TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA GERAL
Processo n.: @PCP 21/00367450
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2020
Responsável: Elói Mariano Rocha
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tijucas
Unidade Técnica: DGO
Parecer Prévio n.: 284/2021
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, reunido nesta data, em Sessão
Ordinária, com fulcro nos arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição do Estado e 1º e 50 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, tendo examinado e discutido a matéria, acolhe o Relatório
e a Proposta de Parecer Prévio do Relator, aprovando-os, e:
I - Considerando que é da competência do Tribunal de Contas do Estado, no exercício do
controle externo que lhe é atribuído pela Constituição, a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas
anuais prestadas pelo Prefeito Municipal;
II - Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal formula opinião em relação às
contas, atendo-se exclusivamente à análise técnica quanto aos aspectos contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial, seus resultados consolidados para o ente, e conformação às normas
constitucionais, legais e regulamentares, bem como à observância de pisos e limites de despesas
estabelecidos nas normas constitucionais e infraconstitucionais;
III - Considerando que as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo são constituídas dos
respectivos Balanços Gerais e das demais demonstrações técnicas de natureza contábil de todos os
órgãos e entidades vinculados ao Orçamento Anual do Município, de forma consolidada, incluídas as
do Poder Legislativo, em cumprimento aos arts. 113, §1º, e 59, I, da Constituição Estadual e 50 da Lei
Complementar n. 101/2000;
IV - Considerando que os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e os
Demonstrativos das Variações Patrimoniais, até onde o exame pode ser realizado para emissão do
parecer, estão escriturados conforme os preceitos de contabilidade pública e, de forma geral,
expressam os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial e representam
adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro
de 2020;
V - Considerando que o Parecer é baseado em atos e fatos relacionados às contas
apresentadas, não se vinculando a indícios, suspeitas ou suposições;
VI - Considerando que é da competência exclusiva da Câmara Municipal, conforme o art. 113
da Constituição Estadual, o julgamento das contas de governo prestadas anualmente pelo Prefeito;
VII - Considerando que a apreciação das contas e a emissão do parecer prévio não envolvem o
exame da legalidade, legitimidade e economicidade de todos os atos e contratos administrativos que
contribuíram para os resultados das contas de governo;
VIII - Considerando que a análise técnica e o Parecer Prévio deste Tribunal sobre as Contas
Anuais de Governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou o seu julgamento pela
Câmara Municipal não eximem de responsabilidade os administradores, inclusive o Prefeito quando
ordenador de despesa, e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores da administração direta
ou indireta, de qualquer dos Poderes e órgãos do Município, bem como aqueles que derem causa a
perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário, nem obsta o posterior
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julgamento pelo Tribunal de Contas, em consonância com os arts. 58, parágrafo único, 59, II, e 113 da
Constituição Estadual;
IX - Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas, mediante o Parecer
MPC/DRR n. 2406/2021;
1. EMITE PARECER recomendando à Egrégia Câmara Municipal de Tijucas a APROVAÇÃO das
contas anuais do exercício de 2020 do Prefeito daquele Município, com as seguintes RESSALVAS:
1.1. Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2020, contraídas pelo Poder
Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS VINCULADOS para
pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR
31 – R$ 430.350,85, FR 32 – R$ 124.061,99, FR 33 – R$ 3.161.438,23, FR 40 – R$ 84.820,15, FR 64 –
R$ 1.368.674,13, FR 68 – R$ 13.770,00 e FR 83 – R$ 979.978,92), no montante de R$ 6.163.094,27,
absorvida parcialmente pela disponibilidade líquida de caixa de RECURSOS NÃO VINCULADOS, no
valor de R$ 1.794.544,58, evidenciando o descumprimento ao art. 42 da Lei Complementar n.
101/2000 – LRF (itens 1.2.2.1 e 9 e Quadro 22 do Relatório DGO n. 388/2021);
1.2. Atraso na remessa da Prestação de Contas do Prefeito, caracterizando afronta ao art. 51
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art.7º da Instrução Normativa n. TC–20/2015
(item 1.2.2.8 do Relatório DGO e fs. 2, 3, 291 e 292 dos autos).
2. Recomenda ao município que atente para as demais restrições apontadas pelo Órgão
Instrutivo, quais sejam:
2.1. Divergência, no valor de R$ 566.565,23, entre as Transferências Financeiras Recebidas (R$
35.681.091,55) e as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 36.247.656,78), evidenciadas no
Balanço Financeiro – Anexo 13 da Lei n. 4.320/64, caracterizando afronta ao art. 85 da referida Lei.
(item 1.2.2.2 do Relatório DGO e Anexo 13, fs. 144 a 158 dos autos);
2.2. Divergência, no valor de R$ 566.698,23, apurada entre a variação do saldo patrimonial
financeiro (R$ 11.963.755,19) e o resultado da execução orçamentária – Superávit (R$ 8.344.803,12)
considerando o cancelamento de restos a pagar de R$ 4.185.650,30, decorrente da divergência entre
Transferências Financeiras Recebidas e Concedidas (R$ 566.698,23 – restrição item 11.2.2) e da
desincorporação de créditos a receber (R$ 133,00), em afronta ao art. 85 da Lei n. 4.320/64 (itens
1.2.2.3 e 4.2, Obs. 1, e Quadro 11-A do Relatório DGO);
2.3. Valores impróprios lançados em Contas Contábeis com Atributo F, no montante de R$
980.597,71, superestimando o Ativo Financeiro do Município decorrente de lançamentos realizados
em contrapartida na conta 464110200 – Outros ganhos com desincorporação de passivos
(Financeiro), em afronta ao disposto nos arts. 35 e 85 da Lei n. 4.320/64 (itens 1.2.2.4 e 4.2, Quadro
11-A e Docs. 6 a 9 do Anexo do Relatório DGO);
2.4. Contabilização de Receita Corrente de origem das emendas parlamentares individuais, no
montante de R$ 350.000,00, e de Receita Corrente de origem das emendas parlamentares de
bancada, no montante de R$ 500.000,00, em desacordo com a Tabela de Destinação da Receita
Pública (https://www.tcesc.tc.br/content/tabela-de-download-2020) e com o art. 85 da Lei n.
4.320/64 (itens 1.2.2.5, 3.3 do Relatório DGO e Anexo 10 às fs. 58 a 69 dos autos);
2.5. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recurso
Vinculadas FR 31 (R$ 415.233,23), FR 32 (R$ 29.901,71), FR 33 (R$ 3.161.112,82), FR 40 (R$
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80.344,59), FR 64 (R$ 1.172.368,88), FR 68 (R$ 13.770,00) e FR 83 (R$ 922.380,20); e de Passivo
Financeiro (atributo F) com saldo devedor na Fonte de Recurso Vinculada FR 34 (R$ 15.443,65) em
afronta ao previsto nos arts. 85 da Lei n. 4.320/64 e 8º, parágrafo único, e 50, I, da LRF (item 1.2.2.6 e
Apêndice – Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos – do
Relatório DGO);
2.6. Não atendimento de diligência realizada por intermédio do Ofício Circular TC/DGO n.
002/2021, datado de 03/02/2021, que trata da solicitação de informações e documentos pertinentes
ao exercício em análise, incorrendo no descumprimento dos arts. 3º, c/c o art. 14 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2001, e 123, §3º c/c o art. 124, § 1º, do Regimento Interno
(Resolução n. TC–06/2001) - item 1.2.2.7 do Relatório DGO e f. 287 dos autos;
2.7. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em
desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, I, da Instrução Normativa n. TC-20/2015
(itens 1.2.3.1 e 6.2 do Relatório DGO);
2.8. Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, II, da Instrução
Normativa n. TC-20/2015 (itens 1.2.3.2 e 6.3 do Relatório DGO).
3. Recomenda ao Município de Tijucas que:
3.1. adote medidas para incluir em suas políticas públicas de saúde, além do planejamento e
execução do Plano Nacional de Saúde, os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS;
3.2. adote providências visando ao alcance da meta estabelecida para o atendimento em
creche, observado o disposto no Plano Municipal de Educação e na parte final da Meta 1 da Lei n.
13.005/2014 (Plano Nacional de Educação);
3.3. adote providências visando ao alcance da meta estabelecida para o atendimento na préescola, crianças de 4 a 5 anos, observado o art. 208, I, da Constituição Federal e a parte final da Meta
1 da Lei n. 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação);
3.4. formule os instrumentos de planejamento e orçamento público competentes – o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) – de
maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias do Plano Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação (PME), a
fim de viabilizar sua plena execução e cumprir o preconizado no art. 10 da Lei n. 13.005/2014 (Plano
Nacional de Educação – PNE);
3.5. observe atentamente as disposições do Anexo II da Instrução Normativa n. TC-20/2015,
especialmente no que se refere ao inciso XVIII, diante do cenário de pandemia de COVID-19;
3.6. após o trânsito em julgado, divulgue a prestação de contas em análise e o respectivo
parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da
Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
4. Solicita à Egrégia Câmara de Vereadores que comunique a esta Corte de Contas o resultado
do julgamento das presentes contas anuais, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000, com a remessa de cópia do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento
da Câmara.
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5. Determina a ciência deste Parecer Prévio:
5.1. à Câmara Municipal de Tijucas;
5.2. bem como do Relatório e Voto do Relator e do Relatório DGO n. 388/2021 que o
fundamentam:
5.2.1. ao Conselho Municipal de Educação, em cumprimento à Ação 11 estabelecida na
Portaria nº TC-0968/2019, acerca da análise do cumprimento dos limites no Ensino e FUNDEB, dos
Pareceres do Conselho do FUNDEB e Alimentação Escolar e do monitoramento da Meta 1 do Plano
Nacional de Educação, conforme itens 5.2, 6.1, 6.5 e 8.2 do Relatório DGO;
5.2.2. à Prefeitura Municipal de Tijucas;
5.2.3. ao Controle Interno daquele Município.
Ata n.: 4/2021
Data da Sessão: 17/12/2021 - Extraordinária
Especificação do quórum: Adircélio de Moraes Ferreira Júnior, Herneus João De Nadal, José Nei
Alberton Ascari, Wilson Rogério Wan-Dall, Luiz Roberto Herbst, Cesar Filomeno Fontes e Luiz
Eduardo Cherem
Representante do Ministério Público de Contas/SC: Cibelly Farias
Conselheiros-Substitutos presentes: Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes
Iocken
ADIRCÉLIO DE MORAES FERREIRA JÚNIOR
Presidente
HERNEUS JOÃO DE NADAL
Relator
Fui presente: CIBELLY FARIAS
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas/SC
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