Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 19/09/2022 às 08:42:53
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU,
GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece normas para funcionamento, organização, serviços,
concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras
providencias.
Documento de Origem:
Protocolo
Número:
303
Data da apresentação*:
19/09/2022
Regime de Tramitação*:
Urgência
Em Tramitação?:
Sim
Status da Tramitação?:
Protocolada
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo registrado no SAPL sob o número
2448/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, o Protocolo
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 303/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: PARECER_2447_2022_financas.pdf (2/3) 1/117
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: PARECER_2447_2022_financas.pdf (3/3) 2/117
19/09/2022 08:41 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organização%2C+servi… 1/1
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Resultados de pesquisa para
estabelece normas para funcionamento, organização,
serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do
Município de Tijucas
1 ato encontrado na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Código Tributário de Tijucas/SC (/codigo-tributario-tijucas-sc)
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/codigo-tributario-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/pfkit (/codigo-tributario-tijucas-sc)
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organiza%C3%A7%C3%A3o%2C+servi%C3%A7os%2C+concess%C3%
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estabelece normas para funcionamento, organização, s em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_2447_2022_Convenio_Bombeiros.pdf (4/4) 3/117
19/09/2022 08:41 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=estabelece+normas+para+funcionamento%2C+organização%2C+serviços%2C+concessão+de+uso+das+sepulturas%2C+nos+cemitérios+do+Município+de+Tijucas+ 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2448 de 2022
estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de
Tijucas e da outras providencias.
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 89 de 2022
Projeto de Lei Complementar nº 089/2022, que Inclui e diminui o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XI (Secretaria de
Ação Social e Direitos Humanos) e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XIII (Secretaria de Educação), ambos
da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo I (emprego público) da Lei Complementar
nº 4,
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 87 de 2022
Aumenta o numero de vagas dos cargos previstos no anexo XII (servidor efetivo) da Lei Complementar nº 3 e aumenta o numero de
vagas e excluem cargos do anexo I (emprego público) da Lei Complementar nº 4 todos da Secretaria Municipal de Saúde.
Texto Original: Clique aqui
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estabelece normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tij
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1
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (5/22) 4/117
Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 303/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 16/09/2022 às 11:53:09
Setores (CC):
SEC
Ofício 328/GAB/2022
Tijucas (SC), 15 de setembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2448/2022, que estabelece normas para
funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras
providencias, acompanhado da respectiva mensagem e da cópia da Lei Municipal nº 984, de 15 de janeiro de 1993, que esta sendo
revogada, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste de grande importância, solicito que o mesmo
seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
CCF_20220916_110740.pdf
Lei_Ordinaria_984_1993_de_Tijucas_SC.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (6/22) 5/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (7/22) 6/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (8/22) 7/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (9/22) 8/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (10/22) 9/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (11/22) 10/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (12/22) 11/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (13/22) 12/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (14/22) 13/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (15/22) 14/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (16/22) 15/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (17/22) 16/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (18/22) 17/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (19/22) 18/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (20/22) 19/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (21/22) 20/117
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.447/2022 | Anexo: Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf (22/22) 21/117
1Doc: 22/117
1Doc: 23/117
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LEI Nº 984/93
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA VENDA DE
LOTES(TERRENOS), NO CEMITÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
DE TIJUCAS, NO USO DA CAPELA MORTUÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
NILTON DE BRITO, Prefeito Municipal de Tijucas, faço saber a todos os habitantes deste Município, que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A venda de lotes, sem uso imediato, será realizada com a condição, única da construção do
túmulo pela parte interessada, num prazo máximo de 12(doze) meses, sob pela da nulidade da venda do
lote em caso do não cumprimento do prazo es�pulado.
Art. 2º O valor do lote individual ou duplo, bem como o aluguel para o uso da capela mortuária, será
es�pulado pela Prefeitura Municipal, com aprovação legisla�va, e será corrigido mensalmente pela UFM
do Município.
Parágrafo único - Fica isento do pagamento da taxa para o uso da Capela Mortuária, o requerente que
comprovar ser a renda familiar do "De Cujus" de até 03 salários mínimos vigente.
Art. 3º As dimensões dos túmulos são aquelas constantes do Projeto de Divisão de Lotes Elaborados pelo
setor de Obras da Prefeitura Municipal de �jucas, não sendo, portanto aceitas outras medidas, sob
qualquer alegação ou protesto, ficando sujeitas a demolição imediata todos os túmulos em desacordo
com as dimensões e localização do projeto municipal.
Art. 4º Toda funerária habilitada a executar os funerais no município, deverá preparar 10(dez) carneiras,
sejam simples ou duplas, sob a supervisão da Prefeitura Municipal de Tijucas.
Art. 5º A Funerária responsável pelo Funeral cobrará dos familiares ou de quem for responsável, os
valores correspondentes do terreno e/ou aluguel da capela mortuária, es�pulada pela Prefeitura
Municipal de Tijucas e repassará aos cofres da Prefeitura num prazo máximo de 06(seis) dias.
Art. 6º O não cumprimento de qualquer destas normas, implicará no descredenciamento da empresa
bem como da perda das carneiras que por ventura tenham sido implantadas no Cemitério Municipal.
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Lei Ordinária 984 1993 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1993/99/984/le...
1 of 2 15/09/2022 07:32 1Doc: 24/117
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Tijucas, 15 de janeiro de 1993.
NILTON DE BRITO
Prefeito Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 30/09/2005
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Lei Ordinária 984 1993 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/1993/99/984/le...
2 of 2 15/09/2022 07:32 1Doc: 25/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.447/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 19/09/2022 às 08:59:52
RETIFICAÇÃO
FAVOR DESCONSIDERAR O DESPACHO ANTERIOR, POIS NOVAMENTE A PREFEITURA NÃO ENCAMINHOU
OS PROJETOS NA ORDEM SEQUENCIAL.
Encaminhamos, para análise e deliberação,
Projeto de Lei do Executivo registrado no SAPL sob o número 2447/2022.
Projeto de lei nº 2447/2022, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de
Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do Corpo de Bombeiros
Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020
e abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma que especifica,
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente, o Protocolo
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 304/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
CCF_20220916_110453.pdf
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: 26/117
1Doc: 27/117
1Doc: 28/117
1Doc: 29/117
1Doc: 30/117
1Doc: 31/117
19/09/2022 08:57 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=autoriza+o+Poder+Executivo+a+celebrar+Termo+de+Convênio+com+… 1/1
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Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com
o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros
Militar
1 ato encontrado na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Lei Complementar 1/2010 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-
institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20o%20Poder%20Executivo%20a%20celebrar%20Termo%20de%20Conv%EAnio%20com%
Norma em vigor
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/leicomplementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?
q=autoriza%20o%20Poder%20Executivo%20a%20celebrar%20Termo%20de%20Conv%EAnio%20com%20o%20Estado%20de%20Santa%20Catarina%2C%20atrav%E
http://leismunicipa.is /pfkit (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2010/1/1/lei-complementar-n-1-2010-institui-o-codigo-tributario-do-municipio-de-tijucas-estado-de-santa-catarina-e-da-outras-providencias?q=a…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisanacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+o+Poder+Executivo+a+celebrar+Termo+de+Conv%C3%AAnio+com+o+Estado+de+Santa+Catarina%2C+atrav
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⇥ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+o+Poder+Executivo+a+celebrar+Termo+de+Conv%C3%AAnio+com+o+Estado+de+Santa+Catarina%2C+atrav
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Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
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1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=autoriza+o+Poder+Executivo+a+celebrar+Termo+de+Conv%C3%AAnio+com+o+Estado+de+Santa+Catarina%2C+atrav%
autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convê em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
1Doc: 32/117
19/09/2022 08:57 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=autoriza+o+Poder+Executivo+a+celebrar+Termo+de+Convênio+com+o+Estado+de+Santa+Catarina%2C+através+do+Corpo+de+Bombeiros+Militar+ 1/1
Câmara Municipal de Tijucas - SC
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Registros 1 a 3 de 3
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2447 de 2022
Projeto de lei nº 2447/2022, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina, através
do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para
contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas,
na forma que especifica,
Texto Original: Clique aqui
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO nº 91 de 2022
Altera a Lei Complementar nº 44, de 08 de dezembro de 2016, que instituiu o Plano Municipal de Saneamento Básico destinado à
prestação dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem
urbana e manejo de águas pluviais no Município de Tijucas, a Lei Ordinária n° 757, de 06 de julho de 1990, instituiu o código de
obras e edificações do município de tijucas, estado de Santa Catarina e a Lei Ordinária nº 758, de 06 de julho de 1990, que instituiu
o código de posturas do Município de Tijucas, Estado de Santa Catarina.
Texto Original: Clique aqui
Documento Acessório: Mensagem de Veto - MENSAGEM DE VETO de 29/10/2021 por PREFEITO MUNICIPAL
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aberto. Release: 3.1.163-RC6
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1Doc: 33/117
Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 304/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 16/09/2022 às 11:55:31
Setores (CC):
SEC
Ofício 323/GAB/2022
Tijucas (SC), 14 de setembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2447/2022, que autoriza o Poder Executivo
a celebrar Termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e
abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma que especifica, acompanhado das respectivas
planilhas orçamentárias e mensagem, cópia da minuta do convênio, plano de trabalho e da emenda impositiva nº 388, de autoria do
Deputado Estadual Onir Mocellin, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste de grande importância,
solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei Orgânica Municipal.
Para cumprir o inciso III, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa
deixará de aceitar qualquer proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, sem
se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei nº 2876, de 02 de dezembro de 2021, que Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Tijucas para o
Quadriênio 2022 a 2025 e dá outras Providências;
2. Cópia da Lei nº 2877, de 02 de Dezembro de 2021, que Dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária
para 2022;
3. 3. Cópia da Lei nº 2890 de 27 de Dezembro 2021, que estabelece a Lei Orçamentária Anual para 2022 e dá outras
Providências.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
Anexos:
CCF_20220916_110453.pdf
CONVENIO_n_.pdf
EMENDA_IMPOSITIVA_388.pdf
LEI_2876.pdf
Lei_Ordinaria_2877_2021_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_2890_2021_de_Tijucas_SC.pdf
LOA_2023_acao_2_019_3330.pdf
Planejamento_das_despesas.pdf
1Doc: 34/117
Planejamento_das_despesas_do_PPA.pdf
PLANO_DE_TRABALHO.pdf
1Doc: 35/117
1Doc: 36/117
1Doc: 37/117
1Doc: 38/117
1Doc: 39/117
1Doc: 40/117
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SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
1/
CONVÊNIO Nº XX/2022
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI
CELEBRAM O MUNICÍPIO DE TIJUCAS E O
ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E DO FUNDO
PARA MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
MILITAR, OBJETIVANDO O REPASSE DE
RECURSOS PARA CONTRAPARTIDA, EMENDA
PARLAMENTAR IMPOSITIVA Nº 388/2020,
DEPUTADO CORONEL ONIR MOCELLIN, PARA
AQUISIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE UMA VIATURA
CAMINHONETE 4X4 PARA O QUARTEL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA
CATARINA NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS.
O MUNICÍPIO DE TIJUCAS, situado à Rua Rua Coronel Buchelle, nº 01, Centro,
Tijucas/SC, CEP 88.200-000, inscrito no CNPJ nº 82.577.636/0001-65, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal, Sr Elói Mariano Rocha, portador do CPF nº ***.076.059-**,
doravante denominado CONCEDENTE, e o ESTADO DE SANTA CATARINA, através
do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, situado à Rua Almirante Lamego, 381, Centro –
Florianópolis, inscrito no CNPJ nº 06.096.391/0001-76 e o Fundo para Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar – FUMCBM, inscrito no CNPJ nº 14.186.135/0001-06, neste ato
representado por seu Comandante-Geral, Coronel BM Marcos Aurélio Barcelos, portador do
CPF nº ***.758.809-**, doravante denominado CONVENENTE, resolvem celebrar o
presente Termo de Convênio, de acordo com as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO E FINALIDADE
O presente convênio visa à transferência de recursos financeiros, do CONCEDENTE ao
CONVENENTE, para contrapartida na Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020, Deputado
Coronel Onir Mocellin, para aquisição de uma viatura caminhonete 4x4 para o Quartel do
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina no município de Tijucas, conforme Plano de
Trabalho, o qual integra este Termo de Convênio independentemente de sua transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS RECURSOS
Para execução do presente convênio será destinado o montante de R$ 162.558,40 (cento
e sessenta e dois mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), cedidos pelo
CONCEDENTE e liberados, conforme Plano de Trabalho, por depósito identificado em conta
bancária única e específica do convênio, que será aberta na instituição financeira responsável
pela centralização e processamento da movimentação financeira do Estado, aplicados,
1Doc: 41/117
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2/
enquanto não empregados, na forma do art. 57 do Decreto estadual nº 127, de 30 de março de
2011.
Parágrafo Primeiro – Os recursos financeiros mencionados no caput desta CLÁUSULA
SEGUNDA serão oriundos da conta bancária vinculada ao convênio existente entre o
CONCEDENTE e o CONVENENTE.
Parágrafo Segundo – O pré empenho nº XXXXXXX foi realizado em ____/____/_______.
Parágrafo Terceiro – As informações do empenhamento da despesa são as seguintes:
Nota de Empenho
Fonte de Recursos Natureza da Despesa
Número Data
Valor(es) em
R$
xxxxxxxx xxxxxxx xxxxxxx xxxxxx xxxxxx
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONCEDENTE
I – Liberar o recurso financeiro após a publicação do presente instrumento, devendo ser
depositado na conta especificada na CLÁUSULA SEGUNDA deste convênio;
II – Monitorar a execução e fiscalizar a aplicação do recurso, conforme o objeto do presente
Convênio;
III – Acompanhar e fiscalizar a execução do Convênio por meio de contato telefônico,
solicitação de registros fotográficos e visitas ao fornecedor do objeto, a fim de verificar a
execução do objeto conveniado.
CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO CONVENENTE
I – Prestar as informações que forem solicitadas pelo CONCEDENTE quanto à execução do
presente Convênio;
II – Restituir ao CONCEDENTE os valores do recurso repassado na sua totalidade, quando não
executado o objeto do Convênio;
III – Executar as despesas observando as disposições previstas na Lei federal n° 8.666, de 21
de junho de 1993 e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sendo que para a aquisição
de bens e serviços comuns será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente
na forma eletrônica. A inviabilidade da utilização do pregão na forma eletrônica deverá ser
justificada pela autoridade competente;
IV – Exercer a gestão/fiscalização do convênio, conforme CLÁUSULA OITAVA deste
1Doc: 42/117
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3/
instrumento;
V – Efetuar a prestação de contas aos órgãos competentes, conforme a CLÁUSULA QUINTA
deste convênio;
VI - Em caso de obras, colocar em local visível placas, conforme padrão definido no manual de
identidade visual do Governo de Santa Catarina, disponibilizado no sítio http://www.sc.gov.br;
VII – movimentar todos os recursos destinados ao Convênio em conta bancária única e
específica, por meio de transferência eletrônica (TED/DOC) e de transação eletrônica de
pagamento de fatura de água, energia elétrica, telefone, gás, e de guias com encargos tributários
incidentes sobre obras e serviços;
VIII – utilizar os rendimentos da aplicação financeira exclusivamente no objeto do convênio
ou realizar a devolução ao concedente após o término do ajuste. A utilização ficará sujeita às
mesmas regras de prestação de contas dos recursos transferidos.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – A prestação de contas dos recursos de que trata este convênio será efetuada pelo respectivo
Gestor, conforme CLÁUSULA OITAVA, de acordo com a legislação concernente, bem como,
pelas normas estabelecidas pelo Concedente e pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa
Catarina.
II – A prestação de contas deste convênio dar-se-á com base no quantitativo total previsto na
Cláusula SEGUNDA, sendo que o Gestor deverá comprovar o repasse junto à prefeitura
municipal, bem como a aquisição decorrente do repasse.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESCISÃO
As partes poderão propor, a qualquer tempo, a rescisão do convênio, se ocorrer
comprovado inadimplemento de suas cláusulas e condições, por mútuo consenso das partes,
pela superveniência de normas legais que o torne material ou formalmente inexequível, ou ainda:
a) Quando não for executado o objeto;
b) Quando ocorrer desvio de finalidade;
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PRAZO E VIGÊNCIA
O presente Convênio terá vigência até 31 de dezembro de 2023, a contar da última
assinatura digital deste ajuste, condicionada a respectiva publicação legal, podendo ser
prorrogado por conveniência das partes.
CLÁUSULA OITAVA – DA GESTÃO/FISCALIZAÇÃO
Fica designado como Gestor deste convênio, por parte do CONVENENTE, a Major
1Doc: 43/117
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4/
BM Fernanda Sebastiani Tibola, CPF nº 043.217.929-16 (Fone: (047) 99712-7400 / e-mail:
13_3cmt@cbm.sc.gov.br).
Parágrafo Primeiro – As atribuições de gestor do convênio poderão ser delegadas para outro
servidor bombeiro militar, desde que essa delegação seja publicada em Boletim Interno próprio
ou do quartel a que estiver subordinado.
Parágrafo Segundo – Nos casos de afastamentos e outras situações de impossibilidade de
atuação do gestor titular e, não havendo subdelegação das atribuições, automaticamente
assume as funções de gestor substituto o 1º Sgt Décio Lunardelli.
Parágrafo Terceiro – Fica designado como Fiscal Titular o 3º Sgt Eldon Pionório Sousa. Em
caso de afastamentos, fica designado como Fiscal Suplente o 3º Sgt Luiz Paulo Urbano Júnior.
CLÁUSULA NONA - DAS ALTERAÇÕES
Este Convênio poderá sofrer alterações por meio de termo aditivo ou, nas hipóteses
previstas no art. 43 do Decreto nº 127/11, por apostilamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ASSUNÇÃO DO OBJETO PELO CONCEDENTE
Ocorrendo a paralisação da execução do objeto ou outro fato relevante a critério do
concedente, este poderá assumir ou transferir a responsabilidade por sua execução, de modo a
evitar sua descontinuidade, sem prejuízo das penalidades a serem imputadas ao convenente
pelo descumprimento parcial ou total deste Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENS REMANESCENTES
Extinto o Convênio pela sua execução ou extinção, os bens remanescentes, se houver,
pertencerão ao convenente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO
As questões decorrentes da execução deste convênio que não possam ser dirimidas
administrativamente serão processadas e julgadas pelo Foro da Comarca da Capital-SC,
renunciando as partes qualquer outro.
E, por assim estarem de acordo, assinam o presente convênio de igual teor, com as
testemunhas abaixo relacionadas que também o subscrevem, para que produza seus efeitos
legais.
Florianópolis, data da última assinatura digital.
1Doc: 44/117
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5/
ELÓI MARIANO ROCHA
Prefeito Municipal de Tijucas
(assinado digitalmente)
Coronel BM MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
de Santa Catarina
(assinado digitalmente)
Testemunhas:
FERNANDA SEBASTIANI TIBOLA
Gestor Titular
(assinado digitalmente)
ELDON PIONÓRIO SOUSA
Fiscal Titular
(assinado digitalmente)
1Doc: 45/117
&il:sl \1rÌ| tl{,1!-çr IiJ Al
!_v^
IX) l:\l;\tX) l)Ì 5ÂN Ì:\
(ïlÀlilNÂ
Projeto de Lei Orçamentária Anual - PL.10321.412020
Emenda lmpositiva ao Anexo Único
Número da Emenda: 388
AutoT: GAB DEP CORONEL ONIR MOCELLIN
Município:
Justificativa
Dataz0311212020
Orgão:
Unidade Orçamontária:
Fungão:
Sub-Função:
Programa:
Ação:
Sub-Ação:
Esfera Orçamentária:
Grupo dê Dêspesa:
Modalidadô do Aplicação:
Fonte de Recurso:
Flemento de Despesa:
Valor:
Apoio Financeiro para aquisição de uma viatura camionete 4x4para o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Santa Catarina, a ser destinada ao Município de Tijucas.
Itens Deduzidos
16000 - Secretarla do Estado da Segurança Públicâ
16091 - Fundo para Melhoía da Segurança Pública
20 - Agricultura
606 - Extensâo Rural
704 - Mêlhoria Estrutural da Seguranga Pública
1076 - Emendas parlamentares
01 5í00 - Emendas parlamontarcs impositivas da Ssgurança públicâ
F - Fiscal
44 - lnv€stimsntos
90 - Aplicaçõos Dlrêtas
0.2.61 - Receitas diversas - FUNDOSOCIAL - rêcursos de outras fontes - exercÍcio corrente
52 - Equipamentos e Material Pêrmanentê
R$ 150.000,00
Orgão:
Unidade Orçamentária:
Fungão:
Sub-Função:
Programa:
Ação:
Sub-Ação:
Esfera Orçamontária:
Grupo de Despesa:
Modalidade ds Aplicâção:
Font6 de Recurso:
Elêmento de Despesa:
Valor:
Itens Acrescidos
16000 - Secretaria dê Estado da Sêgurança Pública
16091 - Fundo para Molhoria da Ssgurança Pública
06 - Segurança Públicâ
181 - Policiamento
101 - Acelera Santa Catarina
0261 - Aquisição de vsÍculos
í015767 - Apoio Financeiro para aquisição do uma viatura camionet€ 4x4 para o Corpo de Bomboiros Militar de Santa Catãrina - Tüucas
F - Fiscal
44 - lnvestimentos
90 - AplicaÉes Diretas
0.2.61 - Rêceitas dlv€rsas - FUNDOSOCIAL - recursos dê outras Íontes - exsrcÍcio conentô
42 - AuxÍlios
R$ 150.000,00
COMI$AO DE F INANCAS
odr
E TRIBUTACAO
RECEBIDO Et\/l /c tccap
FUNCIONARIO
l3ìs
Deputado Estadual
Autoria
GAB DEP CORONEL ONIR MOCELLIN
Obs: Apóa onvio pglo sistoma, entrogar lmprerso em 3 vlas asainadar na Comlssão do Finanças o Tributação.
Coordenadoria do Orçamento Estadual (32212556 - 2943, orcamento@alesc.sc.gov.br) Página I de I
1Doc: 46/117
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.876, 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre o plano plurianual do Município de Tijucas
para o quadriênio 2022-2025 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas em Exercício, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes
deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os obje�vos e metas da Administração para o quadriênio 2022/2025 serão financiados com os
recursos previstos no anexo desta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Tijucas compreendendo os órgãos da
administração direta e indireta, está ordenado na atuação do Governo Municipal sob a forma de
Programas, agregando-os, por Ações (projetos e a�vidade), obje�vando assim, o melhor resultado da
administração pública municipal, com maior transparência na aplicação dos recursos públicos e na
integração e compa�bilização dos instrumentos básicos de planejamento e orçamento - Lei de Diretrizes
Orçamentária e Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º As metas da Administração para o Quadriênio 2022/2025, consolidadas por programas, são
aquelas constantes nos Anexo desta Lei.
Art. 4º As planilhas que compõem o Plano Plurianual serão estruturadas em programa, diagnós�co,
diretrizes, obje�vos, ações, produto, unidade de medida, meta, valor e fonte de recursos.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concre�zação dos
obje�vos pretendidos;
II - Diagnós�co, a iden�ficação da realidade existente, de forma a permi�r a iden�ficação, a
caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;
III - Diretrizes, conjunto de critérios de ação e decisão que devem disciplinar e orientar a atuação
governamental;
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Lei Ordinária 2876 2021 de Tijucas SC about:blank
1 of 3 15/09/2022 07:38 1Doc: 47/117
IV - Obje�vos, os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;
V - Ações, o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais com vistas a execução do
programa;
VI - Produto, os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;
VII - Metas, os obje�vos quan�ta�vos em termos de produtos e resultados a alcançar.
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção de
inflação de 3 % ao ano somado a 2% de média do índice do Produto Interno Bruto - PIB.
Art. 6º Os valores constantes das planilhas estão orçados a preço março de 2021 e poderão ser
atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de fevereiro, por ato do Chefe do
Poder Execu�vo, com base na variação acumulado do IPCA de janeiro a dezembro do exercício
imediatamente anterior.
Art. 7º As alterações na programação somente poderão ser promovidas mediante Lei específica
aprovada na Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 8º O Poder Execu�vo poderá aumentar ou diminuir as metas �sicas estabelecidas a fim de
compa�bilizar a despesa orçada com a receita es�mada em cada exercício de forma a assegurar o
permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 9º As prioridades da Administração em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 10. Está autorizado o Chefe do Poder Execu�vo Municipal, a introduzir e/ou excluir novas ações -
Projetos e/ou A�vidades, quando da elaboração das respec�vas Leis de Diretrizes e Orçamentos anuais, a
fim de atender as demandas, compa�bilizando-as aos Programas já definidos neste plano Plurianual.
Art. 11. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Execu�vo, devendo a metade deste percentual ser des�nada a ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 12. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o Art. 11
desta lei, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equita�va da programação
definidos na lei complementar prevista no § 9 do art. 165 da Cons�tuição Federal.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Lei Ordinária 2876 2021 de Tijucas SC about:blank
2 of 3 15/09/2022 07:38 1Doc: 48/117
Publicação oficial
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Origem: Projeto de Lei nº 2404/2021
Tijucas (SC), 01 de dezembro de 2021.
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 02/12/2021
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Lei Ordinária 2876 2021 de Tijucas SC about:blank
3 of 3 15/09/2022 07:38 1Doc: 49/117
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.877, 01 DE DEZEMBRO DE 2021.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária para 2022 e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Tijucas em Exercício, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes
deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O orçamento do Município de Tijucas, para o exercício de 2022, será elaborado e executado
observando as diretrizes, obje�vos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições rela�vas à dívida pública municipal;
V - as disposições rela�vas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2022 e a execução da respec�va lei
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Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2877/...
1 of 16 15/09/2022 07:39 1Doc: 50/117
deverão ser compa�veis com as metas fiscais, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais
constante desta Lei.
Parágrafo único. Integram a Lei de Diretrizes Orçamentária, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos, de
que trata o art. 4º, parágrafos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
I - demonstra�vo I - Metas Anuais;
II - demonstra�vo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III - demonstra�vo III - Das Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores;
IV - demonstra�vo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - demonstra�vo V - Origem e Aplicação dos Recursos Ob�dos com a Alienação de A�vos;
VI - demonstra�vo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII - demonstra�vo VII - Projeção Atuarial do RPPS;
VIII - demonstra�vo VIII - Es�ma�va e Compensação da Renúncia de Receita;
IX - demonstra�vo IX - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Con�nuado;
X - anexo X - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas - Total das
Receitas;
XI - anexo XI - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Receitas;
XII - anexo XII - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas - Total das
Despesas;
XIII - anexo XIII - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas;
XIV - anexo XIV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário;
XV - anexo XV - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal;
XVI - anexo XVI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;
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Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2877/...
2 of 16 15/09/2022 07:39 1Doc: 51/117
XVI - anexo XVI - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da Dívida;
XVII - anexo XVII - Demonstra�vo da Receita Corrente Líquida;
XVIII - anexo XVIII - Demonstra�vo de Riscos Fiscais e Providências;
XIX - anexo XI X - Demonstra�vo da Origem e Des�nação dos Recursos;
XX - anexo XX - Relatório sobre Projetos em Execução e Despesas com Conservação do Patrimônio
Público;
XXI - anexo XXI - Demonstra�vo das Metas Fiscais por Ações;
XXII - relatório das Metas e Prioridades das Despesas por Programas.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022 são as
constantes do Anexo de Prioridades e Metas desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos e na Lei Orçamentária de 2022 e na sua execução, não se cons�tuindo, todavia, em limite à
programação da despesa.
Parágrafo único. Fica vedada a adoção pelo Poder Execu�vo, durante a execução orçamentária, de
categoria de prioridades que não estejam contempladas nesta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - PROGRAMA, o instrumento de organização da ação governamental visando à concre�zação dos
obje�vos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - ATIVIDADE, um instrumento de programação para alcançar o obje�vo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo con�nuo e permanente, das quais
resulta em produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - PROJETO, um instrumento de programação para alcançar os obje�vos de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - OPERAÇÃO ESPECIAL, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens e serviços;
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Lei Ordinária 2877 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/288/2877/...
3 of 16 15/09/2022 07:39 1Doc: 52/117
V - AÇÃO, um instrumento de programação para alcançar o obje�vo de um programa, denominado
por projeto, a�vidade ou operação especial;
VI - UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, o menor nível de classificação ins�tucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos este como os de maior nível da classificação ins�tucional;
VII - RECEITA ORDINÁRIA, aquelas previstas para ingressarem no caixa da unidade gestora de forma
regular, seja pela competência de tributar e arrecadar, seja por determinação cons�tucional no
par�lhamento dos tributos de competência de outras esferas de governo;
VIII - EXECUÇÃO FÍSICA, a autorização para que o contratado realize a obra, forneça o bem ou preste o
serviço;
IX - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em
resto a pagar;
X - EXECUÇÃO FINANCEIRA, o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar já inscritos.
§ 1º Cada programa iden�ficará as ações necessárias para a�ngir os seus obje�vos, sob a forma de
a�vidades, projetos e operações especiais, especificando os respec�vos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada a�vidade, projeto e operação especial iden�ficarão a função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do
Orçamento e Gestão.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão iden�ficadas no projeto de lei
orçamentária e na respec�va Lei por programas e respec�vos projetos, a�vidades ou operações especiais,
com indicação do produto, da unidade de medida e da meta �sica.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 3º deverão ser os mesmos especificados
para cada ação constante do Plano Plurianual 2022/2025.
§ 5º As metas �sicas serão indicadas em nível de sub�tulo e agregadas segundo os respec�vos
projetos, a�vidades ou operações especiais.
§ 6º As a�vidades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código,
independentemente da unidade executora.
§ 7º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
§ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da
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§ 8º A subfunção, nível de agregação imediatamente inferior à função, deverá evidenciar cada área da
atuação governamental, ainda que esta seja viabilizada com a transferência de recursos a en�dades
públicas.
Art. 5º O orçamento para o exercício de 2022 abrangerá os Poderes Legisla�vo, Execu�vo e suas
Autarquias, Fundações e seus Fundos e será estruturado em conformidade com a configuração
Organizacional da Prefeitura.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual para 2022, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscais e da seguridade social, em consonância com os disposi�vos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio
de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, detalhada por categoria
da programação em seu menor nível, com suas respec�vas dotações, especificando a esfera
orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa, o
iden�ficador de uso, o grupo de des�nação de recursos e a especificação das des�nações de recursos.
§ 1º Os grupos de natureza de despesa cons�tuem agregação de elementos de despesas das mesmas
caracterís�cas quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;
II - Juros e Encargos da Dívida - 2;
III - Outras Despesas Correntes - 3;
IV - Inves�mentos - 4;
V - Inversões Financeiras - 5;
VI - Amor�zação da Dívida - 6.
§ 2º A reserva de con�ngência, prevista nos ar�gos 25 e 26 desta Lei, será iden�ficada pelo dígito "9",
no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 3º A modalidade de aplicação des�na-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira:
a) a outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou en�dades;
b) diretamente a en�dades privadas sem fins lucra�vos e outras ins�tuições;
II - diretamente pela unidade detentora de crédito orçamentário, ou por outro órgão ou en�dade no
âmbito do mesmo nível de Governo.
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âmbito do mesmo nível de Governo.
§ 4º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por modalidade de aplicação.
§ 5º As receitas serão escrituradas de forma que se iden�fique a arrecadação segundo as naturezas
de receitas e o iden�ficador de uso, o grupo de des�nação de recursos e especificação das des�nações de
recursos.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Execu�vo encaminhará a Câmara Municipal será
composto de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos ar�gos 2º e
22, incisos III, IV e parágrafo único da Lei nº 4.320, de 1964;
III - anexos dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos Orçamentos Fiscais e da
Seguridade Social;
Parágrafo único. Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere inciso II deste
ar�go, os seguintes demonstra�vos:
I - Receita e Despesa, segundo as Categorias Econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de
1964;
II - Receita por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
III - Natureza da Despesa por Categorias Econômicas, conforme o Anexo 2, da Lei nº 4.320, de 1964;
IV - Funções e Subfunções de Governo, conforme o Anexo 5, da Lei nº 4.320, de 1964;
V - Programa de Trabalho de Governo, conforme o Anexo 6, da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - Programa de Trabalho de Governo - Demonstra�vo de Funções, Subfunções e Programas, por
Projetos, A�vidades e Operações Especiais, conforme o Anexo 7, da Lei nº 4.320, de 1964;
VII - Demonstra�vo da Despesa por Funções, Subfunções e Programa conforme o Vínculo com os
Recursos, conforme o Anexo 8, da Lei nº 4.320, de 1964;
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VIII - Demonstra�vo da Despesa por Órgão e Funções, conforme o Anexo 9, da Lei nº 4.320, de 1964;
IX - Demonstra�vo da Evolução da Receita, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964 e art.
12, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
X - Demonstra�vo da Evolução da Despesa, conforme art. 22, Inciso III, da Lei nº 4.320, de 1964;
XI - Planilha de Iden�ficação dos Projetos, A�vidades e Operações Especiais por Categoria de
Programação, com iden�ficação da Classificação Ins�tucional, Funcional Programá�ca, Categoria
Econômica, Diagnós�co situacional do Programa, Diretrizes, Obje�vos, Metas Físicas e Indicação das
fontes de financiamento;
XII - Da discriminação sucinta, para cada unidade administra�va, de suas principais finalidades com a
respec�va legislação;
XIII - Demonstra�vo da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos dos ar�gos 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
XIV - Demonstra�vo da aplicação dos recursos referente ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
XV - Demonstra�vo da Receita Corrente Líquida com base no art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101, de 2000;
XVI - Demonstra�vo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da
Cons�tuição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000;
XVII - Demonstra�vo da aplicação dos recursos reservados a saúde de que trata a Emenda
Cons�tucional nº 29.
Art. 8º A Mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentário conterá:
I - exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da
dívida fundada e flutuante, saldo de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros
exigíveis; e
II - jus�fica�va da es�ma�va e fixação, respec�vamente, dos principais agregados da receita e
despesa.
Art. 9º Além da observância das prioridades dispostas nesta Lei, a Proposta Orçamentária para o
exercício de 2022, poderá contemplar novos projetos, a�vidades e operações especiais referente a
despesas obrigatórias de duração con�nuada, se:
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I - �verem sido adequadamente atendidos todos os projetos, a�vidades e operações especiais que
estejam em andamento;
II - �verem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio da administração pública
municipal;
III - Tiverem sido adequadamente apropriadas suas fontes de recursos.
Parágrafo único. As prioridades citadas no caput deste ar�go e as definidas no Anexo I desta Lei
poderão ser alteradas em função de mudanças e prioridades da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES.
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2022 deverão observar os efeitos da
alteração da legislação tributária, incen�vos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, e sua evolução nos úl�mos três anos.
Art. 11. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de jus�fica�va do cancelamento e do reforço das dotações,
nos termos da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 12. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, A�vidade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respec�vos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outra, dentro de cada Projeto, A�vidade ou
Operação Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13. O execu�vo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, a abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 50% da Receita es�mada para o orçamento de cada uma das
unidades gestoras, u�lizando como fontes de recursos, desde que não comprome�dos:
I - o excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das des�nações de recursos,
observando a tendência do exercício;
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II - o superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das des�nações de recursos.
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares autorizados por lei
municipal específicas aprovadas no exercício.
Art. 14. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas, sem que estejam definidas as
fontes de recursos.
Art. 15. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para inves�mentos com duração superior a
um exercício financeiro se o mesmo es�ver con�do no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua
inclusão.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 16. Os Orçamentos para o exercício de 2022 e as suas execuções, obedecerão entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas em cada des�nação, abrangendo os
Poderes Legisla�vo e Execu�vo, suas Autarquias, Fundações e seus Fundos.
Seção III
Do Incen�vo à Par�cipação Popular
Art. 17. A Proposta Orçamentária do Município de Tijucas, rela�vo ao exercício de 2022, deve assegurar o
controle social e a transparência na execução do orçamento:
I - o princípio do controle social implica assegurar a todo cidadão a par�cipação na elaboração e no
acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio cons�tucional da
publicidade, a u�lização dos meios disponíveis para garan�r o efe�vo acesso dos munícipes às
informações rela�vas ao orçamento.
Art. 18. Será assegurada aos cidadãos a par�cipação no processo de elaboração e fiscalização do
orçamento, através da definição das prioridades de inves�mentos de interesse local.
Seção IV
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
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Art. 19. Na de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do
art. 31, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Execu�vo e o Poder Legisla�vo procederão à
respec�va limitação de empenho e de movimentação financeira.
§ 1º O montante da limitação a ser procedida por cada Poder referido no caput deste ar�go será
estabelecido de forma proporcional à par�cipação de cada um na base con�ngenciável.
§ 2º Excluem-se do caput deste ar�go as despesas que cons�tuem obrigações cons�tucionais e legais
do município e as despesas des�nadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 3º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste
ar�go, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45, da Lei
Complementar nº 101 de 2000.
§ 4º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste ar�go o Poder Execu�vo comunicará ao
Poder Legisla�vo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação
financeira.
Seção V
Da Inclusão de Novos Projetos e Conservação do Patrimônio Público
Art. 20. Durante a execução orçamentária de 2022, o Execu�vo Municipal autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, a�vidades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2022 e constante desta lei.
§ 1º A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para o Execu�vo Municipal
remanejar, dentro do mesmo projeto, a�vidade e operação especial, dotações das suas respec�vas
modalidades de aplicação.
§ 2º A Lei Orçamentária para o exercício de 2022, conterá autorização para que o Execu�vo Municipal
crie novas classificações de despesa quando a sua natureza, (modalidade de aplicação, fontes de recursos
e seus respec�vos valores), a fim de ajustar as necessidades da Administração Municipal.
§ 3º Os saldos das dotações provenientes de créditos adicionais especiais, abertos nos quatro úl�mos
meses do exercício de 2022, poderão ser abertos por Decreto do Execu�vo Municipal para o próximo
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exercício.
§ 4º Os recursos alocados des�narem-se a contrapar�da de recursos federais, estaduais ou operações
de crédito, com obje�vo de concluir etapas de uma ação municipal.
Seção VI
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 21. Para os efeitos do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, entende-se como despesas
irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos
incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666 de 1993, nos casos, respec�vamente, de obras e serviços de
engenharia e de outros serviços e compras.
Seção VII
Da Des�nação de Recursos para En�dades Públicas e Privadas
Art. 22. A transferência de recursos do Tesouro Municipal às en�dades privadas, beneficiará aquela de
caráter educa�vo, cultural, assistencial, recrea�vo, espor�vo, representa�vas de servidores municipais, de
tradição, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associa�vismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a en�dade privada sem fins
lucra�vos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos úl�mos dois anos emi�da no
exercício de 2021 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As en�dades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer �tulo,
submeter-se-ão à fiscalização do poder execu�vo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
obje�vos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste ar�go, a inclusão de dotações na
Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I - publicação, pelo Poder Execu�vo, de normas a serem observadas na concessão de auxilio,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - iden�ficação do beneficiário e do valor transferido no respec�vo convênio.
§ 4º A concessão de bene�cio de que trata o caput deste ar�go deverá estar definida em lei
específica.
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Art. 23. A celebração de convênio para concessão de subvenção social e auxílio, para despesa de capital,
é restrita a en�dade sem fins lucra�vos, que desenvolvam a�vidades nas áreas social, educacional, de
saúde, cultural e de coopera�vismo, ressaltando-se os convênios e contratos firmados com coopera�vas
ou associações comunitárias ou de produção, para repasse de recursos Federal, Estadual ou Municipal,
observadas as exigências da Legislação em vigor, e condicionada:
I - ao reconhecimento como de u�lidade pública, através de Lei Municipal;
II - a comprovação das prestações de contas referente aos recursos de qual trata este ar�go,
recebidos anteriormente;
III - a aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado da prestação de contas dos recursos de que trata
este ar�go, recebido em 2021;
IV - as en�dades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de
30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade.
Seção VIII
Da Autorização para Custeio de Despesas de Competência
da União e do Estado
Art. 24. A inclusão, na lei orçamentária anual, de transferências de recursos para o custeio de despesas
de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situação que envolva claramente o
atendimento de interesses locais, atendidos os disposi�vos constantes do art. 62, da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Seção IX
Da Des�nação de Reserva de Con�ngência
Art. 25. O orçamento de cada uma das unidades gestoras, contemplará recursos para Reserva de
Con�ngência, no valor de até 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de
2022, des�nada ao atendimento de passivos con�ngentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 26. A Reserva de Con�ngência do IPP será cons�tuída dos recursos que corresponderão ao seu
superávit orçamentário.
Seção X
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Das Normas para Controle de Custos e Avaliação de Resultado
Art. 27. O Poder Execu�vo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e
avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único. A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade
orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a
correta avaliação dos resultados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 28. A Lei Orçamentária garan�rá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos
refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 29. O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município,
recursos provenientes de operações de crédito respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III
da Cons�tuição Federal.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstra�vos especificando, por operação
de crédito, as dotações a nível de projeto e a�vidades financiados por estes recursos.
Art. 30. A Lei Orçamentária Anual poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 31. O Execu�vo e o Legisla�vo Municipal, mediante lei autoriza�va, poderão em 2022, fazer concurso
público, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos
servidores, conceder vantagens, admi�r pessoal aprovado em concursos público ou em caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Ar�go
169, parágrafo 1º, II da CF).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
orçamentária para 2022 ou em créditos adicionais.
Art. 32. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente subs�tuição de servidores de que trata o ar�go 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra
cujas a�vidades ou função guardem relação com a�vidades ou funções previstas no Plano de Cargos da
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cujas a�vidades ou função guardem relação com a�vidades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal de Tijucas, ou ainda, a�vidades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambas os casos, não haja u�lização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais
ou u�lização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
subs�tuição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrente de Contrato de Terceirização".
Art. 33. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos Poderes Execu�vos e Legisla�vos
observarão as disposições con�das nos art. 18, 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 34. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19, da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art. 169, da
Cons�tuição Federal.
Art. 35. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente jus�ficado
pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras
pelos servidores.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Execu�vo Municipal autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar bene�cio fiscal de natureza
tributária com vistas a es�mular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder anis�a para es�mular a cobrança da
dívida a�va, devendo esses bene�cios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem
objeto de estudo do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos
dois subsequentes.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida a�va, cujos custos para cobranças
sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
cons�tuindo como renúncia de receita para efeito do disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal. (Art. 14, § 3º da LRF).
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incen�vo, isenção ou bene�cio de natureza tributária ou
financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação, seja por aumento da receita ou mediante cancelamento, pelo mesmo período, de
despesas em valor equivalente. (Art. 14, § 2º da LRF).
CAPÍTULO VIII
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. É vedado consignar na Lei Orçamentária Anual crédito com finalidade imprecisa ou com dotação
limitada.
Art. 40. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Execu�vo estabelecerá, através de
decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do
disposto no art. 8º, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da
Cons�tuição Federal, será efe�vada mediante decreto do Poder Execu�vo, u�lizado os recursos previstos
no art. 43, da Lei nº 4.320, de 1964.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de previa autorização legisla�va e
de existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964 e
da Cons�tuição Federal.
§ 1º A lei orçamentária anual conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei rela�vos a créditos adicionais exposições de mo�vos
circunstanciadas que os jus�fiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 43. O Execu�vo Municipal enviará a proposta orçamentária a Câmara Municipal, no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia
15/12/2020.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste
ar�go.
§ 2º Se a lei orçamentária anual não for devolvida para sanção até o início do exercício financeiro de
2022, fica o Execu�vo Municipal autorizado a executar em cada mês, até 1/12 das dotações da proposta
orçamentária encaminhada ao Poder Legisla�vo.
Art. 44. O Execu�vo Municipal está autorizado a assinar convênio com o Governo Federal e Estadual
através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras ou serviços de
competência do Município ou não, durante o exercício de 2022.
Art. 45. Fica o Poder Execu�vo Municipal autorizado no decorrer do exercício de 2022, a incluir novas
Fontes de Recursos, para execução dos Orçamentos.
Art. 46. As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite
de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
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Publicação oficial
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
encaminhado pelo Poder Execu�vo, devendo a metade deste percentual ser des�nada a ações e serviços
públicos de saúde.
Art. 47. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o Art. 47
desta lei, em montante correspondente a 1,2 (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente
líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equita�va da programação
definidos na Lei Orgânica Municipal e prevista no § 9 do art. 165 da Cons�tuição Federal.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a par�r de 01 de janeiro de 2022.
Origem: Projeto de Lei nº 2405/2021
Tijucas (SC), 01 de dezembro de 2021.
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Os anexos encontram-se disponíveis, ainda, no Paço Municipal
O anexo encontra-se disponível, ainda, no Paço Municipal
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 03/12/2021
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LEI Nº 2.890, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
TIJUCAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS EM EXERCICIO, ESTADO DE SANTA CATARINA, faz saber a todos os
habitantes do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Tijucas para o exercício de 2022 es�ma a Receita e fixa a
Despesa em R$ 246.988.436,38 (Duzentos e quarenta e seis milhões, novecentos e oitenta e oito mil e
quatrocentos e trinta e seis reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 169.241.742,73 (Cento e sessenta e
nove milhões, duzentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três
centavos) do Orçamento Fiscal, e R$ 77.746.693,65 (Setenta e sete milhões, setecentos e quarenta e seis
mil e seiscentos e noventa e três mil reais e sessenta e cinco centavos) do Orçamento da Seguridade
Social, Câmara de Vereadores, Fundos, Fundações e Autarquias.
Art. 2º O Orçamento do Poder Execu�vo para o exercício de 2022, es�ma a Receita em R$
200.439,.107,77 (Duzentos milhões, quatrocentos e trinta e nove mil e cento e sete reais e setenta e sete
centavos). Transferência Financeira recebida de R$ 2.698.500,00 (Dois milhões seiscentos e noventa e oito
mil ce quinhentos reais) e fixa a Despesa em R$ 169.241.742,73 (Cento e sessenta e nove milhões,
duzentos e quarenta e um mil e setecentos e quarenta e dois reais e setenta e três centavos), para o
Poder Execu�vo, e em R$ 31.197.365,04 (Trinta e um milhões, cento e noventa e sete mil e trezentos e
sessenta e cinco reais e quatro centavos) as transferências financeiras para os Fundos, Fundações, Câmara
de Vereadores e IPP.
§ 1º A Receita da Prefeitura será realizada mediante arrecadação de Tributos, Rendas e Outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da legislação em vigor, discriminada nos quadros anexos, com o
seguinte desdobramento:
Especificação Valor
1. RECEITAS CORRENTES 201.040.493,17
1.1 Receita Tributária 46.372.443,40
1.2 Receita de Contribuições 2.730.000,00
1.3 Receita Patrimonial 661.115,00
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1.4 Receita Agropecuária 252.000,00
1.6 Receita de Serviços 777.998,95
1.7 Transferências Correntes 146.424.935,82
1.9 Outras Receitas Correntes 3.822.000,00
9.0 Deduções da Receitas Correntes - 22.558.985,40
2. RECEITA E CAPITAL 21.957.600,00
2.1 Operações de Crédito 12.600.000,00
2.2 Alienações de Bens 233.100,00
2.4 Transferências de Capital 9.124.500,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 178.481.507,77
Transferência Financeira 2.698.500,00
TOTAL 181.180.007,77
2º A Despesa do Poder Execu�vo será realizada segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei,
obedecendo à classificação ins�tucional, Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica, distribuídas da
seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR ÓRGÃO
Especificação Valor
02 - Gabinete do Prefeito 2.340.460,00
03 - Secretaria de Administração 20.426.483,00
04 - Secretaria de Obras, Transportes e Serviços Públicos 50.966.860,09
06 - Secretaria de Educação 87.317.539,14
07 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico 1.009.050,00
22 - Secretaria de Finanças 4.273.500,00
23 - Secretaria Municipal de Cultura, Juventude e Turismo 2.2.839.600,00
SOMA 169.173.492,73
99 - Reserva de Con�ngência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
Transferências Financeiras 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
II - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
04 ADMINISTRAÇÃO 17.774.636,50
06 SEGURANÇA PÚBLICA 2.680.226,33
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SEGURANÇA PÚBLICA 2.680.226,33
10 SAÚDE 2.992.500,00
12 EDUCAÇÃO 84.325.039,14
13 CULTURA 1.105.000,00
15 URBANISMO 32.357.304,26
17 SANEAMENTO 75.600,00
22 INDUSTRIA 1.009.050,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 1.113.000,00
26 TRANSPORTE 15.853.729,50
28 ENCARGOS ESPECIAIS 9.887.407,00
SOMA DAS DESPESAS POR FUNÇÃO 169.173.492,73
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
TRANSFERÊNCIAS FINANCEIRAS 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A NATUREZA
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 121.908.041,78
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 60.106.498,89
3.1.90.00 Aplicações Diretas 52.081.808,89
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 8.024.690,00
3.2.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 3.851.825,00
3.2.90.00 Aplicações Diretas 3.851.825,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 57.949.717,89
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas sem Fins Lucra�vos 1.327.905,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 54.720.124,26
3.3.30.00 Transferências a Estados e ao Distrito Federal 233.438,63
3.3.93.00 Aplicações Diretas 1.668.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 47.265.450,95
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 42.485.450,95
4.4.90.00 Aplicações Diretas 42.485.450,95
4.6.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 4.780.000,00
4.6.90.00 Aplicações Diretas 4.780.000,00
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 169.173.492,7
9.9.99.00 Reserva de Con�ngência 68.250,00
SOMA 169.241.742,73
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
3 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 68/117
Transferência Financeira 31.197.365,04
TOTAL 200.439.107,77
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE DE TIJUCAS
Art. 3º O Orçamento do Fundo Municipal de Saúde de Tijucas, para o exercício de 2022 es�ma a Receita
em R$ 12.883.500,00 (Doze milhões Oitocentos e Oitenta e Três Mil e Quinhentos Reais) fixa a Despesa
em R$ 30.350.558,92 (Trinta Milhões, Trezentos Mil e Quinhentos e Cinquenta e Oito Reais e Noventa e
Dois Centavos), proporcionando um déficit de R$ 17.467.058,92 (Dezessete Milhões, Quatrocentos e
Sessenta e Sete Mil e Cinquenta e Oito reais, e Noventa e Dois Centavos), que será coberto com
Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de transferências intragovernamentais
discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.387.900,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 12.359.550,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO 11.937.450,00
1.7.1.8.03.00 Transferências de Recursos do Sistema Único Saúde - SUS 11.002.950,00
1.7.1.8.0.2.00 Transferências da União 934.500,00
1.7.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DO ESTADOS 422.100,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 28.350,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 28.350,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 28.350,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 495.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 495.600,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 495.600,00
2.4.7.1.00.00 TRANSF. DE CONV. DA UNIÃO E DE SUAS ENTID. 178.500,00
2.4.7.2.00.00 TRANSF. CONV. EST, DISTR. FED. E SUAS ENT. 317.100,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 12.883.500,00
Transferências Financeiras 17.467.058,92
TOTAL 30.350.558,92
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Saúde será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuição da seguinte maneira:
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4 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 69/117
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
10 Saúde 30.350.558,92
SOMA DA DESPESA POR FUNÇÃO 30.350.558,92
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATAGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 27.603.941,78
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 21.987.903,36
3.1.90.00 Aplicações Diretas 18.738.028,09
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 3.240.875,27
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 5.616.038,42
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas sem Fins Lucra�vos 1.025.230,90
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.590.807,52
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 2.746,617,14
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.746,617,14
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.746,617,14
SOMA DA DESP. SEGUNDO A NATUREZA 30.350.558,92
III - CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
Código Especificação Valor
0026 Saúde em Ação 30.350.558,92
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA E MEIO AMBIENTE DE TIJUCAS
Art. 4º O Orçamento do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas, para o
exercício de 2022 es�ma a Receita em R$ 227.100,00 (Duzentos e Vinte e Sente Mil e cem reais), e fixa a
Despesa em R$ 2.424.101,10 (Dois milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil e cento e um reais e dez
centavos), proporcionando um déficit de R$ 2.197.001,10 (Dois milhões, cento e noventa e sete mil e um
real e dez centavos), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminada no quadro anexo
com o seguinte desdobramento:
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5 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 70/117
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 22.350,00
1.3.0.0.00.00 Receita Patrimonial 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORENTES 21.000,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 21.000,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 21.000,00
2.0.0.0.00.00 REEITAS DE CAPITAL 204.750,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 204.750,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed.e suas En�dades 204.750,00
RECEITA ORÇAMENTÁRIA 227.100,00
Transferências Financeiras 2.197.001,10
1514 TOTAL 2.424.101,10
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente de Tijucas será realizado
segundo a apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação FuncionalProgramá�ca e Natureza Econômica da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
18 Gestão Ambiental 54.600,00
20 Agricultura 2.369.501,10
TOTAL 2.424.101,10
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 2.005.151,10
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.082.550,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.047.900,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 34.650,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 922.601,10
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas s/ Fins Lucra�vos 36,750,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 885.851,10
4.0.00.00 DESPESA DE CAPITAL 418.950,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 418.950,00
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
6 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 71/117
4.4.90.00 Aplicações Diretas 418.950,00
TOTAL 2.424.101,10
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE TIJUCAS
Art. 5º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social de Tijucas, para o exercício de 2022
es�ma a Receita em R$ 2.007.003,60 (Dois milhões, sete mil e três reais e sessenta centavos), e fixa a
Despesa em R$ 5.002.830,00 (Cinco milhões e dois mil e oitocentos e trinta reias), proporcionando um
déficit de R$ 2.995.826,40 (Dois milhões, Novecentos e Noventa e Cinco mil e Oitocentos e vinte e seis
reais e quarenta centavos), que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Intergovernamentais e
Transferências de Convênios, discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 1.492.503,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 8.610,050
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 8.610,050
1.3.2.5.00.00 Remuneração de Depósito Bancários 8.610,050
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 1.415.297,10
1.7.2.0.00.00 TRANSF. INTERGOVERNAMENTAIS 1.415.297,10
1.7.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 1.415.297,10
1.7.2.1.34.00 Transf. Recursos do Fundo Nacional Assist. Social - FNAS 1.084.330,80
1.7.6.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 330.966,30
1.7.6.1.00.00 Transf. de Conv. da União e de suas En�dade 189.000,00
1.7.6.2.00.00 Transf. Conv. Estados Distr.Fed. e suas En�dades 141.966,30
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 68.596,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 68.596,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 68.596,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL 514.500,00
2.4.7.0.00.00 TRAN SFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 514.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf. Convênios da União e de suas En�dades 189.000,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Conv.dos Estados, Distr.Fed. e suas En�d. 325.500,00
SOMA 2.007.003,60
Transferências Financeiras 2.995.826,40
TOTAL 5.002.830,00
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7 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 72/117
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Assistência Social será realizado segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 5.002.830,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.464.600,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 1.853.250,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 1.785.000,00
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 68.250,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 2.611.350,00
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas sem Fins Lucra�vos 458.850,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 2.152.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 538.230,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 538.230,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 538.230,00
SOMA 5.002.830,00
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ESPORTES DE TIJUCAS
Art. 6º O Orçamento da Fundação Municipal de Esportes de Tijucas, para o exercício de 2022 es�ma a
Receita em R$ 490.700,60 (Quatrocentos e Noventa Mil e setecentos reais e sessenta centavos), e fixa a
Despesa em R$ 2.485.818,98 (Dois milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais
e noventa e oito centavos), proporcionando um déficit de R$ 1.995.118,38 (Um milhão, novecentos e
noventa e cinco mil, cento e dezoito reais e trinta e oito centavos), que será coberto com Transferência
Financeira do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante a arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro
anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 81.200,60
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 32.955,00
1.3.1.0.00.00 RECEITAS IMOBILIÁRIAS 32.955,00
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
8 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 73/117
1.3.1.1.00.00 Aluguéis 31.605,00
1.3.21.00.00 Juros e correção monetária 1.350,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 26.195,60
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 22.050,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 22.050,00
1.9.9.0.99.00 Rendas Diversas 22.050,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 409.500,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 409.500,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 409.500,00
2.4.7.1.00.00 Transf.Convênios da União e de suas En�dades 204.750,00
2.4.7.2.00.00 Transf.Convênios dos Estados, Distr.Fed.e suas En�dades 204.750,00
SOMA 490.700,60
Transferências Financeiras 1.995.118,38
TOTAL 2.485.818,98
§ 2º A Despesa da Fundação Municipal de Esportes será realizada segundo a apresentação dos anexos
integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
027 DESPORTO E LAZER 2.485.818,98
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 1.916.940,92
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 924.650,70
3.1.90.00 Aplicações Diretas 911.052,90
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 13.597,80
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 992.290,22
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas sem Fins Lucra�vos 26.195,60
3.3.90.00 Aplicações Diretas 966.094,62
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 568.878,06
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 568.878,06
4.4.90.00 Aplicações Diretas 568.878,06
SOMA 2.485.818,98
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
9 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 74/117
2.485.818,98
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE TIJUCAS
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tijucas, para o
exercício de 2022 es�ma a Receita em R$ 948.782,50 (Novecentos e quarenta e oito mil, setecentos e
oitenta e dois reais e cinquenta centavos), e Fixa a Despesa em R$ 1.360.354,38 (Um milhão duzentos e
oitenta e três mil trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos), proporcionando um déficit
de R$ 411.571,88 (Quatrocentos e onze mil, quinhentos e setenta e um reais e oitenta e oito centavos),
que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferência de Convênios, discriminado no
quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 675.782,50
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.000,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 674.100,00
1.7.1.8.00.00 TRANSFERÊNCIA DE CONVÊNIO 204.750,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Ins�tuições Privadas 233.100,00
1.7.7.0.00.00 Transferência a Pessoas 236.250,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL. 273.000,00
SOMA 948.782,50
Transferências Financeiras 411.571,88
TOTAL 1.360.354,38
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programá�ca e
Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
8 Assistência Social 1.360.354,38
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRNTES 1.330.354,38
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.330.354,38
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
10 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 75/117
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.097.254,38
3.3.50.00 Aplicações Diretas 233.100,00
4.0.00.00 Despesas de Capital 30.000,00
4.4.00.00 Inves�mentos 30.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 30.000,00
TOTAL 1.360.354,38
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E INTERESSE SOCIAL DE TIJUCAS
Art. 8º O Orçamento do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas, para o exercício de
2022 es�ma a Receita em R$ 2.597.650,00 (Dois milhoes, quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e
cinquenta reias), e fixa a despesa em R$ 2.681.700,00 (Dois milhões, seiscentos e oitenta e um mil e
setecentos reais), proporcionando um déficit de R$ 84.050,00 (Oitenta e quatro mil e cinquenta reais),
que será coberto com transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Transferências Correntes, Operação de Crédito
e Transferência Intragovernamentais discriminada no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 780.850,00
1.7.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 479.850,00
1.7.4.0.00.00 Transferências de Ins�tuições Privadas 239.925,00
1.7.7.0.00.00 Transferências a Pessoas 239.925,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 2.116.800,00
2.1.0.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 705.600,00
2.1.1.0.00.00 OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INTERNAS 705.600,00
2.1.1.9.00.00 Outras Operações de Créditos Internas 705.600,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 1.411.200,00
2.4.2.0.00.00 TRANSFERÊNCIAS INTRAGOVERNAMENTAIS 1.411.200,00
2.4.2.1.00.00 TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO 705.600,00
2.4.2.1.99.00 Outras Transferências da União 705.600,00
2.4.2.2.00.00 TRANSFERÊNCIAS DOS ESTADOS 705.600,00
2.4.2.2.99.00 Outras Transferências dos Estados 705.600,00
SOMA 2.596.650,00
Transferências Financeiras 84.050,00
TOTAL 2.681.700,00
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Tijucas será realizada
segundo a apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação FuncionalUtilizamos cookies para melhorar sua experiência neste Portal. Ao continuar navegando, você concorda com a nossa Política de
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
11 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 76/117
Programá�ca e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
16 Habitação 2.681.700,00
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.3.00.00 DESPESAS CORRENTES 56.700,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 28.350,000
3.1.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 28.350,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 28.350,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.625.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.625.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.625.000,00
TOTAL 2.681.700,00
DO ORÇAMENTO DO INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Art. 9º O Orçamento do Ins�tuto Próprio de Previdência do Município de Tijucas, para o exercício de
2022 es�ma a Receita em R$ 12.567.192,07 (Doze milhões, quinhentos e sessenta e sete mil e cento e
noventa e dois reais e sete centavos), e fixa a despesa em R$ 15.070.140,07(Quinze milhões, e setenta mil
e cento e quarenta reais e sete centavos), proporcionando um déficit de R$ 2.502.948,00 (Dois milhões,
quinhentos e dois mil e novecentos e quarenta e oito reais), que será coberto com Transferências
Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de Serviços e
Outras Receitas Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 12.567.192,07
1.2.0.0.00.00 RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 7.830.900,00
1.2.1.0.00.00 CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS 7.830.900,00
1.2.1.0.29.00 CONTRIB. PREVID. DO REG. PRÓP. 7.830.900,00
1.2.1.0.29.07 Contrib. de Servidor A�vo p/ o Regime Próprio Previd. 7.830.900,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 4.736.292,07
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
12 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 77/117
4.736.292,07
1.3.2.0.00.00 RECEITAS VALORES MOBILIÁRIOS 4.736.292,07
1.3.2.1.00.00 Juros de Títulos De Renda 232.699,22
1.3.2.8.10.00 Remun.dos Invest. do Regime Próprio de Prev.do Servidor 4.503.592,85
SOMA 12.567.192,07
Transferências Financeiras 2.502.948,00
TOTAL 15.070.140,07
§ 2º A Despesa do Ins�tuto Próprio de Previdência de Tijucas será realizado segundo a apresentação
dos anexos desta Lei, obedecendo a classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
09 Previdência Social 10.135.140,07
99 Reserva de Con�ngência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 9.902.040,07
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.715.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 8.715.000,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 1.187.040,07
3.3.90.00 Aplicações Diretas 1.187.040,07
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 233.100,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 233.100,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 233.100,00
SOMA 10.135.140,07
9.9.99.00 Reserva de Con�ngência 4.935.000,00
TOTAL 15.070.140,07
DO ORÇAMENTO DO SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE.
Art. 10. O Orçamento do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Tijucas -
"SAMAE", para o exercício de 2022 es�ma a Receita em R$ 13.715.053,12 (Treze milhões, setecentos e
quinze mil e cinquenta e três reais e doze centavos), e fixa a despesa em R$ 11.016.553,12 (Onze milhões,
e dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e três reais e doze centavos) e R$ 2.698.500,00(Dois milhões,
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
13 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 78/117
seiscentos e noventa e oito mil e quinhentos reais) a Transferência Financeira para Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Receita Patrimonial, Receita de Serviços e
Outras Receitas Correntes discriminadas no quadro anexo com o seguinte desdobramento.
Código Especificação Valor
1.0.0.000.00 RECEITAS CORRENTES 13.715.053,12
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 318.508,12
1.3.2.0.00.00 RECEIAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 318.508,12
1.3.2.1.00.00 REMUNERAÇÃO DE DEP. BANCÁRIO 318.508,12
1.3.2.1.01.00 REMUNERAÇÃO DEP.RECU.NÃO VINC. 318.508,12
1.3.2.1.01.00 Remuneração de Outros Dep. Recursos não vinculados 318.508,12
1.6.0.0.00.00 RECEITA DE SERVIÇOS 12.653.145,00
1.6.0.0.41.00 Serviços de Capt./Adução/Trat/Res.e Distr. de Água 9.600.000,00
1.6.0.0.42.00 Serviços de Coleta, Transp, Trat. e Des�no Final de Esgoto 2.985.000,00
1.6.0.0.48.00 Serviços de Religamento de Água 27.000,00
1.6.0.0.99.00 Outros Serviços 40.950,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 743.400,00
1.9.1.0.00.00 MULTAS E JUROS DE MORA 36.750,00
1.9.1.5.00.00 MULTAS E JUROS E MORA DIV.AT.DE OUT. REC. 36.750,00
1.9.1.5.99.00 Multa e Juros de Mora de Divida A�va de Outras Receitas 36.750,00
1.9.3.0.00.00 RECEITA DA DIVIDA ATIVA 656.250,00
1.9.3.2.00.00 Rec. Div. A�va não Tributária 656.250,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
TOTAL 13.715.053,12
§ 2º A Despesa do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Tijucas será
realizado segundo a apresentação dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação FuncionalProgramá�ca e Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
17 Saneamento 10.989.253,12
99 Reserva de Con�ngência 27.300,00
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
14 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 79/117
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 8.142.065,42
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 3.127.495,03
3.1.90.00 Aplicações Diretas 2.855.538,94
3.1.91.00 Contribuição Patronal - RPPS 271.956,09
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORENTES 5.014.570,39
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas s/Fins Lucra�vos 23.116,26
3.3.90.00 Aplicações Diretas 4.991.454,13
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.847.187,70
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.847.187,70
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.847.187,70
SOMA 10.989.253,12
9.9.99.00 Reserva de Con�ngência 27.300,00
SOMA 11.016.553,12
Transferências Financeiras 2.698.500,00
TOTAL 13.715.053,12
DO ORÇAMENTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL TRADIÇÃO DE TIJUCAS.
Art. 11. O Orçamento da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, para o exercício de 2022 es�ma a Receita
em R$ 409.511,20 (Quatrocentos e nove mil, quinhentos e onze reais e vinte centavos) e fixa a Despesa
em R$ 623.965,70 (Seiscentos e Vinte e três mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos),
proporcionando um déficit de R$ 214.454,50 (Duzentos e quatorze mil, quatrocentos e cinquenta e
quatro reais e cinquenta reais) que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da
Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro
anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 15.000,00
1.3.0.0.00.00 RECEITA PATRIMONIAL 1.350,00
1.3.2.0.00.00 RECEITAS DE VALORES MOBILIÁRIOS 1.350,00
1.3.2.5.01.99 Rec.de Remun.de Outros Dep.Banc.Rec. Vinculadas 1.350,00
1.9.0.0.00.00 OUTRAS RECEITAS CORRENTES 13.650,00
1.9.9.0.00.00 RECEITAS DIVERSAS 13.650,00
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
15 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 80/117
1.9.9.0.99.00 Outras Receitas 13.650,00
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 394.511,20
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 394.511,20
2.4.7.1.00.00 Trans.Convênios da União e de suas En�d. 68.013,70
2.4.7.2.00.00 Tranasf.Conv. dos Estados Distr.Fed.e suas En�d. 326.497,50
SOMA 394.511,20
Transferências Financeiras 214.454,50
TOTAL 623.965,70
§ 2º A Despesa da Fundação Cultural Tradição de Tijucas, será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
13 Cultura 623.965,70
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 198.164,50
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 133.864,50
3.190.00 Aplicações Diretas 103.950,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 29.914,50
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 64.300,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 64.300,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 425.801,20
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 425.801,20
4.4.90.00 Aplicações Diretas 425.801,20
TOTAL 623.965,70
DO ORÇAMENTO DA CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Art. 12. O Orçamento da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, para o exercício de 2022 fixa a
Despesa em R$ 5.681.075,00 (Cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setenta e cinco reais),
proporcionando um déficit de R$ 5.681.075,00 (Cinco milhões, seiscentos e oitenta e um mil e setenta e
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
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cinco reais) que será coberto com Transferências Financeiras do Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante a Transferência Financeira do Orçamento da Prefeitura
Municipal.
Especificação Valor
Transferências Financeiras 5.681.075,00
§ 2º A Despesa da Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas será realizada segunda a apresentação
dos anexos integrante desta Lei, obedecendo a classificação da Funcional-Programá�ca e Natureza
Econômica distribuída da mesma maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
01 Legisla�vo 5.681.075,00
III - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 4.779.075,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 4.200.000,00
3.1.90.00 Aplicações Diretas 4.042.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 157.500,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 579.075,00
3.3.50.00 Transferências a Ins�tuições Privadas sem fins Lucra�vos 1.575,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 577.500,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 902.000,00
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 902.000,00
4.4.90.00 Aplicações Diretas 902.000,00
TOTAL 5.681.075,00
DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL TIJUCAS.
Art. 13. O Orçamento do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, para o exercício de 2022 es�ma
a Receita em R$ 547.806,60(Quinhentos e quarenta e sente mil, oitocentos e seis reais e sessenta
centavos), e fixa a Despesa em R$ 878.250,01 (Oitocentos e setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais
e um centavo), proporcionando um déficit de R$ 330.443,41 (Trezentos e trinta mil, quatrocentos e
quarente e três reais e quarenta e um centavos) que será coberto com Transferências Financeiras do
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Orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro
anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 127.806,60
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 126.306,60
1.7.3.0.00.00 Transf. de Conv. 126.306,60
2.0.0.0.00.00 RECEITA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.0.0.00.00 TRANSFERENCIA DE CAPITAL 420.000,00
2.4.7.0.00.00 TRANSFERENCIAS DE CONVÊNIOS 420.000,00
SOMA 547.806,60
Transferências Financeiras 330.443,41
TOTAL 878.250,01
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal Proteção e Defesa Civil Tijucas, será realizada segundo a
apresentação dos anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programá�ca e
Natureza Econômica distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
04 Administração 878.250,01
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 400.500,00
3.1.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 173.250,00
3.190.00 Aplicações Diretas 136.500,00
3.1.91.00 Aplicações Diretas - Oper. Intra - Orçamentaria 36.750,00
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 227.250,00
3.3.90.00 Aplicações Diretas 227.250,00
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 477.750,01
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 477.750,01
4.4.90.00 Aplicações Diretas 477.750,01
TOTAL 878.250,01
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
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DO ORÇAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE TIJUCAS.
Art. 14. O Orçamento do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, para o exercício de 2022 es�ma a Receita
em R$ 155.028,92 (Cento e cinquenta e cinco mil, vinte e oito reais e noventa e dois centavos), e fixa a
Despesa em R$ 171.346,37 (Cento e setenta e um mil, trezentos e quarenta e seis reais e trinta e sete
centavos), proporcionando um déficit de R$ 16.317,45 (Dezesseis mil, trezentos e dezessete reais e
quarente e cinco centavos) que será coberto com transferências financeiras do orçamento da Prefeitura
Municipal.
§ 1º A Receita será realizada mediante arrecadação de Rendas Diversas discriminadas no quadro
anexo com o seguinte desdobramento:
Código Especificação Valor
1.0.0.0.00.00 RECEITAS CORRENTES 155.028,92
1.7.0.0.00.00. TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 155.028,92
1.7.3.0.00.00 Transf. de inst. privadas. 138.713,42
1.7.5.0.00.00 Transf. de Pessoas. 16.315,50
SOMA 155.028,92
Transferências Financeiras 16.317,45
TOTAL 171.346,37
§ 2º A Despesa do Fundo Municipal do Idoso de Tijucas, será realizada segundo a apresentação dos
anexos integrantes desta Lei, obedecendo à classificação Funcional-Programá�ca e Natureza Econômica
distribuída da seguinte maneira:
I - CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
Código Especificação Valor
08 Assistência Social 171.346,37
II - CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO A CATEGORIA ECONÔMICA, NATUREZA E MODALIDADE DE APLICAÇÃO.
Código Especificação Valor
3.0.00.00 DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 168.626,87
3.3.90.00 Aplicações Diretas 19.036,07
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
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3.3.50.00 Aplicações Diretas 149.590,80
4.0.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 2.719,50
4.4.00.00 INVESTIMENTOS 2.719,50
4.4.90.00 Aplicações Diretas 2.719,50
TOTAL 171.346,37
Art. 15. Os recursos da Reserva de Con�ngência serão des�nados ao atendimento de riscos fiscais
representados por passivos con�ngentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e superávit
orçamentário do Regime Próprio de Previdência, conforme quadros abaixo:
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas Precatórios 38.250,00
II Intempéries 30.000,00
TOTAL 68.250,00
UNIDADE GESTORA: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAMAE
Código Especificação Valor
I Reclamações Trabalhistas - Precatórios 7.300,00
II Intempéries 20.000,00
TOTAL 27.300,00
UNIDADE GESTORA: INSTITUTO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Código Especificação Valor
I Reclamações de Proventos - Precatórios 20.000,00
II Superávit Orçamentário 4.915.000,00
TOTAL 4.935.000,00
§ 1º A u�lização dos recursos da Reserva de Con�ngência será feita por ato do Chefe do Poder
Execu�vo Municipal, observando o limite de cada evento de riscos fiscais específicos neste ar�go.
Art. 16. A execução do Orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, A�vidade ou
Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação, com apropriação dos gastos nos respec�vos elementos.
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
20 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 85/117
Art. 17. Fica o Execu�vo Municipal autorizado a remanejar dotações de um grupo de Natureza de
Despesa para outro, dentro de cada Projeto, A�vidade ou Operações Especiais.
Art. 18. O Execu�vo está autorizado, nos termos do Art. 7º da Lei Federal nº 4.320/64, a abrir créditos
adicionais suplementares, até o limite de 50% da Receita Es�mada para o orçamento da Prefeitura e de
até 100% da Despesa Fixada para a demais unidade gestoras.
I - O excesso ou provável excesso de arrecadação em cada uma das des�nações de recursos,
observada a tendência do exercício; e
II - O superávit financeiro do exercício anterior apurado em cada uma das des�nações de recursos.
Parágrafo único. Se exclui desse limite, os créditos adicionais suplementares, decorrentes de leis
municipais específicas no exercício.
Art. 19. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios, operações de créditos e outras
receitas de realização extraordinária só serão executadas ou u�lizadas de alguma forma, se es�ver
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 20. Os recursos oriundos de Convênios, Auxílios ou Operações de Créditos ou de outras receitas não
previstos no orçamento da receita, ou o seu excesso poderão ser u�lizados por ato de Chefe do Poder
Execu�vo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares de projetos,
a�vidades ou operações especiais.
Art. 21. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste. O Execu�vo
Municipal poderá assumir custeio de competência de outros da Federação.
Art. 22. Fica o Execu�vo Municipal autorizado a firmar convênio com o Governo Federal, Estadual e
Municipal, diretamente ou através de seus órgão da administração direta ou indireta.
Art. 23. Fica autorizado a transferências de recurso do Tesouro Municipal, a ins�tuições privadas sem fins
lucra�vos.
Art. 24. Durante o exercício de 2022 o Execu�vo Municipal realizar Operações de Créditos para
financiamento de programas priorizados nesta lei.
Art. 25. O Execu�vo e o Legisla�vo Municipal poderão em 2022 fazer concurso público, criar cargos e
funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder
vantagens, admi�r pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei,
observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 26. A presente Lei vigorará durante o exercício de 2022, revogadas as disposições em contrário.
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
21 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 86/117
Publicação oficial
Nota: Este texto não subs�tui o original publicado no Diário Oficial.
Origem: Projeto de Lei nº 2414/2021
Tijucas (SC), 22 de dezembro de 2021.
SÉRGIO FERNANDES CARDOSO
Prefeito do Município de Tijucas em Exercício
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 23/12/2021
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Lei Ordinária 2890 2021 de Tijucas SC https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2021/289/2890/...
22 of 22 15/09/2022 07:39 1Doc: 87/117
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 / 1
Data:14/09/2022
LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - 2023
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
Órgão /
Unidade
Ação / Natureza da despesa
Função /
Subfunção
Programa Valor
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.003 Divisão de Transporte e Serviços Públicos 0,00
Ação: 2019 - Manutenção do Corpo de Bombeiros 6.182 73 - Oferecer à população proteção e segurança. 0,00
3.3.30.00.00.00.00.00 - Transferencias a Estados e ao Distrito Federal 0,00
0.1.00.0000 - Recursos Ordinários 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 88/117
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 1
14/09/2022
/
Data:
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2023
Órgão /
Unidade
Ação / Natureza da despesa Programa Valor
Função /
Subfunção
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.003 Divisão de Transporte e Serviços Públicos 0,00
6.182 73 - Oferecer à população proteção e segurança. 0,00 Ação: 2019 - Manutenção do Corpo de Bombeiros
3.3.30.00.00.00.00.00 - Transferencias a Estados e ao Distrito Federal 0,00
0.1.00.0000 - Recursos Ordinários 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 89/117
PLANEJAMENTO DAS DESPESAS
MUNICIPIO DE TIJUCAS - SC Página: 1 1
14/09/2022
/
Data:
Entidade(s): PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS
PLANO PLURIANUAL - 2022 / 2025
Órgão /
Unidade
Ação / Natureza da despesa Programa Valor
Função /
Subfunção
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL DE TIJUCAS 0,00
04.000 SECRETARIA DE OBRAS, TRANSP. E SERVIÇOS PUBLICOS 0,00
04.003 Divisão de Transporte e Serviços Públicos 0,00
06.182 0073 - Oferecer à população proteção e segurança. 0,00 Ação: 2019 - Manutenção do Corpo de Bombeiros
3.3.30.00.00.00.00.00 - Transferencias a Estados e ao Distrito Federal 0,00
0.1.00.0000 - Recursos Ordinários 0,00
Total Geral 0,00
1Doc: 90/117
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
1/
PLANO DE TRABALHO
1 - DADOS CADASTRAIS
CONVENENTE
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
CNPJ
06.096.391/0001-76
CONVENENTE
FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR –
FUMCBM
CNPJ
14.186.135/0001-6
ENDEREÇO
RUA ALMIRANTE LAMEGO, Nº 381
BAIRRO
CENTRO
CIDADE
FLORIANÓPOLIS
UF
SC
CEP
88.020-900
DDD / TELEFONE
048 3665-7800
NOME DO RESPONSÁVEL DO ÓRGÃO
MARCOS AURÉLIO BARCELOS
CPF
***.758.809-**
CARGO
CORONEL
FUNÇÃO
COMANDANTE-GERAL
NOME DO RESPONSÁVEL LOCAL (Gestor - OBM)
Major BM Fernanda Sebastiani Tibola
DDD / TELEFONE
(047) 99712-7400
2 - OUTROS PARTÍCIPES
CONCEDENTE
Município de Tijucas
CNPJ
82.577.636/0001-65
ENDEREÇO
Rua Coronel Buchelle, nº 01, Centro, Tijucas/SC, CEP 88.200-000
NOME DO RESPONSÁVEL
Elói Mariano Rocha
CPF
***.076.059-**
CARGO / FUNÇÃO
Prefeito
3 - DO OBJETO
TÍTULO DO PROJETO PERÍODO DE EXECUÇÃO
Convênio de repasse de recursos para contrapartida em
Emenda Impositiva.
Início
Jun/2022
Término
dez/2023
Identificação do Objeto
O presente convênio visa à transferência de recursos financeiros, do CONCEDENTE ao
CONVENENTE, para contrapartida na Emenda Impositiva nº 388/2020, oriunda do Gabinete do
Deputado Coronel Onir Mocellin, que tem como objetivo a aquisição de uma viatura caminhonete
4x4 para o quartel do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina no Município de Tijucas.
Justificativa da Proposição
Necessidade de apoio do poder público municipal na participação das ações voltadas à segurança
pública no município, face às dificuldades de recursos do Governo do Estado.
4 – CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO (METAS E ETAPAS)
1Doc: 91/117
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE SANTA CATARINA
2/
4.1 – O Termo de Convênio celebrado entre o Município de Tijucas e o Estado de Santa
Catarina, através do CBMSC, visa complementar os recursos oriundos da Emenda Impositiva
nº 388/2020 para aquisição de uma viatura caminhonete 4x4 para o quartel do Corpo de
Bombeiros Militar no Município.
4.2 – As metas a serem atingidas pelo Concedente e Convenente visam propiciar o grau de
segurança necessário ao funcionamento das atividades sociais, políticas e econômicas da
sociedade.
5 – FASES DA EXECUÇÃO
5.1 – Fase Inicial: Elaboração da minuta pelos partícipes.
5.2 – Fase de Avaliação: Após a elaboração da minuta, o documento será avaliado pelos
setores técnicos e pelas assessorias jurídicas dos partícipes.
5.3 – Fase de Implantação: Estando ambos os partícipes de acordo, serão colhidas as
assinaturas dos signatários.
5.4 – Fase da Efetivação: O convênio obedecerá suas cláusulas, na integralidade, durante a
sua vigência, devendo ocorrer o devido processo licitatório por parte do convenente para
adquirir o objeto a que se destina essa parceria.
6 – APROVAÇÃO PELOS PARTÍCIPES
Na qualidade de representantes legais dos partícipes, aprovamos o presente Plano de
Trabalho, conforme cláusulas que irão reger o termo.
Florianópolis – SC, data da assinatura eletrônica.
ELÓI MARIANO ROCHA
Prefeito Municipal
(assinado digitalmente)
Coronel BM MARCOS AURÉLIO BARCELOS
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar de Santa Catarina
(assinado digitalmente)
1Doc: 92/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.447/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO
Data: 20/09/2022 às 10:14:43
Projeto LIDO na sessão de 19/09, segue para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 20/09/2022 10:14:54 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 106C-F577-AF82-FBD3
1Doc: 93/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.447/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 22/09/2022 às 11:25:56
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2447_2022_Convenio_Bombeiros.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE22/09/2022 11:26:26 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C838-58E5-4D25-5E00
1Doc: 94/117
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 044/2022
Ref.: Projeto de Lei n.º 2447/2022.
Assunto: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o
Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo
para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de
recursos para contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e
abertura de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma
que especifica.
Autor: Executivo Municipal
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado ao Departamento Jurídico desta Casa, para
análise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 2447/2022, de autoria do
Executivo Municipal, que visa autorizar o Município de Tijucas a Poder
Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina,
através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do Corpo de
Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da
Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no
Orçamento do Município de Tijucas.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que escapa das atribuições
desta procuradoria jurídica a análise do mérito de projetos de lei, sendo nossa
orientação restrita à verificação da competência e da iniciativa.
Desta forma, a presente consulta apresentará ponderações
acerca da formalidade do respectivo projeto de lei somente sobre esses
aspectos.
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional.
Destaca-se que os Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
1
1Doc: 95/117
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência
aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio
ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito
de seu território:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; [...]
LV - concessão de subvenções aos estabelecimentos,
associações e instituições de utilidade pública ou de
beneficência, se for do interesse público.
Trata-se de proposição de iniciativa exclusiva do Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 62, inciso IV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que
disponham sobre: […]
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das
secretarias, departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos
da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de
créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Assim, o Projeto de Lei em estudo tem como objetivo celebrar
convênio com o Estado de Santa Catarina através do Corpo de Bombeiros
Militar e do Fundo para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar através de
repasse de recursos oriundos de Emenda Parlamentar Impositiva.
A colaboração entre entidades públicas de qualquer natureza,
ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de
interesse comum dos partícipes, não é estranha ao nosso ordenamento
jurídico, aliás, no seu art. 23, parágrafo único, a Constituição dispõe que:
2
1Doc: 96/117
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Art. 23. Leis complementares fixarão normas para a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e
do bem-estar em âmbito nacional’.
A segurança pública constitui dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, nos exatos termos do art. 144, caput, da
Constituição Federal, inexistindo, assim, em linha de princípio, qualquer
inconstitucionalidade na formação de parceria entre o Estado e o Município
com vistas à adoção de medidas conjuntas para a melhoria da segurança
pública.
Acerca desse tema, Hely Lopes Meirelles leciona que:
“A ampliação das funções estatais, a complexidade e o custo
das obras públicas, vêm abalando, dia-a-dia, os fundamentos
da administração clássica, exigindo novas formas e meios de
prestação de serviços afetos ao Município.
Evoluímos, cronologicamente, dos serviços públicos
centralizados para os serviços delegados a particulares, destes
passamos aos serviços outorgados a autarquias; daqui,
defletimos para os serviços traspassados a entidades
paraestatais, e finalmente chegamos aos serviços de interesse
recíproco de entidades públicas e organizações particulares
realizados em mútua cooperação, sob as formas de convênios
e consórcios administrativos.
E assim se faz porque, em muitos casos, já não basta a só
modificação instrumental da prestação do serviço na área de
responsabilidade de uma Administração. Necessárias se
tornam a sua ampliação territorial e a conjugação de recursos
técnicos e financeiros de outros interessados na sua
realização. Desse modo se conseguem serviços de alto custo
que jamais estariam ao alcance de uma Administração menos
abastada. Daí o surgimento dos convênios e consórcios
administrativos, como solução para tais situações.” (Cf. Direito
Municipal Brasileiro, Malheiros, São Paulo, 8.ª edição,
atualizada por Izabel Camargo Lopes Monteiro, Yara Darcy
Police Monteiro, Célia Marisa Prendes, p. 295).
É inegável que a segurança pública interessa a todos sem
exceção, particularmente nesse delicado momento que o país atravessa, em
que os casos de violência explodem de norte a sul, a exigir de todas as
3
1Doc: 97/117
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
pessoas comunhão de esforços na expectativa de minimizar ou reverter o
problema.
Evidentemente que os Municípios não podem ficar alheios a
essa realidade, à medida que os munícepes são os que mais sofrem com
catástrofes, acidentes de trânsito, incendios e outras ocorrências cotidianas, e,
nessa conformidade, a celebração de ajuste com o Estado, com vistas ao
desenvolvimento de ações conjuntas, nada tem de inconstitucional, muito pelo
contrário, visa ao atingimento de uma finalidade constitucional: a preservação
do direito de todos à vida e à segurança pública.
Salienta-se que a análise e decisão sobre a conveniência ou
não do referido convênio, compete exclusivamente aos nobres Vereadores, a
quem é função precípua.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, de acordo com que atrás aduzido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ;
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Tijucas/SC, 22 de setembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
Procurador Geral
4
1Doc: 98/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.447/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 28/09/2022 às 09:56:34
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 28/09/2022 09:56:59 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3D50-5D88-2D88-6C1B
1Doc: 99/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.447/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Ecio M.
Data: 03/10/2022 às 10:51:01
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2447/2022 ao Vereador Ecio Hélio de Melo para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 100/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.447/2022
De: Ecio M. - GABECIN
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 10/10/2022 às 09:04:37
Bom dia
Segue em anexo parecer do Relator.
Grato.
_
Ecio Helio de Melo
Vereador
Anexos:
Parecer_PLe_2447_Convenio_bombeiros.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ecio Helio de Melo 10/10/2022 09:05:12 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Claudemir Correia 10/10/2022 10:51:55 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: C56F-B716-319B-92E9
1Doc: 101/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Referência: Projeto de Lei Executivo 2447/2022
Autor: Poder Executivo.
Ementa: "Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de
Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da
Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no
Orçamento do Município de Tijucas, na forma que especifica."
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 04 de outubro de 2022, o
Presidente Claudemir Correia presidiu a reunião, tendo sido nomeado o Relator o
Vereador Écio Hélio de Melo nos termos do artigo 61 do Regimento Interno.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
1Doc: 102/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
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DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (CCJ)
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado a essa comissão, para análise e emissão de parecer o
Projeto de Lei nº. 2447/2022, de autoria do Executivo Municipal, que visa autorizar o
Município de Tijucas a Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de
Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da
Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no
Orçamento do Município de Tijucas.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise do relator.
II – VOTO DO RELATOR:
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em termos
claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando
devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente
registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto no Regimento Interno da
Câmara Municipal e a boa técnica redacional. Destaca-se que os Municípios, por força
do art. 30 da Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento,
consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense., Assim sendo, este relator opina
pela legalidade e constitucionalidade do referido Projeto de Lei, vez que, não contém
1Doc: 103/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
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qualquer vício em sua redação ou burla a legalidade, portanto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 2447/2022.
III– PARECER DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTICA
(CCJ).
Os membros dessa Comissão acompanha o parecer do Relator, ou seja, é
pela aprovação do Projeto de Lei nº 2447/2022.
Sala das comissões, 04 de outubro de 2022.
Tijucas/SC, Câmara de Vereadores.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente da CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
ÉCIO HÉLIO DE MELO CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro CCJ Membro CCJ
( X )de acordo ( ) em desacordo ( X)ausente
( ) abstenção
1Doc: 104/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.447/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Data: 10/10/2022 às 10:52:53
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_04_10_22.doc
ata_reuniao_ccj_04_10_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/10/2022 10:53:09 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 10/10/2022 11:21:12 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5C1D-89AA-89C5-627A
1Doc: 105/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia quatro do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de Lei n. 2448/2022 de autoria do Poder
Exeutivo com a seguinte ementa: “Projeto de Lei nº 2448/2022, que estabelece
normas para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das sepulturas,
nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras providencias.”. O Presidente da
Comissão, sendo relator do projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 2448/2022, sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da
Comissão .Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 092/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “ altera Órgão da
Administração Municipal constante da Lei Complementar nº 2/2010 e cria
cargo e incluem vagas no quadro dos cargos efetivos permanentes do
Gabinete do Prefeito, alterando os anexos I, II e V da Lei Complementar nº
3/2010”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como
relator do projeto de lei 092/2022. Colocado em discussão o Parecer, obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão . Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2447/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de lei nº
2447/2022, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio
com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e
do Fundo para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o
repasse de recursos para contrapartida da Emenda Parlamentar
Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no Orçamento do
Município de Tijucas, na forma que especifica,
”
. O Presidente da Comissão,
designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer do Projeto n. 026/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa:
“TORNA OBRIGATÓRIA, EM TODOS OS SUPERMERCADOS, LOJAS DE
DEPARTAMENTO E CONGÊNERES NO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A
ADAPTAÇÃO DE 2% (DOIS POR CENTO) DOS CARRINHOS DE COMPRAS
ÀS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 106/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão
repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada
conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 107/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.447/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 10/10/2022 às 11:26:13
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 108/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.447/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 12/10/2022 às 17:56:23
Segue o Projeto para o Vereador Ezequiel de Amorim para relatoria do mesmo.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/10/2022 17:58:20 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 14/10/2022 09:42:17 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:20:13 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: E6A0-C053-3E27-6A36
1Doc: 109/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.447/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data: 12/10/2022 às 18:27:36
Segue o Parecer da CFOFF e a Ata da Reunião.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_11_10_2022.doc
ATA_FINANCAS_11_10_2022.pdf
PARECER_2447_2022_financas.docx
PARECER_2447_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/10/2022 18:28:21 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 14/10/2022 09:42:43 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:19:39 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5A72-82CE-0D45-8B61
1Doc: 110/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata – 11/10/2022
Às nove horas do dia onze de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei n. 2447/2022, de
autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Autoriza o Poder
Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de Santa Catarina,
através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para
contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura
de Crédito Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma que
especifica”. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao
Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 2447/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da
Comissão presentes. Na sequência, foi discutido o Projeto de Lei n. 2448/2022,
de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Estabelece normas
para funcionamento, organização, serviços, concessão de uso das
sepulturas, nos cemitérios do Município de Tijucas e da outras
providencias”. O Presidente da Comissão, designou a função de Relator ao
Vereador Ezequiel de Amorim, colocou em discussão o Parecer ao Projeto de
Lei n. 2448/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da
Comissão presentes. Em seguida, foi discutido o Projeto de Lei do Legislativo
n. 026/2022, de autoria do Vereador Claudio Eduardo de Souza, com a
seguinte ementa: “Torna obrigatória, em todos os supermercados, lojas de
departamento e congêneres no município de Tijucas, a adaptação de 2%
(dois por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou
mobilidade reduzida”
. O Presidente da Comissão, designou a função de
Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei do Legislativo n. 026/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos
Membros da Comissão presentes. Nada mais havendo a ser tratado, o
Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de data em que
serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida
achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 11/10/2022.
1Doc: 111/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
1Doc: 112/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2447/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio com o Estado de
Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do
Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para contrapartida da
Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito Especial no
Orçamento do Município de Tijucas, na forma que especifica”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 11 de Outubro de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Nº 2447/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do Regimento
Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes aos
assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
1Doc: 113/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura Municipal
de Tijucas e dispõe sobre autorizar o Poder Executivo a celebrar Termo de Convênio
com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo
para Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar, objetivando o repasse de recursos para
contrapartida da Emenda Parlamentar Impositiva nº 388/2020 e abertura de Crédito
Especial no Orçamento do Município de Tijucas, na forma que especifica. A Lei Orgânica
do nosso Município prevê que compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse
local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
VII - prestar, com cooperação técnica e financeira da União e do
Estado de Santa Catarina, serviços de atendimento à saúde da
população, inclusive, se possível, assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou
mediante convênio com entidades especializadas.
XLIII - prevenção e extinção de incêndios;
LIV - prestação de socorro nos casos de situação de emergência
ou calamidade pública, através do Conselho Municipal de Defesa
Civil (COMDEC) ou órgão assemelhado.
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
1Doc: 114/117
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
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Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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II – VOTO DO RELATOR
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação do
Projeto de Lei 2447/2022.
Sala das Comissões, 11 de Outubro de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2447/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei
do Executivo nº 2447/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
(X) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
Membro Membro
(X)de acordo ( ) em desacordo (X)de acordo ( ) em desacordo (
)abstenção ( ) abstenção
1Doc: 115/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.447/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência
Data: 12/10/2022 às 18:29:52
Segue o Projeto.
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Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 12/10/2022 18:30:04 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 14/10/2022 09:43:02 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:19:06 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9B3F-7800-B1F8-329D
1Doc: 116/117
Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.447/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA
Data: 18/10/2022 às 08:57:52
Encaminha-se projeto aprovado em unica votação na sessão de 17/10/2022.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 18/10/2022 08:58:35 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 01EF-31B6-A898-B097
1Doc: 117/117