Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 08/07/2022 às 09:10:58
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Projeto de Lei nº 2440/2022, que revoga na integra a Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que
dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas e dá outras
providências
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
270
Data da apresentação*:
07/07/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2440/2022.
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
270/2022.
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: ata_reuniao_ccj_01_08_22.pdf (2/2) 1/43
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado, com a Mensagem ao Projeto e anexos, Protocolo
270/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: Parecer_PLe_2440_2022.pdf (3/3) 2/43
08/07/2022 09:09 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=dispõe+sobre+horário+de+funcionamento+das+farmácias+no+Municí… 1/2
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Resultados de pesquisa para
dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no
Município de Tijucas
4 atos encontrados na cidade de Tijucas
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Lei Complementar 3/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-
dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-osservidores-da-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outrasprovidencias?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Mun
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servidoresda-administracao-publica-direta-e-indireta-do-municipio-de-tijucas-sc-e-da-outras-providencias?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas)
http://leismunicipa.is /fpkti (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/3/lei-complementar-n-3-2010-dispoe-sobre-os-cargos-atribuicoes-habilitacoes-cargas-horarias-salarios-vagas-e-carreira-para-os-servido…
Lei Ordinária 1664/2001 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2001/167/1664/lei-ordinaria-n-1664-2001-dispoesobre-o-horario-de-funcionamento-das-farmacias-no-municipio-de-tijucas?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Mun
Norma em vigor
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2001/167/1664/lei-ordinaria-n1664-2001-dispoe-sobre-o-horario-de-funcionamento-das-farmacias-no-municipio-de-tijucas?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas)
http://leismunicipa.is /ledpt (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2001/167/1664/lei-ordinaria-n-1664-2001-dispoe-sobre-o-horario-de-funcionamento-das-farmacias-no-municipio-de-tijucas?q=disp%F5e%20sobre%…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
Lei Ordinária 1568/1999 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1999/157/1568/lei-ordinaria-n-1568-1999-dispoesobre-o-horario-de-funcionamento-das-farmacias-no-municipio-de-tijucas?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Mun
Norma revogada
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1999/157/1568/lei-ordinaria-n1568-1999-dispoe-sobre-o-horario-de-funcionamento-das-farmacias-no-municipio-de-tijucas?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas)
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (4/16) 3/43
08/07/2022 09:09 Leis de Tijucas / SC
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Lei Ordinária 758/1990 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/lei-ordinaria-n-758-1990-institui-ocodigo-de-posturas-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Mun
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/lei-ordinaria-n-758-
1990-institui-o-codigo-de-posturas-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina?
q=disp%F5e%20sobre%20hor%E1rio%20de%20funcionamento%20das%20farm%E1cias%20no%20Munic%EDpio%20de%20Tijucas)
http://leismunicipa.is /aktpj (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/lei-ordinaria-n-758-1990-institui-o-codigo-de-posturas-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina?q=disp%F5e%20sobre%20hor…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=disp%C3%B5e+sobre+hor%C3%A1rio+de+funcionamento+das+farm%C3%A1cias+no+Munic%C3%ADpio+de+Tijucas&
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (5/16) 4/43
08/07/2022 09:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 10 registros
Registros 1 a 10 de 10
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2440 de 2022
revoga na integra a Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de
Tijucas e dá outras providências
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 89 de 2022
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de
Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos
da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar
nº 4,
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 87 de 2022
Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de
vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 54 de 2021
RECONHECE A PRÁTICA DA ATIVIDADE FÍSICA E DO EXERCÍCIO FÍSICO COMO ESSENCIAIS PARA A POPULAÇÃO DE TIJUCAS EM
ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DESTINADOS A ESSA FINALIDADE, BEM COMO EM ESPAÇOS PÚBLICOS EM
TEMPOS DE CRISES OCASIONADAS POR MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS OU CATÁSTROFES NATURAIS.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2414 de 2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 84 de 2021
Alteram, incluem e revogam dispositivos na Lei Complementar nº 1, de 24 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
Texto Original: Clique aqui
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dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas e dá outras providências
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (6/16) 5/43
08/07/2022 09:10 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 10 registros
Registros 1 a 10 de 10
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 85 de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do MUNICÍPIO DE TIJUCAS,
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2419 de 2021
Projeto de Lei Ordinária do executivo com número SAPL 2419/2021, que altera e inclui dispositivos na Lei nº 2.578, de 18 de maio de
2015, que define e regula os benefícios eventuais no âmbito da política municipal de assistência social,
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2425 de 2022
Autoriza o Município de Tijucas a receber transferência especial de recurso do Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de
Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural, do “PROGRAMA SC MAIS PESCA” para reforma e ampliação do prédio
da Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25, na forma que especifica.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2404 de 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tijucas para o Quadriênio 2022 à 2025 e dá outras providências.
Texto Original: Clique aqui
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1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (7/16) 6/43
Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 270/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 07/07/2022 às 12:23:52
Setores (CC):
SEC
Ofício 243/GAB/2022
Tijucas (SC), 29 de junho de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2440/2022, que revoga na integra a Lei nº
1664, de 10 de julho de 2001, que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas e dá outras
providências, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação na forma regimental.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Municipal nº 1664, de 10 de julho de 2001;
2. Cópia da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
07072022_0001.pdf
L13874.pdf
Lei_Ordinaria_1664_2001_de_Tijucas_SC.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (8/16) 7/43
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (9/16) 8/43
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (10/16) 9/43
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (11/16) 10/43
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (12/16) 11/43
29/06/2022 08:38 L13874
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm 1/16
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 13.874, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019
Mensagem de Veto
Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019
Regulamento Vigência
Institui a Declaração de Direitos de Liberdade
Econômica; estabelece garantias de livre mercado;
altera as Leis n
os
10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de
julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de
novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de
setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de
setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro
de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de
novembro de 1966; e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à
livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente
normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art.
174 da Constituição Federal.
§ 1º O disposto nesta Lei será observado na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial,
econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na
ordenação pública, inclusive sobre exercício das profissões, comércio, juntas comerciais, registros públicos, trânsito,
transporte e proteção ao meio ambiente.
§ 2º Interpretam-se em favor da liberdade econômica, da boa-fé e do respeito aos contratos, aos investimentos
e à propriedade todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
§ 3º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito financeiro,
ressalvado o inciso X do caput do art. 3º.
§ 3º O disposto neste Capítulo e nos Capítulos II e III desta Lei não se aplica ao direito tributário e ao direito
financeiro, ressalvado o disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de
2021)
§ 4º O disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei constitui norma geral de direito econômico, conforme o
disposto no inciso I do caput e nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 24 da Constituição Federal, e será observado para todos
os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, nos termos do § 2º deste artigo.
§ 5º O disposto no inciso IX do caput do art. 3º desta Lei não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, exceto se:
I - o ato público de liberação da atividade econômica for derivado ou delegado por legislação ordinária federal;
ou
II - o ente federativo ou o órgão responsável pelo ato decidir vincular-se ao disposto no inciso IX do caput do art.
3º desta Lei por meio de instrumento válido e próprio.
§ 6º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a
concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais
atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação,
como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.440/2022 | Anexo: L13874.pdf (13/16) 12/43
29/06/2022 08:38 L13874
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm 2/16
construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
Art. 2º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre os critérios de aferição para afastamento do inciso IV do caput
deste artigo, limitados a questões de má-fé, hipersuficiência ou reincidência.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento
econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada
própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade
econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para
isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do
sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as
decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de
alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de
atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios
de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as
dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a
autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as
normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado
internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da
situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
VII - (VETADO);
VIII - ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das
partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao
avençado, exceto normas de ordem pública;
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se
sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular
será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que,
transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos,
ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei; (Vide Decreto nº 10.178, de 2019) Vigência
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X - arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos
estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para
a comprovação de qualquer ato de direito público; (Regulamento)
XI - não ser exigida medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, em sede de estudos de impacto
ou outras liberações de atividade econômica no direito urbanístico, entendida como aquela que:
a) (VETADO);
b) requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade
econômica altere a demanda para execução da referida medida;
c) utilize-se do particular para realizar execuções que compensem impactos que existiriam independentemente
do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;
d) requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas diretamente
impactadas pela atividade econômica; ou
e) mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação; e
XII - não ser exigida pela administração pública direta ou indireta certidão sem previsão expressa em lei.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo:
I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na
ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica;
II - na hipótese de ausência de ato do Poder Executivo federal de que trata o inciso I deste parágrafo, será
aplicada resolução do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de
Empresas e Negócios (CGSIM), independentemente da aderência do ente federativo à Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim); e
III - na hipótese de existência de legislação estadual, distrital ou municipal sobre a classificação de atividades de
baixo risco, o ente federativo que editar ou tiver editado norma específica encaminhará notificação ao Ministério da
Economia sobre a edição de sua norma.
§ 2º A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I do caput deste artigo será realizada
posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.
§ 3º O disposto no inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às situações em que o preço de produtos e de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do
tributo, de postergar a sua arrecadação ou de remeter lucros em forma de custos ao exterior; e
II - à legislação de defesa da concorrência, aos direitos do consumidor e às demais disposições protegidas por
lei federal.
§ 4º Para fins do disposto no inciso VII do caput deste artigo, entende-se como restrito o grupo cuja quantidade
de integrantes não seja superior aos limites específicos estabelecidos para a prática da modalidade de
implementação, teste ou oferta, conforme estabelecido em portaria do Secretário Especial de Produtividade, Emprego
e Competitividade do Ministério da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
(Revogado pela Lei 14.011, de 2020)
§ 5º O disposto no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica à empresa pública e à sociedade de economia
mista definidas nos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
§ 6º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando:
I - versar sobre questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de marcas;
II - a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública; e
III - houver objeção expressa em tratado em vigor no País.
§ 7º A aprovação tácita prevista no inciso IX do caput deste artigo não se aplica quando a titularidade da
solicitação for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por
consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão
ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
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§ 8º O prazo a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da
administração pública solicitada, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos
estabelecidos em regulamento.
§ 9º (VETADO).
§ 10. O disposto no inciso XI do caput deste artigo não se aplica às situações de acordo resultantes de ilicitude.
§ 11. Para os fins do inciso XII do caput deste artigo, é ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida
sobre fato imutável, inclusive sobre óbito.
§ 12. O disposto no inciso IX do caput não se aplica às atividades com impacto significativo no meio ambiente,
conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente. (Incluído pela Medida Provisória nº 915, de 2019)
CAPÍTULO III
DAS GARANTIAS DE LIVRE INICIATIVA
Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de
regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito
cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:
I - criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos
demais concorrentes;
II - redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado;
III - exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;
IV - redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou
modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;
V - aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;
VI - criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço ou atividade profissional, inclusive de uso de
cartórios, registros ou cadastros;
VII - introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas;
VIII - restringir o uso e o exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as
hipóteses expressamente vedadas em lei federal; e
IX - exigir, sob o pretexto de inscrição tributária, requerimentos de outra natureza de maneira a mitigar os efeitos
do inciso I do caput do art. 3º desta Lei.
Art. 4º-A É dever da administração pública e das demais entidades que se sujeitam a esta Lei, na aplicação da
ordenação pública sobre atividades econômicas privadas: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - dispensar tratamento justo, previsível e isonômico entre os agentes econômicos; (Incluído pela Lei nº
14.195, de 2021)
II - proceder à lavratura de autos de infração ou aplicar sanções com base em termos subjetivos ou abstratos
somente quando estes forem propriamente regulamentados por meio de critérios claros, objetivos e previsíveis; e
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
III - observar o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração decorrentes do exercício de atividade
considerada de baixo ou médio risco. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 1º Os órgãos e as entidades competentes, na forma do inciso II do caput deste artigo, editarão atos normativos
para definir a aplicação e a incidência de conceitos subjetivos ou abstratos por meio de critérios claros, objetivos e
previsíveis, observado que: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - nos casos de imprescindibilidade de juízo subjetivo para a aplicação da sanção, o ato normativo determinará o
procedimento para sua aferição, de forma a garantir a maior previsibilidade e impessoalidade possível; (Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
II - a competência da edição dos atos normativos infralegais equivalentes a que se refere este parágrafo poderá
ser delegada pelo Poder competente conforme sua autonomia, bem como pelo órgão ou pela entidade responsável pela
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lavratura do auto de infração. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 2º Para os fins administrativos, controladores e judiciais, consideram-se plenamente atendidos pela
administração pública os requisitos previstos no inciso II do caput deste artigo, quando a advocacia pública, no âmbito
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos limites da respectiva competência, tiver previamente
analisado o ato de que trata o § 1º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§ 3º Os órgãos e as entidades deverão editar os atos normativos previstos no § 1º deste artigo no prazo de 4
(quatro) anos, podendo o Poder Executivo estabelecer prazo inferior em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.195, de
2021)
§ 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao ato de lavratura decorrente de
infrações referentes a matérias nas quais a atividade foi considerada de baixo ou médio risco, não se aplicando a órgãos
e a entidades da administração pública que não a tenham assim classificado, de forma direta ou indireta, de acordo com
os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
I - direta, quando realizada pelo próprio órgão ou entidade da administração pública que procede à lavratura; e
(Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
II - indireta, quando o nível de risco aplicável decorre de norma hierarquicamente superior ou subsidiária, por força
de lei, desde que a classificação refira-se explicitamente à matéria sobre a qual se procederá a lavratura. (Incluído pela
Lei nº 14.195, de 2021)
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO
Art. 5º As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou
de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública federal, incluídas as
autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto
econômico. (Regulamento)
Parágrafo único. Regulamento disporá sobre a data de início da exigência de que trata o caput deste artigo e
sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto de exame, as
hipóteses em que será obrigatória sua realização e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Fica extinto o Fundo Soberano do Brasil (FSB), fundo especial de natureza contábil e financeira,
vinculado ao Ministério da Economia, criado pela Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de
alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular
empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de
todos.”
“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do
Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os
efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens
particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou
indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer
natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os
patrimônios, caracterizada por:
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I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou
vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de
valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das
obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o
caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.” (NR)
“Art. 113. ......................................................................................................................
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III - corresponder à boa-fé;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida,
inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes,
consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de
lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.” (NR)
“Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” (NR)
“Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a
presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção,
ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que:
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação
das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.”
“Art. 980-A. ...............................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 7º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa
individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer
situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.” (NR)
“Art. 1.052. ..............................................................................................................
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas.
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que
couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)
“CAPÍTULO X
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DO FUNDO DE INVESTIMENTO
‘Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a
forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros,
bens e direitos de qualquer natureza.
§ 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314
ao 1.358-A deste Código.
§ 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste
artigo.
§ 3º O registro dos regulamentos dos fundos de investimentos na Comissão de Valores
Mobiliários é condição suficiente para garantir a sua publicidade e a oponibilidade de
efeitos em relação a terceiros.’
‘Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na
regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
I - a limitação da responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas;
II - a limitação da responsabilidade, bem como parâmetros de sua aferição, dos
prestadores de serviços do fundo de investimento, perante o condomínio e entre si, ao
cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade; e
III - classes de cotas com direitos e obrigações distintos, com possibilidade de constituir
patrimônio segregado para cada classe.
§ 1º A adoção da responsabilidade limitada por fundo de investimento constituído sem a
limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a respectiva
mudança em seu regulamento.
§ 2º A avaliação de responsabilidade dos prestadores de serviço deverá levar sempre em
consideração os riscos inerentes às aplicações nos mercados de atuação do fundo de
investimento e a natureza de obrigação de meio de seus serviços.
§ 3º O patrimônio segregado referido no inciso III do caput deste artigo só responderá por
obrigações vinculadas à classe respectiva, nos termos do regulamento.’
‘Art. 1.368-E. Os fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais
e contratuais por eles assumidas, e os prestadores de serviço não respondem por essas
obrigações, mas respondem pelos prejuízos que causarem quando procederem com dolo
ou má-fé.
§ 1º Se o fundo de investimento com limitação de responsabilidade não possuir patrimônio
suficiente para responder por suas dívidas, aplicam-se as regras de insolvência previstas
nos arts. 955 a 965 deste Código.
§ 2º A insolvência pode ser requerida judicialmente por credores, por deliberação própria
dos cotistas do fundo de investimento, nos termos de seu regulamento, ou pela Comissão
de Valores Mobiliários.’
‘Art. 1.368-F. O fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela
Comissão de Valores Mobiliários deverá, no que couber, seguir as disposições deste
Capítulo.’”
Art. 8º O art. 85 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 85. .....................................................................................................
§ 1º A subscrição poderá ser feita, nas condições previstas no prospecto, por carta à
instituição, acompanhada das declarações a que se refere este artigo e do pagamento da
entrada.
§ 2º Será dispensada a assinatura de lista ou de boletim a que se refere o caput deste
artigo na hipótese de oferta pública cuja liquidação ocorra por meio de sistema
administrado por entidade administradora de mercados organizados de valores
mobiliários.” (NR)
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Art. 9º O art. 4º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 4º ..........................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 5º Ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação mínima de atividades de
baixo risco, válida para todos os integrantes da Redesim, observada a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas, hipótese em que a autodeclaração de enquadramento
será requerimento suficiente, até que seja apresentada prova em contrário.” (NR)
Art. 10. A Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
“Art. 2º-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletrônico, óptico ou equivalente,
de documentos públicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o
disposto nesta Lei, nas legislações específicas e no regulamento.
§ 1º Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos
estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos
de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica.
§ 2º O documento digital e a sua reprodução, em qualquer meio, realizada de acordo com
o disposto nesta Lei e na legislação específica, terão o mesmo valor probatório do
documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder
fiscalizatório do Estado.
§ 3º Decorridos os respectivos prazos de decadência ou de prescrição, os documentos
armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente poderão ser eliminados.
§ 4º Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo terão o mesmo efeito
jurídico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei nº 5.433, de 8 de maio
de 1968, e de regulamentação posterior.
§ 5º Ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia estabelecerá os documentos cuja
reprodução conterá código de autenticação verificável.
§ 6º Ato do Conselho Monetário Nacional disporá sobre o cumprimento do disposto no §
1º deste artigo, relativamente aos documentos referentes a operações e transações
realizadas no sistema financeiro nacional.
§ 7º É lícita a reprodução de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio
físico, que contiver mecanismo de verificação de integridade e autenticidade, na maneira e
com a técnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o ônus de demonstrar
integralmente a presença de tais requisitos.
§ 8º Para a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da
confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).”
Art. 11. O Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. Da decisão proferida pelo Secretário de Coordenação e Governança do
Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados do Ministério da Economia será dado conhecimento aos recorrentes que, no
prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua ciência, poderão interpor recurso, sem
efeito suspensivo, dirigido ao superior hierárquico, em última instância.” (NR)
“Art. 100. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 5º Considerada improcedente a impugnação, a autoridade submeterá o recurso à
autoridade superior, nos termos estabelecidos em regulamento.
.............................................................................................................................” (NR)
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“Art. 216. O Ministro de Estado da Economia, diretamente ou por ato do Secretário
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia,
ouvido previamente o Secretário de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,
editará os atos necessários à execução do disposto neste Decreto-Lei.” (NR)
Art. 12. O art. 1º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 1º ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio
eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.” (NR)
Art. 13. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 18-A. Comitê formado de integrantes do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará enunciados de súmula da
administração tributária federal, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da
Economia, que deverão ser observados nos atos administrativos, normativos e decisórios
praticados pelos referidos órgãos.”
“Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de
oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já
interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou
a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
.....................................................................................................................................
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
......................................................................................................................................
IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua
no mesmo sentido do pleito do particular;
V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo
Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa
por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula
vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo
Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior
Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas
competências, quando:
a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou
b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda
Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art.
18-A desta Lei.
......................................................................................................................................
§ 3º (Revogado);
§ 4º (Revogado);
§ 5º (Revogado);
.......................................................................................................................................
§ 7º (Revogado).
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§ 8º O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que examina a juridicidade de
proposições normativas não se enquadra no disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 9º A dispensa de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo poderá ser
estendida a tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os
fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma ou da jurisprudência
consolidada, desde que inexista outro fundamento relevante que justifique a impugnação
em juízo.
§ 10. O disposto neste artigo estende-se, no que couber, aos demais meios de
impugnação às decisões judiciais.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se a todas as causas em que as unidades da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional devam atuar na qualidade de representante
judicial ou de autoridade coatora.
§ 12. Os órgãos do Poder Judiciário e as unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderão, de comum acordo, realizar mutirões para análise do enquadramento de
processos ou de recursos nas hipóteses previstas neste artigo e celebrar negócios
processuais com fundamento no disposto no art. 190 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil).
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional regulamentará a celebração de negócios jurídicos processuais em seu âmbito de
atuação, inclusive na cobrança administrativa ou judicial da dívida ativa da União.” (NR)
“Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não
constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei,
observado:
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será
aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou
que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia;
II - o parecer a que se refere o inciso IV do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado
na forma do disposto no art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou
que, quando não aprovado por despacho do Presidente da República, terá concordância
com a sua aplicação pelo Ministro de Estado da Economia; ou
III - nas hipóteses de que tratam o inciso VI do caput e o § 9º do art. 19 desta Lei, a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional deverá manifestar-se sobre as matérias
abrangidas por esses dispositivos.
§ 1º Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia adotarão, em suas decisões, o entendimento a que estiverem
vinculados, inclusive para fins de revisão de ofício do lançamento e de repetição de
indébito administrativa.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos responsáveis pela retenção de
tributos e, ao emitirem laudos periciais para atestar a existência de condições que gerem
isenção de tributos, aos serviços médicos oficiais.”
“Art. 19-B. Os demais órgãos da administração pública que administrem créditos
tributários e não tributários passíveis de inscrição e de cobrança pela Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional encontram-se dispensados de constituir e de promover a cobrança
com fundamento nas hipóteses de dispensa de que trata o art. 19 desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo observará, no que couber,
as disposições do art. 19-A desta Lei.”
“Art. 19-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá dispensar a prática de atos
processuais, inclusive a desistência de recursos interpostos, quando o benefício
patrimonial almejado com o ato não atender aos critérios de racionalidade, de
economicidade e de eficiência.
§ 1º O disposto no caput deste artigo inclui o estabelecimento de parâmetros de valor para
a dispensa da prática de atos processuais.
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§ 2º A aplicação do disposto neste artigo não implicará o reconhecimento da procedência
do pedido formulado pelo autor.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à atuação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional no âmbito do contencioso administrativo fiscal.”
“Art. 19-D. À Procuradoria-Geral da União, à Procuradoria-Geral Federal e à
Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos
arts. 19, 19-B e 19-C desta Lei, sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de
1997. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.090, de 2021) (Revogado pela Lei nº
14.375, de 2022)
§ 1º Aos órgãos da administração pública federal direta, representados pela ProcuradoriaGeral da União, e às autarquias e fundações públicas, representadas pela ProcuradoriaGeral Federal ou pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, aplica-se, no que
couber, o disposto no art. 19-B desta Lei.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disciplinará o disposto neste artigo.”
“Art. 20. Serão arquivados, sem baixa na distribuição, por meio de requerimento do
Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos em
dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados,
de valor consolidado igual ou inferior àquele estabelecido em ato do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 14. A Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da
Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:
.........................................................................................................................
Parágrafo único. O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será
mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a
exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos
dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no
cadastro nacional.” (NR)
“Art. 31. Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores
da junta comercial do respectivo ente federativo.” (NR)
“Art. 32. ......................................................................................................................
§ 1º Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente
cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras
bases de dados disponíveis em órgãos públicos.
§ 2º Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos,
os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.”
(NR)
“Art. 35. ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
VIII - (revogado).
Parágrafo único. O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções
ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos
deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais
manifestarem interesse.” (NR)
“Art. 41. .....................................................................................................................
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I - ..................................................................................................................................
a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;
........................................................................................................................
Parágrafo único. Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo
serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob
pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados,
sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.” (NR)
“Art. 42. ......................................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................................
§ 2º Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei
serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob
pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados,
sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.
§ 3º O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do
caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os
requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de
localização, quando o ato exigir; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento
Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da
Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.
§ 4º O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41
desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente
do instrumento padrão estabelecido pelo Drei.
§ 5º Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do
cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias
úteis, contado da data do deferimento automático do registro.
§ 6º Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício
acarretará:
I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou
II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.” (NR)
“Art. 44. ......................................................................................................................
.....................................................................................................................................
III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.” (NR)
“Art. 47. Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro
Empresarial e Integração como última instância administrativa.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
“Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita
mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do
Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.” (NR)
“Art. 55. Compete ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração propor
a elaboração da tabela de preços dos serviços pertinentes ao Registro Público de
Empresas Mercantis, na parte relativa aos atos de natureza federal, bem como especificar
os atos a serem observados pelas juntas comerciais na elaboração de suas tabelas locais.
§ 1º .................................................................................................................
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§ 2º É vedada a cobrança de preço pelo serviço de arquivamento dos documentos
relativos à extinção do registro do empresário individual, da empresa individual de
responsabilidade limitada (Eireli) e da sociedade limitada.” (NR)
“Art. 63. .........................................................................................................
§ 1º A cópia de documento, autenticada na forma prevista em lei, dispensará nova
conferência com o documento original.
§ 2º A autenticação do documento poderá ser realizada por meio de comparação entre o
documento original e a sua cópia pelo servidor a quem o documento seja apresentado.
§ 3º Fica dispensada a autenticação a que se refere o § 1º do caput deste artigo quando o
advogado ou o contador da parte interessada declarar, sob sua responsabilidade pessoal,
a autenticidade da cópia do documento.” (NR)
“Art. 65-A. Os atos de constituição, alteração, transformação, incorporação, fusão, cisão,
dissolução e extinção de registro de empresários e de pessoas jurídicas poderão ser
realizados também por meio de sistema eletrônico criado e mantido pela administração
pública federal.”
Art. 15. A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13. .........................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) obedecerá aos modelos que o
Ministério da Economia adotar.
§ 3º (Revogado).
§ 4º (Revogado).” (NR)
“Art. 14. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio
eletrônico.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a CTPS poderá ser emitida em meio físico, desde
que:
I - nas unidades descentralizadas do Ministério da Economia que forem habilitadas para a
emissão;
II - mediante convênio, por órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta
ou indireta;
III - mediante convênio com serviços notariais e de registro, sem custos para a
administração, garantidas as condições de segurança das informações.” (NR)
“Art. 15. Os procedimentos para emissão da CTPS ao interessado serão estabelecidos
pelo Ministério da Economia em regulamento próprio, privilegiada a emissão em formato
eletrônico.” (NR)
“Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
Parágrafo único. (Revogado).
a) (revogada);
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b) (revogada).” (NR)
“Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em
relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições
especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia.
.......................................................................................................................................
§ 6º A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador
equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão
de recibo.
§ 7º Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da
CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
§ 8º O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48
(quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.” (NR)
“Art. 40. A CTPS regularmente emitida e anotada servirá de prova:
...................................................................................................................................
II - (revogado);
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 1º (Revogado).
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do
Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
§ 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que
dispõe o caput deste artigo.
§ 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de
trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de
trabalho.” (NR)
“Art. 135. ...................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Nos casos em que o empregado possua a CTPS em meio digital, a anotação será
feita nos sistemas a que se refere o § 7º do art. 29 desta Consolidação, na forma do
regulamento, dispensadas as anotações de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.” (NR)
Art. 16. O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será
substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias,
trabalhistas e fiscais.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital
gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (Bloco K).
Art. 17. Ficam resguardados a vigência e a eficácia ou os efeitos dos atos declaratórios do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional, aprovados pelo Ministro de Estado respectivo e editados até a data de publicação desta Lei, nos
termos do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em
ato do Poder Executivo federal, observado que:
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I - para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário,
confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes
ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II - independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e
confidencialidade para documentos públicos e privados.
Art. 19. Ficam revogados:
I - a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962;
II - os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966:
a) inciso III do caput do art. 5º; e
b) inciso X do caput do art. 32;
III - a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008;
IV - (VETADO);
V - os seguintes dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943:
a) art. 17;
b) art. 20;
c) art. 21;
d) art. 25;
e) art. 26;
f) art. 30;
g) art. 31;
h) art. 32;
i) art. 33;
j) art. 34;
k) inciso II do art. 40;
l) art. 53;
m) art. 54;
n) art. 56;
o) art. 141;
p) parágrafo único do art. 415;
q) art. 417;
r) art. 419;
s) art. 420;
t) art. 421;
u) art. 422; e
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v) art. 633;
VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994:
a) parágrafo único do art. 2º;
b) inciso VIII do caput do art. 35;
c) art. 43; e
d) parágrafo único do art. 47.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor:
I - (VETADO);
II - na data de sua publicação, para os demais artigos.
Brasília, 20 de setembro de 2019; 198
o
da Independência e 131
o
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Luiz Henrique Mandetta
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.2019 - Edição extra-B
*
1Doc: 27/43
29/06/2022 08:39 Lei Ordinária 1664 2001 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a1/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2001/167/1664/lei-ordinaria-n-1664-2001-dispoe-sobre-o-horario-de-funcionamento-das-f… 1/1
Nota: Este texto não substui o original publicado no Diário Oficial.
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 1664 /2001.
DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS FARMÁCIAS NO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
UILSON SGROTT, Prefeito Municipal de Tijucas faz saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
As farmácias situadas em Tijucas, obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:
I. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 20h (vinte horas), de Segunda às Sextas-feiras;
II. das 7h30min (sete horas e trinta minutos) às 18h (dezoito horas), aos sábados;
III. das 20h (vinte horas) à 0h (zero hora), para à farmácia que esver de plantão.
a) Ficará de sobreaviso da 0h (zero hora) às 7h30min (sete horas e trinta minutos), a farmácia que esver de plantão.
§ 1º As farmácias que não fizerem parte da escala de plantão não poderão solicitar licença de funcionamento em horário
especial, conforme previsto no argo 73 do Código Tributário e no Capítulo II do Código de Postura do Município.
§ 2º A escala de plantão a que se refere este argo, será organizada pela Prefeitura, conforme previsto no parágrafo Segundo
do Argo 196 do Código de Posturas.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 1568/99 e 1586/2000.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 10 de Julho de 2001.
UILSON SGROTT
Prefeito Municipal de Tijucas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2005
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
1Doc: 28/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.440/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 13/07/2022 às 08:42:18
Encaminha-se projeto LIDO na sessão de 11/07/2022., para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 13/07/2022 08:42:29 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4DC0-CEC4-5638-6A74
1Doc: 29/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.440/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 14/07/2022 às 11:42:34
Segue parecer em anexo.
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_PL_2440.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE14/07/2022 11:43:39 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 177C-64C7-1C62-60F2
1Doc: 30/43
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 023/2022
Ref.: Projeto de Lei n.º 2440/2022.
Assunto: Projeto de Lei n.º 2440/2022 – Revoga na íntegra a Lei 1664, de 10
de julho 2001 que dispõe sobre o horário de funcionamento das
farmácias no Município de Tijucas e dá outras providências.
Solicitante: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 2440/2022 de 29 de junho de 2022, de
autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo a revogação da Lei 1664,
de 10 de julho 2001, que dispõe sobre o horário de funcionamento das
farmácias no Município de Tijucas. Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto de Lei n.º 2440/2022 e;
(ii) Justificativa.
(iii) Cópia da Lei 13.874/2019
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, objetiva revogar na íntegra a Lei 1664, de 10 de
julho 2001.
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município
legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 6º, I da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30,
inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº 38, que dispõe:
“É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.”
1
1Doc: 31/43
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Menciona-se ainda o artigo 39, inciso XXV, da Lei Orgânica
Municipal, o qual dispõe:
Artigo 6 - É assegurado a todo habitante do Município, nos
termos das Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais,
à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no
âmbito de seu território:
(...)
XXIV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e
horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da
legislação federal aplicável;
Verifica-se, no caso, que não há nenhuma limitação à
propositura de projeto pelo executivo municipal sobre a matéria tratada, já que,
com base nos fundamentos acima expostos, não se constata qualquer hipótese
de iniciativa privativa e/ou exclusiva.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, de acordo com que atrás aduzido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Por final, encaminhe-se SOMENTE à Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56, caput,
e inciso VIII do § 2º do Regimento Interno. Uma vez dado o parecer favorável,
devolva-se à Mesa Diretora para incluir em pauta para discussão e votação, do
contrário, arquive-se.
Tijucas/SC, 14 de julho de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
2
1Doc: 32/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.440/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 18/07/2022 às 09:47:37
Encaminhe-se SOMENTE à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56,
caput, e inciso VIII do § 2º do Regimento Interno
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 18/07/2022 09:47:48 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3846-997D-9252-AD7D
1Doc: 33/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.440/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 01/08/2022 às 08:02:12
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2440/2022 ao Vereador Ecio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 34/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.440/2022
De: Ecio M. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 12:05:41
Bom dia
Segue em anexo o Parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
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Parecer_PLe_2440_2022.pdf
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Ecio Helio de Melo 01/08/2022 12:05:54 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 01/08/2022 12:06:34 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
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1Doc: 35/43
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Referência: Projeto de Lei Executivo 2440/2022
Autor: Executivo.
Ementa: "Projeto de Lei n.º 2440/2022 – Revoga na íntegra a Lei 1664, de 10 de julho
2001 que dispõe sobre o horário de funcionamento das farmácias no Município de
Tijucas e dá outras providências ”
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 01 de agosto de 2022, o
Presidente Claudemir Correia presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator o
Vereador Écio Hélio de Melo nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 36/43
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à essa Comissão, para emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº. 2440/2022 de 29 de junho de 2022, de autoria do Executivo Municipal, que tem
por objetivo a revogação da Lei 1664 de 10 de julho 2001, que dispõe sobre o horário
de funcionamento das farmácias no Município de Tijucas.
Passa-se a análise do relator.
II – VOTO DO RELATOR:
Sobre o PLE- 2440/2022 o presente Projeto de Lei de Competência e
iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, objetiva revogar na íntegra a Lei
1664, de 10 de julho 2001. No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município legislar sobre
assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 6º, I da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse local, portanto, albergada
na competência municipal nos termos do artigo 30, inciso I da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988. No mesmo sentido é a Súmula Vinculante nº
38, que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de
estabelecimento comercial”. Tendo como base o acima mencionado este relator é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 2440/2022.
1Doc: 37/43
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III– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(CCJ).
Os membros dessa Comissão acompanha o parecer do Relator, ou seja, é
pela aprovação do Projeto de Lei Executivo nº 2440/2022.
Sala das comissões, 01 de agosto de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente da CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro CCJ Membro CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo Ausente
( ) abstenção
1Doc: 38/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.440/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 12:07:13
segue a ata
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Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
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ata_reuniao_ccj_01_08_22.pdf
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Claudemir Correia 01/08/2022 12:07:26 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 01/08/2022 12:08:09 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2443/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas”. O Presidente da Comissão, dese
guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei n. 2443/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao
Projeto de Lei n. 2440/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de
Lei nº 2440/2022, que revoga na íntegra a Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001,
que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de
Tijucas e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, dese guinou a função
de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer,
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 024/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE
“JOSÉ ANASTÁCIO WEBER-ZÉ ESTELITA” O NOME DA RUA NA ITINGA”
. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE
MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 025/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.767, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019”
.
O Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO
DE MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e
votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2442/2022 de autoria do Poder Executivo com a
ementa: “Autoriza alienação de bem imóvel que especifica”
. O Presidente da
Comissão sendo relator do projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 023/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “ Nome de Rua:
Roberto Heusi de Almeida”
. O Presidente da Comissão sendo relator do projeto.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.440/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência - A/C Gerusa M.
Data: 01/08/2022 às 12:07:59
segue o projeto
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Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 42/43
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.440/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 08/08/2022 às 12:20:23
Projeto aprovado na sessão de 04/08 em unica votação.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 43/43