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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaDispõe sobre o programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município - Pró Empresa e contém outras providências.
native_id1019

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-10 Proposição aprovada — —
2023-09-26 Única deliberação — —
2023-09-22 Apresentação — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º 032/2023 DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o programa de incentivos para a 
Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do 
Município - Pró Empresa e contém outras 
providências.
Art. 1º O programa de incentivos para a Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município 
de Tunápolis - Pró Empresa, através da concessão de subsídios de juros em Instituições Financeiras 
e Cooperativas de Crédito devidamente credenciadas junto ao Município, será regido pelos ditames 
da presente lei, visando apoiar todas as empresas estabelecidas no Município sem limite de 
faturamento anual, tendo sua atividade comprovada, atendidas em ordem de prioridade as 
seguintes empresas:
1º – empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 05 (cinco) 
anos;
2º - empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 03 (três) 
anos;
3º- empresas estabelecidas e com atividade comprovada no Município de no mínimo 01 (um) ano;
Art. 2º A Administração Municipal irá credenciar as Instituições Financeiras ou Cooperativas de 
Crédito, subsidiando diretamente para as empresas os juros dos financiamentos tomados, até o 
limite do percentual mensal de 1,40% (um ponto quatro por cento), tendo como limite máximo os 
seguintes valores financiados:
I – para Comércio e Indústrias até R$ 25.000,00; sendo:
a) Empresas com até 10 (dez) funcionários R$ 10.000,00
b) Empresas entre 11(onze) e 15 (quinze) funcionários R$ 15.000,00
c) Empresas acima de 15 (quinze) funcionários R$ 25.000,00
II – para Prestador de Serviço (exceto MEI) até R$ 15.000,00; sendo:
a) Empresas com até 3 (três) funcionários R$ 7.000,00
b) Empresas entre 4(quatro) e 7 (quinze) funcionários R$ 10.000,00
c) Empresas acima de 8 (quinze) funcionários R$ 15.000,00
Art. 3º Para as empresas em início de atividade, com até um ano de existência, o valor máximo do 
financiamento é de até 33% (trinta e três por cento) do total investido no empreendimento, 
respeitados os limites estabelecidos no artigo anterior. 
Art. 4º O valor financiado poderá ser utilizado na sua totalidade para investimentos, como aquisição 
de máquinas, construções ou equipamentos, ou a empresa poderá utilizar 30% (trinta por cento) do 
valor para Capital de Giro, exigindo-se ainda a comprovação de contrapartida de 10% (dez por 
cento) da empresa para os valores correspondentes aos investimentos.
Art. 5º Para usufruir dos benefícios previstos da presente Lei, as Empresas interessadas deverão 
protocolar seu pedido, apresentando um Plano de Trabalho dos investimentos e/ ou despesas de 
custeio, além de apresentar ainda a seguinte documentação:
a) Relatório do faturamento dos últimos 12 (doze) meses devidamente assinado pela Contabilidade 
responsável da empresa e do gerente ou representante legal da mesma;
b) Prova de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CNPJ);
c) Contrato Social com a última alteração consolidada;
d) Prova de Regularidade para com as fazendas Federal, Estadual e Municipal;
e) Prova de Regularidade relativa com a Seguridade Social (INSS, FGTS);
f) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social já exigíveis e 
apresentados na forma da Lei.
Parágrafo único: O Município lançará Edital de chamamento do período das inscrições.
Art. 6º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelas 
empresas, sendo esta comissão composta de no mínimo três servidores municipais. As empresas 
aprovadas pela comissão receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, que será utilizada 
junto a Instituição Financeira ou Cooperativa de Crédito conveniada, para que a mesma também 
faça a análise do financiamento requerido.
Art. 7º O prazo dos empréstimos realizados pelas empresas junto às Instituições Financeiras ou 
Cooperativas de Crédito poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser concedido 
novamente o presente subsídio para a mesma empresa mediante a comprovação da quitação do 
financiamento anterior com a Instituição Financeira, bem como a comprovação de incremento 
mínimo de 5% (cinco por cento) do valor adicionado acima da variação do INPC acumulado durante 
período do empréstimo.
Art. 8º O Município somente subsidiará os juros com taxas estabelecidas no caput do artigo 2º, das 
empresas aprovadas pelo Município e pelas Instituições Financeiras ou Cooperativas de Crédito.
Art. 9º Será de total responsabilidade das empresas beneficiadas o capital financiado, bem como 
possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais.
Art. 10 Anualmente será fixado por ato do executivo o montante que será liberado junto as 
instituições financeiras
Art. 11 As despesas previstas para a execução do referido programa, correrão por conta dos 
orçamentos anuais previstas nas Leis Orçamentárias.
Art. 12 Ficam regogadas as seguintes Leis
I – Lei 1328, de 13 de outubro de 2017.
II – Lei 1429, de 07 de abril de 2020.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tunápolis, SC, em 21 de setembro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 29/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R. 
Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Programa de incentivos para a 
Indústria, Comércio e Prestadoras de Serviço do Município - Pró Empresa e contém outras 
providências”.
Inicialmente queremos expor que após contato com Instituições Financeiras, necessitamos
alterar a taxa de juros para uma nova remessa de financiamentos, propondo assim a alteração da lei 
municipal e posteriormente o lançamento do novo Edital de Credenciamento.
Analisando o atual cenário econômico do país estamos propondo que seja utilizado para as 
novas contratações de financiamentos, o limite máximo de 1,4% ao mês. 
Destacamos também que todo o risco do capital, bem como os juros e multas decorrentes 
de atrasos nos pagamentos das parcelas mensais pelos beneficiados, serão por conta da Instituição 
Financeira ou Cooperativa de Crédito com o tomador dos empréstimos, sendo que o Município 
somente assumirá os juros pré-fixados dos valores financiados em pagamentos mensais.
Destarte destacar ainda que a atual legislação em seu artigo 7º, da Lei 1.328/2017, impede 
novos empréstimos no programa por 24 (vinte e quatro) meses, sendo solicitado pelos empresários 
a retomada imediata do mesmo.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos seja 
aprovado em regime de Urgência, pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 21 de setembro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais 
e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar 
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto 
Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 29/2023:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas, nos 
exercícios financeiros correrão por conta das dotações orçamentárias já previstas nas peças
orçamentárias. 
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto será de no máximo R$ 28.000,00, para 
o restante do exercício de 2023 e para os demais exercícios será de até R$ 168.000,00.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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