Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 21/07/2022 às 12:15:41
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Autoriza alienação de bem imóvel que especifica
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
298
Data da apresentação*:
21/07/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Aguardando despacho
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei do executivo com número SAPL 2442/2022, que "Autoriza
alienação de bem imóvel que especifica".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
298/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente: Protocolo 298/2022 - PROJETO DE LEI -
EXECUTIVO (Assuntos Comunitários).
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022 | Anexo: ata_reuniao_ccj_01_08_22.pdf (2/2) 1/53
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
PL_2442_2022.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.pdf (3/6) 2/53
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.pdf (4/6) 3/53
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.pdf (5/6) 4/53
Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 298/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 20/07/2022 às 07:49:45
Setores (CC):
SEC
Ofício 266/GAB/2022
Tijucas (SC), 11 de julho de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de Lei nº 2442/2022, que autoriza alienação de bem
imóvel que especifica, acompanhado da respectiva mensagem, para a devida análise e aprovação na forma regimental.
Para acompanhar e esclarecer a origem do projeto, juntamos ao presente os seguintes documentos:
1. Cópia da escritura pública de transferência de ocupação de terras de Marinha, anotada no livro nº 07FS, fls. Nº 064, do
Tabelionato de Notas e Protestos de Tijucas;
2. Cópia da do BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário do imóvel;
3. Cópias das três avaliações imobiliárias.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
Avaliacao_1.pdf
Avaliacao_2.pdf
Avaliacao_3.pdf
BCI.pdf
escritura_DITRAN.pdf
OFICIO_266.PDF
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.442/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.pdf (6/6) 5/53
1Doc: 6/53
1Doc: 7/53
1Doc: 8/53
1Doc: 9/53
1Doc: 10/53
1Doc: 11/53
1Doc: 12/53
1Doc: 13/53
1Doc: 14/53
1Doc: 15/53
1Doc: 16/53
1Doc: 17/53
1Doc: 18/53
1Doc: 19/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.442/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 25/07/2022 às 11:43:54
segue para despacho da secretaria
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_1_PLE_2642_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 25/07/2022 14:56:28 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ecio Helio de Melo 25/07/2022 18:58:40 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Paulo Cesar Pereira 27/07/2022 11:23:25 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Maickon Campos Sgrott 27/07/2022 13:55:57 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 80D7-50E7-C310-F180
1Doc: 20/53
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo 2442/2022 que Autoriza
alienação de bem imóvel que especifica
CERTIFICA-SE, que o Projeto de do Executivo 2442/2022, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 21/07/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
nº 2442//2022 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 11 de março de 2022.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 21/53
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 22/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.442/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 28/07/2022 às 07:05:14
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho 1-2.442/2022/1doc (documento
PDF anexado: DESPACHO MESA DIRETORA), conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no mural eletrônico do SAPL (site da Câmara);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
1Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
1Pesquisa_no_SAPL.pdf
2Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
2Pesquisa_no_SAPL.pdf
3Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
4Pesquisa_no_leismunicipais_com_br.pdf
1Doc: 23/53
28/07/2022 07:02 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Autoriza+alienação+de+bem+imóvel+que+especifica 1/2
Resultados da pesquisa:
Autoriza alienação de bem imóvel que especifica
DISPÕE SOBRE O SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL
DE
ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS, ESTADO
DE
SANTA CATARINA.
CRIA A "FUNDAÇÃO CULTURAL TRADIÇÃO
DE
TIJUCAS" - FUNCULTRATI - NO MUNICIPIO
DE
TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS
1.
Lei Complementar 38/2015
Norma em vigor
2.
Lei Complementar 5/2010
Norma em vigor
3.
Lei Ordinária 2228/2009
Norma em vigor
4.
Lei Ordinária 1912/2005
Norma em vigor
5.
Lei Ordinária 1468/1997
Norma revogada
1Doc: 24/53
28/07/2022 07:02 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Autoriza+alienação+de+bem+imóvel+que+especifica 2/2
1Doc: 25/53
28/07/2022 07:01 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=Autoriza+alienação+de+bem+imóvel+que+especifica&numero=&numeracao__numero_materia=&numero_protocolo=&ano=&o=&tipo_listagem=… 1/1
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Pesquisa concluída com sucesso! Foi encontrada 1 matéria.
Resultados
PLOEX 2442/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
Autoriza alienação de bem imóvel que especifica.
Apresentação: 21 de Julho de 2022
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID
Status: AGDES - Aguardando Despacho
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 21 de Julho de 2022
Texto Original
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Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.163-RC2
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
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1Doc: 26/53
28/07/2022 07:03 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=alienação+de+bem&types=28 1/2
Resultados da pesquisa:
alienação de bem
2 3
27 atos(s) encontrado(s).
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2022 e dá outras providências.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2021 e dá outras Providências.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2020 e dá outras Providências.
Autoriza a C"mara Municipal
de
Vereadores
de
Tijucas a realizar doação do veículo que especifica e dá outras providências.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2019 e dá outras Providências.
Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2018 e dá outras providências.
1.
Lei Ordinária 2877/2021
Norma em vigor
2.
Lei Ordinária 2783/2020
Norma em vigor
3.
Lei Ordinária 2752/2019
Norma em vigor
4.
Lei Ordinária 2748/2019
Norma em vigor
5.
Lei Ordinária 2725/2018
Norma em vigor
6.
Lei Ordinária 2697/2017
Norma em vigor
1
1Doc: 27/53
28/07/2022 07:03 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=alienação+de+bem&types=28 2/2
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
AUTORIZA A
ALIENAÇÃO
DE
UM
BEM
IMÓVEL, VEÍCULOS, SUCATAS E OUTROS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
7.
Lei Ordinária 2645/2016
Norma em vigor
8.
Lei Ordinária 2623/2015
Norma em vigor
9.
Lei Ordinária 2605/2015
Norma em vigor
10.
Lei Ordinária 2555/2014
Norma em vigor
1Doc: 28/53
28/07/2022 07:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=alienação&numero=&numeracao__numero_materia=&numero_protocolo=&ano=&o=&tipo_listagem=1&tipo_origem_externa=&numero_origem_… 1/2
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Resultados
PLOEX 2442/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
Autoriza alienação de bem imóvel que especifica.
Apresentação: 21 de Julho de 2022
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID
Status: AGDES - Aguardando Despacho
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 21 de Julho de 2022
Texto Original
PLOEX 2385/2020 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 6 de Maio de 2020
Localização Atual: ARQUIVO - ARQ
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação: 21 de Maio de 2020
Data da última Tramitação: 18 de Janeiro de 2021
Última Ação: Lei Ordinária 2780/2020
Texto Original
PLOEX 2374/2019 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
AUTORIZA ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS, MÁQUINAS SUCATAS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 3 de Outubro de 2019
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPREF - GABINETE DO PREFEITO - GABPREF
Status: AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação: 21 de Novembro de 2019
Data da última Tramitação: 22 de Novembro de 2019
Última Ação: ENCAMINHADO POR MEIO DO OFÍCIO Nº 182.2019.CMT
Documentos Acessórios: 1
Texto Original
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1Doc: 29/53
28/07/2022 07:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=alienação&numero=&numeracao__numero_materia=&numero_protocolo=&ano=&o=&tipo_listagem=1&tipo_origem_externa=&numero_origem_… 2/2
Resultados
PLOEX 2292/2015 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE UM BEM IMÓVEL, VEÍCULOS, SUCATAS E OUTROS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresentação: 7 de Dezembro de 2015
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação: 14 de Dezembro de 2015
Data da última Tramitação: 22 de Setembro de 2017
Última Ação: SANCIONADA
Texto Original
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.163-RC2
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons
4.0
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Câmara Municipal de Tijucas - SC
Rua Coronel Büchelle, 181
CEP: 88200-000 | Telefone:
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1Doc: 30/53
28/07/2022 07:04 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?q=alienação+de+bem&page=2&types=28 1/2
Resultados da pesquisa:
alienação de bem
1 3
27 atos(s) encontrado(s).
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS, ESTADO
DE
SANTA CATARINA.
ALTERA O REGIME PRÓPRIO
11.
Lei Ordinária 2493/2013
Norma em vigor
12.
Lei Ordinária 2440/2012
Norma em vigor
13.
Lei Ordinária 2351/2011
Norma em vigor
14.
Lei Ordinária 2290/2010
Norma em vigor
15.
Lei Ordinária 2228/2009
Norma em vigor
16.
Lei Ordinária 2218/2009
Norma revogada
2
1Doc: 31/53
28/07/2022 07:04 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?q=alienação+de+bem&page=2&types=28 2/2
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES
DE
CARGOS
DE
PROVIMENTO EFETIVO DO INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS - PREVISERTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DE
LEI ORÇAMENTÁRIA
DE
2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DE
LEI ORÇAMENTÁRIA
DE
2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
17.
Lei Ordinária 2138/2008
Norma em vigor
18.
Lei Ordinária 2056/2007
Norma em vigor
19.
Lei Ordinária 2015/2006
Norma em vigor
20.
Lei Ordinária 1925/2005
Norma em vigor
1Doc: 32/53
28/07/2022 07:04 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?q=alienação+de+bem&page=3&types=28 1/2
Resultados da pesquisa:
alienação de bem
1 2
27 atos(s) encontrado(s).
AUTORIZA A
ALIENAÇÃO
DE
BEM
MÓVEL.
CRIA A "FUNDAÇÃO CULTURAL TRADIÇÃO
DE
TIJUCAS" - FUNCULTRATI - NO MUNICIPIO
DE
TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DISPÕE SOBRE A DAÇÃO EM PAGAMENTO
DE
BENS IMÓVEIS, COMO FORMA
DE
EXTINÇÃO
DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS, E REVOGA A LEI Nº 1290/96.
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO
DE
21.
Lei Ordinária 1924/2005
Norma em vigor
22.
Lei Ordinária 1912/2005
Norma em vigor
23.
Lei Ordinária 1701/2002
Norma em vigor
24.
Lei Ordinária 1615/2000
Norma revogada
3
1Doc: 33/53
28/07/2022 07:04 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?q=alienação+de+bem&page=3&types=28 2/2
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CRIA O INSTITUTO
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS - PREVISERTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ESTABELECE A SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFICAÇÕES, CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE
REEQUIPAMENTO DO CORPO
DE
BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DE
SANTA CATARINA SEDIADO NO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
DE
TIJUCAS
CRIA O FUNDO MUNICIPAL
DE
DE
SENVOLVIMENTO RURAL - FUNRURAL.
25.
Lei Ordinária 1558/1999
Norma em vigor
26.
Lei Ordinária 1468/1997
Norma revogada
27.
Lei Ordinária 1363/1996
Norma em vigor
1Doc: 34/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.442/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 28/07/2022 às 08:25:02
Encaminha-se para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 35/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.442/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 29/07/2022 às 10:32:27
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_PL_2442.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE29/07/2022 10:32:48 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4B16-3F78-F9E7-0EB8
1Doc: 36/53
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 025/2022
Ref.: Alienação de imóvel.
Assunto: PL 2442/2022 que autoriza a alienação de imóvel da municipalidade.
Solicitante: Executivo Municipal
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, o Projeto de Lei nº. 2442 de 11 de junho de 2022, de
autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo a a alienação de bem
imóvel de propriedade do município. Instruem o pedido, no que interessa:
(i) Minuta do Projeto de Lei n.º 2442/2022 e;
(ii) Documentação do imóvel;
(iii) avaliação
(iv) Justificativa.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
O presente Projeto de Lei de Competência e iniciativa do Chefe
do Poder Executivo Municipal, objetiva alienar imóvel de posse do
municípiorevogar na íntegra a Lei 1664, de 10 de julho 2001.
No tocante a atribuição para legislar sobre a matéria, cumpre
destacar o artigo 30, I da CF/88 o qual dispõe que compete ao município
legislar sobre assunto de interesse local. No mesmo sentido é o art. 6º, I da Lei
Orgânica Municipal.
Trata-se, em verdade, de assunto evidentemente de interesse
local, portanto, albergada na competência municipal nos termos do artigo 30,
inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
A Alienação dos bens da Administração Pública, é tratado pelo
Código Civil em um Capítulo especialmente destinado aos bens públicos (arts.
1
1Doc: 37/53
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
98 a 103). O artigo 98, de forma simples e direta, assim conceitua bens
públicos:
"Art. 98 São públicos os bens do domínio nacional
pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno;
todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem."
Por sua vez, o eminente autor José dos Santos Carvalho Filho
assim conceitua bens públicos:
"Bens públicos são todos aqueles que, de qualquer natureza e
a qualquer título, pertençam às pessoas jurídicas de direito
público, sejam elas federativas, como a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, sejam da Administração
descentralizada, como as autarquias, nestas incluindo-se as
fundações de direito público e as associações públicas."
(CARVALHO FILHO, 2014, p. 1157).
As pessoas jurídicas a que pertencem as bens públicos estão
relacionadas no artigo 41 do nosso Código Civil. São elas a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios as autarquias
(inclusive as associações públicas) as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Quanto à destinação dos bens públicos, temos três tipos: Bens
de uso comum do povo, Bens de uso especial e Bens dominicais, conforme o
artigo 99, do Código Civil:
Art. 99. 5ão bens públicos:
I - Bens de uso comum do povo, mares, rios, estradas, ruas,
praças;
II – Os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou
Municipal, inclusive de suas autarquias;
III - os dominicais que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada dessas entidades.
A Lei Orgânica Municipal em seu art. 10, estabelece:
Art. 9º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertence, os que vierem a adquirir ou
os que lhe forem atribuídos;
2
1Doc: 38/53
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
II - as terras devolutas situadas em seu território que não
estejam compreendidas entre as da União e do Estado de
Santa Catarina;
III - a rede viária municipal, sua infra-estrutura e bens
acessórios;
IV - os bens de uso comum do povo tais como as estradas
municipais, as ruas e praças;
V - os bens de uso especial tais como os edifícios ou terrenos
aplicados ao serviço municipal;
VI - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do
Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real;
O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos
bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e
utilização. De bom alvitre trazer à tela os a lição do mestre José Cretella Júnior,
que assim conceitua es institutos de afetação e desafetação:
"é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado,
de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do
domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A
operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou
manifestação do poder público mediante o qual o bem público
é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao
dominio privado do Estado ou do particular." (CRETELLA JR,
José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro,
1983).
Convém que desde já fique claro que alienar é transmitir, com
ou sem remuneração, a propriedade de um bem a outra pessoa. Sobretudo,
“alienação de bens públicos é a transferéncia de sua propriedade a terceiros,
quando ha interesse público na transferência e desde que observadas as
normas legais pertinentes” (CARVALHO FILHO, 2014, p. 1211).
BERNARDI (2011, p. 78) cita as seguintes formas de alienação
de bens públicos: "venda, doação, dação em pagamento, permuta, investidura
ou alienação por investidura, legitimação de posse ou concessão de dominio".
Várias, contudo, são as modalidades possíveis de alienação, a
rigor, aliás, previstas no elenco da Lei 8.666/93. Doutra parte, por toda a
argumentação posta, em suma, a alienação de bens da Administração Pública
é restrita aos chamados bens dominiais, jamais abrangendo os de uso comum,
ou de uso especial, ao menos enquanto marcados pelo vínculo de afetação ao
interesse público, vínculo esse que pode decorrer de disposição legal ou de ato
3
1Doc: 39/53
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
administrativo, fontes que determinam também a natureza do ato de
desafetação.
Podemos dizer que são 5 as exigências para a alienação de
bens imóveis da Administração Pública:
a) Interesse público justificado;
b) autorização legislativa;
c) avaliação prévia;
d) Modalidade concorrência Pública;
e) O bem deve ser dominial, ou sendo de uso comum ou
especial não mantenha tal status.
Quanto ao interesse da Administração está devidamente
justificada no PL.
A autorização Legislativa é o que se busca, razão do presente
parecer.
A avaliação do imóvel foi juntado aos autos;
Quanto a modalidade de licitação escolhida é a Concorrência
Pública.
Em relação ao status que o bem possui, não foi juntado nos
autos informação acerca da formalização da desafetação.
III - DA CONCLUSÃO
Após análise do caso em tela e conforme determina o artigo 38
da Lei n°. 8.666/93, conjuntamente com a doutrina que trata sobre o tema e,
não se vislumbra óbice ao pretendido no PL 2442/2022 que trata da Alienação
do imóvel de posse do município, situado na Rua Cel. Büchelle, nº 626, centro,
neste município de Tijucas, opinando pelo seu prosseguimento, por estar de
acordo, neste momento, com a legislação vigente, desde que observados os
apontamentos alinhados acima, especialmente o referente a desafetação.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Por final, encaminhe-se à CCJ.
Tijucas/SC, 29 de julho de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
4
1Doc: 40/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.442/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 09:19:16
Encaminha-se somente a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para parecer .
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 01/08/2022 09:25:06 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F9ED-87A3-001D-8293
1Doc: 41/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.442/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 11:57:55
segue o parecer da ccj
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2442_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 01/08/2022 11:58:18 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 01/08/2022 12:08:31 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4492-3BA4-533D-19B3
1Doc: 42/53
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Hélio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei nº 2442/2022
Autor: Poder Executivo
Ementa: Autoriza alienação de bem imóvel que especifica.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 01 de Agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 2442/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 43/53
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber;
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito.
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
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1Doc: 44/53
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Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.
I – RELATÓRIO
A Lei Orgânica de Tijucas dispõe sobre a competência do Legislativo Municipal:
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: (...)
XV – dar e alterar denominação a nomes próprios municipais, vias, logradouros
públicos. (...)
Sobre a matéria, a Lei nº 2.458/2013 regulamenta a nomenclatura dos logradouros
públicos, veja-se:
Art. 1º A denominação de logradouros, prédios, espaços, áreas internas
específicas de ambientes públicos, somente poderá recair em nomes de
personalidades já falecidas e que tenham prestado relevantes serviços ao Município de
Tijucas, Estado de Santa Catarina e País, bem como sobre as datas ou fatos relevantes
da nossa história ou da nossa cultura.
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1Doc: 45/53
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Art. 2º É expressamente vedado, utilizar nomes ou topônimos anteriormente
recaídos com o mesmo desejo, objetivo ou finalidade do que refere o art. 1º desta lei.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Várias, contudo, são as modalidades possíveis de alienação, a rigor, aliás,
previstas no elenco da Lei 8.666/93. Doutra parte, por toda a argumentação posta, em
suma, a alienação de bens da Administração Pública é restrita aos chamados bens
dominiais, jamais abrangendo os de uso comum, ou de uso especial, ao menos
enquanto marcados pelo vínculo de afetação ao interesse público, vínculo esse que
pode decorrer de disposição legal ou de ato administrativo, fontes que determinam
também a natureza do ato de desafetação. Podemos dizer que são 5 as exigências para
a alienação de bens imóveis da Administração Pública: a) Interesse público justificado;
b) autorização legislativa; c) avaliação prévia; d) Modalidade concorrência Pública; e) O
bem deve ser dominial, ou sendo de uso comum ou especial não mantenha tal status.
Quanto ao interesse da Administração está devidamente justificada no PL. A
autorização Legislativa é o que se busca, razão do presente parecer. A avaliação do
imóvel foi juntado aos autos; Quanto a modalidade de licitação escolhida é a
Concorrência Pública.
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas
padrões.
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº2442/2022.
Sala das comissões, 01 de agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 46/53
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2442/2022.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 47/53
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 01 de agosto de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 48/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.442/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 11:59:20
segue a ata
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_01_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_01_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 01/08/2022 11:59:42 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 02/08/2022 22:46:55 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 78E6-1BB0-E9EF-B94F
1Doc: 49/53
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2443/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas”. O Presidente da Comissão, dese
guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei n. 2443/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao
Projeto de Lei n. 2440/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de
Lei nº 2440/2022, que revoga na íntegra a Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001,
que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de
Tijucas e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, dese guinou a função
de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer,
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 024/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE
“JOSÉ ANASTÁCIO WEBER-ZÉ ESTELITA” O NOME DA RUA NA ITINGA”
. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE
MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 025/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.767, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019”
.
O Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO
DE MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e
votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2442/2022 de autoria do Poder Executivo com a
ementa: “Autoriza alienação de bem imóvel que especifica”
. O Presidente da
Comissão sendo relator do projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 023/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “ Nome de Rua:
Roberto Heusi de Almeida”
. O Presidente da Comissão sendo relator do projeto.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 50/53
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 51/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.442/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência - A/C Gerusa M.
Data: 01/08/2022 às 12:00:14
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 52/53
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.442/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 12/08/2022 às 09:37:18
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação , na sessão de 11/08/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 12/08/2022 09:37:33 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 893C-185B-28DE-7788
1Doc: 53/53