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materia nº 2453/2022

Tipo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO
Número / Ano 2453 / 2022
Date 2022-11-01
EmentaDesafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que especifica,
native_id7248

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-22 AGRESP - AGUARDANDO RESPOSTA EXTERNA — —
2022-11-21 APROVADA - Proposição aprovada — —
2022-11-01 AGDES - Aguardando Despacho — —
2022-11-01 PROTOCOLADA — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-21T21:44:55.276886-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 69

Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022
De: Ricardo V. - SEC
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 01/11/2022 às 09:32:12
Setores (CC):
GABPRES, MD, JUR, DIR, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, GABDAN, GABMAUR, GABCLÁUEDU, GABPAULO,
GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ, GAB.CONSU
Setores envolvidos:
GABPRES, MD, JUR, DIR, SEC, GADM, GAB.RUDNEI, GAB.FERNANDO, CCJ, CFOFF, GABDAN, GABMAUR,
GABCLÁUEDU, GABPAULO, GABCLAUOLI, GABMAICK, GABNAD, GABECIN, GABCLAUD, GAB.EDSON, GABEZEQ,
GAB.CONSU
Projeto de Lei nº 2453/2022, que desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com
imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que
especifica,
Documento de Origem: 
Protocolo
Número: 
309
Data da apresentação*: 
01/11/2022
Regime de Tramitação*: 
Ordinária
Em Tramitação?: 
Sim
Status da Tramitação?: 
Protocolada
Encaminhamos, para análise e deliberação, Projeto de Lei do Executivo registrado no SAPL sob o número
2453/2022.
O referido projeto foi enviado pelo Poder Executivo via plataforma 1Doc, recebendo, automaticamente o Protocolo
PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 309/2022 - PROJETO DE LEI - EXECUTIVO (Assuntos Comunitários)
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: ATA_FINANCAS_17_11_2022.pdf (2/2) 1/69
CERTIFICA-SE que foram cumpridas as determinações regimentais estabelecidas, conforme itens listados abaixo:
1) Numeração realizada pelo sistema 1DOC;
2) Registro e Publicação no site da Câmara (SAPL);
3) Distribuição em avulso aos 13 (treze) vereadores em formato digital, sendo o presente despacho a comprovação
de distribuição;
4) Realização de buscas no SAPL e nas Legislações Municipais (site "Leis Municipais"), conforme anexos.
Encaminha-se, portanto, à Presidência para deliberação.
Respeitosamente,
_
Ricardo Alexandre Vieira
Técnico Legislativo
Anexos:
Leis_de_Tijucas___SC_2_.pdf
SAPL_Sistema_de_Apoio_ao_Processo_Legislativo_2_.pdf
Untitled_20221101_104748.pdf
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: PARECER_2453_2022_financas.pdf (3/4) 2/69
01/11/2022 09:31 Leis de Tijucas / SC
https://leismunicipais.com.br/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas?q=desafeta+parcialmente+Área+Verde+e+autoriza+permuta+com+imóvel… 1/1
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desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com
imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro
XV de Novembro, na forma que especifica,
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(/legislacao-municipal/4456/leis-de-tijucas)
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: PARECER_2453_2022_financas.pdf (4/4) 3/69
01/11/2022 09:30 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
https://sapl.tijucas.sc.leg.br/sistema/search/?q=desafeta+parcialmente+Área+Verde+e+autoriza+permuta+com+imóvel+de+propriedade+da+Associação+Comunitária+do+Bairro+XV+de+Novembro%2C+na+forma+q… 1/1
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Matéria Legislativa: PROJETO DE LEI - EXECUTIVO nº 2453 de 2022
Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de
Novembro, na forma que especifica, 
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desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Nove
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_2453_2022_PERMUTA_TERRENO_ASSOCIACAO.pdf (5/10) 4/69
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_2453_2022_PERMUTA_TERRENO_ASSOCIACAO.pdf (8/10) 7/69
1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: PARECER_JURIDICO_PL_2453_2022_PERMUTA_TERRENO_ASSOCIACAO.pdf (9/10) 8/69
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1Doc: Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022 | Anexo: Untitled_20221101_104748.PDF (14/14) 13/69
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1Doc: 16/69
1Doc: 17/69
1Doc: 18/69
 Protocolo PROJETO DE LEI - EXECUTIVO - 309/2022
De: Assuntos Comunitários
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 01/11/2022 às 08:42:57
Setores (CC):
SEC
Ofício 355/GAB/2022
 Tijucas (SC), 26 de outubro de 2022.
Ao
Excelentíssimo Senhor
Maickon Campos Sgrott
Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Tijucas
Nesta
 Senhor Presidente,
 Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe em anexo cópia do projeto de lei nº 2453/2022, que desafeta parcialmente Área
Verde e autoriza permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que
especifica, acompanhado da respectiva mensagem, e dos seguintes documentos:
1. a) Cópia da Lei Municipal nº 1401, de 23 de abril de 1997, que declara de utilidade pública Associação Comunitária do Bairro
XV de Novembro;
2. b) Cópia do CNPJ/ME da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro;
3. c) Cópia da matrícula 25.815, imóvel de propriedade do Município;
4. d) Cópia da matrícula 44.625, imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro;
5. e) Planta de desmembramento da área verde matrícula 25.815, imóvel de propriedade do Município;
6. f) Memorial Descritivo do desmembramento da área verde, matrícula 25.815, imóvel de propriedade do Município;
7. g) CRT do desmembramento da área verde, matrícula 25.815, imóvel de propriedade do Município;
8. h) Mapa para de situação real das áreas permutadas.
 Sem mais para o momento, aproveitamos da oportunidade para enviar nossos protestos de consideração e apreço. 
Atenciosamente,
 Elói Mariano Rocha
 Prefeito do Município
Anexos:
Untitled_20221101_104748.PDF
1Doc: 19/69
1Doc: 20/69
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1Doc: 22/69
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1Doc: 31/69
1Doc: 32/69
1Doc: 33/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 1- 2.453/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: JUR - JURÍDICO 
Data: 03/11/2022 às 20:38:07
Projeto LIDO na sessão de 03/11, segue para parecer jurídico.
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 03/11/2022 20:38:30 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 7A12-02F4-C5DB-A877
1Doc: 34/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 2- 2.453/2022
De: GELCINEY S. - JUR
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 04/11/2022 às 10:09:27
Segue parecer
_
Gelciney Rodrigo Silvestre
PROCURADOR
Anexos:
PARECER_JURIDICO_PL_2453_2022_PERMUTA_TERRENO_ASSOCIACAO.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
GELCINEY RODRIGO SILVESTRE04/11/2022 10:10:54 1Doc GELCINEY RODRIGO SILVESTRE CPF 704.XXX.XXX-1...
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: F48F-DE87-AC8C-761C
1Doc: 35/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Parecer n.º 069/2022
Ref.: Projeto de Lei n.º 2453/2022.
Assunto: Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de
propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma
que especifica.
Autor: Executivo Municipal
I - DO RELATÓRIO
Foi encaminhado ao Departamento Jurídico desta Casa, para
análise e emissão de parecer o Projeto de Lei nº. 2453/2022, de autoria do
Executivo Municipal, que autoriza o Município de Tijucas a desafetar
parcialmente Área Verde e permutar com imóvel de propriedade da Associação
Comunitária do Bairro XV de Novembro.
É o sucinto relatório.
Passa-se a análise jurídica.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Inicialmente, cumpre-nos ressaltar que escapa das atribuições
desta procuradoria jurídica a análise do mérito de projetos de lei, sendo nossa
orientação restrita à verificação da competência e da iniciativa.
Desta forma, a presente consulta apresentará ponderações
acerca da formalidade do respectivo projeto de lei somente sobre esses
aspectos.
Manifesta-se que o Projeto de Lei em enfoque está redigido em
termos claros, objetivos e concisos, em língua nacional e ortografia oficial,
estando devidamente subscrito digitalmente por seu autor, além de trazer o
assunto sucintamente registrado em ementa, tudo na conformidade do disposto
no Regimento Interno da Câmara Municipal e a boa técnica redacional. 
Destaca-se que os Municípios, por força do art. 30 da
Constituição Federal, cabe legislar sobre assuntos de interesse local. A
Constituição do Estado de Santa Catarina, por extensão, reproduziu esse
regramento, consoante dispõe o artigo 112 da Carta Catarinense.
O projeto versa sobre matéria de competência do Município em
face do interesse local, encontrando amparo no artigo 6º, inciso LV, da Lei
Orgânica Municipal:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
1
1Doc: 36/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à
segurança, à proteção à maternidade, à infância, à assistência
aos desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio
ambiente equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito
de seu território: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos; [...]
Sendo importante mencionar ainda o Art. 39 da Lei Orgânica
que trata do tema: 
Art. 39 Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do
Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do
Município, especialmente sobre: [...]
VII - alienações de bens públicos; 
A matéria versada no projeto em questão é de interesse local,
aliado ao fato de que a sua iniciativa compete também ao Chefe do Executivo.
Sobre os bens municipais, o artigo 9º, da Lei Orgânica
Municipal dispõe:
Art. 9º São bens do Município:
I - os que atualmente lhe pertence, os que vierem a adquirir ou
os que lhe forem atribuídos;
II - as terras devolutas situadas em seu território que não
estejam compreendidas entre as da União e do Estado de
Santa Catarina;
III - a rede viária municipal, sua infra-estrutura e bens
acessórios;
IV - os bens de uso comum do povo tais como as estradas
municipais, as ruas e praças;
V - os bens de uso especial tais como os edifícios ou terrenos
aplicados ao serviço municipal;
VI - os bens dominiais, que constituem o patrimônio do
Município, como objeto de direito pessoal ou de direito real;
[...]
2
1Doc: 37/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
No presente caso, cabe explicitar que o Código Civil Brasileiro
conceitua os bens públicos como sendo aqueles pertencentes às pessoas
jurídicas de direito público interno, fazendo ainda uma divisão tripartite,
classificando-os em três diferentes espécies. Vejamos:
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes
às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros
são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem. 
Art. 99. São bens públicos:
I – Bens de uso comum do povo: mares, rios, estradas, ruas,
praças;
II – Bens de uso especial: edifícios ou terrenos aplicados a
serviço ou estabelecimento Federal, Estadual ou Municipal,
inclusive de suas autarquias (ex. hospitais e escolas); 
III – Bens dominiais: que constituem o patrimônio das pessoas
jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou
real, de cada uma dessas entidades.
O critério desta classificação é o da destinação ou afetação dos
bens. Todo bem público possui sua destinação de acordo com o seu uso e
utilização.
De bom alvitre trazer à tela os dizeres administrativista José
Cretella Júnior, que assim conceitua os institutos da afetação e desafetação:
“é o instituto de direito administrativo mediante o qual o Estado,
de maneira solene, declara que o bem é parte integrante do
domínio público. É a destinação da coisa ao uso público. A
operação inversa recebe o nome de desafetação, fato ou
manifestação do poder público mediante o qual o bem público
é subtraído à dominialidade estatal para incorporar-se ao
domínio privado do Estado ou do particular.” (CRETELLA JR,
José. Curso de Direito Administrativo. 7.ed. Rio de Janeiro,
1983). 
Tem-se assim, que afetação é a atribuição a um bem público,
de uma destinação específica, podendo ocorrer de modo explícito ou implícito.
Entre os meios de afetação explícita estão a lei, o ato administrativo e o
registro de projeto de loteamento. Implicitamente a afetação se da quando o
poder público passa a utilizar um bem para certa finalidade sem manifestação
3
1Doc: 38/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
formal, pois é uma conduta que mostra o uso do bem, exemplo: uma casa
doada onde foi instalada uma biblioteca infantil. 
De modo contrário, a desafetação, é a mudança de destinação
do bem. Geralmente, a desafetação visa a incluir bens de uso comum do povo
ou bens de uso especial na categoria de bens dominicais para possibilitar a
alienação. A desafetação também pode advir de maneira explícita, como no
caso de autorização legislativa para venda de bem de uso especial, na qual
está contida a desafetação para bem dominical, ou decorre de conduta da
Administração, como na hipótese de operação urbanística que torne inviável o
uso de uma rua próxima como via de circulação. 
Como justificativa para a permuta, o Poder Executivo alega, na
exposição de motivos, que a permuta viabilizará a implementação de projeto de
revitalização da orla do Guaíba pela empresa CMPC Celulose Riograndense
S.A., com a remoção de cerca de 31 famílias que habitam a propriedade para
um local adequado, entrega da área ao Município de Guaíba e valorização do
espaço de elevado potencial turístico e paisagístico e de grande importância
histórica para o Estado do Rio Grande do Sul.
O art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 (Lei de Licitações)
estabelece a possibilidade de que os bens da Administração Pública sejam
alienados, trazendo requisitos para tanto: 1) existência de interesse público
devidamente justificado; 2) avaliação prévia; 3) quando imóveis, a prévia
autorização legislativa; 4) em regra, licitação na modalidade concorrência,
estando esta dispensada, entre outras causas, na permuta por outro imóvel
que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei (art. 17, I,
“c”).
No que tange, especificamente, à hipótese de licitação
dispensada pela permuta por outro imóvel que atenda aos requisitos do art. 24,
X, da Lei Federal nº 8.666/93, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 927-3, concedeu medida cautelar para suspender
parcialmente, quanto aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, os
efeitos do art. 17, I, “c”, porque a competência legislativa da União se limita a
estabelecer normas gerais, razão pela qual a restrição “por outro imóvel que
atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei” teria
extrapolado os limites de competência legislativa federal. Assim, por decisão do
STF, ficou suspenso o trecho que restringe permutas por parte de Estados, DF
e Municípios a imóveis que se enquadrem no art. 24, X, da Lei Federal nº
8.666/93, tornando-se possível, portanto, como regra, quaisquer permutas,
desde que atendidos os demais requisitos do art. 17.
4
1Doc: 39/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Para tornar mais clara e fundamentada a argumentação, veja￾se parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina (MPTC/6457/2009), referente à matéria
1
]:
A Lei nº 8.666/93 assim dispõe sobre a matéria:
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública,
subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para
órgãos da administração direta e entidades autárquicas e
fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades
paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na
modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes
casos:
(…)
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos
constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
(…)
Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao
atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a sua
escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;
Como visto somente se admite a alienação de bens imóveis da
Administração se forem atendidos os seguintes requisitos:
- interesse público devidamente justificado;
- autorização legislativa prévia;
- avaliação prévia do bem a ser permutado;
- licitação na modalidade concorrência.
A exigência de licitação é dispensada nos casos de permuta,
pela própria especificidade dos bens a serem permutados.
1
https://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/Pareceres/3265316.HTM 
5
1Doc: 40/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
De outro lado, de acordo com a lei de licitações, a permuta
depende ainda do seguinte requisito:
- destinação ao atendimento de atividades precípuas da
Administração e cujas necessidades de instalação e
localização condicionem a escolha (inciso X do art. 24 da Lei nº
8.666/93).
Contudo, de se notar que, na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 927-3, o Supremo Tribunal Federal
suspendeu liminarmente os efeitos do art. 17, I, c, antes
transcrito, ficando autorizada a permuta de bem imóvel público
sem o cumprimento da exigência disposta no final da alínea c,
que prevê o cumprimento dos requisitos constantes do inciso X
do art. 24 da lei 8.666/93, quais sejam: destinação ao
atendimento de atividades precípuas da Administração e cujas
necessidades de instalação e localização condicionem a
escolha.
Dessa forma, os seguintes são os requisitos da permuta entre
bens imóveis:
- interesse público devidamente justificado;
- autorização legislativa prévia;- avaliação prévia do bem a ser
permutado.
[…]
Do mesmo modo, cabe trazer, ainda, a lição doutrinária de
Marçal Justen Filho, na obra “Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos”, 16. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 330-331:
O STF, em decisão cautelar na ADI 927/RS, apreciou
questionamento sobre a validade e extensão de inúmeros
dispositivos da Lei 8.666/1993. De modo geral, todas as
impugnações foram rejeitadas, com ressalva de algumas
atinentes a dispositivos do art. 17. A questão acabou
despertando inúmeras dúvidas, inclusive derivadas de alguma
complexidade na redação do acórdão e dos diversos votos
emitidos.
[…]
É bem verdade que a leitura dos votos produz algumas
dúvidas, tal como adiante referido. Conforme exposto no
6
1Doc: 41/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
relatório do ilustre Ministro Carlos Velloso, a inicial pleiteava o
reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação que
“dá por extensivas aos Estados e Municípios as regras do art.
17, I, b e c, II, a, b e § 1º, da mesma Lei 8.666/1993.” Quanto a
isso, pleiteou-se na inicial a adoção de interpretação conforme
a Constituição. Portanto, em momento algum se deduziu pleito
de declaração de inconstitucionalidade dos referidos
dispositivos. Dito de outro modo, não se controvertia sobre sua
validade em face da própria União. Essa ressalva é de grande
relevância porque a redação do acórdão, ao sumariar o
resultado, pode induzir à conclusão de que alguns dos
dispositivos teriam tido sua aplicação suspensa de modo
absoluto. Resultado dessa ordem não pode ser admitido, eis
que configuraria julgamento extra petita. Mais ainda, o teor dos
diversos votos induz claramente a conclusão diversa.
[…]
No tocante à alínea c do mesmo inc. I, verifica-se a maior
dúvida. É que o único voto que explicitamente referiu-se à
questão foi o do Relator, que rejeitava o pleito, mas adotando
interpretação conforme perfeitamente razoável. No referido
voto, afirmou-se que “ali está disposto, ao que penso, é que
será dispensada a licitação, tratando-se de permuta de imóvel
que atenda aos requisitos do inc. X do art. 24 (...).” Ou seja, o
Relator reputou que o dispositivo não restringia as hipóteses de
permuta, mas disciplinava os casos em que tal se processaria
sem necessidade de licitação. Rigorosamente, somente o
Ministro Marco Aurélio se referiu ao dispositivo, mas em termos
gerais, admitindo o deferimento da “liminar, com a limitação, no
tocante aos Estados, Municípios e Distrito Federal.” A
proclamação do julgamento refere-se a decisão por maioria,
indicando que teriam ficado vencidos, além do Relator, também
os Ministros Ilmar Galvão, Sepúlveda Pertence e Néri da
Silveira. Mas o exame dos votos respectivos não permite
localizar qualquer referência aos dispositivos. De todo o modo,
tem de admitir-se que o entendimento que prevaleceu foi o da
não aplicabilidade do dispositivo fora da órbita da União. Essa
advertência é essencial porque não constou do acórdão, que
se restringiu a indicar o deferimento da medida para
“suspender” sua aplicabilidade.
7
1Doc: 42/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Suspensa, então, a aplicabilidade da restrição prevista na
alínea “c” do inciso I do art. 17 da Lei Federal nº 8.666/93 quanto aos Estados,
Distrito Federal e Municípios, os requisitos básicos para toda e qualquer
permuta de imóveis da Administração Pública são: (i) interesse público
devidamente justificado; (ii) autorização legislativa prévia; (iii) avaliação dos
bens a serem permutados.
Soma-se a esses requisitos o que consta no art. 101 do Código
Civil:
Art. 101 - Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
Só estão sujeitos à alienação, assim, os bens de natureza
dominical, isto é, aqueles bens que apenas compõem o patrimônio da
Administração Pública, mas que não estão destinados a uma finalidade pública
específica. Para a retirada da finalidade pública de um bem, a desafetação é o
meio próprio, já que o subtrai da qualidade de bem de uso comum do povo ou
de uso especial e o coloca sob o regime dos bens dominicais, viabilizando-se a
alienação. Nesses termos, mencionam os autores Ricardo Alexandre e João de
Deus na obra “Direito Administrativo”, 3. ed., São Paulo: Método, 2017, p. 830,
“A afetação e a desafetação são importantes em relação à
possibilidade de alienação de um bem público, uma vez que os
bens afetados são inalienáveis enquanto conservarem a
destinação pública. Caso a Administração pretenda se desfazer
de bens de uso comum do povo ou de bens de uso especial,
deverá antes desafetá-los. Com a desafetação, esses bens
serão considerados bens dominicais, passando a ser possível
a sua alienação.”
E, em relação a esse ponto, o Executivo Municipal bem
atendeu ao que estabelece a legislação porque o art. 1º Projeto de Lei nº
032/2020 concretiza a desafetação do bem público para a categoria de bem
dominical.
Quanto aos demais requisitos, percebe-se que o Projeto de Lei
não conta com minuta do termo de permuta e laudos de avaliação dos bens
não podendo se auferir se o imóvel que será incorporado ao patrimonio público
é de valor equivalente ao imóvel desafetado.
Quanto à existência de interesse público devidamente
justificado, nota-se que a exposição de motivos apresenta uma justificativa para
a medida pleiteada, corroborada documentalmente, cabendo aos vereadores
8
1Doc: 43/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
julgar se, de acordo com os elementos apresentados, há ou não interesse
público na pretensa permuta. Por tratar-se, evidentemente, de matéria de
mérito, compete às comissões permanentes da Câmara Municipal, se julgarem
necessário, solicitar complementação de informações e documentos ao
Executivo Municipal, a fim de subsidiar o juízo sobre a existência de interesse
público na operação.
É importante destacar as características básicas do contrato de
permuta, desenvolvidas na doutrina por Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil
Brasileiro, v. 3, 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2017, p. 345):
Como ocorre com a compra e venda, a troca é negócio jurídico
bilateral e oneroso, tendo caráter apenas obrigacional: gera
para os permutantes a obrigação de transferir, um para o outro,
a propriedade de determinada coisa. É também consensual, e
não real, porque se aperfeiçoa com o acordo de vontades,
independente da tradição. É solene só por exceção, quando
tem por objeto bens imóveis (CC, art. 108). Como as
prestações são certas e permitem às partes antever as
vantagens e desvantagens que dele podem advir, é também
contrato comutativo.
Como se percebe, o contrato de permuta é oneroso, por
consistir em um pacto no qual ambas as partes recebem uma vantagem e
suportam um ônus. No caso, trata-se de uma troca onerosa de bens imóveis
entre a Administração Pública e particulares. Diante da natureza
essencialmente onerosa do contrato de permuta, entende-se não incidir a
vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997, a proibir somente a distribuição
gratuita de bens pela Administração Pública no ano eleitoral:
Art. 73 (…)
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte
da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade
pública, de estado de emergência ou de programas sociais
autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o
acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Esse entendimento é baseado em doutrina, jurisprudência e
em pareceres jurídicos que apontam para a limitação da conduta vedada aos
atos de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da
9
1Doc: 44/69
 
CÂMARA DE VEREADORES DE TIJUCAS
Procuradoria-Geral
Administração Pública, envolvendo, por exemplo, doações, subvenções
sociais, contribuições e cessões de uso de bens públicos, mas não a permuta.
Leia-se a doutrina de João Gabriel Lemes Ferreira a respeito de doações (“A
Nova Limitação aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral: a Vedação à
Distribuição Gratuita de Bens, Valores ou Benefícios (Art. 73, § 10, da Lei nº
9.504/97)”. Boletim de Direito Municipal, maio/2008, p. 352):
“Nesse exemplo, a liberalidade que se pretende será feita de
forma gratuita. O sentido contrário daquilo que é gratuito
significa o que é pago. A mera imposição de encargo imposta
ao donatário não parece suficiente para afastar o caráter de
gratuidade da medida pretendida. Não há retribuição ou paga
pela doação. Se houvesse estaria afastado o caráter de
liberalidade.”
Portanto, considerando os argumentos expostos, entende-se
não haver incidência da vedação do art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/1997 ao
presente caso, em razão da onerosidade do contrato de permuta e da limitação
da conduta vedada à distribuição gratuita de bens.
No que tange ao mérito, a Assessoria não se pronunciará, visto
que cabe aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade
da aprovação.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, não se vislumbra óbice ao pretendido, vista
que o presente Projeto de Lei atende aos pressupostos legais e
Constitucionais, sob o aspecto jurídico, encontra-se apto a ser aprovado até o
presente momento, desde que observadas as considerações trazidas à colação
no corpo deste parecer.
É, sub censura, o parecer que se submete à elevada
apreciação, com base nas informações apresentadas e nos documentos
anexos, sem embargo de outras opiniões.
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ;
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
Tijucas/SC, 04 de novembro de 2022.
Dr. Gelciney Rodrigo Silvestre
OAB/SC 21.771
10
1Doc: 45/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 3- 2.453/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 04/11/2022 às 10:38:14
Encaminhe-se às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ; Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira
_
Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 04/11/2022 10:38:34 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: CF8E-D2FF-46B3-CB13
1Doc: 46/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 4- 2.453/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - A/C Cláudio S.
Data: 09/11/2022 às 08:10:55
Encaminha-se o Projeto de Lei Nº 2453/2022 ao Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a Relator ia do mesmo.
Atenciosamente
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 47/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 5- 2.453/2022
De: Cláudio S. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/11/2022 às 11:47:44
Segue parecer. 
_
Cláudio Eduardo de Souza
Vereador
Anexos:
Parecer_PL_2453_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Cláudio Eduardo de Souza 10/11/2022 11:47:59 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Claudemir Correia 10/11/2022 20:49:51 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Ecio Helio de Melo 11/11/2022 08:17:59 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6313-D653-D67A-2D44
1Doc: 48/69
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Claudemir Correia - Presidente
Écio Helio de Melo - Secretário
Cláudio Eduardo de Souza - Membro
PARECER Nº /2022
PROJETO DE LEI Nº 2453/2022
EMENTA: Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de 
propriedade da Associação Comunitária XV de Novembro, na forma que 
especifica. 
CERTIFICO para os devidos fins que, no dia 04 de novembro de 2022, por 
despacho, o Presidente de Constituição e Justiça (CCJ) Vereador Claudemir 
Correia designou o Vereador Cláudio Eduardo de Souza para a relatoria do 
Projeto de Lei nº 2453 de 2022. 
De acordo com o artigo 111 do Regimento Interno desta Casa, passa-se 
a análise da proposição, conforme segue: 
O Parecer, por escrito constará de três partes: 
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matem em 
exame; 
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da matéria, ou 
sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda; 
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a indicações dos 
vereadores votantes com respetivos votos. 
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer escrito
que não atenda às exigências deste artigo para o fim de ser 
devidamente redigido. 
I – DO RELATÓRIO:
Foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça desta Casa de Leis, para 
emissão de parecer, ao Projeto de Lei nº 2453/2022. A matéria em análise tramita 
nesta Casa por iniciativa do Poder Executivo e Desafeta parcialmente Área Verde 
1Doc: 49/69
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e autoriza permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária XV de 
Novembro, na forma que especifica. 
O Projeto encontra-se nesta Comissão em atendimento às normas regimentais 
que disciplinam sua tramitação, para que seja emitido parecer sobre sua 
legalidade, constitucionalidade e conteúdo gramatical, conforme artigo 56 do 
Regimento Interno da Câmara Municipal: 
A Comissão de Constituição e Justiça tem como competência 
especifica opinar e emitir parecer sobre o aspecto constitucional, legal 
e regimental das proposições, bem como analisá-las quanto ao 
conteúdo gramatical, ressalvadas as que, explicitamente tiverem 
outros destinos, segundo este regimento. 
É o relatório. 
II- DA ANÁLISE:
O projeto preenche os requisitos da constitucionalidade, conforme 
preconiza a Constituição Federal no seu artigo 30, inciso I. A Constituição do 
Estado de Santa Catarina também reproduziu essa regra, veja-se: 
Art. 112. Compete ao Município: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber. 
Em relação à iniciativa, verifica-se estar adequada, pois o Projeto está 
assegurado pelo Art.87, do Regimento Interno de Tijucas, conforme segue:
Art. 87. Os projetos compreendem: 
I - Os projetos de lei, destinados a regular as matérias de competência 
do Poder Legislativo, com a sanção do Prefeito Municipal; 
II - Os projetos de lei complementar, destinados a regular matéria 
constitucional; 
III - Os projetos de lei delegada, que se destinam a delegação de 
competência; 
IV - Os projetos de decreto legislativo, destinados a regular as matérias 
de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do 
Prefeito Municipal; 
V - Os projetos de resolução, destinados a regular, com eficácia de lei 
ordinária, matéria da competência privativa da Câmara Municipal, e os 
1Doc: 50/69
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de caráter político, processual legislativo ou administrativo, ou quando 
a Câmara deva se pronunciar em casos concretos. 
Sobre a matéria, destaca-se que o projeto visa declarar como 
patrimônio histórico e cultural do Município o Dino, localizado na Praça Henrique 
Ternes. 
Acerca da legalidade, o art. 37, da Constituição federal prevê: 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos 
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios 
obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...) 
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de
orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou 
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou 
servidores públicos. 
A proposição atende aos elementos básicos necessários para a livre 
tramitação conforme Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria do Legislativo 
Municipal. 
É o parecer. 
III – DO VOTO DO RELATOR:
Em face do supra exposto, não encontrando afronta aos princípios 
constitucionais, o parecer deste relator é pela tramitação do Projeto de Lei nº 
2453/2022, para que siga para apreciação em plenário. 
Sala das comissões, 08 de novembro de 2022. 
Cláudio Eduardo de Souza 
Relator 
1Doc: 51/69
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PARECER DA COMISSÃO AO PROJETO DE LEI 2453/2022:
Claudemir Correia Écio Helio de Melo
 Presidente Secretário
( x ) De acordo ( x ) De acordo 
( ) Desacordo ( ) Desacordo 
( ) abstenção ( ) Abstenção 
 
 Cláudio Eduardo de Souza
 Membro
 ( x ) De acordo 
 ( ) Desacordo 
 ( ) Abstenção 
 
1Doc: 52/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 6- 2.453/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CCJ - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
Data: 10/11/2022 às 20:50:28
segue a ata da reunião
_
Claudemir Correia
Vereador
Anexos:
ata_reuniao_ccj_10_11_22.doc
ata_reuniao_ccj_10_11_22.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Claudemir Correia 10/11/2022 20:50:40 1Doc CLAUDEMIR CORREIA CPF 022.XXX.XXX-08
Cláudio Eduardo de Souza 11/11/2022 08:42:51 1Doc CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA CPF 062.XXX.XXX-59
Ecio Helio de Melo 11/11/2022 09:14:37 1Doc ECIO HELIO DE MELO CPF 476.XXX.XXX-00
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 6AB2-98CA-926E-F25C
1Doc: 53/69
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Ata-2022
Às dez horas do dia dez do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois,
reuniram-se os Membros da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), composta pelos
Senhores Vereadores ÉCIO HÉLIO DE MELO, CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA,
CLAUDEMIR CORREIA, presidida pelo Senhor Presidente CLAUDEMIR CORREIA, todos
com o objetivo de discutir acerca dos Projetos pendentes, primeiramente o Projeto de
Lei n. 039/2022 de autoria do Poder Legislativo com a seguinte ementa: “CONCEDE
AUXÍLIO FINANCEIRO A ESTUDANTES (PASSE ESCOLAR)”. O Presidente da Comissão,
dese guinou a função de Relator ao Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA, colocou
em discussão o Parecer ao Projeto de Lei n. 039/2022,com pedido de arquivamento.
Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei n.
2450/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2450/2022, que desafeta Área Verde Excedente em Gleba e afeta como Área de Uso
Público - Sistema de Circulação e como Área Institucional, na forma que especifica”.
O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO EDUARDO DE
SOUZA. A pedido do Vereador Cláudio , foi encaminhado um ofício ao Executivo e está
aguardando resposta. Dando continuidade a reunião, foi colocado em discussão e
votação o parecer do Projeto de Lei n. 033/2021 de autoria do Poder Legislativo com a
ementa: “DENOMINA DE SAUL ESTROGILDO DE JESUS A SERVIDÃO LOCALIZADA NO
BAIRRO AREIAS”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador ÉCIO
HÉLIO DE MELO. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por
unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando continuidade a reunião, foi
colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de Lei n. 2452/2022 de autoria
do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº 2452/2022, que autoriza o
Município de Tijucas a celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina,
através do Corpo de Bombeiros Militar, para execução de serviços de
bombeiros e dá outras providências”
. O Presidente da Comissão, designou o
Vereador Écio Hélio de Melo como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o
Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da
Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de Lei
n. 2453/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2453/2022, que desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel
de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que
especifica,”. O Presidente da Comissão designado como Relator o Vereador CLÁUDIO
EDUARDO DE SOUZA como relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer.
Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão. Dando
continuidade a reunião, foi colocado em discussão e votação o parecer do Projeto de
Lei n. 2451/2022 de autoria do Poder Executivo com a ementa: “Projeto de Lei nº
2451/2022, que altera dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015,
que autoriza a doação condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 54/69
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Câmara Municipal de Tijucas
Estado de Santa Catarina para construção do novo fórum da Comarca de
Tijucas”
. O Presidente da Comissão, sendo relator do projeto de lei. Colocado em
discussão o Parecer. Obtendo aprovação favorável, por unanimidade, pelos Membros
da Comissão. Em seguida foi colocado em discussão e votação o parecer ao Projeto de
Lei n. 045/2022 de autoria do Poder Legislativo com a ementa: “DENOMINA DE “BECO
OLIVEIRA” O NOME DA SERVIDÃO NO BAIRRO AREIAS”. O Presidente da Comissão
sendo relator do projeto de lei. Colocado em discussão o Parecer. Obtendo aprovação
favorável, por unanimidade, pelos Membros da Comissão.
 Nada mais havendo a ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima
pendente de data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a
presente Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
ORIGINAL ASSINADO.
CLAUDEMIR CORREIA
Presidente
CLÁUDIO EDUARDO DE SOUZA
Membro
ÉCIO HÉLIO DE MELO
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
Email: secretaria@camaratijucas.sc.gov.br
1Doc: 55/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 7- 2.453/2022
De: Claudemir C. - CCJ
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 10/11/2022 às 20:52:44
segue o projeto
_
Claudemir Correia
Vereador
1Doc: 56/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 8- 2.453/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 11/11/2022 às 11:09:26
segue o projeto para o vereador Ezequiel de Amorim para relatoria do mesmo
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 11/11/2022 11:09:37 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 11/11/2022 11:33:03 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 16/11/2022 15:13:05 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 17/11/2022 08:46:50 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 2C66-DFC5-91DC-3A77
1Doc: 57/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 9- 2.453/2022
De: Carlos C. - GABCLAUOLI
Para: GABCLAUOLI - GABINETE CLAUDIO OLIVEIRA 
Data: 11/11/2022 às 11:13:18
segue a convocação para reunião do dia 17/11/2022 quinta feira as 10:00 horas da manhã 
_
Carlos Eduardo Cardoso
Assessor
Anexos:
Memorando_Convocacao_CFOFF_17_11_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Carlos Eduardo Cardoso 11/11/2022 11:13:32 1Doc CARLOS EDUARDO CARDOSO CPF 084.XXX.XXX-42
Claudio de Oliveira 11/11/2022 11:32:40 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Mauricio Poli 16/11/2022 15:13:26 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Ezequiel de Amorim 17/11/2022 08:47:05 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5537-392C-E422-E557
1Doc: 58/69
República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Memorando Circular 
Tijucas/SC, 11 de Novembro de 2022.
Senhores Vereadores
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira -CFOFF
Câmara Municipal de Tijucas - SC
Assunto: Convocação 
Senhores Vereadores,
O Vereador Cláudio de Oliveira, Presidente da CFOFF, convoca os membros da
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, no dia 17 de Novembro
de 2022, no horário das 10:00 horas da manhã . A forma em que será realizada a reunião
é na modalidade presencial, para deliberação dos projetos pendentes.
Local: Sala de Reuniões- Câmara de Vereadores, Tijucas /SC.
Respeitosamente,
Cláudio de Oliveira
PRESIDENTE DA CFOFF
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88200-000 – Tijucas – SC.
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1Doc: 59/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 10- 2.453/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/11/2022 às 09:38:42
Segue o Parecer da CFOFF.
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Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
PARECER_2453_2022_financas.docx
PARECER_2453_2022_financas.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 09:39:00 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:16:20 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:54:26 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 5901-7982-2D6B-12D2
1Doc: 60/69
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COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA - CFOFF
Cláudio de Oliveira – Presidente
Ezequiel de Amorim – Membro
Maurício Poli – Membro
Referência: Projeto de Lei Nº 2453/2022
Autor: Executivo – Prefeitura Municipal de Tijucas - Elói Mariano Rocha
Ementa: “Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com imóvel de
propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de Novembro, na forma que
especifica”.
PARECER Nº /2022
CERTIFICA-SE para os devidos fins que no dia 11 de Novembro de 2022,
o Presidente da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, o
Vereador Cláudio de Oliveira, designou o Vereador Ezequiel de Amorim como Relator
do Projeto de Lei Nº 2453/2022.
De acordo com o artigo 111, do Regimento Interno desta Casa, passa-se a
análise da proposição, conforme segue:
Art. 111 - O Parecer, por escrito constará de três partes:
I – relatório, em que se fará exposição circunstanciada da
matéria em exame;
II – voto do relator, em termos objetivos com sua opinião sobre
a conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial, da
matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou
oferecer-lhe emenda;
III – parecer da comissão, com as conclusões desta e a
indicações dos vereadores votantes com respetivos votos.
§ 1º. O parecer à emenda poderá dispensar o relatório.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer
escrito que não atenda às exigências deste artigo para o fim de
ser devidamente redigido.
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I – RELATÓRIO
O Projeto foi encaminhado à Comissão de Finanças, Orçamento e
Fiscalização para emissão de Parecer, em obediência ao disposto no art. 57 do
Regimento Interno que preconiza:
Art. 57. A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
compete opinar e emitir parecer sobre proposições referentes
aos assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:
I - Proposta orçamentária;
II - prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
III - proposições referentes à matéria tributária, abertura de
crédito, empréstimo público, dívida pública e outras que, de
forma direta ou indireta, alterem a despesa ou a receita
Municipal,
IV - proposições que fixem ou atualizem os vencimentos e
salários dos Servidores Municipais, os subsídios e as verbas de
representação do Prefeito, do Vice-Prefeito, da Presidência da
Câmara e dos Vereadores, quando for o caso;
V - os que direta ou indiretamente, representem mutação
patrimonial do Município.
A matéria em análise tramita nesta Casa por iniciativa da Prefeitura
Municipal de Tijucas e dispõe sobre “Desafetar parcialmente Área Verde e autoriza
permuta com imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de
Novembro, na forma que especifica”.
A Lei Orgânica do nosso Município prevê que compete ao Município
legislar sobre assuntos de interesse local:
Art. 6º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos
das Constituições da República Federativa do Brasil, do Estado
de Santa Catarina e desta Lei Orgânica, o direito à educação, à
saúde, ao trabalho, ao usufruto dos bens culturais, à segurança,
à proteção à maternidade, à infância, à assistência aos
desamparados, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente
equilibrado, cabendo ao Município exercer no âmbito de seu
território: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº
1/2011) 
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I - legislar sobre assuntos de interesse local;
XV - dispor sobre administração, utilização e alienação dos
bens públicos;
XXXIII - regular as condições de utilização dos bens públicos
de uso comum;
XXXVI - adquirir bens, inclusive por meios de desapropriação,
conforme legislação federal;
LV - concessão de subvenções aos estabelecimentos,
associações e instituições de utilidade pública ou de
beneficência, se for do interesse público; 
O Projeto foi lido no expediente e encaminhado ao Técnico Legislativo, que
por sua vez, publicou no mural e no sistema da Câmara, distribuiu aos 13 vereadores e
realizou buscas de matérias e Leis sobre o mesmo teor. Nesse aspecto, observada a
importância da questão para desenvolvimento local, do ponto de vista das finanças
públicas não observamos nenhum impedimento para que o Projeto não seja aprovado
por essa Comissão.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR 
Em face do supraexposto, não encontrando qualquer afronta aos princípios
constitucionais e financeiros, o Parecer deste relator é pela apreciação e aprovação do
Projeto de Lei 2453/2022.
Sala das Comissões, 17 de Novembro de 2022.
Ezequiel de Amorim
Relator
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III - PARECER DA COMISSÃO PROJETO DE LEI 2453/2022
Os membros dessa Comissão acompanham o mesmo pensamento do Relator,
ou seja, o parecer dessa Comissão é pela apreciação e aprovação ao Projeto de
Lei do Executivo nº 2453/2022.
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente 
( X ) de acordo ( ) em desacordo
( ) abstenção
EZEQUIEL DE AMORIM MAURÍCIO POLI
 Membro Membro 
( X )de acordo ( ) em desacordo ( X )de acordo ( ) em desacordo
( )abstenção ( ) abstenção
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 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 11- 2.453/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: CFOFF - COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA 
Data: 18/11/2022 às 11:16:20
Segue a Ata da Reunião da CFOFF.
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Ezequiel de Amorim
Vereador
Anexos:
ATA_FINANCAS_17_11_2022.doc
ATA_FINANCAS_17_11_2022.pdf
Assinado digitalmente (anexos) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 11:16:35 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:16:53 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:53:40 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
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Ata – 17/11/2022
Às dezenove horas do dia dezessete de novembro do ano de dois mil e vinte e
dois, reuniram-se presencialmente os Membros da COMISSÃO DE
FINANÇAS, ORÇAMENTOS E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA, composta pelos
Senhores Vereadores Cláudio de Oliveira, Ezequiel de Amorim e Maurício Poli,
presidida pelo Senhor Presidente Cláudio de Oliveira, todos com o objetivo de
discutir acerca dos Projetos pendentes, sendo estes: o Projeto de Lei Executivo
- 2.451/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte ementa: “Altera
dispositivo na Lei nº 2566, de 27 de março de 2015, que autoriza a doação
condicionada de imóvel ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina
para construção do novo fórum da Comarca de Tijucas”. O Presidente da
Comissão se auto designou à função de Relator, colocou em discussão o
Parecer ao Projeto de Lei Executivo - 2.451/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão. Na sequência, foi colocado em
discussão o Projeto de Lei Executivo - 2.452/2022, de autoria do Poder
Executivo, com a seguinte ementa: “Autoriza o Município de Tijucas a
celebrar convênio com o Estado de Santa Catarina, através do Corpo de
Bombeiros Militar, para execução de serviços de bombeiros e dá outras
providências”. O Presidente da Comissão, Cláudio de Oliveira, o designou à
função de Relator ao Vereador Maurício Poli, colocou em discussão o Parecer
do Projeto de Lei Executivo - 2.452/2022, sendo aprovado por unanimidade
pelos Membros da Comissão. Por fim, foi colocado em discussão o Projeto de
Lei Executivo - 2.453/2022, de autoria do Poder Executivo, com a seguinte
ementa: “Desafeta parcialmente Área Verde e autoriza permuta com
imóvel de propriedade da Associação Comunitária do Bairro XV de
Novembro, na forma que especifica”. O Presidente da Comissão designou o
Vereador Ezequiel de Amorim para a função de Relator, colocou em discussão
o Parecer do Projeto de Lei Executivo - 2.453/2022, sendo aprovado por
unanimidade pelos Membros da Comissão presentes. Nada mais havendo a
ser tratado, o Presidente encerrou a reunião ficando a próxima pendente de
data em que serão repassados os Projetos às Comissões, e lavrada a presente
Ata que, lida achada conforme vai assinada por todos os presentes.
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
Fone/Fax: 0xx48 326.3-0921
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Tijucas/SC, 17/11/2022.
ORIGINAL ASSINADO
CLÁUDIO DE OLIVEIRA
Presidente
EZEQUIEL DE AMORIM
Membro
MAURÍCIO POLI
Membro
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – 88.200-000 – Tijucas – S.C.
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1Doc: 67/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 12- 2.453/2022
De: Ezequiel A. - CFOFF
Para: GABPRES - Gabinete da Presidência 
Data: 18/11/2022 às 11:17:13
Segue o Projeto.
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Ezequiel de Amorim
Vereador
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Ezequiel de Amorim 18/11/2022 11:17:28 1Doc EZEQUIEL DE AMORIM CPF 025.XXX.XXX-63
Mauricio Poli 18/11/2022 11:20:57 1Doc MAURICIO POLI CPF 966.XXX.XXX-72
Claudio de Oliveira 18/11/2022 11:52:13 1Doc CLAUDIO DE OLIVEIRA CPF 862.XXX.XXX-49
Para verificar as assinaturas, acesse https://camaratijucas.1doc.com.br/verificacao/ e informe o código: 4FF7-E921-3FA1-A9B9
1Doc: 68/69
 Projeto de Lei Executivo Projeto de Lei Executivo - 13- 2.453/2022
De: Maickon S. - GABPRES
Para: SEC - SECRETARIA 
Data: 21/11/2022 às 21:44:19
Segue projeto aprovado em UNICA votação na sessão de 21/11/2022
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Maickon Campos Sgrott
VEREADOR
Assinado digitalmente (emissão) por:
Assinante Data Assinatura
Maickon Campos Sgrott 21/11/2022 21:44:33 1Doc MAICKON CAMPOS SGROTT CPF 029.XXX.XXX-01
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