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materia nº 46/2022

Tipo PROJETO DE LEI - LEGISLATIVO
Número / Ano 46 / 2022
Date 2022-11-07
EmentaDispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos no município de Tijucas e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2022-11-08 AGDES - Aguardando Despacho

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO NO /2022 
Dispõe sobre a instalação de lixei￾ras padronizadas em imóveis ur￾banos residenciais, comerciais e 
públicos no município de Tijucas e 
dá outras providências. 
O Prefeito de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste 
município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1o
 Fica instituído no Município de Tijucas a instalação de lixeiras padronizadas 
em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos sob a responsabilidade dos 
proprietários ou responsáveis. 
§ 1o A instalação de lixeiras padronizadas referidas neste caput deverá ser incluída, 
dentre os requisitos administrativos para concessão municipal de HABITE-SE e de 
ALVARÁ a imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos. 
§ 2
o
 Cabe ao Poder Executivo realizar as alterações necessárias no Código de Obras e 
o Código de Posturas para cumprimento deste caput, em relação à liberação de Habi￾te-se e Alvará de funcionamento para liberação de imóveis novos. 
Art. 2o
 Todo proprietário de imóvel urbano, residencial, comercial e público, deverão 
instalar obrigatoriamente, dentro do imóvel, em local acessível o número de lixeiras 
que comportem toda a quantidade de resíduos produzidos no imóvel. 
Parágrafo Único. Para imóveis já construídos anteriormente cabe a adequação, no que 
se refere o Art. 2º, no período de 2 (dois) anos a contar da data que esta Lei entrar em 
vigor. 
Art. 3º Cada lixeira deverá estar situada a uma altura mínima de 1,00 m (um metro), e 
máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), do chão, devidamente protegi￾da de predadores. 
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921
Parágrafo Único. As lixeiras deverão conter as medidas de no mínimo 0,50 x 0,50 
abertas + 030 x 0,50, sendo esta devidamente fechada com tampa, conforme as normas 
da ABNT. 
Art. 4º As lixeiras a ser instaladas devem obedecer às seguintes condições: 
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente em relação ao 
uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos; 
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana 
para a coleta regular do lixo; 
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento 
de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comu￾nidade local; 
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos; 
V - todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos pró￾prios; 
VI - havendo coleta seletiva, todos os produtos de lixo deverão ser selecionados, 
acondicionados e colocados para o recolhimento nos dias e períodos que forem desig￾nados; 
VII - as lixeiras deverão ter placa de identificação, constando o número da legislação 
municipal de regulação das lixeiras devendo ser devidamente instalada dentro dos 
imóveis e não no passeio público; 
VIII - as lixeira deverão ser instaladas na parte interna do imóvel (lixeira retrátil), sen￾do o lixo retirado pela parte externa (parte de fora), não prejudicando a mobilidade 
urbana; 
IX - a lixeira deverá essencialmente ter dois compartimentos internos para a separação 
devida do lixo, orgânico e seco, com cores estabelecidas pelas Normas da ABNT. 
Art. 5º O estabelecido nesta Lei esta de acordo com as Leis existentes e possibilitará a 
adequação do Município de Tijucas à Lei de acessibilidade às pessoas com deficiên￾cia, Lei Federal nº 10.098 de 19 de novembro de 2000. 
Parágrafo Único. Principalmente no que se refere à acessibilidade através da supressão 
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na 
construção, reforma de edifícios. 
Art. 6º O tempo para adequação dos proprietários de imóveis será de dois anos a con￾tar da promulgação desta Lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921
JUSTIFICATIVA 
 A maioria da população ainda não executa a coleta seletiva do lixo doméstico, os 
resíduos são colocados misturados em caixas de papelão, sacos plásticos e muitas ve￾zes até mesmo no chão ou ainda, em árvores pendurados em sacolas plásticas e no 
chão mesmo, sem nenhum cuidado e totalmente fora de padrão, dificultando o trabalho 
dos garis, dos catadores, e acabam atraindo cachorros, ratos, baratas e outros insetos 
que podem transmitir doenças para a população, incluindo a proliferação do mosquito 
Aedes Aegypti que transmite a dengue, pois estes utilizam como criadouros as cascas 
de ovos, copos descartáveis e tampas de garrafas, vasos, pratos e frascos de plantas, 
etc. 
 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23 diz que é competência comum da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover a melhoria das 
condições habitacionais e saneamento básico. No entanto mesmo não sendo titulares 
dos serviços os Estados devem promover programas que venham melhorar a qualidade 
de vida das pessoas, incluído ações de apoio aos Municípios rumo ao desenvolvimento 
institucional e operacional dos serviços públicos de saneamento básico, Serviços de 
manejo dos resíduos sólidos e de limpeza pública com vistas à universalidade. 
A proposta é implantar uma Lixeira padronizada com dois compartimentos em todas 
às residências da cidade de Tijucas, para então à população ter condição de fazer a 
seleção dos resíduos domésticos e diminuir com os problemas ao homem e a natureza, 
gerados pelo descaso com os resíduos sólidos poluidores oriundos do consumo huma￾no. O projeto tem por objetivo facilitar a coleta do lixo, melhorar o aspecto de limpe￾za do ambiente urbano e promover uma mudança de atitude, a qualidade ambiental e à 
mobilidade urbana. 
Na figura abaixo um modelo que poderá ser adotado pelo município, ou outro 
modelo semelhante, preferencialmente que a lixeira tenha duas repartições para 
separar o lixo orgânico do seco. 
Tijucas (SC), 7 de novembro de 2022.
Écio Hélio de Melo 
Vereador 
República Federativa do Brasil 
Estado de Santa Catarina 
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000 
Fone/Fax: 048 3263-0921

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