texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
PROJETO DE LEI COMPPLEMENTAR Nº /2022
ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO PARÁGRAFO 3º DO
ARTIGO 16 DA LEI COMPLEMENTAR 003/2010.
O Prefeito Municipal de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os
habitantes deste município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Inciso I do Parágrafo 3º do Artigo 16 da Lei Complementar 003/2010
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 (...)
§ 3º (...)
I – Grupo Ocupacional Operacional: ensino fundamental incompleto,
ensino fundamental completo, ensino médio completo, ensino médio
completo com formação técnica e graduação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tijucas (SC), 17 de outubro de 2022.
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Vereador
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
Fone/Fax: 048 3263-0921
JUSTIFICATIVA
Prezados Colegas,
A valorização dos servidores municipais é de extrema importância
para que os serviços oferecidos pelo Poder Público Municipal sejam de
qualidade, atendendo a população da melhor forma possível e contribui para
atrair bons profissionais para essas funções. Sendo assim, é fundamental
reconhecer e gratificar estes profissionais quando eles buscam qualificação,
ampliando sua formação, o que colabora para a melhoria da sua atuação
enquanto funcionários.
Neste sentido, o presente Projeto de Lei objetiva propor uma
pequena, mas importante, alteração na Lei Complementar 003/2010, que trata
das atribuições, habilitações e demais detalhes sobre as carreiras dos
servidores municipais de Tijucas. A mudança aqui proposta apenas acrescenta
a possibilidade de que o servidor que exerce atividade enquadrada no Grupo
Ocupacional Operacional possa incorporar aos seus vencimentos o nível de
promoção referente à formação em curso de nível superior. No momento, de
acordo com o Inciso I do Parágrafo 3º da referida legislação, esta categoria só
pode ter promoções até o ensino médio completo com formação técnica, o que
desestimula aquelas pessoas que pretendem seguir se especializando através
de outros cursos e penaliza aquelas que, de fato já concluíram formação em
nível superior, e não têm isso reconhecido por incremento salarial.
Diante de tudo quanto foi exposto, apresentamos o presente projeto
de resolução e solicitamos apoio para aprovação do mesmo.
Tijucas (SC), 17 de outubro de 2022.
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Vereador
open original →