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materia nº 91/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Número / Ano 91 / 2022
Date 2022-07-21
EmentaAltera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de obras e edificações do município de tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu o código de posturas do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
native_id7087

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2022-08-16 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA
2022-08-15 APROVADA - Proposição aprovada
2022-07-21 AGDES - Aguardando Despacho

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-08-15T22:24:37.539887-03:00 Aprovado 10 2 0
2022-08-11T21:33:15.462984-03:00 Aprovado 6 0 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 158

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 25/07/2022 às 10:17:30
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CAMA, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urba
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
297
Data da apresentação*: 
21/07/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando despacho
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei complementar do executivo com número SAPL 91/2022,
que "Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento
Básico destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n°
757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de obras e edificações do município de tijucas, estado de Santa
Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu o código de posturas do Município de Tijucas,
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: PARECER_005_2022_CAMA.pdf (2/4) 1/158
Estado de Santa Catarina".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
297/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente: Protocolo PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR - EXECUTIVO - 297/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
PLC_91_2022.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: PARECER_005_2022_CAMA.pdf (3/4) 2/158
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: PARECER_005_2022_CAMA.pdf (4/4) 3/158
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_005_2022.pdf (5/5) 4/158
 Protocolo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO - 297/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 20/07/2022 às 07:45:32
Setores (CC):
SEC
Ofício 261/GAB/2022
 Tijucas (SC), 06 de julho de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de Lei Complementar nº 091/2022, que altera a Lei
Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e
manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de obras e
edificações do município de tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu o código
de posturas do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e
aprovação na forma regimental.
 Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Lei Complementar nº 44, de dezembro de 2016;
2. Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990;
3. Lei Ordinária nº 757, de 06 de julho de 1990;
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
Lei_Complementar_44_2016_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_758_1990_de_Tijucas_SC.pdf
lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf
OFICIO_261.PDF
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: OFICIO_261.PDF (6/6) 5/158
www.LeisMunicipais.com.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2016
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico
destinado à prestação dos serviços de abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo
de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas
pluviais no Município de Tijucas.
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara
Municipal aprovou e Ele sanciona esta Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar ins�tui o Plano Municipal de Saneamento Básico de Tijucas, nos termos
do anexo único, des�nado a ar�cular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros para prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais, em
conformidade com o estabelecido na Cons�tuição da República Federa�va do Brasil, na Cons�tuição do
Estado de Santa Catarina, na Lei Orgânica do Municípi49 de Tijucas, na Lei nº 11.445/07 e no Decreto
Federal nº 7.217/10 que a regulamentou, na Lei Estadual nº 13.517/05 e na Lei Municipal nº 2.320/10,
que estabeleceu a Polí�ca Municipal de Saneamento Básico.
§ 1º O anexo único é a versão final do Plano Municipal de Saneamento Básico, subme�da à Audiência
Pública e aprovada pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.
§ 2º O Poder Execu�vo Municipal de Tijucas e demais prestadores dos serviços de saneamento básico
ficam obrigados ao cumprimento do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do art. 19 da Lei
nº 11.445/07, compe�ndo à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços a verificação do seu
cumprimento.
§ 3º O Poder Execu�vo Municipal deverá desenvolver ações para o monitoramento, implementação e
avaliação sistemá�ca da eficiência e eficácia das ações programadas no Plano ins�tuído por esta Lei
Complementar, através de gestores do Plano.
Art. 2º O Plano Municipal de Saneamento Básico, ins�tuído por esta Lei Complementar, será revisto com
periodicidade não superior a quatro anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
Art. 3º A revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá ser elaborada seguindo o que
determina a Lei nº 11.445/07, a Lei Estadual nº 13.517/05 e suas regulamentações, e estar em
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Lei Complementar 44 2016 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/44...
1 of 2 06/07/2022 09:40
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (7/55) 6/158
/07, a Lei Estadual nº /05 e suas regulamentações, e estar em
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
compa�bilidade com as diretrizes polí�cas, obje�vos e metas:
I - das Polí�cas Federais e Estaduais de Saneamento Básico, de Saúde Pública e de Meio Ambiente;
II - dos Planos Federal e Estadual de Saneamento Básico e de Recursos Hídricos;
III - da Polí�ca Municipal de Saneamento Básico.
Parágrafo único. O Poder Execu�vo Municipal deverá encaminhar as revisões do Plano Municipal de
Saneamento Básico à Câmara dos Vereadores, devendo constar, caso necessário, as alterações, a
atualização e a consolidação do Plano anteriormente vigente, sempre observando ao que estabelece a Lei
nº 11.445/07, o Decreto Federal nº 7.217/10 e a Lei Estadual nº 13.517/05.
Art. 5º No prazo de até 12 meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar, o Chefe do
Poder Execu�vo encaminhará projeto de lei para criação do Fundo Municipal de Saneamento, como o
instrumento ins�tucional de caráter financeiro des�nado a reunir e canalizar recursos financeiros para a
execução dos programas deste Plano Municipal de Saneamento.
Art. 6º No prazo de até 18 meses, contados da data de publicação desta Lei Complementar, e depois de
prévios estudos necessários, o Chefe do Poder Execu�vo encaminhará projeto de lei para ins�tuição dos
Planos Diretores setoriais de saneamento básico: abastecimento de água potável, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tijucas, SC, 08 de dezembro de 2016
VALÉRIO TOMAZI
Prefeito Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 24/01/2017
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Lei Complementar 44 2016 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2016/5/44...
2 of 2 06/07/2022 09:40
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (8/55) 7/158
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 11/04/1995
LEI Nº 758/90
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código contém as medidas de poder de polícia administra�va a cargo do Município em
matéria de higiene, segurança, ordem pública, bem estar público, localização e funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estatuindo as necessárias relações
entre o Poder Público local e os munícipes.
Art. 2º Ao Prefeito e, em geral, aos servidores municipais incumbe cumprir e zelar pela observância dos
preceitos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 3º Cons�tui infração, toda a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou outras leis,
decretos e resoluções ou atos baixados pelo Governo Municipal no uso de seu poder de polícia.
Art. 4º Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a
pra�car infração e, os encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem
de atuar o infrator.
Art. 5º As infrações constatadas pelo órgão competente, darão enseja à interdição da a�vidade, à
cassação do ato de aprovação, ao embargo administra�vo, à demolição de obras ou à apreensão de
objetos, conforme o caso, bem como a aplicação de multas, segundo valor a ser estabelecido por
legislação municipal específica, caso não conste nas leis que compõem o Plano Diretor,
independentemente de outras sanções legais cabíveis.
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
1 of 40 06/07/2022 09:41
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (9/55) 8/158
Art. 6º As multas serão judicialmente executadas se, impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o
infrator se recusar a pagá-las no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida a�va.
§ 2º - Os infratores que es�verem em débito de multa não poderão receber quaisquer quan�as ou
créditos que �verem com a Prefeitura, par�cipar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer �tulo com a administração
municipal.
Art. 7º As multas serão aplicadas de acordo com cada infração.
Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.
Art. 8º Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão atualizados, nos
seus valores monetários, na base dos coeficientes de correção monetária que es�verem em vigor na data
de liquidação das importâncias devidas.
Art. 9º O pagamento de multa não exclui a aplicação de outras sanções previstas em Lei, nem sana a
infração, ficando o infrator, conforme o caso, na obrigação de legalizar as obras de acordo com o projeto
aprovado, reparar os danos que houver causado e reconstruir o que houver alterado ou desfigurado.
Art. 10 - A reincidência específica da infração acarretará para o infrator a aplicação de multa em dobro.
Art. 11 - A infração constatada pela terceira vez consecu�va acarretará para o infrator a apreensão do
objeto usado para cometer tal infração.
§ 1º - Nos casos de apreensão, o objeto prendido será recolhido ao depósito da Prefeitura; quando a
isto não se prestar o objeto ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderá ser depositado em
mãos de terceiros, ou no próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades legais.
§ 2º - A devolução do objeto apreendido far-se-á somente depois de pagas as multas que �verem sido
aplicadas e de indenizada a Prefeitura das Despesas que �verem sido feitas com a apreensão, o
transporte, o depósito e a correção da anormalidade que mo�vou a infração, caso esta não seja
procedida pelo infrator.
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (10/55) 9/158
§ 3º - No caso de não ser reclamado e re�rado dentro de 20(vinte) dias, o objeto apreendido será
vendido em leilão público pela Prefeitura, sendo a importância aplicada na indenização das multas e das
despesas de que trata o parágrafo anterior e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento
devidamente instruído e processado.
Art. 12 - Não são diretamente passivos de aplicação de penas definidas neste Código:
I - os incapazes na forma da Lei;
II - os que forem coagidos a cometer a infração.
Art. 13 - Sempre que a infração for pra�cada por qualquer dos agentes a que se refere o ar�go, a pena
recairá:
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda es�ver o menor;
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda es�ver ou louco;
III - sobre aquele que der causa e contravenção forçada.
CAPÍTULO III
DAS NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14 - As advertências para o cumprimento de dissociações desta e das demais leis e decretos
municipais poderão ser objeto da no�ficação preliminar que será expedida pelo Gabinete de
Planejamento.
Art. 15 - A no�ficação preliminar será feita em forma de o�cio, com cópia em carbono onde ficará o
ciente do no�ficado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do infrator;
II - endereço;
III - data;
IV - indicação dos disposi�vos legais infringidos e as penalidades correspondentes;
V - prazo para regularizar a situação;
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
3 of 40 06/07/2022 09:41
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (11/55) 10/158
VI - assinatura do no�ficante.
§ 1º - Recusando-se o no�ficado a dar o ciente, será tal recusa declarada na no�ficação preliminar,
firmada por duas testemunhas.
§ 2º - Ao no�ficante dar-se-á o original da no�ficação preliminar, ficando a Prefeitura com a cópia.
Art. 16 - Decorrido o prazo fixado, pela no�ficação preliminar sem que o no�ficado tenha tomado as
providências no sen�do de sanar as irregularidades apontadas, lavrar-se-á o auto da infração.
Parágrafo Único. Mediante requerimento apresentado pelo no�ficado, a Prefeitura poderá prorrogar
o prazo fixado na no�ficação.
CAPÍTULO IV
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 17 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação das
disposições deste Código e de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Art. 18 - Dará mo�vo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for
levada ao conhecimento da Prefeitura por qualquer servidor municipal ou qualquer pessoa que a
presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo Único. Recebendo tal comunicação a autoridade competente, ordenará, sempre que
couber, a lavratura do auto de infração.
Art. 19 - Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto de infração respec�vo, que será
assinado por duas testemunhas, ser enviado para a Prefeitura para fins de direito.
Parágrafo Único. São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários para
isso designado pelo Prefeito.
Art. 20 - É a Prefeitura Municipal competente para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, de
acordo com a gravidade da infração come�da.
Parágrafo Único. Quando um auto de infração ou uma multa for anulada, deverá o anulante redigir
um relatório de esclarecimento.
Art. 21 - Os autos de infração, lavrados em modelos especiais, com precisão, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, deverão conter obrigatoriamente:
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (12/55) 11/158
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - o nome de que lavrou, relatando-se com toda clareza o fato constante da infração e os
pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
III - o nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência;
IV - a disposição infringida, e in�mação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa
e prova nos prazos previstos;
V - a assinatura de que lavrou8, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão sua nulidade quando no processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º - A assinatura do infrator não cons�tui formalidade essencial à validade do auto, não implica em
confissão, nem a recusa agravará a pena.
Art. 22 - Recusando-se o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pela autoridade
que o lavrar.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO
Art. 23 - O infrator terá um prazo de 5(cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto
de infração.
Parágrafo Único. A defesa far-se-á por pe�ção ao setor técnico responsável, facultada a anexação de
documentos.
Art. 24 - Julgada improcedente, ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será imposta a
multa ao infrator, o qual será in�mado a recolhe-la dentro do prazo de 5(cinco) dias.
Art. 25 - Apresentada a defesa dentro do prazo, produzirá efeito suspensivo da cobrança de multas ou da
aplicação de penalidades, exceto quanto aos atos que decorram da constatação de perigo iminente à
segurança �sica ou a saúde de terceiros.
Art. 26 - O setor técnico responsável terá o prazo de 10(dez) dias para proferir a decisão.
§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste ar�go, a requerimento da parte ou
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 | Anexo: lei_ordinaria_n_757_1990_institui_o_codigo_de_obras_e_edificacoes_do_municipio_de_tijucas_estado_de_santa_catarina.pdf (13/55) 12/158
de o�cio, dar vista, sucessivamente, ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por 5(cinco) dias a
cada um para alegação final.
§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10(dez) dias para
proferir a decisão.
§ 3º - A autoridade não fica restrita às alegações e argumentos, devendo julgar de acordo com sua
convicção, face as provas produzidas e ao direito posi�vo.
Art. 27 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Gabinete do Planejamento
re�ficou os termos do auto de infração, podendo a parte interpor recurso.
Art. 28 - Da decisão de primeiro instância caberá recurso ao Prefeito.
Parágrafo Único. O recurso que trata este ar�go deverá ser interposto no prazo de 5(cinco) dias,
contados da data de ciência da decisão de primeira instância, pelo autuado, reclamante ou autuante.
Art. 29 - O autuado, o reclamante e o autuante serão no�ficados da decisão de primeira instância:
I - sempre que possível, pessoalmente, mediante entrega do recibo de cópia da decisão proferida;
II - por edital, se desconhecido o domicílio do infrator;
III - por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento, datado e firmado pelo
des�natário ou alguém do seu domicílio.
Art. 30 - O recurso far-se-á por pe�ção, facultada a juntada de documentos.
Parágrafo Único. É vedado, numa só pe�ção, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que
versarem sobre o mesmo assunto ou reclamado.
Art. 31 - Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado será encaminhado sem prévio depósito de
metade da quan�a exigida como pagamento de multa, exigindo-se como direito do recorrente que não
efetuar o depósito no prazo de 5(cinco) dias contados da data de ciência da decisão em primeira
instância.
Art. 32 - O Prefeito terá um prazo de 15(quinze) dias para proferir a decisão final.
Art. 33 - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, presumir-se-á que o Prefeito ra�ficou os termos da
decisão de primeira instância.
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
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Art. 34 - As decisões defini�vas serão executadas:
I - pela no�ficação ao infrator para, no prazo de 5(cinco) dias, sa�sfazer ao pagamento do valor da
multa e, em conseqüência, receber a quan�a depositada em garan�a;
II - pela no�ficação ao autuado para vir receber a importância recolhida indevidamente como multa;
III - pela imediata inscrição, como dívida a�va, e remessa de cer�dão à cobrança execu�va, dos
débitos a que se refere os itens I e III deste ar�go.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:
I - a higiene das vias públicas;
II - a higiene das habitações;
III - controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV - o controle da poluição ambiental;
V - a higiene da alimentação;
VI - a higiene dos estabelecimentos em geral;
VII - a higiene das piscinas de natação;
VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de águas e das valas.
Art. 36 - Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente
um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo Único. A Prefeitura tomará as providências cabíveis ao caso, quando o mesmo for da alçada
do Governo Municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais e estaduais competentes,
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quando às providências forem da alçada das mesmas.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 37 - O serviço de limpeza de ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela
Prefeitura ou por concessão.
Art. 38 - Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços à sua residência.
Parágrafo Único. É absolutamente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de
qualquer natureza, para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 39 - É proibido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos e dos veículos para a via pública,
e bem assim despejar ou a�rar papéis, reclames ou qualquer detrito sobre o leito de logradouros
públicos.
Parágrafo Único. A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou destruindo tais
servidões.
Art. 40 - Para preservar de maneira geral a higiene pública, fica proibido:
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
II - consen�r o escoamento de águas servidas das residências para as ruas;
III - conduzir, em veículos abertos, materiais que possam, sob a incidência do vento ou trepidações,
comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixou ou qualquer outros corpos;
V - aterrar vias públicas, com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoações do Município, doentes portadores de molés�as
infecto-contagiosas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamentos;
VII - fazer a re�rada de materiais ou entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios
sem uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos
materiais nos logradouros e vias públicas.
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Art. 41 - É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos sem edificações, várzeas, valas, bueiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pon�agudos ou qualquer
objeto que possa ocasionar incômodo para a população ou prejudicar a esté�ca da cidade, bem com
queimar dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar ou corromper a atmosfera.
Art. 42 - É expressamente proibida a instalação dentro do perímetro urbano da cidade, de indústrias que
pela natureza dos produtos, pelas matérias primas u�lizadas, pelos combus�veis u�lizados, ou por
qualquer outro mo�vo possam prejudicar a saúde pública.
Art. 43 - Não é permi�do, dentro do perímetro urbano, a instalação de estrumeiras, ou depósitos de
estrume animal.
Art. 44 - É proibido, preparar concreto, argamassa ou similares sobre os passeios e leitos de logradouros
públicos pavimentados.
§ 1º - Poderá ser permi�da a u�lização do passeio para este fim, quando for comprovada a
impossibilidade de execução destes serviços no interior do lote.
§ 2º - No caso de permissibilidade a qual se refere o parágrafo anterior, deverão ser u�lizados caixas e
tablados apropriados que não ocupem mais de um terço da largura do passeio.
Art. 45 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo, será imposta a multa correspondente de 1(um) 
MVR (Maior Valor de Referência).
Art. 45 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 46 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio os seus
quintais, pá�os, prédios ou terrenos.
§ 1º - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou viveiros de insetos.
§ 2º - Os proprietários de terrenos cortados por valas de drenagem, serão obrigados a mantê-los
limpos e desobstruídos.
§ 3º - Os proprietários de terrenos não edificados, são obrigados a zelar para que não sejam usados
como depósitos de lixo, devendo mantê-los limpos, capinados, tolerando-se apenas a vegetação arbórea
e rasteira, esta preferivelmente na forma de gramados.
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§ 4º - O escoamento superficial das águas estagnadas, deverá ser feito para ralos, canaletas, galerias,
valas ou córregos por meio de declividade apropriada.
Art. 47 - O lixo da coleta regular deverá ser acondicionado dentro de um ou mais recipientes com
capacidade unitária de, no máximo, 100 (cem) litros, providos de tampas quando não forem sacos de
matéria plás�ca.
§ 1º - Não serão considerados lixos os resíduos de fábricas e oficinas, ou restos de material de
construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excremen�cias e restos de forragem das
cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos
serão removidos à custa dos respec�vos inquilinos ou proprietários.
§ 2º - Os resíduos referidos no parágrafo anterior deverão ser removidos, a lugar determinado pela
Prefeitura.
Art. 48 - É obrigatória a apresentação regular do lixo para sua coleta, e proibida a sua acumulação,
inclusive com o fim de u�lizá-lo e removê-lo para outros locais que não os estabelecidos pela Prefeitura.
§ 1º - Os recipientes deverão ser apresentados nos passeios públicos, nos dias e horários de
passagem da coleta e, a seguir, recolhidos, caso não sejam sacos plás�cos descartáveis.
§ 2º - A coleta regular de lixo de qualquer natureza, realizada por par�culares, só poderá ser feita se
autorizada pela Prefeitura, sob pena de apreensão do veículo u�lizado nesta coleta.
Art. 49 - É proibido realizar a triagem, ou catação do lixo, de qualquer objeto, material, resto ou sobra,
mesmo de valor insignificante, seja qual for sua origem.
Parágrafo Único. A triagem só será permi�da, nos pontos de des�nação final, em casos excepcionais,
julgados convenientes pela Prefeitura.
Art. 50 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas des�nadas ao consumo
público ou par�cular.
Art. 51 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo, será imposta a multa de 1(um) MVR (Maior Valor 
de Referência).
Art. 51 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
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Art. 52 - É proibida qualquer alteração das propriedades �sicas, químicas ou biológicas do meio ambiente
(solo, água e ar) causada por substância sólida, líquida, gasosa, ou em qualquer estado de matéria que
direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar público;
II - prejudique a flora e à fauna;
III - contenha óleo, graxa e lixo;
IV - prejudique o uso do meio ambiente para fins domés�cos agropecuários, recrea�vos, de
piscicultura e para outros fins úteis ou que afetem a sua esté�ca.
Art. 53 - Os esgotos e resíduos domés�cos ou industriais só poderão ser lançados direta ou indiretamente
nas águas interiores se estas não se tornarem poluídas.
Art. 54 - A proibição estabelecida no ar�go 50 aplica-se à água superficial ou de solo de propriedade
pública, privada ou de uso comum.
Art. 55 - A Prefeitura desenvolverá ação no sen�do de:
I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das caracterís�cas do solo, das
águas e do ar.
Art. 56 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição
ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias
ou outras par�culares ou públicas capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 57 - Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conservação, ampliação ou adaptação de
estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta ao órgão
competente da Prefeitura, para que diga da possibilidade ou não de tal a�vidade, sem que haja alteração
das propriedades �sicas, químicas ou biológicas do meio ambiente.
Art. 58 - O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para a
execução da tarefas que obje�varem o controle da poluição do meio ambiente e dos planos estabelecidos
para a sua proteção.
Art. 59 - Na infração de disposi�vos deste capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:
 I - multa correspondente ao valor de 1(um) MVR(Maior Valor de Referência);
 II - restrição de incen�vos e bene�cios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.
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Art. 59 - Na infração de disposi�vos deste capítulo, serão aplicadas as seguintes penalidade:
I - Multa correspondente ao valor de 10 UFM.
II - Restrição de incen�vos e bene�cios fiscais, quando concedidos pela administração municipal.
(Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 60 - A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimen�cios em geral.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimen�cios todas as
substancias, des�nadas ao preparo e consumo alimentar excetuados os medicamentos.
Art. 61 - Não será permi�da a produção, exposição ou venda de gêneros alimen�cios deteriorados,
falsificados, adulterados, ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelos funcionários encarregados
pela fiscalização e removidos para local de des�no de inu�lização dos mesmos.
§ 1º - A inu�lização dos mesmos não eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento
de multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração;
§ 2º - A reincidência na prá�ca das infrações previstas neste ar�go determinará a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 62 - Nas quitandas e congêneres, situadas em vias não pavimentadas, além das disposições gerais
concernentes aos estabelecimentos de gêneros alimen�cios, deverão ser observadas as seguintes
exigências:
I - os estabelecimentos que possuírem exposição de frutas, legumes, verduras e/ou hortaliças, serão
colocadas sobre mesas ou estantes de super�cie impermeável;
II - as gaiolas para aves serão de fundo móvel, para facilitar a sua limpeza, que será feita diariamente.
Art. 63 - É proibido ter em depósito ou expostos à venda:
I - aves doentes;
II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
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II - legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados.
Art. 64 - Toda água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimen�cios, deve ser
comprovadamente pura.
Art. 65 - O gelo des�nado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação.
Art. 66 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimen�cios, além das prescrições deste Código que lhes
são aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - zelar para que os gêneros alimen�cios não estejam deteriorados, nem contaminados e se
apresentem em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas
mercadorias que serão inu�lizadas;
II - ter os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados para isolá-los de
impurezas e insetos.
III - manter-se rigorosamente asseados.
§ 1º - Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas descascadas, cortadas ou em fa�as.
§ 2º - Ao vendedor ambulante de gêneros alimen�cios de ingestão imediata, é proibido tocá-los com
as mãos, sob pena de multa, sendo a proibição extensiva à freguesia.
§ 3º - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que seja
fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em postos vedados pela saúde pública.
Art. 67 - A venda ambulante de sorvete, refrescos, doces, guloseimas, Paes e outros gêneros alimen�cios
de ingestão imediata, só será permi�da em carros apropriados, caixas ou outros receptáculos fechados,
devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da
poeira e da ação do tempo ou de elementos maléficos de qualquer espécie, sob pena de multa e de
apreensão de mercadoria.
§ 1º - É obrigatório que o vendedor ambulante justaponha, rigorosamente e sempre, as tampas das
vasilhas des�nadas à venda de gêneros alimen�cios de ingestão imediata, de modo a preservá-los de
qualquer contaminação.
§ 2º - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltórios, poderá ser feito em
vasilhas abertas.
Art. 68 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa correspondente de 1(um) 
MVR (Maior Valor de Referência).
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Art. 68 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
SEÇAO I
DA HIGIENE DOS HOTÉIS, PENSÕES, RESTAURANTES, CASAS DE LANCHES, CAFÉS, PADARIAS,
CONFEITARIAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES.
Art. 69 - Todos os estabelecimentos que vendam frutas, sorvetes, pastéis e outros produtos de consumo
imediato devem dispor de recipientes para lixo, em quan�dade adequada e instalados em local de fácil
acesso.
Parágrafo Único. O disposto neste ar�go aplica-se também aos vendedores ambulantes.
Art. 70 - Os hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos
congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem da louça e talheres far-se-á com água corrente, não sendo permi�da sob qualquer
hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;
II - a higienização da louça e talheres deverá ser feita com detergente ou sabão e água fervente em
seguida;
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
IV - a louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas e ven�lados, não podendo
ficar expostos à poeira e as moscas;
V - os utensílios de copa e cozinha, os copos, as louças, os talheres, xícaras e pratos devem estar
sempre em perfeitas condições de uso. Será apreendido e imediatamente inu�lizado, o material que
es�ver danificado, lascado ou trincado;
VI - as mesas e balcões deverão possuir tampas impermeáveis;
VII - haverá sanitários para ambos os sexos, não sendo permi�da entrada comum;
VIII - nos salões de consumação não será permi�do o depósito de caixas de qualquer material
estranho às suas finalidades.
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§ 1º - Não é permi�do servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água
fervente, excetuando-se nesta proibição os descartáveis.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere este ar�go são obrigados a manter seus empregados e
garçons limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.
Art. 71 - Na infração de qualquer ar�go desta Seção, será imposta a multa correspondente a 1 MVR 
(Maior Valor de Referência).
Art. 71 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
SEÇAO II
DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 72 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de
toalhas e golas individuais.
Parágrafo Único. Durante o trabalho os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente
limpos.
Art. 73 - As toalhas ou panos que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usado uma só vez para
cada atendimento.
Art. 74 - Os instrumentos de trabalho, logo após sua u�lização, deverão ser mergulhados em solução
an�ssép�ca e lavados em água corrente.
Art. 75 - Na infração de qualquer ar�go desta Seção, será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 75 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
Seção III
DA HIGIENE DAS CASAS DE CARNE E PEIXARIAS
Art. 76 - As casas de carne e peixarias deverão observar às seguintes condições:
I - ter balcões com tampo de aço inoxidável, mármore ou fórmicas;
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II - u�lizar utensílio de manipulação, ferramentas e instrumentos de corte feitos com material
apropriado e conservado em rigoroso estado de limpeza;
III - não será permi�do o uso de lâmpadas coloridas na iluminação ar�ficial.
Art. 77 - Nas casas de carne e congêneres só poderão entrar carnes provenientes de abatedouros
devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e quando conduzidas em veículos
apropriados.
Parágrafo Único. As aves aba�das deverão ser expostas à venda completamente limpas, livre tanto de
plumagem como de vísceras e partes não comes�veis.
Art. 78 - Nas casas de carne e estabelecimentos congêneres é proibido o uso de cepo e machado.
Art. 79 - Nas casas de carne e peixaria, não serão permi�dos móveis de madeira sem reves�mento
impermeável.
Art. 80 - Nos estabelecimentos tratados nesta Seção é obrigatório observar as seguintes prescrições de
higiene:
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e limpeza;
II - o uso de aventais e gorros brancos;
III - manter coletores de lixos e resíduos com tampa a prova de moscas e roedores.
Art. 81 - Na infração de qualquer ar�go desta Seção, será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 81 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 82 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - todo freqüentador da piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem de banhista por um lava-pés,
situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para a�ngir a piscina após
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situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para a�ngir a piscina após
o trânsito pelo lava-pés;
III - a limpeza da água deve ser tal que da borda possa ser visto com ni�dez o seu fundo;
IV - o equipamento especial da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtragem e
purificação da água.
Art. 83 - A água das piscinas deverão ser tratadas com cloro ou preparação de composição similar.
§ 1º - Quando cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor de cloro residual na
água, quando a piscina es�ver em uso, não deve ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 2º - As piscinas que receberem con�nuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação
total se realiza em tempo superior a 12(doze) horas poderão ser dispensadas das exigências de que trata
este ar�go.
Art. 84 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 85 - Os freqüentadores das piscinas de clubes espor�vos deverão ser subme�dos a exames médicos,
de 4(quatro) em 4(quatro) meses.
§ 1º - Quando o intervalo de exames médicos apresentarem afecções de pele, inflamação dos
aparelhos visual, audi�vo ou respiratório, poderão ter impedido o ingresso na piscina.
§ 2º - Os clubes e demais en�dades que mantém piscinas públicas são obrigados a dispor de salva￾vidas durante todo o horário de funcionamento.
Art. 86 - Para o uso dos banhistas, deverão exis�r, ves�ários para ambos os sexos, com chuveiros e
instalações sanitárias adquadas.
Art. 87 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente.
Art. 88 - Das exigências deste capítulo, exceto o disposto no ar�go anterior, ficam excluídas as piscinas
das residências par�culares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Art. 89 - Na infração de qualquer ar�go deste Capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 89 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
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TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 90 - É expressamente proibido antes das 07:00 horas e após as 22:00 horas, perturbar o sossego
público com ruído ou sons expressivos.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição deste ar�go:
I - os �mpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistências, corpo de bombeiro e polícia, quando
em serviço;
II - os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 91 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas serão responsáveis
pela manutenção da ordem dos mesmos.
Parágrafo Único. As desordens, algazarras ou barulhos, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa, podendo ser cassada a licença para seu
funcionamento nas reincidências.
Art. 92 - Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar antes das 05:00 hs (cinco horas) e
depois das 22:00 hs (vinte e duas horas), salvo os toques de rebates por ocasião de incêndios ou
inundações.
Art. 93 - É proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 07:00 hs (sete
horas) e depois de 22:00 hs (vinte e duas horas), nas proximidades de hospitais, asilos e casas de
residência.
Art. 94 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando es�verem disposi�vos capazes de eliminar,
ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as oscilações de alta
freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio recepção.
Parágrafo Único. As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicações de disposi�vos especiais, não
apresentarem diminuição sensível de perturbações, não poderão funcionar aos domingos, e feriados,
nem a par�r das 18:00 horas dos dias úteis.
Art. 95 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo, será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
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Referência).
Art. 95 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades fiscais
municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 96 - Diver�mentos públicos, para os efeitos deste Código, são os que se realizarem nas vias públicas,
ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 97 - Nenhum diver�mento público poderá ser realizado sem autorização prévia da Prefeitura.
Parágrafo Único. O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão será
instruído com a prova de terem sido sa�sfeitas as exigências regulamentares referente à construção e
higiene do edi�cio, e procedida vistoria policial.
Art. 98 - Em todas as casas de diversão pública, serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Código de Obras:
I - tanto as salas de entrada como as de espetáculos serão man�das rigorosamente limpas;
II - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e luminosa de
forma leve, quando se apagarem as luzes da sala, e as portas se abrirão de dentro para fora;
III - os aparelhos des�nados à renovação de ar deverão ser conservados e man�dos em perfeito
funcionamento;
IV - serão tomadas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
ex�ntores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
V - deverão ser periodicamente pulverizadas com inse�cidas;
VI - é proibido aos expectadores sem dis�nção de sexo, assis�r aos espetáculos de chapéu à cabeça
ou fumar no local das sessões.
Parágrafo Único. A periodicidade do inciso V será determinada por decreto execu�vo, ouvidas as
autoridades sanitárias.
Art. 99 - Nas casas de espetáculos de sessões consecu�vas, que não �verem exaustores suficientes, deve
entre a saída e entrada dos espectadores, decorrer lapso de tempo de no mínimo 15 minutos, visando a
renovação do ar.
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Art. 100 - Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos, serão reservados quatro lugares,
des�nados as autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 101 - Os programas enunciados serão executados integralmente não podendo os espetáculos iniciar
em hora diversa da marcada.
§ 1º - Em caso de modificação de programa ou de horário o empresário devolverá aos espectadores o
preço integral da entrada.
§ 2º - As disposições deste ar�go aplicam-se, no que couber, às compe�ções espor�vas para as quais
se exija o pagamento de entradas.
Art. 102 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em
número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.
Art. 103 - Não serão fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos em área formada por um raio de 100 (cem) metros de hospitais, casas de saúde ou
maternidades.
Art. 104 - Nas cabinas de projeções, não poderá exis�r maior número de películas do que as necessárias
para as sessões de cada dia, estando elas depositadas em recipiente especial, incombus�vel,
herme�camente fechado, não permanecendo aberto, além do tempo indispensável ao serviço.
Art. 105 - Fica a juízo da Prefeitura a localização de circos de pano e parques de diversões.
§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este ar�go não poderá ser
por prazo superior a um ano.
§ 2º - Ao conceder a autorização, poderá a Prefeitura estabelecer as restrições que julgar
convenientes, no sen�do de assegurar a ordem dos diver�mentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização de um circo ou parque de diversões,
ou obrigá-los a nova restrição ao conceder-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público
depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades da Prefeitura.
Art. 106 - Para permi�r a armação de circos ou barracas em logradouros públicos, poderá a Prefeitura
exigir, se julgar conveniente, um depósito de no máximo 5(cinco) valores de referência, como garan�a de
despesa com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O depósito será res�tuído totalmente se não houver necessidade de limpeza
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Parágrafo Único. O depósito será res�tuído totalmente se não houver necessidade de limpeza
especial ou reparos. Em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.
Art. 107 - Na localização de casas de danças, ou de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura
terá sempre em vista o sossego da população, observando o zoneamento de usos.
Art. 108 - Os espetáculos, bailes ou festas de caráter público dependem, para realizar-se, de prévia licença
da Prefeitura.
Parágrafo Único. Excetuam-se as disposições deste ar�go as reuniões de qualquer natureza, sem
convites ou entradas pagas levadas a efeito por clubes ou en�dades de classe, em sua sede, ou as
realizadas em residências par�culares.
Art. 109 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo, será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 109 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 110 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser
conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 111 - As igrejas, templos e casas de culto não poderão contar maior número de assistentes, a
qualquer de seus o�cios, do que a lotação comportada por suas instalações.
Art. 112 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 112 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO IV
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 113 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação tem por obje�vo
manter a ordem, a segurança, e o bem estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 114 - É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o trânsito livre de pedestres ou veículos
nas ruas, praças, passeio, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando
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exigência policial o determinar.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada sinalização
claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 2º - É expressamente proibido, mesmo às empresas públicas, deixar valas ou buracos abertos na
vias públicas após a conclusão de qualquer trabalho.
Art. 115 - Compreende-se na proibição do ar�go anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa se feita diretamente no interior dos prédios,
será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, somente até o
final da tarde do dia da descarga.
§ 2º - Nos caso previstos no parágrafo anterior, o responsáveis pelos materiais depositados na via
pública deverão adver�r os veículos a distância conveniente, do prejuízos causados ao livre trânsito.
Art. 116 - É expressamente proibido danificar ou re�rar sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos,
para advertência de perigo ou de impedimento de trânsito.
Parágrafo Único. Não será permi�do a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em logradouro para isso designados.
Art. 117 - Assiste à Prefeitura o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte
que possa ocasionar danos à via pública.
Art. 118 - É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por tais meios como:
I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;
II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;
III - pa�nar a não ser nos logradouros a isso des�nados;
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas.
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste ar�go, carrinhos de crianças ou paralí�cos
e, em ruas de pequeno movimento, triciclos ou bicicletas de uso infan�l.
Art. 119 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo quando não prevista pena no Código Nacional de 
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Trânsito, será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de Referência).
Art. 119 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo quando não for previsto pena no Código Nacional
de TrÂnsito, será imposta a multa de 10 UFM. (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 120 - A permanência de animais nas vias ou logradouros, é de total responsabilidade de seus
respec�vos donos não podendo transitar sem a presença de um responsável.
Parágrafo Único. Os desfiles circenses, dependerão de autorização da Prefeitura.
Art. 121 - Os animais soltos encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos, serão
recolhidos ao depósito da municipalidade.
Art. 122 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo será re�rado dentro do prazo máximo
de 05 (cinco) dias, mediante de multa e de taxa de manutenção respec�va.
§ 1º - Não sendo re�rado o animal neste prazo, deverá a Prefeitura efetuar sua venda em leilão
público, procedido de necessária publicação.
§ 2º - O disposto neste ar�go não se aplica a cães e gatos, em geral.
Art. 123 - Nas cidades, vilas ou povoados do Município, é permi�da a manutenção de estábulos e
cocheiras, mediante licença e fiscalização da Prefeitura, que indicará o local onde podem ser instalados.
Art. 124 - Os cães e gatos que forem encontrados nas vias públicas serão apreendidos e recolhidos ao
depósito da Prefeitura.
§ 1º - O animal será sacrificado ou levado à ins�tuições de pesquisa, se não for re�rado por seu dono,
dentro de cinco dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respec�va.
§ 2º - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, agir de conformidade
com o que es�pula o parágrafo primeiro do ar�go 122 deste Código.
Art. 125 - Os proprietários de cães e gatos serão obrigados a vaciná-los contra a raiva, na época
determinada pela Prefeitura.
Art. 126 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados por molés�a transmissível, encontrados nas vias
públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários serão imediatamente sacrificados.
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Art. 127 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas e outros) nos porões e no interior das
habitações;
III - criar pombos nos forros das residências.
Art. 128 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou pra�car atos de crueldade
contra os mesmos, tais como:
I - transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso superior às suas forças;
II - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente
magros;
III - mar�rizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
IV - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
V - amontoar animais em depósitos insuficientes ou sem água, ar, luz e alimentos;
VI - usar de instrumento diferente do chicote leve, para es�mulo e correção de animais;
VII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar o animal;
VIII - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal;
IX - pra�car todo e qualquer ato, mesmo não especificado neste código, que acarretar violências e
sofrimentos para o animal.
Art. 129 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 129 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
Parágrafo Único. Qualquer cidadão poderá autuar os infratores, devendo o auto respec�vo, que será
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assinado por duas testemunhas, ser enviado à Prefeitura para fins de direito.
CAPÍTULO VI
DA OBSTRUÇAO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 130 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para
fes�vidades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as seguintes condições:
I - ser aprovado pela Prefeitura, quanto à sua localização;
II - não perturbar o trânsito público;
III - não prejudicar o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis das fes�vidades os estragos por acaso verificados;
IV - ser removida no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Uma vez findo o prazo estabelecido no item IV a Prefeitura fará a remoção do coreto
ou palanque, cobrando o responsável as despesas da remoção, dando ao material removido o des�no
que entender.
Art. 131 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos, exceto nos casos previstos no
parágrafo primeiro do art. 116 deste código.
Art. 132 - O ajardinamento e a arborização das praças e das vias públicas serão atribuições exclusivas da
Prefeitura.
Parágrafo Único. Nos logradouros abertos por par�culares, com licença da Prefeitura, tal atribuição é
transferida ao par�cular responsável pela obra.
Art. 133 - É proibido poder, cortar, pintar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública.
Parágrafo Único. A pode da arborização pública será feita pela Prefeitura em época adequada.
Art. 134 - Nas árvores dos logradouros públicos não será permi�do a colocação de cartazes e anúncios,
nem a fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura.
Art. 135 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de
polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados no logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respec�va
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instalação.
Art. 136 - As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permi�das nos logradouros públicos,
desde que sa�sfaçam as seguintes condições:
I - ter sua localização aprovada pela Prefeitura;
II - apresentar bom aspecto quanto a sua construção;
III - não perturbar o trânsito público;
IV - ser de fácil remoção.
Art. 137 - Os estabelecimentos comerciais podem ocupar, com mesas e cadeiras, parte do passeio
correspondente à testada do edi�cio, desde que fique livre para o trânsito uma faixa de passeio de largura
mínima de 02 (dois) metros.
Art. 138 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos
logradouros públicos se comprovado o seu valor ar�s�co ou cívico, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá ainda da aprovação, o local escolhido para a fixação dos monumentos.
Art. 139 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 139 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO VII
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 140 - No interesse público a Prefeitura fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de
inflamáveis e explosivos.
Art. 141 - São considerados inflamáveis:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados e petróleo;
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III - éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta e cinco
graus cen�grados.
Art. 142 - Consideram-se explosivos:
I - fogos de ar��cios;
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - pólvora e algodão-pólvora;
IV - espoleta e estopins;
V - fulminatos, cloros, forminatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 143 - É absolutamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura;
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender as exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º - Aos varejistas é permi�do conservar em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas a
quan�dade fixada pela Prefeitura, na respec�va licença, de material inflamável ou explosivo que não
ultrapassar a venda provável de vinte dias.
§ 2º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósitos de explosivos
correspondente ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma
distância mínima de 250m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150m (cento e
cinqüenta metros) das ruas e estradas. Se a distância a que se refere este parágrafo forem superior a
500m (quinhentos metros), é permi�do o depósito de maior quan�dade de explosivos.
Art. 144 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídas em locais especialmente
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 Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídas em locais especialmente
designados na zona rural e com licença especial da Prefeitura.
§ 1º - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de ex�ntores de incêndio
portáteis, em quan�dade e disposição conveniente.
§ 2º - Todas as dependências em anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídas
de material incombus�vel, admi�ndo-se o emprego de outro material apenas nos caibros, ripas e
esquadrias.
Art. 145 - Não será permi�do o transporte de explosivos sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas
além do motorista e dos ajudantes.
Art. 146 - É expressamente proibido:
I - queimar fogos de ar��cios, bombas, buscapés, morteiros e outros fogos perigosos, nos
logradouros públicos ou em janelas e portas que deitarem para o mesmo logradouro;
II - soltar balões em toda a extensão do Município;
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
IV - u�lizar, sem porte legal, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
§ 1º - A proibição de que tratam os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura,
em dias de regozijo público ou fes�vidades religiosas de caráter tradicional.
§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados pela Prefeitura, que poderá
inclusive estabelecer, para cada caso, s exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança
pública.
Art. 147 - As instalações de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de
outros inflamáveis, ficarão sujeitas a licença especial da Prefeitura.
§ 1º - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou bomba irá
prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
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§ 2º - A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 148 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 148 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO VIII
DAS QUEIMADAS E DOS CORTES E ÁRVORES E PASTAGENS
Art. 149 - A Prefeitura colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e
es�mular a plantação de árvores.
Art. 150 - A ninguém é permi�do atear fogo a quaisquer �pos de matas, sendo a matéria regulamentada
pelo Código Florestal - Lei nº 4771/65.
Art. 151 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e de órgão federal competente.
§ 1º - A Prefeitura só concederá licença quando o terreno se des�nar à construção ou plan�o pelo
proprietário ou possuidor.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de u�lidade pública.
Art. 152 - No infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 152 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO IX
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO
Art. 153 - A exploração das jazidas enquadradas no ar�go 8º, Classe II, do Regulamento do Código de
Mineração, só será permi�da mediante alvará de licença expedido na forma do presente texto legal.
Parágrafo Único. O requerimento para expedição do alvará de licença sra sempre precedido de
consulta de viabilidade.
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Art. 154 - As jazidas de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil e relacionadas na
Classe II do referido regulamento, que seu aproveitamento depende do alvará de que trata o ar�go
anterior, tem a seguinte especificação:
CLASSE II - ardósias, areias, cascalhos, gnaisses, granitos, quartzitos e saibros quando u�lizados, em
estado natural, para o preparo de agregados, pedras de atalho, argamassas ou então se des�nem, como
meterias primas, à indústria de transformação.
Art. 155 - O pedido de lavará de licença deverá ser formulado em requerimento à Prefeitura, devendo ser
instruído com os seguintes documentos, além do comprovante do deferimento da consulta de
viabilidade:
I - quanto à legalização da área a ser explorada:
a) escritura do terreno devidamente inscrita no cadastro da Prefeitura em nome do requerimento; ou
b) compromisso de compra e venda; ou
c) autorização expressa do proprietário.
II - substância mineral a ser licenciada;
III - prova de inscrição, para fins de Imposto Único sobre Minerais;
IV - nega�va de débitos de tributos municipais;
V - planta de detalhe da área licenciada, que terá no máximo 50 há (cinqüenta hectares), delimitada
por figura geométrica, sendo os lados segmentos de retas ou linhas de acidentes naturais, definidos por
seus comprimentos ou rumos verdadeiros, definidos por seus comprimentos ou rumos verdadeiros, com
um dos vér�ces amarrado a um ponto fixo e inconfundível do terreno, em escala adequada (1:1000) até
(1:20000), assinada por profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura Municipal;
VI - planta de situação da área licenciada, em escala adequada de (1:20000 até 1:250000) firmada por
profissional habilitado contendo os principais elementos de reconhecimento, tais como, rodovias, rios,
córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários;
VII - plano de aproveitamento econômico da jazida com descrição das instalações de beneficiamento
e equipamentos, fazendo constar o método de exploração a ser adotado, bem com referência à escala de
produção prevista, apresentada por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
Art. 156 - A fim de ser preservada a esté�ca e a paisagem natural do local da jazida, obriga-se o
requerente e interessado, a apresentar plano de recomposição e urbanização da área que será
implantada a medida em que a exploração for sendo realizada.
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Art. 157 - A obrigatoriedade do cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área de que
trata o ar�go anterior, será manifestado através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a
Prefeitura Municipal.
Art. 158 - A fim de garan�r a Prefeitura Municipal, de qualquer ressarcimento pelo inadimplemento das
obrigações assumidas por força desta Lei, obriga-se o licenciado a efetuar depósito de caução, real ou
fiduciária, equivalente a 1/40 do valor de referência vigente na região, por metro quadrado total da área
requerida.
Parágrafo Único. Ex�nto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de
recomposição e urbanização da área, a Prefeitura às realizará, u�lizando para este fim os valores
caucionados.
Art. 159 - O inadimplemento das obrigações impostas pelo ar�go 157 desta Lei, implicará nas seguintes
sanções:
I - Embargo da exploração e multa de 50 UFM, cobrada em dobro no caso de reincidência.
II - Cancelamento e revogação da licença.
Parágrafo Único. Ex�nto o prazo de dois meses durante o qual o licenciado deve concluir as obras de
recomposição e urbanização da área, a Prefeitura as realizará, u�lizando para este fim os valores
sancionados. (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
Art. 160 - O pedido de renovação do alvará de licença, além dos requisitos exigidos pelos ar�gos 156 e
157 desta Lei, deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:
I - prova de licença anterior;
II - prova de registro do Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM - da licença anterior;
III - prova de recolhimento do Imposto Único sobre Minerais, referente ao exercício anterior;
IV - prova da execução das primeiras etapas do plano de recomposição e urbanização da área.
Art. 161 - Atuado o processo, com as peças e documentos necessários, a Prefeitura Municipal ouvirá
preliminarmente e pela ordem o Departamento Nacional de Produção Mineral e o órgão estadual de
proteção do meio ambiente, para dizerem sobre o requerimento.
§ 1º - Todas e quaisquer objeções técnicas argüidas por seus órgãos, se não forem o não puderem ser
supridas pelo requerente, acarretarão automa�camente, o arquivamento do processo e, de
conseqüência, o indeferimento do pedido do alvará de licença.
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§ 2º - A Prefeitura não será obrigada a deferir o processo, mesmo diante de parecer favorável pelos
órgãos citados no "caput" deste ar�go, se entender que a a�vidade é prejudicial ao Município.
Art. 162 - O licenciado terá prazo de 20 (vinte) dias úteis a contar da data de expedição do alvará, para a
colocação de placa padronizada, conforme modelo a ser definido pelo setor técnico responsável da
Prefeitura.
Art. 163 - A Prefeitura Municipal, através de portaria, baixará as instruções para o preenchimento de
formulário des�nado ao requerimento de licença para exploração de jazida mineral.
Art. 164 - Todas as a�vidades, objeto deste capítulo, em curso neste Município, deverão, em prazo
máximo de 60(sessenta) dias, adequar-se as diretrizes ora estabelecidas, sob pena de interdição.
Parágrafo Único. Durante o decurso de prazo estabelecido no "caput" deste ar�go, poderá o órgão
responsável, através de exposição de mo�vos endereçada à Prefeitura, solicitar a interdição da a�vidade
que, por seu curso, intensidade e método, esteja a comprometer aspectos fundamentais da paisagem
natural do Município.
CAPÍTULO X
DOS MUROS E CERCAS
Art. 165 - Os terrenos desocupados, com frente para logradouros públicos pavimentados serão
obrigatoriamente dotados de passeios e muros em toda a extensão da estrada, nos seguintes prazos:
I - 12(doze) meses após a aprovação desta Lei para terrenos situados em vias já pavimentadas;
II - 12(doze) meses após a pavimentação da via para terrenos situados em vias não pavimentadas no
dia da aprovação desta Lei.
Art. 166 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios.
Art. 167 - Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto de muros ou passeios afetados por
alterações do nivelamento e das guias ou por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas.
§ 1º - Compe�rá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias e ou das ruas.
§ 2º - Compe�rá ao responsável por quaisquer danos causados aos passeios públicos, de recuperação
dos mesmos quando os danos forem causados por empresas públicas à serviço da comunidade.
Art. 168 - A Prefeitura deverá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas
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ou drenos para desvio de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro
público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 169 - Ao serem in�mados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não 
atenderem a in�mação ficarão sujeitos, além da multa correspondente de 5 MVR (Maior Valor de 
Referência), ao custo dos serviços feitos pela Administração Municipal.
Art. 169 - Ao serem in�mados pela Prefeitura a executar obras necessárias, os proprietários que não
atenderem a in�mação ficarão sujeitos, aém da multa correspondente de 50 UFM (Unidade Fiscal
Municipal), ao custo dos serviços executados pela Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei nº
1216/1995)
Art. 170 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência) exceto nos casos discriminados.
Art. 170 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO XI
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 171 - A exploração de meios de publicidades nas vias e logradouros públicos, bem como nos lugares
de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando o contribuinte ao pagamento da taxa
respec�va.
§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste ar�go todos os cartazes, letreiros, propagandas, quadros,
painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feitos por qualquer modo,
processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes,
veículos ou calçadas.
§ 2º - Inclui-se ainda na obrigatoriedade deste ar�go os anúncios que, embora apostos em terrenos
próprios ou de domínio privado, forem visíveis de lugares públicos.
Art. 172 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e
propagandistas, assim como feitas por meio de cinema ambulante, ainda que muda, está igualmente
sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respec�va.
Art. 173 - Não será permi�da a colocação de anúncios ou cartazes:
I - pela sua natureza provocar aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - de alguma forma prejudicar os aspectos paisagís�cos da cidade, seus panoramas naturais,
monumentos �pico-históricos e tradicionais;
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monumentos �pico-históricos e tradicionais;
III - obstruir, interceptar ou reduzir o vão das portas e janelas e respec�vas bandeiras;
IV - conter incorreções de linguagem;
V - fazer uso de palavras em línguas estrangeiras, salvo aquelas que, por insuficiência de nosso léxico,
a ele se acham incorporadas.
VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudicar o aspecto da fachada.
Art. 174 - Os pedidos de licença para a publicidade e propaganda por meio de cartazes ou anúncios
deverão mencionar:
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios;
II - a natureza do material de confecção;
III - as dimensões;
IV - as inscrições e o texto;
V - as cores empregadas.
Art. 175 - Tratando-se de anúncios luminosos os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a
ser adotado.
Art. 176 - Os anúncios luminosos deverão ser colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta cen�metros) do passeio.
Art. 177 - Os panfletos ou anúncios des�nados à serem lançados ou distribuídos nas vias públicas ou
logradouros, não poderão ter dimensões menores de 0,10m (dez cen�metros) por 0,15m (quinze
cen�metros), nem maiores de 0,30m (trinta cen�metros) por 0,45 (quarenta e cinco cen�metros).
Art. 178 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
conservados, sempre que tais providencias sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Desde que não haja modificação de dizeres ou localização, os consertos de anúncios
e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita à Prefeitura.
Art. 179 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham sa�sfeito as formalidades deste
capítulo, poderão ser apreendidos e re�rados pela Prefeitura, até a sa�sfação daquelas formalidades,
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além do pagamento da multa prevista nesta Lei.
Art. 180 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 180 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
TÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E DA INDÚSTRIA
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Seção I
DAS INDÚSTRIAS E DO COMÉRCIO LOCALIZADO
Art. 181 - Nenhum estabelecimento industrial, comercial ou de exploração de recursos hídricos e minerais
poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura a qual só será concedida se observadas as disposições
deste Código e as demais normas legais e regulamentos per�nentes, obedecido o zoneamento de usos.
§ 1º - Para a obtenção da licença o interessado deverá apresentar à Prefeitura requerimento,
especificando com clareza:
I - o ramo do comércio ou da indústria, ou o �po de serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretende exercer a sua a�vidade.
§ 2º - A concessão de licença para exploração de recursos hídricos e minerais mencionados no
"caput" deste ar�go, deverá ter a anuência da Câmara municipal de Vereadores.
Art. 182 - Não será concedida licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que
pela natureza dos produtos, pelas matérias primas u�lizadas, pelos combus�veis empregados, ou por
qualquer outro mo�vo possam prejudicar a saúde pública.
Parágrafo Único. Para fins de cumprimento deste ar�go será exigido de qualquer indústria que deseje
se estabelecer na área urbana, a licença prévia do órgão estadual de meio ambiente.
Art. 183 - A licença para o funcionamento de açougues e padarias, confeitarias, leiterias, cafés, bares,
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restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres será sempre precedida de exame do
local e de aprovação da autoridade sanitária competente, obedecido o zoneamento de usos.
Art. 184 - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo
e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente
vistoriados pelos órgãos competentes, em par�cular no que diz respeito às condições de higiene e
segurança, qualquer que seja o ramo de a�vidade a que se des�na.
Parágrafo Único. O alvará de licença só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos
competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende as exigências estabelecidas neste Código.
Art. 185 - A Prefeitura deverá expedir um parecer sobre o pedido de licença para funcionamento num
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 186 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o alvará de
localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.
Art. 187 - Para mudança de local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a
necessária permissão à Prefeitura que verificará se o novo local sa�sfaz as condições exigidas.
Art. 188 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando se trata de negócio diferente do requerido;
II - como medida preven�va, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública;
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente quando
solicitado;
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os mo�vos que fundamentaram a
solicitação.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer a�vidades sem a necessária
licença expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção.
SEÇAO II
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 189 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre da licença especial da Prefeitura,
mediante requerimento do interessado.
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mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. A licença a que se refere o presente ar�go será concedida em conformidade com as
prescrições deste código e da legislação fiscal do Município.
Art. 190 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que
forem estabelecidos:
I - número de inscrição;
II - residência do comerciante ou responsável;
III - nome, razão social ou denominação sob cuja responsabilidade funciona o comércio ambulante.
§ 1º - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja
desempenhando a�vidades ficará sujeito à apreensão da mercadoria entrada em seu poder.
§ 2º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida licença ao
respec�vo vendedor ambulante e paga, pelo mesmo, a mula a que es�ver sujeito.
Art. 191 - A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 192 - Ao vendedor ambulante é vedado:
I - o comércio de qualquer mercadoria ou objeto não mencionado na licença;
II - estacionar nas vias públicas e outros logradouros, fora dos locais previamente determinados pela
Prefeitura;
III - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros;
IV - transitar pelos passeios conduzindo volumes grandes.
Parágrafo Único. No caso do inciso I, além da multa, caberá a apreensão da mercadoria ou objeto.
Art. 193 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência) e apreensão da mercadoria, quando for o caso.
Art. 193 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 10 UFM (unidade fiscal
municipal) e apreensão da mercadoria, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
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CAPÍTULO II
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 194 - A abertura e funcionamento dos estabelecimentos industriais e comerciais e de crédito,
obedecerão aos horários es�pulados neste capítulo, observadas as normas da legislação federal do
Trabalho que regula a duração e condições, bem como os acordos feitos pelas en�dades sindicais ou
representações de classe.
Art. 195 - Os estabelecimentos comerciais obedecerão ao horário de funcionamento das 08:00 hs (oito
horas) as 18:00 hs (dezoito horas) nos dias úteis, facultado o intervalo de 2 (duas) horas para almoço, e
aos sábados, das 08:00 hs (oito horas) as 12:00 hs (doze horas), salvo as exceções desta Lei.
§ 1º - Aos mesmos horários estão sujeitos os escritórios comerciais em geral, as seções de venda de
estabelecimentos industriais, depósitos, e demais a�vidades que tenham fins comerciais.
§ 2º - Poderão funcionar mediante prévia autorização do órgão competente da Prefeitura até as 22:00
hs (vinte e duas horas) e nos sábados até as 18:00 hs (dezoito horas), os estabelecimentos comerciais.
Art. 196 - Estão sujeitos a horários especiais:
I - horário livre todos os dias:
a) postos de gasolina e borracharias;
b) hotéis e similares;
c) hospitais e postos de saúde;
d) indústrias;
e) cinemas e teatros;
f) bancas de revistas;
g) casas de diversão pública.
II - de 06:00 (seis horas) a 22:00 (vinte e duas horas):
a) padarias;
b) sorveterias, lanchonetes, bares e cafés;
c) restaurantes.
III - de 08:00hs (oito horas) a 21:00hs (vinte e uma horas):
a) supermercados;
b) mercearias;
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Lei Ordinária 758 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/758/le...
38 of 40 06/07/2022 09:41
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c) lojas de artesanatos.
IV - nos sábados, até as 18:00hs (dezoito horas):
a) salões de beleza;
b) barbearias.
V - de 05:00hs (cinco horas) a 18:00hs (dezoito horas), inclusive aos sábados:
a) casas de carnes;
b) peixarias.
VI - de 08:00hs (oito horas) a 22:00hs (vinte e duas horas):
a) farmácias.
§ 1º - Farmácias, quando fechadas, poderão, em caso de urgência atender ao público a qualquer hora
do dia ou da noite.
§ 2º - Aos domingos e feriados funcionarão normalmente as farmácias que es�verem de plantão,
obedecida a escala organizada pela Prefeitura, devendo as demais afixar à porta uma placa com a
indicação das plantonistas.
§ 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos pelos órgãos federais
responsáveis.
§ 4º - Os proprietários dos estabelecimentos citados no inciso II deste ar�go, que desejarem horário
diferente do especificado para funcionamento, deverão solicitar licença especial à Prefeitura.
Art. 197 - Outros ramos de comércio ou prestadores de serviços que exploram a�vidades não previstas
neste capítulo, que necessitam funcionar em horário especial deverão requerê-lo ao órgão competente
da Prefeitura.
Art. 198 - Poderá ser concedida licença para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e
de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e fechamento, mediante o pagamento de
uma taxa de licença especial de que dispõe a legislação tributária do Município.
Art. 199 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta a multa de 1 MVR (Maior Valor de 
Referência).
Art. 199 - Na infração de qualquer ar�go deste capítulo será imposta multa de 10UFM (dez unidades
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Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
fiscais municipais). (Redação dada pela Lei nº 1216/1995)
CAPÍTULO III
DISPOSIÇAO FINAL
Art. 200 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
TIJUCAS, 06 de julho de 1990
RUBENS BARRETO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 16/02/2012
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Versão consolidada, com alterações até o dia 12/07/2013
LEI Nº 757
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
AArrtt.. 11ºº Este Código, parte integrante do Plano Diretor Físico-Territorial, estabelece normas de
projeto e construção em geral no Município de TIJUCAS.
AArrtt.. 22ºº Destaca, para rigorosa aplicação, normas técnicas, visando o progressivo
aperfeiçoamento da construção voltado precipuamente para a paisagem urbana e o aprimoramento da
arquitetura das edificações.
TÍTULO I
DAS NORMAS SOBRE OBRAS
CAPÍTULO I
DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS A PROJETAR E CONSTRUIR
AArrtt.. 33ºº São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras neste Município, os registrados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Santa Catarina - CREA-SC e Matriculados na Prefeitura, na forma da Lei.
AArrtt.. 44ºº São condições necessárias para a matrícula:
I - apresentação da Carteira Profissional, expedida ou visada pelo CREA - SC.
II - apresentação do recibo de pagamento da anuidade do CREA - SC.
§ 1º Tratando-se de pessoa Jurídica, além dos requisitos acima relacionados, exigir-se-á
prova de sua constituição no registro público competente, do registro do CREA - SC e ainda, da
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apresentação da Carteira Profissional de seus responsáveis técnicos.
§ 2º A matrícula estará automaticamente suspensa ao final de cada ano letivo.
AArrtt.. 55ºº A Prefeitura organizará um registro das empresas ou profissionais matriculados,
mencionando a razão social, nome por extenso e, sendo o caso, a abreviatura usual.
AArrtt.. 66ºº Somente os profissionais registrados como determinam os artigos 3º e 4º e seus
parágrafos, poderão ser responsáveis por projetos, cálculos e memórias apresentados à Prefeitura
ou assumir a responsabilidade pela execução das obras.
AArrtt.. 77ºº A assinatura do profissional nos projetos, cálculos e outros, submetidos à Prefeitura,
será, obrigatoriamente procedida da função que no caso lhe couber, como "Autor do Projeto" ou
"Autor dos Cálculos" ou "Responsáveis" pela execução das obras e sucedida de seu respectivo
título.
AArrtt.. 88ºº A responsabilidade pela feitura dos projetos cabe exclusivamente aos profissionais que
tiverem assinado como seus responsáveis, não assumindo a Prefeitura, em consequência da
aprovação, qualquer responsabilidade.
AArrtt.. 99ºº As penalidades impostas aos profissionais de Engenharia e Arquitetura pelo CREA serão
observadas pela Prefeitura no que lhe couber.
AArrtt.. 1100 Será admitida a substituição de um profissional ou empresa por outro, mediante
requerimento ao setor técnico responsável da Prefeitura e vinculação ao substituto do projeto de
responsabilidade do substituído.
Parágrafo Único - A requerimento do substituído, poderá ser concedida baixa de sua
responsabilidade.
AArrtt.. 1111 Poderá, ainda, ser concedida exoneração de qualquer responsabilidade do autor do
projeto, desde que este o requeira, fundado em alteração feita ao projeto à sua revelia ou
contra sua vontade.
CAPÍTULO II
DO PROJETO E DA LICENÇA
AArrtt.. 1122 Todas as obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no
Município de Tijucas serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - Aprovação do projeto:
II - Licenciamento da obra.
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§ 1º À aprovação e licenciamento da obra que tratam os incisos I e II, poderão ser
requeridos simultaneamente, devendo neste caso, o projeto estar de acordo com todas as
exigências deste Código.
§ 2º Incluem-se disposto neste artigo todas as obras do Poder Público, tendo o seu exame
preferência sobre quaisquer pedidos.
AArrtt.. 1133 Para a elaboração de quaisquer projetos a serem executados na área urbana do Município,
o interessado solicitará à Prefeitura, a consulta de viabilidade, a fim de obter informações do
lote sobre o qual pretende construir.
Parágrafo Único - Na consulta de viabilidade deverá constar por escrito os recuos,
afastamentos, usos vigentes, gabaritos e índices de aproveitamento relativos ao lote em questão.
AArrtt.. 1144 Salvo a necessidade do andaime ou tapume, hipótese em que será obrigatória a licença,
poderão ser realizados, independentemente desta, os pequenos consertos ou reparos em prédios em
que não se alterem ou modifiquem os elementos geométricos e sistema estrutural, tais como os
serviços de pintura, consertos em assoalhos, esquadrias, paredes, construção de muros,
rebaixamento de meio-fio e conserto de pavimentação bem como construção de dependências não
destinadas à habitação humana, tais como telheiros, com área máxima de 12 metros quadrados,
desde que não fiquem situados no alinhamento do logradouro.
Parágrafo Único - A Prefeitura reserva-se ao direito de exigir projeto das obras
especificadas neste artigo, sempre que julgar conveniente.
AArrtt.. 1155 Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório o afastamento
do alinhamento, não serão permitidas obras de construção, reconstrução parcial ou total,
modificações e acréscimos que não respeitem o afastamento do alinhamento.
Parágrafo Único - Serão permitidas obras que destinem-se à melhoria da qualidade das
instalações elétricas e sanitárias desde que não objetivem dotar de elementos que aumentem a
vida útil da construção já existente.
AArrtt.. 1166 Para aprovação do projeto, o interessado apresentará à Prefeitura:
I - 3 (três) cópias heliográficas do projeto arquitetônico contendo a planta baixa da todos
os pavimentos, inclusive cobertura, cortes, fachadas, locação e situação:
II - 3 (três) cópias heliográficas do projeto hidro sanitário contendo a planta baixa de
todos os pavimentos, com as instalações de água e esgoto, além de detalhes de fossa séptica,
filtro anaeróbio e sumidouro ou vala de infiltração:
III - requerimento, assinado pelo proprietário ou, em nome deste, pelo autor do projeto:
IV - consulta de viabilidade, prevista no artigo 12 desta Lei;
V - documento de propriedade do imóvel;
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VI - anotação de responsabilidade técnica (ART) do responsável pelo projeto devidamente
quitada;
VII - carnê do IPTU devidamente quitado.
§ 1º Os projetas a que refere os incisos I e II deverão constar todas as informações mínimas
necessárias à sua perfeita compreensão.
§ 2º A planta de situação a que se refere o inciso I deverá conter as seguintes indicações:
a) área do lote hachurada ou em destaque;
b) nome da(s) rua(s) frontal(is) ou lote;
c) nome(s) e distância(s) da(s) transversa(is) mais próxima(s);
d) orientação, ou seja, indicação do norte;
e) pontos de referência que facilitem localizar o imóvel.
§ 3º O projeto hidro sanitário mencionado no inciso II, será exigido apenas para obras com
área superior a 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), sendo que para obras com área
inferior a esta, basta uma indicação da fossa e do sumidouro na planta de locação.
AArrtt.. 1177 Nos projetos de acréscimos, modificações ou reformas, as paredes deverão ser
diferenciadas com cores, conforme o seu destino, obedecendo a seguinte convenção:
Art. 18 A escala não dispensará a indicação das cotas que exprimam as dimensões dos
compartimentos e dos vãos que derem para fora, os afastamentos das linhas limítrofes do terreno
e a altura da construção prevalecendo em caso de divergência, as cotas sobre as medidas
indicadas na escala.
AArrtt.. 1199 Todas as folhas do projeto serão assinadas pelo proprietário e pelo(s) responsável(is)
pela execução da obra, devendo contar sob a assinatura do(s) último(s), o número do registro e
da carteira profissional do CREA-SC.
AArrtt.. 2200 O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas. A retificação ou
correção dos projetos poderá ser feita por meio de ressalvas com tinta vermelha, rubricada pelo
autor do projeto.
AArrtt.. 2211 O projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização lógica e não
apenas pela sua denominação em planta.
 __________________________________
| ESPECIFICAÇÃO |CONVENÇÃO|
|========================|=========|
|à construir |azul |
|------------------------|---------|
|existente à demolir |vermelho |
|------------------------|---------|
|existente à permanecer |amarelo |
|________________________|_________|
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AArrtt.. 2222 A Prefeitura deverá expedir um parecer sobre o pedido de aprovação num prazo máximo de
30 (trinta) dias.
AArrtt.. 2233 O licenciamento para início da construção será válido pelo prazo de 6 (seis) meses.
Findo este prazo e não tendo sido iniciada a construção, o licenciamento perderá seu valor.
Parágrafo Único - Para efeito da presente lei, uma edificação será considerada como iniciada
quando promovida a execução dos serviços com base no projeto aprovado e indispensável a sua
implantação imediata.
AArrtt.. 2244 Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as
obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado.
§ 1º Se até 15 (quinze) dias depois do vencimento da licença for requerida sua prorrogação,
seu deferimento far-se-á independentemente do pagamento de quaisquer tributos.
§ 2º Esgotado o prazo de licença e não estando concluída a obra, só será prorrogada a
licença mediante o pagamento dos tributos legais.
CAPÍTULO III
DAS DEMOLIÇÕES VOLUNTÁRIAS
AArrtt.. 2255 A demolição de qualquer edificação excetuados apenas os muros, só poderá ser executada
mediante licença expedida pela Prefeitura.
§ 1º Tratando-se de edificação com mais de dois pavimentos, ou que tenham mais de 8,00m
(oito metros) de altura, a demolição só poderá ser efetuada sob a responsabilidade de
profissional legalmente habilitado.
§ 2º Tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre uma ou mais divisas do
lote, mesmo que seja de um só pavimento será exigida a responsabilidade de profissional
habilitado.
§ 3º Em qualquer demolição o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,
porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários
e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas, obedecendo o que
dispõe o presente código, nos artigos 170 a 175.
§ 4º A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário dentro do qual
uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 5º Em casos especiais, a Prefeitura poderá exigir obras de proteção para demolição de
muros.
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CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DURANTE A EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 2266 Para fins de documentação e fiscalização, os alvarás de alinhamento, nivelamento e
licença para obras em geral, deverão permanecer no local das mesmas, juntamente com o projeto
aprovado.
Parágrafo Único - Esses documentos deverão ser protegidos contra a ação do tempo e
facilmente acessíveis à fiscalização da Prefeitura, durante as horas de trabalho.
AArrtt.. 2277 Todas as obras deverão ser executadas de acordo com o projeto aprovado.
AArrtt.. 2288 Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as
medidas possíveis para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades
vizinhas e providenciar para que o leito do logradouro no trecho abrangido pelas mesmas obras
seja permanentemente mantido em perfeito estado de limpeza, observando, no que couber, os
artigos 158 à 167.
§ 1º Quaisquer detritos caídos das obras, bem como resíduos de matérias que ficarem sobre
parte do leito do logradouro Público, deverão ser imediatamente recolhidos, sendo, caso
necessário, feita a varredura de todo o trecho do mesmo logradouro cuja limpeza ficar
prejudicada, além de irrigação para impedir levantamento de pó.
§ 2º O responsável por uma obra porá em prática todas as medidas possíveis no sentido de
evitar incômodos para a vizinhança pela queda de detritos nas propriedades vizinhas, pela
produção de poeira, ou ruído excessivo.
§ 3º É proibido executar nas obras qualquer serviço que possa perturbar o sossego dos
hospitais, escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, situados na vizinhança, devendo ser
realizados em local distante, sempre que possível, os trabalhos que possam, pelo seu ruído,
causar aquela perturbação.
§ 4º Nas obras situadas nas proximidades dos estabelecimentos referidos no parágrafo
anterior, e nas vizinhanças de casas de residência, é proibido executar, antes das 07:00hs (sete
horas) e depois das 19:00hs (dezenove horas), qualquer trabalho ou serviço que produza ruído.
Seção II
DO HABITE-SE E DA ACEITAÇÃO DE OBRAS PARCIAIS
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AArrtt.. 2299 Concluída a construção, o prédio só poderá ser utilizado após concedido o "habite-se"
pela autoridade competente, que só o definirá, comprovada a execução das obras de acordo com o
projeto arquitetônico e projetos complementares aprovados.
AArrtt.. 3300 Poderá ser concedido o "habite-se" parcial nos casos seguintes:
I - quando se tratar de prédio composto de parte comercial e parte residencial e houver
utilização independente destas partes;
II - quando se tratar de prédio constituído de unidades autônomas, podendo o "habite-se" ser
concedido por unidade;
III - quando se tratar de prédios construídos no interior de um mesmo lote.
Seção III
DAS OBRAS PARALISADAS
AArrtt.. 3311 No caso de se verificar a paralização de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro por meio de muro
dotada de portão da entrada.
§ 1º No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos mais de 180 (cento e
oitenta) dias, será feito pelo setor técnico responsável da Prefeitura, o exame do local, a fim
verificar se a construção oferece perigo e promover as providências julgadas convenientes, nos
termos da Seção IV do Capítulo seguinte.
§ 2º As disposições desta Seção serão aplicadas também às construções que já se encontrarem
paralisadas, na data da vigência desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 3322 As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes penas:
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7 of 55 06/07/2022 09:41
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AArrtt.. 3322 As infrações às disposições deste Código, serão punidas com as seguintes penas:
I - multa;
II - embargo da obra;
III - interdição do prédio ou dependência;
IV - demolição.
Parágrafo Único - A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não prejudica a de
outra se cabível.
AArrtt.. 3333 O procedimento legal para verificação das infrações e aplicação das penalidades é o
regulado pelo Código de Posturas do Município.
Seção II
MULTAS
AArrtt.. 3344 Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao construtor ou 
profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário, 
conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas ao Maior Valor de Referência (MVR):
 I - pelo falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto:
- ao profissional infrator...........2 MVR
 II - pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo lhe alteração de qualquer espécie:
- ao proprietário....................4 MVR
 III - pelo início de execução da obra sem licença:
- ao proprietário....................2 MVR
- ao construtor......................2 MVR
 IV - pelo início de obras sem os dados oficiais, de alinhamento e nivelamento:
- ao construtor......................2 MVR
 V - pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
- ao construtor......................4 MVR
 VI - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
- ao construtor......................2 MVR
 VII - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
- ao construtor......................2 MVR
 VIII - pela paralização da obra sem comunicação à Prefeitura:
- ao construtor......................2 MVR
 IX - pela desobediência ao embargo:
- ao proprietário....................5 MVR
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8 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 55/158
- ao construtor......................5 MVR
 X - pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o "habite-se":
- ao proprietário....................2 MVR
 XI - concluída a construção ou reforma se não for requerida a vistoria:
- ao proprietário....................2 MVR
 XII - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária 
prorrogação do prazo:
- ao construtor......................2 MVR
AArrtt.. 3344 Pelas infrações à disposição deste Código, serão aplicadas ao construtor ou
profissional responsável pela execução das obras, ao autor do projeto e ao proprietário,
conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas à unidade fiscal municipal (UFM):
I - pelo falseamento das medidas, cotas e demais indicações do projeto:
- ao profissional infrator...........20 UFM
II - pelo viciamento do projeto aprovado, introduzindo-lhe alteração de qualquer espécie:
- ao proprietário....................40 UFM
III - pelo início de execução de obra sem licença:
- ao proprietário....................20 UFM
- ao construtor......................20 UFM
IV - pelo início de obra sem os dados oficiais, de alinhamento e nivelamento:
- ao construtor......................20 UFM
V - pela execução de obra em desacordo com o projeto aprovado:
- ao construtor......................40 UFM
VI - pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no local da obra:
- ao construtor......................20 UFM
VII - pela inobservância das prescrições sobre andaimes e tapumes:
- ao construtor......................20 UFM
VIII - pela paralisação da obra sem comunicação à Prefeitura:
- ao construtor......................20 UFM
IX - pela desobediência ao embargo:
- ao proprietário....................50 UFM
- ao construtor......................50 UFM
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9 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 56/158
X - pela ocupação do prédio sem que a Prefeitura tenha fornecido o "habite-se":
- ao proprietário....................20 UFM
XI - concluída a construção ou reforma se não requerida a vistoria:
- ao proprietário....................20 UFM
XII - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária
prorrogação do prazo:
- ao construtor......................20 UFM (Redação dada pela Lei nº 1217/1995)
AArrtt.. 3355 Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Parágrafo Único - Considera-se reincidência para duplicação da multa, outra infração da
mesma natureza.
Seção III
EMBARGO
AArrtt.. 3366 O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
I - execução de obras ou funcionamento de instalações sem o alvará da licença nos casos em
que esse é necessário;
II - desobediência ao projeto aprovado;
III - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira a resultar em
perigo para a sua segurança, a segurança pública, do pessoal empregado nos diversos serviços ou
ameaçar a estabilidade das construções vizinhas;
IV - quando houver qualquer comunicação à Prefeitura por parte de outros órgãos indicando
irregularidades de ordem legal.
AArrtt.. 3377 O embargo só será suspenso após a regularização da causa que lhe deu origem e do
pagamento, por parte do proprietário, das multas, bem como, a indenização de danos causados ao
patrimônio público, decorrentes da infração.
AArrtt.. 3388 Se o embargo dever seguir-se a demolição, total ou parcial da obra, ou, em se tratando
de risco, parecer possível evitá-lo, far-se-á vistoria da mesma, conforme artigo 40.
Seção IV
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Seção IV
DEMOLIÇÃO
AArrtt.. 3399 Será imposta a pena de demolição total ou parcial, nos seguintes casos:
I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação do
projeto, ou sem alvará de licença;
II - construção com desrespeito ao projeto aprovado;
III - obra julgada em risco, quando o proprietário não tomar as providências que forem
necessárias à sua segurança;
IV - construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não possa
reparar, por falta de recurso ou por disposição regulamentar.
AArrtt.. 4400 A demolição será precedida de vistoria, pelo profissional responsável do setor técnico
da Prefeitura.
Parágrafo Único - A vistoria será realizada do seguinte modo:
I - designará dia e hora para vistoria, fazendo intimar o proprietário para assistir a
mesma; não sendo ele encontrado, far-se-á intimação por edital com prazo de 10 (dez) dias;
II - não comparecendo o proprietário ou seu representante, o responsável pela vistoria fará
rápido exame da construção, e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, mandará fazer nova
intimação;
III - não podendo fazer adiantamento ou se o proprietário não atender à segunda intimação, o
responsável pela vistoria fará os exames que julgar necessários concluídos os quais dará seu
laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do mesmo o que for verificado, o que o
proprietário deve fazer para evitar a demolição e o prazo que para isso for julgado conveniente,
salvo caso de urgência, esse prazo não poderá ser inferior a 3 (três) dias nem superior a 90
(noventa) dias;
IV - do laudo se dará cópia ao proprietário, e aos moradores do prédio, se for alugado,
acompanhado aquele, da instituição para o cumprimento das decisões nela contidas;
V - a cópia do laudo e intimação do proprietário serão entregues mediante recibo, e se não
for encontrado ou recusar recebê-los, serão publicados em resumo, por 3 (três) vezes, pela
imprensa local, e afixados no lugar de costume;
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do Prefeito as
conclusões do laudo, para que ordene a demolição.
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AArrtt.. 4411 Cientificado o proprietário do resultado da vistoria e feita a devida intimação,
seguir-se-ão as providências administrativas.
AArrtt.. 4422 Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos do artigo anterior, serão
adotadas às medidas judiciais cabíveis.
Seção V
INTERDIÇÃO DO PRÉDIO OU DEPENDÊNCIA
AArrtt.. 4433 Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo,
com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.
AArrtt.. 4444 A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria
efetuada pelo órgão competente.
Parágrafo Único - Não atendida a interdição e não interposto recurso ou indeferido este,
tomará o município as providências cabíveis.
TÍTULO II
DAS CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 4455 Para fins de aplicação desta Lei, uma construção ou uma edificação são caracterizadas
pela existência do conjunto de elementos construtivos, contínuos em suas três dimensões, com um
ou vários acessos às circulações ao nível do pavimento de acesso.
AArrtt.. 4466 Dentro de um lote, uma construção é considerada isolada das divisas, quando a área
livre, em torno do volume edificado é contínua em qualquer que seja o nível do piso considerado.
AArrtt.. 4477 Dentro de um lote uma construção ou edificação é considerada contígua a uma ou mais
divisas, quando a área livre deixar de contornar, continuamente, o volume edificado no nível de
qualquer piso.
AArrtt.. 4488 Quando num lote houver duas ou mais edificações, formar-se-á o "Grupamento de
Edificações", que, conforme suas utilizações, poderá ser residencial ou não, e ou multifamiliar.
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CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE EDIFICAÇÕES
AArrtt.. 4499 Conforme utilização a que se destina, as edificações classificam-se em:
I - residenciais;
II - não residenciais;
III - mistas.
CAPÍTULO III
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 5500 As edificações residenciais, segundo o tipo de utilização de suas unidades, podem ser
privativas ou coletivas.
§ 1º As edificações residenciais privativas são unifamiliares ou multifamiliares.
§ 2º A edificação é considerada unifamiliar quando nela existir uma única unidade
residencial. Será multifamiliar quando existirem na mesma edificação, duas ou mais unidades
residenciais.
§ 3º As edificações residenciais multifamiliares serão permanentes ou transitórias, conforme
o tempo de utilização de suas unidades. As permanentes são os edifícios de apartamentos e a
parte de uso residencial das edificações mistas de que trata o Capítulo V deste Título. As
transitórias são os hotéis e motéis.
§ 4º As edificações residenciais coletivas são aquelas nas quais as atividades residenciais
se desenvolvem em compartimentos de utilização coletiva (dormitórios, salões de refeições,
instalações sanitárias comuns) tais como em internatos, pensionatos, asilos e estabelecimentos
hospitalares.
AArrtt.. 5511 Qualquer unidade residencial será constituída, no mínimo, de um compartimento
habitável, um sanitário e uma cozinha, não podendo ter o conjunto área inferior à 20,00m² vinte
metros quadrados).
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Seção II
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
AArrtt.. 5522 As edificações residenciais unifamiliares regem-se por este Código, observadas as
disposições federais e estaduais.
Seção III
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Subseção I
PERMANENTES
AArrtt.. 5533 Uma ou mais edificações residenciais multifamiliares possuirão sempre:
I - portaria com caixa de distribuição de correspondência em local centralizado;
II - local centralizado para coleta de lixo ou dos resíduos de sua eliminação;
III - equipamentos para extinção de incêndio, de acordo com as exigências do presente
Código;
IV - área de recreação, proporcional ao número de compartimentos, de acordo com o abaixo
previsto:
a) proporção mínima de 0,50m² (cinquenta decímetros quadrados) por compartimento habitável,
não podendo, no entanto, ser inferior a 40,00m² (quarenta metros quadrados);
b) indispensável continuidade, não podendo, pois, o seu dimensionamento ser feito por adição
de áreas parciais isoladas;
c) obrigatoriedade de nela se inscrever uma circunferência com raio mínimo de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros);
d) obrigatoriedade de existir uma porção coberta de no mínimo 20% (vinte por cento) da sua
superfície até limite máximo de 50% (cinquenta por cento);
e) facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos de lixo e isoladas
das passagens de veículos;
V - local para estacionamento ou guarda de veículos;
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14 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 61/158
VI - instalação de tubulação para antenas de TV;
VII - instalação de tubulação para telefones.
Subseção II
TRANSITÓRIAS
AArrtt.. 5544 Nas edificações destinadas à hotéis, motéis, existirão sempre como parte comuns
obrigatórias:
I - hall de recepção com serviço de portaria e comunicação;
II - sala de estar;
III - compartimento próprio para administração;
IV - compartimento para rouparia e guarda de utensílios de limpeza, em cada pavimento;
V - equipamento para extinção de incêndio, de acordo com as normas exigidas pelo Corpo de
Bombeiros e disposições deste Código.
AArrtt.. 5555 As instalações sanitárias do pessoal de serviço serão independentes e separadas das
destinadas aos hóspedes.
AArrtt.. 5566 Haverá sempre entrada de serviço independente da entrada de hóspedes.
AArrtt.. 5577 Sem prejuízo da largura normal do passeio, haverá sempre defronte à entrada principal,
área de desembarque de passageiros, com capacidade mínima para dois automóveis.
AArrtt.. 5588 A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel, terá que atender
integralmente todos os dispositivos da presente Lei.
Parágrafo Único - Serão isentas do disposto neste artigo, as edificações construídas até a
data da aprovação desta Lei.
Seção IV
CONDOMÍNIOS
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15 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 62/158
AArrtt.. 5599 Para efeito desta Seção, considera-se condomínio a construção de várias unidades
residenciais, unifamiliares ou multifamiliares num mesmo lote ou apenas uma unidade
multifamiliar.
AArrtt.. 6600 Nos condomínios residenciais unifamiliares, a fração ideal de cada uma das unidades 
autônomas sobre a totalidade do terreno não poderá ser inferior a duas vezes a área do lote 
mínimo previsto para a área.
AArrtt.. 6600 Nos condomínios residenciais unifamiliares, a fração ideal de cada uma das unidades
autônomas sobre a totalidade do terreno não poderá ser inferior a uma vez e meia a área do lote
mínimo previsto para área. (Redação dada pela Lei nº 2484/2013)
AArrtt.. 6611 Nos condomínios residenciais unifamiliares as áreas de uso exclusivo não poderão ser
inferiores ao lote mínimo previsto para a área.
AArrtt.. 6622 O número máximo de unidades autônomas por condomínio será de 25 (vinte e cinco)
AArrtt.. 6622 O número máximo de unidades autônomas por condomínio será de até 50 (cinquenta).
(Redação dada pela Lei nº 2484/2013)
AArrtt.. 6633 O sistema viário interno dos condomínios deverá observar os seguintes requisitos:
I - todas as áreas de uso exclusivo deverão ter acesso através das áreas de uso comum;
II - as vias destinadas ao trânsito de veículos terão pista de no mínimo 5,00 m (cinco
metros) e as passagens de pedestres terão largura mínima de 3,00 m (três metros);
III - dispor de locais de estacionamento na proporção mínima, de uma vaga para cada unidade
autônoma;
IV - dispor de apenas uma ligação com a via pública para tráfego de veículos automotores,
ressalvadas aquelas que, por características de traçado, o sistema viário municipal exigir;
V - obedecer as demais normas do Capítulo II que lhes forem aplicáveis.
AArrtt.. 6644 A conservação das benfeitorias, equipamentos, instalações, acessos e demais coisas
comuns será de exclusiva responsabilidade dos condomínios.
AArrtt.. 6655 Aplicam-se no que couber, as demais disposições das Leis Federais nº 4591/64 e nº
6766/79, da Lei Estadual 6063/82, da Lei de Parcelamento do Solo do Município e desta Lei.
CAPÍTULO IV
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16 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 63/158
DAS EDIFICAÇÕES NÃO RESIDENCIAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 6666 As edificações não residenciais são aquelas destinadas a:
I - uso industrial;
II - locais de reunião;
III - comércio, negócios e atividades profissionais;
IV - estabelecimentos hospitalares e laboratórios;
V - estabelecimentos escolares;
VI - usos especiais diversos.
AArrtt.. 6677 Uma unidade não residencial terá sempre instalação sanitária privativa.
AArrtt.. 6688 As edificações não residenciais terão equipamentos para extinção de incêndio, de acordo
com as normas exigidas pelo Corpo de Bombeiros e disposições deste Código.
Seção II
EDIFICAÇÕES DESTINADAS AO USO INDUSTRIAL
AArrtt.. 6699 As edificações destinadas ao uso industrial obedecerão as normas da presente Lei e a
todas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
AArrtt.. 7700 Para a instalação de estabelecimentos industriais e expansão ou ampliação da área
construída, deverá ser observado o disposto no artigo 24 da Lei do Plano.
AArrtt.. 7711 Nas instalações industriais deverão ser adotadas, independente entre si, as instalações
de esgotos sanitários, esgotos pluviais e despejos industriais.
AArrtt.. 7722 Somente em casos específicos e com prévia autorização dos órgãos estaduais competentes
das áreas de saúde pública e proteção ambiental, será permitido o uso direto de corpo d`água
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17 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 64/158
das áreas de saúde pública e proteção ambiental, será permitido o uso direto de corpo d`água
para resfriamentos de equipamentos industriais, ou a perfuração de poços d`água, freáticos ou
artesianos.
AArrtt.. 7733 A fim de evitar a poluição do ar, os estabelecimentos industriais deverão adotar
processos e dispositivos para limpeza de gases, vapores, fumos e fumaças, de acordo com as
normas técnicas do órgão estadual competente, atendida também a legislação federal pertinente.
AArrtt.. 7744 A disposição do lixo nas Zonas Industriais deverá ser aprovada pelo setor técnico
responsável da Prefeitura ouvido o órgão estadual de proteção do meio ambiente e cumpridos no
mínimo os seguintes requisitos:
I - somente será permitida a queima de lixo e resíduos em incineradores adequados;
II - aos resíduos industriais não poderão ser adicionados lixos e outros detritos que terão
sistema próprio de coleta;
III - os equipamentos de eliminação do lixo não poderão lançar substâncias nocivas nas redes
de esgoto ou corpos d`água;
IV - a coleta de lixo será feita através de tubos de queda ou outro tipo de coletor contando
com depósito adequado, impermeável, de fácil acesso e manuseio, e que evite a emanação de
odores.
Seção III
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A LOCAIS DE REUNIÃO
AArrtt.. 7755 São considerados locais de reunião;
I - estádios;
II - auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições;
III - cinemas;
IV - teatros;
V - parques e diversões;
VI - circos;
VII - piscinas;
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18 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 65/158
VIII - templos;
IX - campings.
AArrtt.. 7766 Nas partes destinadas a uso pelo público em geral serão previstas:
I - circulação de acesso e de escoamento;
II - condições de perfeita visibilidade;
III - espaçamento entre filas e séries de assentos;
IV - locais de espera;
V - instalações sanitárias;
VI - lotação (fixação).
AArrtt.. 7777 As circulações de acesso em seus diferentes níveis, obedecerão as disposições
constantes do Capítulo VI deste Título.
§ 1º Quando a lotação exceder de 5.000 (cinco mil) lugares, serão exigidas rampas para o
escoamento de público dos diferentes níveis.
§ 2º Quando a lotação de um local de reunião se escoar através de galeria, esta manterá uma
largura mínima constante até o alinhamento do logradouro, igual à soma das larguras das portas
que para ela se abram.
§ 3º Se a galeria a que se refere o parágrafo anterior tiver o cumprimento superior a 30,00m
(trinta metros), a largura da mesma será aumentada de 10% (dez por cento) para cada 10,00m (dez
metros), ou fração do excesso.
§ 4º Será prevista, em projeto, uma demonstração da independência das circulações de entrada
e saída de público.
§ 5º No caso em que o escoamento de lotação dos locais de reunião se fizer através de
galerias de lojas comerciais, as larguras previstas nos parágrafos segundo e terceiro deste
artigo, não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima estabelecida por este regulamento
para aquele tipo de galeria.
§ 6º As folhas de portas de saída dos locais de reuniões, assim como as bilheterias, se
houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos logradouros.
§ 7º As folhas das portas de saída de que trata o parágrafo anterior, deverão abrir sempre
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19 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 66/158
para o exterior do recinto.
§ 8º Quando houver venda de ingresso, as bilheterias terão guichês agastados, no mínimo
3,00m (três metros) do alinhamento do logradouro.
AArrtt.. 7788 Poderá haver porta, ou outro qualquer vão de comunicação interna entre as diversas
dependências de uma edificação destinada a locais de reuniões e as edificações vizinhas.
AArrtt.. 7799 Será assegurada, de cada assento ou lugar, perfeita visibilidade do espetáculo, o que
ficará demonstrado através de curva de visibilidade.
AArrtt.. 8800 O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a 0,90m (noventa
centímetros), de encosto a encosto.
AArrtt.. 8811 Cada série não poderá conter mais de 15 assentos, devendo ser intercalado entre as
séries, um espaço de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura.
AArrtt.. 8822 Será obrigatória a existência de local de espera, para o público, independentes das
circulações.
AArrtt.. 8833 Será obrigatória a existência de instalações sanitárias para cada nível ou ordem de
assentos ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas aos empregados.
Parágrafo Único - As instalações sanitárias deverão ser compatíveis com a lotação.
Subseção I
ESTÁDIOS
AArrtt.. 8844 Os estádios, além das demais condições estabelecidas por este regulamento, obedecerão,
ainda, às seguintes:
I - as estradas e saídas só poderão ser feitas através de rampas. Essas rampas, terão a soma
de suas larguras calculadas na base de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) para cada 1.000
(mil) espectadores, não podendo ser inferiores a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
II - para o cálculo da capacidade das arquibancadas e gerais serão admitidas para cada metro
quadrado, 2 (duas) pessoas ou 3 (três) em pé.
Subseção II
AUDITÓRIOS, GINÁSIOS ESPORTIVOS, HALL DE CONVENÇÕES E SALÕES DE EXPOSIÇÕES.
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20 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 67/158
AArrtt.. 8855 Os auditórios, ginásios esportivos, hall de convenções e salões de exposições,
obedecerão as seguintes condições:
I - quanto aos assentos:
a) atenderão a todas as condições estabelecidas nos artigos 79, 80 e 81;
b) o piso das localidades elevadas se desenvolverá em degraus, com altura máxima de 0,20m
(vinte centímetros) e profundidade mínima de 0,50m (cinquenta centímetros);
II - quanto às portas de saída do recinto onde se localizar os assentos:
a) haverá sempre mais de uma porta de saída e pelo menos uma delas não poderá ter largura
inferior a 2,00m (dois metros);
b) a soma das alturas de todas as portas de saída equivalerá uma largura total
correspondente a 1,00m (um metro), para cada cem espectadores;
c) o dimensionamento das portas de saída independe daquela considerada para as portas de
entrada;
d) terão inscrição "saída", sempre luminosa;
III - quanto a localidades elevadas:
o guarda-corpo terá a altura máxima de 1,00m (um metro);
IV - quanto aos de espera:
os locais de espera terão área equivalente no mínimo, a 1,00m² (um metro quadrado) para cada 8
(oito) espectadores;
V - quanto à renovação e condicionamento do ar:
os auditórios com capacidade superior a 1000 (mil) pessoas, possuirão, obrigatoriamente,
equipamentos de condicionamento de ar; quando a lotação for inferior a 1000 (mil) pessoas,
bastará a existência de sistema de renovação do art.
Subseção III
CINEMAS
AArrtt.. 8866 Os cinemas atenderão ao estabelecido nas subseções I e II desta Seção.
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21 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 68/158
AArrtt.. 8866 Os cinemas atenderão ao estabelecido nas subseções I e II desta Seção.
AArrtt.. 8877 As cabinas onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica devem:
I - assegurar, por meio de sistema de exaustão ou condicionamento de ar, os índices de
conforto térmico adotado pelo Departamento Nacional de Higiene do Trabalho;
II - instalar exaustão para o exterior da cabina os aerodispersóides tóxicos produzidos pelo
arco voltaico;
III - instalar visor contra ofuscamento nos projetores cinematográficos ou fornecer aos
operadores, óculos adequados para o mesmo fim.
AArrtt.. 8888 As cabinas obedecerão ainda as seguintes especificações:
I - a área mínima da cabina será de 12,00m² (doze metros quadrados) no pé direito mínimo de
3,00m (três metros);
II - a cobertura da cabina deverá ser de material isolante para abrigar o operador da
irradiação solar;
III - os aparelhos termo geradores tais como: dínamos, transformadores, resistências,
geradores, deverão ser colocados em recinto anexo fora das cabines.
Subseção IV
TEATROS
AArrtt.. 8899 Os teatros atenderão ao estabelecido nas subseções I e II desta Seção.
AArrtt.. 9900 Os camarins serão providos de instalações sanitárias privativas.
Subseção V
PARQUES DE DIVERSÕES
AArrtt.. 9911 A armação e montagem de parques de diversões, atenderão às seguintes condições:
I - haverá obrigatoriamente, vãos de "entrada" e "saída", independentes;
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22 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 69/158
II - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída, será proporcional a 1,00m (um
metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três
metros), cada um;
III - a capacidade máxima de público, permitida no interior dos parques de diversões, será
proporcional a duas pessoas, sentadas, por metro quadrado e espaço destinado a espectadores;
IV - os equipamentos devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;
V - nenhum equipamento ou instalação de qualquer ordem poderá por em perigo os funcionários
e o público.
Subseção VI
CIRCOS
AArrtt.. 9922 A armação e montagem de circos com coberturas ou não, atenderão às seguintes condições:
I - haverá, obrigatoriamente, vãos de "entrada" e de "saída" independentemente;
II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada
100 (cem) pessoas não podendo, todavia, ser inferior a 3,00m (três metros) cada uma;
III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada
100 (cem) pessoas, não podendo todavia, ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas
sentadas, por metro quadrado e espaço destinado a espectadores;
V - a segurança de seus funcionários, artistas e do público, far-se-á conforme os itens IV e
V do artigo 84 deste Código.
Subseção VII
PISCINAS
AArrtt.. 9933 No projeto e construção de piscinas, serão observadas condições que assegurem:
I - facilidades de limpeza;
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23 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 70/158
II - distribuição e circulação satisfatória de água;
III - impedimento do refluxo das águas de piscina para rede de abastecimento e, quando
houver calhas, destas para o interior da piscina.
IV - higiene.
Subseção VIII
TEMPLOS
AArrtt.. 9944 Os templos atenderão ao estabelecido na Subseção II desta Seção.
Subseção IX
CAMPINGS
AArrtt.. 9955 Serão considerados campings os terrenos destinados a instalação de tendas e campanha,
reboque habitável ou qualquer elemento similar que possibilite o pernoite, classificados em:
I - organizados: sendo os que dispõem de terrenos delimitados e infraestrutura básica;
II - rústicos: sendo os que dispõe de terrenos não delimitados e sem infraestrutura básica.
Parágrafo Único - Os povos nômades só poderão acampar nos campings definidos por este artigo
ou fora do perímetro urbano.
AArrtt.. 9966 Nenhum camping poderá ser instalado sem a aprovação do projeto e licenciamento pela
Prefeitura Municipal.
AArrtt.. 9977 Toda modificação na estrutura, superfície, capacidade de alojamento ou outra
característica do camping, deverá ser notificada previamente à Prefeitura Municipal, para que
resolva da providência das modificações.
AArrtt.. 9988 Serão vedadas as instalações de campings em:
I - leitos secos de rios, lugares de possível inundação ou pouca salubridade;
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II - raio inferior a 150,00m (cento e cinquenta metros) dos locais de captação de água
potável para o abastecimento da população;
III - área das praias, bem como terras de marinha;
IV - núcleos urbanos.
AArrtt.. 9999 Nos campings organizados, deverão ser obrigatoriamente delimitados de forma
diferenciada os espaços destinados a cada tenda ou veículo, ou cada grupo de tendas ou veículos.
AArrtt.. 110000 Os campings organizados, quanto às categorias, instalações e serviços, deverão obedecer
ainda à deliberação nº 632/72 da EMBRATUR/CNTUR.
AArrtt.. 110011 Nos campings rústicos a Prefeitura Municipal definirá a sua capacidade, computando um
mínimo de 35,00m² (trinta e cinco metros quadrados) por tenda ou veículo.
Seção IV
EDIFICAÇÕES DESTINADAS A COMÉRCIO, NEGÓCIOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
AArrtt.. 110022 As unidades destinadas a comércio, negócios e atividades profissionais, são as lojas e
salas.
AArrtt.. 110033 As edificações que, no todo ou em parte, abriguem unidades destinadas a comércio,
negócios e atividades profissionais além dos demais diapositivos deste regulamento, terão
obrigatoriamente, marquise ou galeria coberta nas seguintes condições:
I - em toda a extensão da testada, quando a edificação for contígua às divisas laterais do
lote;
II - em toda a frente da unidade a que se refere este artigo e situados ao nível do
pavimento do acesso, quando a edificação estiver isolada de uma ou mais divisas.
AArrtt.. 110044 Nas lojas será permitido o uso transitório de toldos protetores localizados nas
extremidades das marquises, desde que abaixo de sua extremidade inferior deixe espaço livre com
altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Parágrafo Único - Cada loja deverá ser provida de instalações sanitárias.
AArrtt.. 110055 Nas edificações onde, no todo ou em parte, se processarem o manuseio, fabrico ou venda
de gêneros alimentícios, deverão ser satisfeitas todas as normas exigidas pela legislação
sanitária vigente.
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Parágrafo Único - A obrigatoriedade de atendimento dessas normas é extensiva às instalações
comerciais para o fim de que trata este artigo.
Seção V
ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
AArrtt.. 110066 As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, obedecerão as
condições estabelecidas pela Secretaria do Estado, observando-se a legislação vigente.
Seção VI
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
AArrtt.. 110077 As edificações destinadas a estabelecimentos escolares e congêneres, obedecerão as
condições estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado, observando-se a legislação
vigente.
Seção VII
USOS ESPECIAIS DIVERSOS
Subseção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 110088 São consideradas como edificações de usos especiais;
I - os depósitos de explosivos, munições e inflamáveis;
II - os depósitos de armazenagem;
III - os locais para estacionamento ou guarda de veículos e os postos de serviços,
abastecimento de veículos;
IV - as fábricas de fogos de artifícios e munições.
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Subseção II
DEPÓSITOS DE EXPLOSIVOS, MUNIÇÕES E INFLAMÁVEIS, FÁBRICAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS E MUNIÇÕES
AArrtt.. 110099 As edificações para depósitos de explosivos, munições e inflamáveis, fábricas de fogos
de artifício e munições terão de obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria das
Forças Armadas e do Corpo de Bombeiros ou outros órgãos com atribuições para tal.
AArrtt.. 111100 As edificações de que trata esta Subseção, só poderão ser construídas em zonas
destinadas especificamente para este fim, fora da área urbana, a não ser em casos especiais em
instalações das Forças Armadas e Polícia Militar. Nesse caso, os depósitos deverão ser
projetados e construídos, obedecendo rigorosamente condições de segurança contra incêndio e
ainda de choques de possíveis explosões.
Subseção III
DEPÓSITOS DE ARMAZENAGEM
AArrtt.. 111111 Quando os depósitos de armazenagem se utilizarem de galpões, estes deverão satisfazer a
todas as condições estabelecidas por esta lei.
§ 1º Para qualquer depósito de armazenagem, será obrigatória, no alinhamento do logradouro,
de muro com altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros).
§ 2º A carga e descarga de quaisquer mercadorias, deverão ser feitas no interior do lote.
Subseção IV
LOCAIS PARA ESTACIONAMENTO OU GUARDA DE VEÍCULOS.
AArrtt.. 111122 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos dividem-se em dois grupos, a saber:
I - cobertos;
II - descobertos;
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§ 1º Ambos os grupos destinam-se às utilizações para fins privativos ou comerciais, devendo
ser provido de equipamentos ou instalações contra incêndio, de acordo com as normas do Corpo de
Bombeiros.
§ 2º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins
privativos, visam abrigar veículos dos ocupantes das edificações, sem objetivar a finalidade
comercial.
§ 3º Os locais para estacionamento ou guarda de veículos destinados à utilização para fins
comerciais, visam o interesse mercantil.
AArrtt.. 111133 Nas edificações, as áreas mínimas obrigatórias para locais de estacionamento ou guarda
de veículos serão calculadas de acordo com as normas estabelecidas no zoneamento da cidade, a
serem definidas em detalhes pelo setor técnico responsável da Prefeitura.
AArrtt.. 111144 As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal, recreação
infantil e circulação horizontal situadas ao nível do pavimento de acesso) e locais cobertos
para estacionamento ou guarda de veículos, poderão ser considerados, no cômputo geral, para fins
de cálculo das áreas de estacionamento.
AArrtt.. 111155 Estão isentos da obrigatoriedade da existência de locais para estabelecimento ou guarda
de veículos, os seguintes casos:
I - as edificações em lotes situados em logradouros para onde o tráfego de veículos seja
proibido ou naqueles cujo "grade" seja escadaria;
II - as edificações em lotes existentes, que pela sua configuração tenham testada inferior a
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de largura. Esta norma é aplicada, também, aos lotes
internos das vilas existentes, em que os acessos às mesmas, pelo logradouro, tenham largura
contida naqueles limites;
III - mediante assinatura de "termo", as edificações em fundos de lotes onde na frente haja
outra construção executada antes da vigência desta lei, desde que a passagem lateral seja
inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Parágrafo Único - Do termo a que se refere o item III deste artigo constará a
obrigatoriedade da previsão da reserva dos locais de estacionamento ou guarda de veículos,
inclusive os correspondentes à edificações dos fundos, quando da eventual execução da nova
edificação na frente ou de sua construção total.
AArrtt.. 111166 Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, cobertos, deverão atender ás
seguintes exigências:
I - os pisos serão antiderrapantes e dotados de sistema que permita um perfeito escoamento
das águas da superfície;
II - as paredes que as delimitarem serão incombustíveis e nos locais que lavagem de
veículos, elas serão revestidas com material impermeável;
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28 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 75/158
III - deverá existir, sempre que necessário, passagem de pedestres, com largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros), separada das destinadas aos veículos.
AArrtt.. 111177 Os locais de estacionamento ou guarda de veículos, descobertos, deverão atender à
exigências dos itens II e III do artigo anterior.
AArrtt.. 111188 Os locais descobertos para estacionamento ou guarda de veículos para fins comerciais,
no interior dos lotes, além das demais exigências contidas neste regulamento, deverão atender
ainda às seguintes:
I - existência de compartimento destinado à administração;
II - existência de vestiário;
III - existência de instalações sanitárias, independentes, para empregados e usuários.
Subseção V
GARAGENS
AArrtt.. 111199 Em todas as edificações residenciais multifamiliares será obrigatória a construção de
garagens, na proporção de uma vaga para cada apartamento.
AArrtt.. 112200 Em edificações de outros usos deverão ser construídas garagens na proporção de uma vaga
para cada 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) de área.
AArrtt.. 112211 Em toda a cidade poderão ser construídos locais de estacionamento, descobertos ou
cobertos, com um único pavimento, para automóvel de passeio, desde que convenientemente
tratados.
Parágrafo Único - Em caso de estacionamento coberto, a percentagem de ocupação poderá ser de
cem por cento e a construção deverá ser transitória, com materiais de duração limitada, de fácil
demolição, mas de arquitetura compatível com o local onde for implantada a obra.
AArrtt.. 112222 Edificações para uso exclusivo de abrigo de automóveis poderão ser construídas,
principalmente em áreas congestionadas pelo estacionamento de carros nos logradouros públicos,
obedecendo as alturas máximas fixadas nessa lei.
Parágrafo Único - Neste caso, admite-se ocupação do lote até o limite dos afastamentos
mínimos de frente, laterais e de fundos.
AArrtt.. 112233 A construção desses edifícios fica subordinada a tratamento conveniente dos acessos das
garantes às vias de circulação.
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29 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 76/158
Parágrafo Único - Em áreas de uso residencial predominante, a operação de guarda e
restituição dos automóveis não poderá ser feita de modo a perturbar, com ruídos ou aglomeração
desusada de veículos e pessoal de serviço, as condições ambientais do logradouro.
AArrtt.. 112244 Os acessos de garagens de edificações multifamiliares ou de outros usos não poderão
ocorrer diretamente sobre as calçadas e pistas de rolamento de vias de tráfego rápido ou
setoriais, quando houver outra alternativa.
Subseção VI
CONSTRUÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS
E SERVIÇOS CORRELATOS
AArrtt.. 112255 São estabelecimentos de comércio varejistas de combustíveis minerais e serviços
correlatos;
I - postos de abastecimentos;
II - postos de serviços;
III - postos de garagem.
§ 1º Postos de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda no varejo, de
combustíveis minerais e óleos lubrificantes.
§ 2º Posto de serviços é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas no
parágrafo primeiro, oferece serviços de lavagem, lubrificação de veículos e outros serviços
correlatos.
§ 3º Posto garagem é o estabelecimento que, além de exercer as atividades previstas nos
parágrafos primeiro e segundo, oferece áreas destinadas à guarda de veículos.
AArrtt.. 112266 Nas edificações, para postos de abastecimento de veículos, além das normas que forem
aplicáveis por este Código, serão observadas as concernentes à Legislação sobre inflamáveis.
AArrtt.. 112277 Aos postos de abastecimento serão permitidas as seguintes atividades;
I - abastecimentos de combustíveis;
II - troca de óleos lubrificantes, em área apropriada e com equipamento adequado;
III - comércio de:
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30 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 77/158
III - comércio de:
a) acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;
b) utilidades relacionadas com higiene e segurança dos veículos;
c) pneus, câmara de ar e prestação de serviços de borracharia;
d) jornais, revistas, mapas, roteiro turístico e souvenirs;
e) lanchonete, sorveteria e restaurantes.
AArrtt.. 112288 Aos postos de serviços, além das atividades previstas no artigo anterior, serão
permitidos os seguintes:
I - lavagem e lubrificação de veículos;
II - outros serviços correlatos.
Parágrafo Único - Os postos de serviços manterão, obrigatoriamente, áreas livres para
estacionamento.
AArrtt.. 112299 Aos postos-garagem, além das atividades previstas nos artigos, são permitidas:
I - guarda de veículos;
II - lojas para exposição.
AArrtt.. 113300 Os postos de serviços e de abastecimento de veículos deverão possuir compartimentos
para uso dos empregados e instalações sanitárias com chuveiros. Deverão possuir instalações
sanitárias para os usuários separadas das de empregados.
AArrtt.. 113311 Somente serão aprovados projetos para construção de estabelecimentos de comércio
varejista de combustíveis e serviços correlatos que satisfaçam as seguintes exigências, além das
previstas na legislação vigente:
I - os terrenos para construção de postos, não poderão possuir área não edificada inferior a
500,00m² (quinhentos metros quadrados); em esquinas as testadas mínimas serão de 16,00m
(dezesseis metros) e 24,00m (vinte e quatro metros), respectivamente e, em meio de quadras
24,00m (vinte quatro metros);
II - as áreas de projeção das edificações não deverão ultrapassar 50% (cinquenta por cento)
da área do terreno.
AArrtt.. 113322 As instalações para limpeza de carros, lubrificação e serviços correlatos não poderão
ficar a menos de 4,00m (quatro metros) de afastamento nos prédios vizinhos.
Parágrafo Único - Quando os serviços de lavagem e lubrificação estiverem localizados a menos
de 4,00m (quatro metros) das divisas, deverão os mesmos estar em recinto cobertos e fechados
nesta divisa.
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31 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 78/158
AArrtt.. 113333 Os estabelecimentos de comércio, varejistas de combustíveis e serviços correlatos, não
poderão ser edificados:
I - a menos de 100,00m (cem metros) de raio dos edifícios que abriguem escolas e unidades
militares;
II - a menos de 150,00m (cento e cinquenta metros) de raio de edifícios que abriguem asilos;
III - a menos de 200,00m (duzentos metros) de raio de edifícios que abriguem organizações 
hospitalares.
III - A menos de 150 metros (cento e cinqüenta metros) de edificações que abriguem
organizações hospitalares (Redação dada pela Lei nº 1464/1997)
Parágrafo Único - As distâncias serão medidas em linhas reta entre os pontos extremos mais
próximos.
AArrtt.. 113344 Os equipamentos para abastecimento deverão atender as seguintes condições:
I - as bombas deverão ficar recuadas o mínimo 6,00m (seis metros) dos alinhamentos e
afastados, no mínimo 7,00m (sete metros) e 12,00m (doze metros) das divisas laterais e de fundos
respectivamente.
II - os reservatórios serão subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados e com
capacidade máxima de 15.000 l (quinze mil litros) devendo ainda distar, no mínimo 2,00m (dois
metros) de quaisquer paredes da edificação.
§ 1º Se o pátio for coberto, as colunas de suporte da cobertura não poderão ficar a menos de
4,00m (quatro metros) de distância do alinhamento dos logradouros.
§ 2º Quando o recinto de serviços não for fechado, o alinhamento dos logradouros deverá ser
avivado pela continuação do passeio com exceção da partes reservadas ao acesso e a saída dos
veículos, os quais deverão ficar inteiramente livres.
AArrtt.. 113355 As condições para rebaixamento do meio fio serão fornecidas pelo setor técnico
responsável da Prefeitura no momento do licenciamento para construção ou reforma de postos.
Parágrafo Único - Em hipótese alguma será permitido o rebaixamento de meio fio em curvas de
concordância de esquina.
AArrtt.. 113366 As instalações nos estabelecimentos de comércio varejistas de combustíveis minerais e
serviços correlatos obedecerão as prescrições fixadas pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) em vigor, e mais as seguintes:
I - os tanques metálicos e instalados subterraneamente com afastamento mínimo de 5,00m
(cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
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32 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 79/158
(cinco metros) do alinhamento da via pública e das divisas dos vizinhos;
II - os tanques terão capacidade unitária máxima de 30.000 l (trinta mil litros) e mínima de
10.000 l (dez mil litros);
III - a capacidade máxima instalada não poderá ultrapassar 120.000 l (cento e vinte mil
litros);
IV - o tanque metálico subterrâneo, destinado exclusivamente a armazenar óleo lubrificante
usado, não computado no cálculo de armazenagem máxima, poderá ter capacidade unitária inferior a
10.000 l (dez mil litros) respeitadas as demais condições deste artigo.
AArrtt.. 113377 Os estabelecimentos de comércio varejistas de combustíveis e serviços correlatos, são
obrigados a manter:
I - suprimento de ar e água;
II - em local visível, o certificado de aferição fornecido pelo Instituto Nacional de Pesos
e Medidas (INPM);
III - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndios, observadas as precisões
dos órgãos competentes;
IV - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo
convenientemente o público usuário consumidor;
V - sistema de iluminação dirigida, foco de luz voltada exclusivamente para baixo e com as
luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os
moradores das adjacências;
VI - área convenientemente pavimentada.
AArrtt.. 113388 As transgressões às exigências prescritas nesta Subseção sujeitarão os infratores à
multa de um a cinco salários mínimos regional por infração, aplicada em dobro em caso de
reincidência.
Parágrafo Único - Se a multa revelar-se insuficiente para fazer cessar a infração, o órgão
competente poderá efetuar cassação de licença para a localização do estabelecimento.
CAPÍTULO V
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
AArrtt.. 113399 Edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos.
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33 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 80/158
AArrtt.. 114400 Nas edificações mistas onde houver uso residencial, no pavimento térreo e ao nível de
cada piso, relativas a cada uso.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
Seção I
DO PREPARO DO TERRENO, ESCAVAÇÕES E SUSTENTAÇÃO DE TERRAS
AArrtt.. 114411 Na execução do preparo do terreno e escavações, serão obrigatórias as seguintes
precauções:
I - evitar que as terras ou outros materiais alcancem o passeio ou o leito dos logradouros;
II - o bota-fora dos materiais escavados, deve ser realizado com destino a locais a critério
do proprietário, sem causar quaisquer prejuízos a terceiros;
III - adoção de providência quem façam necessárias para a sustentação dos prédios vizinhos
limítrofes.
AArrtt.. 114422 Os proprietários dos terrenos ficam obrigados a fixação, estabilização ou sustentação
das respectivas terras, por meio de obras e medidas de precaução contra erosões de solo,
desmoronamento e contra carregamento de terras, materiais, detritos e lixo para as valas,
sarjetas ou canalizações públicas ou particulares e logradouros públicos.
Seção II
DAS FUNDAÇÕES
AArrtt.. 114433 O projeto e execução de uma fundação, assim como as respectivas sondagens, exame de
laboratórios, provas de cargas e outras que se fizerem necessárias, serão feitas de acordo com
as normas adotadas ou recomendas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Seção III
DAS ESTRUTURAS
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34 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 81/158
AArrtt.. 114444 O projeto e execução de uma edificação obedecerá às normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).
AArrtt.. 114455 A movimentação dos materiais e equipamentos necessários à execução de uma estrutura
será sempre feita, exclusivamente, dentro do espaço aéreo delimitado pelas divisas do lote.
Seção IV
DAS PAREDES
AArrtt.. 114466 Quando forem empregadas paredes autoportantes em uma edificação, serão obedecidas as
respectivas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os diferentes tipos
de material utilizados.
AArrtt.. 114477 Todas as paredes das edificações serão revestidas, interna e externamente, emboço e
reboco.
Parágrafo Único - O revestimento será dispensado:
I - quando a alvenaria for convenientemente rejuntada e receber cuidadoso acabamento;
II - em se tratando de parede de concreto que haja recebido tratamento de impermeabilização;
III - quando se tratar de parede de madeira.
Seção V
DO FORRO, PISOS E ENTREPISOS
AArrtt.. 114488 Nos forros das edificações unifamiliares que não sejam plano horizontal, a altura média
será, no mínimo, a estabelecida nas Seções II e III deste Título, porém a altura da parte mais
baixa não será menor do que 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Seção VI
DAS COBERTURAS
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35 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 82/158
AArrtt.. 114499 As coberturas das edificações serão construídas com materiais que permitam perfeita
impermeabilização.
AArrtt.. 115500 As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o desague sobre os lotes vizinhos ou sobre o passeio.
Seção VII
DOS RESERVATÓRIOS DE ÁGUA
AArrtt.. 115511 Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água próprio.
Parágrafo Único - Nas edificações em mais de uma unidade independente, que tiverem
reservatório de água comum, o acesso à mesma e ao sistema de controle de distribuição, se fará
obrigatoriamente através de parques comuns.
AArrtt.. 115522 Os reservatórios de água serão dimensionados pela estimativa de consumo mínimo de água
por edificação conforme sua utilização e de acordo com os índices da ABNT.
Parágrafo Único - Nas unidades industriais, o consumo de água será calculado de acordo com o
tipo de cada indústria.
AArrtt.. 115533 Será adotado reservatório inferior quando as condições de abastecimento do órgão
distribuidor forem insuficientes para que a área atinja o reservatório superior e também para as
edificações de 4 (quatro) pavimentos.
AArrtt.. 115544 Quando instalados reservatórios inferior e superior, o volume de cada um será,
respectivamente, de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento) do volume total
calculado.
Seção VIII
DAS CIRCULAÇÕES E UM MESMO NÍVEL
AArrtt.. 115555 AS circulações em um mesmo nível, de utilização privativa em uma unidade residencial ou
comercial terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) para um extensão até 0,05m (cinco
centímetros), na largura para cada metro ou fração de excesso.
AArrtt.. 115566 As circulações em um mesmo nível, de utilização coletiva terão as seguintes dimensões
mínimas, para:
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36 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 83/158
I - uso residencial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedido esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,05m
(cinco centímetros) na largura, para cada metro ou fração de excesso;
II - uso comercial - largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para uma
extensão máxima de 10,00m (dez metros). Excedendo esse comprimento, haverá um acréscimo de 0,10m
(dez centímetros) na largura, para cada metro ou fração do excesso;
III - acesso aos locais de reuniões, largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta
centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou inferior a 500,00m²
(quinhentos metros quadrados). Excedida esta área, haverá um acréscimo de 0,05m (cinco
centímetros) na largura, para cada metro quadrado de excesso.
§ 1º Nos hotéis e motéis a largura mínima será de 2,00m (dois metros).
§ 2º As galerias de lojas comerciais terão a largura mínima de 3,00m (três metros) para uma
extensão de no máximo de 15,00m (quinze metros). Para cada 5,00m (cinco metros), ou fração de
excesso, essa largura será aumentada de 10% (dez por cento).
AArrtt.. 115577 Os elementos de circulação que estabelecem a ligação de dois ou mais níveis
consecutivos são:
I - escada;
II - rampas;
III - elevadores;
IV - escadas rolantes.
AArrtt.. 115588 Os elementos de circulação que estabelecem a conexão das circulações verticais com as
de um mesmo nível são:
I - hall do pavimento de acesso (conexão com o logradouro ou logradouros);
II - hall de cada pavimento.
AArrtt.. 115599 Nos edifícios servidos apenas por escadas ou rampas, serão dispensados os halls em cada
pavimento e o hall de acesso não poderá ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros).
AArrtt.. 116600 Nos edifícios, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá,
obrigatoriamente, interligação entre o hall de cada pavimento e a circulação vertical, seja esta
por meio de escadas, seja por meio de rampas.
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37 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 84/158
AArrtt.. 116611 As dimensões mínimas dos halls e circulações estabelecidas nesta Seção, determinarão
espaços livres e obrigatórios, nos quais não será permitida a existência de qualquer obstáculo
de caráter permanente ou transitório.
Seção IX
DAS CIRCULAÇÕES DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES
Subseção I
DAS ESCADAS
AArrtt.. 116622 As escadas deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º As escadas para uso coletivo terão largura mínima livre de 1,20m (um metro e vinte
centímetros) e deverão ser construídas com material incombustível.
§ 2º Nas edificações destinadas a locais de reunião o dimensionamento das escadas deverá
atender ao fluxo de circulação de cada nível, somado ao do nível contíguo (superior e inferior),
de maneira que ao nível da saída no logradouro haja sempre um somatório de fluxos
correspondentes a lotação total.
§ 3º Nos estádios, as escadas das circulações dos diferentes níveis deverão ter largura de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada mil pessoas e nunca inferior a 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros).
§ 4º As escadas de uso privativo, dentro de uma unidade familiar, deverão ter largura mínima
de 0,90m (noventa centímetros), podendo as de uso nitidamente secundário e eventual, como as de
adegas, pequenas depósitos e casas de máquinas, ter sua largura reduzida para um mínimo de 0,60m
(sessenta centímetros).
§ 5º O dimensionamento dos degraus será feito de acordo com a fórmula 2A+B=0,63/0,64m, onde
"A" é altura ou espelho do degrau, e "B" a profundidade do piso, obedecendo aos seguintes
limites: altura máxima = 0,18m (dezoito centímetros); profundidade mínima = 0,25m (vinte e cinco
centímetros), sendo permitido altura máxima até 0,25m (vinte e cinco centímetros), para escadas
privativas de uso nitidamente secundário.
§ 6º Nas escadas de uso coletivo, sempre que o número de degraus consecutivos exceder de 16
(dezesseis) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80m (oitenta
centímetros) e com a mesma largura do degrau.
§ 7º Nas escadas circulares de uso coletivo deverá ficar assegurada uma faixa de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) de largura, na qual os pisos dos degraus terão a profundidades
mínimas de 0,20 (vinte centímetros) e 0,40 (quarenta centímetros) nos bordos internos e
externos, respectivamente.
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38 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 85/158
§ 8º As escadas do tipo "marinheiro", "caracol" ou "leque" só serão para acesso a torres,
adegas, jiraus, casas de máquinas ou entrepisos de uma mesma unidade residencial.
Subseção II
DAS RAMPAS
AArrtt.. 116633 As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20m (um metros e
vinte centímetros) e sua inclinação atenderá, no mínimo, à relação 1:10 de altura para
comprimento.
Subseção III
DOS ELEVADORES
AArrtt.. 116644 O uso de elevadores será facultativo para o número máximo de pavimentos previstos por
esta Lei e ficará sujeito às exigências técnicas para instalação de tal equipamento.
Parágrafo Único - Nos edifícios hospitalares ou asilos de mais de um pavimento, será
obrigatória a instalação de elevadores.
Subseção IV
DAS ESCADAS ROLANTES
AArrtt.. 116655 Nas edificações onde forem instaladas escadas rolantes, estas deverão obedecer à Norma
NB - 38 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Seção X
DOS JIRAUS
AArrtt.. 116666 A construção de jiraus só será permitida, quando satisfizer as seguintes condições:
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39 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 86/158
I - não prejudicar as condições de iluminação e ventilação do compartimento onde for
construído e contar com vãos próprios para iluminá-los e ventilá-los, de acordo com este
regulamento (considerando-se o jirau como compartimento habitável);
II - ter altura mínimo de 2,70m (dois metros e setenta centímetros) e deixar com essa mesma
altura o espaço que ficar sob sua projeção no piso do compartimento onde for construído:
III - terem escada fixa de acesso e parapeito.
Seção XI
DAS CHAMINÉS
AArrtt.. 116677 A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente para que o
fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem a vizinhança.
§ 1º A altura das chaminés de edificações não residenciais, não poderá ser inferior a 5,00m
(cinco metros) do ponto mais alto das coberturas existentes num raio de 50,00m (cinquenta
metros).
§ 2º Independente da exigência do parágrafo anterior ou no caso da impossibilidade de seu
cumprimento poderá ser obrigatória a instalação de aparelho fumívoro conveniente.
Seção XII
DAS VITRINAS E MOSTRUÁRIOS
AArrtt.. 116688 A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo
para ventilação e iluminação dos locais em que sejam integradas e não perturbem a circulação do
público.
§ 1º A abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes de área
circulação horizontal será permitida desde que o espaço livre dessa circulação em toda a sua
altura, atenda às dimensões mínimas estabelecidas nesta Lei.
§ 2º Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas-balcões nos halls de entrada e
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40 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 87/158
Seção XIII
DOS ANÚNCIOS E LETREIROS
AArrtt.. 116699 A colocação de anúncios e letreiros só será feita mediante prévia licença da Prefeitura
e não poderá interferir:
I - com a sinalização do tráfego;
II - com a visão de monumentos históricos ou artísticos;
III - com a visão de locais de interesse paisagístico;
IV - os anúncios e letreiros sobre marquises somente serão licenciados mediante prévia
autorização do prédio respectivo.
Seção XIV
DOS TAPUMES, ANDAIMES E PROTEÇÃO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Subseção I
TAPUMES
AArrtt.. 117700 Os tapumes não poderão ocupar a faixa destinada ao passeio.
AArrtt.. 117711 O tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possa afetar a segurança
dos pedestres que se utilizarem dos passeios dos logradouros.
AArrtt.. 117722 Os tapumes deverão apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos a garantir efetiva proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e
outros dispositivos existentes sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
AArrtt.. 117733 Para as obras de construção, reparos e demolições de até 3,00m (três metros) não há
obrigatoriedade de colocação de tapume, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do artigo 25.
AArrtt.. 117744 Os tapumes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que ser
retirados.
AArrtt.. 117755 Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo de
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41 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 88/158
fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada sua eficiência e segurança.
Subseção II
ANDAIMES
AArrtt.. 117766 Os andaimes, que poderão ser apoiados nos solos ou não, obedecerão às seguintes normas:
I - terão de garantir perfeitas condições de segurança de trabalho para os operários, de
acordo com a legislação federal que trata sobre o assunto;
II - terão as faces laterais externas devidamente protegidas, a fim de preservar a segurança
de terceiros.
AArrtt.. 117777 Os andaimes, quando no solo, montados sobre cavaletes, além das normas estabelecidas no
artigo anterior, não poderão ter passadiço com largura inferior a 1,00m (um metro) nem superior
a 2,00m (dois metros).
AArrtt.. 117788 Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, além das normas estabelecidas no artigo
176, atenderão, ainda, às seguintes:
I - a largura dos passadiços não poderá ser superior a 1,00m (um metro);
II - serão fixados por cabos de aço, quando forem suspensos.
AArrtt.. 117799 Aplicam-se aos andaimes o disposto nos artigos 173, 174 e 175.
Seção XV
DAS INSTALAÇÕES
AArrtt.. 118800 Esta Seção trata das instalações:
I - de distribuição de energia elétrica;
II - de distribuição hidráulica;
III - de coleta de esgoto sanitário e água pluviais;
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42 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 89/158
IV - de distribuição interna de rede telefônica;
V - da distribuição de gás;
VI - de aparelhamento contra incêndios;
VII - de antenas de televisão;
VIII - de aparelhos de transportes;
IX - de coleta e eliminação de lixo;
X - de exaustão e condicionamento de ar;
XI - de proteção cinematográfica;
XII - de aparelhos de recreação.
AArrtt.. 118811 O prescrito nesta Seção aplica-se igualmente às reformas e aumentos, no que couber.
Subseção I
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA
AArrtt.. 118822 A instalação dos equipamentos de energia elétrica da edificações será projetada e
executada de acordo com as normas da ABNT e os regulamentos da empresa concessionária local.
Subseção II
DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA
AArrtt.. 118833 A Instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações será
projetada e executada de acordo com as normas da ABNT e regulamentos do órgão local responsável
pelo abastecimento. Utilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
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43 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 90/158
Subseção III
COLETAS DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS
AArrtt.. 118844 A instalação dos equipamentos de coleta de esgotos sanitários e de águas pluviais
obedecerá às normas da ABNT e prescrição do órgão local competente.
Subseção IV
DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA
AArrtt.. 118855 A instalação de equipamentos de rede telefônica das edificações obedecerá as normas e
prescrições da empresa concessionária local.
AArrtt.. 118866 Salvo nas edificações residenciais privativas unifamiliares, nas quais é facultativa,
em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulação, armários e caixas para serviços
telefônicos.
Subseção V
DISTRIBUIÇÃO DE GÁS
AArrtt.. 118877 A instalação dos equipamentos para distribuição de gás obedecerá às normas do Decreto
nº 1029, de 3 de dezembro de 1987, expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Subseção VI
APARELHAMENTOS CONTRA INCÊNDIOS
AArrtt.. 118888 Independente do número de pavimentos e da área total construída, qualquer projeto de
edificação, exceto as residenciais unifamiliares, deverá apresentar sistema preventivo por
extintores.
AArrtt.. 118899 Edificações com 4 (quatro) ou mais pavimentos ou área total construída igual ou
superior à 750,00m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), serão exigidos projetos de
prevenção contra incêndio contendo os seguintes itens:
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44 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 91/158
I - sistema preventivo por extintores;
II - sistema hidráulico preventivo;
III - instalações de gás central;
IV - para-raios;
V - sistema de alarme;
VI - iluminação de emergência;
VII - sinalização para abandono de local;
VIII - escada enclausurada;
IX - heliporto;
X - ponto de fuga.
§ 1º Para efeito deste artigo, a Prefeitura exigirá, quando do pedido de aprovação do
projeto, a aprovação do Corpo de Bombeiros.
§ 2º Cada projeto, deverá observar os itens, relacionados acima, que lhes são próprios com
base no Decreto nº 1029, de 3 de dezembro de 1987, expedida pelo Corpo de Bombeiros.
§ 3º Os detalhamentos dos projetos referidos nos itens mencionados acima serão baseados no
mesmo documento citado no parágrafo anterior.
§ 4º O "Habite-se", concedido pela Prefeitura, para edificações em que se fizer necessário
projetos de prevenção contra incêndios, será precedido do "Habite-se" concedido pelo Corpo de
Bombeiros.
AArrtt.. 119900 Nos edifícios já existentes em que se verifique a necessidade de ser feita, em
benefício da segurança pública, a instalação contra incêndio, a Prefeitura, mediante solicitação
do Corpo de Bombeiros, providenciará a exposição das necessárias intimações, fixando os prazos
para seu cumprimento.
AArrtt.. 119911 As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com todo o respectivo
aparelhamento, permanentemente em rigoroso estado de conservação e de perfeito funcionamento,
podendo o Corpo de Bombeiros, se assim entender, fiscalizar o estado das mesmas instalações e
submetê-las a prova de eficiência.
Parágrafo Único - No caso de não cumprimento das exigências desta lei, relativas à
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45 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 92/158
conservação das instalações mediante comunicação do Corpo de Bombeiros, este providenciará a
conveniente punição dos responsáveis e a exposição das intimações que se tornem necessárias.
Subseção VII
ATENAS DE TELEVISÃO
AArrtt.. 119922 Nas edificações residenciais multifamiliares permanentes é obrigatória a instalação de
tubulações para antenas de televisão, para cada unidade.
Subseção VIII
APARELHOS DE TRANSPORTES
AArrtt.. 119933 Os aparelhos de transportes que se refere esta Subseção, são:
I - elevadores:
a) de passageiros;
b) de cargas;
c) de alçapão;
d) de veículos.
II - monta - cargas;
III - escadas rolantes;
IV - outros de natureza especial.
AArrtt.. 119944 A construção e a instalação de todos os aparelhos de transporte de que se trata esta
Subseção, deverão obedecer as normas da ABNT.
Parágrafo Único - Além das normas previstas no "caput" do presente artigo, será obrigatória
ainda a colocação de indicadores de posição dos carros e em todos os andares.
AArrtt.. 119955 A obrigatoriedade de assentamento de elevadores obedecerá ao disposto no artigo 164
desta Lei.
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46 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 93/158
Subseção IX
EXAUSTÃO E CONDICIONAMENTO DO AR
AArrtt.. 220000 As instalações de exaustão e condicionamento de ar, deverão obedecer às normas da ABNT.
Subseção X
APARELHOS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICA
AArrtt.. 220011 A instalação dos aparelhos de projeção cinematográfica será feita com a Portaria nº 30
de 07/02/58 do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Subseção XI
APARELHOS DE RECRAÇÃO
AArrtt.. 220022 Em cada aparelho de recreação deverá existir, em local visível inscrição indicando o
limite máximo de carga e o número máximo de usuário, além dos quais é perigosa e ilegal a sua
utilização.
AArrtt.. 220033 Nos parques de diversão, explorados comercialmente, os aparelhos de recreação deverão
estar isolados das áreas de circulação.
CAPÍTULO VII
CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
AArrtt.. 220044 Para os efeitos da presente Lei, um compartimento será sempre considerado pela sua
utilização lógica dentro de uma edificação.
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47 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 94/158
Parágrafo Único - Essa utilização far-se-á de maneira privativa pública ou semipública.
AArrtt.. 220055 Os compartimentos, em função de sua utilização classificam-se em:
I - habitáveis;
II - não habitáveis.
AArrtt.. 220066 Os compartimentos habitáveis são:
I - dormitórios;
II - salas;
III - lojas e sobrelojas;
IV - salas destinadas a comércio, negócio e atividades profissionais;
V - locais de reunião.
AArrtt.. 220077 Os compartimentos não habitáveis são:
I - salas de espera em geral;
II - cozinha e copas;
III - banheiros e sanitários;
IV - circulação em geral;
V - garagens;
VI - frigoríficos e depósitos para armazenagem;
VII - vestiários de utilização coletiva;
VIII - câmaras escuras;
IX - casas de máquinas;
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48 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 95/158
X - locais para depósito de lixo;
XI - área de serviço, cobertas;
XII - subsolo.
AArrtt.. 220088 Os compartimentos de maneira geral obedecerão a limites mínimos de:
I - área de piso;
II - altura;
III - vãos de iluminação e ventilação;
IV - dimensão mínima;
V - vãos de acesso.
AArrtt.. 220099 Os vãos de iluminação e ventilação serão dimensionados para cada tipo de utilização dos
compartimentos e suas dimensões, calculadas de acordo com o que estabelece o Capítulo VII desta
Lei.
AArrtt.. 221100 A dimensão estabelecida como altura de um compartimento deverá ser mantida constante em
toda a área do mesmo, sendo admitidos rebaixos ou saliências, no todo que não alterem essa
dimensão para menos que o limite mínimo.
AArrtt.. 221111 A subdivisão do compartimento, com paredes que cheguem até o teto, só será permitida
quando os compartimentos resultantes atenderem, total e simultaneamente, a todas as normas desta
Lei no que lhes forem aplicáveis.
AArrtt.. 221122 As folhas de vedação de qualquer vão, quando girarem, deverão assegurar movimentos
livres correspondentes a um arco de 90º (noventa graus) no mínimo.
Seção II
DOS COMPARTIMENTOS HABITÁVEIS
AArrtt.. 221133 Os compartimentos habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto a dimensão
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49 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 96/158
Parágrafo Único - Sobreloja, é o pavimento situado sobre a loja com acesso exclusivo através
desta e sem numeração independente, ocupando no máximo, até a metade da área da loja e com
altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros).
Seção III
DOS COMPARTIMENTOS NÃO HABITÁVEIS
AArrtt.. 221144 -- Os compartimentos não habitáveis obedecerão às seguintes condições, quanto à
dimensões mínimas:
 ________________________________________________________________________
| Compartimento |Área (m²)| Altura | Dimensões| Largura dos |
| | | (m) | mínimas | acessos (m) |
|===========================|=========|=========|==========|=============|
|Dormitórios: | | | | |
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|o 1º ou único | 11,00| 2,60| 2,40| 0,80|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|o segundo | 9,00| 2,60| 2,40| 0,80|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|os demais | 7,00| 2,60| 2,40| 0,80|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|Salas | 12,00| 2,60| 2,80| 0,80|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|Lojas | 25,00| 4,50| 3,00| 1,00|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|Lojas com sobrelojas | 25,00| 6,00| 3,00| 1,00|
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|Salas destinadas à | 18,00| 2,60| 2,80| 0,80|
|comércio, negócios e | | | | |
|atividades profissionais | | | | |
|---------------------------|---------|---------|----------|-------------|
|Quarto de empregada | 4,50| 2,40| 1,80| 0,80|
|---------------------------|---------+---------+----------+-------------|
|Locais de reunião |Áreas, altura e larguras de acessos deverão |
| |ser compatíveis com a lotação, e calculadas |
| |segundo as normas desta Lei. |
|___________________________|____________________________________________|
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50 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 97/158
§ 1º Os banheiros e instalações sanitárias não poderão ter comunicação direta com copas e
cozinhas.
§ 2º Quanto ao revestimento destes compartimentos deverá ser observado o que se segue:
I - as cozinhas, banheiros, lavatórios, instalações sanitárias e locais para despejo de lixo
terão paredes até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e o piso revestido
de material impermeável com as características de impermeabilização dos azulejos ou ladrilhos
cerâmicos;
II - será permitido nas garagens, terraços e casas de máquinas o piso em cimento,
devidamente impermeabilizado.
CAPÍTULO VIII
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
AArrtt.. 221155 Os prismas de iluminação e ventilação e os prismas de ventilação terão suas faces
verticais definidas:
I - pelas paredes externas da edificação;
 ____________________________________________________________________________
| Compartimentos | Área (m²) | Altura| Dimensões | Largura dos |
| | | (m) | mínimas | acessos (m) |
|==========================|=============|=======|=============|=============|
|Cozinhas e copas | 4,00| 2,40| 1,60| 0,80|
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Banheiros | 3,00| 2,40| 1,30| 0,60|
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Lavatórios e instalações | 1,20| 2,40| 0,80| 0,60|
|sanitárias | | | | |
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Área de serviço coberta | 2,00| 2,40| 0,80| 0,70|
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Circulações |- | 2,40| 0,90| 0,80|
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Salas de espera para |compatível | 3,00|compatível |compatível |
|público |com lotação | |com lotação |com lotação |
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Garagens |- | 2,20| 2,40| 2,40|
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Vestiário de utilização |compatível | 2,60|compatível | 0,80|
|coletiva |c/n usuário | |c/n usuário | |
|--------------------------|-------------|-------|-------------|-------------|
|Casas de máquinas e |- | 2,20|- | 0,70|
|subsolo | | | | |
|__________________________|_____________|_______|_____________|_____________|
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Lei Ordinária 757 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/757/le...
51 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 98/158
II - pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote;
III - pelas paredes externas da edificação e divisa ou divisas do lote e linhas de
afastamento;
IV - pelas paredes da edificação e linha de afastamento.
AArrtt.. 221166 As dimensões seção horizontal dos prismas a que se refere o artigo anterior terão que
ser constantes em toda a altura da edificação.
AArrtt.. 221177 As seções horizontais mínimas dos prismas a que se refere este Capítulo, serão
proporcionais ao número de pavimentos da edificação, conforme a tabela seguinte:
Parágrafo Único - As dimensões mínimas da tabela deste artigo são válidas para as alturas de
compartimentos até 3,00m (três metros). Quando essas alturas forem superiores a 3,00m para cada
metro de acréscimo na altura do compartimento, as dimensões mínimas ali estabelecidas serão
aumentadas de 10% (dez por cento).
AArrtt.. 221188 A seção horizontal mínima de um prisma de iluminação e ventilação, ou somente de
ventilação, poderá ter forma retangular, desde que:
I - o lado menor tenha pelo menos 2/3 (dois terços) das dimensões estabelecidas na tabela do
artigo anterior.
II - o lado maior tenha dimensão necessária a manter a mesma área resultante das dimensões
estabelecidas na referida tabela.
CAPÍTULO IX
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS
AArrtt.. 221199 Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, através de vãos ou
dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação ou só a ventilação.
 _________________________________________________________________
| Número de |Prismas de iluminação e|Prismas de ventilação|
| pavimentos | ventilação (metros) | (metros) |
|===================|=======================|=====================|
|Térreo |2,25 X 2,25 |1,20 X 1,20 |
|-------------------|-----------------------|---------------------|
|Até 2 pavimentos |2,55 X 2,55 |1,40 X 1,40 |
|-------------------|-----------------------|---------------------|
|Até 3 pavimentos |2,85 X 2,85 |1,60 X 1,60 |
|-------------------|-----------------------|---------------------|
|4 pavimentos |3,15 X 3,15 |1,80 X 1,80 |
|___________________|_______________________|_____________________|
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Lei Ordinária 757 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/757/le...
52 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 99/158
AArrtt.. 222200 Só poderão se comunicar com o exterior, através de dutos de ventilação, os seguintes
compartimentos:
I - habitáveis:
a) auditórios e halls de convenções;
b) cinemas;
c) teatros;
d) salões de exposições.
II - não habitáveis:
a) circulações;
b) banheiros, lavatórios e instalações sanitárias;
c) salas de espera em geral;
d) subsolos.
Parágrafo Único - Os locais de reunião mencionados neste artigo deverão prever equipamentos
mecânicos de renovação ou condicionamento de ar quando se comunicarem com o exterior através de
dutos horizontais de compartimentos não superior a 6,00m (seis metros)
AArrtt.. 222211 Os vãos de iluminação e ventilação quando vedados, deverão ser providos de dispositivos
que permitam a ventilação permanente dos compartimentos.
AArrtt.. 222222 Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação e ventilação será feita de maneira a
permitir o escurecimento e ventilação dos mesmos, simultaneamente.
AArrtt.. 222233 O vão que ventila um terraço coberto terá sua largura igual a dimensão deste terraço,
adjacente ao prisma de ventilação que com ele se comunica. A largura mínima deste vão será de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e sua altura não poderá ser inferior a 1,50m (um metro
e cinquenta centímetros).
AArrtt.. 222244 Nenhum vão de iluminação ou duto de ventilação que se comunique com o exterior através
de terraço cobertos poderá distar mais de 3,30m (três metros e trinta centímetros) dos limites
da largura estabelecida no artigo anterior.
AArrtt.. 222255 Nenhum vão será considerado como iluminando ou ventilando pontos se compartimentos que
dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse compartimento, quaisquer que seja
as características dos prismas de iluminação e ventilação ou só de ventilação.
AArrtt.. 222266 A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um compartimento assim
como a seção dos dutos de ventilação, terão seus valores mínimos expressos em fração de área
desse compartimentos, conforme tabela seguinte:
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Lei Ordinária 757 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/757/le...
53 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 100/158
Parágrafo Único - Nenhum vão destinado a iluminar e ventilar um compartimento poderá ter área
inferior a 0,25m² (vinte e cinco decímetros quadrados), quaisquer que seja as características
dos prismas de iluminação e ventilação.
CAPÍTULO X
DOS CONJUNTOS HABITACIONAIS
AArrtt.. 222277 A Prefeitura manterá projetos padronizados para edificações populares com área máxima
de 60,00m² (sessenta metros quadrados), acompanhados de ART de projeto recolhida para projeto
padrão.
§ 1º O proprietário deverá procurar um profissional para recolhimento de ART de execução.
§ 2º Os demais atos administrativos para aprovação do projeto serão de acordo com o Capítulo
II desta Lei.
AArrtt.. 222288 Na construção de conjuntos populares tipo apartamentos, a sua área privativa máxima não
pode ultrapassar as condições seguintes:
I - 40,00m² quando com um dormitório;
II - 60,00m² quando com dois dormitórios;
III - 75,00m² quando com três dormitórios;
IV - 85,00m² quando com quatro dormitórios.
§ 1º Para os compartimentos habitáveis dos conjuntos habitacionais, serão permitidas as
seguintes áreas mínimas:
I - dormitórios:
a) o primeiro ou único ... 9,00m²
 ________________________________________________________________________
| Compartimentos | Vão que se comunica | Comunicação através |
| | diretamente c/ o exterior | de dutos |
|=====================|============================|=====================|
|Habitáveis |1/6 |* |
|---------------------|----------------------------|---------------------|
|Não habitáveis |1/8 |1/6 |
|---------------------+----------------------------+---------------------|
|* Variável compatível com o volume de ar a renovar ou condicionar. |
|________________________________________________________________________|
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Lei Ordinária 757 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/757/le...
54 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 101/158
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
b) os demais ............. 6,00m²
II - salas em apartamentos de até dois dormitórios ... 9,00m²
III - salas em apartamentos de até três dormitórios ... 10,00m²
IV - salas em apartamentos de até quatro dormitórios ... 12,00m²
V - cozinhas possuir área mínima de 4,50m² com a largura mínima de ... 1,50m
§ 2º A altura mínima dos compartimentos habitáveis poderá ser de 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) e dos demais, 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
§ 3º Nos conjuntos residenciais compostos pelos apartamentos citados neste artigo, deverá
ser previsto estacionamento para automóveis, coberto ou descoberto, na proporção de uma vaga
para três unidades residenciais.
DISPOSIÇÕES FINAIS
AArrtt.. 222299 As disposições de caráter especial deste Código sobre determinado tipo de edificação ou
parte componentes desta, prevalecem sempre sobre as prescrições de caráter geral.
AArrtt.. 223300 As normas previstas neste Código que se relacionam com especificações de materiais,
procuram um mínimo de características que atendam as diferenciadas condições de uso e aplicação.
Os materiais porventura citados especificamente poderão ser substituídos por outros de
características técnicas equivalentes, acompanhando o progresso tecnológico.
AArrtt.. 223311 Este Código, no que couber, será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
AArrtt.. 223322 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tijucas, 6 de julho de 1990.
RUBENS BARRETO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 10/01/2017
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Lei Ordinária 757 1990 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1990/76/757/le...
55 of 55 06/07/2022 09:41 1Doc: 102/158
1Doc: 103/158
1Doc: 104/158
1Doc: 105/158
1Doc: 106/158
1Doc: 107/158
1Doc: 108/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 1- 005/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 29/07/2022 às 07:48:42
Segue projeto para despachos.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_1_PLC_091_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 29/07/2022 07:48:54 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Claudio de Oliveira 29/07/2022 17:10:34 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ecio Helio de Melo 01/08/2022 09:36:19 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Paulo Cesar Pereira 01/08/2022 09:39:05 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0421-97A0-3A62-2A06
1Doc: 109/158
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA 
Trata-se de um Projeto de Lei Complementar 091/2022 de autoria do
Executivo que Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de
2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urba
CERTIFICA-SE, que o Projeto de Lei Complementar 091/2022, foi LIDO
no expediente da sessão ordinária na data de 25/07/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno. 
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto
de Lei Complementar nº 091//2022 para as seguintes providências: 
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL, acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 110/158
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Tijucas, 29 de julho de 2022. 
 Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
 Presidente Vice-Presidente 
 Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
 1º Secretário 2º Secretário 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 111/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2- 005/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 01/08/2022 às 10:24:19
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho Projeto de Lei Complementar -
Executivo - 1- 005/2022/1doc (documento PDF anexado: DESPACHO MESA DIRETORA), conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no mural eletrônico do SAPL (site da Câmara);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
1Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
1Pesquisa_no_SAPL.pdf
2Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
2Pesquisa_no_SAPL.pdf
3Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
4Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
5Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
6Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
1Doc: 112/158
01/08/2022 10:22 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44%2C+de+08+de+dezembro+de+2016%2C+que+inst… 1/2
Resultados da pesquisa:
Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016,
que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico
destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais no
Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de
1990, instituiu o código de obras e edificações do município de
tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06
de julho de 1990, que instituiu o código de posturas do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS
SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
APROVA O PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Código Tributário de Tijucas/SC
Código de Posturas de Tijucas/SC
Código de Obras de Tijucas/SC
Plano Diretor de Tijucas/SC
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC
Plano Municipal de Educação de Tijucas/SC
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1Doc: 113/158
01/08/2022 10:22 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44%2C+de+08+de+dezembro+de+2016%2C+que+inst… 2/2
1Doc: 114/158
01/08/2022 10:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44%2C+de+08+de+dezembro+de+2016%2C+que+instituiu+o+Plano+Municipal+de+Saneamento+Básico+des… 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
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PLCEX 91/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de
obras e edificações do município de tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu
o código de posturas do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
Apresentação: 21 de Julho de 2022 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID 
Status:  AGDES - Aguardando Despacho 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Data da última Tramitação:  21 de Julho de 2022 
Texto Original
Pesquisa Textual Adicionar Matéria Legislativa Fazer nova pesquisa
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.163-RC2
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CEP: 88200-000 | Telefone: 
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1Doc: 115/158
01/08/2022 10:22 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44 1/3
Resultados da pesquisa:
Altera a Lei Complementar nº 44
 2 3 » 
42 atos(s) encontrado(s).
Dispõe sobre
a
s diretrizes para elaboração da
Lei
Orçamentária para 2022 e dá outras providências.
A
ltera
m e incluem disposi￾vos da
Lei
Complementar
nº
5, de 26 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano Diretor Par￾cipa￾vo do Município de Tijucas e dá outras
providências.
Dispõe sobre
a
s Diretrizes para elaboração da
Lei
Orçamentária para 2021 e dá outras Providências.
A
ltera
a
1. 
Lei Ordinária 2877/2021
Norma em vigor
2. 
Lei Complementar 79/2021
Norma em vigor
3. 
Lei Ordinária 2783/2020
Norma em vigor
4. 
Lei Complementar 70/2020
Norma em vigor
1
1Doc: 116/158
01/08/2022 10:22 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44 2/3
Lei
Complementar
nº
37, de 12 de novembro de 2015 e dá outras providências.
Dispõe sobre
a
s Diretrizes para elaboração da
Lei
Orçamentária para 2020 e dá outras Providências.
Regulamenta
a
u￾lização do Terminal Rodoviário Miguel Vieira De Brito.
Dispõe sobre
a
s Diretrizes para elaboração da
Lei
Orçamentária para 2019 e dá outras Providências.
Dispõe sobre
a
s Diretrizes para elaboração da
Lei
Orçamentária para 2018 e dá outras providências.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
5. 
Lei Ordinária 2752/2019
Norma em vigor
6. 
Decreto 1392/2019
Norma em vigor
7. 
Lei Ordinária 2725/2018
Norma em vigor
8. 
Lei Ordinária 2697/2017
Norma em vigor
9. 
Lei Ordinária 2645/2016
Norma em vigor
1Doc: 117/158
01/08/2022 10:22 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44 3/3
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI
DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
10. 
Lei Complementar 45/2016
Norma em vigor
1Doc: 118/158
01/08/2022 10:21 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44&numero=&numeracao__numero_materia=&numero_protocolo=&ano=&o=&tipo_listagem=1&tipo_origem_e… 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
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PLCEX 91/2022 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa:
Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de
obras e edificações do município de tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu
o código de posturas do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
Apresentação: 21 de Julho de 2022 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID 
Status:  AGDES - Aguardando Despacho 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Data da última Tramitação:  21 de Julho de 2022 
Texto Original
PLCEX 44/2015 - PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Ementa:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 44/2015 "ALTERA O ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2010 PARA ADEQUAR O SALÁRIO
DOS PROFISSIONAIS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA, NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA E CENTRO DE ATENÇÃO
PSICOSSOCIAL".
Apresentação: 23 de Novembro de 2015 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF 
Status:  PROTOCOLADA 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Resultado:  Aprovado 
Data Votação: 7 de Dezembro de 2015 
Data da última Tramitação:  9 de Dezembro de 2015 
Última Ação:   ENCAMINHADO AO GABINETE DO PREFEITO POR MEIO DO OFÍCIO Nº 230.2015 
Documentos Acessórios: 3 
Texto Original
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Rua Coronel Büchelle, 181 
CEP: 88200-000 | Telefone: 
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1Doc: 119/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?q=Altera+a+Lei+Complementar+nº+44&page=2 1/3
Resultados da pesquisa:
Altera a Lei Complementar nº 44
 1 3 4 5 
42 atos(s) encontrado(s).
Ins￾tui o Plano Municipal de Saneamento Básico des￾nado
à
prestação dos serviços de
a
bastecimento de
á
gua, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de
á
guas pluviais no Município de Tijucas.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
ORGANIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TIJUCAS, ESTRUTURANDO
A
CARREIRA E ESTABELECENDO NORMAS ESPECIAIS SOBRE OS SEUS DIREITOS E VANTAGENS, REGIME JURÍDICO, FUNÇÕES
E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, NOS TERMOS DAS LEGISLAÇÕES VIGENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
11. 
Lei Complementar 44/2016
Norma em vigor
12. 
Lei Ordinária 2605/2015
Norma em vigor
13. 
Lei Complementar 41/2015
Norma em vigor
14. 
Lei Complementar 38/2015
2
1Doc: 120/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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DISPÕE SOBRE O SAMAE - SERVIÇO
A
UTÔNOMO MUNICIPAL DE
Á
GUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS,
A
ESTRUTURA
A
DMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Norma em vigor
15. 
Lei Complementar 37/2015
Norma em vigor
16. 
Lei Ordinária 2555/2014
Norma em vigor
17. 
Lei Ordinária 2535/2014
Norma em vigor
18. 
Lei Ordinária 2493/2013
Norma em vigor
19. 
1Doc: 121/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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DISPÕE SOBRE
A
ORGANIZAÇÃO
A
DMINISTRATIVA E QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIDORES EFETIVOS E EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
TIJUCAS - SC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lei Complementar 17/2013
Norma em vigor
20. 
Lei Ordinária 2440/2012
Norma em vigor
1Doc: 122/158
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Altera a Lei Complementar nº 44
 1 2 4 5 
42 atos(s) encontrado(s).
"INSTITUI
A
NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - RISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
21. 
Lei Complementar 14/2012
Norma em vigor
22. 
Lei Ordinária 2351/2011
Norma em vigor
23. 
Decreto 570/2011
Norma em vigor
24. 
Lei Ordinária 2290/2010
Norma em vigor
3
1Doc: 123/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE OS CARGOS,
A
TRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
A
DMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2010 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
25. 
Lei Complementar 5/2010
Norma em vigor
26. 
Lei Complementar 3/2010
Norma em vigor
27. 
Lei Complementar 1/2010
Norma em vigor
28. 
Lei Ordinária 2200/2009
Norma em vigor
29. 
Lei Ordinária 2138/2008
Norma em vigor
30. 
Lei Ordinária 2056/2007
Norma em vigor
1Doc: 124/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DA
LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
1Doc: 125/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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Altera a Lei Complementar nº 44
 « 2 3 5 
42 atos(s) encontrado(s).
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DE
LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
PROVA O REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - RISS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DE
LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DE
31. 
Lei Ordinária 2015/2006
Norma em vigor
32. 
Decreto 139/2006
Norma em vigor
33. 
Lei Ordinária 1925/2005
Norma em vigor
34. 
Lei Ordinária 1867/2004
Norma em vigor
4
1Doc: 126/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S NORMAS RELATIVAS
A
O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN,
A
LTERA
A
LEI
Nº
1541/99 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE
A
S DIRETRIZES PARA
A
ELABORAÇÃO DE
LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS - PREVISERTI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
REGULAMENTA
A
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE
Á
GUA E ESGOTOS PELO SERVIÇO
A
UTÔNOMO MUNICIPAL DE
35. 
Lei Ordinária 1822/2003
Norma revogada
36. 
Lei Ordinária 1775/2003
Norma em vigor
37. 
Lei Ordinária 1615/2000
Norma revogada
38. 
Decreto 1/1998
Norma em vigor
1Doc: 127/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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Á
GUA E ESGOTO - SAMAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS
DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO DO MUNICIPAL DE TIJUCAS
39. 
Lei Ordinária 1468/1997
Norma revogada
40. 
Lei Ordinária 850/1991
Norma revogada
1Doc: 128/158
01/08/2022 10:23 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
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Altera a Lei Complementar nº 44
 « 3 4
42 atos(s) encontrado(s).
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
DISPÕE SOBRE OS PARCELAMENTOS DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
41. 
Lei Ordinária 757/1990
Norma em vigor
42. 
Lei Ordinária 756/1990
Norma em vigor
5
1Doc: 129/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 3- 005/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 01/08/2022 às 10:35:16
Encaminha-se projeto para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 01/08/2022 10:35:32 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8A97-C4DC-739B-5918
1Doc: 130/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 4- 005/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 01/08/2022 às 20:14:24
segue parecer em anexo.
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PLC_005_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE01/08/2022 20:14:42 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0FB2-F345-854D-1392
1Doc: 131/158
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 029/2022
Ref.: Projeto de Lei Complementar 005/2022.
Assunto: Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que
instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais no
Município de Tijucas, a Lei Ordinária nº 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o
código de obras e edificações do município de Tijucas, estado de Santa
Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu o
Código de Posturas do Município de Tijucas, estado de Santa Catarina.
Solicitante: Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Projeto de Lei Complementar 005/2022, que tem por
objetivo alterar a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que
instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos
serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo de águas pluviais no
Município de Tijucas; a Lei Ordinária nº 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o
código de obras e edificações do município de Tijucas, estado de Santa
Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu o
Código de Posturas do Município de Tijucas, estado de Santa Catarina, de
autoria do Executivo Municipal.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
1
1Doc: 132/158
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à
proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes,
"refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às
necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p.
740).
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de
interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se a
proteção do meio ambiente local.
Destaca-se que a Lei Complementar é o ato legislativo cuja
elaboração, de acordo com a Constituição Federal, exige um quórum de
aprovação especial. É utilizada para complementar os comandos
constitucionais em matérias específicas elencadas em seus artigos.
Deve ser observado que a lei complementar tem votação
diferenciada, conforme disposto no art. 119 do Regimento Interno:
Art. 119. As proposições em tramitação na Câmara são
subordinadas na sua apreciação, a turno único, excetuada as
propostas de emenda à Lei Orgânica, os projetos de lei
complementar e os projetos de lei de origem parlamentar, que
ficam sujeitos a dois turnos.
À luz da Constituição Federal em vigor nota-se que existem
diferenças entre lei ordinária e complementar, tanto em seu prisma material,
quanto sob o formal.
2
1Doc: 133/158
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Douglas Yamashita afirma a diferença entre as duas leis
dizendo que “além da questão pertinente ao quórum, o artigo 61 da
Constituição Federal de 1988 distingue claramente a iniciativa de Lei
Complementar da iniciativa de Lei Ordinária”, (YAMASHITA, p.230, 1999).
Destaca-se, assim, que o presente projeto escolheu a forma
correta para a alteração do Lei Complementar n. 44/2016, mediante PLC.
Em relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores, no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais. 
Quanto à tramitação do projeto em comento, conforme o
Regimento Interno desta Câmara Municipal é indispensável a sua análise pela
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ e de Agricultura e Meio Ambiente 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pelos fundamentos já estampados neste
Parecer Jurídico, OPINAR pela CONSTITUCIONALIDADE e LEGALIDADE da
tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo,
cabe aos nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
viabilidade da aprovação do PLC nº 005/2022, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser
submetida ao crivo das Comissões de Constituição e Justiça (Art. 56), e de
Agricultura e Meio Ambiente (Art. 59). 
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
3
1Doc: 134/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 5- 005/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 01/08/2022 às 20:25:13
Encaminha-se projeto as Comissões de Constituição e Justiça (Art. 56), e de Agricultura e Meio Ambiente (Art.
59). 
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 135/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 6- 005/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 05/08/2022 às 08:54:33
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 005/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 136/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 7- 005/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/08/2022 às 11:08:04
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 005/2022 ao Vereador Claudemir Correia para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 137/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 8- 005/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/08/2022 às 11:08:57
Segue o parecer do relator ...
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_005_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_005_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/08/2022 11:09:13 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 08/08/2022 21:35:47 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 49C4-6D10-B12D-0D2E
1Doc: 138/158
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022 
Autor: Executivo
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu
o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem urba
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 08 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 005/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 139/158
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 140/158
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 Projeto de Lei Complementar 005/2022, que tem por objetivo alterar a Lei
Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas; a Lei Ordinária nº 757, de
06 de julho de 1990, instituiu o código de obras e edificações do município de Tijucas,
estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu
o Código de Posturas do Município de Tijucas, estado de Santa Catarina, de autoria do
Executivo Municipal. o Projeto de Lei em questão é assunto de interesse local, razão
pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se a proteção do meio ambiente
local. 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 141/158
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº005/2022. 
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 142/158
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 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 005/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 08 de Agosto de 2022
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1Doc: 143/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 9- 005/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 08/08/2022 às 11:18:37
segue a ata da reunião 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_08_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_08_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 08/08/2022 11:18:49 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 08/08/2022 21:38:28 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A608-B1A0-4F07-9DDB
1Doc: 144/158
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Ata-2022
Às dez horas do dia oito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, reuniram￾se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos Senhores
Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2441/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a
municípios da Região da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em
discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 2441/2022, sendo aprovado por unanimidade
por todos os membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 005/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa:
“Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o
Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, drenagem urbana”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 027/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DA
COMUNIDADE DE TERRA NOVA, CAMPO NOVO E OLIVEIRA”
. O Presidente
da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer.
Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 019/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Transmissão
Licitação”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião
ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 145/158
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CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE 
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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1Doc: 146/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 10- 005/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 08/08/2022 às 11:20:46
segue o projeto para CAMA , analisar ....
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 147/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 11- 005/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO 
Data: 09/08/2022 às 09:31:09
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 005/2022 ao Vereador Ezequiel de Amorim para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 148/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 12- 005/2022
De: Ezequiel A. - CAMA
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 11/08/2022 às 10:48:26
Segue o parecer da CAMA.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
PARECER_005_2022_CAMA.docx
PARECER_005_2022_CAMA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 11/08/2022 10:48:45 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Paulo Cesar Pereira 11/08/2022 10:49:12 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8A7B-49B0-2E25-8F60
1Doc: 149/158
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Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Executivo - 005/2022
Autor: Elói Mariano Rocha – Prefeito
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o
Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de
abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei
Ordinária nº 757, de 06 de Julho de 1990, instituiu o Código de Obras e Edificações do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de
Julho de 1990, que instituiu o Código de Posturas do Município de Tijucas, Estado de
Santa Catarina.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 09 de Agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), o Vereador Paulo
Cesar Pereira, designou como Relator do Projeto de Lei Complementar Nº 005/2022 o
Vereador Ezequiel de Amorim. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
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I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente no
dia 08/08/2022 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 59 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 59. A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente tem como
competência específica estudar e opinar sobre todas as
questões relativas a agricultura, pecuária, colonização,
imigração meio ambiente, participando ainda no planejamento
e na fiscalização da proteção ambiental.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal
Elói Mariano Rocha e dispõe sobre a Alteração da Lei Complementar nº 44, de 08 de
dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza
urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem urbana e manejo das águas pluviais no
Município de Tijucas, a Lei Ordinária nº 757, de 06 de Julho de 1990, instituiu o
Código de Obras e Edificações do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina e a
Lei Ordinária nº 758, de 06 de Julho de 1990, que instituiu o Código de Posturas do
Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
Em análise a Lei Orgânica Municipal, esta estabelece a competência do
Município para: 
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais,
à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no
âmbito de seu território: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
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...
XI - aprovar o planejamento urbano, Plano Diretor e sua alterações e, em especial, o
planejamento e controle do parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo; 
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XXI - saneamento urbano, higiene, sossego e salubridade pública;
No tocante ao assunto, destacam-se ainda os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município:
Art. 7º O município exerce conjuntamente com a União e o
Estado de Santa Catarina as seguintes competências:
…
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
Art. 159 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e
econômicas e agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente
saudável, transporte e lazer;
Em relação ao aspecto constitucional, legal e regimental, além do conteúdo
gramatical, o texto está de acordo com as normas e regimentos padrões.
É o relatório.
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II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e ambientais, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei Complementar Nº 005/2022.
Sala das Comissões, 11 de Agosto de 2022.
EZEQUIEL DE AMORIM
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 005/2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( ) de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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1Doc: 153/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 13- 005/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 11/08/2022 às 10:50:25
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
ATA_projeto_091_2022.docx
ATA_projeto_091_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 11/08/2022 10:50:40 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ezequiel de Amorim 12/08/2022 11:06:48 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C7B5-498E-5866-0242
1Doc: 154/158
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AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza - Membro
ATA 2022
No dia onze de agosto de dois mil e vinte e dois, reuniram-se os membros da Comissão
de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), os Vereadores Paulo Cesar Pereira, Ezequiel
de Amorim e Edson Souza, onde o Presidente o Vereador Paulo Cesar Pereira havia
designado como Relator do projeto o Vereador Ezequiel de Amorim, conforme o art. 61
do Regimento Interno, todos com o objetivo de discutir acerca do Projeto de Lei
Complementar 091/2022 de autoria do Poder Executivo, com a ementa Altera a Lei
Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de
Saneamento Básico destinado à prestação dos serviços de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais no município de Tijucas, a Lei Ordinária nº 757,
de 06 de julho de 1990, institui o código de obras e edificações do município de
Tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990,
que institui o código de posturas do município de Tijucas, estado de Santa Catarina. 
Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei 091/2022, obtendo aprovação
favorável dos Vereadores Paulo Cesar Pereira e Ezequiel de Amorim. Se absteve do
voto o Vereador Edson Souza. Tendo como justificativa, a falta de um Engenheiro
Sanitário e o Procurador do Município para esclarecer melhor o tema do projeto. Nada
mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente
de data em que serão repassados outros Projetos à Comissão, e lavrada a presente Ata
que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
 Câmara de Vereadores de Tijucas
 Sala de reuniões, 11 de Agosto de 2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( X )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( X ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 155/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 14- 005/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 11/08/2022 às 10:52:13
Segue o projeto para o Gabinete da Presidência, para votação.
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 156/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 15- 005/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 12/08/2022 às 09:31:12
Projeto aprovado em primeira votação na sessão de 11/08/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 157/158
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Complementar - Executivo - 16- 005/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 16/08/2022 às 08:32:10
Segue projeto aprovado em segunda votação na sessão de 15/08/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 16/08/2022 08:32:21 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: EEB5-D80A-1C16-C602
1Doc: 158/158

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