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materia nº 2441/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2441 / 2022
Date 2022-07-08
EmentaLei nº 2441/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras providências
native_id7049

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-29 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-08-22 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-07-08 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-07-08 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-23T08:56:06.876541-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 37

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 08/07/2022 às 10:17:13
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CEDH, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região da Grande
Florianópolis, quando necessário e dá outras providências
Data da apresentação*: 
08/07/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
 Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder Executivo, registrado com número
SAPL 2441/2022.
O referido Projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
272/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado, com a Mensagem ao Projeto e anexos, Protocolo
272/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022 | Anexo: ATA_15_08_2022.pdf (2/2) 1/37
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022 | Anexo: PARECER_CEDH_2441.pdf (3/3) 2/37
08/07/2022 10:08 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=autoriza+o+Poder+Executivo+Municipal+a+prestar+auxílio+a+municíp… 1/1
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Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a
municípios da Região da Grande Florianópolis, quando
necessário e dá outras providências
1 ato encontrado na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20o%20Poder%20Executivo%20Municipal%20a%20prestar%20aux%EDlio%20a%20munic%
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei￾complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20o%20Poder%20Executivo%20Municipal%20a%20prestar%20aux%EDlio%20a%20munic%EDpios%20da%20Regi%E3o%20da%20Grande%20Florian%F
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=a…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+o+Poder+Executivo+Municipal+a+prestar+aux%C3%ADlio+a+munic%C3%ADpios+da+Regi%C3%A3o+da+Gr
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2441_2022.pdf (4/5) 3/37
08/07/2022 10:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=+autoriza+o+Poder+Executivo+Municipal+a+prestar+auxílio+a+municípios+da+Região+da+Grande+Florianópolis%2C+quando+necessário+e+dá+outras+providências 1/2
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 10 registros 
Registros 1 a 10 de 10
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2441 de 2022
Lei nº 2441/2022, que autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região da Grande Florianópolis,
quando necessário e dá outras providências 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 89 de 2022
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de
Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos
da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar
nº 4, 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 90 de 2022
Projeto de lei complementar nº 090/2022, que institui e dispõe sobre o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência
Social (SUAS) - Programa Criança Feliz e acrescenta dispositivo na Lei Complementar nº 2, de 16 de novembro de 2010, na forma
que especifica, 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2409 de 2021
Autoriza o poder Executivo Municipal celebrar Termo de Cooperação com o Estado de Santa Catarina, por intermédio da Secretaria
de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa com interveniência do Departamento de Administração Prisional – DEAP por
meio do Fundo Rotativo da Penitenciária, 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2410 de 2021
Dispõe sobre Conselho Municipal de Assistência Social do Município de Tijucas e dá outras providências. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2411 de 2021
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social e a doação de serviços de equipamentos rodoviários à Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25 na forma que especifica. 
Texto Original: Clique aqui 
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 autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá out
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2441_2022.pdf (5/5) 4/37
08/07/2022 10:08 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=+autoriza+o+Poder+Executivo+Municipal+a+prestar+auxílio+a+municípios+da+Região+da+Grande+Florianópolis%2C+quando+necessário+e+dá+outras+providências 2/2
Resultados - Foram encontrados 10 registros 
Registros 1 a 10 de 10
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2423 de 2022
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras providências 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2396 de 2021
Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à Associação Congregação de Santa Catarina. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2401 de 2021
"Abre crédito adicional especial no Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas e dá outras providências". 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2407 de 2021
Ratifica Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal Multifinalitário da Região da Grande Florianópolis – CIM-GRANFPOLIS e
dá outras providências, 
Texto Original: Clique aqui 
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1
1Doc: 5/37
 Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 272/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 08/07/2022 às 09:36:14
Setores (CC):
SEC
Ofício 254/GAB/2022
 Tijucas (SC), 04 de julho de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de Lei nº 2441/2022, que autoriza o Poder Executivo
Municipal a prestar auxílio a municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras providências,
acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste de grande
importância, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei Orgânica
Municipal.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
oficio_254.pdf
1Doc: 6/37
1Doc: 7/37
1Doc: 8/37
1Doc: 9/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.441/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 13/07/2022 às 08:44:27
Encaminha-se projeto LIDO na sessão de 11/07/2022, para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 13/07/2022 08:44:38 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B078-91A2-DB0D-C99A
1Doc: 10/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.441/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 01/08/2022 às 12:15:32
segue parecer em anexo.ç
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2_441_2022_Prestacao_Auxilio.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE01/08/2022 12:15:57 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 12F2-F6AB-8F29-A94E
1Doc: 11/37
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 028/2022
Ref.: Projeto de Lei 2.441/2022.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio aos municípios
da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras
providências.
Solicitante: Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, PL 2.441/2022, que tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo Municipal a prestar auxílio aos municípios da Região da Grande
Florianópolis, quando necessário e dá outras providências, de autoria do
Executivo Municipal.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inaugurando o
tema da organização do Estado, prevê que “A organização político￾administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos
desta Constituição.” O termo “autonomia política”, sob o ponto de vista jurídico,
congrega um conjunto de capacidades conferidas aos entes federados para
instituir sua organização, legislação, administração e governo próprios.
A matéria é de interesse local, consoante o disposto no artigo
30, I e II, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei Orgânica do Município.
A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº
19/1998, passou a prever a possibilidade de órgãos da Administração Pública
formalizarem acordos ou ajustes com o escopo de ter uma gestão associada
de serviços públicos ou para transferir, total ou parcialmente, os encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Confira-se:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência
total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos”
1
1Doc: 12/37
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Da mesma forma, a Lei Orgânica Municipal possui disposições
que visam proteger a população quanto às necessárias medidas de assistência
a cargo do Poder Público, especialmente em situações de necessidade:
Art. 1º O município de Tijucas, pessoa Jurídica de direito público
interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e
financeira, nos termos assegurados pelas Constituições da
República Federativa do Brasil e do Estado de Santa Catarina,
reger-se-á por esta Lei Orgânica, visando à construção de uma
sociedade livre, justa e solidária, preservará os princípios que
formam o Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I - a vida humana;
II - a soberania nacional;
III - a cidadania;
IV - a dignidade e a liberdade da pessoa humana;
V - a justiça social;
VI - a democracia com responsabilidade, segurança e justiça;
VII - a igualdade perante a lei;
VIII - o respeito à ordem constitucional;
IX - o pluralismo político.
X - a autonomia estadual e municipal;
A iniciativa para o processo legislativo, por sua vez, também
está adequada, na medida em que o Projeto de Lei nº 2.441/2022 propõe a
criação de um programa de assistência emergencial aos municípios da sua
região.
Na doutrina é pacífico o entendimento de que é atribuição do
Chefe do Poder Executivo a função de administrar, que se revela em atos de
organização, planejamento e execução de atividades inerentes ao Poder
Público municipal, conforme ensina Hely Lopes Meirelles:
““A administração municipal é dirigida pelo Prefeito, que,
unipessoalmente, como Chefe do Executivo local, comanda,
supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do
Município, auxiliados por Secretários Municipais ou Diretores de
Departamento, conforme a organização da Prefeitura e a maior ou
menor desconcentração de suas atividades, sendo permitida,
ainda, a criação das autarquias e entidades paraestatais, visando
à descentralização administrativa. As leis locais são votadas pela
Câmara de Vereadores, órgão colegiado, com função legislativa
2
1Doc: 13/37
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
precípua para todos os assuntos de peculiar interesse do
Município e funções complementares de fiscalização e controle da
conduta políticoadministrativa do Prefeito (julgamento de suas
contas, cassação de mandato etc.), de assessoramento
governamental (indicações ao executivo) e de administração de
seus serviços auxiliares (organização interna da Câmara). Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 35ª edição, 2011,
págs. 849/850)
Quanto à matéria de fundo, também não há qualquer óbice à
proposta. A finalidade principal da proposta legislativa, é receber e prestar
auxílio de municípios da grande Florianópolis em casos de emergência.
Os benefícios eventuais caracterizam-se por seu caráter
suplementar e provisório, cujo objetivo é dar suporte a este e outros municípios
em momentos de fragilidade advindos de situações emergenciais. Portanto, a
política social instituída na proposta em análise tem compatibilidade com a
legislação federal.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pelos fundamentos já estampados neste
Parecer Jurídico, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da
tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo,
cabe aos nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade da aprovação do PL nº 2.441/2022, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser
submetida ao crivo das Comissões de Constituição e Justiça (Art. 56), e de
Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, I, II e XII). 
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
3
1Doc: 14/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.441/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 01/08/2022 às 20:28:03
Encaminha-se a Comissões de Constituição e Justiça (Art. 56), e deComissão Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (Art. 58, I, II e XI.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 15/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.441/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 05/08/2022 às 08:53:30
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2441/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 16/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.441/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/08/2022 às 09:51:31
segue o parecer do relator
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2441_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2441_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/08/2022 09:51:44 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 10/08/2022 18:11:14 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B173-2B60-509C-7074
1Doc: 17/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Executivo - 2.441/2022
Autor: Executivo
Ementa: Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da
Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras providências
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 08 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 2441/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 18/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 19/37
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 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 A finalidade principal da proposta legislativa, é receber e prestar auxílio de
municípios da grande Florianópolis em casos de emergência. Os benefícios eventuais
caracterizam-se por seu caráter suplementar e provisório, cujo objetivo é dar suporte a
este e outros municípios em momentos de fragilidade advindos de situações
emergenciais. Portanto, a política social instituída na proposta em análise tem
compatibilidade com a legislação federal. 
 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
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1Doc: 20/37
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº2441/2022. 
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
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1Doc: 21/37
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 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2441/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 22/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.441/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/08/2022 às 09:52:26
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_08_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_08_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/08/2022 09:52:38 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 10/08/2022 18:15:23 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 500B-42AE-F4E6-7193
1Doc: 23/37
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia oito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram￾se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2441/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a
municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em
discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2441/2022, sendo aprovado por unanimidade
por todos os membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 005/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o
Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem urbana”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 027/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
COMUNIDADE DE TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA”
. O Presidente
da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer.
Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 019/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Transmissão
Licitação”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 24/37
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE 
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 25/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.441/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 10/08/2022 às 09:53:46
segue o projeto para comissão
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 26/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.441/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 11/08/2022 às 11:17:10
Segue o projeto para relatoria do vereador Claudio de Oliveira 
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 11/08/2022 11:17:35 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 12/08/2022 09:50:11 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 287B-98DD-6CC3-42BB
1Doc: 27/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.441/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 11/08/2022 às 11:21:16
segue a convocação para reunião 
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 11 de Agosto de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 16 de Agosto de 2022, no horário das 10:00 hrs. A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 11/08/2022 11:21:31 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 11/08/2022 11:35:40 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 12/08/2022 09:53:06 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A531-F2AB-3D90-F417
1Doc: 28/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.441/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 11/08/2022 às 12:00:02
Bom dia retificando o dia e horário da reunião 
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 11 de Agosto de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 15 de Agosto de 2022, no horário das 11:00 hrs. A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 11/08/2022 12:00:26 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 12/08/2022 08:39:53 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 12/08/2022 09:54:43 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A604-C111-63ED-F3A3
1Doc: 29/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.441/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 15/08/2022 às 12:34:08
boa tarde segue o parecer 
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
PARECER_CEDH_2441.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/08/2022 12:34:22 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 16/08/2022 07:04:51 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 16/08/2022 12:56:11 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7B50-6D48-7E95-F8A6
1Doc: 30/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 2441/2022, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR AUXÍLIO A MUNICÍPIOS DA REGIÃO
DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, QUANDO NECESSÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do
Projeto. 
Tento presente na reunião a vereadora Nadir de Amorim, Vereador Claudio de oliveira e o
Vereador Erivelton Leal dos Santos em votação de acordo com o projeto.
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
1
1Doc: 31/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas
e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da
matéria.
 Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial nos
Incisos V a necessitando a análise em questão: 
 V pessoal
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2441/2022, AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL A PRESTAR AUXÍLIO A MUNICÍPIOS DA REGIÃO
DA GRANDE FLORIANÓPOLIS, QUANDO NECESSÁRIO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2441/2022 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 15 de Agosto de 2022.
Cláudio de Oliveira
2
1Doc: 32/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Relator
PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE,
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 
 
 Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
 Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 33/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.441/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 15/08/2022 às 12:44:18
boa tarde segue a ata 
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_15_08_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/08/2022 12:44:30 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 16/08/2022 07:01:06 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 16/08/2022 12:58:05 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C4EC-5FCD-87C1-32D1
1Doc: 34/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ata da reunião do dia 15/08/2022
Às Onze horas do dia décimo quinto do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CEDH), estando
presente os Vereadores Cláudio de Oliveira, Erivelto Leal dos Santos e Nadir de
Amorim, com o objetivo de discutir acerca do Projeto de Lei: n 2441/2022 que
´´Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região
da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras providências. O Presidente
da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou relator da PL nº 2441/2022.
Colocando em discussão o parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira, Vereador Erivelton
Leal dos Santos e a Vereadora Nadir de Amorim votaram a favor do projeto acima. 
 Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo IX (Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos), da Lei Complementar nº 3,
na forma que especifica`` O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto
designou relator da PL nº 092/2022. Colocando em discussão o parecer, o Vereador
Cláudio de Oliveira, Vereador Erivelton Leal dos Santos e a Vereadora Nadir de
Amorim votaram a favor do projeto acima. 
 Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou relator da PL nº
2445/2022. Colocando em discussão o parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira e a
Vereadora Nadir de Amorim votaram a favor do mesmo, tento o desacordo do
Vereador Erivelton Leal dos Santos por motivo de o prazo legal não ter sido cumprido .
 Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a próxima pendente
de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata
que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 15 de agosto de 2022.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 35/37
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
 Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/37
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.441/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 29/08/2022 às 07:37:17
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação na sessão de 22/08/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 29/08/2022 07:37:37 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9FE3-3040-4A48-BF28
1Doc: 37/37

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