Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022
De: Claudio O. - GABCLAUOLI
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 31/08/2022 às 07:39:54
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS
- AMAM.
Documento de Origem:
Protocolo
Data da apresentação*:
31/08/2022
Regime de Tramitação*:
Ordinária
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Aguardando despacho
PROJETO DE LEI Nº /2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação MIRANDA DE ARTES
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ata_reuniao_ccj_20_09_22.pdf (2/2) 1/45
MARCIAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.260.404/0001- 27 e, com sede na Rua Lauro
Muller, s/n , Bairro Praça, Município de Tijucas – SC.
Art. 2º – Ficam concedidos todos os benefícios e direitos por força da declaração constante nesta
Lei.
Art. 3º Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade deverá encaminhar anualmente à
Câmera Municipal de Tijucas, até 30 de junho do exercício subsequente os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a concessão da declaração de utilidade
pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV – balancete contábil
V – ficha cadastral atualizada.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas/SC, 18 de agosto de 2022
CLÁUDIO D OLIVEIRA
Vereador
Anexos:
ATA_UTILIDADE20220822_21341648_2_.pdf
ATIVIDADE20220822_21444091_2_.pdf
certidao_20220831_07220248_2_.pdf
CNPJ20220822_21405109_2_.pdf
DECLARACAO20220822_21414862_2_.pdf
ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf
projeto_de_Lei_UTILIDADE_PEBLICA_AMAM_2_.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 31/08/2022 07:42:04 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5B3E-05AE-2C37-72C0
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: Parecer_relator_Ecinho.pdf (3/4) 2/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: Parecer_relator_Ecinho.pdf (4/4) 3/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf (5/9) 4/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf (6/9) 5/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf (7/9) 6/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf (8/9) 7/45
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 036/2022 | Anexo: ESTATUTO20220822_21392492_2_.pdf (9/9) 8/45
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1Doc: 10/45
1Doc: 11/45
1Doc: 12/45
1Doc: 13/45
1Doc: 14/45
1Doc: 15/45
1Doc: 16/45
1Doc: 17/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PROJETO DE LEI Nº /2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A
ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica declarada de utilidade pública municipal a Associação MIRANDA DE
ARTES MARCIAIS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.260.404/0001- 27 e, com
sede na Rua Lauro Muller, s/n , Bairro Praça, Município de Tijucas – SC.
Art. 2º – Ficam concedidos todos os benefícios e direitos por força da declaração
constante nesta Lei.
Art. 3º Para o devido controle e sob pena de revogação desta Lei, a entidade
deverá encaminhar anualmente à Câmera Municipal de Tijucas, até 30 de junho
do exercício subsequente os seguintes documentos:
I – relatório anual de atividades;
II – declaração de que permanecem cumpridos os requisitos exigidos para a
concessão da declaração de utilidade pública;
III – cópia autenticada das alterações ocorridas no estatuto se houver;
IV – balancete contábil
V – ficha cadastral atualizada.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 18/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas/SC, 18 de agosto de 2022
CLÁUDIO D OLIVEIRA
Vereador
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
A Associação Miranda de Artes Marciais é uma associação sem fins lucrativos que
tem por objetivo a prática de esporte, em especial das artes marciais, como
ferramenta de valores para a transformação da sociedade.
A AMAM vem trabalhando desde 2021 com projeto social Hapkido inclusivo em
nossa cidade, as aulas com caráter facilitador, mediador com intervenções
socioeducativas que visa oportunizar praticas de desporto educacional de
qualidade, para crianças e adolescentes até 17 anos , contribuindo assim para o
desenvolvimento físico e social do indivíduo. Com a concessão de Utilidade
Pública a entidade poderá firmar convênios com o Poder Público para obtenção de
benefícios, e garante à entidade o reconhecimento como instituição sem fins
lucrativos e prestadora de serviços à sociedade, o que permitirá que continue
atuando em prol do esporte e da Cultura de Tijucas.
Tijucas (SC), 08 de Março de 2022
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Vereador
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
1Doc: 19/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 036/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 02/09/2022 às 09:14:53
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ
Bom dia.
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder legislativo, registrado com número SAPL 36/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 20/45
02/09/2022 09:09 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=DECLARA+DE+UTILIDADE+PÚBLICA+PUBLICA+A+ASSOCIAÇÃO+… 1/1
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MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
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1Doc: 21/45
02/09/2022 09:09 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 36 de 2022
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
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1
1Doc: 22/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 036/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 08/09/2022 às 09:00:47
Projeto LIDO na sessão de 05/09, segue para perecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
1Doc: 23/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 036/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 08/09/2022 às 09:57:12
Segue parecer.
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_projeto_Utilidade_publica_AMAM.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE08/09/2022 09:57:45 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3835-AF16-51F6-B6EE
1Doc: 24/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 049/2022
Ref.: Projeto de Lei n.º 036/2022.
Assunto: Projeto de Lei n.º 036/2022 – DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS – AMAM.
Solicitante: Vereador Cláudio de Oliveira
I – RELATÓRIO
Trata-se o presente parecer acerca de análise de Projeto de
Lei n.º 036/2022 der autoria do vereador Cláudio de Oliveira, que “DECLARA
DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES
MARCIAIS – AMAM.
É o breve relato dos fatos. Passa-se à apreciação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Prefacialmente, importante destacar que o exame da
Procuradoria Jurídica cinge-se tão somente à matéria jurídica envolvida, nos
termos da sua competência legal, tendo por base os documentos juntados,
razão pela qual não se incursiona em discussões de ordem técnica, bem como
em questões que envolvam juízo de mérito sobre o tema trazido à apreciação,
cuja análise é de exclusiva responsabilidade dos setores competentes.
Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que
compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar
a legislação federal e a estadual no que couber, conforme cita-se:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à
proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
1
1Doc: 25/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
LV - concessão de subvenções aos estabelecimentos,
associações e instituições de utilidade pública ou de beneficência,
se for do interesse público;[...]
Acerca do interesse local, na lição de Alexandre de Moraes,
"refere-se aos interesses que disserem respeito mais diretamente às
necessidades imediatas do município, mesmo que acabem gerando reflexos no
interesse regional (Estados) ou geral (União)". (in Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p.
740).
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de
interesse local, razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se
conceder o título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES
MARCIAIS – AMAM.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, o Artigo 1º da
Lei Municipal 2563/2015, dispõe que compete a qualquer membro da Câmara
de Vereados a proposição de projeto de lei que declara de utilidade pública
municipal entidades sem fins lucrativos, conforme cita-se:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por
iniciativa de qualquer membro da Câmara de Vereadores de
Tijucas, as entidades constituídas na forma de pessoas jurídicas
de direito privado, com fins não econômicos, que desenvolvam no
âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o
objetivo de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das
artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - a proteção dos animais;
X - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
XI - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia
e outros valores universais; e
2
1Doc: 26/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
XII - estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de
tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos.
Diante da documentação comprobatória juntada ao Projeto de
Lei, percebe-se que a Associação tem por finalidade definir as linhas
prioritárias de Saneamento Rural e de integração da comunidade em termos de
conjunção de esforços, visando o desenvolvimento sócio-econômico e cultural
dos moradores da comunidade, atividade de interesse coletivo, promovendo
educação, saúde e assistência social, nos termos do Art. 1º, III, VI, VIII e X da
Lei 2563/2015.
Neste diapasão, o Art. 2º da Lei nº 2563/2015, delimita os
documentos a serem apresentados para fundamentar a concessão da utilidade
pública, quais sejam:
Art. 2º Para serem declaradas de utilidade pública as entidades
deverão comprovar os seguintes requisitos:
I - ser constituída no Município de Tijucas;
II - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à formulação do pedido, mediante
declaração firmada por um dos seguintes agentes públicos onde a
entidade tem sua sede:
a) Chefe do Poder Executivo Municipal;
b) membro do Poder Legislativo Municipal;
c) autoridade judiciária;
d) membro do Ministério Público; ou
e) Delegado de Polícia;
IV - ata da fundação, Estatuto e alterações, registrados em
Cartório;
V - ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registradas
em Cartório;
VI - declaração que não remunere os cargos de diretoria ou
conselho e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens
auferidas mediante o exercício de suas atividades, a dirigente,
mantenedor ou associado, sob nenhuma forma ou pretexto.
Não foi anexado ao processo documento que comprove o
efetivo funcionamento da entidade por mais de 12 meses, conforme exigido no
art. 2º, III da Lei nº 2563/2015, o que se faz necessário.
3
1Doc: 27/45
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Feitas essas considerações, recomenda que seja verificado
pelas Comissões, dentro de suas atribuições, sobre o real alcance do projeto
de lei em análise e sua importância para o município de Tijucas.
Assim, nos termos de toda a legislação aplicável à espécie –
Constituição Federal, Lei Orgânica e Regimento Interno desta Casa Legislativa
– o projeto é legal e Constitucional. Quanto ao mérito, salienta que tal análise e
decisão compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a quem é função
precípua.
Nos termos dos Artigos 119 a 121 do Regimento Interno
Municipal, a presente proposição – Projeto de Lei de iniciativa do Legislativo –
deverá ser apreciada em dois turnos, constituídos de discussão e votação, com
interstício de duas sessões.
Por fim, o projeto encontra-se redigido em boa técnica
legislativa, respeitados os preceitos da Lei, atendendo aos requisitos legais
necessários e indispensáveis exigidos, tanto pela legislação federal quanto
municipal, estando apto à tramitação, discussão e deliberação pelo Plenário.
III - DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, desde que, observado o requisito do artigo 2º, III da Lei
Municipal 2563/2015.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Por final, encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça
(CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56, caput, e inciso VIII do § 2º do
Regimento Interno.
Tijucas/SC, 08 de setembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
Procurador Geral
4
1Doc: 28/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 036/2022
De: Maickon S. - GABMAICK
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 12/09/2022 às 20:30:55
Encaminhe-se à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para emitir parecer, na forma do artigo 56, caput, e
inciso VIII do § 2º do Regimento Interno
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 12/09/2022 20:31:07 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6282-F813-2509-2FC1
1Doc: 29/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 036/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 19/09/2022 às 08:43:34
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 036/2022 ao Vereador Ecio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 30/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 036/2022
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 22/09/2022 às 10:48:22
Bom dia
Segue o parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_relator_Ecinho.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 22/09/2022 10:48:56 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 41DA-B4F1-9D25-BA96
1Doc: 31/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
4-4
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia– Presidente
Cláudio Eduardo de Souza– Membro
Écio Hélio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Legislativo 036/2022
Autor: Cláudio de Oliveira
Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO
MIRANDA DAS ARTES MARCIAIS - AMAM.
PARECER Nº 003/2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 20 de setembro de 2022, o
presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia,
designou o Vereador Écio Hélio de Melo como Relator do Projeto de Lei Nº 036/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
1Doc: 32/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
4-4
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob os
ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as normas padrões. O
Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a livre tramitação da
proposição,
I – DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 036/2022. A matéria em análise tramita nesta
Casa por iniciativa do Poder Legislativo Municipal que DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DAS ARTES MARCIAIS –
AMAM.
1Doc: 33/45
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
4-4
A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de interesse local,
razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se conceder o título de
Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS – AMAM.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, o Artigo 1º da Lei Municipal
2563/2015, dispõe que compete a qualquer membro da Câmara de Vereados a
proposição de projeto de lei que declara de utilidade pública municipal entidades sem
fins lucrativos, conforme cita-se:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de
qualquer membro da Câmara de Vereadores de Tijucas, as entidades constituídas na
forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que
desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo
de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das
artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - a proteção dos animais;
X - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
XI - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia
e outros valores universais; e
XII - estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
1Doc: 34/45
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
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II – DO VOTO DO RELATOR
Em face do supra exposto o parecer deste relator é pela apreciação e
aprovação ao Projeto de Lei nº 036/2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
Os membros dessa Comissão acompanham o voto do Relator, ou seja, o
parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei nº
036/2022.
Sala das comissões, 20 de setembro de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
( x ) ausente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
1Doc: 35/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 036/2022
De: Ecio M. - GABECIN
Para: GABECIN - GABINETE ECINHO
Data: 22/09/2022 às 10:55:49
Bom dia
Segue o parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_relator_Ecinho.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 22/09/2022 10:56:14 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8C6E-232A-DD0D-9BD9
1Doc: 36/45
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia– Presidente
Cláudio Eduardo de Souza– Membro
Écio Hélio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Legislativo 036/2022
Autor: Cláudio de Oliveira
Ementa: DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO
MIRANDA DAS ARTES MARCIAIS - AMAM.
PARECER Nº 003/2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 20 de setembro de 2022, o
presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia,
designou o Vereador Écio Hélio de Melo como Relator do Projeto de Lei Nº 036/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
1Doc: 37/45
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§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise, sob os
ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência ao
disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como
competência específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto
constitucional, legal e regimental das proposições, bem como
analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas as que,
explicitamente tiverem outros destinos, segundo este
regimento).
Em relação ao conteúdo gramatical, o texto está de acordo com as normas padrões. O
Projeto de Lei atende aos elementos básicos necessários para a livre tramitação da
proposição.
I – DO RELATÓRIO
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 036/2022. A matéria em análise tramita nesta
Casa por iniciativa do Poder Legislativo Municipal que DECLARA DE UTILIDADE
PÚBLICA PUBLICA A ASSOCIAÇÃO MIRANDA DAS ARTES MARCIAIS –
AMAM.
1Doc: 38/45
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A matéria tratada no Projeto de Lei em questão é assunto de interesse local,
razão pela qual a iniciativa da proposição é válida. Busca-se conceder o título de
Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS – AMAM.
De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, o Artigo 1º da Lei Municipal
2563/2015, dispõe que compete a qualquer membro da Câmara de Vereados a
proposição de projeto de lei que declara de utilidade pública municipal entidades sem
fins lucrativos, conforme cita-se:
Art. 1º Poderão ser declaradas de utilidade pública municipal, por iniciativa de
qualquer membro da Câmara de Vereadores de Tijucas, as entidades constituídas na
forma de pessoas jurídicas de direito privado, com fins não econômicos, que
desenvolvam no âmbito do Município atividades de interesse coletivo, com o objetivo
de promover:
I - educação gratuita;
II - saúde gratuita;
III - assistência social;
IV - segurança alimentar e nutricional;
V - a prática gratuita de esportes;
VI - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e das
artes;
VII - o voluntariado e a filantropia;
VIII - a defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável;
IX - a proteção dos animais;
X - o desenvolvimento econômico e social e o combate à pobreza;
XI - a ética, a paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia
e outros valores universais; e
XII - estudos e pesquisas científicas, desenvolvimento de tecnologias alternativas,
produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos.
1Doc: 39/45
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II – DO VOTO DO RELATOR
Em face do supra exposto o parecer deste relator é pela apreciação e
aprovação ao Projeto de Lei nº 036/2022.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
III - PARECER DA COMISSÃO
Os membros dessa Comissão acompanham o voto do Relator, ou seja, o
parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei nº
036/2022.
Sala das comissões, 20 de setembro de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
( x ) ausente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
( x )de acordo ( ) em desacordo ( ) abstenção
1Doc: 40/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 036/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 26/09/2022 às 08:08:41
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_20_09_22.doc
ata_reuniao_ccj_20_09_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 26/09/2022 08:09:07 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 26/09/2022 09:33:11 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0F94-360A-A16C-4A38
1Doc: 41/45
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia vinte do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 034/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a seguinte ementa: “Dia do Corretor de Imóveis”. O Presidente da
Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 034/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da
Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 037/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “ CRIA O PROGRAMA
“ESCOLA VAI À CÂMARA”, DESTINADO À VISITA DE ESTUDANTES
TIJUQUENSES, DOS NÍVEIS FUNDAMENTAL E MÉDIO, À CÂMARA
MUNICIPAL DE TIJUCAS.
”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de
lei. Colocado em discussão o Parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 036/2022 de autoria do Poder
Legislativo com a ementa: “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PUBLICA A
ASSOCIAÇÃO MIRANDA DA ARTES MARCIAIS - AMAM.
”
. O Presidente da
Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei.
Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade,
pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi colocado em
discussão e votação o parecer do Projeto de Lei Complementar n. 002/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “Altera o artigo 118, da Lei Complementar
n.001/2010”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo
como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser
tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 42/45
República Federativa do Brasil
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 43/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 036/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência - A/C Gerusa M.
Data: 26/09/2022 às 08:09:53
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 44/45
Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 10- 036/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 04/11/2022 às 09:16:21
Projeto aprovado em segunda votação em 03/11/2022
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/11/2022 09:16:39 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: E4F8-12BC-6887-507D
1Doc: 45/45