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República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
PROJETO DE LEI Nº /2022
TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS
SUPERMERCADOS, LOJAS DE DEPARTAMENTO E
CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ADPTAÇÃO
DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE
COMPRAS ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os Hipermercados, Supermercados e estabelecimentos congêneres no
Município de Tijucas, adaptarão 2% (dois por cento) dos seus carrinhos de
compras para atender as necessidades das crianças com deficiência ou com
mobilidade reduzida.
Art. 2º Para os fins desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - Supermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 500
(quinhentos) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e
número de check out entre 2 (dois) e 30 (trinta);
II - Hipermercado: estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil)
metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e
número de check out superior a 50 (cinquenta);
III - Criança: para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, conforme disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de
1990;
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
IV - Deficiência ou mobilidade reduzida: a que temporária ou permanentemente
tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio ou utilizá-lo.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, sujeita os infratores a:
I - Notificação por escrito;
II - Após notificação e persistindo a infração, será aplicada multa de 200
(duzentos) UFRM, dobrada em caso de reincidência.
Art. 4º É de competência do PROCON municipal, a fiscalização para o
cumprimento das disposições contidas nesta Lei e a aplicação da penalidade
prevista.
Art. 5º Os estabelecimentos terão prazo de três meses para se adequarem ao
disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas (SC), 11 de julho de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
Cada vez mais, Poder Público, sociedade civil e iniciativa privada
têm voltado olhares para a necessidade de se ampliar as ações que favoreçam
a inclusão de pessoas portadoras de quaisquer tipos de deficiência. Seja por
meio de campanhas de conscientização, pressão por parte de entidades
representativas ou criação de legislações específicas para o tema.
Movimentação esta que busca oferecer condições de que estas pessoas e
suas famílias possam ter dignidade e acesso aos direitos básicos que lhes são
garantidos.
O presente projeto de lei é mais um esforço neste sentido,
especificamente no que se refere a possibilitar que as famílias com crianças
com mobilidade reduzida possam frequentar os estabelecimentos citados e
realizar compras indispensáveis para a rotina das suas casas.
Em anexo segue imagem ilustrativa de um carrinho de compras que
atende a esta necessidade.
Diante de tudo quanto foi exposto, apresentamos o presente projeto
de lei e solicitamos apoio para aprovação do mesmo.
Tijucas (SC), 11 de julho de 2022.
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
ANEXOS
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