br-locleg corpus explorer

← Tunápolis (SC)

materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Decreto
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaAPROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1071

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Proposição aprovada — —
2024-03-01 Única deliberação — —
2024-02-20 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico — —
2024-02-16 Apresentação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E CONTAS DO MUNICÍPIO.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 01/2024
APROVA AS CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, 
ESTADO DE SANTA CATARINA, RELATIVO AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 
DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Executivo Municipal de Tunápolis, 
Estado de Santa Catarina, relativo ao exercício financeiro de 2022, em conformidade 
com o Parecer do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, exarado no 
Processo @PCP 23/00093876.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 15 de Fevereiro de 2024.
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Presidente
 
 LEANDRO BORTOLINI NEIDE M. SCHERER BAMBERG
 Membro Membro
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 02/2024 DO PODER LEGISLATIVO
O referido projeto de Decreto Legislativo tem o objetivo de aprovar as contas 
do prefeito municipal Marino José Frey respectivo a competência do ano de 2022, nos 
termos do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
Após análise minuciosa da comissão, conclui-se pela manifestação favorável, 
nos termos do Parecer, uma vez que não se encontram apontamentos que ensejam 
orientação diversa, atentando, no entanto para que seja cientificado o Chefe do Poder 
Executivo quantos as recomendações emitidas no item 2 do parecer Prévio, o qual 
anexamos a presente mensagem:
2. recomenda à Prefeitura Municipal de Tunápolis, com fulcro no § 2º do art. 90 
do Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n. TC-06/2001), com o envolvimento 
e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que, doravante, adote 
providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos 
legais pertinentes, ser aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei 
Complementar (estadual) n. 202/2000 (Lei Orgânica desta Corte de Contas), para:
2.1. disponibilizar no Portal de Transparência do Município todos os pareceres, 
atas e documentos relativos à atuação dos conselhos municipais obrigatórios, 
garantindo a transparência ativa à sociedade;
2.2. formular os instrumentos de planejamento e orçamento públicos 
competentes (Plano Plurianual – PPA -, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO - e Lei 
Orçamentária Anual – LOA) de maneira que seja assegurada a consignação de 
dotações orçamentárias compatíveis com a diretrizes, metas e estratégias do Plano 
Nacional de Educação (PNE) e com o Plano Municipal de Educação (PME), a fim de 
viabilizar e manter sua plena execução e cumprir o preconizado no artigo 10 da Lei n. 
13.005/2014 (PNE), em especial o atendimento das Metas 1 e 2;
2.3. reformular a legislação municipal de forma a contemplar as metas do plano 
nacional de saneamento estabelecidas na Lei n. 11.445/2007, com especial atenção 
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
para a universalização do atendimento da população com água potável e de noventa 
por cento da população com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 
2033, adequando as condicionantes do atual contrato de concessão em vigor;
2.4. encaminhar os pareceres, atas e listas de presença da deliberação anual 
dos conselhos municipais obrigatórios, avaliando as políticas públicas desenvolvidas 
e a execução orçamentária vinculada a cada área de interesse, em cumprimento à 
Instrução Normativa n. TC20/2015;
2.5. divulgar, após o trânsito em julgado, esta prestação de contas e o 
respectivo parecer prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme 
estabelece o art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF.
3. Alerta a Prefeitura Municipal de Tunápolis que, com o envolvimento e 
responsabilização do órgão de controle interno, observe as recomendações, 
determinação, solicitações e ciência constantes dos itens I a III da Conclusão do 
Relatório DGO n. 213/2023, da Diretora de Contas de Governo.
Em conformidade com o Regimento Interno Cameral e, considerando não ter 
recebido nenhum pedido escritos dos demais Vereadores solicitando informações 
sobre itens determinados da prestação de contas, nos termos do Art. 241 §1, 
submetemos a apreciação e deliberação dos nobres colegas o presente decreto 
legislativo.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis, em 15 de Fevereiro de 2024.
ALOISIO JOSÉ LEHMEN
Presidente
 
LEANDRO BORTOLINI NEIDE M. SCHERER BAMBERG
 Membro Membro

open original →