Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.443/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 21/07/2022 às 12:18:46
Setores (CC):
GABPRES, DIR
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente de Tijucas
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
299
Data da apresentação*:
21/07/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Aguardando despacho
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei do executivo com número SAPL 2443/2022, que "Anula e
suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
299/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente: Protocolo 299/2022 - PROJETO DE LEI -
EXECUTIVO (Assuntos Comunitários).
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.443/2022 | Anexo: PARECER_2443_2022_financas.pdf (2/4) 1/45
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
PL_2443_2022.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.443/2022 | Anexo: PARECER_2443_2022_financas.pdf (3/4) 2/45
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.443/2022 | Anexo: PARECER_2443_2022_financas.pdf (4/4) 3/45
Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 299/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 20/07/2022 às 07:57:23
Setores (CC):
SEC
Ofício 269/GAB/2022
Tijucas (SC), 13 de julho de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2443/2022, que anula e suplementa
dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas, acompanhado da respectiva
mensagem, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste de grande importância, solicito que o mesmo
seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
OFICIO_269.PDF
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.443/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_2_443_2022_ANULA_E_SUPLEMENTA_DOTACAO.pdf (5/5) 4/45
1Doc: 5/45
1Doc: 6/45
1Doc: 7/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.443/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 25/07/2022 às 11:33:59
Projeto LIDO na sessão de 21/07/2022, encaminha-se para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 25/07/2022 11:34:11 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 288D-2D63-E256-CFB1
1Doc: 8/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.443/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 25/07/2022 às 11:47:26
segue para despacho.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_1_PLE_2643_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 25/07/2022 11:47:56 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Claudio de Oliveira 25/07/2022 14:55:33 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ecio Helio de Melo 25/07/2022 18:58:19 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Paulo Cesar Pereira 27/07/2022 11:23:06 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F1D1-B17B-D767-C9D2
1Doc: 9/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo 2443/2022 que Anula e
suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e
Meio Ambiente de Tijucas
CERTIFICA-SE, que o Projeto de do Executivo 2443/2022, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 21/07/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
nº 2443//2022 para as seguintes providências:
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
Tijucas, 25 de julho de 2022.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 10/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
1º Secretário 2º Secretário
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 11/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.443/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 27/07/2022 às 12:02:09
Setores (CC):
GABPRES, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho 2-2.443/2022/1doc (documento
PDF anexado: DESPACHO MESA DIRETORA), conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no mural eletrônico do SAPL (site da Câmara);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
1Pesquisa_no_leismunicipais_com_br_PL_2443.pdf
1Pesquisa_no_SAPL_PL_2443.pdf
1Doc: 12/45
27/07/2022 11:54 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Anula+e+suplementa+dotação+orçamentária+do+Fundo+Municipal+de+Agricultura%2C… 1/4
Resultados da pesquisa:
Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal
de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas
Anula
e
Suplementa
Do
tação
Orçamentária
da Prefeitura
Municipal
de
Tijucas
e
do
Fundo
Municipal
de
Agricultura,
Pesca
e
Meio
Ambiente
.
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E
INDIRETA
1.
Lei Ordinária 2738/2019
Norma com vigência esgotada
2.
Lei Ordinária 2660/2016
Norma com vigência esgotada
3.
Lei Ordinária 2609/2015
1Doc: 13/45
27/07/2022 11:54 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Anula+e+suplementa+dotação+orçamentária+do+Fundo+Municipal+de+Agricultura%2C… 2/4
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E
INDIRETA
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
E
INDIRETA
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TIJUCAS
,
FUNDO
S
E
AUTARQUIAS.
ANULA
Norma com vigência esgotada
4.
Lei Ordinária 2557/2014
Norma com vigência esgotada
5.
Lei Ordinária 2500/2013
Norma com vigência esgotada
6.
Lei Ordinária 2446/2012
Norma com vigência esgotada
1Doc: 14/45
27/07/2022 11:54 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Anula+e+suplementa+dotação+orçamentária+do+Fundo+Municipal+de+Agricultura%2C… 3/4
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TIJUCAS
,
FUNDO
S
E
AUTARQUIA
MUNICIPAL
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
TIJUCAS
, FUNDAÇÃO,
FUNDO
S
E
AUTARQUIA
MUNICIPAL
.
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DA PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
7.
Lei Ordinária 2383/2011
Norma com vigência esgotada
8.
Lei Ordinária 2367/2011
Norma com vigência esgotada
1Doc: 15/45
27/07/2022 11:54 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Anula+e+suplementa+dotação+orçamentária+do+Fundo+Municipal+de+Agricultura%2C… 4/4
TIJUCAS
,
FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAÚDE,
FUNDO
MUNICIPAL
DE
AGRICULTURA
PESCA
E
MEIO
AMBIENTE
E
FUNDO
...
ANULA
E
SUPLEMENTA
DO
TAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
DO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
AGRICULTURA,
PESCA
E
MEIO
AMBIENTE
9.
Lei Ordinária 2336/2011
Norma com vigência esgotada
1Doc: 16/45
27/07/2022 11:53 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=Anula+e+suplementa+dotação+orçamentária+do+Fundo+Municipal+de+Agricultura%2C+Pesca+e+Meio+Ambiente+de+Tijucas&numero=&num… 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
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Resultados
PLOEX 2443/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas.
Apresentação: 21 de Julho de 2022
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID
Status: AGDES - Aguardando Despacho
Data Fim Prazo (Tramitação):
Data da última Tramitação: 21 de Julho de 2022
Texto Original
PLOEX 2366/2019 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
ANULA E SUPLEMENTA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS E DO FUNDO MUNICIPAL DE
AGRICULTURA, PESCA E MEIO AMBIENTE.
Apresentação: 2 de Abril de 2019
Autor: PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal
Localização Atual: SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG
Status: SANCIONADO
Data Fim Prazo (Tramitação):
Resultado: Aprovado
Data Votação: 13 de Maio de 2019
Data da última Tramitação: 22 de Maio de 2019
Última Ação: TRANSFORMADO NA LEI 2738/2019
Texto Original
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1Doc: 17/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.443/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 28/07/2022 às 08:28:31
Encaminha-se para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 18/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.443/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 29/07/2022 às 12:21:54
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2_443_2022_ANULA_E_SUPLEMENTA_DOTACAO.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE29/07/2022 12:22:19 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D6CA-3FE5-6049-6121
1Doc: 19/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 026/2022
Ref.: Projeto de Lei 2.443/2022.
Assunto: Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal da
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas.
Solicitante: Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, PL 2.443/2022, que tem por objetivo a anulação e
suplementação da dotação orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura,
Pesca e Meio Ambiente de Tijucas, de autoria do Executivo Municipal.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da
Constituição da República e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal.
Trata-se de proposição de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 62, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 62 São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham
sobre: (...)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou
conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo Único - Não será admitido aumento da despesa prevista
nos projetos de iniciativa exclusiva do prefeito, ressalvado o disposto
no inciso IV, deste artigo.
Sendo importante mencionar outros artigos da Lei Orgânica
que tratam do tema:
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito,
dispor sobre todas as matérias de competência do Município,
especialmente sobre:(...)
III - votar as diretrizes orçamentárias, orçamento anual, plano
plurianual e autorização para abertura de créditos suplementares
e especiais;
Art. 129. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita, nem a fixação da despesa anteriormente autorizada.
Parágrafo Único - Não se incluem nesta proibição:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
1
1Doc: 20/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação
de receita, nos termos da lei.
Art. 130 São vedados: (...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
Assim, impondo limites às ações do executivo, os dispositivos
supra mencionados pretendem limitar o gasto público ao previsto no
orçamento, que é valorizado na medida em que exige autorização legislativa
para abertura de créditos estranhos ao orçamento vigente.
O sistema orçamentário previsto em nossa Constituição da
República de 1988 objetiva, entre outros pontos, permitir o controle sobre os
recursos públicos e o equilíbrio orçamentário. O artigo 167 da Constituição da
República de 1988 elenca vedações orçamentárias que, de algum modo, não
possibilitariam alcançar esses objetivos, destacando-se:
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
(...)
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia
autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir
necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa.
A abertura de crédito adicional suplementar é destinada a
reforçar a dotação orçamentária, ou seja, “os suplementares vão atender ações
já existentes na Lei Orçamentária Anual, mas que não possuem recursos
2
1Doc: 21/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
suficientes para serem executadas”1
- de acordo com os artigos 40, 41 e 42 da
Lei nº. 4.320/64:
Lei Federal nº. 4.320/64
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja
dotação orçamentária específica;
III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e
imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade
pública.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por
lei e abertos por decreto executivo.
De acordo com os ditames previstos em Lei Federal e na
Constituição Brasileira de 1988, o Tribunal de Contas de Santa Catarina
apresenta alguns Prejulgados sobre a temática da suplementação
orçamentária, veja-se:
Prejulgado:1312
1. Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização
legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo,
mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem dos
recursos correspondentes. Pode haver autorização na Lei
Orçamentária Anual, conforme arts. 165, §8º, da Constituição
Federal e 7º, I, da Lei nº 4.320/64, somente para as hipóteses de
superávit financeiro do exercício anterior, excesso de arrecadação e
operações de crédito, sendo irregulares as autorizações na Lei
Orçamentária Anual para as suplementações cujos recursos
sejam resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias, de que trata o art. 43, III, da Lei nº 4.320/64.
2. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para
outro, de que trata o art. 167, VI, da Constituição Federal, devem
ocorrer mediante prévia autorização legislativa específica, sendo
incabível previsão neste sentido na Lei Orçamentária Anual.
Prejulgado:0670
1
http://www.orcamentofederal.gov.br/radio-mp/2010/copy_of_voce-sabe-o-que-sao-creditosadicionais
3
1Doc: 22/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
1. É legítima a abertura de créditos suplementares através de
decreto do executivo, desde que a lei orçamentária contenha
autorização para tal.
2. A anulação de doações orçamentárias com o objetivo de
suplementar outras insuficientemente dotadas, deve ser sempre
precedida de autorização legislativa específica.
Prejulgado:0692
(…)
3. Existindo dotação própria para atender a despesas, sendo esta
insuficiente, pode ser providenciado o seu reforço, mediante crédito
adicional suplementar.
4. Os créditos suplementares são autorizados por lei e abertos por
decreto executivo, podendo a autorização legislativa constar da lei
orçamentária, nos casos cabíveis.
5. Os recursos para a abertura de créditos adicionais suplementares
e especiais são os decorrentes do superávit financeiro, os
provenientes do excesso de arrecadação, os resultantes da anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais
e o produto de operações de créditos autorizados.
6. Os recursos do excesso de arrecadação são os decorrentes do
saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a
tendência do exercício.
7. No caso específico, para atender as despesas decorrentes da
aplicação da lei, os procedimentos iniciais podem correr a conta do
Fundo de Reaparelhamento da Justiça, devendo a administração
adotar as providências acima até o final do corrente exercício, para
fins de regularização.
Prejulgado:1187
Os créditos suplementares e especiais necessitam de autorização
legislativa através de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo,
devendo a abertura se dar através de decreto do Executivo,
mediante prévia exposição justificativa e indicação da origem
dos recursos correspondentes.
Prejulgado:1320
O Poder Executivo pode suplementar créditos orçamentários através
de Decreto, desde que haja prévia autorização legislativa, cuja lei é
de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, com exposição
justificativa e indicação dos recursos correspondentes.
Feitas essas considerações sobre competência, iniciativa,
legislação federal aplicável e Prejulgados do TCE/SC, verifica-se que o
4
1Doc: 23/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
presente projeto segue os ditames legais uma vez que, além de cumprir
determinações legais quanto competência e iniciativa, está estabelecendo por
projeto de lei específico a anulação e suplementação de recursos, não fazendo
isso por autorização direta da Lei Orçamentária Anual – o que a tornaria
irregular. Entretanto, não está anexo ao Projeto n° 2.443/2022 a justificativa do
Poder Executivo para que se autorize a suplementação por este Legislativo,
assim, essa Assessoria Jurídica OPINA pela regularidade formal do projeto
desde que seja juntado o referido documento para análise e verificação dos
Vereadores desta Casa de Leis.
Das classificações e fontes de Recursos e parecer contábil
Essa Assessoria Jurídica recomenda aos Vereadores, em
especial aos membros da Comissão de Finanças e Orçamento, que solicitem
parecer ou orientação técnica junto ao setor contábil desta Casa de Leis, no
que tange ao aspecto contábil, financeiro e orçamentário do projeto de lei em
comento.
2.4. Das Comissões Permanentes
Entende essa Assessoria Jurídica que a proposição trata de
áreas que deveriam ser submetidas ao crivo das seguintes Comissões:
Comissão de Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças, Orçamento
e Fiscalização Financeira.
Isso porque além de dispor sobre orçamento/finanças
especificadamente, dispõe sobre a anulação de despesas referentes ao Fundo
Municipal da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas. o que pode trazer
prejuízos aos seus programas e atividades, ao mesmo tempo em que
suplementa despesas para outras dotações.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, observadas as recomendações constantes
neste parecer, dentre elas a juntada da justificativa do Poder Executivo, cabe
aos nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação do PL nº 2.443/2022, respeitando-se, para tanto, as formalidades
legais e regimentais.
É o parecer.
Encaminha-se à Presidência para as medidas pertinentes.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
5
1Doc: 24/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.443/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 01/08/2022 às 09:09:01
Encaminha-se á Comissão de Constituição e Justiça – CCJ; e Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira para emissão de parecer.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 01/08/2022 09:11:25 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C855-6ABC-9A0E-C4EC
1Doc: 25/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.443/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 01/08/2022 às 09:16:42
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº2443 /2022 ao Vereador Ecio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente,
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 26/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.443/2022
De: Ecio M. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 02/08/2022 às 09:45:39
Bom dia
Em anexo parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_PLe_2443.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 02/08/2022 09:46:27 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 02/08/2022 10:16:30 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CA27-114C-CA8F-FA73
1Doc: 27/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Referência: Projeto de Lei Executivo 2443/2022
Autor: Executivo.
Ementa: "Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal da
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas “ .
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 01 de agosto de 2022, o
Presidente Claudemir Correia presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator o
Vereador Écio Hélio de Melo nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 28/45
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa Comissão, para emissão de parecer, o Projeto de
Lei nº. 2443/2022 que tem por objetivo a anulação e suplementação da dotação
orçamentária do Fundo Municipal da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas,
de autoria do Executivo Municipal.
Passa-se a análise do relator.
II – VOTO DO RELATOR:
Sobre o PLE- 2443/2022, versa sobre matéria de competência do Município
em face do interesse local, encontrando amparo no artigo 30, inciso I da Constituição da
República e no artigo 6º, inciso I, da Lei Orgânica Municipal. Trata-se de proposição de
iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 62,
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal:
Art. 62 São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
(...)
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções.. Tendo como base o acima mencionado este relator é pela
aprovação do Projeto de Lei nº 2443/2022.
1Doc: 29/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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III– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(CCJ).
Os membros dessa Comissão acompanha o parecer do Relator, ou seja, é
pela aprovação do Projeto de Lei Executivo nº 2443/2022.
Sala das comissões, 01 de agosto de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente da CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro CCJ Membro CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo Ausente
( ) abstenção
1Doc: 30/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.443/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 02/08/2022 às 10:18:13
segue a ata em anexo
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_01_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_01_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 02/08/2022 10:18:26 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 02/08/2022 21:22:58 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5D00-27D5-5A25-2295
1Doc: 31/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia primeiro do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2443/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas”. O Presidente da Comissão, dese
guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei n. 2443/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os
membros da Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao
Projeto de Lei n. 2440/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de
Lei nº 2440/2022, que revoga na íntegra a Lei nº 1664, de 10 de julho de 2001,
que dispõe sobre horário de funcionamento das farmácias no Município de
Tijucas e dá outras providências”. O Presidente da Comissão, dese guinou a função
de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer,
obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 024/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE
“JOSÉ ANASTÁCIO WEBER-ZÉ ESTELITA” O NOME DA RUA NA ITINGA”. O
Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO DE
MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 025/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO
INCISO I DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 2.767, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019”.
O Presidente da Comissão, dese guinou a função de Relator ao Vereador ÉCIO HÉLIO
DE MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e
votação o parecer ao Projeto de Lei n. 2442/2022 de autoria do Poder Executivo com a
ementa: “Autoriza alienação de bem imóvel que especifica”. O Presidente da
Comissão sendo relator do projeto. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 023/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “ Nome de Rua:
Roberto Heusi de Almeida”. O Presidente da Comissão sendo relator do projeto.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 32/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.443/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - A/C Claudio O.
Data: 02/08/2022 às 10:19:20
Segue o Projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 34/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.443/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 03/08/2022 às 12:26:57
Segue convocação para reunião da CFOFF no dia 04/08/2022 as 10:00.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
Convocacao.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 03/08/2022 12:27:39 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 04/08/2022 09:58:45 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 04/08/2022 11:40:14 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 30DB-5804-6C3C-862B
1Doc: 35/45
1Doc: 36/45
1Doc: 37/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.443/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 04/08/2022 às 11:13:32
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº2443 /2022 ao Vereador Ezequiel de Amorim para a Relatoria do
mesmona CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 04/08/2022 11:13:48 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 04/08/2022 11:40:29 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 04/08/2022 14:13:46 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 27A8-91BD-724C-F2E5
1Doc: 38/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.443/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 04/08/2022 às 11:19:07
Setores (CC):
GABPRES, CFOFF
Segue o Parecer e Ata da reunião da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_04_08_2022.doc
ATA_FINANCAS_04_08_2022.pdf
PARECER_2443_2022_financas.docx
PARECER_2443_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 04/08/2022 11:20:13 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 04/08/2022 11:40:50 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 04/08/2022 14:13:11 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AED3-8833-6F02-9EF8
1Doc: 39/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 04/08/2022
Às onze horas do dia quatro de Agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, sendo este o Projeto de Lei n. 2443/2022, de
autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Anula e suplementa
dotação orçamentária do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio
Ambiente de Tijucas”. O Presidente da Comissão, designou a função de
Relator ao Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao
Projeto de Lei n. 2443/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros
da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a
reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os
Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai
assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 04/08/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 40/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2443/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Anula e suplementa dotação orçamentária do Fundo Municipal de
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 04 de Agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2443/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 41/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “anular e suplementar dotação orçamentária do
Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 42/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
...
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei 2443/2022.
Sala das Comissões, 04 de Agosto de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 43/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2443/2022
Os membros dessa Comissão acompanha o mesmo pensamento do Relator, ou
seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
do Executivo nº 2443/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 44/45
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 14- 2.443/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 08/08/2022 às 07:37:01
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação na sessão de 04/08/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 45/45