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materia nº 19/2022

Tipo PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Número / Ano 19 / 2022
Date 2022-05-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das sessões públicas promovidas pelas comissões permanentes de licitação dos órgãos da administração direta e indireta do município de Tijucas e dá outras providências.
native_id6976

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-22 Proposição aprovada em 2º turno — —
2022-05-25 AGDES - Aguardando Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T08:56:07.026019-03:00 Aprovado 11 0 0
2022-08-11T21:33:38.743428-03:00 Aprovado 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 29

Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 019/2022
De: Ecio M. - GABECIN
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 17/05/2022 às 22:16:28
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
Transmissão Licitação
Documento de Origem: 
Outro
Data da apresentação*: 
17/05/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando inclusão no Expediente
 Bom dia
Em anexo Projeto de lei.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
PLL_Transmissao_licitacoes.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 019/2022 | Anexo: ata_reuniao_ccj_08_08_22.pdf (2/2) 1/29
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 17/05/2022 22:17:45 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0D5E-5D46-2DD2-9C71
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 019/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_019_2022.pdf (3/5) 2/29
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N
O 
 /2022 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de trans￾missão ao vivo via internet das sessões 
públicas promovidas pelas comissões 
permanentes de licitação dos órgãos da 
administração direta e indireta do municí￾pio de Tijucas e dá outras providências. 
O Prefeito de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste 
município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão ao vivo, por meio da 
internet, das sessões públicas promovidas pelas Comissões Permanentes de Licitações 
dos órgãos da administração direta e indireta do município de Tijucas, quando da 
ocorrência de procedimentos licitatórios. 
Parágrafo único. Constitui exceção à regra contida no caput deste artigo os procedi￾mentos licitatórios realizados sem a participação de proponentes. 
Art. 2º Além da transmissão ao vivo, por meio de internet, todos os órgãos da admi￾nistração direta e indireta ficam obrigados a manter gravados e disponíveis os arqui￾vos contendo o áudio e vídeo dos procedimentos realizados pelas Comissões Perma￾nentes a partir da publicação da lei, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, devendo 
constar nos editais a informação de que a licitação será gravada e transmitida ao pú￾blico. 
Art. 3º A gravação abrangerá os procedimentos de credenciamento, abertura dos en￾1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 019/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_019_2022.pdf (4/5) 3/29
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921
velopes contendo a documentação relativa à habilitação, propostas de preços e verifi￾cação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e conclusão dos 
trabalhos com a assinatura da respectiva ata da sessão. 
Art. 4º O descumprimento desta Lei por parte do gestor responsável pelo órgão con￾figurará crime de responsabilidade administrativa sem prejuízo de outras sanções pre￾vistas em legislação federal. 
Art. 5º Esta lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.
JUSTIFICATIVA 
 A presente proposição tem por objetivo compelir o Poder Executivo a transmitir 
ao vivo, por meio da internet, no site oficial da prefeitura, todas as sessões públicas 
das licitações presenciais realizadas pelo Município de Tijucas, dando maior e sufici￾ente transparência à população dos procedimentos de aquisição de bens e contratação 
de serviços. Ademais a proposta vem de encontro do disposto no artigo 7°, inciso VI 
da Lei federal n° 12.527/14 (Lei da Transparência), que trata justamente do direito ao 
acesso à informação de interesse público. 
 E, sendo assim, entendo ser do interesse pata o Município à aprovação do pre￾sente projeto de lei, motivo pelo qual submeto os seus termos ao juízo de Vossas Ex￾celências para análise e consequente aprovação. 
Tijucas (SC), 17 de maio de 2022.
Écio Hélio de Melo 
Vereador 
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 019/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_019_2022.pdf (5/5) 4/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 019/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 25/05/2022 às 11:50:50
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.JUAREZ, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder legislativo, registrado com número SAPL 19/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 5/29
25/05/2022 11:48 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=obrigatoriedade+de+transmissão+ao+vivo+via+internet+das+sessões… 1/2
 (/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das
sessões das comissões permanentes de licitação dos órgãos
da administração
2 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/fpkti (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=obrigatoriedade%20de%20transmiss%E3o%20ao%20vivo%20via%20internet%20das%20sess%F5es%
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=obrigatoriedade%20de%20transmiss%E3o%20ao%20vivo%20via%20internet%20das%20sess%F5es%20das%20comiss%F5es%20permanentes%20de%20licita%E
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=o…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=obrigatoriedade+de+transmiss%C3%A3o+ao+vivo+via+internet+das+sess%C3%B5es+das+comiss%C3%B5es+perman
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⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=obrigatoriedade+de+transmiss%C3%A3o+ao+vivo+via+internet+das+sess%C3%B5es+das+comiss%C3%B5es+perman
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=obrigatoriedade+de+transmiss%C3%A3o+ao+vivo+via+internet+das+sess%C3%B5es+das+comiss%C3%B5es+perman
obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
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1Doc: 6/29
25/05/2022 11:48 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=obrigatoriedade+de+transmissão+ao+vivo+via+internet+das+sessões… 2/2
Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
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1Doc: 7/29
25/05/2022 11:48 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=obrigatoriedade+de+transmissão+ao+vivo+via+internet+das+sessões+das+comissões+permanentes+de+licitação+dos+órgãos+da+administração 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 4 registros 
Registros 1 a 4 de 4
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 19 de 2022
Dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das sessões públicas promovidas pelas comissões permanentes
de licitação dos órgãos da administração direta e indireta do município de Tijucas e dá outras providências. 
Texto Original: Clique aqui 
Documento Acessório: Anexo - ANEXO de 24/06/2019 por 
Inclusão deste anexo em 24-06-2019 por solicitação do setor jurídico em 19-06-2019. 
Texto Original: Clique aqui 
Documento Acessório: Mensagem de Veto - MENSAGEM DE VETO de 29/10/2021 por PREFEITO MUNICIPAL
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2423 de 2022
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras providências 
Texto Original: Clique aqui 
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obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das sessões das comissões permanentes de licitação dos órgãos da administraç
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Rua Coronel Büchelle, 181 
CEP: 88200-000 | Telefone: 
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1
1Doc: 8/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 019/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 31/05/2022 às 10:51:52
Projeto LIDO na sessão do dia 30/05/2022, encaminha-se para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 9/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 019/2022
De: Paulo A. - JUR
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 09/06/2022 às 10:55:53
Segue parecer
_
Paulo Roberto Abdala
Procurador
Anexos:
PARECER_PL_019.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Roberto Abdala 09/06/2022 10:56:23 1Doc PAULO ROBERTO ABDALA CPF 471.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0C5C-3BA0-2E1D-8D9F
1Doc: 10/29
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Referência: Projeto de Lei n. 019/2022.
Origem/autoria: Écio Hélio de Melo. 
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet
das sessões públicas promovidas pelas comissões permanentes de licitação
dos órgãos da administração direta e indireta do município de Tijucas e dá
outras providências. 
PARECER JURÍDICO.
Relatório.
Foi encaminhado a esta Procuradoria projeto de lei de origem
legislativa sobre a obrigatoriedade de transmissão ao vivo via internet das
sessões públicas promovidas pelas comissões permanentes de licitação dos
órgãos da administração direta e indireta do município de Tijucas e dá outras
providências. 
Diz no seu art. 1º, esta lei dispõe sobre a obrigatoriedade de
transmissão ao vivo, por meio da internet, das sessões públicas promovidas
pelas Comissões Permanentes de Licitações dos órgãos da administração direta
e indireta do município de Tijucas, quando da ocorrência de procedimentos
licitatórios. 
O art. 2º dispõe, além da transmissão ao vivo, por meio de internet,
todos os órgãos da administração direta e indireta ficam obrigados a manter
gravados e disponíveis os arquivos contendo o áudio e vídeo dos procedimentos
realizados pelas Comissões Permanentes a partir da publicação da lei, pelo
prazo mínimo de 01 (um) ano, devendo constar nos editais a informação de que
a licitação será gravada e transmitida ao público. 
De outra banda o art. 4º dispõe que descumprimento desta Lei por
parte do gestor responsável pelo órgão configurará crime de responsabilidade
administrativa sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação federal.
Consta na justificativa, “a presente proposição tem por objetivo compelir o
Poder Executivo a transmitir ao vivo, por meio da internet, no site oficial da prefeitura, todas as
sessões públicas das licitações presenciais realizadas pelo Município de Tijucas, dando maior e
suficiente transparência à população dos procedimentos de aquisição de bens e contratação de
serviços. Ademais a proposta vem de encontro do disposto no artigo 7°, inciso VI da Lei federal n°
12.527/14 (Lei da Transparência), que trata justamente do direito ao acesso à informação de
interesse público. E, sendo assim, entendo ser do interesse pata o Município à aprovação do
presente projeto de lei, motivo pelo qual submeto os seus termos ao juízo de Vossas Excelências
para análise e consequente aprovação.”
Em apertada síntese, é o que dispõe o projeto.
1
1Doc: 11/29
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Fundamentação.
De fato, a Administração está obrigada a ser "transparente", dando
amplo conhecimento público de seus atos. O princípio da publicidade da Administração Pública
abrange toda a atuação estatal, "não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como,
também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade
atinge, assim, os atos concluídos e em formação... Quanto à publicação no órgão oficial, só é
exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos procedimentos administrativos,
como as que ocorrem nas concorrências e tomadas de preços... A publicação que produz efeitos
jurídicos é a do órgão oficial da Administração, e não a divulgação em imprensa particular..."
(Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros
Editores, 1992, p. 87-88).
Prova da importância da publicidade é que vamos encontrar em
diversos diplomas legais dispositivos fazendo referência a tal princípio. A Lei n.
8.666/93, que dispõe sobre licitação em todo território nacional, já contempla tal
obrigatoriedade como condição para a validade do processo licitatório. Aliás,
entre outros, de forma expressa impõe que todas as sessões para abertura e
análise das propostas e documentos sejam realizadas em sessão pública sob
pena de nulidade de todo o processo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, também
estabelece diretrizes para a publicidade no âmbito da administração pública,
dispondo no caput do art. 37, que a Administração Pública direta e indireta dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. 
Assim, a publicidade já é atitude cada vez mais exigida na
administração pública, sendo complementada a cada dia e, recentemente, com a
lei de acesso a informação (transparência pública).
Atualmente, o que é obrigatório publicar são as leis, decretos,
editais, contratos e demais atos que visam orientar os cidadãos ou dar
conhecimento público das atividades da administração que interferem na vida
comunitária ou aqueles que dão conta da gestão do patrimônio e dos recursos
públicos. Com relação a alguns atos, só é necessário publicar extratos ou
resumos, como no caso dos contratos.
Apenas para ilustrar nosso posicionamento, a LC n. 101/2000 foi
alterada pela LC n. 131/2009, para determinar aos Entes da Federação a
"liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de
informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos
de acesso público" (art. 48, II), aduzindo que informações são essas: " I – quanto à despesa: todos
os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de
sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente
2
1Doc: 12/29
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do
pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o
lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a
recursos extraordinários".
São aspectos legais obrigatórios e que o descumprimento geram
crimes penais e de responsabilidade político-administrativas. Se bem
analisarmos, toda nossa legislação acaba se inter-relacionando para o devido
cumprimento, não deixando de considerar a devida sanção em cada caso. 
Apesar da importância do ato da publicidade em toda a
Administração Pública, não podemos deixar de expor outros aspectos referentes
ao projeto em tela. 
O projeto, apesar da importância e a tendência não só pela
publicidade, mas também pela transparência da gestão de uma maneira ampla,
também devemos observar que o mesmo acaba por criar despesas para o
Executivo.
No caso do Executivo, dever-se-á observar o custo da presente
iniciativa, eis que quando das transmissões será necessário uma estrutura
mínima para o cumprimento do dispositivo legal, o que causará gastos de
recursos públicos, sem deixar de considerar o número considerável de certames
a serem transmitidos.
Com efeito, não considerando somente os gastos, também deverá
ser observado se o Executivo Municipal possui recursos humanos capacitados
para a realização das referidas transmissões.
Ainda, de se observar a existência de um vício de iniciativa (vício
formal subjetivo) na proposição que impede o seu regular prosseguimento.
Portanto, tal projeto de lei, se aprovado, será inconstitucional, uma vez que
rompe com a independência e harmonia entre os poderes, na medida em que um
Poder (Legislativo) cria obrigações para outro Poder (Executivo).
Ademais, no caso específico do Executivo, grife-se que a
organização da sua estrutura é uma função administrativa típica, portanto, de
competência do Poder Executivo, conforme mandamento constitucional
insculpido na alínea “b” do inciso II, do art. 61, da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988.
Acerca do assunto, ressalva o mestre Hely Lopes Meirelles:
“Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe
o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e
entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos,
3
1Doc: 13/29
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
funções ou empregos públicos na Administração direta e autárquica,
fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores
municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os
orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais. (...)
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para
esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá￾las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, bem por isso
se nos afigura que convalesçam de vício inicial, porque o Executivo não pode
renunciar suas prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções como não
pode delegá-las ou aquiescer em que o legislativo as exerça” (cf. in Direito
Municipal Brasileiro, 16ª ed., Malheiros, São Paulo, 2003, p. 748).
Na esteira desse raciocínio, somente o Chefe do Poder Executivo
poderá desencadear processo legislativo no sentido, até porque, indiretamente,
acarretará gastos ao Município e atribuições aos servidores e órgãos do
Executivo, além da matéria do presente projeto tratar de assuntos
administrativos, típicos e inerentes ao Poder Executivo e, sendo assim, afronta a
separação e a independência dos poderes.
Ainda, de um simples raciocínio, podemos questionar como as
sessões públicas seriam transmitidas e quantos seriam os equipamentos para
realizar tal transmissão. Teria o Executivo Municipal equipamentos ou mesmo
recursos humanos para suportar essa nova incumbência, na sua atual realidade?
Quando o Legislativo utiliza de sua prerrogativa para a iniciativa de
leis, todos os aspectos deverão ser observados para a regular criação de mais
um dispositivo no mundo jurídico municipal, eis que os dispositivos além de
obedecerem aos regulamentos já existentes em relação aos recursos
financeiros, também deverão prever possibilidades para sanções no caso da
ausência do devido cumprimento. 
Por fim, cabe-nos tecer os seguintes questionamentos: e caso as
exigências contidas no presente projeto de lei não sejam cumpridas pelo Chefe
do Executivo, ele cometeria crime de responsabilidade. 
A transmissão seria condição para a validade da licitação? Mesmo
que venha existir uma penalidade, quem fiscalizaria tal obrigação? São
indagações que o próprio projeto não traz respostas e que acaba por inviabilizar
o pretendido.
Da conclusão.
De todo exposto, apesar de nobre a presente proposta, no caso da
exigência junto ao Executivo Municipal, o projeto carece de amparo legal tanto
pelos gastos bem como pela ingerência de poderes.
4
1Doc: 14/29
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
A Procuradoria analisando o Projeto de Lei n. 019/2022 pela sua
constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade, OPINA contra sua regular
tramitação, conforme alegações acima aduzidas.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Por final, encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56, cabeça, inciso I, do 
Regimento Interno.
Tijucas, SC, 08 de junho de 2022.
Paulo Roberto Abdala – oab/SC 13516.
5
1Doc: 15/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 019/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 09/06/2022 às 11:21:36
Encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56, cabeça,
inciso I, do Regimento Interno.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 09/06/2022 11:21:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 01BA-BA24-3FB9-A2B8
1Doc: 16/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 019/2022
De: Claudemir C. - GABCLAUD
Para: GABCLÁUEDU - GABINETE CLÁUDIO EDUARDO 
Data: 05/08/2022 às 08:56:36
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 019/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 17/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 019/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/08/2022 às 10:17:41
Encaminha-se projeto.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 18/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 019/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/08/2022 às 09:44:13
segue o parecer do relator 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_019_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_019_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/08/2022 09:44:50 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 16/08/2022 09:15:10 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
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1Doc: 19/29
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Legislativo - 019/2022
Autor: Vereador Écio Hélio de Melo
Ementa: Transmissão Licitação
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 08 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 019/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 20/29
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
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1Doc: 21/29
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 Administração está obrigada a ser "transparente", dando amplo conhecimento
público de seus atos. O princípio da publicidade da Administração Pública abrange
toda a atuação estatal, "não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como,
também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa
publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação... Quanto à publicação no
órgão oficial, só é exigida a do ato concluído ou de determinadas fases de certos
procedimentos administrativos, como as que ocorrem nas concorrências e tomadas de
preços. Assim, a publicidade já é atitude cada vez mais exigida na administração
pública, sendo complementada a cada dia e, recentemente, com a lei de acesso a
informação (transparência pública). 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
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1Doc: 22/29
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº019/2022. 
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
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1Doc: 23/29
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 019/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
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1Doc: 24/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 019/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/08/2022 às 09:45:25
segue a ata da reunião 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_08_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_08_08_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/08/2022 09:45:53 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 10/08/2022 18:08:21 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
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1Doc: 25/29
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia oito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram￾se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2441/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a
municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em
discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2441/2022, sendo aprovado por unanimidade
por todos os membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 005/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o
Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem urbana”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 027/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
COMUNIDADE DE TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA”
. O Presidente
da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer.
Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 019/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Transmissão
Licitação”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 26/29
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE 
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 27/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 019/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência - A/C Gerusa M.
Data: 10/08/2022 às 09:46:21
segue o projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 28/29
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 10- 019/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 23/08/2022 às 09:06:49
Segue projeto aprovado em segunda votação na sessão de 22/08/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 23/08/2022 09:07:13 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 29/29

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