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materia nº 42/2022

Tipo PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaRevoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que “Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo exercício, na Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.”
native_id7228

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-21 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2022-11-04 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-11-03 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-10-10 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-10-10 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-07T21:18:29.859020-03:00 Aprovado 9 1 1
2022-10-21T08:59:11.595610-03:00 Aprovado 8 1 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 50

Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022
De: Maickon S. - MD
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 10/10/2022 às 10:28:37
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, CONT, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ,
GAB.CONSU
Projeto de Lei Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015,
Documento de Origem: 
Protocolo
Data da apresentação*: 
10/10/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Aguardando inclusão no Expediente
PROJETO DE LEI Nº /2022
Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que “Dispõe sobre a concessão mensal do
auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo exercício, na Câmara Municipal de Vereadores
de Tijucas, e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste município, que a
Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: PARECER_042_2022_financas_auxilio_alimentacao_.pdf (2/4) 1/50
Art. 1º - Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 2.576/2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas (SC), 10 de outubro de 2022.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
CLAUDIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
PAULO CESAR PEREIRA
Primeiro Secretário
ECIO HELIO DE MELO
Segundo Secretário
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Anexos:
PROJETO_DE_LEI_auxilio_alimentacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 10/10/2022 10:29:16 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Claudio de Oliveira 10/10/2022 10:53:39 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Paulo Cesar Pereira 10/10/2022 12:04:23 1Doc PAULO CESAR PEREIRA CPF 863.XXX.XXX-15
Ecio Helio de Melo 10/10/2022 12:31:31 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8630-F655-268A-21F4
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: PARECER_042_2022_financas_auxilio_alimentacao_.pdf (3/4) 2/50
PROJETO DE LEI Nº /2022
Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº
2.576/2015, que “Dispo e sobre a
concessa o mensal do auxí'lio-alimentaça o,
aos servidores em efetivo exercí'cio, na
Ca,mara Municipal de Vereadores de
Tijucas, e da' outras provide,ncias.”
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a
todos os habitantes deste municí'pio, que a Ca,mara Municipal de Tijucas
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogado o § 1º do art. 1º da Lei nº 2.576/2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicaça o.
Tijucas (SC), 10 de outubro de 2022.
MAICKON CAMPOS SGROTT
Presidente
CLAUDIO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
PAULO CESAR PEREIRA
Primeiro Secreta'rio
ECIO HELIO DE MELO
Segundo Secreta'rio
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: PARECER_042_2022_financas_auxilio_alimentacao_.pdf (4/4) 3/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 1- 042/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 10/10/2022 às 13:07:10
Setores (CC):
GABPRES, JUR, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Poder legislativo, registrado no SAPL com número 42/2022.
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
Lei_Ordinaria_2576_2015_de_Tijucas_SC.pdf
Lei_Ordinaria_2744_2019_de_Tijucas_SC.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_042_2022.pdf (5/5) 4/50
10/10/2022 13:05 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=+Dispõe+sobre+a+concessão+mensal+do+auxílio-alimentação%2C+a… 1/2
 (/) Minha Conta
Serviços (/sistema-leis) Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Resultados de pesquisa para
Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos
servidores em efetivo exercício, na Câmara Municipal de
Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.”
6 atos encontrados na cidade de Tijucas
Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Estatuto do Servidor (Funcionário) Público de Tijucas/SC (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico￾tijucas-sc)
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/auqmd (/estatuto-do-servidor-funcionario-publico-tijucas-sc)
Regime Jurídico de Tijucas/SC (/regime-juridico-tijucas-sc)
INSTITUI REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (/regime-juridico-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/kpajt (/regime-juridico-tijucas-sc)
Plano de Cargos e Carreiras de Tijucas/SC (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
DISPÕE SOBRE OS CARGOS, ATRIBUIÇÕES, HABILITAÇÕES, CARGAS HORÁRIAS, SALÁRIOS, VAGAS E CARREIRA PARA OS SERVIDORES DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS/SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/fpkti (/plano-de-cargos-e-carreiras-tijucas-sc)
Lei Ordinária 2744/2019 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/lei-ordinaria-n-2744-2019-altera-a￾lei-n-2576-2015-que-dispoe-sobre-a-concessao-de-auxilio-alimentacao-da-c-mara-municipal-de￾vereadores-de-tijucas-e-da-outras-providencias?
q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E
Norma em vigor
"Altera a Lei nº 2.576/2015, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação da C"mara Municipal de Vereadores de Tijucas e dá outras providências."
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/lei-ordinaria-n-2744-2019-altera-a-lei-n-2576-2015-que-dispoe-sobre-a-concessao-de-auxilio-alimentacao-da-c-mara￾municipal-de-vereadores-de-tijucas-e-da-outras-providencias?q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E2mara%20Municipal%20de%20Vereadores%20de%20Tijucas%
http://leismunicipa.is /rxijs (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/lei-ordinaria-n-2744-2019-altera-a-lei-n-2576-2015-que-dispoe-sobre-a-concessao-de-auxilio-alimentacao-da-c-mara-municipal-de-ve…
Lei Complementar 37/2015 (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-
institui-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-de￾provimento-efetivo-do-instituto-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-tijucas￾a-estrutura-administrativa-e-da-outras-providencias?
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
 Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentaç em Tijucas - SC Pesquisar Mais opções
Número do Ato ou Palavra-chave
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_042_2022_Auxilio_Alimentacao.pdf (6/7) 5/50
10/10/2022 13:05 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas/?q=+Dispõe+sobre+a+concessão+mensal+do+auxílio-alimentação%2C+a… 2/2
q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E
Norma em vigor
INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-institui-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos￾ocupantes-de-cargos-de-provimento-efetivo-do-instituto-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-tijucas-a-estrutura-administrativa-e-da￾outras-providencias?q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E2mara%20Municipal%20de%20Vereadores%20de%20Tijucas%
http://leismunicipa.is /auqmd (/a/sc/t/tijucas/lei-complementar/2015/4/37/lei-complementar-n-37-2015-institui-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-de-provi…
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
Lei Ordinária 2218/2009 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2009/222/2218/lei-ordinaria-n-2218-2009-altera-o￾regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-de-provimento￾efetivo-do-instituto-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-tijucas-previserti-e￾da-outras-providencias?
q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E
Norma revogada
ALTERA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS - PREVISERTI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2009/222/2218/lei-ordinaria-n-2218-2009-altera-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos￾de-provimento-efetivo-do-instituto-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-do-municipio-de-tijucas-previserti-e-da-outras-providencias?
q=%20Disp%F5e%20sobre%20a%20concess%E3o%20mensal%20do%20aux%EDlio￾alimenta%E7%E3o%2C%20aos%20servidores%20em%20efetivo%20exerc%EDcio%2C%20na%20C%E2mara%20Municipal%20de%20Vereadores%20de%20Tijucas%
http://leismunicipa.is /dltpf (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2009/222/2218/lei-ordinaria-n-2218-2009-altera-o-regime-proprio-de-previdencia-social-dos-servidores-publicos-ocupantes-de-cargos-de-provimento…
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=+Disp%C3%B5e+sobre+a+concess%C3%A3o+mensal+do+aux%C3%ADlio-alimenta%C3%A7%C3%A3o%2C+aos+se
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Institucional (/institucional) Termos de Uso e Políticas de Privacidade (/privacidade) Serviços (/sistema-leis) FAQ (/faq/index.html)
Cidades (/cidades-por-estado) Contato (/contato)
Todos os Direitos Reservados - LeisMunicipais ® | Liz Serviços Online Ltda.
1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-Tijucas?q=+Disp%C3%B5e+sobre+a+concess%C3%A3o+mensal+do+aux%C3%ADlio-alimenta%C3%A7%C3%A3o%2C+aos+serv
1Doc: Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 042/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_042_2022_Auxilio_Alimentacao.pdf (7/7) 6/50
10/10/2022 13:06 Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2576/lei-ordinaria-n-2576-2015-dispoe-sobre-a-concessao-mensal-de-auxilio-ali… 1/3
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 27/06/2019
LEI Nº 2576/2015
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, POR DIA TRABALHADO, AOS
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS, EM EFETIVO EXERCÍCIO, NA CÂMARA MUNICIPAL DE TIJUCAS - SC.
Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efe￾vo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VALÉRIO TOMAZI, Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica ins￾tuído o Auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, para os Servidores Públicos
Estatutários, em efe￾vo exercício e conforme os dias trabalhados, do Poder Legisla￾vo do Município de
Tijucas.
Art. 1º O auxílio - alimentação será concedido em pecúnia, em caráter indenizatório, ao servidor da
Câmara Municipal de Tijucas, desde que no efe￾vo exercício de suas funções e conforme os dias
trabalhados. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
§ 1º Não serão beneficiários do Auxílio-alimentação os Servidores ou Empregados detentores de
Cargos em Comissão/Confiança e Funções Gra￾ficadas vinculadas aos Cargos Comissionados, mesmo que
ocupantes de Cargos Efe￾vos no exercício de cargos comissionados; 
§ 2º Os contratados em caráter excepcional e fundada necessidade não poderão ser beneficiados.
(Revogado pela Lei nº 2744/2019) 
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 15,00 (quinze reais) por dia ú￾l
efe￾vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que ￾ver
frequência integral durante o mês de competência.
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) por dia ú￾l
efe￾vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que ￾ver
frequência integral durante o mês de competência. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
§ 1º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a
proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§ 2º Para efeitos deste ar￾go, considera-se como dia trabalhado o cumprimento integral da carga
horária prevista em lei ou portaria, além da par￾cipação do servidor em programa de treinamento
regularmente ins￾tuído, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede. 
§ 3º Para os fins desta lei são excluídos os sábados, domingos, ponto faculta￾vo e feriados. 
1Doc: 7/50
10/10/2022 13:06 Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2576/lei-ordinaria-n-2576-2015-dispoe-sobre-a-concessao-mensal-de-auxilio-ali… 2/3
§ 4º Nas ausências ao serviço abonadas pelo Presidente da Câmara de Vereadores o servidor fará jus
ao Auxílio-alimentação. 
§ 5º Nas faltas ao serviço, jus￾ficadas ou não, o servidor não perceberá o Auxílio-alimentação. 
§ 6º O auxílio-alimentação sofrerá reajuste, conforme o índice de revisão geral anual. (Redação
acrescida pela Lei nº 2744/2019)
Art. 3º O auxílio-alimentação não será:
Art. 3º O auxílio-alimentação não será: (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
I - considerado de natureza remuneratória;
I - considerado de natureza remuneratória; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos legais;
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos
legais; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
III - configurado como rendimento tributável e não cons￾tui base de cálculo para contribuição ao
Ins￾tuto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser￾;
III - configurado como rendimento tributável e não cons￾tui base de cálculo para contribuição ao
Ins￾tuto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser￾; (Redação dada
pela Lei nº 2744/2019)
IV - caracterizado como salário-u￾lidade ou prestação salarial in natura;
IV - caracterizado como salário-u￾lidade ou prestação salarial in natura; (Redação dada pela Lei nº
2744/2019)
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ￾vidade ou equivalentes;
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ￾vidade ou equivalentes; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VI - considerado para efeitos de 13º salário e adicional de férias;
VI - considerado para efeitos de 13º salário; (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
VII - concedido aos que estejam em viagem a serviço e desde que recebam diárias;
VII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica; (Redação dada pela Lei nº
2744/2019)
VIII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica;
1Doc: 8/50
10/10/2022 13:06 Lei Ordinária 2576 2015 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2576/lei-ordinaria-n-2576-2015-dispoe-sobre-a-concessao-mensal-de-auxilio-ali… 3/3
Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
VII - devido a aposentados e pensionistas. (Redação dada pela Lei nº 2744/2019)
IX - devido a aposentados e pensionistas. (Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
Art. 4º Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação aos servidores que se encontrarem reclusos ou
afastados a qualquer ￾tulo e ainda:
 I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, em decorrência de licença para
tratamento de saúde; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
II - afastado em virtude de férias, licença maternidade e licença prêmio; (Suprimido pela Lei nº
2744/2019) 
IV - cedido para outro órgão público; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
VI - licença sem vencimentos para tratamento de interesse par￾cular; (Suprimido pela Lei nº
2744/2019) 
VII - suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo disciplinar; (Suprimido pela Lei
nº 2744/2019) 
VIII - licença por mo￾vo de doença em pessoa de família; (Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
IX - licença para acompanhamento de cônjuge. (Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
Art. 5º As despesas com a presente lei correrão por conta do orçamento vigente. (Suprimido pela Lei nº
2744/2019) 
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Suprimido pela Lei nº 2744/2019) 
Art. 4º O auxílio-alimentação será devido em razão das licenças consideradas de efe￾vo exercício,
estabelecidas no ar￾go 97, da Lei 90/57 - Estatuto do Servidor Público do Município de Tijucas. (Redação
dada pela Lei nº 2744/2019)
Gabinete do Prefeito Municipal de Tijucas, 07 de Maio de 2015 
VALÉRIO TOMAZI 
Prefeito Municipal 
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/07/2019
1Doc: 9/50
10/10/2022 13:06 Lei Ordinária 2744 2019 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/lei-ordinaria-n-2744-2019-altera-a-lei-n-2576-2015-que-dispoe-sobre-a-con… 1/2
www.LeisMunicipais.com.br
LEI Nº 2.744, DE 27 DE JUNHO DE 2019
"Altera a Lei nº 2.576/2015, que dispõe sobre a
concessão de auxílio-alimentação da Câmara Municipal
de Vereadores de Tijucas e dá outras providências."
VILSON NATALIO SILVINO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TIJUCAS, diante do
silêncio do Prefeito Municipal, nos termos do caput e 
§ 1º do art. 64-A da Lei Orgânica Municipal, fazendo uso das atribuições que lhes são conferidas pelo
inciso XV do art. 47 da Resolução nº 05/93 (Regimento Interno), Faz saber, que o povo de Tijucas, através
de seus representantes na Câmara de Vereadores, em sessão de 03 de junho de 2019, aprovou e ele
promulga a seguinte Lei: 
Art. 1º O disposto na ementa da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação: 
Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efe￾vo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências. 
Art. 2º O ar￾go 1º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 1º O auxílio - alimentação será concedido em pecúnia, em caráter indenizatório, ao servidor da
Câmara Municipal de Tijucas, desde que no efe￾vo exercício de suas funções e conforme os dias
trabalhados. 
Art. 3º Resta revogado o parágrafo 2º, do ar￾go 1º, da Lei nº 2.576/2015. 
Art. 4º O caput do ar￾go 2º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 2º O valor unitário do auxílio-alimentação corresponderá a R$ 20,00 (vinte reais) por dia ú￾l
efe￾vamente trabalhado, observado o limite mensal de 22 (vinte e dois) dias para o servidor que ￾ver
frequência integral durante o mês de competência. 
Art. 5º Acrescenta o parágrafo 6º ao ar￾go 2º, da Lei nº 2576/2015: 
§ 6º O auxílio-alimentação sofrerá reajuste, conforme o índice de revisão geral anual. 
Art. 6º O ar￾go 3º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 3º O auxílio-alimentação não será: 
I - considerado de natureza remuneratória; 
1Doc: 10/50
10/10/2022 13:06 Lei Ordinária 2744 2019 de Tijucas SC
https://leismunicipais.com.br/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2019/275/2744/lei-ordinaria-n-2744-2019-altera-a-lei-n-2576-2015-que-dispoe-sobre-a-con… 2/2
Nota: Este texto não subs￾tui o original publicado no Diário Oficial.
II - incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para quaisquer efeitos legais; 
III - configurado como rendimento tributável e não cons￾tui base de cálculo para contribuição ao
Ins￾tuto de Previdência Social dos servidores Públicos do Município de Tijucas - Previser￾; 
IV - caracterizado como salário-u￾lidade ou prestação salarial in natura; 
V - incorporado aos vencimentos ou remuneração decorrente de programas de qualificação,
produ￾vidade ou equivalentes; 
VI - considerado para efeitos de 13º salário; 
VII - concedido aos que se encontrem afastados por acidente de trabalho, salvo mediante
requerimento devidamente comprovado e, posteriormente, aprovado pela Câmara de Vereadores, ouvido
o departamento de Recursos Humanos, com parecer da Assessoria Jurídica;
VII - devido a aposentados e pensionistas. 
Art. 7º O ar￾go 4º, da Lei nº 2.576/2015, passa a ter a seguinte redação: 
Art. 4º O auxílio-alimentação será devido em razão das licenças consideradas de efe￾vo exercício,
estabelecidas no ar￾go 97, da Lei 90/57 - Estatuto do Servidor Público do Município de Tijucas. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Tijucas (SC), 27 de junho de 2019. 
Vilson Natalio Silvino 
Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores de Tijucas
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 19/07/2019
1Doc: 11/50
10/10/2022 13:04 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=+Lei+nº+2.576%2F2015 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO nº 42 de 2022
Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que “Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em
efetivo exercício, na Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.” 
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2435 de 2022
projeto de lei nº 2435/2022, que altera a Lei nº 2409, de 20 de dezembro de 2011, que autoriza concessão de auxilio refeição para
os servidores e empregados públicos, em efetivo exercício e conforme os dias trabalhados, do Município de Tijucas e dá outras
providências 
Texto Original: Clique aqui 
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1
1Doc: 12/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 2- 042/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 10/10/2022 às 21:17:32
Projeto LIDO na sessão de 10/10, segue para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 10/10/2022 21:17:49 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 46E5-51B7-A881-8938
1Doc: 13/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 3- 042/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 11/10/2022 às 09:05:33
segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_042_2022_Auxilio_Alimentacao.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE11/10/2022 09:06:06 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2804-39C9-3DC1-86D5
1Doc: 14/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Parecer n.º 060/2022
Ref.: Projeto de Lei 042/2022.
Assunto: Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que “Dispõe sobre a
concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo exercício,
na Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.”
Solicitante: Mesa Diretora da Câmara Municipal.
I – RELATÓRIO
Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta casa, para
emissão de parecer, Projeto de Lei 042/2022, que tem por objetivo revogar o §
1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que escapa das atribuições
desta procuradoria jurídica a análise do mérito de projetos de lei, sendo nossa
orientação restrita à verificação da competência e da iniciativa.
Desta forma, a presente consulta apresentará ponderações
acerca da formalidade do respectivo projeto de lei somente sobre esses
aspectos.
A – DOS ANEXOS FISCAIS:
Constata-se que não foram apensados ao projeto os anexos
fiscais exigidos pela Lei Federal nº 101/2000.
Ressalto, nesta oportunidade, que a Procuradoria desta Casa
Legislativa não analisa o conteúdo dos anexos fiscais constantes nas
proposituras encaminhadas para elaboração de parecer jurídico, ou seja,
apenas orienta quanto a necessidade de juntada dos anexos fiscais para
regular tramitação da propositura em cumprimento aos artigos consignados na
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destarte, a Procuradoria Jurídica não detêm conhecimento
contábil no sentido de realizar uma análise questão.
Sendo assim, o Poder Legislativo é responsável, pelo conteúdo
e veracidade das informações apresentadas.
B – Da Redação
1
1Doc: 15/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional.
C – Da Iniciativa
Ao determinar “observada a iniciativa privativa em cada caso”,
o inciso X do art. 37 da Constituição Federal não deixa dúvidas de que, no caso
dos servidores do Poder Legislativo, como ocorre no presente caso, em que se
analisa proposta de estender o auxílio-alimentação aos servidores não efetivos
da Câmara Municipal de Tijucas, a iniciativa para a propositura do projeto
pertence ao respectivo poder, a fim de se efetivar o Princípio da Separação
entre os Poderes previsto em seu artigo 2º.
Na mesma toada, estabelece a Lei Orgânica Municipal no
artigo 40, inciso XXXV:
Art. 40. É da competência exclusiva da Câmara de Vereadores:
(...)
XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2011)
Também o Regimento Interno estabelece em seu art. 45, inciso
II, que a iniciativa é da Mesa Diretora, in verbis:
Art. 45. A Mesa, dentre outras atribuições previstas na Lei
Orgânica, compete:
(…)
II. II – propor projetos de Resolução que criem ou extinguem
cargos nos serviços da Câmara e iniciativas de lei que fixem as
respectivas remunerações;
Outro não é o entendimento da Corte de Contas Catarinense,
que no prejulgado 1378, esclarece que o auxílio-alimentação, apesar de
possuir em sentido estrito natureza indenizatória, para fins de iniciativa de lei a
que se refere o art. 37, X, da Constituição, insere-se no conceito amplo de
2
1Doc: 16/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
remuneração, cabendo ao chefe do Poder Legislativo a iniciativa de lei para
instituição do citado benefício aos servidores da Câmara.
Eis o teor do prejulgado 1378:
1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº
19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem
sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus
serviços.
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do
auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem,
em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere,
especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X,
da Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo
de remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas
de custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo
municipal a iniciativa do respectivo processo legislativo.
(g.n.)
Assim, se verifica que a iniciativa do presente projeto de lei
está em consonância com a legislação.
D – Da Viabilidade Material
A lei ordinária em comento tem o objetivo beneficiar o servidor
público, por meio de pagamento de Auxilio Alimentação.
Sendo assim, o projeto de lei é medida que busca promover
direito social do servidor, qual seja, direito à alimentação, além disto, o projeto
de lei propicia melhores condições de trabalho e produtividade do servidor,
sendo lícito seu o objeto.
A Doutrina e Jurisprudência tem se posicionado no sentido de
que são indenizatórios, não remuneratórios, os desembolsos alusivos às
diárias, ajuda de custo, auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio￾natalidade, auxílio-creche, auxílio-funeral.
Isto ocorre, pois tais verbas não pagam diretamente o trabalho;
além disso, sobre elas não incidem as contribuições previdenciárias, tampouco
o Imposto de Renda na Fonte.
Por esta razão a Procuradoria adotará entendimento favorável
no sentido da legalidade do projeto, pois tal despesa não integra a vedação do
3
1Doc: 17/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
parágrafo único do artigo 22 da LRF, uma vez que, o artigo não faz menção às
verbas indenizatórias.
Mas já adianto que tal entendimento não é pacífico, conforme
veremos no tópico a seguir.
O nosso entendimento está baseado na própria Lei de
Responsabilidade Fiscal, pois em seu no art. 18, bem detalha os itens que
ingressam no cômputo da despesa com pessoal, o qual transcrevemos a
seguir:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do
ente da Federação com os ativos, os inativos e os
pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou
empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsidios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,
gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer
natureza, bem como encargos sociais e contribuições
recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Tal como grifado no transcrito artigo, o cálculo abrange todas
as espécies remuneratórias de pessoal, não contemplando, contudo, qualquer
tipo indenizatório.
Então, na avaliação dos limites do gasto laboral, percebemos
que a lei apenas faz menção aos itens remuneratórios, mas, não, as chamadas
verbas indenizatórias.
Além disto, o TCE-SC deixa bem claro quais são os dados que
devem ser incluídos no sistema como despesa de pessoal no processo nº
CON-11/00373249, os quais reproduzimos a seguir:
“Com relação ao registro contábil, tanto o vale-alimentação
(bilhete ou cartão magnético) quanto o auxílio-alimentação
(pago em pecúnia), devem ser contabilizados na categoria
econômica 3 – “despesas correntes”, no grupo de natureza 3 –
“outras despesas correntes”, modalidade de aplicação 90
“aplicações diretas” e no elemento de despesa nº 46 “auxílio
alimentação”, de acordo com as Portarias Conjuntas nº
STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro
4
1Doc: 18/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
Nacional – STN, válidas para os exercícios de 2011 e 2012
respectivamente, da quais se destaca:
Grupo de Natureza
[...]
3 – Outras despesas correntes
Despesas orçamentárias com aquisição de material de
consumo, pagamento de diárias, contribuições, subvenções,
auxílio – alimentação, auxílio-transporte, além de outras
despesas da categoria econômica “Despesas Correntes” não
classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa.
[...]
Elemento de Despesa
[...]
46 – Auxílio-alimentação
Despesas orçamentárias com auxílio-alimentação pagas em
forma de pecúnia, de bilhete ou de cartão magnético,
diretamente aos militares, servidores, estagiários ou
empregados da Administração Pública Direta e indireta. (g.n.)
No concernente ao registro orçamentário, os valores pagos a
título de auxílio-alimentação ou vale-alimentação devem estar
previstos no orçamento e ser excluídos do rol das despesas de
pessoal previsto no art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
uma vez que os referidos benefícios, nos termos das Portarias
Conjuntas nº STN/SOF nº 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, não são classificados no grupo de
natureza 1 – “despesas com pessoal”e sim no grupo de
natureza 3 – “outras despesas correntes”, conforme informado
acima.”
Nesse sentido enunciam os Prejulgados 1386 e 1378 a seguir
transcrito:
“Prejulgado 1386 – TCE/SC:
O art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal caracteriza como
despesa de pessoal aquelas que constituam "espécie
remuneratória", devendo, pois, excluir deste rol as despesas
5
1Doc: 19/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
com o pagamento de auxílio-alimentação, de cunho meramente
indenizatório.”
Prejulgado 1378 – TCE/SC:
1. Diante da nova redação do inciso IV do art. 51 da
Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº
19/98, cabe ao Legislativo a iniciativa das leis que versem
sobre a remuneração de cargos, empregos e funções de seus
serviços.
2. Apesar de as vantagens pecuniárias decorrentes tanto do
auxílio-transporte, quanto do auxílio-alimentação possuírem,
em sentido estrito, caráter indenizatório, no que se refere,
especificamente, à iniciativa de lei, de que trata o art. 37, X, da
Carta Magna, tais verbas inserem-se no conceito amplo de
remuneração, da mesma forma que as diárias e as ajudas de
custo, cabendo, portanto, ao Chefe do Legislativo municipal a
iniciativa do respectivo processo legislativo.
3. As despesas com vale-alimentação (bilhete ou cartão
magnético) e o auxílio-alimentação (pago em pecúnia)
devem estar previstas no orçamento e contabilizadas na
categoria econômica 3- "despesas correntes", no grupo de
natureza 3 - "outras despesas correntes", modalidade de
aplicação 90 "aplicações diretas" e no elemento de
despesa n. 46 "auxilio alimentação", de acordo com as
Portarias Conjuntas STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da
Secretaria do Tesouro Nacional-STN, válidas para os
exercicios de 2011 e 2012 respectivamente. (...) (grifou-se)
Apesar de todos os fundamentos evidenciados no tópico
anterior, ainda há controvérsias sobre o tema, principalmente no que tange a
natureza jurídica do instituto, pois alguns consideram o auxílio alimentar como
verba remuneratória.
Salienta-se que a análise e decisão sobre a conveniência ou
não da aprovação do referido projeto de lei, compete exclusivamente aos
nobres Vereadores, a quem é função precípua.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
6
1Doc: 20/50
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Assessoria Jurídica
presente momento, desde que juntados os documentos fiscais exigidos pela
Lei nº 101/2000, conforme atrás aduzido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça, (art.
56), e Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira (art. 57).
Tijucas/SC, 11 de outubro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
Procurador Geral
7
1Doc: 21/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 4- 042/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 11/10/2022 às 09:23:20
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça, (art. 56), e Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira (art. 57).
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 11/10/2022 09:28:22 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 0109-6A76-B901-56B2
1Doc: 22/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 5- 042/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CONT - CONTABILIDADE 
Data: 11/10/2022 às 09:52:58
Segue projeto para parecer contábil, para posterior andamento do projeto e analise das comissões.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 11/10/2022 09:53:11 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: B243-22E7-EEB1-14B2
1Doc: 23/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 6- 042/2022
De: Joice P. - CONT
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 13/10/2022 às 09:32:25
Segue parecer contábil, 
_
Joice Peres
Contadora
CRC -38271-8/SC
Anexos:
PARECER_SETOR_CONTABIL_01_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Joice Peres 13/10/2022 09:33:34 1Doc JOICE PERES CPF 009.XXX.XXX-80
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8A78-C092-3971-C50F
1Doc: 24/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
PARECER N° 01/2022
ALTERAÇÃO DA LEI N° 2576/2015
Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015
I - RELATÓRIO
Foi encaminhado à contabilidade desta casa de leis, para emissão de
parecer, o Projeto de lei que revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise contábil.
II – PARECER
O presente parecer visa apresentar o impacto financeiro que será
causado pelas alterações na Lei 2576/2015.
A revogação do inciso a qual refere-se esta lei não limita a concessão
de auxílio-alimentação em pecúnia para os servidores comissionados nesta
casa legislativa, com a revogação do inciso supracitado os dezessete
servidores hoje comissionados desta casa receberão o auxílio-alimentação em
pecúnia.
O valor mensal a título de auxílio-alimentação é de R$ 572,06
atualizado pela inflação, este acréscimo financeiro impactará em R$ 9.725,02
mensalmente pagos aos servidores comissionados, sendo dezessete cargos
atualmente.
Anualmente esse impacto será de R$ 116.700,24, valor que será
corrigido pelos índices inflacionários como prevê a referida lei.
A dotação orçamentária que contabilizará esta despesa é a 3.3.90,
visto que se trata de uma verba indenizatória que não integra despesa com
pessoal, assim como trata o Prejulgado 1378 TCE/SC, 
 As despesas com vale-alimentação (bilhete ou
cartão magnético) e o auxílio-alimentação (pago em
pecúnia) devem estar previstas no orçamento e
contabilizadas na categoria econômica 3- "despesas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 25/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
correntes", no grupo de natureza 3 - "outras despesas
correntes", modalidade de aplicação 90 "aplicações
diretas" e no elemento de despesa n. 46 "auxilio
alimentação", de acordo com as Portarias Conjuntas
STN/SOF n. 4/2010 e 1/2011, da Secretaria do Tesouro
Nacional-STN, válidas para os exercicios de 2011 e 2012
respectivamente. (...) (grifou-se) 
Esta é a análise contábil, 
É o parecer.
Tijucas, 13 de outubro de 2022.
JOICE PERES
Contadora CVT – CRC/SC 38271-8
Setor de contabilidade orçamento e finanças
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 26/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 7- 042/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 17/10/2022 às 09:09:49
Vereador Claudemir relator desse projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 27/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 8- 042/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 18/10/2022 às 10:56:22
segue o parecer do relator 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_042_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_042_2022.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 18/10/2022 10:56:47 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 18/10/2022 12:32:50 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3600-608D-94D0-470A
1Doc: 28/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Complementar - Legislativo - 042/2022 
Autor: Legislativo 
Ementa: Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que “Dispõe
sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos
servidores em efetivo exercício, na Câmara Municipal de
Vereadores de Tijucas, e dá outras providências.”
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de outubro de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 042/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 29/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 30/50
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
Projeto de Lei 042/2022, que tem o objetivo beneficiar o servidor público,
por meio de pagamento de Auxilio Alimentação.
 Sendo assim, o projeto de lei é medida que busca promover direito social do 
servidor, qual seja, direito à alimentação, além disto, o projeto de lei propicia melhores
condições de trabalho e produtividade do servidor, sendo lícito seu o objeto .
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 31/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº042/2022. 
Sala das comissões, 18 de Outubro de 2022
Claudemir Correia
Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 32/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 III - PARECER DA COMISSÃO
 A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 042/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 ÉCIO HÉLIO DE MELO
MEMBRO
Sala das comissões, 04 de Outubro de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 9- 042/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/10/2022 às 12:06:12
segue o projeto para o vereador Ezequiel de Amorim para a relatoria do mesmo na CFOFF. 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 18/10/2022 12:06:25 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Ezequiel de Amorim 19/10/2022 08:07:17 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:16:30 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 20/10/2022 11:49:07 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2E3D-2F74-47F6-C5CE
1Doc: 34/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 10- 042/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/10/2022 às 12:10:11
Segue a convocação para reunião dia 20/10/2022 as 11:00 horas da manhã
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 18/10/2022 12:10:34 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Ezequiel de Amorim 19/10/2022 08:07:43 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 19/10/2022 09:16:06 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 20/10/2022 11:49:33 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: BC00-8296-CC27-2F04
1Doc: 35/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular 
Tijucas/SC, 18 de Outubro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 20 de Outubro de
2022, no horário das 11:00 horas da manhã . A forma em que será realizada a reunião é
na modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 36/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 11- 042/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 19/10/2022 às 10:20:33
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_18_10_22.doc
ata_reuniao_ccj_18_10_22.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 19/10/2022 10:22:22 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 19/10/2022 11:46:25 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FCDD-9905-E276-5FA4
1Doc: 37/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dezoito do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo
Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos com o objetivo de discutir acerca dos
Projetos pendentes, primeiramente o veto do Projeto de Lei n. 2445/2022 de autoria
do Poder Executivo com a seguinte ementa: “Altera dispositivo da Lei nº 2695, de 07
de dezembro de 2017, que autoriza servidão administrativa para passagem de
adutora de água bruta do Rio Tijucas.”. O Presidente da Comissão, sendo relator do
projeto de lei, colocou em discussão o Parecer ao Veto do Projeto de Lei n. 2445/2022,
sendo aprovado por unanimidade por todos os membros da Comissão .Em seguida foi
colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n. 042/2022 de autoria
do Poder Legislativo com a ementa: “ Projeto de Lei Revoga o § 1º do art. 1° da
Lei nº 2.576/2015”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei,
colocou em discussão o Parecer do projeto de lei 042/2022. Colocado em discussão o
parecer, obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão . Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o
parecer do Projeto de Lei n. 028/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa:
“Projeto de lei constâncio Wietkoski”
. O Presidente da Comissão, sendo relator
do projeto de lei . Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n. 031/2022 de autoria do
Poder Legislativo com a ementa: “Projeto de Lei Rua João Emílio Fritzen”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Em seguida, foi colocado em discussão e
votação o parecer do Projeto de Resolução n. 023/2022 de autoria do Poder Legislativo
com a ementa: “PROJETO DE RESOLUÇÃO -DEVOLUÇÃO DE BENS
INSERVIVEIS”
. O Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo
como relator do projeto de resolução. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo
aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n.
095/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “PLC nº 095/2022 -
Estabelece diretrizes no Município de Tijucas para utilizar o
Enquadramento Empresarial Simplificado (EES) e seus procedimentos”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 38/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de resolução n. 001/2022 de
autoria do Poder Legislativo com a ementa: “Alterações Regimento Interno”
. O
Presidente da Comissão, designou o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do
projeto de Resolução. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável,
por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto n. 2449/2022 de autoria do
Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº 2449/2022, que autoriza o
Município de Tijucas a firmar convênio com o Hospital São José - Tijucas,
administrado pelo Instituto de Gestão Administração e Pesquisa em
Saúde (IGAPS) e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, designou
o Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em discussão
o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a
próxima pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e
lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 39/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 12- 042/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 19/10/2022 às 10:33:02
segue o projeto 
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 40/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 13- 042/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 20/10/2022 às 11:43:43
Segue o Parecer e Ata da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_20_10_2022.doc
ATA_FINANCAS_20_10_2022.pdf
PARECER_042_2022_financas_auxilio_alimentacao_.docx
PARECER_042_2022_financas_auxilio_alimentacao_.pdf
Assinado digitalmente (emissão + anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 20/10/2022 11:44:32 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 20/10/2022 11:53:04 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 20/10/2022 11:53:35 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 92E1-DF02-A2CB-4412
1Doc: 41/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata – 20/10/2022
Às onze horas do dia vinte de outubro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE FINANÇAS,
ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos Senhores
Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli, presidida
pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de discutir
acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei Executivo n.
2433/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Dispõe
sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2023 e dá
outras Providências”. O Presidente da Comissão designou a função de
Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou em discussão o Parecer ao Projeto
de Lei n. 2433/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da
Comissão. Na sequência, foi colocado em discussão o Projeto de Lei Executivo
n. 2449/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa:
“Autoriza o Município de Tijucas a firmar convênio com o Hospital São
José - Tijucas, administrado pelo Instituto de Gestão Administração e
Pesquisa em Saúde (IGAPS) e dá outras providências”. O Presidente da
Comissão designou a função de Relator ao Vereador Ezequiel de Amorim,
colocou em discussão o Parecer do Projeto de Lei n. 2449/2022, sendo
aprovado por unanimidade pelos Membros da Comissão. Em seguida foi
colocado em discussão o Projeto de Lei Complementar n. 092/2022, de autoria
do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera Órgão da Administração
Municipal constante da Lei Complementar nº 2/2010 e cria cargo e
incluem vagas no quadro dos cargos efetivos permanentes do Gabinete
do Prefeito, alterando os anexos I, II e V da Lei Complementar nº 3/2010”.
O Presidente da Comissão Cláudio de Oliveira se auto designou para a função
de Relator, colocou em discussão o Parecer do Projeto de Lei Complementar n.
092/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da Comissão
presentes. Por fim, foi colocado em discussão o Projeto de Lei Legislativo n.
042/2022, de autoria do Poder Legislativo, com a seguinte ementa: “Revoga o
§ 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que Dispõe sobre a concessão mensal
do auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências”. O
Presidente da Comissão designou o Vereador Ezequiel de Amorim para a
função de Relator, colocou em discussão o Parecer do Projeto de Lei
Legislativo n. 042/2022, sendo aprovado por unanimidade pelos Membros da
Comissão presentes. Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou
a reunião ficando a próxima pendente de data em que serão repassados os
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 42/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Projetos às Comissões, e lavrada a presente Ata que, lida achada conforme vai
assinada por todos os presentes.
Tijucas/SC, 20/10/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 43/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli - Membro
Referência: Projeto de Lei Legislativo Nº 042/2022
Autoria: Cláudio de Oliveira
 Ecio Helio de Melo
 Maickon Campos Sgrott
 Paulo César Pereira
Ementa: “Revoga o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015, que Dispõe sobre a concessão
mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo exercício, na Câmara
Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 18 de Outubro de 2022, o
Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o Vereador
Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator do Projeto
de Lei Legislativo Nº 042/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 44/50
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
V - os que direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Mesa Diretora do
Legislativo de Tijucas e dispõe sobre “Revogar o § 1º do art. 1° da Lei nº 2.576/2015,
que Dispõe sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação, aos servidores em efetivo
exercício, na Câmara Municipal de Vereadores de Tijucas, e dá outras providências”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 45/50
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta, e autarquia ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração
indireta e autarquia, seu regimento jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria;
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei Legislativo Nº 042/2022.
Sala das Comissões, 20 de Outubro de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 46/50
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III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI Nº 042/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei Legislativo nº 042/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
(X) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
(X)de acordo ( ) em desacordo (X)de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 47/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 14- 042/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 20/10/2022 às 11:45:10
Segue o Projeto.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 20/10/2022 11:45:27 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Claudio de Oliveira 20/10/2022 11:52:42 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 20/10/2022 11:53:14 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9D67-BAC7-9C30-2663
1Doc: 48/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 15- 042/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 24/10/2022 às 11:04:21
projeto aprovado em primeira votação na sessão de 20/10
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 24/10/2022 11:04:53 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 9599-EC82-F6E7-4AC6
1Doc: 49/50
 Matéria Legislativa Projeto de Lei Legislativo - 16- 042/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 04/11/2022 às 08:57:01
Segue projeto aprovado em segunda votação no dia 03/11.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/11/2022 08:57:37 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4051-E094-CE9B-101F
1Doc: 50/50

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