br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Emenda Substitutiva
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaProjeto de Emenda Substitutiva nº 03/2023 que altera o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, do Executivo, que “Dispõe sobre incentivos econômicos para empresas que se instalem ou ampliem suas atividades no município”.
native_id1040

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-07 Proposição aprovada — —
2023-10-27 Única deliberação — —
2023-10-26 Apresentação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores.
Apresentamos, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 03/2023 que altera 
o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, do Executivo, que “Dispõe sobre incentivos 
econômicos para empresas que se instalem ou ampliem suas atividades no município”.
EMENDA SUBSTITUTIVA Nº 03/2023, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 38/2023, DO 
EXECUTIVO, O QUAL PASSA A TRAMITAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
“PROJETO DE LEI N. 38/2023.
Dispõe sobre incentivos econômicos 
para empresas que ampliem suas 
atividades no município.
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Tunápolis, poderá conceder incentivos econômicos para 
empresas que ampliem suas atividades no Município.
Parágrafo único – Estes benefícios poderão ser concedidos a empresas que transfiram suas 
instalações para áreas ou ampliem suas atividades;
CAPÍTULO II
Dos incentivos Econômicos
Art. 2º - Os incentivos econômicos a que se refere o artigo 1º, se constituem isolada ou 
cumulativamente em:
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
I - Provimento da infra estrutura para as instalações: terraplanagem; aterro; limpeza e 
cascalhamento de pátio;
II - Remoção de entulhos.
Parágrafo primeiro – o parâmetro para concessão de benefícios econômicos previstos ficará 
limitado a um crédito bi anual de um valor mínimo de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais) e máximo de 
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), condicionado à 5% (cinco por cento) do Movimento Econômico 
(valor adicionado) do ano anterior, apurado através de comprovação via documento de 
declaração ou movimento econômico ou similar, assinado pelo empresário e pelo contador no 
mesmo. 
Parágrafo segundo – Caso em que não atinja o valor máximo estipulado, a empresa poderá 
solicitar majoração no valor original a medida em que houver melhora comprovada no 
movimento econômico.
Parágrafo terceiro – O valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) será concedido para 
empresas que pelo movimento econômico não atinjam esta marca/valor.
CAPÍTULO III
Da Candidatura aos Benefícios
Art. 3º - A empresa interessada nos benefícios desta Lei deverá requere-la à Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico e Turismo, com os seguintes documentos:
a) Requerimento;
b) Prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
c) Certidão negativa Municipal;
d) Contrato Social ou Estatuto Social.
Parágrafo primeiro – A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
poderá exigir outros documentos que julgar indispensáveis ou convenientes; 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Parágrafo segundo - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
através de seu responsável, levará a apreciação do Conselho de Desenvolvimento de 
Tunápolis – CODET, que após análise, emitirá parecer sobre a concessão dos benefícios 
e amplitude econômica.
CAPÍTULO IV
Da Análise do Empreendimento e a Concessão dos Benefícios
Art. 4º - É incumbência da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, 
analisar os projetos e através de parecer emitido pelo Conselho de Desenvolvimento de 
Tunápolis – CODET, submeter a decisão do executivo municipal;
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Art. 5º - O Prefeito Municipal poderá expedir Decretos e Atos necessários à execução da 
presente Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Fica revogada a Lei 294, de 10 de maio de 1995.
Tunápolis-SC, aos 10 de Outubro de 2023. 
Comissão de Justiça, redação e legislação final.
Sala das Comissões, em 26 Outubro de 2023.
Fernando Weiss
Presidente da Comissão I
 Inácio Thomas Volnei P. Deters
Membro Membro
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Digníssimos Colegas Vereadores e Vereadoras.
Apresento, e segue anexo, o Projeto de Emenda Substitutiva nº 03/2023 que visa 
substituir o Projeto de Lei Ordinária nº 38/2023, que Dispõe sobre incentivos econômicos 
para empresas que se instalem ou ampliem suas atividades no município”.
O objetivo da proposta é tornar o texto de lei adequado a real intenção do Poder 
Executivo. Analisando o texto da proposta original, percebeu-se a manutenção de 
diversos artigos que não se enquadram mais aos benefícios a serem concedidos, até 
mesmo porquê, a ideia do município é unicamente conceder incentivos a empresas que 
ampliem as atividades no Município, sendo que para as que forem se instalar, há 
previsões em outras legislações.
Solicito, assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em regime 
de Urgência e posterior aprovação da emenda substitutiva, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima, consideração e apreço.
Comissão de Justiça, redação e legislação final.
Sala das Comissões, em 25 de Outubro de 2023.
Fernando Weiss
Presidente
 Inácio Thomas Volnei P. Deters
Membro Membro

open original →