República Federativa do Brasil
Estado de Santa Catarina
Câmara Municipal de Tijucas
Rua Coronel Büchelle, 181 – Centro – Tijucas/SC – 88.200-000
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO NO /2022
Dispõe sobre a instalação de lixeiras padronizadas em imóveis urbanos residenciais, comerciais e
públicos no município de Tijucas e
dá outras providências.
O Prefeito de Tijucas, Estado de Santa Catarina, faz saber a todos os habitantes deste
município, que a Câmara Municipal de Tijucas aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído no Município de Tijucas a instalação de lixeiras padronizadas
em imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos sob a responsabilidade dos
proprietários ou responsáveis.
§ 1o A instalação de lixeiras padronizadas referidas neste caput deverá ser incluída,
dentre os requisitos administrativos para concessão municipal de HABITE-SE e de
ALVARÁ a imóveis urbanos residenciais, comerciais e públicos.
§ 2
o
Cabe ao Poder Executivo realizar as alterações necessárias no Código de Obras e
o Código de Posturas para cumprimento deste caput, em relação à liberação de Habite-se e Alvará de funcionamento para liberação de imóveis novos.
Art. 2o
Todo proprietário de imóvel urbano, residencial, comercial e público, deverão
instalar obrigatoriamente, dentro do imóvel, em local acessível o número de lixeiras
que comportem toda a quantidade de resíduos produzidos no imóvel.
Parágrafo Único. Para imóveis já construídos anteriormente cabe a adequação, no que
se refere o Art. 2º, no período de 2 (dois) anos a contar da data que esta Lei entrar em
vigor.
Art. 3º Cada lixeira deverá estar situada a uma altura mínima de 1,00 m (um metro), e
máxima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), do chão, devidamente protegida de predadores.
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Parágrafo Único. As lixeiras deverão conter as medidas de no mínimo 0,50 x 0,50
abertas + 030 x 0,50, sendo esta devidamente fechada com tampa, conforme as normas
da ABNT.
Art. 4º As lixeiras a ser instaladas devem obedecer às seguintes condições:
I - estar em conformidade com a legislação municipal, especialmente em relação ao
uso do solo urbano, posturas e gestão de resíduos sólidos;
II - localizar-se em locais desimpedidos ao acesso dos funcionários de limpeza urbana
para a coleta regular do lixo;
III - estar de acordo com as especificações técnicas, de forma a impedir o vazamento
de resíduos e o comprometimento das condições de salubridade e bem-estar da comunidade local;
IV - não comprometer a livre circulação de pessoas e veículos;
V - todo o lixo produzido no imóvel deve ser acondicionado em sacos plásticos próprios;
VI - havendo coleta seletiva, todos os produtos de lixo deverão ser selecionados,
acondicionados e colocados para o recolhimento nos dias e períodos que forem designados;
VII - as lixeiras deverão ter placa de identificação, constando o número da legislação
municipal de regulação das lixeiras devendo ser devidamente instalada dentro dos
imóveis e não no passeio público;
VIII - as lixeira deverão ser instaladas na parte interna do imóvel (lixeira retrátil), sendo o lixo retirado pela parte externa (parte de fora), não prejudicando a mobilidade
urbana;
IX - a lixeira deverá essencialmente ter dois compartimentos internos para a separação
devida do lixo, orgânico e seco, com cores estabelecidas pelas Normas da ABNT.
Art. 5º O estabelecido nesta Lei esta de acordo com as Leis existentes e possibilitará a
adequação do Município de Tijucas à Lei de acessibilidade às pessoas com deficiência, Lei Federal nº 10.098 de 19 de novembro de 2000.
Parágrafo Único. Principalmente no que se refere à acessibilidade através da supressão
de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na
construção, reforma de edifícios.
Art. 6º O tempo para adequação dos proprietários de imóveis será de dois anos a contar da promulgação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
A maioria da população ainda não executa a coleta seletiva do lixo doméstico, os
resíduos são colocados misturados em caixas de papelão, sacos plásticos e muitas vezes até mesmo no chão ou ainda, em árvores pendurados em sacolas plásticas e no
chão mesmo, sem nenhum cuidado e totalmente fora de padrão, dificultando o trabalho
dos garis, dos catadores, e acabam atraindo cachorros, ratos, baratas e outros insetos
que podem transmitir doenças para a população, incluindo a proliferação do mosquito
Aedes Aegypti que transmite a dengue, pois estes utilizam como criadouros as cascas
de ovos, copos descartáveis e tampas de garrafas, vasos, pratos e frascos de plantas,
etc.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23 diz que é competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, promover a melhoria das
condições habitacionais e saneamento básico. No entanto mesmo não sendo titulares
dos serviços os Estados devem promover programas que venham melhorar a qualidade
de vida das pessoas, incluído ações de apoio aos Municípios rumo ao desenvolvimento
institucional e operacional dos serviços públicos de saneamento básico, Serviços de
manejo dos resíduos sólidos e de limpeza pública com vistas à universalidade.
A proposta é implantar uma Lixeira padronizada com dois compartimentos em todas
às residências da cidade de Tijucas, para então à população ter condição de fazer a
seleção dos resíduos domésticos e diminuir com os problemas ao homem e a natureza,
gerados pelo descaso com os resíduos sólidos poluidores oriundos do consumo humano. O projeto tem por objetivo facilitar a coleta do lixo, melhorar o aspecto de limpeza do ambiente urbano e promover uma mudança de atitude, a qualidade ambiental e à
mobilidade urbana.
Na figura abaixo um modelo que poderá ser adotado pelo município, ou outro
modelo semelhante, preferencialmente que a lixeira tenha duas repartições para
separar o lixo orgânico do seco.
Tijucas (SC), 7 de novembro de 2022.
Écio Hélio de Melo
Vereador
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