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materia nº 2437/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2437 / 2022
Date 2022-05-02
EmentaPROJETO DE LEI Nº 2437/2022 Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá outras providências.
native_id6923

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-25 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-05-23 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-05-03 Aguardando emissão de parecer — —
2022-05-03 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-05-02 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-05-24T08:27:26.104048-03:00 Aprovado 12 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 71

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 03/05/2022 às 10:50:46
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF,
GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD,
GAB.EDSON, GABEZEQ
PROJETO DE LEI Nº 2437/2022 Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de
Tijucas e dá outras providências.
Documento de Origem: 
Protocolo
Data da apresentação*: 
02/05/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
 Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2437/2022.
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
180/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Gabinete Do Prefeito)
 (Link para acesso ao protocolo citado, com a respectiva Mensagem ao Projeto e anexos,) 
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: PARECER_2437_2022_financas_1_.pdf (2/3) 1/71
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: PARECER_2437_2022_financas_1_.pdf (3/3) 2/71
03/05/2022 10:45 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=+Abre+crédito+adicional+especial+no+orçamento+do+Município+de+… 1/2
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Resultados de pesquisa para
Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de
Tijucas e dá outras providências.
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Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Ordinária 2821/2021 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2821/lei-ordinaria-n-2821-2021-abre￾credito-adicional-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-de-tijucas-e-da-outras￾providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%
Norma com vigência esgotada
Abre crédito adicional especial no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2821/lei￾ordinaria-n-2821-2021-abre-credito-adicional-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20e%20d%E1%20outras%20provid%EAnci
http://leismunicipa.is /nloxy (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/283/2821/lei-ordinaria-n-2821-2021-abre-credito-adicional-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-de-tijucas-e-da-outras-provide…
Lei Ordinária 2807/2020 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/281/2807/lei-ordinaria-n-2807-2020-inclui￾meta-no-ppa-2018-2021-inclui-meta-na-ldo-2020-abre-credito-especial-no-orcamento-geral-de-2020-
do-municipio-de-tijucas-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%
Norma com vigência esgotada
Inclui meta no PPA 2018-2021, inclui meta na LDO 2020, abre crédito especial no orçamento geral de 2020 do Município de Tijucas dá outras providências.
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/281/2807/lei-ordinaria-n-2807-2020-inclui-meta-no-ppa-2018-2021-inclui-meta-na-ldo-2020-abre-credito-especial-no-orcamento￾geral-de-2020-do-municipio-de-tijucas-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20e%20d%E1%20outras%20provid%EAnci
http://leismunicipa.is /ocuyp (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/281/2807/lei-ordinaria-n-2807-2020-inclui-meta-no-ppa-2018-2021-inclui-meta-na-ldo-2020-abre-credito-especial-no-orcamento-geral-de-202…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
Lei Ordinária 2773/2020 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/278/2773/lei-ordinaria-n-2773-2020-abre￾credito-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-e-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%
Norma com vigência esgotada
Abre crédito Especial no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/278/2773/lei-ordinaria-n-2773-2020-
abre-credito-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-e-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20e%20d%E1%20outras%20provid%EAnci
http://leismunicipa.is /xcouw (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2020/278/2773/lei-ordinaria-n-2773-2020-abre-credito-especial-no-orcamento-do-fundo-municipal-de-saude-e-da-outras-providencias?q=%20Abre…
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_2437_2022.pdf (4/5) 3/71
03/05/2022 10:45 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=+Abre+crédito+adicional+especial+no+orçamento+do+Município+de+… 2/2
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=%20Abre%20cr%E9dito%20adicional%20especial%20no%20or%E7amento%20do%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas%20e%20d%E1%20outras%20provid%EAnci
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=%…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=+Abre+cr%C3%A9dito+adicional+especial+no+or%C3%A7amento+do+Munic%C3%ADpio+de+Tijucas+e+d%C3%A1+o
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_projeto_2437_2022.pdf (5/5) 4/71
03/05/2022 10:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Abre+crédito+adicional+especial+no+orçamento+do+Município+de+Tijucas+e+dá+outras+providências. 1/2
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2437 de 2022
PROJETO DE LEI Nº 2437/2022 Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá outras providências. 
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2430 de 2022
Abre Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas e dá outras providências. 
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Documento Acessório: Ata de Reunião - CCJ de 28/04/2021 por 
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Documento Acessório: Ata de Reunião - CCJ de 17/05/2021 por 
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Documento Acessório: Parecer - CEDH de 17/05/2021 por 
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Documento Acessório: Ata de Reunião - CCJ de 17/05/2021 por 
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Documento Acessório: Parecer - CCJ de 17/05/2021 por 
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Documento Acessório: Ata de Reunião - CCJ de 15/04/2021 por 
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (6/20) 5/71
03/05/2022 10:45 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2428 de 2022
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 5 de 2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE SOLTAR OU EMPINAR EM VIAS PÚBLICAS, PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS PARA RECREAÇÃO OU
COM FINALIDADE PUBLICITÁRIA, EM TODO O TERRITÓRIO MUNICIPAL; 
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (7/20) 6/71
 Protocolo 180/2022
De: Gabinete Do Prefeito
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 02/05/2022 às 12:19:12
Setores (CC):
SEC
Exmo. Presidente,
Segue para análise e aprovação PL 2437/2022 que trata de suplementação orçamentária em virtude da complementação legal para
os investimentos necessários no sistema de abastecimento de água decorrentes do Projeto de Lei 2436.
Atenciosamente,
Leila dos Anjos Costa
Chefe de Gabinete
Anexos:
Lei_Ordinaria_2876_2021_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_2877_2021_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf
mensagem_ao_projeto_de_lei_n_2437_2022_dotacao_orcamentaria_para_emprestimo_FINISA_para_obras_de_saneamento.pdf
oficio_n_166_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_complementar_n_2437_2022_DOTACAO_ORCAMENTARIA_PARA_EMPRESTIMO_FINISA_SANEAMENTO.pdf
Planejamento_das_despesas_do_PPA_1_.pdf
Planejamento_das_despesas_LDO_1_.pdf
Planejamento_das_despesas_LOA_Acao_1031_2_.pdf
projeto_de_lei_n_2437_2022_Abre_credito_Especial_no_Orcamento_da_Prefeitura_Municipal_de_Tijucas_e_da_outras_providencias_operacao_de_credito_FINISA_SAMAE.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (8/20) 7/71
11/03/2022 11:56 Lei Ordinária 2876 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2876/lei-ordinaria-n-2876-2021-dispoe-sobre-o-plano-plurianual-do-municipio-d… 1/2
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.876, 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o plano plurianual do Município de
Tijucas para o quadriênio 2022-2025 e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas em Exercício, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
 Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os recursos
previstos no anexo desta Lei. 
 O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Tijucas compreendendo os órgãos da administração
direta e indireta, está ordenado na atuação do Governo Municipal sob a forma de Programas, agregando-os, por Ações
(projetos e atividade), objetivando assim, o melhor resultado da administração pública municipal, com maior
transparência na aplicação dos recursos públicos e na integração e compatibilização dos instrumentos básicos de
planejamento e orçamento - Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei Orçamentária Anual. 
 As metas da Administração para o Quadriênio 2022/2025, consolidadas por programas, são aquelas constantes
nos Anexo desta Lei. 
 As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diagnóstico, diretrizes, objetivos,
ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos. 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos
pretendidos; 
II - Diagnóstico, a identificação da realidade existente, de forma a permitir a identificação, a caracterização e a
mensuração dos problemas e necessidades; 
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação governamental; 
IV - Objetivos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais; 
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do programa;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa; 
VII - Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar. 
 Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de inflação de 3 %
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (9/20) 8/71
11/03/2022 11:56 Lei Ordinária 2876 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2876/lei-ordinaria-n-2876-2021-dispoe-sobre-o-plano-plurianual-do-municipio-d… 2/2
 Publicação oficial
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
ao ano somado a 2% de média do índice do Produto Interno Bruto - PIB. 
 Os valores constantes das planilhas estão orçados a preço março de 2021 e poderão ser atualizados em cada
exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na
variação acumulado do IPCA de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior. 
 As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica aprovada na Câmara
Municipal de Vereadores. 
 O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas a fim de compatibilizar a
despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas
públicas. 
 As prioridades da Administração em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e
extraídas dos Anexos desta Lei. 
 Está autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal, a introduzir e/ou excluir novas ações - Projetos e/ou
Atividades, quando da elaboração das respectivas Leis de Diretrizes e Orçamentos anuais, a fim de atender as
demandas, compatibilizando-as aos Programas já definidos neste plano Plurianual. 
 As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o Art. 11 desta lei, em
montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9
do art. 165 da Constituição Federal. 
 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Origem: Projeto de Lei nº 2404/2021 
Tijucas (SC), 01 de dezembro de 2021. 
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO 
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/12/2021
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (10/20) 9/71
11/03/2022 11:52 Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2877/lei-ordinaria-n-2877-2021-dispoe-sobre-as-diretrizes-para-elaboracao-da… 1/12
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.877, 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas em Exercício, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 O orçamento do Município de Tijucas, para o exercício de 2022, será elaborado e executado observando as
diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; 
VII - as disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
 A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respectiva lei deverão ser
compatíveis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. 
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentária, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos, de que trata o art.
4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000: 
I - demonstrativo I - Metas Anuais; 
II - demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - demonstrativo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Art. 1º
Art. 2º
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (11/20) 10/71
11/03/2022 11:52 Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC
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IV - demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS; 
VII - demonstrativo VII - Projeção Atuarial do RPPS; 
VIII - demonstrativo VIII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
IX - demonstrativo IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado; 
X - anexo X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das Receitas; 
XI - anexo XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Receitas; 
XII - anexo XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das Despesas; 
XIII - anexo XIII - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas; 
XIV - anexo XIV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário; 
XV - anexo XV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal; 
XVI - anexo XVI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida; 
XVII - anexo XVII - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida; 
XVIII - anexo XVIII - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; 
XIX - anexo XI X - Demonstrativo da Origem e Destinação dos Recursos; 
XX - anexo XX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio Público; 
XXI - anexo XXI - Demonstrativo das Metas Fiscais por Ações; 
XXII - relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas. 
 As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 são as constantes do
Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos e na Lei Orçamentária de
2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Executivo, durante a execução orçamentária, de categoria de
prioridades que não estejam contempladas nesta Lei. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
 Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
Art. 3º
Art. 4º
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pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; 
II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta em produto necessário à manutenção
da ação de governo; 
III - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços; 
V - AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, denominado por projeto,
atividade ou operação especial; 
VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários,
entendidos este como os de maior nível da classificação institucional; 
VII - RECEITA ORDINÁRIA, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma regular, seja
pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação constitucional no partilhamento dos tributos de
competência de outras esferas de governo; 
VIII - EXECUÇÃO FÍSICA, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o serviço; 
IX - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em resto a
pagar; 
X - EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, na
forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na
respectiva Lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da
unidade de medida e da meta física. 
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os mesmos especificados para cada ação
constante do Plano Plurianual 2022/2025. 
§ 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos, atividades
ou operações especiais. 
§ 6º As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade executora. 
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§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. 
§ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da atuação
governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a entidades públicas.
 O orçamento para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e suas Autarquias,
Fundações e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração Organizacional da Prefeitura. 
 Na Lei Orçamentária Anual para 2022, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscais e
da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria da programação em seu menor nível, com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação,
o elemento de despesa, o identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e a especificação das destinações de
recursos. 
§ 1º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas das mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados: 
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1; 
II - Juros e Encargos da Dívida - 2; 
III - Outras Despesas Correntes - 3; 
IV - Investimentos - 4; 
V - Inversões Financeiras - 5; 
VI - Amortização da Dívida - 6. 
§ 2º A reserva de contingência, prevista nos artigos 25 e 26 desta Lei, será identificada pelo dígito "9", no que se
refere ao grupo de natureza de despesa. 
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I - mediante transferência financeira: 
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades; 
b) diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; 
II - diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do
mesmo nível de Governo. 
§ 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por modalidade de aplicação.
§ 5º As receitas serão escrituradas de forma que se identifique a arrecadação segundo as naturezas de receitas e o
identificador de uso, o grupo de destinação de recursos e especificação das destinações de recursos.
 O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será composto de: 
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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I - texto da lei; 
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos artigos 2º e 22, incisos III, IV
e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964; 
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei; 
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social; 
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste artigo, os
seguintes demonstrativos: 
I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964; 
II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964; 
III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964; 
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964; 
V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstrativo de Funções, Subfunções e Programas, por Projetos,
Atividades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VII - Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programa conforme o Vínculo com os Recursos,
conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964; 
VIII - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964; 
IX - Demonstrativo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 e art. 12, da Lei
Complementar nº 101, de 2000; 
X - Demonstrativo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964; 
XI - Planilha de Identificação dos Projetos, Atividades e Operações Especiais por Categoria de Programação, com
identificação da Classificação Institucional, Funcional Programática, Categoria Econômica, Diagnóstico situacional do
Programa, Diretrizes, Objetivos, Metas Físicas e Indicação das fontes de financiamento; 
XII - Da discriminação sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva
legislação; 
XIII - Demonstrativo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos dos artigos
70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996; 
XIV - Demonstrativo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; 
XV - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101, de
2000; 
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XVI - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição
Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000; 
XVII - Demonstrativo da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. 
 A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá: 
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada
e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; e 
II - justificativa da estimativa e fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e despesa. 
 Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o exercício de 2022,
poderá contemplar novos projetos, atividades e operações especiais referente a despesas obrigatórias de duração
continuada, se: 
I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os projetos, atividades e operações especiais que estejam em
andamento; 
II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública municipal; 
III - Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.
Parágrafo único. As prioridades citadas no caput deste artigo e as definidas no Anexo I desta Lei poderão ser
alteradas em função de mudanças e prioridades da Administração Pública Municipal. 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES. 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
 Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, e sua evolução nos
últimos três anos. 
 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a
despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320, de
1964. 
 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operação Especiais, poderá ser feita
por Decreto do Prefeito Municipal. 
 O executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos adicionais
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
Art. 13.
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suplementares até o limite de 50% da Receita estimada para o orçamento de cada uma das unidades gestoras,
utilizando como fontes de recursos, desde que não comprometidos: 
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observando a
tendência do exercício; 
II - o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recursos. 
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por lei municipal
específicas aprovadas no exercício. 
 Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as fontes de
recursos. 
 A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício
financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
 Os Orçamentos para o exercício de 2022 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao princípio da
transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada destinação, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos. 
Seção III 
Do Incentivo à Participação Popular 
 A Proposta Orçamentária do Município de Tijucas, relativo ao exercício de 2022, deve assegurar o controle
social e a transparência na execução do orçamento: 
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização
dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através
da definição das prioridades de investimentos de interesse local. 
Seção IV 
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho 
 Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira. 
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste artigo será estabelecido de
forma proporcional à participação de cada um na base contingenciável. 
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
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§ 2º Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. 
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á
preservar as despesas abaixo hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; 
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei Complementar nº 101 de
2000. 
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. 
Seção V 
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público 
 Durante a execução orçamentária de 2022, o Executivo Municipal autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde
que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 e constante desta lei. 
§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para o Executivo Municipal remanejar, dentro
do mesmo projeto, atividade e operação especial, dotações das suas respectivas modalidades de aplicação. 
§ 2º A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para que o Executivo Municipal crie novas
classificações de despesa quando a sua natureza, (modalidade de aplicação, fontes de recursos e seus respectivos
valores), a fim de ajustar as necessidades da Administração Municipal. 
§ 3º Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro últimos meses do
exercício de 2022, poderão ser abertos por Decreto do Executivo Municipal para o próximo exercício.
§ 4º Os recursos alocados destinarem-se a contrapartida de recursos federais, estaduais ou operações de crédito,
com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. 
Seção VI 
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes 
 Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes, para
fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal
nº 8.666 de 1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção VII 
Da Destinação de Recursos para Entidades Públicas e Privadas 
 A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas, beneficiará aquela de caráter
educativo, cultural, assistencial, recreativo, esportivo, representativas de servidores municipais, de tradição, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
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específica. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos emitida no exercício de 2021 e comprovante de
regularidade do mandato de sua diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do poder executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos. 
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: 
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilio, prevendo-se cláusula
de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. 
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica. 
 A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital, é restrita a
entidade sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades nas áreas social, educacional, de saúde, cultural e de
cooperativismo, ressaltando-se os convênios e contratos firmados com cooperativas ou associações comunitárias ou de
produção, para repasse de recursos Federal, Estadual ou Municipal, observadas as exigências da Legislação em vigor, e
condicionada: 
I - ao reconhecimento como de utilidade pública, através de Lei Municipal; 
II - a comprovação das prestações de contas referente aos recursos de qual trata este artigo, recebidos
anteriormente; 
III - a aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo,
recebido em 2021; 
IV - as entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade. 
Seção VIII 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência 
da União e do Estado 
 A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas de outros entes
da Federação somente poderá ocorrer em situação que envolva claramente o atendimento de interesses locais,
atendidos os dispositivos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
Seção IX 
Da Destinação de Reserva de Contingência 
Art. 23.
Art. 24.
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 O orçamento de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para Reserva de Contingência, no
valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 A Reserva de Contingência do IPP será constituída dos recursos que corresponderão ao seu superávit
orçamentário. 
Seção X 
Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado 
 O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de
resultados das ações de governo. 
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária
responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados,
inclusive com a previdência social. 
 O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos
provenientes de operações de crédito respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal. 
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as
dotações a nível de projeto e atividades financiados por estes recursos. 
 A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita,
desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO 
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2022, fazer concurso público, criar
cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admitir pessoal aprovado em concursos público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os
limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, parágrafo 1º, II da CF). 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária
para 2022 ou em créditos adicionais. 
 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição
de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou função guardem
relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de Tijucas, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambas os casos, não haja utilização de materiais
ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. 
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
Art. 32.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.437/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (20/20) 19/71
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Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização
de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrente de
Contrato de Terceirização". 
 No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Executivos e Legislativos observarão
as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000. 
 Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei Complementar nº 101, de
2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da Constituição Federal.
 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
 O Executivo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, conceder anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes. 
 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobranças sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF). 
 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, seja por aumento da
receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF). 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação limitada. 
 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de decreto, a
Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000. 
 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição
Federal, será efetivada mediante decreto do Poder Executivo, utilizado os recursos previstos no art. 43, da Lei nº 4.320,
de 1964. 
 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legislativa e de existência de
recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e da Constituição Federal. 
§ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais
suplementares. 
Art. 33.
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
1Doc: 20/71
11/03/2022 11:52 Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC
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 Publicação oficial
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos. 
 O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal, no prazo estabelecido na Lei
Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2020. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo. 
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de 2022, fica o
Executivo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta orçamentária encaminhada
ao Poder Legislativo. 
 O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual através de seus
órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de competência do Município ou não,
durante o exercício de 2022. 
 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no decorrer do exercício de 2022, a incluir novas Fontes de
Recursos, para execução dos Orçamentos. 
 As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um
inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo,
devendo a metade deste percentual ser destinada a ações e serviços públicos de saúde. 
 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o Art. 47 desta lei, em
montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício
anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Orgânica Municipal e prevista
no § 9 do art. 165 da Constituição Federal. 
 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022. 
Origem: Projeto de Lei nº 2405/2021 
Tijucas (SC), 01 de dezembro de 2021. 
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO 
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício 
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal 
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2021
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
1Doc: 21/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
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LEI Nº 2.890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O EXERCÍCIO DE
2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS EM EXERCICIO, ESTADO DE SANTA CATARINA, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 
 O Orçamento Geral do Município de Tijucas para o exercício de 2022 estima a Receita e fixa a Despesa em R$
246.988.436,38 (Duzentos e quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quatrocentos e trinta e seis reais
e trinta e oito centavos), sendo R$ 169.241.742,73 (Cento e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e
setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) do Orçamento Fiscal, e R$ 77.746.693,65 (Setenta e sete
milhões, setecentos e quarenta e seis mil e seiscentos e noventa e três mil reais e sessenta e cinco centavos) do
Orçamento da Seguridade Social, Câmara de Vereadores, Fundos, Fundações e Autarquias. 
 O Orçamento do Poder Executivo para o exercício de 2022, estima a Receita em R$ 200.439,.107,77 (Duzentos
milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e cento e sete reais e setenta e sete centavos). Transferência Financeira
recebida de R$ 2.698.500,00 (Dois milhões seiscentos e noventa e oito mil ce quinhentos reais) e fixa a Despesa em R$
169.241.742,73 (Cento e sessenta e nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e dois reais e
setenta e três centavos), para o Poder Executivo, e em R$ 31.197.365,04 (Trinta e um milhões, cento e noventa e sete
mil e trezentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos) as transferências financeiras para os Fundos, Fundações,
Câmara de Vereadores e IPP. 
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras Receitas Correntes
e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o seguinte desdobramento: 
Especificação Valor
1. RECEITAS CORRENTES 201.040.493,17
1.1 Receita Tributária 46.372.443,40
1.2 Receita de Contribuições 2.730.000,00
1.3 Receita Patrimonial 661.115,00
1.4 Receita Agropecuária 252.000,00
1.6 Receita de Serviços 777.998,95
1.7 Transferências Correntes 146.424.935,82
1.9 Outras Receitas Correntes 3.822.000,00
9.0 Deduções da Receitas Correntes - 22.558.985,40
Art. 1º
Art. 2º
1Doc: 22/71
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2. RECEITA E CAPITAL 21.957.600,00
2.1 Operações de Crédito 12.600.000,00
2.2 Alienações de Bens 233.100,00
2.4 Transferências de Capital 9.124.500,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 178.481.507,77
Transferência Financeira 2.698.500,00
TOTAL 181.180.007,77
2º A Despesa do Poder Executivo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
obedecendo à classificação institucional, Funcional-Programática e Natureza Econômica, distribuídas da seguinte
maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR ÓRGÃO 
Especificação Valor
02 - Gabinete do Prefeito 2.340.460,00
03 - Secretaria de Administração 20.426.483,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos 50.966.860,09
06 - Secretaria de Educação 87.317.539,14
07 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.009.050,00
22 - Secretaria de Finanças 4.273.500,00
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo 2.2.839.600,00
SOMA 169.173.492,73
99 - Reserva de Contingência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
Transferências Financeiras 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO 
Código Especificação Valor
04 ADMINISTRAÇÃO 17.774.636,50
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.680.226,33
10 SAÚDE 2.992.500,00
12 EDUCAÇÃO 84.325.039,14
13 CULTURA 1.105.000,00
15 URBANISMO 32.357.304,26
17 SANEAMENTO 75.600,00
22 INDUSTRIA 1.009.050,00
1Doc: 23/71
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23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.113.000,00
26 TRANSPORTE 15.853.729,50
28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.887.407,00
SOMA DAS DESPESAS POR FUNÇÃO 169.173.492,73
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 121.908.041,78
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 60.106.498,89
3.1.90.00 Aplicações Diretas 52.081.808,89
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 8.024.690,00
3.2.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.851.825,00
3.2.90.00 Aplicações Diretas 3.851.825,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 57.949.717,89
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.327.905,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 54.720.124,26
3.3.30.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 233.438,63
3.3.93.00 Aplicações Diretas 1.668.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 47.265.450,95
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 42.485.450,95
4.4.90.00 Aplicações Diretas 42.485.450,95
4.6.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.780.000,00
4.6.90.00 Aplicações Diretas 4.780.000,00
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 169.173.492,7
9.9.99.00 Reserva de Contingência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
Transferência Financeira 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$
12.883.500,00 (Doze milhões Oitocentos e Oitenta e Três Mil e Quinhentos Reais) fixa a Despesa em R$ 30.350.558,92
(Trinta Milhões, Trezentos Mil e Quinhentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos), proporcionando um
Art. 3º
1Doc: 24/71
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déficit de R$ 17.467.058,92 (Dezessete Milhões, Quatrocentos e Sessenta e Sete Mil e Cinquenta e Oito reais, e
Noventa e Dois Centavos), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de transferências intragovernamentais discriminadas no quadro
anexo com o seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.387.900,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.359.550,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
1.7.1.8.03.00 Transferências de Recursos do Sistema Único Saúde - SUS 11.002.950,00
1.7.1.8.0.2.00 Transferências da União 934.500,00
1.7.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DO ESTADOS 422.100,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 28.350,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 28.350,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 28.350,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 495.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 495.600,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 495.600,00
2.4.7.1.00.00 TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E DE SUAS ENTID. 178.500,00
2.4.7.2.00.00 TRANSF. CONV. EST, DISTR. FED. E SUAS ENT. 317.100,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 12.883.500,00
Transferências Financeiras 17.467.058,92
TOTAL 30.350.558,92
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta
Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuição da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
10 Saúde 30.350.558,92
SOMA DA DESPESA POR FUNÇÃO 30.350.558,92
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATAGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 27.603.941,78
1Doc: 25/71
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3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.987.903,36
3.1.90.00 Aplicações Diretas 18.738.028,09
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 3.240.875,27
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5.616.038,42
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 1.025.230,90
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.590.807,52
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 2.746,617,14
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.746,617,14
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.746,617,14
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 30.350.558,92
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA 
Código Especificação Valor
0026 Saúde em Ação 30.350.558,92
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E MEIO AMBIENTE DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 227.100,00 (Duzentos e Vinte e Sente Mil e cem reais), e fixa a Despesa em R$ 2.424.101,10
(Dois milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil e cento e um reais e dez centavos), proporcionando um déficit de R$
2.197.001,10 (Dois milhões, cento e noventa e sete mil e um real e dez centavos), que será coberto com Transferências
Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminada no quadro anexo com o
seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 22.350,00
1.3.0.0.00.00 Receita Patrimonial 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 21.000,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 21.000,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 21.000,00
2.0.0.0.00.00 REEITAS DE CAPITAL 204.750,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 204.750,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed.e suas Entidades 204.750,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 227.100,00
Transferências Financeiras 2.197.001,10
1514 TOTAL 2.424.101,10
Art. 4º
1Doc: 26/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
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§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas será realizado segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza
Econômica da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
18 Gestão Ambiental 54.600,00
20 Agricultura 2.369.501,10
TOTAL 2.424.101,10
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 2.005.151,10
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.082.550,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.047.900,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 34.650,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 922.601,10
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas s/ Fins Lucrativos 36,750,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 885.851,10
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 418.950,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 418.950,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 418.950,00
TOTAL 2.424.101,10
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita
em R$ 2.007.003,60 (Dois milhões, sete mil e três reais e sessenta centavos), e fixa a Despesa em R$ 5.002.830,00
(Cinco milhões e dois mil e oitocentos e trinta reias), proporcionando um déficit de R$ 2.995.826,40 (Dois milhões,
Novecentos e Noventa e Cinco mil e Oitocentos e vinte e seis reais e quarenta centavos), que será coberto com
Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Intergovernamentais e Transferências de
Convênios, discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.492.503,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 8.610,050
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 8.610,050
1.3.2.5.00.00 Remuneração de Depósito Bancários 8.610,050
Art. 5º
1Doc: 27/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municipi… 7/20
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.415.297,10
1.7.2.0.00.00 TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS 1.415.297,10
1.7.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 1.415.297,10
1.7.2.1.34.00 Transf. Recursos do Fundo Nacional Assist. Social - FNAS 1.084.330,80
1.7.6.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 330.966,30
1.7.6.1.00.00 Transf. de Conv. da União e de suas Entidade 189.000,00
1.7.6.2.00.00 Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas Entidades 141.966,30
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 68.596,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 68.596,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 68.596,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.7.0.00.00 TRAN SFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 514.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf. Convênios da União e de suas Entidades 189.000,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed. e suas Entid. 325.500,00
SOMA 2.007.003,60
Transferências Financeiras 2.995.826,40
TOTAL 5.002.830,00
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social será realizado segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte
maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 5.002.830,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.464.600,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.853.250,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.785.000,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 68.250,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.611.350,00
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 458.850,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 2.152.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 538.230,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 538.230,00
1Doc: 28/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
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4.4.90.00 Aplicações Diretas 538.230,00
SOMA 5.002.830,00
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIJUCAS 
 O Orçamento da Fundação Municipal de Esportes de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$
490.700,60 (Quatrocentos e Noventa Mil e setecentos reais e sessenta centavos), e fixa a Despesa em R$ 2.485.818,98
(Dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e noventa e oito centavos), proporcionando
um déficit de R$ 1.995.118,38 (Um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e oito
centavos), que será coberto com Transferência Financeira do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro anexo com o
seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 81.200,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 32.955,00
1.3.1.0.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 32.955,00
1.3.1.1.00.00 Aluguéis 31.605,00
1.3.21.00.00 Juros e correção monetária 1.350,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 26.195,60
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 22.050,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 22.050,00
1.9.9.0.99.00 Rendas Diversas 22.050,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 409.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 409.500,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 409.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf.Convênios da União e de suas Entidades 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Convênios dos Estados, Distr.Fed.e suas Entidades 204.750,00
SOMA 490.700,60
Transferências Financeiras 1.995.118,38
TOTAL 2.485.818,98
§ 2º A Despesa da Fundação Municipal de Esportes será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes
desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
027 DESPORTO E LAZER 2.485.818,98
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
Art. 6º
1Doc: 29/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
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Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.916.940,92
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 924.650,70
3.1.90.00 Aplicações Diretas 911.052,90
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 13.597,80
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 992.290,22
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 26.195,60
3.3.90.00 Aplicações Diretas 966.094,62
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 568.878,06
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 568.878,06
4.4.90.00 Aplicações Diretas 568.878,06
SOMA 2.485.818,98
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tijucas, para o exercício de 2022
estima a Receita em R$ 948.782,50 (Novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e oitenta e dois reais e cinquenta
centavos), e Fixa a Despesa em R$ 1.360.354,38 (Um milhão duzentos e oitenta e três mil trezentos e setenta e três
reais e setenta e quatro centavos), proporcionando um déficit de R$ 411.571,88 (Quatrocentos e onze mil, quinhentos e
setenta e um reais e oitenta e oito centavos), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da
Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferência de Convênios, discriminado no quadro anexo
com o seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 675.782,50
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.000,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 674.100,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO 204.750,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Instituições Privadas 233.100,00
1.7.7.0.00.00 Transferência a Pessoas 236.250,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL. 273.000,00
SOMA 948.782,50
Transferências Financeiras 411.571,88
TOTAL 1.360.354,38
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza
Econômica distribuída da seguinte maneira: 
Art. 7º
1Doc: 30/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
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I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 1.360.354,38
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRNTES 1.330.354,38
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.330.354,38
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.097.254,38
3.3.50.00 Aplicações Diretas 233.100,00
4.0.00.00 Despesas de Capital 30.000,00
4.4.00.00 Investimentos 30.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 30.000,00
TOTAL 1.360.354,38
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas, para o exercício de 2022 estima
a Receita em R$ 2.597.650,00 (Dois milhoes, quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e cinquenta reias), e fixa a
despesa em R$ 2.681.700,00 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setecentos reais), proporcionando um déficit
de R$ 84.050,00 (Oitenta e quatro mil e cinquenta reais), que será coberto com transferências Financeiras do Orçamento
da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Correntes, Operação de Crédito e
Transferência Intragovernamentais discriminada no quadro anexo com o seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 780.850,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 479.850,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Instituições Privadas 239.925,00
1.7.7.0.00.00 Transferências a Pessoas 239.925,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 2.116.800,00
2.1.0.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 705.600,00
2.1.1.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS 705.600,00
2.1.1.9.00.00 Outras Operações de Créditos Internas 705.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.411.200,00
2.4.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS 1.411.200,00
2.4.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 705.600,00
2.4.2.1.99.00 Outras Transferências da União 705.600,00
Art. 8º
1Doc: 31/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 11/20
2.4.2.2.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 705.600,00
2.4.2.2.99.00 Outras Transferências dos Estados 705.600,00
SOMA 2.596.650,00
Transferências Financeiras 84.050,00
TOTAL 2.681.700,00
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza
Econômica distribuída da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
16 Habitação 2.681.700,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
Código Especificação Valor
3.3.00.00 DESPESAS CORRENTES 56.700,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 28.350,000
3.1.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 28.350,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.625.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.625.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.625.000,00
TOTAL 2.681.700,00
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS 
 O Orçamento do Instituto Próprio de Previdência do Município de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a
Receita em R$ 12.567.192,07 (Doze milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e cento e noventa e dois reais e sete
centavos), e fixa a despesa em R$ 15.070.140,07(Quinze milhões, e setenta mil e cento e quarenta reais e sete
centavos), proporcionando um déficit de R$ 2.502.948,00 (Dois milhões, quinhentos e dois mil e novecentos e quarenta
e oito reais), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas
Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.567.192,07
1.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 7.830.900,00
1.2.1.0.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 7.830.900,00
Art. 9º
1Doc: 32/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 12/20
1.2.1.0.29.00 CONTRIB. PREVID. DO REG. PRÓP. 7.830.900,00
1.2.1.0.29.07 Contrib. de Servidor Ativo p/ o Regime Próprio Previd. 7.830.900,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 4.736.292,07
1.3.2.0.00.00 RECEITAS VALORES MOBILIÁRIOS 4.736.292,07
1.3.2.1.00.00 Juros de Títulos De Renda 232.699,22
1.3.2.8.10.00 Remun.dos Invest. do Regime Próprio de Prev.do Servidor 4.503.592,85
SOMA 12.567.192,07
Transferências Financeiras 2.502.948,00
TOTAL 15.070.140,07
§ 2º A Despesa do Instituto Próprio de Previdência de Tijucas será realizado segundo a apresentação dos anexos
desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
09 Previdência Social 10.135.140,07
99 Reserva de Contingência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 9.902.040,07
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.715.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 8.715.000,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.187.040,07
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.187.040,07
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 233.100,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 233.100,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 233.100,00
SOMA 10.135.140,07
9.9.99.00 Reserva de Contingência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
DO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE. 
 O Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Tijucas - "SAMAE", para o
exercício de 2022 estima a Receita em R$ 13.715.053,12 (Treze milhões, setecentos e quinze mil e cinquenta e três
reais e doze centavos), e fixa a despesa em R$ 11.016.553,12 (Onze milhões, e dezesseis mil e quinhentos e cinquenta
e três reais e doze centavos) e R$ 2.698.500,00(Dois milhões, seiscentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) a
Art. 10.
1Doc: 33/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 13/20
Transferência Financeira para Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de Serviços e Outras Receitas
Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento. 
Código Especificação Valor
1.0.0.000.00 RECEITAS CORRENTES 13.715.053,12
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 318.508,12
1.3.2.0.00.00 RECEIAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 318.508,12
1.3.2.1.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEP. BANCÁRIO 318.508,12
1.3.2.1.01.00 REMUNERAÇÃO DEP.RECU.NÃO VINC. 318.508,12
1.3.2.1.01.00 Remuneração de Outros Dep. Recursos não vinculados 318.508,12
1.6.0.0.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 12.653.145,00
1.6.0.0.41.00 Serviços de Capt./Adução/Trat/Res.e Distr. de Água 9.600.000,00
1.6.0.0.42.00 Serviços de Coleta, Transp, Trat. e Destino Final de Esgoto 2.985.000,00
1.6.0.0.48.00 Serviços de Religamento de Água 27.000,00
1.6.0.0.99.00 Outros Serviços 40.950,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 743.400,00
1.9.1.0.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 36.750,00
1.9.1.5.00.00 MULTAS E JUROS E MORA DIV.AT.DE OUT. REC. 36.750,00
1.9.1.5.99.00 Multa e Juros de Mora de Divida Ativa de Outras Receitas 36.750,00
1.9.3.0.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 656.250,00
1.9.3.2.00.00 Rec. Div. Ativa não Tributária 656.250,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
TOTAL 13.715.053,12
§ 2º A Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Tijucas será realizado segundo a
apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programática e Natureza
Econômica distribuída da seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
17 Saneamento 10.989.253,12
99 Reserva de Contingência 27.300,00
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
1Doc: 34/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 14/20
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 8.142.065,42
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.127.495,03
3.1.90.00 Aplicações Diretas 2.855.538,94
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 271.956,09
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORENTES 5.014.570,39
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas s/Fins Lucrativos 23.116,26
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.991.454,13
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.847.187,70
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.847.187,70
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.847.187,70
SOMA 10.989.253,12
9.9.99.00 Reserva de Contingência 27.300,00
SOMA 11.016.553,12
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL TRADIÇÃO DE TIJUCAS. 
 O Orçamento da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$
409.511,20 (Quatrocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos) e fixa a Despesa em R$ 623.965,70
(Seiscentos e Vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos), proporcionando um déficit de R$
214.454,50 (Duzentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta reais) que será coberto com
Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro anexo com o
seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 15.000,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.350,00
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 1.350,00
1.3.2.5.01.99 Rec.de Remun.de Outros Dep.Banc.Rec. Vinculadas 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 13.650,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 394.511,20
2.4.7.1.00.00 Trans.Convênios da União e de suas Entid. 68.013,70
Art. 11.
1Doc: 35/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 15/20
2.4.7.2.00.00 Tranasf.Conv. dos Estados Distr.Fed.e suas Entid. 326.497,50
SOMA 394.511,20
Transferências Financeiras 214.454,50
TOTAL 623.965,70
§ 2º A Despesa da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte
maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
13 Cultura 623.965,70
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 198.164,50
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 133.864,50
3.190.00 Aplicações Diretas 103.950,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 29.914,50
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 64.300,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 64.300,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 425.801,20
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 425.801,20
4.4.90.00 Aplicações Diretas 425.801,20
TOTAL 623.965,70
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS 
 O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, para o exercício de 2022 fixa a Despesa em R$
5.681.075,00 (Cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setenta e cinco reais), proporcionando um déficit de R$
5.681.075,00 (Cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setenta e cinco reais) que será coberto com Transferências
Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante a Transferência Financeira do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
Especificação Valor
Transferências Financeiras 5.681.075,00
§ 2º A Despesa da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas será realizada segunda a apresentação dos anexos
integrante desta Lei, obedecendo a classificação da Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da
mesma maneira:
Art. 12.
1Doc: 36/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 16/20
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
01 Legislativo 5.681.075,00
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.779.075,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 4.200.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 4.042.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 157.500,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 579.075,00
3.3.50.00 Transferências a Instituições Privadas sem fins Lucrativos 1.575,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 577.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 902.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 902.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 902.000,00
TOTAL 5.681.075,00
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL TIJUCAS. 
 O Orçamento do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita
em R$ 547.806,60(Quinhentos e quarenta e sente mil, oitocentos e seis reais e sessenta centavos), e fixa a Despesa em
R$ 878.250,01 (Oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais e um centavo), proporcionando um déficit de
R$ 330.443,41 (Trezentos e trinta mil, quatrocentos e quarente e três reais e quarenta e um centavos) que será coberto
com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro anexo com o
seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 127.806,60
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 126.306,60
1.7.3.0.00.00 Transf. de Conv. 126.306,60
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 420.000,00
SOMA 547.806,60
Transferências Financeiras 330.443,41
Art. 13.
1Doc: 37/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 17/20
TOTAL 878.250,01
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da
seguinte maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
04 Administração 878.250,01
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 400.500,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 173.250,00
3.190.00 Aplicações Diretas 136.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 36.750,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 227.250,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 227.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 477.750,01
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 477.750,01
4.4.90.00 Aplicações Diretas 477.750,01
TOTAL 878.250,01
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE TIJUCAS. 
 O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, para o exercício de 2022 estima a Receita em R$
155.028,92 (Cento e cinquenta e cinco mil, vinte e oito reais e noventa e dois centavos), e fixa a Despesa em R$
171.346,37 (Cento e setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete centavos), proporcionando um
déficit de R$ 16.317,45 (Dezesseis mil, trezentos e dezessete reais e quarente e cinco centavos) que será coberto com
transferências financeiras do orçamento da Prefeitura Municipal. 
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro anexo com o
seguinte desdobramento: 
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 155.028,92
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 155.028,92
1.7.3.0.00.00 Transf. de inst. privadas. 138.713,42
1.7.5.0.00.00 Transf. de Pessoas. 16.315,50
SOMA 155.028,92
Art. 14.
1Doc: 38/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 18/20
Transferências Financeiras 16.317,45
TOTAL 171.346,37
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programática e Natureza Econômica distribuída da seguinte
maneira: 
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
08 Assistência Social 171.346,37
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO. 
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.90.00 Aplicações Diretas 19.036,07
3.3.50.00 Aplicações Diretas 149.590,80
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.719,50
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.719,50
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.719,50
TOTAL 171.346,37
 Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de riscos fiscais representados por
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit orçamentário do Regime Próprio de
Previdência, conforme quadros abaixo: 
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas Precatórios 38.250,00
II Intempéries 30.000,00
TOTAL 68.250,00
UNIDADE GESTORA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE 
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas - Precatórios 7.300,00
II Intempéries 20.000,00
TOTAL 27.300,00
Art. 15.
1Doc: 39/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 19/20
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
Código Especificação Valor
I Reclamações de Proventos - Precatórios 20.000,00
II Superávit Orçamentário 4.915.000,00
TOTAL 4.935.000,00
§ 1º A utilização dos recursos da Reserva de Contingência será feita por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, observando o limite de cada evento de riscos fiscais específicos neste artigo. 
 A execução do Orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos. 
 Fica o Executivo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de Natureza de Despesa para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais. 
 O Executivo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos adicionais
suplementares, até o limite de 50% da Receita Estimada para o orçamento da Prefeitura e de até 100% da Despesa
Fixada para a demais unidade gestoras. 
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das destinações de recursos, observada a
tendência do exercício; e 
II - O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das destinações de recursos. 
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis municipais
específicas no exercício. 
 As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras receitas de
realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver assegurado o seu ingresso no
fluxo de caixa. 
 Os recursos oriundos de Convênios, Auxílios ou Operações de Créditos ou de outras receitas não previstos no
orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser utilizados por ato de Chefe do Poder Executivo como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos, atividades ou operações especiais. 
 Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste. O Executivo Municipal
poderá assumir custeio de competência de outros da Federação. 
 Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Federal, Estadual e Municipal,
diretamente ou através de seus órgão da administração direta ou indireta. 
 Fica autorizado a transferências de recurso do Tesouro Municipal, a instituições privadas sem fins lucrativos. 
 Durante o exercício de 2022 o Executivo Municipal realizar Operações de Créditos para financiamento de
programas priorizados nesta lei. 
 O Executivo e o Legislativo Municipal poderão em 2022 fazer concurso público, criar cargos e funções, alterar a
Art. 16.
Art. 17.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
Art. 24.
Art. 25.
1Doc: 40/71
11/03/2022 11:53 Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/lei-ordinaria-n-2890-2021-estima-a-receita-e-fixa-a-despesa-do-municip… 20/20
 Publicação oficial
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado
em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000. 
 A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, revogadas as disposições em contrário. 
Origem: Projeto de Lei nº 2414/2021 
Tijucas (SC), 22 de dezembro de 2021. 
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO 
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/12/2021
Art. 26.
1Doc: 41/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS 
Gabinete do Prefeito 
Rua Coronel Büchelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
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Telefone: (48) 3263-8119 
1 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2437/2022 
Excelentíssimos Senhores Vereadores: 
 Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores 
projeto de lei nº 2436/2022, que abre crédito adicional especial no orçamento do 
Município de Tijucas e dá outras providências. 
 Como já explanado no projeto e na mensagem do projeto de lei nº 2436/2022, 
que pede autorização para contratar Operação de Crédito junto à CEF – Caixa 
Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à 
Infraestrutura e ao Saneamento, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de 
reais), objetivando a implantação de infraestrutura no Saneamento, com a intenção 
de melhoria em todo o sistema de abastecimento de água, sendo uma ação de 
saneamento dos problemas pontuais e futuros, garantido o abastecimento com 
quantidade e qualidade para os próximos anos. 
 As obras contempladas tendem a atender a demanda da cidade para os 
próximos 20 (vinte) anos no que tange o crescimento populacional e econômico, 
garantindo desta forma, qualidade de vida da população que será atendida em seus 
anseios e expectativas. 
 Porém, alem da autorização legislativa para contrair o empréstimo, como 
ação pretendida não esta prevista nas peças orçamentárias, será necessária 
também, autorização legislativa para incluí-la no Plano Plurianual do Município de 
Tijucas para o Quadriênio 2022 a 2025 (Lei nº 2876, de 02 de dezembro de 2021), 
Lei de Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para exercício 2022 (Lei nº 
2877, de 02 de dezembro de 2021) e Lei Orçamentário Anual para exercício 2022 
(Lei nº 2890 de 27 de dezembro 2021). 
 Isso posto, enviamos o presente Projeto de Lei para que seja levado à 
apreciação dos vereadores integrantes dessa Casa Legislativa, na certeza de que
1Doc: 42/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS 
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2 
após regular tramitação, será deliberado e aprovado na devida forma regimental de 
urgência. 
 Tijucas (SC), 02 de maio de 2022. 
 Elói Mariano Rocha 
 Prefeito do Município 
1Doc: 43/71
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1 
Ofício166/GAB/2022 
 Tijucas (SC), 02 de maio de 2022 
Ao
Excelentíssimo Senhor 
Maickon Campos Sgrott 
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas 
Nesta 
 Senhor Presidente, 
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de 
lei nº 2437/2022, que abre crédito adicional especial no orçamento do Município de 
Tijucas e dá outras providências, acompanhado da respectiva mensagem, para a 
devida análise e aprovação em regime de urgência na forma do art. 64 da Lei 
Orgânica do Município de Tijucas, pelos os motivos já explicitados na mensagem. 
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de 
Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa deixará de aceitar qualquer 
proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro 
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em
anexo as seguintes normas Legais: 
1. Cópia da Lei nº 2.876, 01 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o plano 
plurianual do Município de Tijucas para o quadriênio 2022-2025 e dá outras 
providências; 
2. Cópia da Lei nº 2.877, 01 de dezembro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes 
para elaboração da Lei Orçamentária para 2022 e dá outras providências; 
3. Cópia da Lei nº 2.890, de 22 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a 
despesa do município de tijucas para o exercício de 2022.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos 
protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente, 
 Elói Mariano Rocha 
 Prefeito do Município
1Doc: 44/71
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 1
10/03/2022
/
Data:
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
PLANO PLURIANUAL - 2022 / 2025
Órgão /
Unidade Ação / Natureza da despesa Programa Valor Função /
Subfunção
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.001 Divisão de Obras e Serviços Industriais 0,00
17.512 0055 - ÁGUA TRATADA 0,00 Ação: 1031 - Ampliação e Modernização da Rede de Água
4.4.90.00.00.00.00.00 - Aplicacoes Diretas 0,00
0.1.83.0000 - Operações de Credito Internas - Outros Programas 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 45/71
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 1
09/03/2022
/
Data:
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2022
Órgão /
Unidade Ação / Natureza da despesa Programa Valor Função /
Subfunção
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.001 Divisão de Obras e Serviços Industriais 0,00
17.512 55 - ÁGUA TRATADA 0,00 Ação: 1031 - Ampliação e Modernização da Rede de Água
4.4.90.00.00.00.00.00 - Aplicacoes Diretas 0,00
0.1.83.0000 - Operações de Credito Internas - Outros Programas 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 46/71
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 / 1
Data: 10/03/2022 LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2022
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
Órgão / 
Unidade
Ação / Natureza da despesa
Função / 
Subfunçã
o
Programa Valor
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.001 Divisão de Obras e Serviços Industriais 0,00
Ação: 1031 - Ampliação e Modernização da Rede de Água 17.512 55 - ÁGUA TRATADA 0,00
4.4.90.00.00.00.00.00 - Aplicacoes Diretas 0,00
0.1.83.0000 - Operações de Credito Internas - Outros Programas 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 47/71
MUNICÍPIO DE TIJUCAS 
Gabinete do Prefeito 
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E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br 
Telefone: (48) 3263-8119
1 
PROJETO DE LEI Nº 2437/2022 
Abre crédito adicional especial no orçamento 
do Município de Tijucas e dá outras 
providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA 
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de 
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
adicional especial no orçamento vigente, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze 
milhões de reais), com a seguinte classificação orçamentária (planilha em anexo): 
04 – SECRETARIA DE OBRAS, TRANSPORTES E SERVIÇOS PUBLICOS 
01 – Divisão de Obras e Serviços Industriais 
1751255.1031 – Ampliação e Modernização da Rede de Água 
4.4.90.00 – Aplicação Direta................................................ R$ 15.000.000,00 
 Art. 2º A suplementação referida no artigo anterior correrá por conta do 
ingresso da Receita de Operação de Crédito Junto à CEF - Caixa Econômica 
Federal - Programa FINISA. 
 Art. 3º Ficam alterados os anexos da Lei nº 2876, de 02 de dezembro de 2021 
(Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tijucas para o Quadriênio 2022 a 
2025 e dá outras Providências) e da Lei nº 2877, de 02 de dezembro de 2021 
(Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2022) e a Lei 
nº 2890 de 27 de Dezembro 2021 (Lei Orçamentário Anual dá outras Providências), 
conforme planilhas em anexo. 
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Tijucas (SC), 02 de maio de 2022. 
 Elói Mariano Rocha 
 Prefeito do Município 
1Doc: 48/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.437/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 03/05/2022 às 11:18:25
Projeto de lei 2437/2022 LIDO na sessão de 02/05/2022.
Segue projeto para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 03/05/2022 11:18:39 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A904-97C3-320D-27DE
1Doc: 49/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.437/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO 
Data: 16/05/2022 às 11:25:38
segue anexo parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_2437_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 16/05/2022 11:26:06 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 50AA-A43B-0346-AE52
1Doc: 50/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 2437/2022.
Origem/autoria: Poder Executivo.
Ementa: Abre crédito adicional especial no orçamento do
Município de Tijucas e dá outras providências. 
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
do Executivo, que abre crédito adicional especial no orçamento do
Município de Tijucas para o exercício de 2022.
Fundamentação Jurídica.
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão-somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Da Constitucionalidade
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988
dispõe, em seu artigo 24, as competências concorrentes, dentre as quais, o
inciso I, traz a competência legiferante sobre Direito Financeiro:
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: 
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
(…) 
1Doc: 51/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não
exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874,
de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Neste sentido cabe à União editar as normas gerais (§1º do
supracitado artigo) e, neste mister, incumbe estados-membros a
suplementação (§2º do supracitado artigo).
No que concerne aos Municípios, de acordo com o artigo 30,
incisos I e II, também do Texto Maior, disciplina a questão de acordo com suas
peculiaridades locais.
Art. 30. Compete aos Municípios: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber; (Vide ADPF 672).
Ainda sob o aspecto da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1.988, dispõe o artigo 166, §8:
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas
Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum. 
[…].
§ 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa. 
Também a Lei Orgânica do Município de Tijucas contempla
acerca da matéria no artigo 39, inciso III.
1Doc: 52/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Nesta senda, conforme se depreende dos dispositivos
colacionados, compete ao Poder Legislativo a apreciação do projeto de lei
referente ao Crédito Especial, conforme in casu.
Do Crédito Especial.
A União, no exercício de sua competência para editar normas
gerais, editou a Lei Nacional n. 4.320 de 1.964 (recepcionada materialmente
pela CRFB/88 com status de Lei Complementar), dispondo, entre os artigos 40
a 46, acerca dos Créditos Adicionais. (gênero do qual Crédito Especial é
espécie). 
A supracitada norma, em seu artigo 40, descreve que são
créditos adicionais “as autorizações de despesa não computadas ou
insuficiente dotadas na Lei de Orçamento”, ou seja, a despesa não prevista ou
que se mostrou maior do que a inicialmente prevista. 
Ainda no aludido diploma normativo, o artigo 41, inciso II
dispõe que o crédito especial é uma das modalidades de crédito adicional e
destina-se a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
Noutro giro, o Princípio da Legalidade condiciona a abertura de
crédito dessa natureza à necessidade de autorização legislativa, nos termos do
artigo 167, inciso V, da CRFB/88, bem como artigo 42 da Lei 4.3204, além de
que, deve ser precedido de justificativa e da existência de recursos disponíveis,
nos termos do artigo 43 da Lei Nacional n. 4.320: 
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição
justificativa. 
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos: 
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior; 
II – os provenientes de excesso de arrecadação; 
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; 
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
Cabe ressaltar, outrossim, que os créditos adicionais, uma vez
aprovados, incorporam-se ao orçamento do exercício. (Art. 45. Os créditos
adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro em que forem abertos,
salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e
extraordinários). 
1Doc: 53/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Do Projeto de Lei n. 2437/2022.
Neste mister, foi apresentado o projeto de lei em anexo,
visando a autorização para abertura de Crédito Adicional Especial para o
exercício de 2022. 
Pois bem. O Ofício n.166/GAB/2022 e a respectiva justificativa
informam que a abertura de crédito especial busca destinar “a implantação de
infraestrutura no Saneamento, com a intenção de melhoria em todo o sistema de abastecimento
de água, sendo uma ação de saneamento dos problemas pontuais e futuros, garantido o
abastecimento com quantidade e qualidade para os próximos anos. As obras contempladas
tendem a atender a demanda da cidade para os próximos 20 (vinte) anos no que tange o
crescimento populacional e econômico, garantindo desta forma, qualidade de vida da população
que será atendida em seus anseios e expectativas.” 
No que concerne à existência de recursos disponíveis, a
justificativa supracitada informa que os recursos financeiros são decorrentes da
contratação Operação de Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no
âmbito do Programa FINISA.
Outrossim, é salutar que a operação de crédito se enquadra
como despesas de capital, na forma de investimentos:
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS
PÚBLICOS.
04.001 Divisão de Obras e Serviços Industriais 
4.4.90.00.00.00.00.00 – Aplicações Diretas
0.1.83.0000 – Operações de Credito Internas – Outros
Programas 
Nesta linha, a correspondência buscou apontar a justificativa,
bem como a existência de recursos disponíveis nos termos do artigo 43 da Lei
Nacional 4.320 já colacionado alhures.
DA CONCLUSÃO.
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, uma
vez que, o respeito ao limite de abertura de créditos orçamentários especiais é
de responsabilidade do Executivo Municipal, cabendo a este responder perante
o Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina por eventual
excesso. 
1Doc: 54/71
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Portanto, vista que o presente projeto de lei atende aos
pressupostos legais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado
até o presente momento. 
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões. 
Encaminhar para dar parecer sobre o projeto em tela, às
Comissões de Constituição e Justiça (art. 56, cabeça, do Regimento Interno),
de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 57, inciso III, do
Regimento Interno), de Obras, Serviços Públicos (art. 58, IV, do Regimento
Interno). 
Tijucas, SC, 16 de maio de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
1Doc: 55/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.437/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 16/05/2022 às 12:27:16
Encaminhar para dar parecer sobre o projeto em tela, às Comissões de Constituição e Justiça (art. 56, cabeça, do
Regimento Interno), de Comissão Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 57, inciso III, do
Regimento Interno), de Obras, Serviços Públicos (art. 58, IV, do Regimento Interno).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 56/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.437/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 17/05/2022 às 12:28:29
segue o parecer em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2437_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2437_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 17/05/2022 12:28:43 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 17/05/2022 12:35:57 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 17/05/2022 12:43:08 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 08EF-830A-C6E3-369E
1Doc: 57/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia– Presidente
Écio Hélio de Melo– Membro
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Referência: : Projeto de Lei n. 2437/2022. 
Autor: Poder Executivo. 
Ementa: : Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de
Tijucas e dá outras providências.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 17 de Maio 202 , presidente da
Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, foi Relator do
Projeto de Lei Nº 2437/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 58/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob
os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
I – RELATÓRIO
 Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de Tijucas para o exercício
de 2022 .
 No que concerne à existência de recursos disponíveis, a justificativa supracitada 
informa que os recursos financeiros são decorrentes da contratação Operação de 
Crédito junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no âmbito do Programa FINISA. 
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº 2437/2022.
Sala das comissões, 17 de Maio de 2022.
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 59/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
 
Os membros dessa Comissão criaram uma emenda ao Projeto, que indica aonde será
aplicado essa Operação de Crédito.
Segue em anexo a emenda. 
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e sendo 2 VOTOS FAVORÁVEIS E UMA
ABSTENÇÃO PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2437/2022.
Claudemir Correia Écio Hélio de Melo
 Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo
( ) Desacordo ( ) Desacordo
( ) abstenção ( ) Abstenção 
 
 Cláudio Eduardo de Souza
 Membro
 ( ) De acordo
 ( ) Desacordo
 ( x) Abstenção
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 60/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.437/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/05/2022 às 12:22:14
Segue convocação para reunião da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
Convocacao_CFOFF.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/05/2022 12:22:40 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 18/05/2022 14:29:22 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 19/05/2022 07:17:53 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CBCB-55DA-4332-7974
1Doc: 61/71
Reunião da CFOFF
Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 17 de Maio de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Assunto: Convocação
Senhores Vereadores,
 
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 19 de Maio de 2022, no horário das 08:00 horas. A forma em
que será realizada a reunião é na modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
 
Respeitosamente,
 
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
_
Ezequiel de Amorim 
Vereador
Memorando 422/2022 
Responder apenas via 1Doc
Para
CC 1 setor envolvido
CFOFF
18/05/2022 12:18 
Ezequiel A. CFOFF
CFOFF - COMISSÃO...
Este documento contém assinatura digital, realizada por EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63. 
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código 1A8D-16E7-7D6A-66E3
1Doc: 62/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.437/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/05/2022 às 08:28:40
segue a ata da reunião em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_17_05_22.doc
ata_reuniao_ccj_17_05_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/05/2022 08:28:53 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 19/05/2022 08:35:39 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 19/05/2022 11:10:59 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C0CC-758C-D2FE-7C0A
1Doc: 63/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dezessete do mês de maio do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 013/2022 de autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “DECLARA
PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS O DINO”. Sendo o
próprio Presidente Relator do Projeto, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 013/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão
. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
014/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DECLARA PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ENQUANTO
PATRIMÔNIO IMATERIAL, A FESTA DO DIVINO ESPÍRITO SANTO”. Sendo
o próprio Presidente Relator do Projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2437/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Abre crédito
adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá outras
providências”. Sendo o próprio Presidente Relator do Projeto. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por dois votos a favor, dos
Vereadores Claudemir Correia e Écio Hélio de Melo e uma abstenção do Vereador
Cláudio Eduardo de Souza. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a
reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 64/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 65/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.437/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 19/05/2022 às 11:08:45
Segue o Parecer e Ata da reunião da CFOFF.
Atenciosamente, 
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_19_05_2022.doc
ATA_FINANCAS_19_05_2022.pdf
PARECER_2437_2022_financas_1_.docx
PARECER_2437_2022_financas_1_.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 19/05/2022 11:09:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 19/05/2022 17:38:11 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 20/05/2022 10:19:59 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D70E-BC73-54BC-E8EA
1Doc: 66/71
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 19/05/2022
Às oito horas do dia dezenove do mês de maio do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos
Senhores Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli,
presidida pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de
discutir acerca dos Projetos pendentes, sendo este o Projeto de Lei n.
2437/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Abre
crédito adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá
outras providências”. O Presidente da Comissão, designou a função de
Relator ao Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao
Projeto de Lei n. 2437/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros
da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a
reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os
Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai
assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 19/05/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 67/71
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
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Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2437/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Abre crédito adicional especial no orçamento do Município de Tijucas e dá
outras providências”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de Maio de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2437/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
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I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Abrir crédito adicional especial no orçamento do
Município de Tijucas e dá outras providências”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de
desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento
básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum
correspondente;
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
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II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2437/2022.
Sala das Comissões, 18 de Maio de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2437/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2437/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo 
( )abstenção ( ) abstenção
1Doc: 70/71
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.437/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 24/05/2022 às 09:57:34
Projeto aprovado em única votação na sessão de 23/05/2022.
Encaminha-se para poder executivo
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 24/05/2022 09:57:56 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2712-1577-5EFF-5180
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