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materia nº 2448/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2448 / 2022
Date 2022-09-19
Ementaestabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias.
native_id7182

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-03 SANCIONADO — —
2022-10-24 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-10-17 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-09-19 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-09-19 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-10-18T08:48:51.829375-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 58

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 19/09/2022 às 09:07:40
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, CEDH, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ,
GAB.CONSU
Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece normas para funcionamento, organização, serviços,
concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras
providencias.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
303
Data da apresentação*: 
19/09/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo registrado no SAPL sob o número
2448/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 303/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: PARECER_CEMITERIO_3_.pdf (2/3) 1/58
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: PARECER_CEMITERIO_3_.pdf (3/3) 2/58
19/09/2022 08:41 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organização%2C+servi… 1/1
 (/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
estabelece normas para funcionamento, organização,
serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do
Município de Tijucas
1 ato encontrado na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Código Tributário de Tijucas/SC (/codigo-tributario-tijucas-sc)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/codigo-tributario-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/pfkit (/codigo-tributario-tijucas-sc)
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organiza%C3%A7%C3%A3o%2C+servi%C3%A7os%2C+concess%C3%
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Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
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estabelece normas para funcionamento, organização, s em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2448_2022.pdf (4/5) 3/58
19/09/2022 08:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organização%2C+serviços%2C+concessão+de+uso+das+sepulturas%2C+nos+cemitérios+do+Município+de+Tijucas+ 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Resultados - Foram encontrados 3 registros 
Registros 1 a 3 de 3
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2448 de 2022
estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de
Tijucas e da outras providencias. 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 89 de 2022
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de
Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos
da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar
nº 4, 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 87 de 2022
Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de
vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde. 
Texto Original: Clique aqui 
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estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tij
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1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2448_2022.pdf (5/5) 4/58
 Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 303/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 16/09/2022 às 11:53:09
Setores (CC):
SEC
Ofício 328/GAB/2022
 Tijucas (SC), 15 de setembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2448/2022, que estabelece normas para
funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras
providencias, acompanhado da respectiva mensagem e da cópia da Lei Municipal nº 984, de 15 de janeiro de 1993, que esta sendo
revogada, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste de grande importância, solicito que o mesmo
seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal. 
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
CCF_20220916_110740.pdf
Lei_Ordinaria_984_1993_de_Tijucas_SC.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (6/18) 5/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (7/18) 6/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (8/18) 7/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (9/18) 8/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (10/18) 9/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (11/18) 10/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (12/18) 11/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (13/18) 12/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (14/18) 13/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (15/18) 14/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (16/18) 15/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (17/18) 16/58
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.448/2022 | Anexo: CCF_20220916_110740.pdf (18/18) 17/58
1Doc: 18/58
1Doc: 19/58
1Doc: 20/58
1Doc: 21/58
1Doc: 22/58
1Doc: 23/58
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 984/93
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA DE
LOTES(TERRENOS), NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TIJUCAS, NO USO DA CAPELA MORTUÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILTON DE BRITO, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A venda de lotes, sem uso imediato, será realizada com a condição, única da construção do
túmulo pela parte interessada, num prazo máximo de 12(doze) meses, sob pela da nulidade da venda do
lote em caso do não cumprimento do prazo es�pulado.
Art. 2º O valor do lote individual ou duplo, bem como o aluguel para o uso da capela mortuária, será
es�pulado pela Prefeitura Municipal, com aprovação legisla�va, e será corrigido mensalmente pela UFM
do Município.
Parágrafo único - Fica isento do pagamento da taxa para o uso da Capela Mortuária, o requerente que
comprovar ser a renda familiar do "De Cujus" de até 03 salários mínimos vigente.
Art. 3º As dimensões dos túmulos são aquelas constantes do Projeto de Divisão de Lotes Elaborados pelo
setor de Obras da Prefeitura Municipal de �jucas, não sendo, portanto aceitas outras medidas, sob
qualquer alegação ou protesto, ficando sujeitas a demolição imediata todos os túmulos em desacordo
com as dimensões e localização do projeto municipal.
Art. 4º Toda funerária habilitada a executar os funerais no município, deverá preparar 10(dez) carneiras,
sejam simples ou duplas, sob a supervisão da Prefeitura Municipal de Tijucas.
Art. 5º A Funerária responsável pelo Funeral cobrará dos familiares ou de quem for responsável, os
valores correspondentes do terreno e/ou aluguel da capela mortuária, es�pulada pela Prefeitura
Municipal de Tijucas e repassará aos cofres da Prefeitura num prazo máximo de 06(seis) dias.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer destas normas, implicará no descredenciamento da empresa
bem como da perda das carneiras que por ventura tenham sido implantadas no Cemitério Municipal.
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Lei Ordinária 984 1993 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1993/99/984/le...
1 of 2 15/09/2022 07:32 1Doc: 24/58
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 15 de janeiro de 1993.
NILTON DE BRITO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2005
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Lei Ordinária 984 1993 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1993/99/984/le...
2 of 2 15/09/2022 07:32 1Doc: 25/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.448/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 20/09/2022 às 09:39:13
Projeto de lei LIDO sessão de 19/09 , segue para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 20/09/2022 09:39:25 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 611C-7E9C-193D-9F3E
1Doc: 26/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.448/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 22/09/2022 às 11:56:11
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2_448_2022_Cemiterios.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE22/09/2022 11:56:32 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2A8F-9CB8-B883-F227
1Doc: 27/58
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 045/2022
Ref.: Projeto de Lei 2.448/2022.
Assunto: Estabelece normas para funcionamento, organização, serviços,
concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da
outras providências.
Solicitante: Executivo Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Projeto de Lei 2.448/2022, que tem por objetivo
estabelecer normas para funcionamento, organização, serviços e concessão de
uso das sepulturas nos cemitérios do Município de Tijucas.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que escapa das atribuições
desta procuradoria jurídica a análise do mérito de projetos de lei, sendo nossa
orientação restrita à verificação da competência e da iniciativa.
Desta forma, a presente consulta apresentará ponderações
acerca da formalidade do respectivo projeto de lei somente sobre esses
aspectos.
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional. 
Destaca-se que os Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
1
1Doc: 28/58
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência
aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio
ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito
de seu território: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; [...]
Assim, se verifica que a iniciativa do presente projeto de lei
está em consonância com a legislação, bem como a matéria versada é de
interesse local.
Salienta-se que a análise e decisão sobre a conveniência ou
não da aprovação do referido projeto de lei, compete exclusivamente aos
nobres Vereadores, a quem é função precípua.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, de acordo com que atrás aduzido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça, e
Finanças (art. 56), Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art. 58).
Tijucas/SC, 22 de setembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
Procurador Geral
2
1Doc: 29/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.448/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 26/09/2022 às 21:04:27
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça, e Comissão Finanças Orçamento Fiscalização (art. 56),
Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde, Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio (art.
58).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 26/09/2022 21:04:38 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 79E7-DECF-F6C2-A960
1Doc: 30/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.448/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 03/10/2022 às 10:54:25
Projeto de Lei Nº 2448/2022 Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 31/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.448/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 05/10/2022 às 09:10:04
segue o parecer do relator 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2448_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2448_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 05/10/2022 09:12:52 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 05/10/2022 10:00:24 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 92EF-8939-03A7-0F71
1Doc: 32/58
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Executivo - 2448/2022 
Autor: Executivo
Ementa: Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece normas para funcionamento,
organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município
de Tijucas e da outras providencias.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 04 de outubro de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 005/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/58
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
 
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1Doc: 34/58
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 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei 2.448/2022, que tem por objetivo estabelecer normas para
funcionamento, organização, serviços e concessão de uso das sepulturas nos
cemitérios do Município de Tijucas. Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está
redigido em termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o assunto
sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto no Regimento
Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional 
 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
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1Doc: 35/58
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº2448/2022. 
Sala das comissões, 04 de Outubro de 2022
Claudemir Correia
Relator
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1Doc: 36/58
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2448/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 ÉCIO HÉLIO DE MELO
MEMBRO
Sala das comissões, 04 de Outubro de 2022
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1Doc: 37/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.448/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 05/10/2022 às 09:25:21
SEGUE A ATA DA REUNIÃO 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_04_10_22.doc
ata_reuniao_ccj_04_10_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 05/10/2022 09:25:41 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 05/10/2022 10:01:18 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 123C-2013-C04C-3A24
1Doc: 38/58
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia quatro do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2448/2022 de autoria do Poder
Exeutivo com a seguinte ementa: “Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece
normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas,
nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias.”. O Presidente da
Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 2448/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da
Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 092/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “ altera Órgão da
Administração Municipal constante da Lei Complementar nº 2/2010 e cria
cargo e incluem vagas no quadro dos cargos efetivos permanentes do
Gabinete do Prefeito, alterando os anexos I, II e V da Lei Complementar nº
3/2010”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como
relator do projeto de lei 092/2022. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2447/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de lei nº
2447/2022, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio
com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e
do Fundo para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o
repasse de recursos para contrapartida da Emenda Parlamentar
Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no Orçamento do
Município de Tijucas, na forma que especifica,
”
. O Presidente da Comissão,
designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer do Projeto n. 026/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa:
“TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS SUPERMERCADOS, LOJAS DE
DEPARTAMENTO E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A
ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS
ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
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1Doc: 39/58
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unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
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1Doc: 40/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.448/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 05/10/2022 às 09:26:58
segue o projeto para próxima comissão
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 41/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.448/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 06/10/2022 às 10:11:42
Bom dia segue o projeto para o Vereador Ezequiel de Amorim para relatoria do mesmo.
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 06/10/2022 10:12:34 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Mauricio Poli 06/10/2022 10:13:39 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 06/10/2022 10:29:58 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 06/10/2022 10:59:22 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B6F1-875B-C65D-217A
1Doc: 42/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.448/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 06/10/2022 às 10:19:46
Segue a convocação para a reunião da CFOFF no dia 11/10/2022 as 09:00 horas 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_06_10_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 06/10/2022 10:20:22 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Ezequiel de Amorim 06/10/2022 10:30:24 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 06/10/2022 10:58:56 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 07/10/2022 11:07:49 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F48F-FDEB-BAB8-8F13
1Doc: 43/58
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Câmara Municipal de Tijucas
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 11 de Outubro de
2022, no horário das 09:00 horas. A forma em que será realizada a reunião é na
modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Maurício Poli
VEREADOR
Ezequiel de Amorim
VEREADOR
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 44/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.448/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 12/10/2022 às 18:31:33
Segue o Parecer da CFOFF e Ata da Reunião.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_11_10_2022.doc
ATA_FINANCAS_11_10_2022.pdf
PARECER_2448_2022_financas.docx
PARECER_2448_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/10/2022 18:32:30 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 14/10/2022 09:43:31 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:18:34 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 20EF-B644-1FC1-FD92
1Doc: 45/58
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Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO 
FINANCEIRA
Ata – 11/10/2022
Às nove horas do dia onze de outubro do ano de dois mil e vinte e dois, 
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS, 
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores 
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida 
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir 
acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei n. 2447/2022, de 
autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Autoriza o Poder 
Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina, 
através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do 
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para 
contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura 
de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma que 
especifica”. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao 
Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 2447/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da 
Comissão presentes. Na sequência, foi discutido o Projeto de Lei n. 2448/2022, 
de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Estabelece normas 
para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das 
sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras 
providencias”. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao 
Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 2448/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da 
Comissão presentes. Em seguida, foi discutido o Projeto de Lei do Legislativo 
n. 026/2022, de autoria do Vereador Claudio Eduardo de Souza, com a 
seguinte ementa: “Torna obrigatória, em todos os supermercados, lojas de 
departamento e congêneres no município de Tijucas, a adaptação de 2% 
(dois por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou 
mobilidade reduzida”
. O Presidente da Comissão, designou a função de 
Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou em discussão o Parecer ao Projeto 
de Lei do Legislativo n. 026/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos 
Membros da Comissão presentes. Nada mais havendo a ser tratado, o 
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que 
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida 
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 11/10/2022.
1Doc: 46/58
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Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro 
 
MAURÍCIO POLI 
Membro
 
1Doc: 47/58
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Câmara Municipal de Tijucas 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
Cláudio de Oliveira – Presidente 
Ezequiel de Amorim – Membro 
Maurício Poli - Membro 
Referência: Projeto de Lei Nº 2448/2022 
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha 
Ementa: “Estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de 
uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias”.
PARECER Nº /2022 
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 11 de Outubro de 2022, o 
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador 
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto 
de Lei Nº 2448/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a 
análise da proposição, conforme segue: 
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes: 
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da 
matéria em exame; 
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre 
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da 
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou 
oferecer-lhe emenda; 
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a 
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos. 
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório. 
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer 
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de 
ser devidamente redigido. 
I – RELATÓRIO 
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do Regimento 
Interno que preconiza: 
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes aos 
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre: 
1Doc: 48/58
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Câmara Municipal de Tijucas 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
I - Proposta orçamentária; 
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara; 
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de 
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de 
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita 
Municipal, 
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura Municipal 
de Tijucas e dispõe sobre estabelecer normas para funcionamento, organização, 
serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da 
outras providencias. A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local: 
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos 
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado 
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à 
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, 
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos 
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente 
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu 
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
XIV - dispor sobre organização, administração e execução dos 
serviços municipais; 
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens 
públicos; 
XXXIII - regular as condições de utilização dos bens públicos de 
uso comum; 
XXIV - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir 
ou autorizar conforme o caso: 
.. 
b) os serviços funerários e os cemitérios; 
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que 
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e 
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a 
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças 
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado 
por essa Comissão. 
É o relatório. 
1Doc: 49/58
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas 
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E 
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921 
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br 
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios 
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação do 
Projeto de Lei 2448/2022. 
Sala das Comissões, 11 de Outubro de 2022. 
Ezequiel de Amorim 
Relator 
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2448/2022 
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator, 
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei 
do Executivo nº 2448/2022. 
CLÁUDIO DE OLIVEIRA 
Presidente 
(X) de acordo ( ) em desacordo 
( ) abstenção 
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI 
Membro Membro 
(X)de acordo ( ) em desacordo (X)de acordo ( ) em desacordo (
 )abstenção ( ) abstenção 
1Doc: 50/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.448/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 12/10/2022 às 18:33:27
Segue o Projeto.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/10/2022 18:33:50 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 17/10/2022 08:43:20 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:18:00 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 356C-8DAC-5CB1-E798
1Doc: 51/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.448/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 13/10/2022 às 09:33:26
Segue o Projeto para o Vereador Erivelto Leal dos Santos para relatoria do mesmo.
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
1Doc: 52/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.448/2022
De: Claudio O. - CEDH
Para: CEDH - COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS, SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ...
Data: 13/10/2022 às 10:50:30
Bom dia segue a convocação para reunião 
Tijucas/SC, 13 de Outubro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços
Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
Câmara Municipal de Tijucas – SC
Assunto: Convocação dos Membros da Comissão para reunião.
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Juventude,
Direitos, Humanos, Saúde Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH, convoca os
membros para participar da reunião, no dia 17 de Outubro de 2022, no horário das 09:30 hrs. A
reunião será realizada de forma presencial para deliberação dos projetos pendentes.
Respeitosamente,
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos, Humanos, Saúde Obras,
Serviços Públicos, Indústria e Comércio – CEDH
_
Claudio de Oliveira
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Claudio de Oliveira 13/10/2022 10:50:48 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Erivelto Leal Dos Santos 13/10/2022 11:15:41 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
Nadir Olindina Amorim 14/10/2022 10:03:17 1Doc NADIR OLINDINA AMORIM CPF 785.XXX.XXX-91
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1Doc: 53/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 14- 2.448/2022
De: Erivelto S. - GABDAN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 17/10/2022 às 11:34:41
_
Erivelto Leal Dos Santos
Anexos:
PARECER_CEMITERIO_3_.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Erivelto Leal Dos Santos 17/10/2022 11:35:02 1Doc ERIVELTO LEAL DOS SANTOS CPF 036.XXX.XXX-77
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1Doc: 54/58
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CULTURA, JUVENTUDE, DIREITOS HUMANOS,
SAÚDE, OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
I. DO RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto a referência ao Projeto de Lei nº 2448/2022, que
estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso
das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias.
O Presidente da Comissão (CEDH) Cláudio de Oliveira nomeou O vereador Erivelto Leal
dos Santos, para relatoria do Projeto. Após análise aos autos do Projeto, vislumbra-se que
a matéria recebeu parecer jurídico favorável opinando pela admissibilidade do Projeto.
II. DO MÉRITO
 De acordo com o Art. 58 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Tijucas cabe à Comissão de Educação, Cultura, Juventude, Direitos Humanos, Saúde,
Obras, Serviços Públicos, Indústria e Comércio, opinar e emitir parecer sobre as
proposições referentes a:
I – educação;
II – saúde;
III – comunicações;
IV – obras públicas;
V – pessoal;
VI – contrato em geral;
VII – patrimônio histórico;
VIII – esporte;
IX – defesa do consumidor;
X – fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial e
transporte coletivo;
XI – indústria;
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1Doc: 55/58
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
XII – comércio;
XIII – Juventude.
 Conforme Regimento Interno a Comissão deve se manter nas atribuições
especificadas e o parecer deve ser redigido em termos explícitos sobre a conveniência da
aprovação da matéria. 
 
 Onde a mensagem ao Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece normas para
funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos
cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias.
Projeto este com procedência do executivo, onde regulariza todas as normas que
conduzem os trabalhos no cemitério municipal, do sepultamento, aos cuidados com
sepulturas, e ossadas e túmulos que se encontram abandonadas, em fim tudo que conduz
com o bom andamento, e o relator é de parecer favorável, Onde vem de encontro com a
organização trazendo benefícios para a comunidade de Tijucas.
 
III. DO VOTO DO RELATOR
 Ante o exposto o parecer deste Relator ao Projeto de Lei do Executivo Nº 2448/22 é
pela APRECIAÇÃO e APROVAÇÃO da proposição.
Tujucas, 13de Outubro de 2022.
ERIVELTO LEAL DOS SANTOS
 Relator
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1Doc: 56/58
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 Presidente Secretaria Membro
( x ) De acordo ( ) De acordo ( x) De acordo
( ) Descordo ( ) desacordo ( ) Desacordo 
( ) Abstenção ( ) Abstenção ( ) Abstenção
 ( x ) ausente
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1Doc: 57/58
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 15- 2.448/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 18/10/2022 às 08:56:18
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação, na sessão de 17/10/2022.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 18/10/2022 08:56:33 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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1Doc: 58/58

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