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materia nº 2/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - LEGISLATIVO
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-07-15
EmentaAltera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
native_id7075

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-17 AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-11-10 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-07-18 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-07-15 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T21:19:07.394821-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 38

Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 15/07/2022 às 08:44:46
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
Data da apresentação*: 
15/07/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando inclusão no Expediente
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ementa: Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
Origem: Legislativo
Autor: Maickon Campos Sgrott
Art. 1º O Artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art 118. A certidão negativa de débitos será válida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua
expedição, para o fim a que se destinar e terá efeito liberatório quanto aos tributos que mencionar, salvo no que se
refere a créditos tributários que venham a ser posteriormente apurada, ressalva esta que deverá contar da própria
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022 | Anexo: ATA_FINANCAS_27_10_2022.pdf (2/2) 1/38
certidão, ou quando emitida na forma que se refere o artigo seguinte.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser estendido por decreto do Executivo em até 240
(duzentos e quarenta) dias, em caso de estado de emergência ou calamidade pública no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando dispositivos em contrário.
Tijucas (SC), 13 de Julho de 2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
Projeto_de_lei_complementar_CND.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 15/07/2022 08:45:17 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D355-81AF-7226-EC53
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022 | Anexo: PARECER_27_10_aprovado.pdf (3/4) 2/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Ementa: Altera o artigo 118, da Lei
Complementar n.001/2010
 Origem: Legislativo 
 Autor: Maickon Campos Sgrott
Art. 1º O Artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art 118. A certidão negativa de débitos será válida pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias contados da data de sua expedição, para o fim a
que se destinar e terá efeito liberatório quanto aos tributos que
mencionar, salvo no que se refere a créditos tributários que venham
a ser posteriormente apurada, ressalva esta que deverá contar da
própria certidão, ou quando emitida na forma que se refere o artigo
seguinte.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser
estendido por decreto do Executivo em até 240 (duzentos e
quarenta) dias, em caso de estado de emergência ou calamidade
pública no Município.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
dispositivos em contrário.
 Tijucas (SC), 13 de Julho de 2022.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Vereador
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022 | Anexo: PARECER_27_10_aprovado.pdf (4/4) 3/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 1- 002/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/07/2022 às 10:44:48
Setores (CC):
GABPRES, MD, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei Complementar do Poder Legislativo, registrado no SAPL sob o Nº
02/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PLC_02_2022.pdf (5/5) 4/38
18/07/2022 10:42 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+o+artigo+118%2C+da+Lei+Complementar+n.001%2F2010 1/2
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Resultados de pesquisa para
Altera o artigo 118, da Lei Complementar
n.001/2010
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Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
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1Doc: 5/38
18/07/2022 10:42 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=Altera+o+artigo+118%2C+da+Lei+Complementar+n.001%2F2010 2/2
1Doc: 6/38
18/07/2022 10:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=Altera+o+artigo+118%2C+da+Lei+Complementar+n.001%2F2010 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Registros 1 a 5 de 5
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - LEGISLATIVO nº 2 de 2022
Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 84 de 2021
Alteram, incluem e revogam dispositivos na Lei Complementar nº 1, de 24 de setembro de 2010, que institui o Código Tributário do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e dá outras providências. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 85 de 2021
Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do MUNICÍPIO DE TIJUCAS, 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2423 de 2022
Concede reposição salarial excepcionalmente a título de revisão geral anual do período 2020/2021 e dá outras providências 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2400 de 2021
Autoriza o Município de Tijucas a doar a Associação Casa Irmã Dulce bens e serviços que especifica. 
Texto Original: Clique aqui 
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Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
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1
1Doc: 7/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 2- 002/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 19/07/2022 às 08:48:15
Projeto LIDO na sessão de 11/07, encaminha-se a para parecer juridico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 19/07/2022 08:51:05 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 556F-D31B-4923-8EC9
1Doc: 8/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 3- 002/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GAB.RUDNEI - GABINETE RUDNEI DE AMORIM 
Data: 01/09/2022 às 12:07:15
segue parecr
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PLC_02_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE01/09/2022 12:07:51 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7A5A-5113-5FFC-65CA
1Doc: 9/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
PARECER JURÍDICO Nº 109/2017
Parecer 048/2022
Ref.: Projeto de Lei Complementar nº 002/2022
Assunto: “Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010”. 
Autoria: Vereador Maickon Campos Sgrott
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, de autoria do
Vereador Maickon Campos Sgrott, que tem por escopo alterar o artigo 118, da
Lei Complementar nº. 001/2010, Código Tributário do Município de Tijucas.
O Projeto de Lei foi protocolado na data de 15/07/2022, foi lido em
plenário em 11/07/2022 e entregue para análise jurídica no dia 19/07/2022.
Nesta senda, estando completa a instrução, está o Projeto apto a
seguir a tramitação legislativa.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Sobre a matéria tributária, dispõe a Lei Orgânica de Tijucas:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das
Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado de Santa
Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à saúde, ao
trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à
maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte,
à habitação e ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município
exercer no âmbito de seu território: 
(...)
III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua
competência, bem como aplicar suas receitas, sem prejuízos da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei; 
E, para que seja regulamentada a matéria em âmbito municipal, a
Lei Orgânica exige sua elaboração por Lei Complementar, veja-se:
Art. 60 A iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer
vereador, comissão permanente da Câmara, prefeito e aos cidadãos,
que exercerão sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo
por cinco por cento do total de número de eleitores do Município.
Art. 61 As Leis Complementares somente serão aprovadas em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, se obtiverem maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara, observados os demais termos de
1
1Doc: 10/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
votação das Leis Ordinárias. (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
Parágrafo Único - Serão Leis Complementares dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário Municipal;
Do disposto nos dois artigos anteriores, verifica-se que o Projeto em
comento foi: 1) apresentado por autoridade competente, o vereador; 2)
proposto da maneira correta, qual seja, Projeto de Lei Complementar; 3)
deverá ser aprovado em dois turnos de votação, por ser Projeto de Lei
Complementar.
Como se vê, o projeto de lei em questão, dispõe sobre matéria
tributária, o que não viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de
matéria de interesse local e não privativa do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, art. 86 e art. 39 da
Leio Orgânica Municipal, a matéria é de competência e de iniciativa do Poder
Legislativo e não está presente naqueles de exclusiva iniciativa do Prefeito
previstas no art. 62 da Lei Orgânica.
De tal sorte, não há qualquer dúvida de que o projeto de lei
complementar em tela está dentro do âmbito legiferante de autonomia
municipal, na esfera do seu peculiar interesse, e, portanto, do permissivo
constitucional insculpido no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que
autoriza os entes municipais a legislar sobre assuntos de interesse local e
suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Sobre o assunto, é importante discorrer, o entendimento do STF em
recente julgamento proferido no recurso extraordinário com agravo, com
repercussão geral reconhecida, apresentado pela prefeitura de Naque/Minas
Gerais, que assim dispõe:
Tributário. Processo legislativo. Iniciativa de lei. 2. Reserva de
iniciativa em matéria tributária. Inexistência. 3. Lei municipal que
revoga tributo. Iniciativa parlamentar. Constitucionalidade. 4.
Iniciativa geral. Inexiste, no atual texto constitucional, previsão de
iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo em matéria tributária. 5.
Repercussão geral reconhecida. 6. Recurso provido. Reafirmação
de jurisprudência. (ARE 743480 RG, Relator(a): Min. GILMAR
MENDES, julgado em 10/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013
PUBLIC 20-11-2013 )
2
1Doc: 11/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Não obstante, esta decisão do STF foi seguida pelo nosso Egrégio
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR N.
244/2012, DO MUNICÍPIO DE LAGUNA, QUE "CONSOLIDA AS
LEIS DE INCENTIVO FISCAL PARA O DESENVOLVIMENTO
SÓCIO ECONÔMICO, EMPRESARIAL E TURÍSTICO DO
MUNICÍPIO DE LAGUNA, REVOGA AS LEIS 1.188/06 E 1.360/09
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" - 1. VÍCIO DE INICIATIVA -
ORIGEM PARLAMENTAR - BENEFÍCIOS FISCAIS - MATÉRIA
TRIBUTÁRIA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO
PARLAMENTO E DO CHEFE DO EXECUTIVO - INICIATIVA
RESERVADA DO EXECUTIVO QUE É RESTRITA À LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ART. 50, § 2º, III, DA CE/89 E
165, II, DA CF/88 - ORIENTAÇÃO DO STF - INOCORRÊNCIA DE
VÍCIO DE ORIGEM - 2. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE
IMPACTO FINANCEIRO - ART. 121, § 1º, DA CE/89 E 165, § 6º,
DA CF/88 - EXIGÊNCIA ESPECÍFICA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
QUE NÃO SE CONFUNDE COM MATÉRIA TRIBUTÁRIA - LEI
COMPLEMENTAR IMPUGNADA QUE MORMENTE
CONSUBSTANCIA UMA COMPILAÇÃO DE DUAS LEIS
ORDINÁRIAS VIGENTES - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À
NORMA CONSTITUCIONAL - 3. ALEGADA PUBLICAÇÃO DA
LEI IMPUGNADA EM VEDADO PERÍODO ELEITORAL - ART. 73,
§ 10, DA LEI N. 9.504/97 - CRISE DE LEGALIDADE
CARACTERIZADA - NORMA INFRACONSTITUCIONAL -
EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE MERAMENTE
REFLEXA - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À NORMA
CONSTITUCIONAL - 4. ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ORDINÁRIAS QUE
FORAM REVOGADAS PELA LEI COMPLEMENTAR
IMPUGNADA - EFEITO REPRISTINATÓRIO -
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI REVOGADORA
INACOLHIDA - ALEGAÇÃO PREJUDICADA -
INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRENTE -
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Lei municipal com origem na
Câmara de Vereadores que concede benefício fiscal não possui
incompatibilidade vertical com a Constituição Estadual, pois, à luz
do princípio da simetria, é de iniciativa privativa do Prefeito apenas
a lei de diretrizes orçamentárias (art. 50, § 2º, III, da CE/89),
sendo concorrente a iniciativa legislativa sobre matéria tributária,
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. 2. Inocorre
afronta constitucional por ausência de demonstrativo de impacto
3
1Doc: 12/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
financeiro na aprovação de lei concessiva de benefício fiscal,
porquanto é exigência prevista para elaboração da lei de diretrizes
orçamentárias (art. 121, § 1º, da CE/89), o que Este documento é
assinado digitalmente Para confirmar a autenticidade acesse
https://www.camaracriciuma.sc.gov.br/validador-assinatura e digite
o identificador: 866EY-J4PUC-D642T-PTY2D-EO681 não se
confunde com matéria tributária. 3. A ação direta de
inconstitucionalidade é via inadequada para discussão de infração
a normas infraconstitucionais, não se prestando para dirimir crises
de legalidade com eventual violação reflexa ao texto
constitucional. 4. Inacolhida a alegação de inconstitucionalidade
da lei revogadora, resta prejudicada a arguição de
inconstitucionalidade das leis por aquela revogadas. (TJSC, Direta
de Inconstitucionalidade n. 9186005-80.2013.8.24.0000, da
Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Órgão Especial, j. 01-06-2016).
Como se vê, as Constituições Federal e Estadual não reservam a
nenhum Poder a iniciativa de projeto de leis que disciplinem sobre matéria
tributária, tratando-se, pois, de iniciativa comum/corrente.
Assim sendo, pode o Sr. Vereador propor o presente projeto de lei,
visto que trata-se de matéria tributária e não orçamentária, uma vez que o
legislativo tem igualmente competência para propor leis versando sobre
matéria tributária, não sendo matéria privativa do Chefe do Poder Executivo
conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, e sob o aspecto jurídico encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, de acordo com que atrás aduzido.
No que tange ao mérito, a Assessoria não se pronunciará, visto que
cabe aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação, respeitando-se, para tanto, as formalidades legais e regimentais.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada apreciação,
com base nas informações apresentadas e nos documentos anexos, sem
embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Encaminha-se, por fim, ao crivo da Comissão de Constituição e
Justiça – CCJ; e, Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
4
1Doc: 13/38
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Tijucas, SC, 01 de setembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
Procurador-Geral
5
1Doc: 14/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 4- 002/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 15/09/2022 às 09:17:24
Encaminha-se, por fim, ao crivo da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ; e, Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira - CFOFF .
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 15/09/2022 09:18:15 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9362-235D-45D9-9846
1Doc: 15/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 5- 002/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 19/09/2022 às 08:42:50
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 002/2022 ao Vereador Ecio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 16/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 6- 002/2022
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 22/09/2022 às 12:11:16
Bom dia
Segue o parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_relator_Ecinho2.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 22/09/2022 12:12:24 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 940D-DC71-E6B1-8487
1Doc: 17/38
1-4 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Claudemir Correia– Presidente
Cláudio Eduardo de Souza– Membro
Écio Hélio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022 
Autor: Maickon Campos Sgrott 
Ementa: Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
PARECER Nº 003/2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 20 de setembro de 2022, o 
presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, 
designou o Vereador Écio Hélio de Melo como Relator do Projeto de Lei Nº 036/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a 
análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da 
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a 
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
1Doc: 18/38
2-4 
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob os 
ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao 
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza: 
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como 
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto 
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como 
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que, 
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este 
regimento). 
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as normas padrões. O 
Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a livre tramitação da 
proposição. 
I – DO RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Comissão desta Casa de Leis, para emissão de parecer, 
o Projeto de Lei Complementar nº 002/2022, de autoria do Vereador Maickon Campos 
Sgrott, que tem por escopo alterar o artigo 118, da Lei Complementar nº. 001/2010, 
Código Tributário do Município de Tijucas. O Projeto de Lei foi protocolado na data de 
15/07/2022, foi lido em plenário em 11/07/2022. Nesta senda, estando completa a 
instrução, está o Projeto apto a seguir a tramitação legislativa. É o sucinto relatório. 
Passa-se a análise do relator. 
II – DO VOTO DO RELATOR 
Sobre a matéria tributária, dispõe a Lei Orgânica de Tijucas: Art. 6º É 
assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições da República 
Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à 
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à proteção à 
maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao 
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu território: 
(...)III - instituir e arrecadar os tributos, tarifas e preços públicos de sua competência, 
bem como aplicar suas receitas, sem prejuízos da obrigatoriedade de prestar contas e 
publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 
1Doc: 19/38
3-4 
E, para que seja regulamentada a matéria em âmbito municipal, a Lei 
Orgânica exige sua elaboração por Lei Complementar, veja-se: 
Art. 60 A iniciativa de Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer 
vereador, comissão permanente da Câmara, prefeito e aos cidadãos, que exercerão sob a 
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total de número 
de eleitores do Município. 
 Art. 61 As Leis Complementares somente serão aprovadas em dois turnos 
com interstício mínimo de dez dias, se obtiverem maioria absoluto dos votos dos 
membros da Câmara, observados os demais termos de votação das Leis Ordinárias. 
(Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011) Parágrafo Único - Serão Leis 
Complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: 
I - Código Tributário Municipal; Do disposto nos dois artigos anteriores, 
verifica-se que o Projeto em comento foi: 
1) apresentado por autoridade competente, o vereador; 
2) proposto da maneira correta, qual seja, Projeto de Lei Complementar; 
 3) deverá ser aprovado em dois turnos de votação, por ser Projeto de Lei
Complementar. 
Como se vê, o projeto de lei em questão, dispõe sobre matéria tributária, o que não 
viola o padrão constitucional vigente, por tratar-se de matéria de interesse local e não 
privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Em face do supra exposto o parecer deste relator é pela apreciação e 
aprovação ao Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022. 
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO 
 
 Os membros dessa Comissão acompanham o voto do Relator, ou seja, o Projeto 
de Lei Complementar - Legislativo - 002/2022.
1Doc: 20/38
4-4 
Sala das comissões, 20 de setembro de 2022. 
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores. 
CLAUDEMIR CORREIA 
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
 
 CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA 
 Membro
( x ) ausente 
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção 
1Doc: 21/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 7- 002/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 26/09/2022 às 08:06:08
segue a ata da reunião 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_20_09_22.doc
ata_reuniao_ccj_20_09_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 26/09/2022 08:06:37 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 26/09/2022 09:33:40 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 731B-5473-D1D3-6CAD
1Doc: 22/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 034/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a seguinte ementa: “Dia do Corretor de Imóveis”. O Presidente da
Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 034/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da
Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 037/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “ CRIA O PROGRAMA
“ESCOLA VAI À CÂMARA”, DESTINADO À VISITA DE ESTUDANTES
TIJUQUENSES, DOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO, À CÂMARA
MUNICIPAL DE TIJUCAS.
”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de
lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 036/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A
ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
”
. O Presidente da
Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei.
Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei Complementar n. 002/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Altera o artigo 118, da Lei Complementar
n.001/2010”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo
como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 23/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 24/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 8- 002/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 26/09/2022 às 08:07:25
encaminha o projeto para comissão 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 25/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 9- 002/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 25/10/2022 às 09:31:54
Bom dia segue o projeto para o vereador Cláudio de Oliveira para relatoria do mesmo
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 25/10/2022 09:32:15 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 25/10/2022 11:15:40 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 26/10/2022 08:55:23 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 26/10/2022 09:04:46 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8E1F-5478-D53C-5DFF
1Doc: 26/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 10- 002/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA 
Data: 25/10/2022 às 09:34:42
segue a convocação para reunião dia 27/10/2022 as 09:00 da manhã 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_27.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 25/10/2022 09:35:15 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 25/10/2022 11:15:18 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 26/10/2022 08:55:43 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 26/10/2022 09:05:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F46C-DB95-8BC0-AB17
1Doc: 27/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular 
Tijucas/SC, 25 de Outubro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 27 de Outubro de
2022, no horário das 09:30 horas da manhã . A forma em que será realizada a reunião é
na modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 28/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 11- 002/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 27/10/2022 às 11:15:33
Bom dia segue o parecer de numero 002/2022 aprovado na reunião. 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
PARECER_27_10_aprovado.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 27/10/2022 11:16:23 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 27/10/2022 11:21:40 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 27/10/2022 11:26:16 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 27/10/2022 11:39:48 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: BB0A-8E40-A4CF-8721
1Doc: 29/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 002/2022
Autor: Legislativo – Vereador Maickon Campos Sgrott 
Ementa: Altera o artigo 118, da Lei Complementar n.001/2010
PARECER Nº 002/2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 27 de Outubro de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, se auto designou como Relator do Projeto de Lei Nº 002/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
I – RELATÓRIO
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 30/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Altera o artigo 118, da Lei Complementar
n.001/2010
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 31/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; 
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão, visto ainda se tratar de atendimento a lei federal.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supra exposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 002/2022.
Sala das Comissões, 27 de Outubro de 2022.
Cláudio de Oliveira 
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 32/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 002/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 002/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente ( x ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
( x )de acordo ( ) em desacordo ( x )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 12- 002/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 27/10/2022 às 12:01:07
Segue a Ata da reunião da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_27_10_2022.doc
ATA_FINANCAS_27_10_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 27/10/2022 12:01:37 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4A0C-C589-9A5B-8E45
1Doc: 34/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata – 27/10/2022
Às nove horas do dia vinte e sete de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei Complementar
Executivo n. 095/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa:
“Estabelece diretrizes no Município de Tijucas para utilizar o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos”.
O Presidente da Comissão designou a função de Relator ao Vereador Maurício
Poli, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de Lei Complementar
Executivo n. 095/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da
Comissão. Na sequência, foi colocado em discussão o Projeto de Lei
Complementar Legislativo n. 002/2022, de autoria do Vereador Maickon
Campos Sgrott, com a seguinte ementa: “Altera o artigo 118, da Lei
Complementar n. 001/2010”. O Presidente da Comissão, Cláudio de Oliveira,
se auto designou à função de Relator, colocou em discussão o Parecer do
Projeto de Lei Complementar Legislativo n. 002/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão. Por fim, foi colocado em discussão
o Projeto de Lei Executivo n. 2446/2022, de autoria do Poder Executivo, com a
seguinte ementa: “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de
Tijucas para o exercício de 2023 – LOA”. O Presidente da Comissão
designou o Vereador Ezequiel de Amorim para a função de Relator, colocou
em discussão o Parecer Prévio do Projeto de Lei Executivo n. 2446/2022,
conforme regimento, sendo o Parecer Prévio aprovado por unanimidade pelos
Membros da Comissão presentes. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 27/10/2022.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 35/38
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 13- 002/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/11/2022 às 09:12:13
projeto aprovado em primeira votação em 03/11/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/11/2022 09:14:36 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 13EF-6B97-53F5-1DC1
1Doc: 37/38
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 14- 002/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 17/11/2022 às 10:56:05
Projeto aprovado em segunda votação , em 10/11/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 17/11/2022 10:56:17 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C8B0-E834-0C7E-98BF
1Doc: 38/38

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