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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaEstima a receita e fixa a despesa do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-27 Proposição aprovada — —
2023-11-21 2ª Deliberação — —
2023-10-16 1ª Deliberação — —
2023-10-13 Apresentação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MENSAGEM Nº 036 / 2023
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhores(as) Vereadores(as). 
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência e de seus ilustres 
pares, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe 
sobre Orçamento – Programa para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento no 
disposto no artigo 165, da Constituição Federal e ao artigo 5º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal (Lei nº 101, de 04 de maio de 2000) e Lei nº 4.320/64. 
Observa-se que o Projeto de Lei de Orçamento para o próximo exercício está sendo 
elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o 
princípio do equilíbrio orçamentário, de fundamental importância para as finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre 
Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência a proposta orçamentária para 
o exercício de 2024.
São estas as considerações que temos a fazer sobre a presente proposta 
orçamentária a qual submetemos a apreciação desta colenda Câmara Municipal.
Na oportunidade, reitero a todos nossos protestos de consideração e apreço.
Tunápolis – SC, 13 de outubro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº 37, DE 13 DE OUTUBRO DE 2023.
Estima a receita e fixa a despesa do 
município de Tunápolis, Estado de Santa 
Catarina, para o exercício financeiro de 2024, 
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, Estado de Santa Catarina, após consulta 
pública com participação da sociedade civil, encaminha o presente Projeto de Lei sobre a Lei 
Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2024, para apreciação da Câmara Municipal de 
Vereadores de Tunápolis:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, para o 
exercício financeiro de 2024, estima a RECEITA em R$ 37.415.000,00 e fixa a DESPESA no 
mesmo valor, discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. As receitas do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina serão realizadas 
mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de 
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei nº 
4.320/64 de acordo com a seguinte classificação:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
RECEITAS CORRENTES R$ 37.368.000,00
- Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria R$ 3.356.821,52
- Contribuições R$ 242.860,00
- Receita Patrimonial R$ 233.830,04
- Receita Agropecuária R$ 510.382,10
- Receita de Serviços R$ 912.130,57
- Transferências Correntes R$ 32.036.075,77
- Outras Receitas Correntes R$ 75.900,00 
RECEITAS DE CAPITAL R$ 47.000,00
- Operações de Crédito R$ 1.000,00
- Alienação de Bens R$ 37.000,00
- Amortização de Empréstimos R$ 1.000,00
- Transferências de Capital R$ 8.000,00
TOTAL R$ 37.415.000,00
Art. 3º. As despesas do município de Tunápolis – SC serão realizadas na forma da legislação 
vigente, segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da 
Despesa” integrantes desta Lei, observando a classificação institucional, funcional 
programática e natureza da seguinte forma:
POR ÓRGÃO E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR %
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 931.676,54 2,49%
01.00 Poder Legislativo 931.676,54 2,49%
01.01 Câmara Municipal de Vereadores 931.676,54 2,49%
PREFEITURA MUNICIPAL 28.352.076,13 75,77%
02.00 Poder Executivo Municipal 949.351,61 2,54%
02.01 Gabinete do Prefeito e Vice 949.351,61 2,54%
03.00 Secretaria da Administração, Planej.e Finanças 4.326.926,74 11,56%
03.01 Administração, Planejamento e Finanças 3.414.574,21 9,13%
03.02 Encargos Gerais 912.352,53 2,44%
04.00 Secretaria da Educação, Cultura e Esportes 9.481.514,59 25,33%
04.01 Administração da Educação Municipal 501.596,60 1,34%
04.02 Ensino Fundamental 3.095.863,34 8,27%
04.03 Educação Infantil - Pré-Escola 1.643.518,33 4,39%
04.04 Ensino Médio 285.982,50 0,76%
04.05 Educação Especial 182.000,00 0,49%
04.06 Ensino Superior 56.000,00 0,15%
04.07 Educação Infantil - Creche 1.753.156,17 4,69%
04.09 Esportes 1.131.684,14 3,02%
04.10 Cultura e Turismo 831.713,51 2,22%
05.00 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 2.583.713,41 6,91%
05.01 Agricultura e Meio Ambiente 2.583.713,41 6,91%
06.00 Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo 7.238.081,20 19,35%
06.01 Transportes na Sede do Município e do Interior 4.695.680,14 12,55%
06.02 Urbanismo, Infra-Estrutura e Serviços Gerais 2.542.401,06 6,80%
07.00 Secretaria da Indústria e Comércio 590.229,47 1,58%
07.01 Indústria e Comércio 469.229,47 1,25%
07.02 Turismo 121.000,00 0,32%
08.00 Fundo Municipal da Assistência Social 1.263.036,85 3,38%
08.01 Fundo Municipal da Assistência Social 1.263.036,85 3,38%
09.00 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 27.300,00 0,07%
09.01 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 27.300,00 0,07%
11.00 Fundo de Habitação e Interesse Social 10.000,00 0,03%
11.01 Fundo de Habitação e Interesse Social 10.000,00 0,03%
12.00 Fundo Municipal de Saneamento Básico 1.762.464,04 4,71%
12.01 Fundo de Habitação de Saneamento Básico 1.762.464,04 4,71%
13.00 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 50.000,00 0,13%
13.01 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 50.000,00 0,13%
14.00 Fundo Municipal do Meio Ambiente 69.458,22 0,19%
14.01 Gestão Ambiental 69.458,22 0,19%
10.00 Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social 8.131.247,33 21,73%
10.01 Fundo Municipal de Saúde 8.131.247,33 21,73%
TOTAL GERAL 37.415.000,00 100%
POR CATEGORIA ECONÔMICA
I - DESPESAS CORRENTES R$ 34.155.340,79 91,29%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 15.573.746,38 41,63%
Juros e Encargos da Dívida R$ 1.000,00 0,002%
Outras Despesas Correntes R$ 18.580.594,41 49,66%
II - DESPESAS DE CAPITAL R$ 3.209.659,21 8,58%
Investimentos R$ 3.208.659,21 8,58%
Amortização da Dívida R$ 1.000,00 0,002%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 50.000,00 0,13%
TOTAL R$ 37.415.000,00 100%
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
031 – Ação Legislativa 896.590,74
122 – Administração Geral 3.558.730,55
124 - Controle Interno 125.250,00
131 - Comunicação Social 212.325,00
181 – Policiamento 78.960,00
182 - Defesa Civil 112.500,00
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 260.937,50
244 – Assistência Comunitária 939.837,63
301 – Atenção Básica 5.551.460,75
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 1.832.418,48
304 – Vigilância Sanitária 115.251,68
305 – Vigilância Epidemiológica 86.552,20
306 – Alimentação e Nutrição 101.114,00
361 – Ensino Fundamental 3.153.795,70
362 – Ensino Médio 200.000,00
364 – Ensino Superior 53.500,00
365 – Ensino Infantil 2.881.048,53
367 – Educação Especial 166.000,00
392 – Difusão Cultural 955.917,63
451 – Infra-Estrutura Urbana 1.976.064,71
482 – Habitação Urbana 350.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano 2.305.334,15
541 - Preservação e Conservação Ambiental 49.375,00
608 – Promoção da Produção Agropecuária 2.696.057,70
609 – Defesa Agropecuária 49.009,80
661 – Promoção Industrial 477.368,34
691 – Promoção Comercial 66.000,00
695 – Turismo 281.000,00
752 – Energia Elétrica 301.030,00
782 – Transporte Rodoviário 3.276.090,76
812 – Desporto Comunitário 995.331,15
813 – Lazer 62.000,00
843 - Serviços da Dívida Interna 2.000,00
846 – Outros Encargos Especiais 45.000,00
Total 37.415.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR
0000 – Encargos Especiais 675.137,50
0001 – Processo Legislativo 931.676,54
0002 – Administração Geral 3.135.247,75
0003 – Assistência Social Geral 1.258.036,85
0004 – Ensino Médio 46.000,00
0005 – Ensino Básico (Infantil + Fundamental) 5.473.862,86
0006 – Ensino Superior 56.000,00
0007 – Educação Especial 182.000,00
0008 – Difusão Cultural 831.713,51
0009 – Planejamento Urbano 2.026.300,32
0010 – Habitação Popular 10.000,00
0011 – Saneamento Básico 1.762.464,04
0012 – Saúde Básica 7.754.295,33
0013 – Agricultura Sustentável 2.537.934,61
0014 – Incentivo a Produção Comercial e Industrial 469.229,47
0015 – Estradas Vicinais 4.961.060,70
0016 – Desporto Amador 1.120.684,14
0017 – Feiras e Exposições 852.000,00
0018 – Assistência à Crianças e Adolescentes 27.300,00
0019 – Turismo Local e Regional 121.000,00
0020 – Serviços de Segurança Pública 172.801,00
0021 – Previdência dos Servidores Públicos 114.414,03
0022 – Manutenção do Conselho Tutelar 230.291,75
0023 – Academia ao Ar livre 12.000,00
0025 – Manutenção dos Conselhos Municipais 8.000,00
0026 – Manutenção dos Consórcios Públicos 582.889,02
0027 – Transporte Escolar 1.459.190,98
0028 – Merenda Escolar 301.063,10
0029 – Iluminação Pública 302.406,50
TOTAL 37.415.000,00
Art. 4°. Os Recursos da Reserva de Contingência estão fixados de acordo com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e serão destinados por Ato do Poder Executivo através de Decreto, 
para atendimentos a passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2023.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto 
de Lei à Câmara de Vereadores, propondo a anulação de recursos alocados para 
investimentos.
Art. 5º. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas de 
realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver 
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 6º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu 
excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais 
suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Art. 7º. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 8º. Durante o exercício de 2024 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações 
de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, mediante autorização 
específica concedida pela Casa Legislativa.
§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, não poderão exceder o 
montante das despesas de capital fixadas nestaLei Orçamentária Anual, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada 
pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal 
ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica 
expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de créditos 
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Estimada na presente Lei, 
mediante ato próprio através da edição de Decreto Municipal, dependendo da existência de 
recursos disponíveis, e nos termos e limites do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964 e alterações posteriores, criando, se necessário, elementos de despesa e 
fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º Os recursos disponíveis de que trata o Artigo 9, são aqueles referidos no artigo 43 da Lei 
nº 4.320 de 17 de março de 1964, pelo qual fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Utilizar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no 
período da abertura do crédito adicional, a ser apurado por fonte de recurso, observados os 
níveis de detalhamento das mesmas, conforme prevê o inciso II do § 1º do Artigo 43 da Lei 
nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
II – Remanejar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma 
atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder 
Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não 
comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao 
atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme 
previsto no Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, objetivando a plena e segura 
execução das previsões, quando for o caso, observando o disposto no Artigo 167, VI da 
Constituição Federal.
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro 
imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o 
§ 1º, inciso I, do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Suplementar utilizando-se do excesso de arrecadação, verificado nas rubricas específicas 
dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará 
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras
suplementações.
§ 2º Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais 
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, ainda, aos 
que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências 
voluntárias e de convênios a fundo perdido, e aqueles destinados ao reforço das dotações 
do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o 
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 11. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e 
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras 
ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhada cópia de todos 
os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da 
transparência administrativa.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de 
janeiro de 2024.
Tunápolis – SC, 13 de outubro de 2023.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.

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