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MUNICÍPIO DE TIJUCAS
Gabinete do Prefeito
Rua Coronel Biichelle, nº 01, Centro, Tijucas, Santa Catarina, CEP nº 88.200-000
E-mail: gabinete Qtijucas.sc.gov.br
Telefone: (48) 3263-8119
Ofício 354/GAB/2022
Tijucas (SC), 26 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
Senhor Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do
projeto de lei nº 2452/2022, que autoriza o Município de Tijucas a celebrar convênio
com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de Bombeiros Militar, para
execução de serviços de bombeiros e dá outras providências, acompanhado da
respectiva mensagem, bem como da cópia da Lei Municipal nº 1906, de 07 de
dezembro de 2008, que esta sendo revogada, para a devida análise e aprovação na
forma regimental.
Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos
protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
Elói Máridno Rocha
Prefeito do Município
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PROJETO DE LEI Nº 2452/2022
Autoriza o Município de Tijucas a celebrar
convênio com o Estado de Santa Catarina,
através do Corpo de Bombeiros Militar, para
execução de serviços de bombeiros e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TIJUCAS, ESTADO DE SANTA
CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Tijucas autorizado a
firmar termo de convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de
Bombeiros Militar, tendo como objetivo a execução dos serviços de bombeiros e
regular as atividades de segurança contra sinistros, busca e salvamento de pessoas
e bens, atendimento pré-hospitalar, analise de projetos preventivos contra incêndios
e vistorias de segurança contra sinistros em edificações, de acordo com a legislação
estadual de segurança contra incêndio e pânico, ações de defesa civil,
desenvolvidas pela Corporação, através de sua Organização Bombeiros Militar.
Parágrafo único. O Termo de Convênio definirá os encargos e obrigações a
serem estabelecidos de comum acordo entre os partícipes, na forma prevista nesta
Lei.
Art. 2º Os recursos gerados no cumprimento do convênio serão depositados
em conta bancária do Município de Tijucas, denominada PREFEITURA/CONVENIO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, e aplicados exclusivamente em despesas
correntes para manutenção (combustível, lubrificantes, peças e serviços de mão-de-
obra) das viaturas utilizadas nas ações de segurança contra incêndios, salvamento e
outros sinistros, equipamentos para atividades técnicas, periciais, atendimento pré-
hospitalar, e para cobrir as despesas de expediente, limpeza, fardamento,
construção/manutenção do aquartelamento, alugueis, compra de viaturas,
equipamentos, bens móveis, alimentos, cursos e treinamentos, bolsa-auxílio para
estagiários, necessários para a atividade Bombeiro Militar.
Parágrafo único. Quando da compra de equipamentos que por força de
normas seja efetuada exclusivamente pelo Corpo de Bombeiros Militar, o Município
de Tijucas fará a transferência do respectivo valor a Central de Compras do Corpo
de Bombeiros Militar, mediante futura prestação de contas na forma da lei.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar equipamentos,
viaturas e materiais permanentes, adquiridos com recursos deste convênio, para O
Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina, através de lei específica.
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Parágrafo único. Enquanto não aprovada a lei de doação, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a transferir provisoriamente, por meio de Termo de
Cessão de Uso, os bens móveis adquiridos com recursos deste convênio.
Art. 4º Para dar atendimento os objetivos do presente convênio, fica
autorizado o Município de Tijucas cederem estagiários e/ou servidores municipais
efetivos para a Organização de Bombeiros Militar, especialmente para atuarem
como auxiliares de defesa civil.
Art. 5º Fica o Município de Tijucas autorizado a integrar, como unidade
participante, do Sistema de Registro de Preços da Unidade Gerenciadora Corpo de
Bombeiros Militar de Santa Catarina (CBMSC), para fins de aquisições de bens e
contratação de serviços no âmbito da Corporação.
Paragrafo único. Quando não tenha participado do processo licitatório e desde
que devidamente justificada a vantagem, fica o Município de Tijucas autorizado a
aderir à Ata de Registro de Preços (ARP) do CBMSC, mediante anuência da
Unidade Gerenciadora, observadas as condicionantes estabelecidas na legislação
do Estado de Santa Catarina, em especial:
| - Consultar a Unidade Gerenciadora da ata para manifestação sobre a
possibilidade de adesão;
Il - Elaborar estudos preliminares em que constem as especificidades do
objeto que se pretenda adquirir, com a demonstração de sua adequação às suas
necessidades, inclusive no que tange a prazos, quantidade e qualidade;
Ill - Demonstrar a vantagem de aderir à ARP em relação aos preços
praticados no mercado, após realização de ampla pesquisa;
IV - Após a autorização da Unidade Gerenciadora, a unidade não participante
deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias,
observando o prazo de vigência da ata;
V - Compete à unidade não participante os atos relativos à cobrança do
cumprimento pelo fornecedor, das obrigações contratualmente assumidas e a
aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades
decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas
próprias contratações, informando as ocorrências à Unidade Gerenciadora.
Art. 6º O presente convênio terá a vigência de até 60 (sessenta) meses, nos
termos do inciso Il do art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1998,
contados da data de sua assinatura e publicação no Diário Oficial do Estado e no
Órgão de Publicação Municipal, podendo ser alterado ou complementado mediante
termo aditivo e rescindido a qualquer tempo, desde que haja interesse de qualquer
das partes.
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Art. 7º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
próprias constantes do orçamento vigente e consignados nos vindouros,
assegurados por suplementações, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário, em especial a lei nº 1906, 07 de dezembro de
2004.
Tijucas (SC), 26 de outubro de 2022.
Elói 0
Prefeito do Município
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 2452/2022
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
É com imensa cordialidade que voltamos a essa colenda Câmara de
Vereadores para encaminhar o projeto de lei nº 2452/2022, que autoriza o Município
de Tijucas a celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo
de Bombeiros Militar, para execução de serviços de bombeiros e dá outras
providências.
O presente projeto de lei, a pedido do Corpo de Bombeiros Militar, visa
atualizar a Lei Municipal que autoriza o Poder Executivo de Tijucas a firmar convênio
com o Estado de Santa Catarina, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar,
possibilitando ao Município a arrecadação de taxas estaduais eventualmente
cobradas pela execução de serviços prestados pelo Órgão Estadual situado em
Tijucas. Os valores arrecadados serão retidos diretamente no Município, e aplicados
em prol do Corpo de Bombeiros localizado em Tijucas. Portanto, a presente
proposta legislativa visa dar melhores condições de trabalho e capacitação aos
bombeiros que atuam no município, sendo que a verdadeira beneficiada será a
população.
O convênio estabelecerá as obrigações do concedente e convenente,
visando a consecução de objetivos de interesse público da coletividade, na forma
estabelecida no projeto de Lei.
Este permite que o Município estabeleça para a liberação de alvarás de
construção, reformas de edificações e de alvarás de funcionamento a
obrigatoriedade de instalação de sistemas preventivos em conformidade com as
normas de segurança contra incêndio e pânico do Corpo de Bombeiros Militar e
demais serviços prestados em conformidade com o estabelecido no artigo 108 da
Constituição Estadual.
O convênio visa também regular a aplicação dos recursos financeiros
arrecadados em razão do exercício do poder de polícia administrativo do Corpo de
Bo
Bombeiros Militar no território do município.
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MUNICIPIO DE TIJUCAS
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Neste sentido, contamos com a habitual atenção de Vossa Excelência e de
seus dignos Pares, no sentido da aprovação do Projeto de Lei que acompanha esta
mensagem.
Tijucas (SC), 26 de outubro de 2022.
Elói múrianó Rocha
Prefeito do Município