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materia nº 2445/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2445 / 2022
Date 2022-08-01
EmentaAltera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
native_id7111

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-18 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — VETO REJEITADO EM PLENÁRIO. ENCAMINHADO AO EXECUTIVO PARA PROMULGAÇÃO
2022-10-13 RESPOSTA AO OBJETO — VETO TOTAL
2022-09-26 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-09-12 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-08-01 AGDES - Aguardando Despacho — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-09-13T11:51:17.831420-03:00 Aprovado 8 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 193

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 01/08/2022 às 11:20:39
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, CCJ, CFOFF, CAMA, CEDH, GABDAN,
GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON,
GABEZEQ
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão
administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
301
Data da apresentação*: 
01/08/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando despacho
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, projeto de lei do executivo com número SAPL 2445/2022, que " Altera
dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de
adutora de água bruta do Rio Tijucas".
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, protocolo
301/2022.
Abaixo, encaminhamos link para acesso ao protocolo citado anteriormente: Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO -
301/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários).
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: projeto_de_lei_2445_2022_REDACAO_FINAL.pdf (2/2) 1/166
1Doc: 205/397
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
pl_2445.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: PARECER_2445_2022_CAMA_EMENDA_2.pdf (3/4) 2/166
1Doc: 206/397
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: PARECER_2445_2022_CAMA_EMENDA_2.pdf (4/4) 3/166
1Doc: 207/397
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: parecer_ccj_2emenda_de_lei_2445_2022.pdf (5/5) 4/166
1Doc: 208/397
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: oficio_n_282_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_0000_2022_que_Altera_dispositivo_da_Lei_n_2695.pdf (6/7) 5/166
1Doc: 209/397
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.445/2022 | Anexo: oficio_n_282_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_0000_2022_que_Altera_dispositivo_da_Lei_n_2695.pdf (7/7) 6/166
1Doc: 210/397
1Doc: 211/397
1Doc: 7/166
1Doc: 212/397
1Doc: 8/166
1Doc: 213/397
1Doc: 9/166
 Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 301/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 01/08/2022 às 09:30:40
Setores (CC):
SEC
Ofício 282/GAB/2022
 Tijucas (SC), 01 de agosto de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2445/2022, que Altera dispositivo da Lei nº
2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas,
acompanhado da respectiva mensagem e da própria Lei que esta sendo alterada, para a devida análise e aprovação, considerando
que o projeto se reveste de grande importância, solicita que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista
no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
oficio_n_282_2022_presidencia_da_camara_de_vereadores_encaminhado_projeto_de_lei_n_0000_2022_que_Altera_dispositivo_da_Lei_n_2695.pdf
1Doc: 214/397
1Doc: 10/166
1Doc: 215/397
1Doc: 11/166
1Doc: 216/397
1Doc: 12/166
1Doc: 217/397
1Doc: 13/166
1Doc: 218/397
1Doc: 14/166
1Doc: 219/397
1Doc: 15/166
1Doc: 220/397
1Doc: 16/166
1Doc: 221/397
1Doc: 17/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 01/08/2022 às 21:19:00
Encaminha-se projeto LIDO na sessão de 01/08/2022 para despacho.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
DESPACHO_1_PLE_2645_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 01/08/2022 21:19:11 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Ecio Helio de Melo 02/08/2022 08:01:38 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Paulo Cesar Pereira 02/08/2022 10:33:12 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Claudio de Oliveira 02/08/2022 14:40:58 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1440-BDDF-6252-5C88
1Doc: 222/397
1Doc: 18/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
DESPACHO MESA DIRETORA 
Trata-se de um Projeto de Lei do Executivo 2445/2022 que Altera
dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão
administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
 CERTIFICA-SE, que o Projeto de do Executivo 2444/2022, foi LIDO no
expediente da sessão ordinária na data de 01/08/2022, conforme Art.17 do
Regimento Interno. 
 A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Tijucas, no uso de suas
atribuições legais e conforme artigo 78, constou que o referido projeto
preenche os requisitos legais de tramitação.
 Encaminha-se ao Técnico Legislativo, nos termos regimentais o Projeto de Lei
nº 2445//2022 para as seguintes providências: 
a) Numere-se:
b) Publique-se no mural da Câmara Municipal de Vereadores, certificando-se os
respectivos 5 (cinco) dias úteis de publicação, assim como no site da Casa. (artigo
14 do Regimento Interno c/c artigo 100 da Lei Orgânica).
c) Realiza-se a distribuição, em avulso a todos os 13 (treze) Vereadores que
compõe a casa legislativa de forma digital (artigo 114 do Regimento Interno), após
anexar ao Projeto de Lei a distribuição.
d) Efetivação de busca no SAPL , acerca da existência de Projeto de Lei em
andamento sobre o mesmo assunto, bem como, uma busca nas legislações
municipais informando sobre a existência de Lei que regule a matéria tratada no
Projeto. (artigo 89 do Regimento Interno)
e) Encaminha-se ao Presidente;
 Tijucas, 01 de agosto de 2022. 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 223/397
1Doc: 19/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Maicon Campos Sgrott Cláudio de Oliveira
 Presidente Vice-Presidente 
 Paulo César Pereira Écio Hélio de Melo
 1º Secretário 2º Secretário 
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 224/397
1Doc: 20/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.445/2022
De: Gustavo S. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 03/08/2022 às 07:04:08
Setores (CC):
GABPRES, DIR, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GAB.FABIANO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
CERTIFICADO - SEC
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas no Despacho Projeto de Lei Executivo - 1-
2.445/2022/1doc (documento PDF anexado: DESPACHO MESA DIRETORA), conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1doc;
2) Publicação no mural pela presidência, bem como no mural eletrônico do SAPL (site da Câmara);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Atenciosamente,
_
Gustavo Lemos Souza
Anexos:
1Pesquisa_no_leismunicipais_com_br_pl_2445.pdf
1Pesquisa_no_SAPL_pl_2445.pdf
2Pesquisa_no_leismunicipais_com_br_pl_2445.pdf
2Pesquisa_no_SAPL_pl_2445.pdf
1Doc: 225/397
1Doc: 21/166
03/08/2022 06:59 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=Altera+dispositivo+da+Lei+nº+2695%2C+de+07+de+dezembro+de+2017%2C+que+aut… 1/1
Resultados da pesquisa:
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017,
que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora
de água bruta do Rio Tijucas
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Código de Posturas de Tijucas/SC
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1Doc: 226/397
1Doc: 22/166
03/08/2022 06:59 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=Altera+dispositivo+da+Lei+nº+2695%2C+de+07+de+dezembro+de+2017%2C+que+autoriza+servidão+administrativa+para+passagem+de+adu… 1/1
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Resultados
PLOEX 2445/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas.
Apresentação: 1 de Agosto de 2022 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID 
Status:  AGDES - Aguardando Despacho 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Data da última Tramitação:  1 de Agosto de 2022 
Texto Original
Pesquisa Textual Adicionar Matéria Legislativa Fazer nova pesquisa
Desenvolvido pelo Interlegis em software livre e
aberto. Release: 3.1.163-RC2
Conteúdo e dados sob licença Creative Commons
4.0 
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Rua Coronel Büchelle, 181 
CEP: 88200-000 | Telefone: 
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1Doc: 227/397
1Doc: 23/166
03/08/2022 07:00 Leis de Tijucas SC - Busca por palavra chave
https://leismunicipais.com.br/prefeitura/sc/tijucas?o=&q=autoriza+servidão+administrativa+para+passagem+de+adutora 1/1
Resultados da pesquisa:
autoriza servidão administrativa para passagem de adutora
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA.
Autoriza
servidão
administra￾va
para
passagem
de
adutora
de
água bruta do Rio Tijucas.
DISPÕE SOBRE O SAMAE - SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL
DE
ÁGUA E ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Código de Posturas de Tijucas/SC
1. 
Lei Ordinária 2695/2017
Norma em vigor
2. 
Lei Complementar 38/2015
Norma em vigor
1Doc: 228/397
1Doc: 24/166
03/08/2022 07:00 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/materia/pesquisar-materia?tipo=&ementa=autoriza+servidão+administrativa+para+passagem+de+adutora&numero=&numeracao__numero_materia=&numero_protocolo=&ano=&o=&tipo… 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
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Resultados
PLOEX 2445/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas.
Apresentação: 1 de Agosto de 2022 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  GABPRES - GABINETE DO PRESIDENTE - GABPRESID 
Status:  AGDES - Aguardando Despacho 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Data da última Tramitação:  1 de Agosto de 2022 
Texto Original
PLOEX 2343/2017 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Ementa:
AUTORIZA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO RIO TIJUCAS.
Apresentação: 25 de Setembro de 2017 
Autor:  PREFEITO MUNICIPAL - Prefeito Municipal 
Localização Atual:  SELEG - SETOR LEGISLATIVO - SELEG 
Status:  SANCIONADO 
Data Fim Prazo (Tramitação):  
Resultado:  Aprovado 
Data Votação: 23 de Novembro de 2017 
Data da última Tramitação:  10 de Janeiro de 2018 
Última Ação:   SANCIONADO 
Documentos Acessórios: 1 
Texto Original
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1Doc: 229/397
1Doc: 25/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 03/08/2022 às 08:41:07
Encaminha-se para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 230/397
1Doc: 26/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.445/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 04/08/2022 às 08:26:43
segue parecer em anexo
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2_445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE04/08/2022 08:27:04 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6E4B-C279-6143-AD0A
1Doc: 231/397
1Doc: 27/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 031/2022
Ref.: Projeto de Lei 2.445/2022.
Assunto: Altera dispositivo da Lei nº 2.695 de 07 de dezembro de 2017, que
autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do
Rio Tijucas.
Solicitante: Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Projeto de Lei 2.445/2022, que tem por objetivo alterar a
dispositivo da Lei nº 2.695 de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão
administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber.
O projeto versa sobre matéria de competência comum entre
União, Estado e Município, encontrando amparo no artigo 7º, inciso X, da Lei
Orgânica Municipal, assim como trata-se de proposição de iniciativa exclusiva
do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 62 da Lei Orgânica
Municipal.
1
1Doc: 232/397
1Doc: 28/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Trata-se de alteração de dispositivos da Lei Municipal 2.695 de
07 de dezembro de 2017, sendo a técnica legislativa amparada pelo Art. 2º do
Decreto Lei 4.657, cita-se:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor
até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o
declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule
inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Fundamentado tal exame na própria Lei Complementar
95/1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a
consolidação das leis, regulamentando o Art. 59 da Constituição Federal, ao
considerar alteração de dispositivo legal como uma das opções para alteração
legislativa.
Art. 12 – LC 95/1998. A alteração da lei será feita: […]
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto,
do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo,
observadas as seguintes regras: [...]
Sendo a alteração de dispositivo uma opção de alteração
legislativa e tendo a Administração Pulica o Poder Discricionário, pautado na
sua conveniência e oportunidade, plenamente possível sua aplicabilidade.
Quanto ao mérito do presente projeto de lei e o respectivo
interesse público, salienta-se que tal análise e decisão, compete
exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função precípua.
Nos termos do Regimento Interno a proposição deverá ser
submetida ao crivo das Comissões Permanentes desta Casa de Leis, a seguir
descritas: Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças (art. 56),
Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio (art. 58).
Em relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores, no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, pelos fundamentos já estampados neste
Parecer Jurídico, OPINAR admissibilidade do projeto de lei e pela legalidade da
tramitação, em atendimento aos preceitos regimentais do processo legislativo,
cabe aos nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a
2
1Doc: 233/397
1Doc: 29/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
viabilidade da aprovação do PL nº 2.445/2022, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
3
1Doc: 234/397
1Doc: 30/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/08/2022 às 09:52:55
Encaminha-se a Comissões de Constituição e Justiça, de Finanças (art. 56), e Comissão Educação, Cultura,
Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art. 58).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/08/2022 09:53:30 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9620-DA57-E169-024E
1Doc: 235/397
1Doc: 31/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 10/08/2022 às 13:16:59
Emenda modificativa ao PL 2445/2022 do poder executivo que altera a redação do artigo 2º ,Altera o caput e incluem
os incisos IV e V no artigo 4ºda Lei nº 2695,de 7 de dezembro de 2017,com a seguinte redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas isentará de cobrança da taxa de preservação
Ambiental os veiculos licenciados no município de Tijucas,e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de
agua do Município de Bombinhas/SC realizara as seguintes obras.
1) Conforme ja é de conhecimento de todos,a Câmera Municipal de Vereadores de Tijucas aprovou,e o Prefeito
Municipal sancionou,a Lei nº2.695,de 7 de dezembro de 2017.
2) Assim,diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de Bombinhas/SC e para a empresa
Aguas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda,e a continua contribuição do município de TijucasS/C para proporcionar
melhor qualidade de vida para a população Bombinense,sanando um dos problemas prioritário da população,que é
considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e sobrevivência das pessoas.
3) Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas,com o abastecimento de água abundante para os
municipes de Bombinhas/SC,pois o município de Tijucas/SC vem fazendo sua parte para a
preservação,proteção,revitalização e despoluição do Rio Tijucas,em toda a sua
extensão,melhorando,consideravelmente,a qualidade da agua que é captada para abastecer o município de
Bombinhas/SC.
4) Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação de Rede Coletora do Esgoto
Sanitario Municipal de Tijucas/SC,por meio do SAMAE. E,atualmente,70% (setenta por cento) das ruas e
residências do Município de Tijucas/SC estão contempladas com a rede de esgoto,cujos os investimentos foram e
são oriundos dos impostos pagos pelos munícipes de Tijucas/SC.
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
Anexos:
Emenda.odt
EMENDA.pdf
1Doc: 236/397
1Doc: 32/166
1Doc: 237/397
1Doc: 33/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.445/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 11/08/2022 às 09:22:12
Setores (CC):
GABPRES, CCJ
Para ciência!
Emenda Modificativa ao PL 2445/2022 no despacho anterior.
At.te,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 238/397
1Doc: 34/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: SEC - SECRETARIA - A/C Ricardo V.
Data: 11/08/2022 às 10:48:24
Segue retificação de emenda ao Projeto de Lei nº 2445
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
Anexos:
Emenda_Edson.odt
Emenda_Edson.pdf
1Doc: 239/397
1Doc: 35/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no
inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos
100 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC,
vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022. 
Modifica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2445/2022 que altera o caput e incluem os 
incisos IV e V no artigo 4º da Lei nº 2695, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte 
redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas isentará de 
cobrança da taxa de preservação Ambiental os veículos licenciados no município de 
Tijucas, e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de água do Município de 
Bombinhas/SC realizara as seguintes obras:
lV- Solicitar em conjunto com o Município de Tijucas aumento da outorga de águas bruta 
para o Municipio de Tijucas, sem comprometer a outorga da água do Municipio de 
Bombinhas;
V- Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto 
de Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem hidráulica do
sistema de abastecimento de água.
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emilia Ramos-P4, que encontra-se 
danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os 
lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas vias públicas;
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que 
encontra-se danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de 
meios-fios na borda da via pública em ambos os lados. 
1Doc: 240/397
1Doc: 36/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas 
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de 
Bombinhas/SC e para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a 
contínua contribuição do município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de 
vida para a população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população,
que é considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e 
sobrevivência das pessoas.
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento 
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC 
vem fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio 
Tijucas, em toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade 
da água que é captada para abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da 
Rede Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e 
atualmente,70% (setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC 
estão contempladas com a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos 
dos impostos pagos pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos
os cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são 
responsaveis pelo pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol
freático e do Rio Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os 
objetivos de desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela 
Administração Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 10 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
1Doc: 241/397
1Doc: 37/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.445/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GAB.EDSON - GABINETE EDSON SOUZA - A/C Luiz S.
Data: 11/08/2022 às 11:12:26
Setores (CC):
CCJ, GAB.EDSON
Solicitamos que as Emendas à Respectiva comissão em que se encontra o Projeto.
Neste caso CCJ.
At.te.
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 242/397
1Doc: 38/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 11/08/2022 às 12:20:46
Segue retificação de emenda ao projeto nº 2445
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
Anexos:
Emenda_Edson.odt
Emenda_Edson.pdf
1Doc: 243/397
1Doc: 39/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no
inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos
100 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC,
vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022. 
Modifica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2445/2022 que altera o caput e incluem os 
incisos IV e V no artigo 4º da Lei nº 2695, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte 
redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas isentará de 
cobrança da taxa de preservação Ambiental os veículos licenciados no município de 
Tijucas, e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de água do Município de 
Bombinhas/SC realizara as seguintes obras:
lV- Solicitar em conjunto com o Município de Tijucas aumento da outorga de águas bruta 
para o Municipio de Tijucas, sem comprometer a outorga da água do Municipio de 
Bombinhas;
V- Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto 
de Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem hidráulica do
sistema de abastecimento de água.
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emilia Ramos-P4, que encontra-se 
danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os 
lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas vias públicas;
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que 
encontra-se danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de 
meios-fios na borda da via pública em ambos os lados. 
1Doc: 244/397
1Doc: 40/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas 
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de 
Bombinhas/SC e para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a 
contínua contribuição do município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de 
vida para a população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população,
que é considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e 
sobrevivência das pessoas.
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento 
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC 
vem fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio 
Tijucas, em toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade 
da água que é captada para abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da 
Rede Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e 
atualmente,70% (setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC 
estão contempladas com a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos 
dos impostos pagos pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos
os cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são 
responsaveis pelo pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol
freático e do Rio Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os 
objetivos de desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela 
Administração Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 10 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
1Doc: 245/397
1Doc: 41/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 11/08/2022 às 12:41:49
Segue retificação de emenda ao projeto 2444
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
Anexos:
Emenda_Aditiva.odt
Emenda_Aditiva.pdf
1Doc: 246/397
1Doc: 42/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
EMENDA ADITIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2444/2022’
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no
inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos
100 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC,
vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2444/2022. 
Acrescenta ao artigo 2º do Projeto de Lei nº 2444/2022, passará a vigorar com a
seguinte redação:
Art.2º A entidade receptora da subvenção social se responsabilizará pela aplicação, bem 
como pela prestação de contas, no prazo máximo até o dia dez do mês de dezembro do 
corrente exercício, nos moldes da Lei Federal Nº 13.019/2014, c/c Instrução Normativa nº 
14/2012 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ou outra que lhe alterar, 
com cópia para a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas no mesmo prazo e 
acompanhada com os devidos documentos contábeis e financeiros.
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, trata – se de uma entidade sem fins lucrativos, 
declarada de utilidade pública pela Lei Municipal 2504, de 25 de outubro de 2012.
A presente emenda tem por objetivo apoiar os nossos pescadores artesanais que sofrem 
o dia a dia com os diversos problemas inerentes a profissão.
Destacamos que é de competência da Câmara fiscalizar a aplicação dos recursos 
financeiros subsidiados pelo municipio conforme o artigo 41 da Lei Orgânica do Municipio 
de Tijucas.
Tijucas (SC), 10 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
1Doc: 247/397
1Doc: 43/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
1Doc: 248/397
1Doc: 44/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.445/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/08/2022 às 11:25:10
segue convocação para reunião CEDH
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 12 de agosto de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 15 de agosto de 2022, no horário das 11:00hrs. A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
convocacao_reiniao_CEDH_15_08_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 12/08/2022 11:25:22 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 16/08/2022 12:58:36 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7905-2022-28B4-35E5
1Doc: 249/397
1Doc: 45/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 12 de agosto de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 15 de agosto de 2022, no
horário das 11:00hrs. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos
projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 250/397
1Doc: 46/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 15/08/2022 às 11:00:33
segue o parecer do relator 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2445_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 15/08/2022 11:00:46 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 15/08/2022 11:55:34 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: DA8B-EAEA-83BE-515B
1Doc: 251/397
1Doc: 47/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2445/2022 
Autor: Executivo
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 15 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 2445/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 252/397
1Doc: 48/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 253/397
1Doc: 49/166
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos
ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 Trata-se de alteração de dispositivos da Lei Municipal 2.695 de 07 de dezembro de
2017, sendo a técnica legislativa amparada pelo Art. 2º do Decreto Lei 4.657, cita-se: 
 Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a
modifique ou revogue. 
 § 1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a
lei anterior 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 254/397
1Doc: 50/166
República Federativa do Brasil
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº2445/2022. 
Sala das comissões, 15 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 255/397
1Doc: 51/166
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2445/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 15 de Agosto de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 256/397
1Doc: 52/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 14- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 15/08/2022 às 11:14:29
segue a ata da reunião 
_
Claudemir Correia
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 15/08/2022 11:14:41 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FDF1-B827-5855-1004
1Doc: 257/397
1Doc: 53/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 15- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 15/08/2022 às 11:15:24
segue o projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 258/397
1Doc: 54/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 16- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 15/08/2022 às 11:21:14
segue a ata
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_15_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_15_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 15/08/2022 11:21:26 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 15/08/2022 11:59:36 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9E6B-29F4-48A8-7432
1Doc: 259/397
1Doc: 55/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia quinze do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente o Projeto de Lei n. 2444/2022 de autoria do Poder Executivo com a
seguinte ementa: “Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à
Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25 na forma que especifica. O Presidente da
Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 2444/2022, sendo o Vereador Écio Hélio de Melo pediu vistas ao Projeto de
lei .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
092/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Aumenta o número de
vagas dos cargos previstos no anexo IX (Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Públicos), da Lei Complementar nº 3, na forma
que especifica”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2445/2022 de autoria do Poder
Executivo com a ementa: “Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem
de adutora de água bruta do Rio Tijucas.”
. O Presidente da Comissão, sendo
relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 260/397
1Doc: 56/166
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE 
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 261/397
1Doc: 57/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 17- 2.445/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 15/08/2022 às 12:26:06
boa tarde segue o parecer 
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
PARECER_CEDH_2445.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/08/2022 12:26:34 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Nadir Olindina Amorim 16/08/2022 12:59:21 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0172-E1CD-FEBF-CDEE
1Doc: 262/397
1Doc: 58/166
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SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o Projeto de Lei Nº 2445/2022, ALTERA
DISPOSITIVO DA LEI Nº 2695, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA
BRUTA DO RIO TIJUCAS.
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou-se para relatoria do
Projeto. 
Tento presente na reunião a vereadora Nadir de Amorim e o Vereador Claudio de oliveira
votanto a favor do mesmo, tento o desacordo do Vereador Erivelton Leal dos Santos por o
Prazo legal não ter sido cumprido.
Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico
favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
1
1Doc: 263/397
1Doc: 59/166
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V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria.
 Dentre as incumbências desta Comissão, há, portanto as relacionadas em especial
nos Incisos IV a necessitando a análise em questão: 
 IV Obras Publicas 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2445/2022, ALTERA DISPOSITIVO DA
LEI Nº 2695, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA SERVIDÃO
ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO RIO
TIJUCAS.
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei Nº 2445/2022 é pela
APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 15 de Agosto de 2022.
Cláudio de Oliveira
Relator
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1Doc: 264/397
1Doc: 60/166
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PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE,
DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 
 
 Claudio de Oliveira Nadir De Amorim Erivelto Leal dos Santos
 Presidente Secretaria Membro
( ) De acordo ( ) De acordo ( ) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
3
1Doc: 265/397
1Doc: 61/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 18- 2.445/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 15/08/2022 às 12:42:53
boa tarde segue a ata
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_15_08_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 15/08/2022 12:43:04 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 16/08/2022 07:01:54 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 16/08/2022 12:57:42 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CF0C-55A1-1DB9-8F57
1Doc: 266/397
1Doc: 62/166
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SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ata da reunião do dia 15/08/2022
Às Onze horas do dia décimo quinto do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CEDH), estando
presente os Vereadores Cláudio de Oliveira, Erivelto Leal dos Santos e Nadir de
Amorim, com o objetivo de discutir acerca do Projeto de Lei: n 2441/2022 que
´´Autoriza o Poder Executivo Municipal a prestar auxílio a municípios da Região
da Grande Florianópolis, quando necessário e dá outras providências. O Presidente
da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou relator da PL nº 2441/2022.
Colocando em discussão o parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira, Vereador Erivelton
Leal dos Santos e a Vereadora Nadir de Amorim votaram a favor do projeto acima. 
 Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo IX (Secretaria
Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos), da Lei Complementar nº 3,
na forma que especifica`` O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto
designou relator da PL nº 092/2022. Colocando em discussão o parecer, o Vereador
Cláudio de Oliveira, Vereador Erivelton Leal dos Santos e a Vereadora Nadir de
Amorim votaram a favor do projeto acima. 
 Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou relator da PL nº
2445/2022. Colocando em discussão o parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira e a
Vereadora Nadir de Amorim votaram a favor do mesmo, tento o desacordo do
Vereador Erivelton Leal dos Santos por motivo de o prazo legal não ter sido cumprido .
 Nada mais havendo a ser tratado, encerrou-se a reunião ficando a próxima pendente
de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata
que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 15 de agosto de 2022.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 267/397
1Doc: 63/166
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
 Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 268/397
1Doc: 64/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 19- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 16/08/2022 às 11:31:50
Encaminha-se para parecer juridico emenda anexo despacho 10
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 16/08/2022 11:32:04 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6EFF-CC65-637B-2B0F
1Doc: 269/397
1Doc: 65/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 20- 2.445/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABDAN - GABINETE DANONE 
Data: 16/08/2022 às 12:40:33
segue parecr jurídico em anexo.
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_EMENDA_PL_2_445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE16/08/2022 12:40:55 ICP-Brasil GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AA43-2DBB-18E6-720F
1Doc: 270/397
1Doc: 66/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 039/2022
Ref.: Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022.
Assunto: Modifica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2445/2022 que altera o
caput e incluem os incisos IV e V no artigo 4º da Lei nº 2695, de 7 de dezembro
de 2017.
Autoria: Vereador Edson José Souza
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei
2.445/2022, que tem por objetivo alterar o caput do artigo 2º e incluir os incisos
V e VI no referido projeto de Lei, o qual dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº
2695, de 7 de dezembro de 2017.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
O Regimento Interno da Câmara prevê em seu art. 100 a
possibilidade da apresentação de emendas aos Projetos de Lei, desde que
observadas as regras de competência.
Observa-se que a referida emenda omite na ementa à inclusão
dos incisos VI e VII, assim, esta Assessoria Jurídica sugere a seguinte
redação:
Modifique a redação do artigo 2º “caput” do projeto de lei em
epígrafe, o qual passará a vigorar nestes termos:
“Art. 2º. Altera o caput e incluem os incisos IV, V, VI e VII no
art. 4º da Lei 2.695, de 07 de dezembro de 2017, com a
seguinte redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de
Bombinhas isentará de cobrança da taxa de preservação
Ambiental os veículos licenciados no município de Tijucas,
e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de
1
1Doc: 271/397
1Doc: 67/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
água do Município de Bombinhas/SC realizara as seguintes
obras:
Acrescente-se ao art. 2º do projeto de lei acima evidenciado os
incisos VI e VII, com a seguinte redação:
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emilia
Ramos-P4, que encontra-se danificado, urbanização do
canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os
lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em
ambas vias públicas;
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do
Porto da Itinga, que encontra-se danificado, construção de
calçadas em ambos os lados e a colocação de meios-fios na
borda da via pública em ambos os lados.
Em relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores, no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica se manifesta em
parecer remissivo pelos fundamentos já estampados no parecer 031/2022 que
versa sobre o projeto de lei 2.445/2002, e assim OPINA pela admissibilidade do
emenda proposta e pela legalidade da tramitação, em atendimento aos
preceitos regimentais do processo legislativo, obtemperando que cabe aos
nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação do PL nº 2.445/2022 e emenda, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer.
Nos termos do Regimento Interno, observo que o Projeto de
Lei 2.445/2022 ainda não foi submetido à Comissão de Agricultura e Meio
Ambiente (art. 59), o que é indispensável, devendo ser encaminhado à referida
Comissão.
Em relação à emenda, a proposta deverá ser submetida ao
crivo das Comissões de Constituição e Justiça, e Finanças (art. 56), Educação,
Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos,
Indústria e Comércio (art. 58) e Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (art.
59).
Tijucas/SC, 16 de agosto de 2022.
2
1Doc: 272/397
1Doc: 68/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
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1Doc: 273/397
1Doc: 69/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 21- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 17/08/2022 às 08:52:49
Encaminha-se Comissões de Constituição e Justiça, e Finanças (art. 56), Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art. 58) e Comissão de Agricultura
e Meio Ambiente (art. 59).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 17/08/2022 08:53:31 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FD6B-E290-1B14-E364
1Doc: 274/397
1Doc: 70/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 22- 2.445/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 17/08/2022 às 10:00:36
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 19 de agosto de 2022, no horário das 09:30hrs . A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
convocacao_reiniao_CEDH_19_08_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 17/08/2022 10:00:56 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 19/08/2022 08:30:05 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 19/08/2022 10:34:04 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 23/08/2022 09:50:25 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7DE1-32DB-B978-416F
1Doc: 275/397
1Doc: 71/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 17 de agosto de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 19 de agosto de 2022, no
horário das 09:30hrs. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos
projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 276/397
1Doc: 72/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 23- 2.445/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 17/08/2022 às 10:24:56
O Vereador Claudio de Oliveira Presidente da comissão de CEDH nomeia o Vereador Erivelto Leal dos Santos a
relator do projeto 2445/2022 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
1Doc: 277/397
1Doc: 73/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 24- 2.445/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 18/08/2022 às 11:28:14
MENSAGEM AO PL 2445/2022 - ENVIADA PELO EXECUTIVO
Anexos:
MENSAGEM_AO_PL_N_2445_2022.pdf
1Doc: 278/397
1Doc: 74/166
1Doc: 279/397
1Doc: 75/166
1Doc: 280/397
1Doc: 76/166
1Doc: 281/397
1Doc: 77/166
1Doc: 282/397
1Doc: 78/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 25- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/08/2022 às 11:40:04
segue o parecer da emenda 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_emenda_de_lei_2445_2022.docx
parecer_ccj_emenda_de_lei_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 18/08/2022 11:40:30 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 18/08/2022 12:03:37 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FC9A-50EB-6062-1816
1Doc: 283/397
1Doc: 79/166
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 
Autor: Vereador Edson José Souza 
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator da Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 284/397
1Doc: 80/166
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§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 285/397
1Doc: 81/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 Esta comissão se manifesta em parecer remissivo pelos fundamentos já estampados
no parecer 031/2022 que versa sobre o projeto de lei 2.445/2002, e assim OPINA pela
admissibilidade do emenda proposta e pela legalidade da tramitação, em atendimento
aos preceitos regimentais do processo legislativo, no uso da função legislativa, verificar
a viabilidade da aprovação do PL nº 2.445/2022 e emenda, respeitando-se, para tanto,
as formalidades legais e regimentais e orientado pelo jurídico a adaptar o texto a
emenda ser alterada o mérito da propositora. 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 286/397
1Doc: 82/166
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade da
Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022.
Sala das comissões, 18 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 287/397
1Doc: 83/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO da Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei 2.445/2022 .
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 18 de Agosto de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 288/397
1Doc: 84/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 26- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/08/2022 às 11:56:13
segue a ata da reunião 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_18_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_18_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 18/08/2022 11:56:30 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6950-44C1-8AF9-E14C
1Doc: 289/397
1Doc: 85/166
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dezoito do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO (AUSENTE), CLÁUDIO EDUARDO
DE SOUZA, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022. de
autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “Altera dispositivo da Lei nº
2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para
passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas. O Presidente da Comissão, sendo
relator da emenda, colocou em discussão o Parecer a Emenda Modificativa e
Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 obtendo aprovação favorável, por
unanimidade . Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto
de Lei n. 093/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei
Complementar nº 093/2022 - Cria cargo e inclui vagas no quadro dos
cargos efetivos permanentes da Secretaria Municipal de Saúde, alterando
os anexos I, II e XII da Lei Complementar nº 3/2010,”
. O Presidente da
Comissão, dese guinou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza relator do projeto de lei.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às
Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos
os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 290/397
1Doc: 86/166
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
AUSENTE
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 291/397
1Doc: 87/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 27- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 18/08/2022 às 11:57:34
segue o projeto para comissão
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 292/397
1Doc: 88/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 28- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Claudemir C.
Data: 19/08/2022 às 09:06:28
Segue emenda modificativa e aditiva ao projeto lei nº2445/22 com nova redação.
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no inciso
V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos 100 e 103 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC, vem apresentar a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022.
Modifica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2445/2022 que altera o caput e incluem os incisos
VI e VII no artigo 4º da Lei nº 2695, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas isentará de cobrança da taxa de preservação
Ambiental os veículos licenciados no município de Tijucas, e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento
de água do Município de Bombinhas/SC realizara as seguintes obras.
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emilia Ramos-P4, que encontra-se
danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os lados
por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas vias públicas;
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que encontra-se
danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de meios-fios na borda da
via pública em ambos os lados.
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de Bombinhas/SC e
para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a contínua contribuição do
município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de vida para a
população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população, que é
considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e sobrevivência das
pessoas.
1Doc: 293/397
1Doc: 89/166
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC vem
fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio Tijucas, em
toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade da água que é captada para
abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da Rede
Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e atualmente,70%
(setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC estão contempladas com
a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos dos impostos pagos
pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos os
cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são responsaveis pelo
pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol freático e do Rio
Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os objetivos de
desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela Administração
Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 10 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
Anexos:
Emenda_nova_2445.pdf
1Doc: 294/397
1Doc: 90/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
EMENDA MODIFICATIVA E ADITIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no
inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos
100 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC,
vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022. 
Modifica o artigo 2º do Projeto de Lei nº 2445/2022 que altera o caput e incluem os 
incisos VI e VII no artigo 4º da Lei nº 2695, de 7 de dezembro de 2017, com a seguinte 
redação:
Art.4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas isentará de 
cobrança da taxa de preservação Ambiental os veículos licenciados no município de 
Tijucas, e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de água do Município de 
Bombinhas/SC realizara as seguintes obras.
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emilia Ramos-P4, que encontra-se 
danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os 
lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas vias públicas;
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que 
encontra-se danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de 
meios-fios na borda da via pública em ambos os lados. 
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas 
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
1Doc: 295/397
1Doc: 91/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de 
Bombinhas/SC e para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a 
contínua contribuição do município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de 
vida para a população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população,
que é considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e 
sobrevivência das pessoas.
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento 
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC 
vem fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio 
Tijucas, em toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade 
da água que é captada para abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da 
Rede Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e 
atualmente,70% (setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC 
estão contempladas com a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos 
dos impostos pagos pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos
os cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são 
responsaveis pelo pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol
freático e do Rio Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os 
objetivos de desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela 
Administração Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 10 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
1Doc: 296/397
1Doc: 92/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 29- 2.445/2022
De: Erivelto S. - GABDAN
Para: GABDAN - GABINETE DANONE 
Data: 19/08/2022 às 10:46:08
Segue parecer da Comissão 
Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art.
58) .
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS
PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a referência da Emenda Modificativa e Aditiva ao projeto de LEI 2.445/2022. Autor
Vereador Edson Souza, Ementa: Altera a disponibilidade da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou O vereador Erivelto Leal dos Santos, para relatoria
do Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que a matéria recebeu parecer jurídico favorável
opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas cabe à Comissão de Educação,
Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer
sobre as proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e transporte coletivo;
XI – indústria;
XII – comércio;
XIII – Juventude.
Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições especificadas e o parecer deve ser redigido
em termos explícitos sobre a conveniência da aprovação da matéria.
Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2445/2022, e as emendas de autoria do Vereador Edson Souza, Ementa:
Altera a disponibilidade da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para
passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
Onde altera o caput e incluem os incisos VI e VII no artigo 4º da Lei nº 2695/17 de 07/12/17 e menciona que: “A
título de contraprestação onerosa o Município de Bombinhas isentará de TPA (taxa de preservação ambiental)
1Doc: 297/397
1Doc: 93/166
os veículos licenciados no município de Tijucas. E a empresa prestadora dos serviços de abastecimentos de
água do Município de bombinhas realizará as seguintes obras:
VI =- Recuperação asfáltica de um trecho da Av. Emilia Ramos-P4 que encontra-se danificado, urbanização do
canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os lados por toda a extensão e a implantação de
ciclofaixa em ambas vias publicas.
VII = Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que encontra-se danificado,
construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de meios-fios na borda da via pública em ambos
os lados.
A emenda aditiva ao projeto-lei 2445/22, onde o seu artigo 2º e inclui os incisos VI e VII, no artigo 4º da Lei 2695/17.
Vem trazer benefícios aos Munícipes de Tijucas, recebendo melhorias, nas vias onde passa a adutora, e isenção de
taxa de TPA. Por essas contrapartidas somos favorável a propositura.
III. DO VOTO DO RELATOR
Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de emenda a Lei Nº 2445/22 é pela APRECIAÇÃO e
APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 19 de Agosto de 2022.
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Relator
Presidente Secretaria Membro
( x ) De acordo ( ) De acordo ( x) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo (
_
Erivelto Leal Dos Santos
Anexos:
Projeto_2445.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Erivelto Leal Dos Santos 19/08/2022 10:47:40 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Claudio de Oliveira 19/08/2022 10:50:01 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 806E-A18D-CE11-4B6A
1Doc: 298/397
1Doc: 94/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a referência da Emenda Modificativa e Aditiva ao projeto
de LEI 2.445/2022. Autor Vereador Edson Souza, Ementa: Altera a disponibilidade da Lei
nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem
de adutora de água bruta do Rio Tijucas. 
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou O vereador Erivelto Leal
dos Santos, para relatoria do Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que
a matéria recebeu parecer jurídico favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
1
1Doc: 299/397
1Doc: 95/166
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria. 
 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2445/2022, e as emendas de autoria do
Vereador Edson Souza, Ementa: Altera a disponibilidade da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas. 
 Onde altera o caput e incluem os incisos VI e VII no artigo 4º da Lei nº 2695/17 de
07/12/17 e menciona que: “A título de contraprestação onerosa o Município de
Bombinhas isentará de TPA (taxa de preservação ambiental) os veículos licenciados
no município de Tijucas. E a empresa prestadora dos serviços de abastecimentos de
água do Município de bombinhas realizará as seguintes obras:
 VI =- Recuperação asfáltica de um trecho da Av. Emilia Ramos-P4 que encontra-se
danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas em ambos os
lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas vias publicas.
 VII = Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que
encontra-se danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de
meios-fios na borda da via pública em ambos os lados.
A emenda aditiva ao projeto-lei 2445/22, onde o seu artigo 2º e inclui os incisos VI e VII, no artigo
4º da Lei 2695/17. Vem trazer benefícios aos Munícipes de Tijucas, recebendo melhorias, nas
vias onde passa a adutora, e isenção de taxa de TPA. Por essas contrapartidas somos favorável
a propositura.
III. DO VOTO DO RELATOR
2
1Doc: 300/397
1Doc: 96/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de emenda a Lei Nº 2445/22 é
pela APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 19 de Agosto de 2022.
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Relator
 Presidente Secretaria Membro
( x ) De acordo ( ) De acordo ( x) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
 ( x ) ausente
3
1Doc: 301/397
1Doc: 97/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 30- 2.445/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 19/08/2022 às 10:54:59
segue a ata da reunião CEDH do dia 19/08/2022
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Anexos:
ATA_15_08_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 19/08/2022 10:55:15 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 19/08/2022 10:55:56 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1D7F-85DE-DEC4-795E
1Doc: 302/397
1Doc: 98/166
República Federativa do Brasil
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 COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Ata da reunião do dia 19/08/2022
Às dez horas do dia décimo nono do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos
Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CEDH), estando
presente os Vereadores Cláudio de Oliveira e Erivelto Leal dos Santos, e estando
ausente a Vereadora Nadir Olindina de Amorim, com o objetivo de discutir as
emendas acerca do Projeto de Lei: n 2445/2022 que´´Altera dispositivo da Lei nº 2695,
de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de
adutora de água bruta do Rio Tijucas.
O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou o Vereador Erivelton Leal dos
Santos para a relatoria do mesmo da PL nº 2445/2022. Colocando em discussão o
parecer, o Vereador Cláudio de Oliveira e o Vereador Erivelton Leal dos Santos
votaram a favor do mesmo tendo a ausência da Vereadora Nadir de Olindina Amorim.
Tijucas/SC, 19 de agosto de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
 Membro
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 303/397
1Doc: 99/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 31- 2.445/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 19/08/2022 às 10:56:52
segue o despacho do projeto 2445/2022
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 304/397
1Doc: 100/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 32- 2.445/2022
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA 
Data: 19/08/2022 às 10:57:57
O Presidente da comissão se auto designa relator do Projeto de Lei 2445/2022.
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 305/397
1Doc: 101/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 33- 2.445/2022
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 19/08/2022 às 10:59:02
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
ATA_projeto_2445_2022.docx
ATA_projeto_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 19/08/2022 10:59:27 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ezequiel de Amorim 22/08/2022 09:00:36 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 990D-5A53-D96B-A848
1Doc: 306/397
1Doc: 102/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza - Membro
ATA 2022
No dia dezenove de agosto de dois mil e vinte e dois, reuniram-se os membros da
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), os Vereadores Paulo Cesar
Pereira, Ezequiel de Amorim e Edson Souza, onde o Presidente o Vereador Paulo Cesar
Pereira se designou Relator do projeto 2445/2022, conforme o art. 61 do Regimento
Interno, todos com o objetivo de discutir acerca do Projeto de Lei de autoria do Poder
Executivo, e emenda modificativa e aditiva do Vereador Edson Souza, com a ementa
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão
administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas. 
Colocado em discussão o Parecer do Projeto de Lei 2445/2022, obtendo voto favorável
dos Vereadores Paulo Cesar Pereira, Ezequiel de Amorim e Vereador Edson Souza.
Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados outros Projetos à Comissão, e lavrada a
presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
 Câmara de Vereadores de Tijucas
 Sala de reuniões, 19 de Agosto de 2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( X )de acordo ( ) em desacordo ( X )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 103/166
1Doc: 307/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 34- 2.445/2022
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 19/08/2022 às 11:00:29
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
PARECER_2445_2022_CAMA.docx
PARECER_2445_2022_CAMA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 19/08/2022 11:00:44 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ezequiel de Amorim 22/08/2022 09:01:14 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CA41-8E95-D999-2AA2
1Doc: 308/397
1Doc: 104/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza – Membro
Referência: Projeto de Lei - Executivo - 2445/2022
Autor: Elói Mariano Rocha – Prefeito
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
Referência: Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 
Autor: Vereador Edson José Souza 
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER 
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 19 de Agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), o Vereador Paulo
Cesar Pereira, se designou como Relator do Projeto de Lei Nº 2445/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 105/166
1Doc: 309/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente no
dia 19/08/2022 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 59 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 59. A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente tem como
competência específica estudar e opinar sobre todas as
questões relativas a agricultura, pecuária, colonização,
imigração meio ambiente, participando ainda no planejamento
e na fiscalização da proteção ambiental.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal
Elói Mariano Rocha e dispõe sobre a Alteração do dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas, e emenda modificativa e aditiva de relatoria do Vereador
Edson Souza.
Em análise a Lei Orgânica Municipal, esta estabelece a competência do
Município para: 
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais,
à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no
âmbito de seu território: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
…
XI - aprovar o planejamento urbano, Plano Diretor e suas alterações e, em especial, o
planejamento e controle do parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo; 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 106/166
1Doc: 310/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XXI - saneamento urbano, higiene, sossego e salubridade pública;
No tocante ao assunto, destacam-se ainda os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município:
Art. 7º O município exerce conjuntamente com a União e o
Estado de Santa Catarina as seguintes competências:
…
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
Art. 159 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e
econômicas e agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente
saudável, transporte e lazer;
 Ainda de acordo com a Lei Federal 9433/97, que institui a política nacional de
recursos hídricos.
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
…
VI- A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Em relação ao aspecto constitucional, legal e regimental, além do conteúdo
gramatical, o texto está de acordo com as normas e regimentos padrões.
É o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 107/166
1Doc: 311/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando nenhuma afronta aos princípios
constitucionais e ambientais, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei Nº 2445/2022, e pela emenda apresentada.
Sala das Comissões, 19 de Agosto de 2022.
PAULO CESAR PEREIRA
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2445/2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( ) de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 108/166
1Doc: 312/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 35- 2.445/2022
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 19/08/2022 às 11:01:37
Segue despacho do Projeto de Lei 2445/2022
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 313/397
1Doc: 109/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 36- 2.445/2022
De: Paulo P. - GABPAULO
Para: GABPAULO - GABINETE PAULO 
Data: 22/08/2022 às 09:31:49
Segue parecer corrigido.
Anexos:
PARECER_2445_2022_CAMA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 22/08/2022 09:32:13 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 51C1-DED6-9B2B-7598
1Doc: 314/397
1Doc: 110/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza – Membro
Referência: Projeto de Lei - Executivo - 2445/2022
Autor: Elói Mariano Rocha – Prefeito
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
Referência: Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 
Autor: Vereador Edson José Souza 
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER 
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 19 de Agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), o Vereador Paulo
Cesar Pereira, se designou como Relator do Projeto de Lei Nº 2445/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 111/166
1Doc: 315/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente no
dia 19/08/2022 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 59 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 59. A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente tem como
competência específica estudar e opinar sobre todas as
questões relativas a agricultura, pecuária, colonização,
imigração meio ambiente, participando ainda no planejamento
e na fiscalização da proteção ambiental.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal
Elói Mariano Rocha e dispõe sobre a Alteração do dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas, e emenda modificativa e aditiva de relatoria do Vereador
Edson Souza.
Em análise a Lei Orgânica Municipal, esta estabelece a competência do
Município para: 
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais,
à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no
âmbito de seu território: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
…
XI - aprovar o planejamento urbano, Plano Diretor e suas alterações e, em especial, o
planejamento e controle do parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo; 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 112/166
1Doc: 316/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XXI - saneamento urbano, higiene, sossego e salubridade pública;
No tocante ao assunto, destacam-se ainda os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município:
Art. 7º O município exerce conjuntamente com a União e o
Estado de Santa Catarina as seguintes competências:
…
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
Art. 159 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e
econômicas e agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente
saudável, transporte e lazer;
 Ainda de acordo com a Lei Federal 9433/97, que institui a política nacional de
recursos hídricos.
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos:
…
VI- A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do
Poder Público, dos usuários e das comunidades.
Em relação ao aspecto constitucional, legal e regimental, além do conteúdo
gramatical, o texto está de acordo com as normas e regimentos padrões.
É o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 113/166
1Doc: 317/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando nenhuma afronta aos princípios
constitucionais e ambientais, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei Nº 2445/2022, e pela emenda apresentada.
Sala das Comissões, 19 de Agosto de 2022.
PAULO CESAR PEREIRA
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2445/2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( X ) de acordo ( ) em desacordo ( X )de acordo ( ) em 
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 114/166
1Doc: 318/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 37- 2.445/2022
De: Luiz S. - GAB.EDSON
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência - A/C Gerusa M.
Data: 22/08/2022 às 11:56:58
_
Luiz Antonio da Silva
Assessor
EMENDA MODIFICATIVA
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no inciso
V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos 100 e 103 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC, vem apresentar a
seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022.
Modifica-se o inciso V do art. 4º passando a constar o seguinte:
V- Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de
Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem hidráulica do sistema
de abastecimento de água, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data da publicação da lei;
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de Bombinhas/SC e
para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a contínua contribuição do
município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de vida para a
população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população, que é
considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e sobrevivência das
pessoas.
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC vem
fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio Tijucas, em
toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade da água que é captada para
abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da Rede
Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e atualmente,70%
(setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC estão contempladas com
1Doc: 319/397
1Doc: 115/166
a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos dos impostos pagos
pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos os
cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são responsaveis pelo
pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol freático e do Rio
Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os objetivos de
desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela Administração
Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 22 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
Anexos:
Emenda_Projeto_2445.odt
Emenda_Projeto_2445.pdf
1Doc: 320/397
1Doc: 116/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
EMENDA MODIFICATIVA 
AO PROJETO DE LEI NÚMERO 2445/2022
O Vereador que abaixo subscreve, no uso de suas prerrogativas legais estabelecidas no
inciso V, artigo 41, da Lei Orgânica do Municipio de Tijucas e fundamentado nos artigos
100 e 103 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas – SC,
vem apresentar a seguinte Emenda ao Projeto de Lei número 2445/2022. 
Modifica-se o inciso V do art. 4º passando a constar o seguinte:
V- Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto 
de Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem hidráulica do
sistema de abastecimento de água, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data da 
publicação da lei;
JUSTIFICATIVA:
Conforme já é do conhecimento de todos, a Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas 
aprovou, e o Prefeito sancionou, a Lei nº 2.695, de 7 de dezembro de 2017.
Assim, diante dessa parceria que foi por demais benéfica para o Município de 
Bombinhas/SC e para a empresa Águas de Bombinhas Saneamento SPE Ltda, e a 
contínua contribuição do município de Tijucas S/C para proporcionar melhor qualidade de 
vida para a população Bombinense, sanando um dos problemas prioritários da população,
que é considerado uma necessidade humana básica e importante para a vida e 
sobrevivência das pessoas.
Temos a certeza que essa parceria ainda perdurará por décadas, com o abastecimento 
de água abundante para os munícipes de Bombinhas/SC, pois o município de Tijucas/SC 
vem fazendo sua parte para a preservação, proteção, revitalização e despoluição do Rio 
1Doc: 117/166
1Doc: 321/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Tijucas, em toda a sua extensão , melhorando, consideravelmente, a qualidade 
da água que é captada para abastecer o município de Bombinhas/SC.
Cabe destacar que foram investidos vultosos recursos financeiros na implantação da 
Rede Coletora do Esgoto Sanitário Municipal de Tijucas/SC, por meio do SAMAE, e 
atualmente,70% (setenta por cento) das ruas e residências do Município de Tijucas/SC 
estão contempladas com a rede de esgoto, cujos os investimentos foram e são oriundos 
dos impostos pagos pelos munícipes de Tijucas/SC.
Que essa Emenda apresentada de interesse público tem como objetivo comtemplar todos
os cidadãos da nossa querida Tijucas, haja vista que esses contribuintes são 
responsaveis pelo pagamento das tarifas de esgoto que auxiliam na despoluição do lençol
freático e do Rio Tijucas, e que, também, contribuem para a implementação de todos os 
objetivos de desenvolvimento sustentável, praticados e aplicados nessas causas, pela 
Administração Municipal de Tijucas/SC.
Tijucas (SC), 22 de agosto de 2022.
Edson José Souza
Vereador
1Doc: 118/166
1Doc: 322/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 38- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 23/08/2022 às 08:54:43
Segue nova emenda para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 323/397
1Doc: 119/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 39- 2.445/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABNAD - GABINETE NADIR 
Data: 29/08/2022 às 11:12:37
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_EMENDA_2_PL_2_445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE29/08/2022 11:13:10 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D962-D886-8881-9DDD
1Doc: 324/397
1Doc: 120/166
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 046/2022
Ref.: Emenda Modificativa ao Projeto de Lei 2.445/2022.
Assunto: Modifica o inciso V do art. 4º do Projeto de Lei nº 2445/2022.
Autoria: Vereador Edson José Souza
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Emenda Modificativa do Projeto de Lei 2.445/2022, que
tem por objetivo alterar o caput do artigo 2º e incluir os incisos V e VI no
referido projeto de Lei, o qual dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 2695, de 7
de dezembro de 2017.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
O Regimento Interno da Câmara prevê em seu art. 100 a
possibilidade da apresentação de emendas aos Projetos de Lei, desde que
observadas as regras de competência.
Observa-se que a referida emenda não se encontra dentro da
técnica legislativa, visto que não possui numeração, e não determina a
modificação art. 2º do Projeto de Lei 2.445/2022, assim, esta Assessoria
Jurídica sugere a seguinte redação:
EMENDA Nº AO PROJETO DE LEI Nº 2.445/2022
Dê-se a seguinte redação ao inciso V do caput do art. 4º
proposto pelo art. 2º do Projeto de Lei nº 2.445/2022 para a Lei
nº 2.695, de 07 de dezembro de 2017:
“Art. 2º - [...]
‘Art. 4º - [...]
V - Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo
Municipal de Água e Esgoto de Tijucas o cadastro de redes
(AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem hidráulica do
1
1Doc: 121/166
1Doc: 325/397
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
sistema de abastecimento de água, no prazo de 12 (doze)
meses a partir da data da publicação da lei;”.
Em relação ao mérito, cabe aos nobres Vereadores, no uso da
função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se, para
tanto, as formalidades legais e regimentais. 
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta assessoria jurídica se manifesta em
parecer remissivo pelos fundamentos já estampados no parecer 031/2022 que
versa sobre o projeto de lei 2.445/2022, e assim OPINA pela admissibilidade do
emenda proposta e pela legalidade da tramitação, em atendimento aos
preceitos regimentais do processo legislativo, obtemperando que cabe aos
nobres vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da
aprovação do PL nº 2.445/2022 e emenda, respeitando-se, para tanto, as
formalidades legais e regimentais.
É o parecer.
A proposta deverá ser submetida ao crivo das Comissões de
Constituição e Justiça, e Finanças (art. 56), Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art.
58) e Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (art. 59).
Tijucas/SC, 24 de agosto de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
Procurador-Geral
OAB/SC 21.771
2
1Doc: 122/166
1Doc: 326/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 40- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 29/08/2022 às 11:30:00
A proposta deverá ser submetida ao crivo das Comissões de Constituição e Justiça, e Finanças (art. 56),
Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art.
58) e Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (art. 59).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 29/08/2022 11:30:23 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 327/397
1Doc: 123/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 41- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 01/09/2022 às 09:32:07
SEGUE O PARECER DO RELATOR
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_2emenda_de_lei_2445_2022.docx
parecer_ccj_2emenda_de_lei_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 01/09/2022 09:32:52 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 01/09/2022 11:38:33 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1808-BBF0-8A7B-F67F
1Doc: 328/397
1Doc: 124/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 
Autor: Vereador Edson José Souza 
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 30 de agosto de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator da Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 125/166
1Doc: 329/397
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 126/166
1Doc: 330/397
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 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
 Esta comissão se manifesta em parecer remissivo pelos fundamentos já estampados
no parecer 031/2022 que versa sobre o projeto de lei 2.445/2002, e assim OPINA pela
admissibilidade do emenda proposta e pela legalidade da tramitação, em atendimento
aos preceitos regimentais do processo legislativo, no uso da função legislativa, verificar
a viabilidade da aprovação do PL nº 2.445/2022 e emenda, respeitando-se, para tanto,
as formalidades legais e regimentais e orientado pelo jurídico a adaptar o texto a
emenda ser alterada o mérito da propositora. 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
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1Doc: 331/397
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade da
Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022.
Sala das comissões, 30 de Agosto de 2022
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 128/166
1Doc: 332/397
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO da Emenda Modificativa e Aditiva ao
Projeto de Lei 2.445/2022 .
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE 
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
Sala das comissões, 18 de Agosto de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 129/166
1Doc: 333/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 42- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 01/09/2022 às 09:45:47
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_30_08_22.doc
ata_reuniao_ccj_30_08_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 01/09/2022 09:46:01 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 01/09/2022 11:37:24 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B744-1E10-52C0-5B41
1Doc: 334/397
1Doc: 130/166
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Ata-2022
Às dez horas do dia trinta do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
(AUSENTE), CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR
CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes,
primeiramente a Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022. de
autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “Altera dispositivo da Lei nº
2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para
passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas. O Presidente da Comissão, sendo
relator da emenda, colocou em discussão o Parecer a Emenda Modificativa e
Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 obtendo aprovação favorável, por
unanimidade . Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto
de Lei n. 2444/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Autoriza o
Município de Tijucas a conceder subvenção social à Colônia de
Pescadores de Tijucas Z 25 na forma que especifica”
. O Presidente da
Comissão, dese guinou o Vereador Écio Hélio de Melo relator do projeto de lei.
Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o
parecer ao Projeto de Lei n. 030/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa:
“DENOMINA DE “SATURNINO PEDRO VICENTE” O NOME DA RUA NA
ITINGA.”
. O Presidente da Comissão, dese guinou o Vereador Écio Hélio de Melo
relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 131/166
1Doc: 335/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 132/166
1Doc: 336/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 43- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 01/09/2022 às 09:46:47
segue o projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 337/397
1Doc: 133/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 44- 2.445/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 01/09/2022 às 10:28:18
Segue o projeto para Vereadora Nadir de Amorim para relatoria do mesmo. 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 01/09/2022 10:28:31 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Nadir Olindina Amorim 08/09/2022 10:35:02 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2314-11B4-932C-277B
1Doc: 338/397
1Doc: 134/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 45- 2.445/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 01/09/2022 às 10:31:27
Segue convocação para reunião da CEDH dia 05/09/2022 as 09:30. 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
convocacao_reiniao_CEDH_05_09_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 01/09/2022 10:31:38 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Erivelto Leal Dos Santos 01/09/2022 12:22:48 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 08/09/2022 10:37:57 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2BED-77B4-B8E7-268C
1Doc: 339/397
1Doc: 135/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando :CEDH
Tijucas/SC, 01 de Setembro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura,
Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio –
CEDH, convoca os membros para participar da reunião, no dia 05 de setembro de 2022,
no horário das 09:30hrs. A reunião será realizada de forma presencial para deliberação
dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
 Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 136/166
1Doc: 340/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 46- 2.445/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA 
Data: 02/09/2022 às 08:52:09
Segue convocação para reunião da CFOFF dia 05/09/2022 as 10:00 horas.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_2_.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 02/09/2022 08:52:30 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 05/09/2022 08:28:37 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D401-1968-1393-5B3A
1Doc: 341/397
1Doc: 137/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular nº. /2022/CFOFF Tijucas/SC, 01/09/2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 05 de Setembro de
2022, no horário das 10:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Maurício Poli
VEREADOR
Ezequiel de Amorim
VEREADOR
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 138/166
1Doc: 342/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 47- 2.445/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 02/09/2022 às 08:54:09
Segue o projeto para o Vereador Maurício Poli para relatoria do mesmo. 
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 02/09/2022 08:54:33 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 02/09/2022 10:02:31 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 05/09/2022 08:28:08 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 26D6-5E1E-84B2-9199
1Doc: 343/397
1Doc: 139/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 48- 2.445/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 05/09/2022 às 10:48:28
Segue o Parecer e a Ata da reunião da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_05_09_2022.pdf
PARECER_2445_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 05/09/2022 10:49:18 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 05/09/2022 16:00:39 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 05/09/2022 19:17:05 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 455E-1783-31C4-87AF
1Doc: 344/397
1Doc: 140/166
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Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata - 05/09/2022
Às dez horas do dia cinco de setembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli (ausente),
presidida pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de
discutir acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei
Complementar n. 093/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte
ementa: “Cria cargo e inclui vagas no quadro dos cargos efetivos
permanentes da Secretaria Municipal de Saúde, alterando os anexos I, II e
XII da Lei Complementar nº 3/2010”. O Presidente da Comissão designou a
função de Relator ao Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei n. 093/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos
Membros da Comissão presentes. Na sequência, foi colocado em discussão o
Projeto de Lei n. 2444/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte
ementa: “Autoriza o Município de Tijucas a conceder subvenção social à
Colônia de Pescadores de Tijucas Z 25 na forma que especifica”. O
Presidente da Comissão designou a função de Relator ao Vereador Ezequiel
de Amorim, colocou em discussão o Parecer do Projeto de Lei n. 2444/2022,
sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da Comissão presentes. Em
seguida foi colocado em discussão o Projeto de Lei n. 2445/2022, de autoria do
Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera dispositivo da Lei nº 2695,
de 07 de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para
passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas”. O Presidente da
Comissão designou a função de Relator ao Vereador Ezequiel de Amorim,
colocou em discussão o Parecer do Projeto de Lei n. 2445/2022, sendo
aprovado por unanimidade pelos Membros da Comissão presentes. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os
presentes.
Tijucas/SC, 05/09/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
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1Doc: 345/397
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2445/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 05 de Setembro de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2445/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
I – RELATÓRIO
A nova emenda ao Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57
do Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
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I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de
desenvolvimento urbano nas áreas de habitação e saneamento
básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum
correspondente;
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
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II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação da
nova emenda ao Projeto de Lei 2445/2022, com sua devida emenda criada pela CCJ,
que indica aonde será aplicado a Operação de Crédito estabelecida por esta Lei.
Sala das Comissões, 05 de Setembro de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2445/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2445/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
( ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
( )de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 144/166
1Doc: 348/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 49- 2.445/2022
De: Nadir A. - GABNAD
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 05/09/2022 às 10:49:32
Segue Ata e Parecer de aprovação.
_
Nadir Olindina Amorim
Vereadora
Anexos:
ATA_2022_CEDH.doc
ATA_2022_CEDH.pdf
img20220905_10411895.pdf
img20220905_10430332.pdf
img20220905_10445102.pdf
1Doc: 349/397
1Doc: 145/166
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COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS
HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E
COMÉRCIO.
Ata de Reunião do dia 05/09/2022
Às nove horas e trinta minutos do quinto dia do mês de setembro do ano de dois mil e
vinte e dois, reuniram-se, os Membros da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (CDEH), os
Vereadores Cláudio de Oliveira, Nadir de Amorim, Erivelto Leal dos Santos, tendo
como Presidente o Vereador Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca do Projeto de Lei Nº 2445/2022, DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO
COM A SEGUINTE EMENTA: “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 2695, DE 07 DE
DEZEMBRO DE 2017, QUE AUTORIZA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA
PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA BRUTA DO RIO TIJUCAS. 
O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira designou-se como Relatora do projeto
em comento a Vereadora Nadir Amorim. Colocado em discussão o Parecer do Projeto
de Lei 2445/2022, obtendo aprovação de todos os membros da Comissão. Nada mais
havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de
data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que,
lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
NADIR OLINDINA AMORIM
Membro
ERIVELTO LEAL DOS SNTOS
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
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1Doc: 350/397
1Doc: 147/166
1Doc: 351/397
1Doc: 148/166
1Doc: 352/397
1Doc: 149/166
1Doc: 353/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 50- 2.445/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 06/09/2022 às 10:45:09
Memorando de Convocação.
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
MEMORANDO_REUNIAO_08_09_2022_CAMA.docx
MEMORANDO_REUNIAO_08_09_2022_CAMA.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 06/09/2022 10:45:30 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8DC9-E1E6-556A-607D
1Doc: 354/397
1Doc: 150/166
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Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Tijucas/SC, 06 de Setembro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente- CAMA 
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Paulo Cesar Pereira, Presidente da Comissão de Agricultura e Meio
Ambiente (CAMA), convoca os membros para participar da reunião no dia 08 de
Setembro de 2022, no horário das 10h. A reunião será realizada de forma presencial
para deliberação dos projetos pendentes.
Atenciosamente,
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente - CAMA
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 151/166
1Doc: 355/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 51- 2.445/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 06/09/2022 às 10:51:49
O Presidente da comissão designa o Vereador Ezequiel de Amorim, relator da emenda ao Projeto de Lei 2445/2022.
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 356/397
1Doc: 152/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 52- 2.445/2022
De: Ezequiel A. - GABEZEQ
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 12/09/2022 às 09:03:29
Segue o Parecer aprovado.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
PARECER_2445_2022_CAMA_EMENDA_2.docx
PARECER_2445_2022_CAMA_EMENDA_2.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/09/2022 09:07:39 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Paulo Cesar Pereira 12/09/2022 09:28:22 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D5C7-D342-A74E-A022
1Doc: 357/397
1Doc: 153/166
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza – Membro
Referência: Projeto de Lei - Executivo - 2445/2022
Autor: Elói Mariano Rocha – Prefeito
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
Referência: 2ª Emenda Modificativa e Aditiva ao Projeto de Lei 2.445/2022 
Autor: Vereador Edson José Souza 
Ementa: Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas.
PARECER 
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 06 de Setembro de 2022, o
Presidente da Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), o Vereador Paulo
Cesar Pereira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto de
Lei Nº 2445/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 154/166
1Doc: 358/397
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Agricultura e Meio Ambiente no
dia 05/09/2022 para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 59 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 59. A Comissão de Agricultura e Meio Ambiente tem como
competência específica estudar e opinar sobre todas as
questões relativas a agricultura, pecuária, colonização,
imigração meio ambiente, participando ainda no planejamento
e na fiscalização da proteção ambiental.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa do Prefeito Municipal
Elói Mariano Rocha e dispõe sobre a Alteração do dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas, e analisamos agora a 2ª emenda modificativa e aditiva de
relatoria do Vereador Edson Souza.
Em análise a Lei Orgânica Municipal, esta estabelece a competência do
Município para: 
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do
Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à
educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais,
à segurança, à proteção à maternidade, à infância, à
assistência aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao
meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no
âmbito de seu território: (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 1/2011)
…
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 155/166
1Doc: 359/397
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COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
XI - aprovar o planejamento urbano, Plano Diretor e suas alterações e, em especial, o
planejamento e controle do parcelamento, edificação, uso e ocupação do solo; 
XX - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas áreas de
habitação e saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação
federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;
XXI - saneamento urbano, higiene, sossego e salubridade pública;
No tocante ao assunto, destacam-se ainda os seguintes artigos da Lei Orgânica
do Município:
Art. 7º O município exerce conjuntamente com a União e o
Estado de Santa Catarina as seguintes competências:
…
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 
Art. 159 A saúde é direito de todos os munícipes e dever do
Poder Público, assegurado mediante políticas sociais e
econômicas e agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
§ 1º O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:
I - trabalho digno, educação, alimentação, saneamento, moradia, meio ambiente
saudável, transporte e lazer;
 Ainda de acordo com a Lei Federal 9433/97, que institui a política nacional de
recursos hídricos.
Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos
seguintes fundamentos: 
…
VI- A gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades. 
Em relação ao aspecto constitucional, legal e regimental, além do conteúdo
gramatical, o texto está de acordo com as normas e regimentos padrões.
É o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 156/166
1Doc: 360/397
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Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando nenhuma afronta aos princípios
constitucionais e ambientais, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei Nº 2445/2022, e pela 2ª emenda apresentada.
Sala das Comissões, 08 de Setembro de 2022.
EZEQUIEL DE AMORIM
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2445/2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( ) de acordo ( ) em desacordo ( )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 157/166
1Doc: 361/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 53- 2.445/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: CAMA - COMISSÃO AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE 
Data: 12/09/2022 às 09:07:46
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
Anexos:
ATA_emenda_projeto_2445_2022.docx
ATA_emenda_projeto_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Paulo Cesar Pereira 12/09/2022 09:08:00 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ezequiel de Amorim 12/09/2022 09:09:17 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: A29E-23AC-2BA6-C174
1Doc: 362/397
1Doc: 158/166
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE AGRICULTURA E MEIO
AMBIENTE
Paulo Cesar Pereira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Edson Souza - Membro
ATA 2022
No dia oito de setembro de dois mil e vinte e dois, reuniram-se os membros da
Comissão de Agricultura e Meio Ambiente (CAMA), os Vereadores Paulo Cesar
Pereira, Ezequiel de Amorim e Edson Souza, onde o Presidente o Vereador Paulo Cesar
Pereira designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator da emenda ao Projeto
de Lei 2445/2022, conforme o art. 61 do Regimento Interno, todos com o objetivo de
discutir acerca da emenda ao Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo, com a
ementa Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas. 
Colocado em discussão o Parecer da emenda do Projeto de Lei 2445/2022, obtendo voto
favorável dos Vereadores Paulo Cesar Pereira, Ezequiel de Amorim e Vereador Edson
Souza. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados outros Projetos à Comissão, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes. 
 Sala de reuniões, 08 de Setembro de 2022
PAULO CESAR PEREIRA
Presidente 
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM EDSON SOUZA
 Membro Membro
( X )de acordo ( ) em desacordo ( X )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 159/166
1Doc: 363/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 54- 2.445/2022
De: Paulo P. - CAMA
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 12/09/2022 às 09:29:09
_
Paulo Cesar Pereira
VEREADOR
1Doc: 364/397
1Doc: 160/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 55- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 13/09/2022 às 11:49:39
SEGUE PROJETO E EMENDAS APROVADOS NA SESSÃO DE 12/09/2022.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 13/09/2022 11:50:23 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 1C32-0AB4-DC53-82F2
1Doc: 365/397
1Doc: 161/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 56- 2.445/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 14/09/2022 às 08:54:06
Setores (CC):
GABPRES, CCJ
Encaminho para Redação Final!
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
1Doc: 366/397
1Doc: 162/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 57- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/09/2022 às 10:09:43
SEGUE REDAçãO FINAL DO PROJETO
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
projeto_de_lei_2445_2022_REDACAO_FINAL.doc
projeto_de_lei_2445_2022_REDACAO_FINAL.pdf
1Doc: 367/397
1Doc: 163/166
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
PROJETO DE LEI Nº 2445/2022
Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão
administrativa para passagem de adutora de
água bruta do Rio Tijucas.
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º Altera a redação dos incisos II e III do artigo 3º da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que passam a vigorarem com a seguinte redação: 
Art. 3º (...) 
(...)
II – Rua Nova Trento, em 1.939 (um mil novecentos e trinta e nove) metros de
sua extensão, compreendendo o trecho entre a ponte da Rodovia SC-410 e
inicio da Avenida Emília Ramos;
III – Avenida Emília Ramos (perimetral Quatro) em 540 (quinhentos e
quarenta) metros de sua extensão, iniciando na estrada Geral da Terra Nova
seguindo no sentido leste.
 Art. 2º Altera o caput e incluem os incisos IV e V no artigo 4º da Lei nº 2695,
de 07 de dezembro de 2017, com a seguinte redação: 
Art. 4º A título de contraprestação onerosa a empresa prestadora dos
serviços de abastecimento de água do Município de Bombinhas/SC realizará
as seguintes obras e serviços: 
(...)
IV – Solicitar em conjunto com o Município de Tijucas aumento da outorga
de água bruta para o Município de Tijucas, sem comprometer a outorga da
água do Município de Bombinhas;
V – elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de
Água e Esgoto de Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo
de modelagem hidráulica do sistema de abastecimento de água.
 Art. 3º Inclui o paragrafo único no artigo 7º da Lei nº 2695, de 07 de dezembro
de 2017, com a seguinte redação: 
Art. 7º (...) 
1
1Doc: 164/166
1Doc: 368/397
MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Bu chelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete@tijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
Paragrafo único. Qualquer alteração realizada nesta Lei provocará
obrigatoriamente alteração do termo de compromisso previsto no
caput deste artigo, através de Termo Aditivo, na mesma condição
prevista na lei modificativa. 
 Art. 4º A título de contraprestação onerosa o município de Bombinhas
isentará de cobrança da taxa de preservação Ambiental os veículos licenciados no
município de Tijucas, e a empresa prestadora dos serviços de abastecimento de
água do Município de Bombinhas/SC realizara as seguintes obras:
lV- Solicitar em conjunto com o Município de Tijucas aumento da outorga de águas
bruta para o Município de Tijucas, sem comprometer a outorga da água do Município
de Bombinhas; 
V- Elaborar em conjunto com o SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e
Esgoto de Tijucas o cadastro de redes (AUTOCAD/QGIS) e o estudo de modelagem
hidráulica do sistema de abastecimento de água, no prazo de 12 (doze) meses a
partir da data da publicação da lei; 
VI- Recuperação asfáltica de um trecho da avenida Emília Ramos-P4, que se
encontra danificado, urbanização do canteiro central da P4, construção de calçadas
em ambos os lados por toda a extensão e a implantação de ciclofaixa em ambas
vias públicas; 
Vll- Recuperação asfáltica de um trecho da Estrada Geral do Porto da Itinga, que se
encontra danificado, construção de calçadas em ambos os lados e a colocação de
meios-fios na borda da via pública em ambos os lados. 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
 
Tijucas (SC), 19 de SETEMBRO de 2022.
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
2
1Doc: 165/166
1Doc: 369/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 58- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 26/09/2022 às 10:23:20
Segue projeto com nova redação
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 370/397
1Doc: 166/166
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 60- 2.445/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 14/10/2022 às 09:10:57
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Ofício GP-343/2022
 Tijucas (SC), 10 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta.
 Senhor Presidente,
 Assunto: VETO DO PROJETO DE LEI Nº 2445/2022.
 Servimo-nos do presente para, na forma do caput do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tijucas, comunicar que
vetamos na integra o projeto de lei nº 2445/2022, que Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas, e suas respectivas emendas, para tanto, segue
anexo mensagem de veto nº 003/2022, que demonstra os motivos do veto, para a devida análise e apreciação. 
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município 
Protocolo VETO - EXECUTIVO - 044/2022 - VETO - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
CARTA_ADB_SC_JUR_CAR_2022_000002_Prefeitura_de_Tijucas_c_c_Bombinhas_Inicio_obras_readequacao_AAB_2_.pdf
MENSAGEM_DE_VETO_TOTAL_AO_PL_N_2445_2022.pdf
1Doc: 371/397
Página 1 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
Bombinhas/SC, 21 de setembro de 2022. 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002
Ao Exmo. Sr. Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município de Tijucas 
c/c 
Ao Exmo. Sr. Paulo Henrique Dalago Muller 
Prefeito do Município de Bombinhas 
E, Ao Ilmo. Sr. Luiz Rogério da Silva 
Presidente SAMAE Tijucas 
Ref.: Traçado adutora de água bruta que abastece o Município de Bombinhas 
- Termo de Compromisso de Autorização de Passagem com Encargos 
- Contrato n. 004/PMT/2018 
- Projeto de Lei nº 2445/2022 
Prezado Senhor, 
A ÁGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A. (“Concessionária” ou “Águas 
de Bombinhas”), responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário no Município de Bombinhas/SC vem, respeitosamente, informar o 
quanto segue. 
A Águas de Bombinhas foi autorizada pelo Município de Tijucas, mediante a 
execução de contrapartidas, por meio da Lei Municipal n. 2.695/2017 e pelo Termo de 
Compromisso datado de 23 de fevereiro de 2018, sob anuência do Município de 
Bombinhas, a promover a implantação de uma adutora de água bruta em trecho 
específico no Município de Tijucas de forma a atender o abastecimento público do 
Município de Bombinhas. 
As obras foram devidamente executadas em 2018, assim como as contrapartidas 
assumidas. Embora a adutora esteja em plena operação, em virtude de fato 
extraordinário ocorrido no mês de janeiro de 2022, a concessionaria identificou a 
necessidade de ajustes em trecho de aproximadamente 1,7km, para possibilitar a sua 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 372/397
Página 2 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
adequada operação, que consistia na passagem por outro trecho diverso daquele
anteriormente ajustado. 
Para dar cabo a referida obra, foram realizadas tratativas entre a concessionaria 
e o Município de Tijucas, as quais foram intermediadas pelo Ilmo. presidente do SAMAE 
e chegaram a bom termo. 
A Concessionária, havia se comprometido com contrapartidas, quais sejam: 1.
executar robusto estudo técnico para subsidiar a Prefeitura de Tijucas no pedido de 
ampliação da outorga de captação do Município, de forma a dar o conforto técnico 
necessário para a Secretária de Desenvolvimento Sustentável (SDS) autorizar a outorga e 
2. execução de modelagem hidráulica que representa o levantamento do cadastro de 
toda a infraestrutura, desde estações de tratamento de água, reservatórios, sistema de 
hidrometração, captação, redes de distribuição, estudo que facilita o planejamento de 
saneamento local, atualmente inexistente no Município e reputada de extrema 
importância para desenvolvimento e operação do sistema de abastecimento de água do 
Município. 
A avença acima originou o projeto de lei nº 2445/2022, de autoria do Poder 
Executivo de Tijucas, que foi levado à discussão na sessão ordinária de 15 de agosto, na 
Câmara Municipal, em regime de urgência. Na ocasião foi apresentada uma proposta de 
emenda, solicitando que, além do estudo técnico, a concessionária Águas de Bombinhas 
também realizasse como contrapartida: 1. reparos no trecho de pavimentação asfáltica 
compreendido entre a ponte da Itinga, 2. calçamento da localidade do Porto do Itinga e 
do final da Avenida Emília Ramos (P4), 3. o acabamento de obras, como implantação de 
calçadas, canteiro central (no caso da P4) e ciclofaixas e 4. a isenção do pagamento da 
Taxa de Preservação Ambiental - TPA por veículos emplacados no município de Tijucas, 
pelo Município de Bombinhas. 
Neste contexto, mostrando-se a emenda apresentada inadequada, a 
Concessionária protocolou Carta n. ADB-JUR-CAR-2022/0000069 a fim de demonstrar que
os pedidos ultrapassam a esfera de competência da Concessionária e se mostram
desarrazoados. 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 373/397
Página 3 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
Portanto, com a proximidade da temporada de verão 2022/2023 e tratando-se de 
uma obra de extrema importância para a regular operação do sistema de água, a 
Concessionária não seguirá com o projeto na via pública, optando por outra alternativa 
técnica, que consistiu na elaboração de novo projeto para manutenção do mesmo 
traçado, porém com a substituição do material utilizado no projeto originário por um mais 
resistente. 
A Concessionária informa, ainda, que iniciará em 22/09/2022 as obras de reforço 
de rede com material mais resistente ao inicialmente implantado na mesma faixa de 
domínio autorizada anteriormente por meio do Termo de Compromisso e Lei Municipal 
n. 2.695/2017. 
Por fim, a Concessionária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos 
complementares e aproveita a oportunidade para renovar seus votos de estima e
consideração. 
Atenciosamente, 
____________________________________________________ 
Águas de Bombinhas Saneamento SPE SA 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 374/397
1Doc: 375/397
1Doc: 376/397
1Doc: 377/397
 Protocolo VETO - EXECUTIVO - 044/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 13/10/2022 às 09:43:44
Setores (CC):
SEC
Ofício GP-343/2022
 Tijucas (SC), 10 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta.
 Senhor Presidente,
 Assunto: VETO DO PROJETO DE LEI Nº 2445/2022.
 Servimo-nos do presente para, na forma do caput do art. 65 da Lei Orgânica do Município de Tijucas, comunicar que
vetamos na integra o projeto de lei nº 2445/2022, que Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de dezembro de 2017, que autoriza
servidão administrativa para passagem de adutora de água bruta do Rio Tijucas, e suas respectivas emendas, para tanto, segue
anexo mensagem de veto nº 003/2022, que demonstra os motivos do veto, para a devida análise e apreciação. 
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município 
Anexos:
CARTA_ADB_SC_JUR_CAR_2022_000002_Prefeitura_de_Tijucas_c_c_Bombinhas_Inicio_obras_readequacao_AAB_2_.pdf
CCF_20221013_092833.pdf
1Doc: 378/397
Página 1 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
Bombinhas/SC, 21 de setembro de 2022. 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002
Ao Exmo. Sr. Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município de Tijucas 
c/c 
Ao Exmo. Sr. Paulo Henrique Dalago Muller 
Prefeito do Município de Bombinhas 
E, Ao Ilmo. Sr. Luiz Rogério da Silva 
Presidente SAMAE Tijucas 
Ref.: Traçado adutora de água bruta que abastece o Município de Bombinhas 
- Termo de Compromisso de Autorização de Passagem com Encargos 
- Contrato n. 004/PMT/2018 
- Projeto de Lei nº 2445/2022 
Prezado Senhor, 
A ÁGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A. (“Concessionária” ou “Águas 
de Bombinhas”), responsável pela prestação dos serviços de abastecimento de água e 
esgotamento sanitário no Município de Bombinhas/SC vem, respeitosamente, informar o 
quanto segue. 
A Águas de Bombinhas foi autorizada pelo Município de Tijucas, mediante a 
execução de contrapartidas, por meio da Lei Municipal n. 2.695/2017 e pelo Termo de 
Compromisso datado de 23 de fevereiro de 2018, sob anuência do Município de 
Bombinhas, a promover a implantação de uma adutora de água bruta em trecho 
específico no Município de Tijucas de forma a atender o abastecimento público do 
Município de Bombinhas. 
As obras foram devidamente executadas em 2018, assim como as contrapartidas 
assumidas. Embora a adutora esteja em plena operação, em virtude de fato 
extraordinário ocorrido no mês de janeiro de 2022, a concessionaria identificou a 
necessidade de ajustes em trecho de aproximadamente 1,7km, para possibilitar a sua 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 379/397
Página 2 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
adequada operação, que consistia na passagem por outro trecho diverso daquele
anteriormente ajustado. 
Para dar cabo a referida obra, foram realizadas tratativas entre a concessionaria 
e o Município de Tijucas, as quais foram intermediadas pelo Ilmo. presidente do SAMAE 
e chegaram a bom termo. 
A Concessionária, havia se comprometido com contrapartidas, quais sejam: 1.
executar robusto estudo técnico para subsidiar a Prefeitura de Tijucas no pedido de 
ampliação da outorga de captação do Município, de forma a dar o conforto técnico 
necessário para a Secretária de Desenvolvimento Sustentável (SDS) autorizar a outorga e 
2. execução de modelagem hidráulica que representa o levantamento do cadastro de 
toda a infraestrutura, desde estações de tratamento de água, reservatórios, sistema de 
hidrometração, captação, redes de distribuição, estudo que facilita o planejamento de 
saneamento local, atualmente inexistente no Município e reputada de extrema 
importância para desenvolvimento e operação do sistema de abastecimento de água do 
Município. 
A avença acima originou o projeto de lei nº 2445/2022, de autoria do Poder 
Executivo de Tijucas, que foi levado à discussão na sessão ordinária de 15 de agosto, na 
Câmara Municipal, em regime de urgência. Na ocasião foi apresentada uma proposta de 
emenda, solicitando que, além do estudo técnico, a concessionária Águas de Bombinhas 
também realizasse como contrapartida: 1. reparos no trecho de pavimentação asfáltica 
compreendido entre a ponte da Itinga, 2. calçamento da localidade do Porto do Itinga e 
do final da Avenida Emília Ramos (P4), 3. o acabamento de obras, como implantação de 
calçadas, canteiro central (no caso da P4) e ciclofaixas e 4. a isenção do pagamento da 
Taxa de Preservação Ambiental - TPA por veículos emplacados no município de Tijucas, 
pelo Município de Bombinhas. 
Neste contexto, mostrando-se a emenda apresentada inadequada, a 
Concessionária protocolou Carta n. ADB-JUR-CAR-2022/0000069 a fim de demonstrar que
os pedidos ultrapassam a esfera de competência da Concessionária e se mostram
desarrazoados. 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 380/397
Página 3 de 3 
Avenida Falcão, nº 844 – Bombas, Bombinhas – SC, 88215-000 
Carta n. ADB.SC.JUR.CAR.2022/000002 
Portanto, com a proximidade da temporada de verão 2022/2023 e tratando-se de 
uma obra de extrema importância para a regular operação do sistema de água, a 
Concessionária não seguirá com o projeto na via pública, optando por outra alternativa 
técnica, que consistiu na elaboração de novo projeto para manutenção do mesmo 
traçado, porém com a substituição do material utilizado no projeto originário por um mais 
resistente. 
A Concessionária informa, ainda, que iniciará em 22/09/2022 as obras de reforço 
de rede com material mais resistente ao inicialmente implantado na mesma faixa de 
domínio autorizada anteriormente por meio do Termo de Compromisso e Lei Municipal 
n. 2.695/2017. 
Por fim, a Concessionária se coloca à disposição para eventuais esclarecimentos 
complementares e aproveita a oportunidade para renovar seus votos de estima e
consideração. 
Atenciosamente, 
____________________________________________________ 
Águas de Bombinhas Saneamento SPE SA 
DocuSign Envelope ID: DE0984A6-D43F-4F0C-8E5C-0DE01FCC9213
1Doc: 381/397
1Doc: 382/397
1Doc: 383/397
1Doc: 384/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 61- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 14/10/2022 às 09:38:51
Segue mensagem de VETO do poder executivo.
Encaminha-se somente a Comissão de Constituição e Justiça. conforme art.173 e seguintes.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 14/10/2022 09:39:03 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8634-4854-F1B2-A86A
1Doc: 385/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 62- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 17/10/2022 às 09:11:53
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2445/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 386/397
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 63- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/10/2022 às 09:31:33
Vereador Claudemir Correa relator desse Veto..
Segue o parecer do Veto em anexo 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_veto_2445_2022.docx
parecer_ccj_veto_2445_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/10/2022 09:31:47 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 19/10/2022 11:49:44 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F08F-ED04-7EE4-7B5D
1Doc: 387/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza– Membro
Écio Hélio de Melo – Membro
VETO AOS PROJETOS DE LEI 
Nº 2445/2022
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de outubro 2022 , presidente da 
Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia relator do Veto do 
Projeto de Lei Nº 2445/2022. 
A tramitação respeita o que determina o Artigo 173 a 178 do Regimento
Interno do Poder Legislativo Municipal de Tijucas ,
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa,
passa-se a análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 388/397
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
I – RELATÓRIO
 Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis,
para emissão de parecer, ao veto Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07 de
dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de adutora
de água bruta do Rio Tijucas, de autoria do Poder Executivo 
O veto encontram-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais que
disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua legalidade,
constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do Regimento Interno
da Câmara Municipal: A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, ressalvadas as
que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento. 
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 II- DA ANÁLISE: 
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme preconiza a 
Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do Estado de Santa 
Catarina também reproduziu essa regra, veja-se: 
Art. 112. Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber 
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está assegurado pelo 
Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue: 
Art. 87. Os projetos compreendem: 
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência do Poder
Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; 
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria constitucional;
 III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de competência;
 IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias de exclusiva
competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Prefeito Municipal; 
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei ordinária,
matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os de caráter político,
processual legislativo ou administrativo, ou quando a Câmara deva se pronunciar em
casos concretos 
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê :
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Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê :
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (…)
 § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos 
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as normas padrões. 
É o parecer. 
III – DO VOTO DO RELATOR: 
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios
constitucionais, o parecer deste relator é pela admissibilidade do veto
aos Projetos de Lei nº 2445/2022, para que seja de liberado em plenário. 
Sala das comissões, 18 de Outubro de 2022.
Claudemir Correia
Relator
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III - PARECER DA COMISSÃO
 PARECER DA COMISSÃO AO VETO AO PROJETO DE LEI 2445/2022: 
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 AUSENTE
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA ÉCIO HÉLIO DE MELO
 MEMBRO MEMBRO
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 64- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/10/2022 às 10:16:10
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_18_10_22.doc
ata_reuniao_ccj_18_10_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/10/2022 10:16:23 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 19/10/2022 11:56:23 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: D6BA-4874-E258-6D0E
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Ata-2022
Às dez horas do dia dezoito do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o veto do Projeto de Lei n. 2445/2022 de autoria
do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07
de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de
adutora de água bruta do Rio Tijucas.”. O Presidente da Comissão, sendo relator do
projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Veto do Projeto de Lei n. 2445/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão .Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 042/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “ Projeto de Lei Revoga o § 1º do art. 1° da
Lei nº 2.576/2015”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei,
colocou em discussão o Parecer do projeto de lei 042/2022. Colocado em discussão o
parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer do Projeto de Lei n. 028/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa:
“Projeto de lei constâncio Wietkoski”
. O Presidente da Comissão, sendo relator
do projeto de lei . Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n. 031/2022 de autoria do
Poder Legislativo com a ementa: “Projeto de Lei Rua João Emílio Fritzen”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida, foi colocado em discussão e
votação o parecer do Projeto de Resolução n. 023/2022 de autoria do Poder Legislativo
com a ementa: “PROJETO DE RESOLUÇÃO -DEVOLUÇÃO DE BENS
INSERVIVEIS”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo
como relator do projeto de resolução. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n.
095/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “PLC nº 095/2022 -
Estabelece diretrizes no Município de Tijucas para utilizar o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
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unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de resolução n. 001/2022 de
autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Alterações Regimento Interno”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de Resolução. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n. 2449/2022 de autoria do
Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº 2449/2022, que autoriza o
Município de Tijucas a firmar convênio com o Hospital São José - Tijucas,
administrado pelo Instituto de Gestão Administração e Pesquisa em
Saúde (IGAPS) e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, designou
o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em discussão
o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 65- 2.445/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 19/10/2022 às 10:17:02
segue o veto 
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Claudemir Correia
Vereador
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 66- 2.445/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 17/11/2022 às 20:50:43
Segue Veto rejeitado devido não obter coro qualificado.
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 17/11/2022 20:50:54 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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