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materia nº 95/2022

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - EXECUTIVO
Número / Ano 95 / 2022
Date 2022-10-03
EmentaEstabelece diretrizes no Município de Tijucas para utilizar o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos decorrentes da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e das Leis Federais nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a declaração de direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.
native_id7206

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2022-10-03 AGDES - Aguardando Despacho
2022-10-03 PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-17T21:13:59.240602-03:00 Aprovado 7 0 0

Documents (1)

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MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Biichelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabineteQDtijucas.scgov.br
Telefone: (48) 3263-8119
Ofício 341/GAB/2022
Tijucas (SC), 15 de setembro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia projeto de lei
complementar nº 095/2022, que estabelece diretrizes no Município de Tijucas para
utilizar o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos
decorrentes da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e das Leis Federais
nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que
institui a declaração de direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências,
acompanhado da respectiva mensagem, para devida análise e aprovação na forma
regimental.
Para cumprir o inciso Ill, do art. 78, do Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Tijucas, que determina que a Mesa deixará de aceitar qualquer
proposição quando, fizer referência à Lei, Decreto, Regulamento ou qualquer outro
dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrições, seguem em
anexo as seguintes normas Legais:
1. Cópia da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007, que estabelece
diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro
e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM:
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2. Cópia da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
3. Cópia da lei Federal nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a
facilitação para abertura de empresas;
4. Cópia da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que estabelece regras
comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos
Simplificado (EES) e à Autodeclaração;
5. Cópia da Lei Municipal nº 1787, de 26 de agosto de 2008, que institui o programa
municipal de incentivo às indústrias caseiras;
6. Cópia da Lei Municipal nº 2226, de 23 de outubro de 2009, que regulamenta o
tratamento diferenciado e favorecido às microempresas, às empresas de pequeno
porte e aos microempresários individuais de que trata a lei complementar federal nº
123 de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2022
Estabelece diretrizes no Município de Tijucas
para utilizar O Enquadramento Empresarial
Simplificado (EES) e seus procedimentos
decorrentes da Lei Estadual nº 17.071, de 12
de janeiro de 2017 e das Leis Federais nº
11.598, de 03 de dezembro 2007 e Eve
13.874, de 20 de setembro de 2019 que
institui a declaração de direitos de Liberdade
Econômica e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar institui os critérios gerais para cadastro
municipal, emissão e dispensa de alvarás e licenças para O livre exercício de
atividade econômica e não econômica, regulamenta o procedimento simplificado
para abertura e registro de negócios e estabelece outras providências necessárias
para o desenvolvimento socioeconômico no Município de Tijucas.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei Complementar observa O contido:
|- na Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017, que estabelece regras
comuns ao Enquadramento Empresarial e das Entidades de Fins não Econômicos
Simplificado (EES) e à Autodeclaração;
Il - na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007, que estabelece
diretrizes e procedimentos para a simplificação e integração do processo de registro
e legalização de empresários e de pessoas jurídicas, cria a Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios — REDESIM;
|ll — na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica;
IV — na lei Federal nº 14.195 de 26 de agosto de 2021, que dispõe sobre a
facilitação para abertura de empresas.
1
N
Art. 2º Para fins desta Lei Complementar considera-se:
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| — Consulta de Viabilidade: procedimento iniciado mediante eletrônico que
informará ao empresário sobre os requisitos básicos, especialmente sobre uso e
ocupação do solo, para o exercício de atividade econômica no território municipal;
Il — Alvará de Localização e Funcionamento: autorização definitiva para O
exercício de determinada atividade, posterior ao registro empresarial em que a
autoridade competente confirma o preenchimento dos requisitos previstos na
legislação;
Wl — Alvará de Localização e Funcionamento Condicionado: autorização
simplificada para o exercício de determinada atividade, condicionada a
autodeclaração do empresário, para os estabelecimentos que possuam atividade
econômica que não seja de alto e médio risco, conforme estabelecem a Lei Estadual
nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro
2007, para estabelecimentos com habite-se,
IV — Alvará de Funcionamento para Atividades sem Estabelecimento:
autorização concedida para o exercício de determinada atividade que não utilize
estrutura física própria para o atendimento ao público ou que sirva como local de
trabalho de funcionários, servindo o endereço de registro apenas como domicílio
fiscal, conforme estabelecido na Lei nº 13.874/2019;
V — Alvará de Funcionamento para Atividades com Estabelecimento e sem
Atendimento ao Público: autorização para o exercício de determinada atividade, sem
atendimento ao público no local;
VI — Alvará de Funcionamento Provisório: destinado a formalizar o exercício
de atividades econômicas de baixo grau de risco e permitir o início das operações do
estabelecimento em 48 (quarenta e oito) horas após o ato de registro empresarial,
sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades
competentes, condicionada a autodeclaração do empresário, que tem por finalidade
proporcionar a regularização da atividade em imóveis que não possuem “Habite-se”,
conforme critério estabelecido na lei complementar nº 19 de 28 de novembro de
2013.
vit — Enquadramento Empresarial Simplificado (EES): Autodeclaração
assinada pelo empresário responsável peio estabelecimento de que as informações
prestadas para a abertura da empresa são verídicas e que conhece as normas
relacionadas às atividades constantes no cadastro de pessoa jurídica (CNAE), nos
termos da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017;
vIll — Atividade econômica: ramo de atividade identificado a partir da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
Pcs
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IX — Grau de risco: nível de perigo em potencial à integridade física e à saúde
humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência do exercício de
atividade econômica, que será definido por Decreto Municipal e, na ausência de
norma, pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e
da Legalização de Empresas e Negócios- REDESIM;
X — Termo de Ciência e Responsabilidade: documento físico ou eletrônico
firmado pelo empresário ou terceiro responsável em que se responsabiliza e atesta
que cumprirá a legislação municipal, estadual e federal, acerca das condições de
higiene, de segurança de uso, de estabilidade e urbanística da edificação, nos
termos da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017;
XII - Pequenos Negócios: Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa
(ME), e Empresa de Pequeno Porte (EPP), conforme Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006;
XIII — Micro produtor rural: pessoa ou grupo familiar que se enquadra nas
disposições da Lei Estadual nº 16.971, de 26 de julho de 2016;
XIV — Agricultor familiar: aquele que pratica atividades no meio rural, conforme
estabelece a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
XV — Produtor rural pessoa física: se dará nos termos da Lei Federal nº 8.212,
de 24 de julho de 1991;
XVI — Microempreendedor individual: se dará nos termos do $ 1º do art. 18-A
da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
XVII — Sociedade cooperativa: se dará nos termos do art. 34 da Lei Federal nº
11.488, de 15 de junho de 2007, e do art. 4º da Lei Federal nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971;
XVIII — Artesão: se dará nos termos da Lei Federal nº 13.180, de 22 de
outubro de 2015;
XIX — Dispensa de Licença: As atividades econômicas, dispensadas da
necessidade de atos públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal
nº13.874, de 20 de setembro de 2019, aquelas atividades que se qualifiquem,
simultaneamente, como de baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico,
referente à segurança sanitária e ambiental, conforme tabela constante nas normas
estaduais vigentes.
$ 1º Todos os órgãos da administração pública municipal direta e indireta, os
fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo município, deverão incorporar em sua política de atuação e em
R 3
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seus procedimentos, bem como nos instrumentos em que for parte, tais como
ajustes públicos, convênios e contratos, O tratamento diferenciado e favorecido a ser
dispensado aos pequenos negócios, nos termos desta lei.
8 2º O instituto do MEI é uma política pública, que está dispensado de alvará
conforme constante na resolução 59 do CGSIM, que tem por objetivo a formalização
de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária, sendo vedado
impor restrições ao MEI relativamente ao exercício de profissão ou participação em
licitações, em função da sua respectiva natureza jurídica, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 3º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido aos pequenos
negócios, para as exigências e prazos nas adequações de acessibilidade, se dará
de acordo com o Decreto Federal nº 9.405, de 11 de junho de 2018 e suas
posteriores alterações.
8 4º O tratamento geral diferenciado aos pequenos negócios, naquilo que não
estiver previsto nesta Lei Complementar, se dará nos termos da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 5º As diretrizes e procedimentos para a simplificação do processo de
registro e legalização de pessoas jurídicas, naquilo que não for previsto nesta Lei
Complementar, se dará de acordo com a Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro
2007 e Lei Federal nº13.874, de 20 de setembro de 2019 e Lei Federal nº 14.195 de
26 de agosto de 2021.
8 6º Ficam reduzidos a O (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao
cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento referentes aos
atos realizados pelo MEI, ao agricultor familiar e o artesão, conforme disposto na Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
8 7º Para os fins deste artigo, equipara-se ao MEI, o agricultor familiar,
definido pela Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão, nos termos
da Lei Federal nº 13.180, de 22 de outubro de 2015.
$ 8º O Município adotará, para fins de cadastramento, a codificação prevista
na Classificação Nacional de Atividades Econômicas — CNAE.
Art. 3º Para fins da concessão de Dispensa e Alvará de Localização e
Funcionamento, para atividades econômicas ou não econômicas no Município, fica
instituído o Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), e/ou Autodeclaração.
Parágrafo único. O Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) será
recepcionado pelos órgãos municipais envolvidos nos processos de concessão de
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alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e fechamento de empresas, bem
como de emissão de atestados, exceto para atividades consideradas de alto risco.
CAPÍTULO Il
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO
AOS PEQUENOS NEGÓCIOS
Art. 4º Institui-se no âmbito municipal o tratamento diferenciado e favorecido a
ser dispensado aos pequenos negócios e atividades de baixo risco e aos
Microempreendedores Individuais, em conformidade com o que dispõe a alínea “d”
do inciso Ill do art. 146, o inciso IX do art. 170 e o art. 179, todos da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988, bem como as previsões contidas na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e as diretrizes e procedimentos
instituídos nas Leis Federais nº 11.598, de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20
de setembro de 2019 e Lei Federal nº 14.195 de 26 de agosto de 2021.
Seção |
Fiscalização Orientadora
Art. 5º A fiscalização, no que se refere aos aspectos, sanitário, ambiental, de
segurança de uso e ocupação do solo e condições urbanísticas, dos pequenos
negócios, deverá inicialmente ter caráter orientador, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com o procedimento.
Art. 6º Os procedimentos de natureza orientadora previstos no artigo anterior
deverão prever, no mínimo:
|- a lavratura de "Notificação de Adequação de Conduta", em primeira visita,
do qual constará a orientação e o respectivo prazo para cumprimento;
Il — a verificação, em segunda visita, do cumprimento da orientação referida
no inciso anterior, previamente à lavratura de auto de infração ou instauração de
processo administrativo para declaração da invalidade, interdição ou cassação do
licenciamento.
Seção Il
Da Consulta de Viabilidade
Art. 7º É obrigatória à realização da consulta de viabilidade previamente ao
pedido de inscrição do empresário ou da pessoa jurídica, a qual será efetivada por
meio do sistema Registro Mercantil Integrado disponível no sítio oficial do Município.
Be
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$ 1º Fica assegurado, de forma gratuita, ao empresário ou à pessoa jurídica,
pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição ou alteração da empresa, nos
termos desta Lei, quando solicitadas eletronicamente.
g 2º Para que seja respondida adequadamente, a Consulta de Viabilidade
Empresarial de Uso do Solo deverá conter:
| — As atividades a serem exercidas, com os respectivos códigos CNAE;
| — O local em que o requerente pretende exercer a(s) sua(s) atividade(s);
WII — A inscrição imobiliária do local em que o requerente pretende exercer a(s)
sua(s) atividade(s);
IV-O horário de funcionamento.
8 3º A consulta de viabilidade, informará ao interessado:
| - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade ou
não de exercício da atividade desejada no local escolhido;
Il — os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças e dispensa de
autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte,
o grau de risco e a localização.
$ 4º As Consultas de Viabilidade Empresarial de Uso do Solo não serão
liberadas de forma parcial, sendo que a resposta da consulta sempre levará em
consideração todas as atividades exercidas pelo requerente.
Art. 8º Não se tratando de atividade de alto e médio risco o órgão municipal
competente dará resposta à consulta de viabilidade de forma automática,
informando sobre a compatibilidade ou não do local com a atividade solicitada,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
Seção Ill
Acesso aos Mercados
Art. 9º Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para os pequenos negócios objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, nos termos da
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 10. Para a ampliação da participação dos pequenos negócios nas
licitações, o Município deverá nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006: A
[cai E
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| — Instituir e ou manter cadastro próprio para os pequenos negócios sediados
localmente ou na região de influência, além de também, estimular o cadastro nos
sistemas eletrônicos de compras;
Il — Para a consecução dos seus objetivos na implantação da casa do
Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras
instituições públicas ou privadas;
Ill — Divulgar as contratações públicas a serem realizadas;
IV — Orientar através da Casa do Empreendedor, os pequenos negócios, a fim
de tomar conhecimento das especificações do processo licitatório.
Seção IV
Da Agricultura Familiar
Art. 11. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta
do Município e demais entidades de direito privado controladas pelo Município,
serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, nos
termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Seção V
Da Educação Empreendedora e Fiscal
Art. 12. A Administração Municipal poderá promover parcerias com instituições
públicas ou privadas, para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo
valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar
vocações empresariais, nos seguintes parâmetros:
|- as ações voltadas a alunos das escolas públicas e das escolas privadas do
Município de Tijucas;
Il — a execução de projetos que poderão assumir a forma de cursos de
qualificação, concessão de bolsas de estudo, ações de capacitação de docentes e
outras ações que a Administração Municipal entender cabíveis para estimular a
educação empreendedora;
Il — a promover conteúdo transdisciplinar de educação empreendedora em
toda a sua rede pública de ensino fundamental e com jovens com vulnerabilidade
social;
IV — aplicar a Educação Fiscal com objetivo de disseminar informações e
conceitos sobre a gestão fiscal;
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v -— a utilizar os referenciais metodológicos (pedagogia da presença,
resiliência na educação, protagonismo juvenil, desenvolvimento de competências,
jogos, atividades vivenciais e o CAV, empreendedorismo sistêmico e sustentável) se
integram e constituem a base para o desenvolvimento de atividades que estimulem
os dois principais eixos de conteúdo características do comportamento
empreendedor e orientação para agir de forma planejada, para estímulo ao
desenvolvimento de uma cultura empreendedora.
Seção VI
Da Inovação e Criatividade
Art. 13. Visando o incentivo a inovação e criatividade a administração
municipal incentivará programas de apoio à inovação e criatividade de pequenos
negócios, podendo firmar parcerias com instituições públicas ou privadas.
Parágrafo único. O incentivo a inovação e a criatividade serão regulamentados
pela lei de incentivo a inovação.
CAPÍTULO Ill
DO COMITÊ GESTOR DO CADASTRO MOBILIÁRIO, DA CASA DO
EMPREENDEDOR E DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Seção |
Do Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário
Art. 14. Fica criado o Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM com a
finalidade de:
| — administrar e regrar o funcionamento da Casa do Empreendedor;
Il — regulamentar mediante Resoluções e Normas o processo de abertura e
alteração de empresas no Município;
|Il — regulamentar e manter atualizada, mediante Resolução, a Tabela de
Atividades Municipais;
Iv — realizar ações de planejamento para promover e expandir o
empreendedorismo no Município;
V — indicar agente de sua estrutura para atuar como Agente de
Desenvolvimento Econômico;
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VI - buscar no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, O
suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de
intercâmbio de informações e experiências.
Art. 15. O Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM será constituído
pelos representantes dos seguintes órgãos e instituições ou seus sucedâneos e dos
seus Agentes de Desenvolvimento Econômico:
| - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
Il — Secretaria Municipal de Finanças;
Ill — Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos.
$ 1º O Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM será presidido pelo
representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, através de seu Agente
de Desenvolvimento Econômico nomeado.
$ 2º O Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM poderá ter uma
Secretaria-Executiva, responsável pelas ações de cunho operacional, demandadas
pelo CGCM e pelo fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
8 3º A Secretaria-Executiva de que trata O parágrafo anterior será exercida por
servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário, com
a devida anuência do Chefe do Executivo Municipal.
8 4º O Município, em parceria com outras entidades públicas ou privadas,
assegurará recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessária à implantação e ao funcionamento do Comitê Gestor do Cadastro
Mobiliário - CGCM e de sua Secretaria-Executiva, em caso de sua criação.
Art. 16. Os membros do Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM serão
indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e nomeados por Decreto do
Chete do Executivo Municipal.
8 1º Os representantes das Secretarias Municipais, quando forem os próprios
titulares das pastas, terão seus mandatos coincidentes com O período em que
estiverem no exercício do cargo de Agente Político.
& 2º Cada representante efetivo terá um suplente, que poderá participar das
reuniões com direito à voz, devendo exercê-lo com direito ao voto somente quando
representar a categoria na ausência do titular efetivo.
8 3º As decisões e deliberações do Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário
CGCM serão sempre tomadas pela maioria absoluta de seus membros.
Rr
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g 4º O mandato dos membros não será remunerado a qualquer título, sendo
seus serviços considerados relevantes ao Município.
Seção Il
Da Casa do Empreendedor e do Agente de Desenvolvimento Econômico
Art. 17. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Casa do
Empreendedor sob o slogan simplifica já Tijucas, com as seguintes atribuições:
| — disponibilizar aos interessados as informações necessárias para obtenção
da Inscrição Municipal e do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento,
mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
|l — realização da Consulta de Viabilidade Empresarial de Uso do Solo;
Ill — promover a integração entre os órgãos concessores de licenciamento;
IV — concessão de alvarás e licenças pelo Município, depois de atendidos Os
requisitos legais;
V — orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VI — obtenção de certidões de regularidade fiscal e triputária.
g 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará de Licença, Localização e
Funcionamento ou Inscrição Municipal, O interessado será informado a respeito dos
fundamentos que embasaram a negativa, e será oferecida orientação para
adequação à exigência legal.
$ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da casa do
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras instituições
para oferecer orientação e apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 18. Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Comitê Gestor do Cadastro
Mobiliário, a designação de servidor(es) de sua estrutura funcional, para atuação
como Agente de Desenvolvimento Econômico.
g 1º A função de Agente de Desenvolvimento Econômico caracteriza-se pelo:
| — exercício de articulação das ações públicas para à promoção do
desenvolvimento local e territorial;
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Il — ações que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas
nesta Lei;
Ill — promoção do estudo da legislação e processos públicos de modo a
mantê-los atualizados;
IV — redação de sugestões a normas e regramentos, que serão encaminhados
para o Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM e após aprovação convertidos
em resoluções;
v - Recepção das sugestões e reivindicações das entidades e órgãos
municipais, tanto públicas quanto privadas, para análise, e após apresentação ao
Comitê Gestor do Cadastro Mobiliário - CGCM, para que este decida sobre a
implementação das mudanças necessárias.
8 2º O Agente de Desenvolvimento Econômico deverá preencher os seguintes
requisitos:
| — haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para à
formação de Agente de Desenvolvimento Econômico;
Il — ter graduação em ensino superior;
|Il — ser servidor efetivo lotado em uma das secretárias que compõem Comitê
Gestor do Cadastro Mobiliário — CGCM.
g 3º Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder
Executivo deverá implantar e regulamentar a Casa do Empreendedor.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO ECONÔMICO E DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Seção |
Do Cadastro Econômico
Art. 19. Fica disciplinada a inscrição no Cadasiro Mobiliário (Econômico)
Municipal.
Parágrafo único. Toda pessoa física ou jurídica sujeita à obrigação tributária,
ainda que isenta ou imune de tributos e de licenças é alvarás, deverá obter a
inscrição no Cadastro Econômico, de acordo com as formalidades exigidas nesta
legislação ou, ainda, pelos atos administrativos de caráteres normativos destinados
a complementá-lo.
BI
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Art. 20. A inscrição no Cadastro Econômico, nos casos em que exigida, será
realizada concomitantemente ao registro na Junta Comercial e à emissão do número
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
8 1º A inscrição fiscal federal no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) dispensa a necessidade de coleta de dados adicionais para a inscrição fiscal
municipal.
$ 2º A inscrição fiscal será gratuita, nos termos do art. 7º, 8 2º, da Lei Federal
nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.
8 3º Não será atribuído qualquer número a título de inscrição no Cadastro
Econômico municipal, em obediência ao disposto no art. 8º, Ill, da Lei Complementar
nº 123, de 2006, que garante aos usuários o número do CNPJ como identificação
nacional cadastral única.
Art. 21. O pagamento das taxas e emolumentos, quando exigidos pela
administração pública municipal, será realizado de forma online, com compensação
bancária célere.
Art. 22. É de obrigação do contribuinte manter seu cadastro econômico
atualizado junto ao Fisco do Município, sob pena de aplicação de multas acessórias.
Seção Il
Procedimentos Gerais para Formalização e Funcionamento
Art. 23. Excetuados os dispensados por força de lei federal ou estadual,
nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, associação ou
entidade diversa, poderá funcionar sem a prévia licença do Município, que somente
será concedida, mediante requerimento do interessado, observadas as disposições
desta lei, e demais normas legais e regulamentares pertinentes, obedecida a lei de
uso e ocupação do solo urbano do município de Tijucas.
$ 1º Deverá ser fechado todo estabelecimento que exercer atividade sem a
necessária licença, expedida em conformidade com as normas definidas nesta
Seção, excetuados os dispensados por força de lei federal ou estadual.
$ 2º Todas as regras, contidas na Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de
2019, Lei Federal 14.195 de 26 de agosto de 2021 e atualizações, devem ser
aplicadas no âmbito das disposições deste Capítulo.
$ 3º A dispensa de que trata o 81º não impede que o Município faça o
cadastramento das empresas em sistema próprio e realize a fiscalização das
atividades.
12
E a]
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g 4º Para fins da classificação de atividades, ato do Poder Executivo
municipal, ou lei, disporá sobre a classificação de atividade de baixo risco, sendo
adotada até então as disposições da Lei Federal nº 13.874 de 20 de setembro de
2019 e atualizações.
Art. 24. Para fins da concessão das licenças de localização e funcionamento
de pessoa física e pessoa jurídica, que desenvolvam atividades econômicas ou não
econômicas no Município, serão classificadas de acordo com tabela de grau de
risco, conforme Lei Estadual nº 17.071 de 12 de janeiro de 2017, pelos órgãos e
pelas entidades envolvidas nos processos de dispensa, concessão e renovação de
alvarás, de abertura, alteração, licenciamento e€ fechamento de empresas, bem
como de emissão de atestados.
Art. 25. Fica estabelecido prazo não superior a 48 horas, contados do primeiro
dia útil subsequente ao do requerimento eletrônico, em relação às atividades que por
sua natureza comportarem médio baixo grau de risco, para a aprovação do pedido
junto ao município e emissão do alvará de licença para localização e funcionamento,
e, se houver, alvará sanitário e alvará do meio ambiente, mediante termo de ciência
e responsabilidade, ou autodeclaração emitida pelo Enquadramento Empresarial
Simplificado (EES), conforme Lei Estadual nº 17.071 de 12 de janeiro de 2017, Lei
Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007.
Seção Ill
Classificação de Risco de Atividades Econômicas,
Orientações e Diretrizes para Fiscalização
Art. 26. Para fins de classificação de risco de atividades econômicas no
âmbito do processo de formalização de empresários e pessoas jurídicas, considera-
se:
| -— nível de risco | ou baixo risco: a classificação de atividades para Os fins do
art. 3º, 8 1º, inciso Il, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito
específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade
econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do
estabelecimento;
Il — nível de risco Il ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de
risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de
risco | ou baixo risco, disposto no inciso | deste artigo, cujo efeito é permitir,
automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças e alvarás para início
da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme
previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput,
da Lei Federal nº 11.598, de 03 de dezembro 2007; e
(
LE =
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1! — nível de risco Ill ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento
aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.
Art. 27. Para os fins de segurança sanitária, ambiental, incêndio e pânico, e
funcionamento, conforme art. 3º, $ 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro
de 2019, no âmbito do Município, são consideradas de nível de risco | ou baixo risco,
dispensando atos públicos de liberação, licenças e alvarás, e nível de risco Il ou
médio risco as atividades constantes da resolução estadual emitida pelos órgãos
constantes na Lei Estadual nº 17.071 de 12 de janeiro de 2017, em consonância aos
critérios previstos na aludida norma.
8 1º A dispensa de atos públicos de liberação não obsta a atividade de
fiscalização dos órgãos competentes, sendo cabível a qualquer tempo à verificação
do cumprimento dos requisitos necessários.
g 2º A fiscalização da atividade econômica de baixo e médio risco terá
natureza prioritariamente orientadora, não sendo atribuída sanção na primeira visita
realizada pelo órgão fiscalizador, mas concedida orientação para O cumprimento dos
requisitos, exceto quando houver situação de risco iminente à segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndio, pânico e emergências.
83º A emissão de licenças e alvará para atividades classificadas como de
risco médio ou nível Il deve ser realizada no âmbito do sistema disponibilizado pelo
órgão responsável pela integração estadual, de forma automática, mediante
autodeclaração dos usuários de que cumprem os requisitos.
8 4º As licenças € alvarás terão vigência indeterminada, exceto quando a
atividade for considerada de alto risco.
8 5º O Município poderá, a qualquer momento, cassar a licença concedida,
com base em decisão fundamentada, para resguardar O interesse público.
Art 28. O alvará de funcionamento, deverá, obrigatoriamente, ser fixado no
estabelecimento do contribuinte, em local visível ao público e acessível à
fiscalização, sob pena de multa, nos termos da legislação aplicável.
Paragrafo único. Será exigido novo alvará de funcionamento sempre que
ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local, exceto para as atividades dispensadas de
alvará.
Seção IV
Dos Alvarás Especiais
Subseção | a
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Do Alvará de Localização e Funcionamento Especial para Atividades com
Estabelecimento sem Atendimento ao Público
Art. 29. Fica instituído o Alvará de Localização e Funcionamento Especial para
Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público, destinado a autorizar
o exercício de atividades não enquadradas na legislação como sendo de alto risco,
devendo ser emitido em até 48 h (quarenta e oito) após o ato de registro empresarial
no Município, sem a necessidade de vistorias prévias, através de requerimento
acompanhado dos seguintes documentos:
| — Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
(JUCESC), ou em Orgão de registro equivalente;
Il — Parecer em Consulta de Viabilidade atestando a viabilidade do exercício
da atividade no endereço e local pretendidos;
| — Autodeclaração do empresário, declarando:
a) que o estabelecimento não terá atendimento ao público;
b) que o imóvel possui habite-se;
c) que o imóvel cumpre a legislação municipal, estadual e federal vigente
acerca das condições de higiene, segurança, proteção ao meio ambiente,
zoneamento, habitabilidade e acessibilidade.
Parágrafo único. O descumprimento dos requisitos previstos neste artigo
sujeito o infrator à cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento
Especial para Atividades com Estabelecimento sem Atendimento ao Público e
demais penalidades previstas nesta Lei.
Subseção Il
Do Alvará de Localização e Funcionamento Provisório
Art. 30. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório é destinado a
autorizar o exercício de atividades econômicas não enquadradas na legislação como
sendo de alto risco, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, condicionada a
autodeclaração, instalada em área ou edificação desprovida de habite-se.
Art. 31. O Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, para atividades
que não sejam de alto risco, será emitido sem vistoria prévia, através de
requerimento simplificado contendo os seguintes requisitos:
| - Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
(JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;
Be
q ERES)
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Il - Parecer da consulta de viabilidade deferida, atestando a viabilidade do
exercício da atividade na localização pretendida;
Ill — Enquadramento Empresarial Simplificado (EES), Autodeclaração emitido
pelo empresário, declarando:
a) que cumprirá no prazo legal a legislação municipal, estadual e federal
vigentes, naquele momento acerca das condições de higiene, segurança de uso,
proteção do meio ambiente, zoneamento, habitabilidade e acessibilidade do
estabelecimento;
b) que o imóvel não apresenta riscos à saúde e à segurança de seus usuários.
8 1º Os critérios a serem regularizados no imóvel estão estabelecidos na lei
complementar nº 19 de 28 de novembro de 2013, o empresário e/ou responsável
assinará Termo de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração) perante O
Município, comprometendo-se a providenciar a regularização no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contados da emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.
8 2º O Alvará de Funcionamento Provisório converter-se-á em Alvará de
Localização e Funcionamento Definitivo, depois de cumpridas as exigências legais.
8 3º O não cumprimento nos prazos estabelecidos para as exigências
firmadas na Autodeclaração poderá resultar na interdição do estabelecimento e
aplicação das sanções previstas em legislação municipal.
Subseção Il
Do Alvará de Funcionamento Condicionado
Art. 32. Fica instituído o Alvará de Funcionamento Condicionado, destinado a
liberar de forma simplificada o exercício de atividades econômicas que não sejam de
alto e médio risco.
Art. 33. O Alvará de Funcionamento Condicionado será expedido pelo Órgão
Municipal competente, para atividades compatíveis ou toleráveis com a vizinhança
residencial, nos termos da legislação em vigor, após o recebimento do requerimento
simplificado com os seguintes requisitos:
| — Registro empresarial na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina
(JUCESC), ou em Órgão de registro equivalente;
Il — Parecer de viabilidade deferida, atestando a permissão do exercício da
atividade na localização pretendida;
Il — Autodeclaração do empresário, conjuntamente com o responsável técnico
legalmente habilitado, quando necessário, declarando que o estabelecimento possui
E
= E
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habite-se e que o passeio público do imóvel está de acordo com as normas
municipais.
Art. 34. A emissão do Alvará de Funcionamento Condicionado ocorrerá em até
48 h (quarenta e oito) após o processamento do requerimento da empresa.
Art. 35. Os órgãos fiscalizadores municipais poderão vistoriar in loco para
atestar as informações da autodeclaração a qualquer tempo.
8 1º poderá ser realizada vistoria in loco para certificação dos termos da
autodeclaração, aplicando, caso seja necessário, as sanções previstas nesta Lei
Complementar.
$ 2º Quando for necessária a manifestação das autoridades do Corpo de
Bombeiros, sanitária e Ambiental deverá tal previsão constar expressamente do
Alvará de Funcionamento Condicionado.
$ 3º A licença de que trata esta lei e, quando for o caso, os documentos
oriundos das autoridades Sanitária e Ambiental deverão ser afixados no acesso
principal da edificação ocupada pela atividade, em local visível para o público.
$ 4º O Alvará de Funcionamento Condicionado não será expedido em relação
à edificação:
| — cuja atividade pleiteada não seja permitida para a zona de uso em que se
situa;
Il — situada em área contaminada, “non aedificandi” ou de preservação
ambiental permanente;
Ill — que tenha invadido logradouro ou terreno público;
IV — que seja objeto de ação judicial promovida pelo Município de Tijucas,
objetivando a sua demolição;
V-— em área de risco.
8 5º A vedação contida no inciso Ill do parágrafo anterior não se aplica às
áreas públicas objeto de concessão, permissão, autorização de uso e locação social.
Ar. 36. Certificada a autodeclaração, o Alvará de Funcionamento
Condicionado será convertido imediatamente em Alvará Definitivo.
Seção V
(
MW) 17
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Das Atividades Econômicas Dispensadas da Necessidade de
Atos Públicos de Liberação
Ar. 37. São consideradas, atividades econômicas, dispensadas da
necessidade de atos públicos de liberação, conforme constante na Lei Federal
nº13.874, de 20 de setembro de 2019, aquelas atividades que se qualifiquem,
simultaneamente, como de:
| — baixo risco em prevenção contra incêndio e pânico;
Il — referente à segurança sanitária, ambiental, tabela constante nas normas
estaduais vigentes;
HI — área privada.
$ 1º Se a atividade for exercida em zona urbana, também será dispensado de
licenciamento, quando exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim
entendido aquele:
| — exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que
a atividade não gere circulação de pessoas:
Il - em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija
estabelecimento físico para a sua operação.
S 2º Consideram-se também dispensadas, para os fins deste artigo, todas as
demais atividades econômicas que, independentemente de sua natureza, forem
assim classificadas pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo
ato público de liberação.
Art. 38. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, baixo riscos são
dispensados dos atestados emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme
Instrução normativa nº 001 de 18 de setembro de 2006 e suas alterações.
Art. 39. O cadastro econômico no município será realizado de maneira
automática, em 24 (vinte e quatro) horas, após o processamento dos documentos
disponibilizados pelo integrador estadual.
Seção VI
Do Alvará Pré-Operacional
Art. 40. Poderá ser concedido Alvará Pré-Operacional para empreendimentos
que comprovem a viabilidade da atividade para a localização pretendida e a
aprovação, pelo órgão competente, do projeto da obra.
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8 1º O Alvará concedido na forma indicada neste artigo tem validade apenas
para fins cadastrais e será expedido imediatamente ao ato de registro no município.
$ 2º O Alvará Pré-Operacional terá validade para o ano-calendário de sua
emissão, sendo permitida a sua renovação para os exercícios subsequentes, desde
que mantida a situação que ensejou a sua concessão.
$3º O Alvará Pré-Operacional não autoriza, em nenhuma hipótese, o início
das atividades econômicas do estabelecimento que a detém.
$ 4º Não incidirá nenhuma taxa de licença enquanto o contribuinte estiver nas
condições do caput deste artigo.
$ 5º O alvará a que se refere o caput deste artigo será concedido somente
para empreendimentos que estejam em fase de inscrição no município, sendo
vedada a sua concessão para empreendimentos que já se encontrem devidamente
inscritos, restando ao contribuinte a apresentação de novo processo de viabilidade
para sua alteração em licença de funcionamento.
8 6º A Inscrição Pré-operacional poderá receber regulamentação por meio de
ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIZAÇÕES E SANÇÕES
Art. 41. O não cumprimento das exigências contidas nesta Lei Complementar
sujeitará os infratores às penalidades descritas neste Capítulo.
$ 1º As vistorias para certificação das informações relacionadas aos
procedimentos que trata esta Lei Complementar poderão se realizar pela autoridade
competente por amostragem, de modo que sejam verificados, no mínimo, 40%
(quarenta por cento) dos procedimentos constantes nesta Lei Complementar.
8 2º A fiscalização poderá suprimir a vistoria in loco quando a empresa
apresentar laudo com anotação de responsabilidade técnica ou fotografias que
demonstre de forma inequívoca o cumprimento das obrigações.
Seção |
Das Penalidades
Art. 42. Apresentar autodeclaração, croqui, planta ou projeto, e demais
documentos exigíveis, inverídicos, falsos ou que de qualquer modo dissimule fato
relevante para a análise do requerimento: Penalidade: Multa de 800 UFM (oitocentos
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Unidades Fiscais de Referência Municipais), dobrada em caso de reincidência,
interdição do estabelecimento e cassação do Alvará.
Art. 43. Deixar de cumprir no todo ou em parte as obrigações assumidas
através do Termo de Ciência e Responsabilidade (Autodeclaração), relativamente a
esta Lei: Penalidade: Multa de 400 UFM (quatrocentos Unidades Fiscais Municipais),
interdição do estabelecimento e cassação do Alvará.
Art. 44. Exercer, de qualquer forma, atividades econômicas e não econômicas
sem Alvará de Localização e Funcionamento, quando for devido: Penalidade: Multa
de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscais Municipais) e interdição do
estabelecimento.
Art. 45. Explorar atividades econômicas não constantes no cadastro e Alvará
de Localização e Funcionamento: Penalidade: multa de 300 UFM (trezentas
Unidades Fiscais Municipais).
Art. 46. Em todas as hipóteses previstas nesta Seção, em caso de
reincidência, aplicar-se-á a penalidade em dobro.
Parágrafo único. Será interditado todo evento ou estabelecimento produtor,
industrial, comercial, prestador de serviços de qualquer natureza, bem como
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ainda que gozem de imunidade, ou quaisquer
outras atividades exercidas e tributáveis no Município.
Art. 47. O restabelecimento do Alvará de Licença, Localização e
Funcionamento cassado, e a desinterdição do estabelecimento, na forma prevista
nesta Lei Complementar, somente ocorrerão após a cessação da causa e/ou
cumprimento dos requisitos que deram ensejo a aplicação das respectivas
penalidades, e do pagamento da multa legalmente prevista e aplicada pelo órgão
fiscalizador competente
Seção Il
Das Responsabilidades
Art. 48. A aplicação das penalidades, salvo justificativa prévia, será cumulativa
e independe de demonstração de danos a terceiros, dolo ou culpa.
Art. 49. O pagamento de multa não isenta o responsável do cumprimento das
obrigações decorrentes da legislação em vigor, inclusive das adequações
necessárias.
Art. 50. Salvo apresentação de justificativa técnica, que será avaliada pelo
órgão fiscalizador competente, a execução das adequações fora do prazo não exime
o empresário do pagamento de multas e demais penalidades aplicáveis.
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CAPÍTULO VI
PROGRAMA DE DOMICÍLIO FISCAL
Art. 51. Fica criado o Programa de Domicílio Fiscal, visando promover à
regularização de empresas e profissionais autônomos prestadores de serviços não
estabelecidos, quanto ao cadastro mobiliário municipal, estimulando a formalidade
das atividades econômicas.
Art. 52. As empresas ou profissionais autônomos não estabelecidos que se
interessarem em aderir ao programa poderão eleger como domicílio fiscal o
endereço da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 53. Esta lei oferece ao contribuinte apenas a possibilidade de eleição de
domicílio fiscal no endereço da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, não implicando em responsabilidade do Município quanto ao
recebimento, administração ou guarda de correspondências endereçadas aos
adeptos do programa.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Os estabelecimentos cujas atividades requeiram Estudo de Impacto
de Vizinhança — EIV, na forma prevista no Plano Diretor do município, não estão
abarcados pelo procedimento de licenciamento simplificado que trata esta Lei
Complementar.
Art. 55. Fica autorizado O Município de Tijucas a firmar convenio com a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para realizar a inscrição em dívida ativa
municipal e cobrança judicial dos tributos municipais a que se refere à Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.
Art. 56. Fica estabelecido prazo de transição não superior a 180 (cento e
oitenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para que os órgãos e
entidades envolvidos no processo de concessão de licenças € alvarás se adéquem
as disposições desta Lei, ou sendo necessário, regulamente as rotinas,
procedimentos internos e emissão de licença de localização e funcionamento, com
vistas à garantia e segurança jurídica dos atos praticados.
Art. 57. O Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei
Complementar, no que for julgado necessário para sua perfeita execução, através
de Decreto.
Art. 58. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
|- Lei nº 1787, de 26 de agosto de 2008;
21
— Carrseas-
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Il — Lei nº 2226, de 23 de outubro de 2009.
Art. 59. Até que se disciplinem, continuam em vigor as disposições constantes
nas leis cujos preceitos hajam sido incorporados a esta Lei Complementar.
Art. 60. Esta Lei Complementar entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a sua publicação.
Tijucas (SC), 15 de setembro de 2022.
Elói múzian Rocha
Prefeito do Município
22
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 095/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
Submetemos a essa Casa Legislativa o incluso projeto de lei complementar nº
095/2022, que estabelece diretrizes no Município de Tijucas para utilizar o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos decorrentes
da Lei Estadual nº 17.071, de 12 de janeiro de 2017 e das Leis Federais nº 11.598,
de 03 de dezembro 2007 e nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 que institui a
declaração de direitos de Liberdade Econômica e dá outras providências.
O Projeto de Lei tem por objetivo recepcionar, no âmbito do Município de
Tijucas, Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, prevista na Lei Federal nº
13.874, de 20 de setembro de 2019 que instituindo a Declaração de Direitos de
Liberdade Econômica e estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e
exercício de atividade econômica.
A iniciativa visa adequar a legislação municipal ao modelo de
desburocratização e simplificação das relações entre empreendedores, ainda com o
direito de toda pessoa de desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a
qual se valha exclusivamente de propriedade privada, sem a necessidade de atos
públicos de liberação da atividade econômica.
Também busca padronizar a interpretação de fiscais e agentes públicos para
atos de autorização de atividade econômica de baixo risco. As decisões de alvará e
licença terão efeito vinculante: o que for definido para um cidadão, deverá valer para
todos em situação similar, garantindo o princípio da isonomia e evitando
arbitrariedades. Além disso, fundamenta-se nos princípios de liberdade no exercício
de atividade econômica, presunção de boa-fé do particular e intervenção subsidiária,
mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
%)
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A redução de burocracia agiliza o processo empresarial e permite melhores
resultados na atividade econômica, entre eles o aumento da competitividade, a
redução de preços e o avanço nas relações comerciais.
Para o Município de Tijucas a importância de uma Lei de Liberdade
Econômica tem uma narrativa extensa e carregada de significado. Vive-se um
momento de grandes desafios, em que há pouca confiança dos cidadãos na própria
Administração Pública e sua capacidade de tornar a vida de tantos e inúmeros
empreendedores mais simples, mais fácil, sem descuidar do compromisso com o
interesse público. Nesse contexto, a Lei de Liberdade Econômica Municipal promove
o suporte necessário para que o cidadão compreenda o compromisso da
Administração Pública com a sociedade de reafirmar e construir estruturas de
governança, de transparência de análise, de previsibilidade regulatória e de estímulo
ao empreendedor, principalmente aqueles que representam significativa atividade
econômica, que é classificada como baixo risco.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente iniciativa, na
certeza de que após regular tramitação, será deliberada e aprovada na devida forma
regimental.
Tijucas (SC), 15 de setembro de 2022.
Elói Mariano Rocha
Prefeito do Município

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