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materia nº 2451/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2451 / 2022
Date 2022-10-27
EmentaAltera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
native_id7244

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA
2022-11-21 APROVADA - Proposição aprovada
2022-10-31 AGDES - Aguardando Despacho
2022-10-27 PROTOCOLADA

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T21:19:47.708889-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 51

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 31/10/2022 às 08:15:10
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ,
GAB.CONSU
Projeto de Lei nº 2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que
autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para
construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
307
Data da apresentação*: 
27/10/2022
Regime de Tramitação*: 
Urgência
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
 Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo registrado no SAPL sob o número
2451/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 307/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: ATA_FINANCAS_17_11_2022.pdf (2/2) 1/51
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
Untitled_20221027_135742.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: Parecer_Financas_2451.pdf (3/3) 2/51
31/10/2022 08:14 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=autoriza+a+doação+condicionada+de+imóvel+ao+Poder+Judiciário+do… 1/2
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Resultados de pesquisa para
autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário
do Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum
da Comarca de Tijucas.
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Dica: A pesquisa é realizada na íntegra, por padrão. Para pesquisar na ementa ou outro tipo de busca, utilize a opção Mais Opções.
Código de Obras de Tijucas/SC (/codigo-de-obras-tijucas-sc)
INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA CATARINA. (/codigo-de-obras-tijucas-sc)
http://leismunicipa.is/takpj (/codigo-de-obras-tijucas-sc)
Lei Ordinária 2566/2015 (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2566/lei-ordinaria-n-2566-2015-autoriza￾a-doacao-condicionada-de-imovel-ao-poder-judiciario-do-estado-de-santa-catarina-para-construcao￾do-novo-forum-da-comarca-de-tijucas?
q=autoriza%20a%20doa%E7%E3o%20condicionada%20de%20im%F3vel%20ao%20Poder%20Judici%E
Norma em vigor
AUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONADA DE IMÓVEL AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CONSTRUÇÃO DO NOVO FÓRUM
(/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2566/lei-ordinaria-n-2566-2015-autoriza-a-doacao-condicionada-de-imovel-ao-poder-judiciario-do-estado-de-santa-catarina￾para-construcao-do-novo-forum-da-comarca-de-tijucas?
q=autoriza%20a%20doa%E7%E3o%20condicionada%20de%20im%F3vel%20ao%20Poder%20Judici%E1rio%20do%20Estado%20de%20Santa%20Catarina%20para%
http://leismunicipa.is /laium (/a/sc/t/tijucas/lei-ordinaria/2015/257/2566/lei-ordinaria-n-2566-2015-autoriza-a-doacao-condicionada-de-imovel-ao-poder-judiciario-do￾estado-de-santa-catarina-para-construcao-do-novo-forum-da-comarca-de-tijucas?
q=autoriza%20a%20doa%E7%E3o%20condicionada%20de%20im%F3vel%20ao%20Poder%20Judici%E1rio%20do%20Estado%20de%20Santa%20Catarina%20para%
(http://www2.leismunicipais.com.br/pesquisanacional/?utm_source=Tijucas-SC&utm_medium=banner-horizontal-resultado-da-busca&utm_campaign=pesquisa￾nacional-LM)
(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
Leis Municipais (/) / Santa Catarina (/cidades-por-estado/sc) /
Tijucas (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
⇤ (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=autoriza+a+doa%C3%A7%C3%A3o+condicionada+de+im%C3%B3vel+ao+Poder+Judici%C3%A1rio+do+Estado+de+Sa
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1 (/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=autoriza+a+doa%C3%A7%C3%A3o+condicionada+de+im%C3%B3vel+ao+Poder+Judici%C3%A1rio+do+Estado+de+Sa
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2451_2022.pdf (4/6) 3/51
31/10/2022 08:14 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=autoriza+a+doação+condicionada+de+imóvel+ao+Poder+Judiciário+do… 2/2
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2451_2022.pdf (5/6) 4/51
31/10/2022 08:13 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=autoriza+a+doação+condicionada+de+imóvel+ao+Poder+Judiciário+do+Estado+de+Santa+Catarina+para+construção+do+novo+fórum+da+Comarca+de+Tijucas. 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2451 de 2022
Altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas. 
Texto Original: Clique aqui 
Documento Acessório: Avulso - LEI ORDINÁRIA 2566/2015 de 27/03/2015 por PREFEITO MUNICIPAL DE TIJUCAS
Texto Original: Clique aqui 
Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2245 de 2015
AUTORIZA A DOAÇÃO CONDICIONADA DE IMÓVEL AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PARA CONSTRUÇÃO
DO NOVO FÓRUM DA COMARCA DE TIJUCAS 
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: parecer_ccj_projeto_de_lei_2451_2022.pdf (6/6) 5/51
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 | Anexo: Untitled_20221027_135742.PDF (7/7) 6/51
1Doc: 7/51
1Doc: 8/51
1Doc: 9/51
1Doc: 10/51
1Doc: 11/51
1Doc: 12/51
 Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 307/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 27/10/2022 às 11:53:58
Setores (CC):
SEC
Ofício 353/GAB/2022
 Tijucas (SC), 26 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº
2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para
construção do novo fórum da Comarca de Tijucas., acompanhado da respectiva mensagem, cópia da Lei nº 2566, de 2015 e cópia
do ofício 015/2022 SEC/FORO, da Comarca de Tijucas, para a devida análise e aprovação, considerando que o projeto se reveste
de grande importância, solicito que o mesmo seja apreciado em regime de URGÊNCIA, na forma prevista no artigo 64 da Lei
Orgânica Municipal.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
Untitled_20221027_135742.PDF
1Doc: 13/51
1Doc: 14/51
1Doc: 15/51
1Doc: 16/51
1Doc: 17/51
1Doc: 18/51
1Doc: 19/51
1Doc: 20/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.451/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 03/11/2022 às 20:48:56
Projeto LIDO na sessão de 03/11, segue para parecer jurídica.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 03/11/2022 20:49:09 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2193-D04A-8E3C-2B1A
1Doc: 21/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.451/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 04/11/2022 às 08:54:08
Segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2451_2022_DOACAO_TERRENO_FORUM.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE04/11/2022 08:54:31 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 188C-6FD9-FE9D-7443
1Doc: 22/51
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 067/2022
Ref.: Projeto de Lei n.º 2451/2022.
Assunto: Altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que
autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de
Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
Autor: Executivo Municipal
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado ao Departamento Jurídico desta Casa, para
análise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 2451/2022, de autoria do
Executivo Municipal, que autoriza o Município de Tijucas a doar de forma
condicionada ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina, imóvel para
construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que escapa das atribuições
desta procuradoria jurídica a análise do mérito de projetos de lei, sendo nossa
orientação restrita à verificação da competência e da iniciativa.
Desta forma, a presente consulta apresentará ponderações
acerca da formalidade do respectivo projeto de lei somente sobre esses
aspectos.
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional. 
Destaca-se que os Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
1
1Doc: 23/51
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência
aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio
ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito
de seu território: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; [...]
Sendo importante mencionar ainda o Art. 39 da Lei Orgânica
que trata do tema: 
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre: [...]
VII - alienações de bens públicos; 
Esclarecemos que todo órgão da Administração Pública direta
e indireta do poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município,
desde que seja conveniente, oportuno e vantajoso para a Administração, pode
receber e realizar doação, instruído o processo com elementos compatíveis de
acordo com as normas legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil, de
Licitações e Administrativas, inclusive com relação à competência da
autoridade para aceitar a doação e firmar o termo (no caso de bens móveis) ou
a escritura pública (no caso de bens imóveis). 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local,
aliado ao fato de que a sua iniciativa compete ao Chefe do Executivo.
Sobre os bens municipais, o artigo 9º, da Lei Orgânica
Municipal dispõe:
Art. 9º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertence, os que vierem a adquirir ou
os que lhe forem atribuídos;
II - as terras devolutas situadas em seu território que não
estejam compreendidas entre as da União e do Estado de
Santa Catarina;
III - a rede viária municipal, sua infra-estrutura e bens
acessórios;
2
1Doc: 24/51
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
IV - os bens de uso comum do povo tais como as estradas
municipais, as ruas e praças;
V - os bens de uso especial tais como os edifícios ou terrenos
aplicados ao serviço municipal;
VI - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do
Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real;
[...]
Entretanto, para o fato e o ato jurídico, tanto da desafetação
quanto da consequente doação, é imprescindível Lei Autorizativa e com
possibilidade de reversão do bem para a Administração Pública no caso de
descumprimento da finalidade do imóvel. 
In casu, além da permissão legal configurada, a doação
encontra respaldo e fundamentação na letra “b” do inciso I do artigo 17 c/c com
o § 4º da Lei 8.666/93, que permite exclusivamente quando realizada com
outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de
governo, caracterizado o interesse público justificável, não inserindo a
nenhuma das hipóteses de ressalvas.
Enfim, a devida autorização legislativa de desafetação de parte
de imóvel urbano devidamente identificado e da consequente doação não se
mostra divergente à legislação em vigor.
Vale lembrar também as disposições da Lei nº 8.429, de 02 de
junho de 1992, especificadamente quanto à doação de bens públicos
realizados sem a observância das formalidades legais e regulamentares
pertinentes, que caracteriza como ato de improbidade administrativa, sujeito às
penalidades fixadas pela referida lei, in verbis: 
Art. 1º Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta
ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de
empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou
concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da
receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa,
que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
3
1Doc: 25/51
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente
despersonalizado, ainda que de fins educativos ou
assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de
qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares
aplicáveis à espécie;
No que tange ao mérito, a Assessoria não se pronunciará, visto
que cabe aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
da aprovação.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, de acordo com que atrás aduzido.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
É o parecer.
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ;
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Tijucas/SC, 04 de novembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
4
1Doc: 26/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.451/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/11/2022 às 09:21:22
Encaminha-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização Financeira
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/11/2022 09:21:40 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7351-A2B6-9B96-EFF2
1Doc: 27/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.451/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/11/2022 às 20:16:27
segue o parecer do relator 
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
parecer_ccj_projeto_de_lei_2451_2022.docx
parecer_ccj_projeto_de_lei_2451_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/11/2022 20:16:48 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 11/11/2022 08:42:09 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 11/11/2022 09:15:24 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: FB49-62C6-298F-48C6
1Doc: 28/51
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Claudemir Correia – Presidente
Cláudio Eduardo de Souza – Membro
Écio Helio de Melo – Membro
Referência: Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022 
Autor: Executivo
Ementa: Projeto de Lei nº 2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de
março de 2015, que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do
Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 10 de novembro de 2022, o
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça, o Vereador Claudemir Correia, sendo
Relator do Projeto de Lei Nº 2451/2022. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matem em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 29/51
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
 O projeto se encontra na Comissão de Constituição e Justiça, para análise,
sob os ângulos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, em obediência
ao disposto no art. 56 do Regimento Interno que preconiza:
Art. 56. A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência
específica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal e regimental
das proposições, bem como analisá-las quanto ao conteúdo gramatical, (ressalvadas
as que, explicitamente tiverem outros destinos, segundo este regimento).
 Destaca-se que aos Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal,
cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa
Catarina, por extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da
Carta Catarinense. 
 De igual modo, a Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao
Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal
e a estadual no que couber; 
 De conseguinte, no que diz respeito a iniciativa, os artigos 61, parágrafo 1º,
inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam que o Poder
Legislativo modifique matéria tributária e orçamentária, ou seja, são hipóteses de
iniciativa reservada ao Prefeito. 
 A própria Lei Orgânica do Município, sem seu Art. 62, dispõe que são de
iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 30/51
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: 
 I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos
na administração direta, e autarquia ou aumento de sua remuneração;
 II - servidores públicos do Poder Executivo, da administração indireta e autarquia,
seu regimento jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
 III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias,
departamentos ou diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; 
 IV - matéria orçamentária e a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílios e subvenções. 
I – RELATÓRIO
Esclarecemos que todo órgão da Administração Pública direta e indireta do
poder executivo da União, Estado, Distrito Federal e Município, desde que seja
conveniente, oportuno e vantajoso para a Administração, pode receber e realizar
doação, instruído o processo com elementos compatíveis de acordo com as normas
legais vigentes, obedecendo a Legislação Civil, de Licitações e Administrativas, inclusive
com relação à competência da autoridade para aceitar a doação e firmar o termo (no
caso de bens móveis) ou a escritura pública (no caso de bens imóveis) 
Em relação ao conteúdo gramatical o texto está de acordo com as normas padrões.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 31/51
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II – DO VOTO:
Em face do supra exposto, o parecer deste relator é pela admissibilidade
do Projeto de Lei Nº2451/2022. 
Sala das comissões, 10 de Novembro de 2022
Claudemir Correia
Relator
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 32/51
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 III - PARECER DA COMISSÃO
A Comissão de Constituição e Justiça avalia e concorda com a reverência,
considerando os aspectos constitucionais, sua legalidade e conteúdo gramatical, sendo
FAVORÁVEL PELA APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO DO PROJETO LEI 2451/2022.
CLAUDEMIR CORREIA
PRESIDENTE
 ÉCIO HÉLIO DE MELO
MEMBRO
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
MEMBRO
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 33/51
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Sala das comissões, 10 de Novembro de 2022
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 34/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.451/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/11/2022 às 20:51:31
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_10_11_22.doc
ata_reuniao_ccj_10_11_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/11/2022 20:51:43 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 11/11/2022 08:18:43 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Cláudio Eduardo de Souza 11/11/2022 08:42:26 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6200-6B99-12FE-77F9
1Doc: 35/51
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Ata-2022
Às dez horas do dia dez do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 039/2022 de autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “CONCEDE
AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES (PASSE ESCOLAR)”. O Presidente da Comissão,
dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA, colocou
em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 039/2022,com pedido de arquivamento.
Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
2450/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2450/2022, que desafeta Área Verde Excedente em Gleba e afeta como Área de Uso
Público - Sistema de Circulação e como Área Institucional, na forma que especifica”.
O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE
SOUZA. A pedido do Vereador Cláudio , foi encaminhado um ofício ao Executivo e está
aguardando resposta. Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e
votação o parecer do Projeto de Lei n. 033/2021 de autoria do Poder Legislativo com a
ementa: “DENOMINA DE SAUL ESTROGILDO DE JESUS A SERVIDÃO LOCALIZADA NO
BAIRRO AREIAS”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador ÉCIO
HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2452/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº 2452/2022, que autoriza o
Município de Tijucas a celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina,
através do Corpo de Bombeiros Militar, para execução de serviços de
bombeiros e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, designou o
Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o
Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 2453/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2453/2022, que desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel
de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que
especifica,”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer.
Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2451/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015,
que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 36/51
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Câmara Municipal de Tijucas
Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de
Tijucas”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 045/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE “BECO
OLIVEIRA” O NOME DA SERVIDÃO NO BAIRRO AREIAS”. O Presidente da Comissão
sendo relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão.
 Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a
presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 37/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.451/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 10/11/2022 às 20:52:09
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 38/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.451/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 11/11/2022 às 10:55:49
Segue o Projeto para o vereador Cláudio de Oliveira para relatoria do mesmo 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 11/11/2022 10:56:05 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Mauricio Poli 11/11/2022 11:21:18 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 11/11/2022 11:34:24 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 17/11/2022 08:45:29 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 3D51-10A8-C2FD-C868
1Doc: 39/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.451/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 11/11/2022 às 11:00:55
segue a convocação para reunião no dia 17/11/2022 quinta feira as 10:00 da manhã 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_17_11_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 11/11/2022 11:01:20 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Mauricio Poli 11/11/2022 11:21:40 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 11/11/2022 11:34:04 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Ezequiel de Amorim 17/11/2022 08:45:52 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 8027-EB13-7ED7-D2FA
1Doc: 40/51
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular 
Tijucas/SC, 11 de Novembro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 17 de Novembro
de 2022, no horário das 10:00 horas da manhã . A forma em que será realizada a reunião
é na modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
Fone/Fax: (48) 3263-0921
1Doc: 41/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.451/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/11/2022 às 09:12:19
Bom dia segue o Parecer da reunião
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Parecer_Financas_2451.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 18/11/2022 09:18:40 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 09:36:00 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:17:09 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:54:49 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 86F4-2739-99DC-1D4F
1Doc: 42/51
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Câmara Municipal de Tijucas
DA COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
 FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA.
Referência: Projeto de Lei n.º 2451/2022. 
Autor: Poder Executivo.
Ementa: Projeto de Lei nº 2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº 2566, de
27 de março de 2015, que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da
Comarca de Tijucas.
PARECER EM /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 17 de Novembro de 2022, o
Presidente Cláudio de Oliveira presidiu a reunião, tendo sido o mesmo como Relator, nos
termos do artigo 61 do Regimento Interno. 
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a conveniência
da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de
dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos
vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito que não
atenda às exigências deste artigo para o fim de ser devidamente redigida
I - DO RELATÓRIO 
Foi encaminhado à Comissão de finanças, orçamento e fiscalização financeira – CFOFF,
desta Casa de leis, para emissão de parecer, do Projeto de Lei 2451/2022, de origem do
Executivo que altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a
doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina para
construção do novo fórum da Comarca de Tijucas.
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 1-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 43/51
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
 É o sucinto relatório.
 Passa-se a análise do relator. 
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do 
Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
 Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em termos claros, objetivos e
concisos, em língua nacional e ortografia oficial, estando devidamente subscrito 
digitalmente por seu autor, além de trazer o assunto sucintamente registrado em ementa,
tudo na conformidade do disposto no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa 
técnica redacional. 
Destaca-se que os Municípios, por força do art. 30 da Constituição Federal, cabe legislar 
sobre assuntos de interesse local. A Constituição do Estado de Santa Catarina, por 
extensão, reproduziu esse regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta 
Catarinense. 
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em face do interesse local, 
encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei Orgânica Municipal: 
 
 Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições da 
República Federativa do Brasil, do Estado de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o 
direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à 
proteção à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, ao transporte, à
habitação e ao meio ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de 
seu território: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] XV - dispor sobre administração, 
utilização e alienação dos bens públicos; [...] LV - concessão de subvenções aos 
estabelecimentos, associações e instituições de utilidade pública ou de 
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 2-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
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1Doc: 44/51
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Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
beneficência, se for do interesse público. Trata-se de proposição de iniciativa 
exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 62, 
inciso IV, da Lei Orgânica Municipal: 
 Art. 62. São de iniciativa exclusiva do prefeito as leis que disponham sobre: […] 
III - criação, extinção, estruturação e atribuições das secretarias, departamentos ou 
diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública; IV - matéria orçamentária e a 
que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções. 
Assim, o Projeto de Lei em estudo tem como objetivo celebrar convênio com o Estado de 
Santa Catarina através do Corpo de Bombeiros Militar e do Fundo para Melhoria do 
Corpo de Bombeiros Militar através de repasse de recursos oriundos do convênio e 
definidos no Projeto de Lei n.º 2451/2022. 
II- VOTO DO RELATOR:
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação ao
Projeto de Lei n.º 2451/2022
III– PARECER DA COMISSÃO FINANÇAS (CFOFF)
 Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator, ou seja, o
parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de Lei n.º
2451/2022
Sala das comissões, 17 de Novembro de 2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente da CFOFF
( x )de acordo ( ) em desacordo
 ( ) abstenção
 MAURÍCIO POLI EZEQUIEL DE AMORIM
 Membro CFOFF Membro CFOFF
 ( x )de acordo ( ) em desacordo ( x )de acordo ( ) em desacordo 
 ( ) abstenção ( ) abstenção
Rua Coronel Büchelle, 180 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C. 3-3
Fone/Fax: 0xx48 3263-0921
Email: camaratijucas@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 45/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.451/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/11/2022 às 11:18:15
Segue a Ata da reunião da CFOFF.
_
Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_17_11_2022.doc
ATA_FINANCAS_17_11_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 11:18:31 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:21:23 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:51:51 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4D61-509C-3614-5337
1Doc: 46/51
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO
FINANCEIRA
Ata – 17/11/2022
Às dezenove horas do dia dezessete de novembro do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos
Senhores Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli,
presidida pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de
discutir acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei Executivo
- 2.451/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera
dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a doação
condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas”. O Presidente da
Comissão se auto designou à função de Relator, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão. Na sequência, foi colocado em
discussão o Projeto de Lei Executivo - 2.452/2022, de autoria do Poder
Executivo, com a seguinte ementa: “Autoriza o Município de Tijucas a
celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de
Bombeiros Militar, para execução de serviços de bombeiros e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão, Cláudio de Oliveira, o designou à
função de Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou em discussão o Parecer
do Projeto de Lei Executivo - 2.452/2022, sendo aprovado por unanimidade
pelos Membros da Comissão. Por fim, foi colocado em discussão o Projeto de
Lei Executivo - 2.453/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte
ementa: “Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com
imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de
Novembro, na forma que especifica”. O Presidente da Comissão designou o
Vereador Ezequiel de Amorim para a função de Relator, colocou em discussão
o Parecer do Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão presentes. Nada mais havendo a
ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de
data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente
Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 47/51
República Federativa do Brasil
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Câmara Municipal de Tijucas
Tijucas/SC, 17/11/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 48/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.451/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/11/2022 às 11:19:22
Segue o Projeto.
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Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 11:19:33 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:21:38 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:51:15 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7FD3-CAAB-F870-990D
1Doc: 49/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.451/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 21/11/2022 às 21:27:55
Segue projeto aprovado em unica votação na sessão de 21/11/2022.
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 21/11/2022 21:28:07 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: AEDF-F8AD-5EA3-1038
1Doc: 50/51
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.451/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 21/11/2022 às 21:36:00
Segue projeto aprovado em única votação na sessão de 21/11/2022
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 21/11/2022 21:36:33 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 58F4-B5AC-F37D-63C9
1Doc: 51/51

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