PROJETO DE LEI Nº 38/2023, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023.
Dispõe sobre incentivos econômicos para
empresas que se instalem ou ampliem suas
atividades no município.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Tunápolis, poderá conceder incentivos econômicos para
empresas que se instalem ou ampliem suas atividades no Município.
Parágrafo único – Estes benefícios poderão ser concedidos a empresas que transfiram suas
instalações para áreas determinadas pela Prefeitura.
CAPÍTULO II
Dos incentivos Econômicos
Art. 2º - Os incentivos econômicos a que se refere o artigo 1º, se constituem isolada ou
cumulativamente em:
I - Provimento da infra estrutura para as instalações: terraplanagem; aterro; limpeza e
cascalhamento de pátio;
II - Remoção de entulhos.
Parágrafo primeiro – o parâmetro para concessão de benefícios econômicos previstos ficará
limitado a um crédito bi anual de um valor mínimo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e máximo de R$
20.000,00 (vinte mil reais), condicionado à 5% (cinco por cento) do Movimento Econômico (valor
adicionado) do ano anterior, apurado através de comprovação via documento de declaração ou
movimento econômico ou similar, assinado pelo empresário e pelo contador no mesmo.
Parágrafo segundo – Caso em que não atinja o valor máximo estipulado, a empresa poderá
solicitar majoração no valor original a medida em que houver melhora comprovada no movimento
econômico.
Parágrafo terceiro – O valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será concedido para
empresas que pelo movimento econômico não atinjam esta marca/valor.
CAPÍTULO III
Da Candidatura aos Benefícios
Art. 3º - A empresa interessada nos benefícios desta Lei deverá requere-la à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com os seguintes documentos:
a) Projeto de Empreendimento;
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) Certidão negativa Municipal;
Parágrafo Primeiro – O projeto de que se trata este artigo deve conter os tópicos:
a) Identificação da empresa.
b) Origem da matéria-prima.
c) Dimensão física do empreendimento.
d) Cronograma das obras.
e) Cronograma de absorção direta de mão-de-obra.
Parágrafo Segundo – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, poderá
exigir outros documentos que julgar indispensáveis ou convenientes, bem como poderá, a seu
critério, eximir a empresa da apresentação parcial dos documentos relacionados no “caput”
deste artigo.
Parágrafo terceiro - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, através de
seu responsável, levará a apreciação do Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis – CODET,
que após análise, emitirá parecer sobre a concessão dos benefícios e amplitude econômica.
CAPÍTULO IV
Da Análise do Empreendimento e a Concessão dos Benefícios
Art. 4º - É incumbência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
analisar os projetos e através de parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento de Tunápolis –
CODET, submeter a decisão do executivo municipal, com:
a) probabilidades do sucesso do empreendimento.
b) Incentivos viáveis de concessão.
c) Considerações convenientes para apreciação do executivo.
Art. 5º - Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão
considerados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo,
prioritariamente, projetos em função de:
a) Quantidade de empregos direto gerados.
b) Projetos industriais (se for o caso).
c) Volume de utilização de matéria-prima local.
d) Empreendimento pioneiro.
e) Investimentos inadiáveis para suporte de operacionalização da empresa.
f) A agregação de novas indústrias diretamente vinculadas a atividade da proponente.
g) Mercado favorável à expansão iminente e contínua.
h) Experiência dos empreendedores na atividade.
CAPÍTULO V
Das Obrigações, Restrições, Infrações e Penalidades das Empresas beneficiadas
Art.6º - O Projeto do Empreendimento aceito pela Municipalidade se constitui, na íntegra,
documento legal de compromissos pela empresa proponente, quando houver concessão quer
parcial ou total dos benefícios previstos nesta Lei.
Parágrafo único – A manutenção dos incentivos econômicos ficam condicionados ao
cumprimento pela empresa beneficiada dos compromissos constantes do projeto e no despacho de
deferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 7º - O Prefeito Municipal poderá expedir Decretos e Atos necessários à execução da
presente Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 290, de 10 de maio
de 1995.
Gabinete do prefeito Municipal de Tunápolis, aos 10 de Outubro de 2023.
MARINO JOSÉ FREY
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 35/2023
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa R.
Casa o projeto de lei que “Dispõe sobre incentivos econômicos para empresas que se instalem ou ampliem
suas atividades no município.”.
O Objetivo do presente projeto de lei é criar um limitador econômico, numa espécie de
teto financeiro, até o limite em que as empresas poderão auferir benefícios na prestação de
serviços, tendo em vista que algumas empresas obtiveram vantagens enormes e outras não
conseguem acessar.
Através deste limitador bi anual objetiva-se acompanhar o crescimento econômico da
empresa lhe concedendo os benefícios econômicos de acordo com seu crescimento e resposta
econômica.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos seja
aprovado pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 10 de outubro de 2023.
Martino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto
Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 35/2023:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas, nos
exercícios financeiros correrão por conta das dotações orçamentárias já previstas nas peças
orçamentárias.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto será de R$ 10.000,00, para o restante
do exercício de 2023 e para os demais exercícios terá uma projeção de R$ 50.000,00.
Marino José Frey
Prefeito Municipal