Projeto de Lei nº 34/2023.
Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Tunápolis, Estado de
Santa Catarina para o exercício de 2024, e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, após consulta
pública com efetiva participação da sociedade civil, encaminha o presente Projeto de Lei
sobre as Diretrizes para Elaboração e Execução da Lei Orçamentária – LDO, exercício de
2024, para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis:
Art. 1º Esta Lei estabelece às diretrizes orçamentárias do Município de Tunápolis,
para o exercício de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, às normas estabelecidas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas
alterações, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, combinado, com o artigo
146 da Lei Orgânica do Município; e, com a Lei Municipal nº 1.489 de 10 de novembro de
2021 (Plano Plurianual 2022/2025) e suas alterações posteriores, sendo elaboradas e
executadas de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal, extraídas do Plano
Plurianual 2022/2025;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes gerais;
IV – As diretrizes especificas para o Poder Legislativo;
V – As disposições sobre a receita;
VI – As disposições sobre a despesa;
VI – As disposições sobre os créditos adicionais;
VIII – Das despesas com educação e saúde;
IX – As disposições sobre despesas com pessoal;
X – As disposições sobre alterações na legislação tributária; e
XI – Das disposições gerais.
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual e desta Lei
considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, também sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custos e avaliação
dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos
para entidades públicas e privadas, sobre a despesa de pessoal para os fins do art. 169, § 1º
da Constituição, e compreende os anexos de que trata os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2° da Constituição, as prioridades e metas
da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024 são aquelas definidas nos
Anexos desta Lei, as quais foram extraídas do Plano Plurianual, para o período de 2022 a
2025, aprovado pela Lei Municipal nº 1.489, de 10 de novembro de 2021 e atualizado pela
Lei Municipal nº 1.535, de 20 de outubro de 2022, outras prioridades apresentadas pelas
reivindicações da sociedade e confirmadas pelos órgãos da Prefeitura, as metas e
prioridades da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2024, são os
especificados no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei.
§ 1º O detalhamento das metas e prioridades consta no Anexo I a esta Lei, em
conformidade com os objetivos estabelecidos nos programas temáticos constantes do Plano
Plurianual 2022-2025.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, atendidas as despesas
que configurem obrigação constitucional, legal ou obrigatórias de caráter continuado do
Município, as com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, e as de conservação do patrimônio público, têm precedência
na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024 e na sua execução, não
se configurando, todavia, em limite à programação da despesa.
§ 3º A Lei Orçamentária Anual de 2024 conterá dotações necessárias ao
cumprimento do cronograma de execução de obras e demais contratos em andamento, em
atendimento ao princípio da continuidade das ações públicas, observando e cumprindo o
disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 4º O anexo de metas e prioridades conterá no que couber, o disposto no § 2º, do
art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 5º A Lei Orçamentária não consignará dotação para investimento com duração
superior a um exercício financeiro que não esteja previsto no Plano Plurianual ou em Lei que
autorize a sua inclusão, conforme disposto no § 1º do art. 167 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
§ 6º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício de 2024, o
Poder Executivo Municipal, poderá, se verificado alterações da conjuntura nacional, estadual
e municipal e dos parâmetros macroeconômicos utilizados, adequar as metas definidas
nesta Lei, aumentando e/ou diminuindo, incluindo e/ou excluindo suas ações e seus
quantitativos a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a
assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades da sociedade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A elaboração e a aprovação dos Projetos da Lei Orçamentária para o exercício
financeiro de 2024 abrangerá os Poderes Legislativo, Executivo e seus Fundos e será
elaborado levando-se em conta a Estrutura Organizacional da Prefeitura e deverá ser
elaborada de conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o da publicidade, igualdade, justiça social e o da transparência social:
I – O princípio da publicidade visa promover a transparência da gestão fiscal,
permitindo o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao ente público;
II – O princípio de justiça social implica em assegurar que os Programas dispostos na
Proposta Orçamentária contribuam para a redução das desigualdades sociais entre os
indivíduos e suas regiões, bem como no combate a qualquer tipo de exclusão social,
principalmente aos munícipes mais necessitados;
III – O princípio da transparência social requer a observância da utilização dos
diversos meios de comunicações disponíveis, a fim de garantir o livre acesso e participação
dos cidadãos às informações relativas ao orçamento, inclusive na discussão em audiências
públicas; e
IV – O princípio da economicidade implica na relação custo-benefício, ou seja, na
eficiência dos atos de despesa, que conduz à própria eficiência da atividade administrativa.
Art. 4º. As ações do Governo Municipal visando à viabilização financeira do município
deverão orientar-se pelas seguintes diretrizes gerais:
I – Busca da elevação imediata, substancial e permanente das receitas públicas,
sobretudo das receitas próprias, bem como da ampliação e da diversificação das fontes
alternativas de receita, sobretudo as de menor custo para a sociedade;
II – Promoção de amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da
produtividade na prestação de serviços públicos e sociais;
III – Aprimoramento da capacidade de gestão de despesas do setor público, bem
como de gestão orçamentária, de administração financeira e de controle interno, por
intermédio da modernização dos instrumentos e dos mecanismos de exercício de despesas e
determinação de gastos, de controle de custos, de administração financeira e de controle
interno;
IV – Promover a melhoria permanente da administração pública municipal, por meio
de um modelo de gestão por resultados e da capacitação e valorização dos servidores
públicos do município;
V – Manter o compromisso com o equilíbrio das contas públicas, aprimorando a
prevenção e a mitigação de riscos fiscais por meio de uma gestão moderna e eficiente para
subsidiar a elevação da capacidade de investimentos. Aprimorar os mecanismos de cobrança
e os instrumentos de arrecadação fiscal.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: o menor nível da classificação institucional;
II – ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO: o maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
III – FUNÇÃO: maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem
ao setor público;
IV – SUB-FUNÇÃO: uma partição da função, que visa agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
V – PROGRAMA: o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado pelas metas físicas estabelecidas
no Plano Plurianual;
VI – ATIVIDADE: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, destinados para manutenção das unidades orçamentárias de acordo com a
estrutura da Prefeitura Municipal e os programas específicos de manutenção continuada,
devendo as mesmas serem realizadas de forma contínua e permanente cujo produto final
será a manutenção das ações governamental as quais foram extraídas do Plano Plurianual
atualizado;
VII – PROJETO: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, previamente aprovados no Plano Plurianual em vigor e serão um instrumento de
programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de
operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou o aperfeiçoamento da ação do governo municipal;
VIII – OPERAÇÕES ESPECIAIS: as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e,
IX – FONTE DE RECURSOS: vinculação de recursos públicos a uma despesa específica
ou a qualquer que seja a aplicação, desde a previsão até o efetivo pagamento da despesa,
constantes dos programas e ações governamentais, dividindo-se essa destinação em
ordinária e vinculada.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como os órgãos orçamentários responsáveis pela realização da ação e
em seus créditos adicionais.
§ 2º Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a
operação especial, deve identificar a função e subfunção às quais se vincula.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como nos créditos adicionais, por função,
subfunção, programa, projeto/atividade, operação especial e categoria econômica.
Art. 6º. A receita orçamentária será discriminada pelos seguintes níveis:
I – Categoria Econômica;
II – Origem;
III – Espécie;
IV – Rubrica;
V – Alínea; e
VI – Subalínea.
§ 1º A Categoria Econômica da receita, primeiro nível de classificação, está assim
detalhada:
I – Receitas Correntes – 1; e,
II – Receitas de Capital – 2.
§ 2º A Origem, segundo nível da classificação das receitas, identifica a procedência
dos recursos públicos em relação ao fato gerador no momento em que os mesmos
ingressam no patrimônio público.
§ 3º O terceiro nível, denominado espécie, possibilita uma qualificação mais
detalhada dos fatos geradores dos ingressos de tais recursos.
§ 4º O quarto nível, a rubrica, agrega, dentro de cada espécie de receita,
determinadas receitas com características próprias e semelhantes entre si.
§ 5º A alínea, quinto nível, funciona como uma qualificação da Rubrica, apresentando
o nome da receita propriamente dita e recebendo o registro pela entrada dos recursos
financeiros.
§ 6º O sexto nível, a subalínea, representa o detalhamento mais analítico das receitas
públicas.
Art. 7º A despesa orçamentária será discriminada por:
I – Órgão Orçamentário;
II – Unidade Orçamentária;
III – Função;
IV – Subfunção;
V – Programa;
VI – Projeto, Atividade ou Operação Especial;
VII – Categoria Econômica;
VIII – Grupo de Natureza da Despesa;
IX – Modalidade de Aplicação;
X – Elemento de Despesa; e
XI – Fonte de Recursos.
§ 1º A Categoria Econômica da despesa está assim detalhada:
I – Despesas Correntes – 3; e
II – Despesas de Capital – 4.
§ 2º Os Grupos de Natureza da Despesa constituem agregação de elementos de
despesa de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir
discriminados:
I – Pessoal e encargos sociais – 1;
II – Juros e encargos da dívida – 2;
III – Outras despesas correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
ao aumento de capital de empresas – 5; e
VI – Amortização da dívida – 6.
§ 3º A Modalidade de Aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I – Diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social; e
II – Indiretamente, mediante transferência financeira, por outras esferas de governo,
seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos.
§ 4º Na especificação da modalidade de aplicação de que trata o parágrafo anterior
será observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I – Transferências à União – 20;
II – Transferências à Estados e ao Distrito Federal – 30;
III – Transferências à Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo – 31;
IV – Transferências à Municípios – 40;
V – Transferências à Municípios - Fundo a Fundo – 41;
VI – Transferências à instituições privadas sem fins lucrativos – 50;
VII – Transferências à instituições privadas com fins lucrativos – 60;
VIII – Transferências à consórcios públicos mediante contrato de rateio – 71;
IX – Execução orçamentária delegada a Consórcios Públicos – 72;
X – Transferências à consórcios públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da lei complementar nº 141, de 2012 – 73;
XI – Aplicações diretas – 90; e
XII – Aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos e entidades
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social – 91.
§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, alterar ou extinguir os códigos da
modalidade de aplicação incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2024 e em seus Créditos
Adicionais.
§ 6º A especificação da despesa será apresentada por unidade orçamentária até o
nível de modalidade de aplicação.
§ 7º A Lei Orçamentária Anual para 2024 conterá a destinação de recursos,
classificados por Fontes, regulamentados pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, do
Ministério da Fazenda, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Santa Catarina – TCE/SC.
§ 8º O Município poderá incluir, na Lei Orçamentária, outras Fontes de Recursos para
atender suas peculiaridades, além das determinadas no § 7º deste artigo.
§ 9º Os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele
em que ocorrer o ingresso.
§ 10 As receitas oriundas de aplicações financeiras terão as mesmas fontes dos
recursos originais.
§ 11 A Reserva de Contingência, prevista no inciso I, parágrafo único do artigo 46
desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza da
despesa.
§ 12 Não poderão ser fixadas no orçamento despesas sem que estejam definidas as
correspondentes fontes de recursos.
§ 13 Cada Projeto constará somente de uma esfera orçamentária e sob um único
Programa.
Art. 8º. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.
Art. 9º. O projeto de Lei Orçamentária de 2024 que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal e a respectiva Lei, além dos quadros exigidos, serão constituídas de:
I – Texto da Lei;
II – Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
Econômicas (Anexo 1, da Lei 4.320/1964);
III – Demonstrativo da Receita, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 2, da Lei
4.320/196);
IV – Resumo Geral da Despesa, segundo as Categorias Econômicas (Anexo 3, da Lei
4.320/1964);
V – Demonstrativo da aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
efeito de cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no art. 60
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº. 14, de 12 de setembro de 1996, pela Emenda nº. 53, aprovada em 19 de
dezembro de 2.006;
VI – Demonstrativo dos gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
VII – Demonstrativo da aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, para efeito
de cumprimento do disposto no artigo 198 da Constituição da República e no art. 77 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda à
Constituição nº. 29 de 13 de setembro de 2000;
VIII – Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
IX – Detalhamento da despesa por unidade orçamentária;
X – Detalhamento da despesa por órgão;
XI – Detalhamento da despesa – consolidado;
XII – Demonstrativo de programa de trabalho;
XIII – Demonstrativo de programa de trabalho por órgão;
XIV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 6,
da Lei 4.320/1964);
XV – Demonstrativo de programa de trabalho – demonstrativo da despesa por
funções, subfunções e programas por projetos, atividades e operações especiais; (Anexo 7,
da Lei 4.320/1964);
XVI – Demonstrativo da Despesa por Funções, Sub-funções e Programas, conforme o
Vínculo com os Recursos (Anexo 8, da Lei 4.320/1964);
XVII – Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, (Anexo 9, da Lei 4.320/1964);
XVIII – Demonstrativo da natureza de despesa segundo as categorias econômicas;
XIX – Demonstrativo da Evolução da Receita realizada por fontes dos últimos três
exercícios, da estimada para o exercício corrente e da projeção para dois exercícios
seguintes, conforme disposto no Artigo 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
XX – Demonstrativo das receitas e despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social;
XXI – Demonstrativo das Renúncias de Receitas e Estimativa do seu Impacto
Orçamentário-Financeiro, na forma estabelecida no Art. 14 da LRF;
XXII - Demonstrativo das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado que serão
geradas em 2023 com indicação das medidas de compensação;
XXIII – Demonstrativo dos Riscos Fiscais considerados para 2024;
XXIV – Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Derivados da Alienação de
Bens e Direitos que integram o Patrimônio Público;
XXV – Demonstrativo da Apuração do Resultado Primário e Nominal previsto para o
exercício de 2024.
§ 1º Os fundos municipais integrarão o orçamento geral do Município, apresentando
em destaque as receitas e despesas a eles vinculadas, sendo efetuadas as transferências do
Município ao fundo de forma financeira, ou seja, os registros contábeis da Prefeitura dar-seão somente nos sistemas financeiros e compensação, fechando os balanços em sua
consolidação.
§ 2º Os relatórios previstos neste artigo poderão ser atualizados para atender as
Portarias nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e, Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001, bem como alterações posteriores.
Art. 10. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual ou aos projetos que o
modifiquem somente poderão ser aprovadas se atendido o disposto no § 3º do art. 166 da
Constituição da República e no art. 33 da Lei nº 4.320/64, não podendo, ainda, incidirem
sobre:
I – Dotações financiadas com recursos vinculados;
II – Dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal sobre
recursos transferidos ao Município;
III – Recursos destinados ao serviço e encargos da dívida, precatórios, despesas com
pessoal e encargos sociais;
IV – Dotações referente a obras em execução.
Parágrafo único. Ao Projeto de Lei Orçamentária Anual não poderão ser
apresentadas emendas com recursos insuficientes para a conclusão de etapas de obras ou
cumprimento de parcela de contratos de entrega de bem ou serviço.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 11. O orçamento para o exercício de 2024 obedecerá ao princípio da
transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os Poderes Legislativo,
Executivo, e seus fundos.
Art. 12. Os estudos para definição do Orçamento da Receita para 2024, excluídas as
previsões de convênios e operações de crédito, deverá observar as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a
valorização imobiliária e a evolução da receita nos últimos três exercícios.
Art. 13. Se a receita estimada para 2024, comprovadamente, não atender ao
disposto no artigo anterior, o Legislativo, quando da análise da Proposta Orçamentária,
poderá reestimá-la ou solicitar do Executivo Municipal a sua alteração e a consequente
adequação do orçamento da despesa.
Art. 14. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas estabelecidas, os Poderes Legislativo e Executivo,
de forma proporcional as suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos
no montante necessário, para as seguintes despesas abaixo:
I – Racionalização dos gastos com diárias, viagens e equipamentos;
II – Racionalização de despesas com horas extras;
III – Redução de até 30% dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos
setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Redução dos investimentos programados, desde que ainda não iniciados;
V – Redução das despesas com material de consumo e outros serviços de terceiros
das diversas atividades;
VI – Redução do número de funcionários admitidos em cargos comissionados;
VII – Redução do número de funcionários admitidos em caráter temporário.
§ 1º Caso ocorra o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho, e
movimentação financeira.
§ 2º O Chefe do Poder Legislativo, com base na comunicação recebida, publicará ato
estabelecendo os montantes que estão disponíveis para movimentação e empenho.
§ 3º Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo
9º, § 2º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, são as constantes no ANEXO II
desta Lei.
Art. 15. Constituem riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do
Município, aqueles constantes no ANEXO III desta Lei.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023,
exceto os itens de recursos vinculados ou de convênios.
§ 2º Sendo ainda, estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal
encaminhará Projeto de Lei especifico ou autorização na própria Lei Orçamentária Anual,
propondo a anulação de recursos alocados para investimentos, desde que não
comprometidos.
Art. 16. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades, beneficiará
somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica, voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público, consórcios intermunicipais de saúde, de inspeção sanitária animal constituídos
exclusivamente por entes públicos e ainda as voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal, mediante prévia autorização legislativa.
§ 1º Não se aplica o disposto neste artigo, as contribuições estatutárias devidas às
entidades municipalistas, em que o Município for associado.
§ 2º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e contribuições, as
entidades privadas sem fins lucrativos deverão apresentar declaração de funcionamento
regular e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria, bem como o previsto
no art. 116 da Lei nº 8.666/93, especialmente com relação a regularidade fiscal exigida pela
Constituição da República, em seu art. 195, § 1º e a Lei nº 8.666/93, art. 116 c/c art. 29.
§ 3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal com a finalidade
de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos,
atendendo o exigido no art. 16 e seu parágrafo, da Lei 4.320/64.
Art. 17. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a
ser acrescida à execução orçamentária de 2024, a qualquer tempo, deverá atender ao
disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 18. Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova,
cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda a 1,00% da receita corrente
líquida prevista (orçada) para o exercício.
Art. 19. Em conformidade com o Art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a
administração pública através de lei específica poderá destinar recursos para cobrir
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, por meio de contribuições,
subvenções sociais e auxílios, observando a legislação em vigor.
Art. 20. Despesas de custeio de competência de outros entes da Federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos na lei orçamentária.
Art. 21. Será garantida a destinação de recursos orçamentários para a oferta de
programas públicos de atendimento à infância e à adolescência no Município, conforme
disposto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Federal nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 e suas alterações - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 22. O Executivo Municipal está autorizado a firmar acordos e ajustes judiciais ou
extrajudiciais.
Art. 23. A Lei Orçamentária de 2024 somente incluirá dotações para o pagamento de
precatórios cujos processos contenham pelo menos um dos seguintes documentos:
I – Certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução no todo ou da parte
não embargada; e
II – Certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos
respectivos cálculos.
Art. 24 A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração e Fazenda, até 30 de outubro do corrente exercício, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários inscritos até 1º de julho de 2023 a serem incluídos na
proposta orçamentária de 2024, especificando:
I – Número e data do ajuizamento da ação originária;
II – Número do precatório;
III – Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);
IV – Enquadramento (alimentar ou não alimentar);
V – Data da autuação do precatório;
VI – Nome do beneficiário;
VII – Valor do precatório a ser pago (atualizados, conforme determinado pelo art.
100, § 5º, da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 62/2009);
VIII – Data do trânsito em julgado;
IX – Número da vara ou comarca de origem; e
X – Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da
requisição de pagamento no caso de ação cível.
Parágrafo único. A forma de pagamento e a atualização monetária dos precatórios e
das parcelas resultantes observarão, no exercício de 2024, os índices adotados pelo Poder
Judiciário respectivo, conforme disposto no art. 100, § 1º, da Constituição Federal, na
Emenda Constitucional nº 62/2009 e no Decreto nº 213/2010.
Art. 25. O pagamento das obrigações de pequeno valor de que trata o art. 100, § 3º,
da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e pela
Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, sujeitar-se-á ao disposto na Lei nº
11.467/2011.
Art. 26. No decorrer do exercício de 2024 os débitos judiciais transitados em julgado
de pequeno valor e as despesas decorrentes das condenações judiciais a que o Município for
condenado após a elaboração do orçamento anual, serão encaminhadas aos respectivos
órgãos para pagamento mediante suplementação, caso necessário, priorizando aqueles de
caráter alimentar nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27. A Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças fica obrigada a
evidenciar os beneficiários de pagamentos de sentenças judiciais, com a observação da
ordem cronológica específica ao objeto.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 28. Atendido o disposto no art. 29-A da Constituição da República, o repasse ao
Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2024, será de até 5% (cinco por cento) do
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos
artigos 158 e 159 daquela Constituição, excluídos os valores para formação do FUNDEB,
efetivamente realizado no exercício anterior, cujo montante deverá ser consignado por
estimativa na Lei Orçamentária de 2024.
§ 1º O duodécimo devido ao Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada
mês, sob a pena de crime de responsabilidade do Prefeito, conforme disposto no art. 29-A, §
2º, inciso II, da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os
gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a setenta por cento de sua
receita, de acordo com o estabelecido no art. 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º A despesa com subsídio de vereadores e salário dos funcionários administrativos
do Poder Legislativo não poderá ser maior do que 6% (seis por cento) da receita Corrente
Líquida, conforme previsto no artigo 20, inciso III, alínea “a”, combinado com o limite
prudencial estabelecido no parágrafo único do artigo 22, ambos da Lei complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, desde que tal percentual seja igual ou menor que o resultante
da aplicação do cálculo previsto nas Emendas Constitucionais nº 25/2000 e nº 58/2009.
§ 4º Ao final do exercício financeiro as disponibilidades do Legislativo serão
devolvidas ao Poder Executivo, deduzidos os valores correspondentes ao saldo do passivo
financeiro, considerando-se somente as contas do Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA
Art. 29. A natureza da receita orçamentária a ser estimada na lei do orçamento para
o exercício de 2024, será de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de
2001 e suas alterações, e terá seus cálculos com base nos três últimos exercícios financeiros,
havendo incrementos de receita deverá ser apresentado justificativa, de acordo com o § 3º
do art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 30. O Município poderá realizar operações de crédito na medida em que
demonstre capacidade de endividamento e se configurar eminente falta de recursos, como
dispõe a legislação em vigor.
§ 1º As operações de crédito a serem realizadas pelo Município, no exercício de 2024,
não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas na lei orçamentária anual,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovada pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 31. A operação de crédito por antecipação de receita destinar-se-á para
atendimento de insuficiência de caixa durante o exercício de 2024 e constará na lei
orçamentária.
Parágrafo Único. A operação de crédito por antecipação de receita será efetuada
mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora em processo
competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central.
Art. 32. A concessão, incentivos e benefícios de natureza tributária, através de
renúncia de receita, serão concedidos de conformidade com o art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 33. O Poder Legislativo poderá proceder a reestimativa da receita na proposta
orçamentária apresentada, desde que comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou
legal.
Art. 34. A receita de alienação de bens e direitos, deverá ser movimentada em conta
corrente específica, vinculada a sua aplicação em despesas de capital, formalizando-se um
processo de controle em separado para atender a informações posteriores.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DESPESA
Art. 35. A despesa será fixada pela lei orçamentária, de conformidade com a receita
estimada e a sua classificação orçamentária será por natureza da despesa, conforme Portaria
Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e alterações posteriores.
Art. 36. Na execução orçamentária do exercício de 2024 deverá ser adotado sistema
de limitação de empenho por Unidade Orçamentária, sempre que a gestão fiscal se
evidenciar deficitária, respeitando-se sempre os limites mínimos constitucionais de gastos
com saúde e educação.
Art. 37. As despesas obrigatórias de caráter continuado deverão ter dotações
orçamentárias suficientes, e sua expansão será de acordo com os respectivos contratos.
Art. 38. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal
de que trata o artigo 50, § 3º da LRF, serão desenvolvidos de forma a apurar os custos dos
serviços, tais como: custo dos programas, das ações, do m2 das construções, do m2 das
pavimentações, do aluno/ano do ensino fundamental, do aluno/ano do transporte escolar,
do aluno/ano do ensino infantil, do aluno/ano com merenda escolar, da destinação final da
tonelada de lixo, do atendimento nas unidades de saúde, entre outros, além de permitir a
alocação dos custos administrativos/operacionais da Secretaria de Administração nas mais
diversas áreas, setores, secretarias e ou departamentos beneficiados pelos serviços da
mesma.
Parágrafo Único. Os custos das ações serão apurados no mínimo através das
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas físicas e financeiras realizadas e
apuradas ao final do exercício.
Art. 39. Os programas priorizados por esta lei e contemplados na Lei Orçamentária
de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar
o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das
metas físicas estabelecidas.
Art. 40. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2024, a programação financeira e o cronograma mensal
de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando,
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da
meta de resultado primário.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados,
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 41. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores e vendedores e a ajuda financeira, a
qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos ou a pessoas físicas, poderá ocorrer
desde que atendido o disposto nos arts. 25, 27 e 28 da Lei Complementar nº 101/2000, e
somente sob a forma de subvenções, conforme art. 19 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 42. Os recursos oriundos de convênios não previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, ou subestimados no orçamento da Receita, ou o seu excesso, poderão ser
utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais ou suplementares de
projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 43. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias na Lei de Diretrizes
Orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 44. O Poder Executivo, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo, poderá aumentar ou diminuir as metas financeiras estabelecidas a fim de
compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício de forma a
assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 45. Está o Poder Executivo Municipal devidamente autorizado a realizar abertura
de créditos adicionais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por decreto, dependendo da
existência de recursos disponíveis, nos termos e limites da Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos
no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar o
excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no período da
abertura do crédito adicional, a ser apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o
inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
II – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a movimentar, as
dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de
programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por
Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não comprometa as dotações
de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao atendimento, principalmente as
que dependem de limites mínimos legais, conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da
Lei nº 4.320/64.
III – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a utilizar o superávit
financeiro, verificado no balanço patrimonial do exercício financeiro imediatamente
anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do
artigo 43 da Lei 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Está o Poder Executivo municipal devidamente autorizado a suplementar,
utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas dos convênios,
utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará parte do
demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras
suplementações.
Art. 46. A abertura de créditos adicionais ao orçamento, dependerá da existência de
recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa, podendo esta fazer parte da Lei
Orçamentária Anual, até determinado limite, em valor percentual único sobre o total do
orçamento aprovado, nos termos e limites da Lei Federal nº. 4.320/64 e alterações
posteriores.
Parágrafo Único. Os recursos disponíveis de que trata o artigo, são aqueles referidos
no artigo 43, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964:
I – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício
de 2024, como Reserva de Contingência o percentual de até 5% (cinco por cento), do valor
da receita corrente líquida estimada, tanto para a Prefeitura, quanto para os Fundos, de
conformidade com o art. 7º da Portaria Interministerial nº 163 de 04 de maio de 2001 e
alterações posteriores.
II – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício
de 2024, autorização para movimentação do excesso de arrecadação, desde que
comprovada a existência do excesso no período da abertura do crédito adicional, a ser
apurado em cada fonte de recurso, conforme prevê o inciso II do § 1º do artigo 43 da Lei
4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
III – Poderá o Poder Executivo incluir na lei da proposta orçamentária para o exercício
de 2024, autorização para movimentar, as dotações orçamentárias de elementos de despesa
dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal
no âmbito do Poder Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo,
desde que não comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas
prioritárias ao atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais,
conforme previsto no artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual para o exercício de
2024, autorização para utilização do superávit financeiro, verificado no balanço patrimonial
do exercício financeiro imediatamente anterior, para suplementação de dotações
orçamentárias, conforme prevê o § 1º, inciso I, do artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado
com o § 2º deste mesmo artigo.
V – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para
suplementar, utilizando-se do Excesso de Arrecadação, verificado nas rubricas específicas
dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras
suplementações.
IV – Poderá o Poder Executivo incluir na lei orçamentária anual, autorização para
anulação de dotações vinculadas para suplementação de outras dotações não vinculadas de
elementos de despesa dentro da mesma atividade ou projeto de programação, por decreto
do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo, quando não houver a efetiva
arrecadação das receitas vinculadas àquela finalidade.
Art. 47. Durante a execução orçamentária de 2024, o Executivo Municipal, autorizado
por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para
o exercício.
Art. 48. Ao longo da execução orçamentária, o Executivo Municipal, autorizado por
esta Lei, poderá incluir novas fontes de recursos nos projetos, atividades ou operações
especiais previstas no PPA, LDO e no orçamento das unidades gestoras na forma de créditos
suplementares, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2024.
Art. 49. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
CAPÍTULO VIII
DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO E SAÚDE
Art. 50. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação, tomará as
medidas necessárias para atendimento da Lei n° 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e
Bases da Educação Nacional – LDB e Lei n° 11.494 de 20 de junho de 2007, que dispõe sobre
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB.
Art. 51. Quando a rede oficial da educação básica for insuficiente para atender a
demanda, ou para a realização de cursos técnicos, poderão ser concedidos auxílios
financeiros à rede particular local ou regional através de convênio aprovado em lei
específica.
Art. 52. Aos alunos residentes no Município de Tunápolis, que frequentam o ensino
superior das Universidades da região, o ensino profissionalizante e ensino técnico de nível
médio, em instituições de ensino fora do Município, poderão ser concedido auxílio para o
transporte, ou bolsas de estudo, devidamente regulamentado e autorizado em Lei
específica, ficando os mesmos fora do cálculo dos 25% mínimos obrigatórios, previstos no
artigo 212 da Constituição Federal de 1988.
Art. 53. O Poder Executivo consignará na proposta orçamentária para o exercício de
2024, dotações orçamentárias próprias para contabilização das despesas com o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, do Salário Educação, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte
Escolar – PNATE, e da complementação financeira obtida com o Programa Estadual de
Transporte Escolar.
Art. 54. Para o atendimento de todos os alunos do ensino fundamental,
independentemente da instituição de ensino que estejam matriculados e a que esfera de
governo que pertençam, está o Poder Executivo autorizado a suportar as despesas inerentes
ao transporte escolar, propiciando o acesso de todos os alunos à rede escolar.
§ 1º Os recursos que porventura forem ressarcidos ao Município pela prestação de
serviços de transporte escolar serão deduzidos da efetiva aplicação em educação.
§ 2º Para atendimento do Programa de Transporte Escolar serão de forma
impreterível, avaliado o custo com sua manutenção, os trajetos necessários, a nucleação de
escolas, a alocação de turmas nos mesmos períodos evitando assim deslocamentos de todo
aparato destinado à execução deste serviço em vários períodos diários.
§ 3º Fica a critério da Secretaria de Educação do Município, ouvidos todos os colégios
municipais e elaboração do roteiro do transporte escolar para cada ano letivo.
Art. 55. Para atendimento das disposições da Lei n° 14.113 de 25 de dezembro de
2020, que Regulamenta Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal, ou outro ordenamento jurídico que vier a substituí-lo, o Poder
Executivo Municipal poderá conceder abono salarial em caráter excepcional e não
permanente, aos professores e profissionais do ensino básico, desde que seja para
completar o percentual mínimo de aplicação dos recursos do FUNDEB, que pode ser
instituído de forma proporcional à carga horária de cada profissional ou de outra forma que
privilegie o tratamento isonômico, mediante prévia e específica autorização legislativa.
Art. 56. O Poder Executivo Municipal através da Secretaria Municipal da Saúde e Bem
Estar Social, tomará as medidas necessárias para atendimento à legislação vigente e em
especial à Emenda Constitucional nº 29/2000.
Art. 57. O Município aplicará no mínimo 15% de sua receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências constitucionais, em ações e serviços públicos
de saúde, conforme disposto no inciso III, do artigo 7° da Emenda Constitucional no 29/2000
e no artigo 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 58. Consideram-se despesas de Pessoal os gastos com os ativos, os inativos e os
pensionistas, os relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, e de
membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e
vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões,
inclusive adicionais, gratificações, horas extras, funções de confiança, licenças-prêmio por
assiduidade, e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e
contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
Art. 59. Para o cumprimento do que determina o Art. 169 da Constituição Federal, no
decorrer do ano 2024, o poder executivo municipal poderá proceder à concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alteração
de estruturas de carreiras, bem como admitir pessoal aprovado em concurso público ou
contratação de pessoal em caráter temporário na forma da lei, realizar processos seletivos
para admissão de pessoal em caráter temporário, bem como realizar concursos públicos
para provimento de cargos efetivos, observados a legislação pertinente e os limites e regras
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 1º A criação ou o aumento do número de cargos, além dos requisitos mencionados
no caput, atenderá também, os seguintes:
I – Existência prévia de dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas com pessoal e os acréscimos dela decorrentes;
II – Inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares, vagos e sem
previsão de uso na administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das
medidas propostas;
III – Resultar de ampliação de ação governamental decorrente de investimentos ou
de expansão de serviços devidamente previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º Os projetos de lei de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar em
sua exposição de motivos o atendimento aos requisitos de que trata este artigo e aqueles da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, especialmente:
I – Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar
em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e seu
acréscimo percentual em relação a Receita Corrente Líquida estimada;
II – Declaração do ordenador da despesa de que há adequação orçamentária e
financeira e compatibilidade come esta Lei e com o Plano Plurianual 2022-2025, devendo ser
indicadas as naturezas das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual
que contenhas as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados, seus saldos e
perspectivas de utilização;
§ 3º No caso de aumento das despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição da
República;
§ 4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, os atos
de concessão e vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 60. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal
excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 61. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade
Fiscal:
I – Suspensão da contratação de pessoal, exceto, devidamente justificadas, nas áreas
de Saúde, Educação e Segurança;
II – Eliminação das despesas com serviços extraordinários;
III – Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – Demissão de servidores admitidos em caráter temporário;
V – Destituição de servidores das funções gratificadas, e;
VI – Proibição de concessão de novas vantagens a servidores.
Art. 62. Os contratos de terceirização de mão-de-obra que se referirem à substituição
de servidores e empregados públicos, serão contabilizados como “outras despesas de
pessoal decorrentes de terceirização”, sub-elemento de despesa: 3.1.90.34.
Parágrafo único. Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, §
1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal de
Tunápolis, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Art. 63. A revisão da remuneração dos servidores e o subsídio, de que trata a
Constituição Federal (Artigo 37, inciso X), com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, para o exercício de 2023, será autorizada por lei específica, respeitados os limites
constantes da Lei Federal Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 64. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular a arrecadação ou o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou ainda beneficiar contribuintes integrantes de
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios, na medida do possível ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Art. 65. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para efeito do
disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 66. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após
adoção de medidas de compensação.
Art. 67. A modernização da administração tributária e fiscal será desenvolvida para
ajustes do código tributário e na Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. Deverão ser tomadas as seguintes medidas:
I – Cobrança de taxas com base nos custos das operações a atuações do Município;
II – Aplicação da correção monetária de acordo com os índices oficiais;
III – Ampliação permanente do cadastro técnico fiscal e dados demográficos
atualizados.
Art. 68. O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar ao legislativo, até 30 dias
antes do encerramento do atual exercício, o projeto de lei dispondo sobre mudanças no
Código Tributário.
Parágrafo único. Não se inclui neste caso, alterações sobre a Planta de Valores
Imobiliários, base do IPTU e ITBI.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 69. O Orçamento terá sua execução centrada nos Órgãos e Unidades
Orçamentárias, de acordo com a estrutura orçamentária da prefeitura municipal, assim
constituída:
I – ÓRGÃOS DA ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA:
a) PODER LEGISLATIVO:
1. Câmara de Vereadores; e
b) PODER EXECUTIVO:
1. Gabinete do Prefeito Municipal e Vice;
2. Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças;
3. Secretaria de Educação, Cultura e Esportes;
4. Secretaria de Agricultura e Pecuária;
5. Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo;
6. Secretaria de Saúde e Bem Estar Social;
7. Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Turismo.
II – UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
a) Câmara Municipal de Vereadores;
b) Gabinete do Prefeito Municipal e Vice;
c) Unidade de Controle Interno e Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Gabinete, Imprensa e Comunicação;
e) Administração, Planejamento e Finanças;
f) Encargos e Serviços Gerais;
g) Administração da Educação Municipal;
h) Educação Fundamental
i) Educação Infantil – Pré-Escola
j) Ensino Médio
k) Educação Especial
l) Ensino Superior
m) Educação Infantil – Creche
n) Esportes
o) Cultura e Turismo
p) Agricultura e Pecuária
q) Transportes na Sede do Município e do Interior
r) Urbanismo, Infra – Estrutura e Serviços Gerais
s) Indústria e Comércio
t) Turismo
u) Fundo Municipal da Assistência Social – FMAS
v) Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA
w) Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social
x) Fundo Municipal de Saneamento Básico
y) Fundo Municipal do Meio Ambiente
z) Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres
III – FUNDOS MUNICIPAIS:
a) Fundo Municipal de Saúde – FMS;
Art. 70. As compras e contratações de obras e serviços somente poderão ser
realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo
licitatório e contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, consolidada.
Art. 71. As despesas com a desapropriação de imóveis urbanos, serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 72. Para atendimento do § 3º do artigo 165 da Constituição Federal, deverá o
Chefe do Poder Executivo publicar relatório resumido da execução orçamentária, até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre.
Art. 73. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para
sanção até o dia 20/12/2023.
§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no caput deste artigo.
§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início
do exercício financeiro de 2024 fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 74. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 75. Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 76. O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar estágios de
estudantes de estabelecimentos de ensino superior, de ensino profissionalizante do 2º Grau,
ensino médio e Supletivo, nos termos das Leis federais n° 6.494 de 07 de dezembro de 1977;
nº 8.859, de 23 de março de 1994 e outras normas que regulam a matéria.
Art. 77. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para
realização de obras ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser
encaminhada cópia de todos os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para
comprovação da transparência administrativa.
Art. 78. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar custeio de despesas de
outros Entes da Federação, as quais somente poderão ocorrer em situações que envolvam
claramente o atendimento de interesses locais, na medida de suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras, e desde que haja convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere, de acordo com o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. A cessão de servidores para outras esferas de Governo independe
do cumprimento das exigências dispostas no caput deste artigo, desde que não sejam
admitidos para esse fim especifico, salvo se para realizar atividades em que o Município
tenha responsabilidade solidária com outros entes da Federação, em especial nas áreas de
educação, saúde e assistência social.
Art. 79. Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101,
de 2000 e suas alterações, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas até o valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no caso de realização de obras públicas ou serviços de
engenharia.
Art. 80. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registra todos os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade.
Art. 81. O Poder Executivo poderá extinguir obrigação tributária de sujeito passivo
pela dação em pagamento de bens imóveis.
Art. 82. O Poder Executivo poderá realizar alienação de bens móveis e imóveis, nos
termos da legislação vigente.
Art. 83. O Poder Executivo poderá criar empresa estatal, nos termos da legislação
vigente.
Art. 84. Para efeito do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados à manutenção da Administração Pública, consideram-se compromissadas apenas
as prestações cujos pagamentos devem ser realizados no exercício financeiro, atendido o
cronograma pactuado.
Art. 85. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 86. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao
princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos
matriculados nas redes públicas de ensino, localizadas no Município, no ano anterior.
Art. 87. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis – SC, em 29 de setembro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
ANEXO II
Despesas que não serão objeto de limitação de empenho nos termos do artigo 9º, § 2º da
Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
1. Não serão objeto de limitação de empenho as dotações orçamentárias com
recursos financeiros, vinculados a convênios;
2. Alimentação Escolar;
3. Auxílio a Família na condição de pobreza extrema, com crianças de idade entre 0 a
6 anos, para melhoria das condições de saúde e combate às carências nutricionais;
4. Atendimento à Saúde da população com recursos vinculados a outras esferas de
governo;
5. Atendimento à Saúde da população com recursos próprios, limitada aos
percentuais definidos pela legislação pertinente;
6. Benefícios a pensionistas suportados pelo erário;
7. Os programas atendidos com recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação –
FUNDEB (art. 60 do ADCT), ou outro Fundo que vier a substituí-lo, até o limite das suas
disponibilidades financeiras.
8. As ações de governo atendidas com recursos do Salário Educação, até o limite das
suas disponibilidades financeiras.
9. As ações de governos atendidos com recursos do Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar – PNATE, até o limite das suas disponibilidades financeiras.
10. As ações de governos atendidos com recursos do Programa Estadual de
Transporte Escolar, até o limite das suas disponibilidades financeiras, firmado mediante
convênio, ajuste ou outro instrumento.
11. Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos vinculados a
outras esferas de governo;
12. Atendimento da Assistência Social Geral à população com recursos próprios,
limitada aos percentuais definidos pela legislação pertinente;
13. Pessoal e Encargos Sociais;
14. Sentenças judiciais transitadas em julgado, inclusive as consideradas de pequeno
valor;
15. Serviços da dívida;
16. PASEP; e
17. Despesas com energia elétrica, telefonia e consumo de água.
ANEXO III
Riscos Fiscais
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em
que previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
(...) (Art. 1º, § 1º da LRF).
A LDO conterá anexo de riscos fiscais para passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas (Art. 4º, § 3º da LRF).
A LOA conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante, definido
com base da RCL, serão estabelecidos na LDO destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos fiscais imprevistos (Art. 5º, III da LRF).
Passivos Contingentes: Possíveis obrigações em processo, ações trabalhistas,
indenizatórias, contratuais, de desapropriação; expectativa de despesa por alteração de
legislação em curso, etc.
Riscos Fiscais: Situação de emergência; calamidade pública, possibilidade de
frustração de arrecadação de uma receita prevista; contestação judicial de tributo; crises
financeiras e cambial com impacto nos preços, falhas de planejamento e na quantificação de
necessidade, etc.
Eventos Fiscais Imprevistos: Fato gerador de desequilíbrio financeiro não previsto;
extinção de tributo; ocorrência de fatos não previstos na execução de obra ou serviço;
campanhas de saúde, etc.
MENSAGEM Nº 032/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores, e demais Edis.
Com nossos cordiais e respeitosos cumprimentos, encaminhamos para deliberação
Legislativa o Projeto de Lei, que “Estabelece as Diretrizes para elaboração da Lei
Orçamentária do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina para o exercício de 2024,
e dá outras providências.”
Evidenciamos que a LDO, tem o papel de diminuir o distanciamento entre o Plano
Plurianual (PPA) com a Lei Orçamento Anual (LOA), em um perfil de orçamento prévio, conta
com metodologias que definem metas de receita e despesa, bem como desenvolvimento de
anexos, que objetivam o equilíbrio fiscal sustentável no propósito da preservação
patrimonial.
Fundamentado nos dispositivos constitucionais, o Projeto de Lei elaborado, observou
primeiramente as orientações legais da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Manual Técnico
(MDF) da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), os quais deram suporte para todo o
processo de formatação da peça, que está voltada as versões atualizadas dos manuais, com
a finalidade de proporcionar a transparência das informações contábeis e orçamentárias em
características qualitativas.
A proposta estipulada buscou evidenciar um caminho seguro de metas fiscais para os
exercícios financeiros alinhadas ao presente cenário macroeconômico. O objetivo da
construção financeira cautelar, amparada pelas estatísticas econômicas, harmonizada as
políticas públicas é de proporcionar a confiabilidade da consecução ampla do planejamento
estratégico.
Assim, o Poder Executivo Municipal na sua competência privativa busca através das
Diretrizes Orçamentárias a garantia da responsabilidade na gestão fiscal com a realização
das políticas voltadas ao desenvolvimento econômico e social.
Portanto, Senhor Presidente, explicitando elementos que amparam a apreciação
deste Projeto de Lei, na oportunidade, renovamos a Vossa Excelência e aos nobres Edis, os
nossos protestos de apreço e consideração.
Atenciosamente,
Marino José Frey
Prefeito Municipal