MUNICÍPIO DE TIJUCAS
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Ofício 282/GAB/2022
Tijucas (SC), 01 de agosto de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia projeto de lei
complementar nº 093/2022, cria cargo e incluem vagas no quadro dos cargos
efetivos permanentes da Secretaria Municipal de Saúde, alterando os anexos |, Il e
XIl da Lei Complementar nº 3/2010, na forma que especifica, acompanhado da
respectiva mensagem e do impacto financeiro, para devida análise e aprovação na
forma regimental.
Para cumprir o inciso Ill, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa deixará de aceitar qualquer
proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em
anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá
outras providências;
2. Cópia da Lei Complementar Municipal nº 3, de 16 de novembro de 2010, dispõe
sobre os cargos, atribuições, habilitações, cargas horárias, salários, vagas e carreira
para os servidores da administração pública direta e indireta do Município de
Tijucas/SC e dá outras providências;
M 1
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3. Cópia da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro de 2010, dispõe sobre a
criação de emprego público no âmbito da administração pública do município de
Tijucas/SC e dá outras providências;
4. Cópia da Lei nº 2.890, de 22 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a
despesa do Município de Tijucas para o exercício de 2022;
5. Cópia do Prejulgado nº 1664 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
(=
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2022
Cria cargo e incluem vagas no quadro dos
cargos efetivos permanentes da Secretaria
Municipal de Saúde, alterando os anexos |, Il
e XIl da Lei Complementar nº 3/2010, na
forma que especifica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado o cargo de provimento efetivo de Recepcionista em Saúde
Pública, com lotação na Secretaria Municipal de Saúde, tendo as atribuições,
habilitações, carga horária semanal e vencimento disposto no anexo | desta Lei
Complementar.
$ 1º O anexo | desta Lei Complementar será acrescido ao anexo | da Lei
Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010.
8 2º O cargo de Recepcionista em Saúde Pública, passa a fazer parte do
Grupo Ocupacional Funcional, previsto no inciso Ill, do artigo 3º e no Anexo Il da Lei
Complementar nº 3, de 16 de novembro de 2010.
$ 3º O cargo de Recepcionista em Saúde Pública, passa a fazer parte do
quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos da Secretaria Municipal
de Saúde, constantes do Anexo XII da Lei Complementar nº 3, de 16 de novembro
de 2010, com 40 (quarenta) vagas.
Art. 2º No quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos da
Secretaria Municipal de Saúde, constantes do Anexo XII da Lei Complementar nº 3,
de 16 de novembro de 2010, incluem os seguintes cargos com as respectivas vagas:
| — Cargo de Assistente Administrativo, carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, 20 (vinte) vagas;
Il — Cargo de Educador Físico, carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais, 05 (cinco) vagas;
Ill - Cargo de Nutricionista, carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, 05
(cinco) vagas.
8
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Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Tijucas (SC), 01 de agosto de 2022.
f
Elói Máriaho Rocha
Prefeito do Município
CARGO
Recepcionista em
Saúde Pública
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ANEXO |
ATRIBUIÇ: DO CARGO HABILITAÇÃO CARGA R$
HORÁRIA
SEMANAL
Atuar nos processos de recepção e de
atendimento nos ambientes de
prestação de serviços de saúde;
recepcionar e atender de forma
humanizada usuários, visitantes,
acompanhantes, profissionais de
diversas áreas de estabelecimentos
de saúde e fornecedores; organizar o
processo de trabalho no setor de
atendimento, preparar documentação
dos usuários nas condições de
consultas exames, admissão e alta no
pronto atendimento; atender ao
telefone de acordo com as normas e
procedimentos inerentes à função;
anotar detalhadamente as
mensagens, com data, número do
telefone e nome da pessoa e/ou da
empresa; realizar trabalho de equipe,
cooperando com os demais servidores
e ajudando-os quando necessário;
fomecer informações aos pacientes,
executar a marcação de consultas,
organizar o protocolo de atendimento,
assim como sanar dúvidas em geral,
sempre à disposição para responder
às várias demandas do setor; orientar
aos pacientes que devem passar pela
consulta ou exame, encaminhando
cada um deles para os respectivos
locais de atendimento; coordenar o
ambiente de recepção e executar
atividades de apoio à área
administrativa; atuar no pronto
atendimento e demais
estabelecimentos públicos,
relacionando-se com usuários de
saúde, fornecedores e representantes
farmacêuticos; executar outras
atividades correlatas que lhe forem
designadas pelo superior imediato.
Ensino Médio
Completo e curso R$ 2.413,89
básico em
Informática
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 093/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos a essa Casa Legislativa o incluso projeto de lei complementar nº
093/2022, cria cargo e incluem vagas no quadro dos cargos efetivos permanentes
da Secretaria Municipal de Saúde, alterando os anexos |, Il e XII da Lei
Complementar nº 3/2010, na forma que especifica.
Como se pode observar na lei complementar nº 3/2010 os números de vagas
dos cargos, dos servidores efetivos foram estabelecidos no ano de 2010, quando o
IBGE contabilizava 30.960 habitantes no Município de Tijucas, desde então não
houve aumento no numero de vagas no quadro de servidores da dita Secretaria.
Na ultima divulgação do IBGE em 2019, o Município de Tijucas já possuía
39.889 moradores, mas em consonância com dados das Secretarias de Saúde,
Educação e Desenvolvimento Econômico, tendo em vista os atendimentos e
consultas médicas, matrículas escolares, aberturas de empresas de variados portes
e registros de novos loteamentos e afins, a estimativa é de que, nos próximos cinco
anos, Tijucas chegue aos 80 mil habitantes, já que se encontra localizada num eixo
econômico importantíssimo, entre o Litoral Norte e a Grande Florianópolis, o
potencial da cidade já é alvo de especulações há muito tempo. Todavia, o município
nunca cresceu tanto quanto nos últimos anos.
Diante desta expectativa de crescimento populacional e da demanda já
existente na Secretaria Municipal de Saúde será necessário inclui vagas de cargos
efetivos (Assistente Administrativo, Educador Físico e de Nutricionista) e a criação
do cargo de Recepcionista em Serviços de Saúde proposto no presente projeto de
lei, sendo o numero de vagas já incluindo para o futuro, isso significa que o numero
de vagas proposta serão ocupados no decorrer dos próximos anos, mediante
concurso público.
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No caso da criação do cargo de Recepcionista em Serviços de Saúde o intuito
é de proporcionar aos usuários do Sistema Único de Saúde Pública um atendimento
humanizado e de excelência, prestados por servidores treinados para este fim.
Enquanto que o cargo de Assistente Administrativo apesar de existir no
quadro geral de cargos permanentes da administração pública direta do Município
de Tijucas constante do anexo | da Lei Complementar nº 3/2010, no foi contemplado
com nenhuma vaga no quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos
da Secretaria Municipal de Saúde, constantes do Anexo XIl da mesma Lei
anteriormente citada. Porém, com a demanda existente, diante do fluxo de
pacientes, este cargo será necessário, principalmente, no setor de regulação nas
Unidades de Saúde de porte maior como Areias, Centro, Joáia e Praça.
Do mesmo modo o Cargo de Educador Físico e de Nutricionista que já fazem
parte do quadro geral de cargos permanentes do Município de Tijucas (anexo | da
Lei Complementar nº 3/2010), também não foram contemplados com vagas no
quadro de cargos e vagas para servidores públicos efetivos da Secretaria Municipal
de Saúde (Anexo XII da Lei Complementar nº 3/2010).
Esses cargos já existiram no quadro do Município, mas como empregos
públicos para fins de execução específica de programas vinculados ao Governo
Federal, relacionados no anexo único da Lei Complementar nº 4, de 16 de novembro
de 2010, mas sob a denominação de Cargo de Educador Físico e de Nutricionista do
Núcleo de Apoio à Saúde da Família (NASF), cujo programa foi extinto pelo Governo
Federal, consequentemente, cessou o repasse financeiro relativo ao programa, na
qual os empregos encontravam-se atrelado, sendo na ocasião os cargos de
empregos públicos extintos pelo Município, já que estavam vinculados ao programa
especifico.
Mas, apesar da extinção do programa pelo Governo Federal, algumas
atividades exercidas por esses profissionais tornaram-se essenciais para
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desenvolvimento das atividades da Secretaria de Saúde, sendo necessária abertura
de vagas no quadro específico desta Secretaria.
Isso posto, enviamos o presente Projeto de Lei para que seja levado à
apreciação dos vereadores integrantes desta Casa Legislativa, na certeza de que
após regular tramitação, será a final deliberado e aprovado na devida forma
regimental.
Tijucas (SC), 01 de agosto de 2022.
Elói É Rocha
Prefeito do Município
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IMPACTO FINANCEIRO AO PROJETO DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 093/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O art. 16, inciso Il, exige, por parte do ordenador de despesas, declaração
expressa de que o aumento de despesa decorrente da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental tem adequação orçamentária e financeira
com a lei orçamentária anual.
O próprio artigo 16, em seu $ 1º, já traz a definição do que seja “adequada
com a lei orçamentária anual”.
Portanto, para a despesa ser realizada, deverá estar adequada à existência
de dotação específica e suficiente, ou abrangida por crédito genérico, para se
efetivar a ação, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie,
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não ultrapassem os
limites orçamentários previstos para o exercício.
A norma define como despesas adequadas com a LDO aquelas despesas
normais e suficientemente dotadas ou abrangidas por crédito genérico, que seria
aquele aberto com outros no curso do exercício, de forma que somadas as
despesas da mesma espécie (corrente e de capital) previstas no programa de
trabalho sejam iguais ou inferiores aos limites estabelecidos para o exercício.
Para a devida observância do preceito legal comentado é necessário que seja
declarado que o acréscimo dos gastos enquadra-se na previsão financeira da
administração do órgão.
No entanto, o simples aumento do numero de vagas dos cargos efetivos por si
só não implica aumento de despesa, ao contrario quando da implantação de
qualquer alteração de remuneração (reajuste, revisão, concessão de vantagens,
etc.), quando não previstos nos instrumentos contábeis, exige-se estimativa do
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos
dois subsequentes, com exceção do reajustamento de remuneração de pessoal, de
mv
5
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que trata o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme previsto no $ 6º do
art. 17 da Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101, de 2000).
A respeito do aumento de vagas e criação de cargo, ainda convém salientar,
além da justificativa expressa na mensagem que acompanha o processo, ou seja,
diante da expectativa de crescimento populacional e da demanda já existente na
Secretaria Municipal de Saúde será necessário aumentar o número de vagas dos
cargos dos servidores efetivos, já incluindo uma previsão futura, isso significa que o
numero de vagas proposta serão ocupados no decorrer dos próximos anos,
mediante concurso público, além disso, as vagas a serem ocupadas imediatamente
através de concurso público, são na maioria já ocupadas por servidores contratados
através de processo seletivo simplificado, que necessariamente não necessitava de
criação de vagas (item 1 do prejulgado 1664/T CESC), porém, os valares pagos pela
remuneração desses profissionais já estão impactados nos instrumentos contábeis
(LDO, LOA e PPA).
Segundo essa análise, a determinação constante do dispositivo em tela foi
imposta pela LRF para que não se realizem despesas à vontade, devendo ser
autorizadas somente as despesas que estiverem dentro dos limites da dotação, no
intuito de evitar que não sejam gastos mais recursos do que se pode, ou seja, não
se gaste mais do que está disponível nos cofres públicos, pois as despesas devem
estar adequadas aos recursos efetivamente arrecadados.
Assevera-se que a prescrição legal não está estipulando regras para toda e
qualquer despesa efetuada pelo Município, pois aquelas já consignadas na lei
orçamentária não se submetem aos novos requisitos impostos pelo dispositivo sob
análise, assim, a obrigação é apenas para aumento de despesas advindas da
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamenial, entendidas aquelas
derivadas das alterações orçamentárias que se materializam por meio da abertura
dos créditos adicionais ou do remanejamento de dotação, da transposição e da
transferência, instrumentos estabelecidos pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição
Federal.
O Tribunal de Contas de Santa Catarina manifesta-se no mesmo sentido,
quando afirma: )
E 2
==
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Entende-se que a demonstração do impacto financeiro e compatibilidade
com o plano plurianual e a lei de diretrizes é exigível apenas para aumento
de despesas originadas na criação, expansão e aperfeiçoamento de ação
promovida no curso da execução de um orçamento, necessitando
modificação orçamentária (créditos adicionais), já que para as despesas
consignadas no orçamento já houve demonstração do impacto e da
compatibilidade com o PPA e LDO no momento da elaboração e aprovação
do orçamento. (SANTA CATARINA. Tribunal de Contas do Estado. Guia da
Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. ed. rev. e ampl. Florianópolis: TCE-SC,
2002. 178 p.)
Dentro dessa linha de entendimento aduz que as despesas que não alterem o
orçamento não precisam vir acompanhadas da referida estimativa, pois o art. 16 da
LRF trata da situação em que a criação, expansão ou aperfeiçoamento acarretam
aumento da despesa.
Assim, exigir estimativas ou declarações ante as despesas que se mantêm
inalteradas e adequadamente previstas nos instrumentos orçamentários, seria
incongruente e estabeleceria uma burocracia desnecessária, decorrentes de
impossibilidade material no cumprimento da norma.
Não restam duvidas, que ação governamental prevista no projeto de lei
Complementar nº 093/2022, quando ocorrer à nomeação, terá dotação orçamentária
já corrente no orçamento de sua implantação e nos anos seguintes já que se trata
de despesas continuada orçamentariamente, que dispensa de demonstração do
impacto orçamentário-financeiro porque se encontra evidenciado na LOA-2022 (Lei
nº 2.890, de 2021), especificamente nos quadro de classificação segundo a
natureza, item 2 (3.1.00.00 pessoal e encargos sociais), bem como, em seu art. 25
que autoriza o Executivo e o Legislativo Municipal em 2022 fazer concurso público,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e
as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000. A
principal regra que deve ser observada são os limites globais estabelecidos no art.
20, especificamente no inciso Ill, da Lei de Responsabilidade Fiscal, onde o Ente
verificará qual o índice se apresenta pela apuração da despesa total com pessoal
sobre a receita corrente liquida, que no caso dos Municípios (executivo) não pode
ultrapassar 54% (cinquenta e quatro por cento) e Câmara de Vereadores 6% (seis
mp
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por cento). Ainda, deve ser efetuada a verificação periódica (quadrimestral) do limite
prudencial previsto no art. 22 da comentada lei, que corresponde a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite total.
Desta forma, pelo prisma de legislação, não haverá impacto orçamentário-
financeiro, pelos motivos anteriormente expostos, pois as alterações propostas com
o aumento de numero de vagas nos cargos efetivos ou sua criação são despesas
continuadas, orçamentariamente previstas, que dispensam de demonstração do
impacto orçamentário-financeiro porque se encontram incluídas na LOA, na LDO e
no PPA que, implicitamente, prevê essas despesas com pessoal.
Atendendo ao disposto no inciso Il do Artigo 16 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, declaramos que os gastos com pessoal e encargos sociais têm adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
Expostas as razões determinantes, renovamos a Vossa Excelência e demais
vereadores os protestos de nossa alta consideração.
Atenciosamente, h
al E
Ule e
Elói Mariano Rocha Rosenil e Amorim
Prefeito do Município Secretário de Finanças
Edson Rosa
Contador do Município