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materia nº 34/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaEstabelece as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina para o exercício de 2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-13 Proposição aprovada
2023-11-07 2ª Deliberação
2023-10-03 1ª Deliberação
2023-09-29 Apresentação

Documents (1)

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Projeto de Lei nº 34/2023.
Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Tunápolis, Estado de 
Santa Catarina para o exercício de 2024, e dá outras 
providências.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, após consulta 
pública com efetiva participação da sociedade civil, encaminha o presente Projeto de Lei 
sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária – LDO, exercício de 
2024, para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis:
Art. 1º Esta Lei estabelece às diretrizes orçamentárias do Município de Tunápolis, 
para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas 
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado, com o artigo 
146 da Lei Orgânica do Município; e, com a Lei Municipal nº 1.489 de 10 de novembro de 
2021 (Plano Plurianual 2022/2025) e suas alterações posteriores, sendo elaboradas e 
executadas de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano 
Plurianual 2022/2025;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais;
IV – As diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
V – As disposições sobre a receita;
VI – As disposições sobre a despesa;
VI – As disposições sobre os créditos adicionais;
VIII – Das despesas com educação e saúde;
IX – As disposições sobre despesas com pessoal;
X – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
XI – Das disposições gerais.
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei 
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças 
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custos e avaliação 
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos 
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa de pessoal para os fins do art. 169, § 1º 
da Constituição, e compreende os anexos de que trata os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei 
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as prioridades e metas 
da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas nos 
Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2022 a 
2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1.489, de 10 de novembro de 2021 e atualizado pela 
Lei Municipal nº 1.535, de 20 de outubro de 2022, outras prioridades apresentadas pelas 
reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura, as metas e 
prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, são os 
especificados no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
§ 1º O detalhamento das metas e prioridades consta no Anexo I a esta Lei, em 
conformidade com os objetivos estabelecidos nos programas temáticos constantes do Plano 
Plurianual 2022-2025.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas 
que configurem obrigação constitucional, legal ou obrigatórias de caráter continuado do 
Município, as com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos 
Fiscal e da Seguridade Social, e as de conservação do patrimônio público, têm precedência 
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não 
se configurando, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao 
cumprimento do cronograma de execução de obras e demais contratos em andamento, em 
atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o 
disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º O anexo de metas e prioridades conterá no que couber, o disposto no § 2º, do 
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração 
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que 
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República 
Federativa do Brasil.
§ 6º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2024, o 
Poder Executivo Municipal, poderá, se verificado alterações da conjuntura nacional, estadual 
e municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados, adequar as metas definidas 
nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus 
quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a 
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária para o exercício 
financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será 
elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura e deverá ser 
elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente 
aceitos, o da publicidade, igualdade, justiça social e o da transparência social:
I – O princípio da publicidade visa promover a transparência da gestão fiscal,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao ente público;
II – O princípio de justiça social implica em assegurar que os Programas dispostos na 
Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os 
indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social, 
principalmente aos munícipes mais necessitados;
III – O princípio da transparência social requer a observância da utilização dos 
diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação 
dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências 
públicas; e
IV – O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na 
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa. 
Art. 4º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município 
deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais: 
I – Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas, 
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes 
alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II – Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e 
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da 
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III – Aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem 
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por 
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e 
determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle 
interno;
IV – Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio 
de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores 
públicos do município;
V – Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a 
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para 
subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança 
e os instrumentos de arrecadação fiscal.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional; 
II – ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III – FUNÇÃO: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem 
ao setor público;
IV – SUB-FUNÇÃO: uma partição da função, que visa agregar determinado 
subconjunto de despesa do setor público;
V – PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado pelas metas físicas estabelecidas 
no Plano Plurianual; 
VI – ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, destinados para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a 
estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada, 
devendo as mesmas serem realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final 
será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual 
atualizado;
VII – PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de 
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de 
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão 
ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal;
VIII – OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e,
IX – FONTE DE RECURSOS: vinculação de recursos públicos a uma despesa específica 
ou a qualquer que seja a aplicação, desde a previsão até o efetivo pagamento da despesa, 
constantes dos programas e ações governamentais, dividindo-se essa destinação em 
ordinária e vinculada. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, 
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos 
valores e metas, bem como os órgãos orçamentários responsáveis pela realização da ação e 
em seus créditos adicionais.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a 
operação especial, deve identificar a função e subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como nos créditos adicionais, por função, 
subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica. 
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis: 
I – Categoria Econômica; 
II – Origem; 
III – Espécie; 
IV – Rubrica; 
V – Alínea; e 
VI – Subalínea. 
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim 
detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e,
II – Receitas de Capital – 2. 
§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência 
dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos 
ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro nível, denominado espécie, possibilita uma qualificação mais 
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O quarto nível, a rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita, 
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º A alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando 
o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos 
financeiros.
§ 6º O sexto nível, a subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas 
públicas.
Art. 7º A despesa orçamentária será discriminada por: 
I – Órgão Orçamentário; 
II – Unidade Orçamentária; 
III – Função;
IV – Subfunção; 
V – Programa; 
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial; 
VII – Categoria Econômica; 
VIII – Grupo de Natureza da Despesa; 
IX – Modalidade de Aplicação; 
X – Elemento de Despesa; e 
XI – Fonte de Recursos. 
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada: 
I – Despesas Correntes – 3; e 
II – Despesas de Capital – 4. 
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de 
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir 
discriminados: 
I – Pessoal e encargos sociais – 1; 
II – Juros e encargos da dívida – 2; 
III – Outras despesas correntes – 3; 
IV – Investimentos – 4; 
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
ao aumento de capital de empresas – 5; e 
VI – Amortização da dívida – 6. 
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados: 
I – Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do 
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e 
II – Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo, 
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior 
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento: 
I – Transferências à União – 20;
II – Transferências à Estados e ao Distrito Federal – 30; 
III – Transferências à Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo – 31;
IV – Transferências à Municípios – 40;
V – Transferências à Municípios - Fundo a Fundo – 41;
VI – Transferências à instituições privadas sem fins lucrativos – 50; 
VII – Transferências à instituições privadas com fins lucrativos – 60; 
VIII – Transferências à consórcios públicos mediante contrato de rateio – 71; 
IX – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72; 
X – Transferências à consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de 
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da lei complementar nº 141, de 2012 – 73;
XI – Aplicações diretas – 90; e 
XII – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades 
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91. 
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da 
modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos 
Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o 
nível de modalidade de aplicação. 
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos, 
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do 
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Santa Catarina – TCE/SC. 
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para 
atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados 
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele 
em que ocorrer o ingresso.
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos 
recursos originais.
§ 11 A Reserva de Contingência, prevista no inciso I, parágrafo único do artigo 46
desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da 
despesa.
§ 12 Não poderão ser fixadas no orçamento despesas sem que estejam definidas as 
correspondentes fontes de recursos. 
§ 13 Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e sob um único 
Programa.
Art. 8º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão 
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora. 
Art. 9º. O projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal e a respectiva Lei, além dos quadros exigidos, serão constituídas de: 
I – Texto da Lei;
II – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, 
Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964);
III – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei 
4.320/196);
IV – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3, da Lei 
4.320/1964);
V – Demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, para 
efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no art. 60 
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à 
Constituição nº. 14, de 12 de setembro de 1996, pela Emenda nº. 53, aprovada em 19 de
dezembro de 2.006; 
VI – Demonstrativo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino; 
VII – Demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito
de cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à 
Constituição nº. 29 de 13 de setembro de 2000;
VIII – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
IX – Detalhamento da despesa por unidade orçamentária;
X – Detalhamento da despesa por órgão;
XI – Detalhamento da despesa – consolidado;
XII – Demonstrativo de programa de trabalho;
XIII – Demonstrativo de programa de trabalho por órgão;
XIV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por 
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 6, 
da Lei 4.320/1964);
XV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 7, 
da Lei 4.320/1964);
XVI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o 
Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/1964);
XVII – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, (Anexo 9, da Lei 4.320/1964);
XVIII – Demonstrativo da natureza de despesa segundo as categorias econômicas;
XIX – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três 
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios 
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX – Demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade 
social;
XXI – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto 
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF;
XXII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão 
geradas em 2023 com indicação das medidas de compensação;
XXIII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2024;
XXIV – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de 
Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público;
XXV – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o 
exercício de 2024.
§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando 
em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do
Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-se￾ão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua 
consolidação.
§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as 
Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.
Art. 10. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o 
modifiquem somente poderão ser aprovadas se atendido o disposto no § 3º do art. 166 da 
Constituição da República e no art. 33 da Lei nº 4.320/64, não podendo, ainda, incidirem 
sobre: 
I – Dotações financiadas com recursos vinculados; 
II – Dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal sobre 
recursos transferidos ao Município; 
III – Recursos destinados ao serviço e encargos da dívida, precatórios, despesas com 
pessoal e encargos sociais; 
IV – Dotações referente a obras em execução. 
Parágrafo único. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser 
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de etapas de obras ou 
cumprimento de parcela de contratos de entrega de bem ou serviço.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O orçamento para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da 
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo, 
Executivo, e seus fundos.
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2024, excluídas as 
previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação 
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 13. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao 
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária, 
poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente
adequação do orçamento da despesa.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo, 
de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos 
no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I – Racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
II – Racionalização de despesas com horas extras;
III – Redução de até 30% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos 
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Redução dos investimentos programados, desde que ainda não iniciados;
V – Redução das despesas com material de consumo e outros serviços de terceiros 
das diversas atividades;
VI – Redução do número de funcionários admitidos em cargos comissionados;
VII – Redução do número de funcionários admitidos em caráter temporário.
§ 1º Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao 
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho, e 
movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato 
estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho.
§ 3º Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 
9º, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são as constantes no ANEXO II
desta Lei.
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do 
Município, aqueles constantes no ANEXO III desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva 
de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023, 
exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios.
§ 2º Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal 
encaminhará Projeto de Lei especifico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual, 
propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não 
comprometidos.
Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará 
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de 
cooperação técnica, voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao 
público, consórcios intermunicipais de saúde, de inspeção sanitária animal constituídos 
exclusivamente por entes públicos e ainda as voltadas para o fortalecimento do 
associativismo municipal, mediante prévia autorização legislativa.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às 
entidades municipalistas, em que o Município for associado.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento 
regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto 
no art. 116 da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela 
Constituição da República, em seu art. 195, § 1º e a Lei nº 8.666/93, art. 116 c/c art. 29. 
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, 
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade 
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, 
atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64.
Art. 17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao 
disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 18. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, 
cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda a 1,00% da receita corrente 
líquida prevista (orçada) para o exercício.
Art. 19. Em conformidade com o Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a 
administração pública através de lei específica poderá destinar recursos para cobrir 
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições, 
subvenções sociais e auxílios, observando a legislação em vigor.
Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e 
previstos na lei orçamentária.
Art. 21. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de 
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme 
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de 
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 22. O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou 
extrajudiciais.
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de 
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos: 
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte 
não embargada; e 
II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos 
respectivos cálculos.
Art. 24 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de 
Administração e Fazenda, até 30 de outubro do corrente exercício, a relação dos débitos 
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na 
proposta orçamentária de 2024, especificando: 
I – Número e data do ajuizamento da ação originária; 
II – Número do precatório; 
III – Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa); 
IV – Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V – Data da autuação do precatório; 
VI – Nome do beneficiário; 
VII – Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art. 
100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009); 
VIII – Data do trânsito em julgado; 
IX – Número da vara ou comarca de origem; e 
X – Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da 
requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e 
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder 
Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na 
Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.
Art. 25. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º, 
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de 
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela 
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº 
11.467/2011.
Art. 26. No decorrer do exercício de 2024 os débitos judiciais transitados em julgado
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for 
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos 
órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aqueles de 
caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças fica obrigada a 
evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da 
ordem cronológica específica ao objeto.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 28. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao 
Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2024, será de até 5% (cinco por cento) do 
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos 
artigos 158 e 159 daquela Constituição, excluídos os valores para formação do FUNDEB, 
efetivamente realizado no exercício anterior, cujo montante deverá ser consignado por 
estimativa na Lei Orçamentária de 2024.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada 
mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, § 
2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os 
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua 
receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º A despesa com subsídio de vereadores e salário dos funcionários administrativos 
do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da receita Corrente 
Líquida, conforme previsto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, combinado com o limite 
prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei complementar nº 
101, de 04 de maio de 2000, desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante 
da aplicação do cálculo previsto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009. 
§ 4º Ao final do exercício financeiro as disponibilidades do Legislativo serão 
devolvidas ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo 
financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo. 
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA
Art. 29. A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para 
o exercício de 2024, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros, 
havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3º 
do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. O Município poderá realizar operações de crédito na medida em que 
demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como 
dispõe a legislação em vigor.
§ 1º As operações de crédito a serem realizadas pelo Município, no exercício de 2024, 
não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual, 
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do 
Senado Federal ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 31. A operação de crédito por antecipação de receita destinar-se-á para 
atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2024 e constará na lei 
orçamentária.
Parágrafo Único. A operação de crédito por antecipação de receita será efetuada 
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo 
competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.
Art. 32. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de 
renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta 
orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou 
legal.
Art. 34. A receita de alienação de bens e direitos, deverá ser movimentada em conta 
corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um 
processo de controle em separado para atender a informações posteriores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DESPESA
Art. 35. A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita 
estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria 
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Na execução orçamentária do exercício de 2024 deverá ser adotado sistema 
de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se 
evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos 
com saúde e educação.
Art. 37. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações 
orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos. 
Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal 
de que trata o artigo 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos 
serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das
pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar,
do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da 
tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros, além de permitir a 
alocação dos custos administrativos/operacionais da Secretaria de Administração nas mais 
diversas áreas, setores, secretarias e ou departamentos beneficiados pelos serviços da 
mesma.
Parágrafo Único. Os custos das ações serão apurados no mínimo através das 
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas e financeiras realizadas e 
apuradas ao final do exercício.
Art. 39. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária 
de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar 
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das 
metas físicas estabelecidas.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal 
de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, 
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da
meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, 
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas 
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de 
preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a 
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer 
desde que atendido o disposto nos arts. 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e 
somente sob a forma de subvenções, conforme art. 19 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 42. Os recursos oriundos de convênios não previstos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, ou subestimados no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser 
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ou suplementares de 
projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus 
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 44. O Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas financeiras estabelecidas a fim de 
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a 
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 45. Está o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar abertura 
de créditos adicionais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por decreto, dependendo da 
existência de recursos disponíveis, nos termos e limites da Lei Federal nº 4.320/64 e 
alterações posteriores. 
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos 
no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar o 
excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da 
abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o 
inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo. 
II – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar, as 
dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de 
programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por 
Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações 
de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as 
que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da 
Lei nº 4.320/64.
III – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a utilizar o superávit 
financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente 
anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do 
artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a suplementar, 
utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios, 
utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do 
demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras 
suplementações.
Art. 46. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de 
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei 
Orçamentária Anual, até determinado limite, em valor percentual único sobre o total do 
orçamento aprovado, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações 
posteriores.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos 
no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício 
de 2024, como Reserva de Contingência o percentual de até 5% (cinco por cento), do valor 
da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos, de 
conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e 
alterações posteriores.
II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício 
de 2024, autorização para movimentação do excesso de arrecadação, desde que 
comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser 
apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei 
4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício 
de 2024, autorização para movimentar, as dotações orçamentárias de elementos de despesa 
dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal 
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, 
desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas 
prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, 
conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de 
2024, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial 
do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações 
orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado 
com o § 2º deste mesmo artigo.
V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para 
suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas 
dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará 
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras 
suplementações.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para 
anulação de dotações vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas de
elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto 
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, quando não houver a efetiva 
arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade.
Art. 47. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado 
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das 
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para 
o exercício.
Art. 48. Ao longo da execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por 
esta Lei, poderá incluir novas fontes de recursos nos projetos, atividades ou operações
especiais previstas no PPA, LDO e no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos
suplementares, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no 
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 50. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação, tomará as 
medidas necessárias para atendimento da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional – LDB e Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 51. Quando a rede oficial da educação básica for insuficiente para atender a
demanda, ou para a realização de cursos técnicos, poderão ser concedidos auxílios 
financeiros à rede particular local ou regional através de convênio aprovado em lei 
específica.
Art. 52. Aos alunos residentes no Município de Tunápolis, que frequentam o ensino 
superior das Universidades da região, o ensino profissionalizante e ensino técnico de nível 
médio, em instituições de ensino fora do Município, poderão ser concedido auxílio para o 
transporte, ou bolsas de estudo, devidamente regulamentado e autorizado em Lei 
específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no 
artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 53. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de 
2024, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, do Salário Educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar – PNATE, e da complementação financeira obtida com o Programa Estadual de 
Transporte Escolar.
Art. 54. Para o atendimento de todos os alunos do ensino fundamental, 
independentemente da instituição de ensino que estejam matriculados e a que esfera de 
governo que pertençam, está o Poder Executivo autorizado a suportar as despesas inerentes 
ao transporte escolar, propiciando o acesso de todos os alunos à rede escolar.
§ 1º Os recursos que porventura forem ressarcidos ao Município pela prestação de 
serviços de transporte escolar serão deduzidos da efetiva aplicação em educação.
§ 2º Para atendimento do Programa de Transporte Escolar serão de forma 
impreterível, avaliado o custo com sua manutenção, os trajetos necessários, a nucleação de 
escolas, a alocação de turmas nos mesmos períodos evitando assim deslocamentos de todo
aparato destinado à execução deste serviço em vários períodos diários.
§ 3º Fica a critério da Secretaria de Educação do Município, ouvidos todos os colégios 
municipais e elaboração do roteiro do transporte escolar para cada ano letivo.
Art. 55. Para atendimento das disposições da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de 
2020, que Regulamenta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da 
Constituição Federal, ou outro ordenamento jurídico que vier a substituí-lo, o Poder 
Executivo Municipal poderá conceder abono salarial em caráter excepcional e não 
permanente, aos professores e profissionais do ensino básico, desde que seja para 
completar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, que pode ser 
instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que 
privilegie o tratamento isonômico, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde e Bem
Estar Social, tomará as medidas necessárias para atendimento à legislação vigente e em
especial à Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 57. O Município aplicará no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos, 
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações e serviços públicos 
de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional no 29/2000
e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 58. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os 
pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de 
membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e 
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras, funções de confiança, licenças-prêmio por 
assiduidade, e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e 
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 59. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no
decorrer do ano 2024, o poder executivo municipal poderá proceder à concessão de 
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público ou 
contratação de pessoal em caráter temporário na forma da lei, realizar processos seletivos 
para admissão de pessoal em caráter temporário, bem como realizar concursos públicos 
para provimento de cargos efetivos, observados a legislação pertinente e os limites e regras 
da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
§ 1º A criação ou o aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados 
no caput, atenderá também, os seguintes: 
I – Existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de 
despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes; 
II – Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem 
previsão de uso na administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das 
medidas propostas;
III – Resultar de ampliação de ação governamental decorrente de investimentos ou 
de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em 
sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente:
I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar 
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e seu 
acréscimo percentual em relação a Receita Corrente Líquida estimada;
II – Declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e 
financeira e compatibilidade come esta Lei e com o Plano Plurianual 2022-2025, devendo ser 
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual 
que contenhas as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados, seus saldos e 
perspectivas de utilização;
§ 3º No caso de aumento das despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser 
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição da 
República;
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, os atos
de concessão e vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente 
declaratório.
Art. 60. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 61. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade 
Fiscal: 
I – Suspensão da contratação de pessoal, exceto, devidamente justificadas, nas áreas 
de Saúde, Educação e Segurança;
II – Eliminação das despesas com serviços extraordinários;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Destituição de servidores das funções gratificadas, e;
VI – Proibição de concessão de novas vantagens a servidores.
Art. 62. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição 
de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de 
pessoal decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa: 3.1.90.34.
Parágrafo único. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com 
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de 
Tunápolis, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em 
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do 
contratado ou de terceiros. 
Art. 63. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a 
Constituição Federal (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional 
nº 19/98, para o exercício de 2023, será autorizada por lei específica, respeitados os limites 
constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular a arrecadação ou o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou ainda beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios, na medida do possível ser 
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu 
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do 
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 66. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
Art. 67. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para 
ajustes do código tributário e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;
II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos 
atualizados.
Art. 68. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias 
antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no 
Código Tributário.
Parágrafo único. Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores 
Imobiliários, base do IPTU e ITBI.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades 
Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal, assim 
constituída:
I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA:
a) PODER LEGISLATIVO:
1. Câmara de Vereadores; e
b) PODER EXECUTIVO:
1. Gabinete do Prefeito Municipal e Vice;
2. Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
3. Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
4. Secretaria de Agricultura e Pecuária;
5. Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo;
6. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
7. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
a) Câmara Municipal de Vereadores;
b) Gabinete do Prefeito Municipal e Vice;
c) Unidade de Controle Interno e Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Gabinete, Imprensa e Comunicação;
e) Administração, Planejamento e Finanças;
f) Encargos e Serviços Gerais;
g) Administração da Educação Municipal;
h) Educação Fundamental
i) Educação Infantil – Pré-Escola
j) Ensino Médio
k) Educação Especial
l) Ensino Superior
m) Educação Infantil – Creche
n) Esportes
o) Cultura e Turismo
p) Agricultura e Pecuária
q) Transportes na Sede do Município e do Interior
r) Urbanismo, Infra – Estrutura e Serviços Gerais
s) Indústria e Comércio
t) Turismo
u) Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS
v) Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA
w) Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
x) Fundo Municipal de Saneamento Básico
y) Fundo Municipal do Meio Ambiente
z) Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres
III – FUNDOS MUNICIPAIS:
a) Fundo Municipal de Saúde – FMS;
Art. 70. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser 
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo 
licitatório e contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consolidada.
Art. 71. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com 
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 72. Para atendimento do § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, deverá o 
Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta 
dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 73. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para 
sanção até o dia 20/12/2023. 
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto 
no caput deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início 
do exercício financeiro de 2024 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta 
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 74. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual 
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 75. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do 
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder 
Executivo, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar estágios de 
estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do 2º Grau, 
ensino médio e Supletivo, nos termos das Leis federais n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977; 
nº 8.859, de 23 de março de 1994 e outras normas que regulam a matéria.
Art. 77. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para 
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser 
encaminhada cópia de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para 
comprovação da transparência administrativa.
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar custeio de despesas de 
outros Entes da Federação, as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam 
claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades 
orçamentárias e financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro 
instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101, 
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe
do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam 
admitidos para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades em que o Município 
tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de 
educação, saúde e assistência social.
Art. 79. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, 
de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de 
engenharia.
Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registra todos os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade.
Art. 81. O Poder Executivo poderá extinguir obrigação tributária de sujeito passivo 
pela dação em pagamento de bens imóveis.
Art. 82. O Poder Executivo poderá realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos 
termos da legislação vigente.
Art. 83. O Poder Executivo poderá criar empresa estatal, nos termos da legislação 
vigente.
Art. 84. Para efeito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se 
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou 
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e 
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas 
as prestações cujos pagamentos devem ser realizados no exercício financeiro, atendido o 
cronograma pactuado.
Art. 85. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento. 
Art. 86. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao 
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos 
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis – SC, em 29 de setembro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
ANEXO II
Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º da 
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
1. Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentárias com 
recursos financeiros, vinculados a convênios;
2. Alimentação Escolar;
3. Auxílio a Família na condição de pobreza extrema, com crianças de idade entre 0 a 
6 anos, para melhoria das condições de saúde e combate às carências nutricionais;
4. Atendimento à Saúde da população com recursos vinculados a outras esferas de 
governo;
5. Atendimento à Saúde da população com recursos próprios, limitada aos 
percentuais definidos pela legislação pertinente;
6. Benefícios a pensionistas suportados pelo erário;
7. Os programas atendidos com recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB (art. 60 do ADCT), ou outro Fundo que vier a substituí-lo, até o limite das suas 
disponibilidades financeiras.
8. As ações de governo atendidas com recursos do Salário Educação, até o limite das 
suas disponibilidades financeiras.
9. As ações de governos atendidos com recursos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar – PNATE, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
10. As ações de governos atendidos com recursos do Programa Estadual de 
Transporte Escolar, até o limite das suas disponibilidades financeiras, firmado mediante 
convênio, ajuste ou outro instrumento.
11. Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos vinculados a 
outras esferas de governo;
12. Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos próprios, 
limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
13. Pessoal e Encargos Sociais;
14. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno 
valor;
15. Serviços da dívida;
16. PASEP; e
17. Despesas com energia elétrica, telefonia e consumo de água.
ANEXO III
Riscos Fiscais
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em 
que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas 
(...) (Art. 1º, § 1º da LRF).
A LDO conterá anexo de riscos fiscais para passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas (Art. 4º, § 3º da LRF).
A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base da RCL, serão estabelecidos na LDO destinada ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos (Art. 5º, III da LRF).
Passivos Contingentes: Possíveis obrigações em processo, ações trabalhistas, 
indenizatórias, contratuais, de desapropriação; expectativa de despesa por alteração de 
legislação em curso, etc.
Riscos Fiscais: Situação de emergência; calamidade pública, possibilidade de 
frustração de arrecadação de uma receita prevista; contestação judicial de tributo; crises 
financeiras e cambial com impacto nos preços, falhas de planejamento e na quantificação de 
necessidade, etc.
Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíbrio financeiro não previsto; 
extinção de tributo; ocorrência de fatos não previstos na execução de obra ou serviço; 
campanhas de saúde, etc.
MENSAGEM Nº 032/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, e demais Edis.
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminhamos para deliberação 
Legislativa o Projeto de Lei, que “Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei 
Orçamentária do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina para o exercício de 2024, 
e dá outras providências.”
Evidenciamos que a LDO, tem o papel de diminuir o distanciamento entre o Plano
Plurianual (PPA) com a Lei Orçamento Anual (LOA), em um perfil de orçamento prévio, conta 
com metodologias que definem metas de receita e despesa, bem como desenvolvimento de 
anexos, que objetivam o equilíbrio fiscal sustentável no propósito da preservação
patrimonial.
Fundamentado nos dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei elaborado, observou
primeiramente as orientações legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Manual Técnico
(MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os quais deram suporte para todo o 
processo de formatação da peça, que está voltada as versões atualizadas dos manuais, com 
a finalidade de proporcionar a transparência das informações contábeis e orçamentárias em 
características qualitativas.
A proposta estipulada buscou evidenciar um caminho seguro de metas fiscais para os 
exercícios financeiros alinhadas ao presente cenário macroeconômico. O objetivo da 
construção financeira cautelar, amparada pelas estatísticas econômicas, harmonizada as 
políticas públicas é de proporcionar a confiabilidade da consecução ampla do planejamento 
estratégico. 
Assim, o Poder Executivo Municipal na sua competência privativa busca através das 
Diretrizes Orçamentárias a garantia da responsabilidade na gestão fiscal com a realização
das políticas voltadas ao desenvolvimento econômico e social.
Portanto, Senhor Presidente, explicitando elementos que amparam a apreciação
deste Projeto de Lei, na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, os 
nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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