PROJETO DE LEI N.º 04/2024.
Dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária
dos produtos de origem animal e institui o
Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
Origem Animal (SIM/POA), revogando a Lei nº
1366, de 12 de setembro de 2018.
Art. 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial
e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou
não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias-primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao
processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste
Decreto para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 4º A Secretaria de Agricultura e Pecuária é o órgão competente para a realização da
fiscalização de que trata desta lei.
Art. 5º Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M., vinculado a Secretaria de
Agricultura e Pecuária com jurisdição em todo o território municipal, conforme Lei nº
1.283/1950 e a Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 6º A inspeção sanitária e industrial, conforme Art. 1º desta Lei, será de responsabilidade
exclusiva do fiscal do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal
(SIM/POA) com formação em medicina veterinária.
§ 1º O médico veterinário responsável, poderá ter equipe que lhe auxilie da realização das
inspeções.
§ 2º O estabelecimento sob inspeção em caráter permanente deverá disponibilizar, sempre
que necessário, apoio administrativo e pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de
inspeção post mortem.
Art. 7º. É expressamente proibido, em todo o território municipal, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de
produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão, conforme Lei Federal Nº
1.283/1950.
Art. 8º. Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal
poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado no órgão
competente para a fiscalização da sua atividade, conforme Lei Nº 1.283/1950.
Art. 9º. Todos os estabelecimentos com inspeção municipal, relacionados no Art. 3º desta
Lei, e que atenderem os requisitos estabelecidos pela Lei N º 8.171/1991 e pela Lei
9.712/1998 e suas alterações, poderão comercializar seus produtos em âmbito nacional.
Art. 10 º. As infrações a que são submetidos os estabelecimentos, serão punidas
administrativamente, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de
1989, e, quando for o caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
a) Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente aos
produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I – Advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – Multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
III – Apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV – Suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no
caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – Interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VI – Cassação do registro do estabelecimento.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro.
§ 4º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
código de defesa do consumidor.
Art. 11 - Ficará a cargo do Serviço de Inspeção Municipal, fazer cumprir esta lei e as normas e
regulamentos que vierem a ser implantados, por meios de dispositivos legais que dizem
respeito a inspeção sanitária e industrial dos estabelecimentos.
Art. 12 - O poder executivo municipal irá publicar decreto regulamentando as exigências
para a classificação dos estabelecimentos, as condições e exigências para registro, como
também para as respectivas transferências de propriedade, a higiene dos estabelecimentos,
as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos; a inspeção ante e post
mortem dos animais destinados à matança; a inspeção e reinspeção de todos os produtos,
subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da
industrialização e transporte; a aprovação de fórmulas de produtos de origem animal; o
registro de rótulos e marcas; as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas; as
análises laboratoriais; o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem
animal; quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos
trabalhos de fiscalização sanitária.
Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta lei, ocorrerão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14 – Fica revogada a Lei 1366, de 12 de setembro de 2018.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, SC, aos 15 de fevereiro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECRETO Nº ..., DE ... DE .... DE 202...
Revoga o Decreto nº .... de ... de ... de ... e
regulamenta a Lei nº ..., de ... de ... de ..., que
dispõe sobre a Inspeção Sanitária e Industrial
dos Produtos de Origem Animal.
O Prefeito do Município de ..., no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO, o disposto na Lei Municipal nº ... de ... de .... de ....
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, de competência da
Prefeitura Municipal de ..., nos termos da Lei Municipal N° ... de ... de ..., será executado
pela Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal, vinculada à Secretaria
da ... .
Art. 2º. A inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, será exercida em
todo o território do Município de .., em relação às condições higiênico-sanitárias a serem
seguidas por todos os estabelecimentos que se enquadrem no art. 6º deste decreto.
Art. 3º. A implantação do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), obedecerá a estas normas
em consonância com as prioridades de Saúde Pública e abastecimento da população.
Art. 4º. Ficará a cargo do Secretário da ..., fazer cumprir estas normas, também outras que
venham a ser implantadas, desde que, por meio de dispositivos legais, que digam respeito a
Inspeção Industrial e Sanitária dos estabelecimentos a que se refere o Art. 2º deste
Regulamento.
Art. 5°. A inspeção e a fiscalização industrial e sanitária de produtos de origem animal
abrangem, entre outros, os seguintes procedimentos:
I - Inspeção ante mortem e post mortem das diferentes espécies animais, conforme previsto
na Instrução de Trabalho nº 09 do CONSAD;
II - Verificação das condições higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e do
funcionamento dos estabelecimentos;
III - Verificação da prática de higiene e dos hábitos higiênicos pelos manipuladores de
alimentos;
IV - Verificação dos programas de autocontrole dos estabelecimentos;
V - Verificação da rotulagem e dos processos tecnológicos dos produtos de origem animal
quanto ao atendimento da legislação específica;
VI - Coleta de amostras para análises fiscais e avaliação dos resultados de análises físicas,
microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que se fizerem
necessárias à verificação da conformidade dos processos produtivos ou dos produtos de
origem animal, podendo abranger também aqueles existentes nos mercados de consumo;
VII - Avaliação das informações inerentes à produção primária com implicações na saúde
animal e na saúde pública ou das informações que façam parte de acordos internacionais
com os países importadores;
VIII - Avaliação do bem-estar dos animais destinados ao abate;
IX - Verificação da água de abastecimento;
X - Fases de obtenção, recebimento, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, armazenagem, acondicionamento, embalagem, rotulagem,
expedição e transporte de todos os produtos, comestíveis e não comestíveis, e suas
matérias-primas, com adição ou não de vegetais;
XI - Classificação de produtos e derivados, de acordo com os tipos e os padrões fixados em
legislação específica ou em fórmulas registradas;
XII - Verificação dos controles de combate às fraudes das matérias-primas, dos insumos,
dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu recebimento
nos estabelecimentos, conforme previsto na Instrução de Trabalho nº 06 do CONSAD;
XII - Verificação dos meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e suas
matérias-primas destinados à alimentação humana;
XIII - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem animal;
XIV - Verificação dos controles de rastreabilidade dos animais, das matérias-primas, dos
insumos, dos ingredientes e dos produtos ao longo da cadeia produtiva, a partir de seu
recebimento nos estabelecimentos, conforme previsto na Instrução de Trabalho nº 04 do
CONSAD;
XV - Outros procedimentos de inspeção, sempre que recomendarem a prática e o
desenvolvimento da indústria de produtos de origem animal.
XVI – Certificação sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizadas:
I – Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou
ao processamento de produtos de origem animal;
II - Nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais previstas neste
Decreto para abate ou industrialização;
III - Nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação,
distribuição ou industrialização;
IV - Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos e seus derivados para distribuição
ou industrialização;
V - Nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou
industrialização;
VI - Nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus derivados
para beneficiamento ou industrialização;
VII - Nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem,
acondicionam ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis e não
comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados.
Art. 7º A execução da inspeção e da fiscalização pelo Serviço de Inspeção Municipal isenta
o estabelecimento de qualquer outra fiscalização industrial ou sanitária federal, estadual ou
municipal, para produtos de origem animal.
Art. 8º. Para os fins deste Decreto, entende-se por estabelecimento de produtos de origem
animal, qualquer instalação industrial na qual sejam abatidos ou industrializados animais
produtores de carnes e onde sejam obtidos, recebidos, manipulados, beneficiados,
industrializados, fracionados, conservados, armazenados, acondicionados, embalados,
rotulados ou expedidos, com finalidade industrial ou comercial, a carne e seus derivados, o
pescado e seus derivados, os ovos e seus derivados, o leite e seus derivados ou os
produtos de abelhas e seus derivados incluídos os estabelecimentos de pequeno porte de
produtos de origem animal conforme dispõe a Lei nº 8.171/1991, e suas normas
regulamentadoras.
Parágrafo único. A simples designação "estabelecimento" abrange todos os tipos e
modalidades de estabelecimentos previstos na classificação do presente Regulamento.
Art. 9º. A inspeção industrial e sanitária realizada pelo SIM deverá ser instalada de forma
permanente ou periódica.
§ 1º A inspeção municipal em caráter permanente consiste na presença do serviço oficial de
inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização ante mortem e
post mortem, durante as operações de abate das diferentes espécies de açougue (bovinos,
búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, lagomorfos e aves domésticas, bem como
animais silvestres criados em cativeiro) de caça, de anfíbios e répteis nos estabelecimentos.
§ 2º A inspeção municipal em caráter periódico consiste na presença do serviço oficial de
inspeção para a realização dos procedimentos de inspeção e fiscalização nos demais
estabelecimentos registrados e nas outras instalações industriais de que trata o inciso I,
excetuado o abate.
Art. 10°. Os procedimentos de inspeção e de fiscalização poderão ser alterados pelo
SIM/POA, mediante a aplicação da análise de risco, de acordo com o nível de
desenvolvimento tecnológico, envolvendo, no que couber, toda a cadeia produtiva, segundo
os preceitos instituídos e universalizados, com vistas à segurança alimentar.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO GERAL
Art. 11. Os estabelecimentos de produtos de origem animal sob inspeção municipal são
classificados em:
I - de carne e derivados;
II - de leite e derivados;
III - de pescado e derivados;
IV - de ovos e derivados;
V – de produtos de abelhas e seus derivados;
VI – de armazenagem.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 12. Os estabelecimentos de carnes e derivados são classificados e definidos:
I – Abatedouro frigorífico: entende-se por abatedouro frigorífico o estabelecimento destinado
ao abate dos animais produtores de carne, à recepção, à manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do
abate, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a
manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a
expedição de produtos comestíveis.
II – Unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos: entende-se por unidade de
beneficiamento de carne e produtos cárneos o estabelecimento destinado à recepção, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de carne e
produtos cárneos, podendo realizar industrialização de produtos comestíveis.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 13. Os estabelecimentos de leite e derivados são assim classificados e definidos:
I – Unidade de beneficiamento de leite e derivados: entende-se por unidade de
beneficiamento de leite e derivados o estabelecimento destinado à recepção, ao prébeneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, facultada a
transferência, a manipulação, a fabricação, a maturação, o fracionamento, a ralação, o
acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de derivados lácteos,
permitida também a expedição de leite fluido a granel de uso industrial.
II – Granja leiteira: entende-se por granja leiteira o estabelecimento destinado à produção,
ao pré-beneficiamento, ao beneficiamento, ao envase, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de leite para o consumo humano direto, podendo também
elaborar derivados lácteos a partir de leite exclusivo de sua produção, envolvendo as etapas
de pré-beneficiamento, beneficiamento, manipulação, fabricação, maturação, ralação,
fracionamento, acondicionamento, rotulagem, armazenagem e expedição.
III – Queijaria: entende-se por queijaria o estabelecimento destinado à fabricação de queijos,
que envolve as etapas de fabricação, maturação, acondicionamento, rotulagem,
armazenagem e expedição, e que, caso não realize o processamento completo do queijo,
encaminhe o produto a uma unidade de beneficiamento de leite e derivados.
IV – Posto de refrigeração: entende-se por posto de refrigeração o estabelecimento
intermediário entre as propriedades rurais e as unidades de beneficiamento de leite e
derivados destinado à seleção, à recepção, à mensuração de peso ou volume, à filtração, à
refrigeração, ao acondicionamento e à expedição de leite cru refrigerado, facultada a
estocagem temporária do leite até sua expedição
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DO PESCADO E DERIVADOS
Art. 14. Os estabelecimentos destinados ao pescado e seus derivados são classificados em:
I – Barco–fábrica: a embarcação de pesca destinada à captura ou à recepção, à lavagem, à
manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de
pescado e produtos de pescado, dotada de instalações de frio industrial, que pode realizar a
industrialização de produtos comestíveis.
II - Abatedouro frigorífico de pescado: o estabelecimento destinado ao abate de anfíbios e
répteis, à recepção, à lavagem, à manipulação, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição dos produtos oriundos do abate, que pode realizar o
recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a
armazenagem e a expedição de produtos comestíveis
III - Unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado: o estabelecimento
destinado à recepção, à lavagem do pescado recebido da produção primária, à
manipulação, ao
acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de pescado e de produtos
de pescado, que pode realizar também sua industrialização.
IV- Estação depuradora de moluscos bivalves: o estabelecimento destinado à recepção, à
depuração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de moluscos
bivalves.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 15. Os estabelecimentos de ovos e derivados são classificados em:
I - Granja avícola: entende-se por granja avícola o estabelecimento destinado à produção, à
ovoscopia, à classificação, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à
expedição de ovos oriundos, exclusivamente, de produção própria destinada à
comercialização direta.
§ 1º É permitida à granja avícola a comercialização de ovos para a unidade de
beneficiamento de ovos e derivados;
§ 2º Caso disponha de estrutura e condições apropriadas, é facultada a quebra de ovos na
granja avícola, para destinação exclusiva para tratamento adequado em unidade de
beneficiamento de ovos e derivados, nos termos do disposto neste Decreto.
II – Unidade beneficiamento de ovos e derivados: entende-se por unidade de
beneficiamento de ovos e derivados estabelecimento destinado à produção, à recepção, à
ovoscopia, à classificação, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de ovos e derivados
§1º É facultada a classificação de ovos quando a unidade de beneficiamento de ovos e
derivados receber ovos já classificados.
§2º Se a unidade de beneficiamento de ovos e derivados destinar-se, exclusivamente, à
expedição de ovos, poderá ser dispensada a exigência de instalações para a
industrialização de ovos.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE MEL, CERA DE ABELHAS E DERIVADOS
Art. 16. Os estabelecimentos destinados ao mel e cera de abelhas são classificados em:
I – Unidade de beneficiamento de produtos de abelhas: entende-se por unidade de
beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à
classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à
armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes
de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de
matérias-primas recebidas de produtores rurais.
§1º É permitida a recepção de matéria prima previamente extraída pelo produtor rural, desde
que atendido o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE ESTABELECIMENTO
Art. 17. Para o funcionamento de qualquer estabelecimento que abata ou industrialize
produtos de origem animal, obrigatoriamente deve estar registrado no SIM/POA conforme
disposto na Lei Municipal n º.... e utilizar a classificação de que trata esse decreto.
Art. 18. Os estabelecimentos a que se refere o Art.11 receberão número de registro.
§1°. Estes números obedecerão à seriação própria e independente, fornecidos pelo SIM.
§2º. O número de registro constará obrigatoriamente nos rótulos, certificados, carimbos de
inspeção dos produtos e demais documentos.
Art. 19. Para obtenção do registro do estabelecimento junto ao SIM/POA devem ser
entregues os seguintes documentos:
I - Solicitação de Registro no SIM/POA conforme Instrução de Trabalho nº 02 do CONSAD;
II - Solicitação de avaliação do terreno e do projeto conforme Instrução de Trabalho nº 02 do
CONSAD;
III - Memorial descritivo de construção;
IV - Memorial econômico sanitário;
V - Plantas:
A. Planta baixa com fluxo de produção e de movimentação de colaboradores;
B. Planta de cortes longitudinal e transversal;
C. Planta de situação e localização;
D. Planta baixa de cada pavimento e detalhe dos equipamentos;
E. Planta hidrossanitária;
§1°. As empresas que pretendem aderir ao SISBI/POA devem encaminhar todas as plantas
listadas acima, já as empresas que pretendem comercializar apenas no âmbito municipal e
que possuem área edificada de até 250m² devem encaminhar planta baixa contemplando o
fluxo de produção e distribuição dos equipamentos na escala de 1:100 ou a juízo do
SIM/POA.
VI - Inscrição estadual, contrato social ou firma individual e comprovante de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de solicitação por pessoa jurídica;
para registro de estabelecimento em nome de pessoa física, o documento oficial de
identificação, o CPF e/ou bloco do produtor rural;
5. VII - Laudo de análise de água (físico química e microbiológica);
VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
IX - Termo de compromisso para o recolhimento dos resíduos sólidos (serviço
terceirizado/quando aplicável);
X - Documento de liberação do órgão competente de fiscalização do meio ambiente.
§1°. É de responsabilidade dos estabelecimentos manter atualizados os documentos
solicitados no processo de adesão que possuem prazo de validade ou que porventura
necessitem de alterações.
§2°. A construção do estabelecimento deve obedecer a outras exigências que estejam
previstas na legislação do Município, do Estado ou da União e de outros órgãos de
normatização técnica, desde que não contrariem as exigências de ordem sanitária ou
industrial previstas neste Decreto ou em normas complementares.
Art. 20. Concluídas as obras e instalados os equipamentos, o responsável pelo
estabelecimento deve solicitar ao SIM vistoria para a realização do Laudo Técnico Sanitário.
Art. 21. Satisfeitas as exigências fixadas no presente Regulamento e na Instrução de
Trabalho nº 02 do CONSAD, será expedido o "Certificado de Registro", constando no
mesmo o número do registro, nome empresarial, classificação do estabelecimento,
localização e outros detalhes necessários.
Art. 22. A ampliação, a remodelação ou a construção nas dependências e nas instalações
dos estabelecimentos registrados, que implique aumento de capacidade de produção ou
alteração do fluxo de matérias-primas, dos produtos ou dos funcionários, e as alterações
nas dependências ou instalações dos locais de reinspeção poderão ser realizadas somente
após avaliação conforme a Instrução de Trabalho nº 02 do CONSAD.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade dos proprietários as construções dos
estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal, configurando infração os projetos que não
tenham sido previamente aprovados pelo SIM.
Art. 23. Qualquer estabelecimento que interrompa seu funcionamento por período superior
a seis meses somente poderá reiniciar os trabalhos após inspeção de suas dependências,
suas instalações e seus equipamentos, observada a sazonalidade das atividades industriais.
§ 1º O registro do estabelecimento que interromper, voluntariamente, seu funcionamento
pelo período de um ano será cancelado.
Art. 24. No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão
recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos
oficiais.
Art. 25. O cancelamento de registro será oficialmente comunicado às autoridades
competentes da União, do Estado, ou do Município.
Art. 26. Nenhum estabelecimento previsto neste Decreto pode ser alienado, alugado ou
arrendado, sem que, concomitantemente, seja feita a transferência do registro junto ao SIM.
§ 1º No caso do adquirente, locatário ou arrendatário se negar a promover a transferência, o
fato deverá ser imediatamente comunicado por escrito ao SIM pelo alienante, locador ou
arrendador.
§ 2º Os empresários ou as sociedades empresárias responsáveis por esses
estabelecimentos devem notificar os interessados na aquisição, na locação ou no
arrendamento a situação em que se encontram, durante as fases do processamento da
transação comercial, em face das exigências deste Decreto.
§ 3º Enquanto a transferência não se efetuar, o empresário e a sociedade empresária em
nome dos quais esteja registrado o estabelecimento continuarão responsáveis pelas
irregularidades que se verifiquem no estabelecimento.
§ 4º No caso do alienante, locador ou arrendante ter feito a comunicação a que se refere o §
1º, e o adquirente, locatário ou arrendatário não apresentar, dentro do prazo máximo de
trinta dias, os documentos necessários à transferência, será cancelado o registro.
§ 5º Assim que o estabelecimento for adquirido, locado ou arrendado, e for realizada a
transferência do registro, o novo empresário, ou a sociedade empresária, será obrigado a
cumprir todas as exigências formuladas ao anterior responsável, sem prejuízo de outras que
venham a ser determinadas.
§ 6º As exigências de que trata o § 5º incluem aquelas:
I - relativas ao cumprimento de prazos de:
a) planos de ação;
b) intimações; ou
c) determinações sanitárias de qualquer natureza; e
II - de natureza pecuniária, que venham a ser estabelecidas em decorrência da apuração
administrativa de infrações cometidas pela antecessora em processos pendentes de
julgamento.
Art. 27. O processo de transferência obedecerá, no que for aplicável, o mesmo critério
estabelecido para o registro.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES GERAIS DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOS
Art. 28. O estabelecimento de produtos de origem animal deve dispor das seguintes
condições básicas e comuns, respeitadas as particularidades tecnológicas cabíveis, sem
prejuízo de outros critérios estabelecidos em normas complementares:
I - localização em pontos distantes de fontes emissoras de mau cheiro e de potenciais
contaminantes;
II - localização em terreno com área suficiente para circulação e fluxo de veículos de
transporte;
III - área delimitada e suficiente para construção das instalações industriais e das demais
dependências;
IV - pátio e vias de circulação pavimentados e perímetro industrial em bom estado de
conservação e limpeza;
V - dependências e instalações compatíveis com a finalidade do estabelecimento e
apropriadas para obtenção, recepção, manipulação, beneficiamento, industrialização,
fracionamento, conservação, acondicionamento, embalagem, rotulagem, armazenamento ou
expedição de matérias-primas e produtos comestíveis ou não comestíveis;
VI - dependências e instalações industriais de produtos comestíveis separadas por paredes
inteiras daquelas que se destinem ao preparo de produtos não comestíveis e daquelas não
relacionadas com a produção;
VII - dependências e instalações para armazenagem de ingredientes, aditivos, coadjuvantes
de tecnologia, embalagens, rotulagem, materiais de higienização, produtos químicos e
substâncias utilizadas no controle de pragas;
VIII - ordenamento das dependências, das instalações e dos equipamentos, para evitar
estrangulamentos no fluxo operacional e prevenir a contaminação cruzada;
IX - paredes e separações revestidas ou impermeabilizadas e construídas para facilitar a
higienização;
X - pé-direito com altura suficiente para permitir a disposição adequada dos equipamentos e
atender às condições higiênico-sanitárias e tecnológicas específicas para suas finalidades;
XI - forro nas dependências onde se realizem trabalhos de recepção, manipulação e preparo
de matérias-primas e produtos comestíveis;
XII - pisos impermeabilizados com material resistente e de fácil higienização, construídos de
forma a facilitar a coleta das águas residuais e a sua drenagem para seus efluentes
sanitários e industriais;
XIII - ralos de fácil higienização e sifonados;
XIV - barreiras sanitárias que possuam equipamentos e utensílios específicos nos acessos à
área de produção e pias para a higienização de mãos nas áreas de produção;
XV - janelas, portas e demais aberturas construídas e protegidas de forma a prevenir a
entrada de vetores e pragas e evitar o acúmulo de sujidades;
XVI - luz natural ou artificial e ventilação adequadas em todas as dependências;
XVII - equipamentos e utensílios resistentes à corrosão, de fácil higienização e atóxicos que
não permitam o acúmulo de resíduos;
XVIII - equipamentos ou instrumentos de controle de processo de fabricação calibrados e
aferidos e considerados necessários para o controle técnico e sanitário da produção;
XIX - dependência para higienização de recipientes utilizados no transporte de matériasprimas e produtos;
XX - equipamentos e utensílios exclusivos para produtos não comestíveis e identificados na
cor vermelha;
XXI - rede de abastecimento de água com instalações para armazenamento e distribuição,
em volume suficiente para atender às necessidades industriais e sociais e, quando for o
caso, instalações para tratamento de água;
XXII - água potável nas áreas de produção industrial de produtos comestíveis;
XXIII - rede diferenciada e identificada para água não potável, quando a água for utilizada
para outras aplicações, de forma que não ofereça risco de contaminação aos produtos;
XXIV - rede de esgoto projetada e construída de forma a permitir a higienização dos pontos
de coleta de resíduos, dotada de dispositivos e equipamentos destinados a prevenir a
contaminação das áreas industriais;
XXV - vestiários e sanitários em número proporcional ao quantitativo de funcionários, com
fluxo interno adequado;
XXVI - local para realização das refeições, de acordo com o previsto em legislação
específica dos órgãos competentes;
XXVII - local e equipamento adequados, ou serviço terceirizado, para higienização dos
uniformes utilizados pelos funcionários nas áreas de elaboração de produtos comestíveis;
XXVIII - sede para o SIM, compreendidos a área administrativa, os vestiários e as
instalações sanitárias, nos estabelecimentos sob inspeção em caráter permanente;
XXIX - locais e equipamentos que possibilitem a realização das atividades de inspeção e de
fiscalização sanitárias;
XXX - água fria e quente nas dependências de manipulação e preparo de produtos;
XXXI - instalações de frio industrial e dispositivos de controle de temperatura nos
equipamentos resfriadores e congeladores, nos túneis, nas câmaras, nas antecâmaras e
nas dependências de trabalho industrial;
XXXII - instalações e equipamentos para recepção, armazenamento e expedição dos
resíduos não comestíveis;
XXXIII - local, equipamentos e utensílios destinados à realização de ensaios laboratoriais;
XXXIV - gelo de fabricação própria ou adquirido de terceiros;
XXXV - dependência específica dotada de ar filtrado e pressão positiva;
XXXVI - equipamentos apropriados para a produção de vapor; e
XXXVII - laboratório adequadamente equipado, caso necessário para a garantia da
qualidade e da inocuidade do produto.
Art. 29. Os estabelecimentos de carnes e derivados, respeitadas as particularidades
tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para recepção e acomodação dos animais, com vistas ao
atendimento dos preceitos de bem-estar animal, localizados a uma distância que não
comprometa a inocuidade dos produtos;
II - instalações específicas para exame e isolamento de animais doentes ou com suspeita de
doença;
III - instalação específica para necropsia com forno crematório anexo, autoclave ou outro
equipamento equivalente, destinado à destruição dos animais mortos e de seus resíduos;
IV - instalações e equipamentos para higienização e desinfecção de veículos
transportadores de animais; e
V - instalações e equipamentos apropriados para recebimento, processamento,
armazenamento e expedição de produtos não comestíveis, quando necessário.
Parágrafo único. No caso de estabelecimentos que abatem mais de uma espécie, as
dependências devem ser construídas de modo a atender às exigências técnicas específicas
para cada espécie, sem prejuízo dos diferentes fluxos operacionais.
Art. 30. Os estabelecimentos de pescado e derivados, respeitadas as particularidades
tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - cobertura que permita a proteção do pescado durante as operações de descarga nos
estabelecimentos que possuam cais ou trapiche;
II - câmara de espera e equipamento de lavagem do pescado nos estabelecimentos que o
recebam diretamente da produção primária;
III - local para lavagem e depuração dos moluscos bivalves, tratando-se de estação
depuradora de moluscos bivalves; e
IV - instalações e equipamentos específicos para o tratamento e o abastecimento de água
do mar limpa, quando esta for utilizada em operações de processamento de pescado,
observando os parâmetros definidos pelo órgão competente.
Parágrafo único. Os barcos-fábrica devem atender às mesmas condições exigidas para os
estabelecimentos em terra, no que for aplicável.
Art. 31. Os estabelecimentos de ovos e derivados, respeitadas as particularidades
tecnológicas cabíveis de cada estabelecimento, também devem dispor de instalações e
equipamentos para a ovoscopia e para a classificação dos ovos.
Art. 32. Os estabelecimentos de leite e derivados, respeitadas as particularidades
tecnológicas cabíveis, também devem dispor de:
I - instalações e equipamentos para a ordenha, separados fisicamente das dependências
industriais, no caso de granja leiteira; e
II - instalações de ordenha separadas fisicamente da dependência para fabricação de
queijo, no caso das queijarias.
Parágrafo único. Quando a queijaria não realizar o processamento completo do queijo, a
unidade de beneficiamento de leite e derivados será corresponsável por garantir a
inocuidade do produto por meio da implantação e do monitoramento de programas de
sanidade do rebanho e de programas de autocontrole.
Art. 33. O SIM poderá exigir alterações na planta industrial, nos processos produtivos e no
fluxograma de operações, com o objetivo de assegurar a execução das atividades de
inspeção e garantir a inocuidade do produto e a saúde do consumidor.
Art. 34. O estabelecimento de produtos de origem animal não poderá ultrapassar a
capacidade de suas instalações e equipamentos.
Art. 35. Será permitida a armazenagem de produtos de origem animal comestíveis de
natureza distinta em uma mesma câmara, desde que seja feita com a devida identificação,
que não ofereça prejuízos à inocuidade e à qualidade dos produtos e que haja
compatibilidade em relação à temperatura de conservação, ao tipo de embalagem ou ao
acondicionamento.
Art. 36. Será permitida a utilização de instalações e equipamentos destinados à fabricação
ou ao armazenamento de produtos de origem animal para a elaboração ou armazenagem
de produtos que não estejam sujeitos à incidência de fiscalização, desde que não haja
prejuízo das condições higiênico-sanitárias e da segurança dos produtos sob inspeção
municipal, ficando a permissão condicionada à avaliação dos perigos associados a cada
produto.
Parágrafo único. Nos produtos de que trata o caput não podem ser utilizados os carimbos
oficiais do SIM.
Art. 37. As exigências referentes à estrutura física, às dependências e aos equipamentos
dos estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal serão
disciplinadas em normas complementares específicas, observado o risco mínimo de
disseminação de doenças para saúde animal, de pragas e de agentes microbiológicos,
físicos e químicos prejudiciais à saúde pública e aos interesses dos consumidores.
CAPÍTULO X
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE
Art. 38. Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão assegurar que todas as etapas de
fabricação dos produtos de origem animal sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se
obter produtos que atendam aos padrões de qualidade, que não apresentem risco à saúde,
à segurança e ao interesse do consumidor.
Art. 39. As instalações, os equipamentos e os utensílios dos estabelecimentos devem ser
mantidos em condições de higiene antes, durante e após a realização das atividades
industriais.
Parágrafo único. Os procedimentos de higienização devem ser realizados regularmente e
sempre que necessário, respeitando-se as particularidades de cada setor industrial, de
forma a evitar a contaminação dos produtos de origem animal.
Art. 40. Os estabelecimentos devem possuir programa eficaz e contínuo de controle
integrado de pragas e vetores.
§ 1º Não é permitido o emprego de substâncias não aprovadas pelo órgão regulador da
saúde para o controle de pragas nas dependências destinadas à manipulação e nos
depósitos de matérias-primas, produtos e insumos.
§ 2º Quando utilizado, o controle químico deve ser executado por empresa especializada ou
por pessoal capacitado, conforme legislação específica, e com produtos aprovados pelo
órgão regulador da saúde.
Art. 41. É proibida a presença de qualquer animal alheio ao processo industrial nos
estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal.
Art. 42. Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar
uniformes apropriados e higienizados.
§ 1º Os funcionários que trabalhem na manipulação e, diretamente, no processamento de
produtos comestíveis devem utilizar uniforme na cor branca ou outra cor que possibilite a
fácil visualização de possíveis contaminações.
§ 2º É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos
sanitários ou fora do perímetro industrial.
§ 3º Os funcionários que trabalhem nas demais atividades industriais ou que executem
funções que possam acarretar contaminação cruzada ao produto devem usar uniformes
diferenciados por cores.
Art. 43. Os funcionários envolvidos de forma direta ou indireta em todas as atividades
industriais devem cumprir práticas de higiene pessoal e operacional que preservem a
inocuidade dos produtos.
Art. 44. Deve ser prevista a separação de áreas ou a definição de fluxo de funcionários dos
diferentes setores nas áreas de circulação comum, tais como refeitórios, vestiários ou áreas
de descanso, entre outras, de forma a prevenir a contaminação cruzada, respeitadas as
particularidades das diferentes classificações de estabelecimentos.
Parágrafo único. Os funcionários que trabalhem em setores onde se manipule material
contaminado, ou onde exista maior risco de contaminação, não devem circular em áreas de
menor risco de contaminação, de forma a evitar a contaminação cruzada.
Art. 45. São proibidos o consumo, a guarda de alimentos e o depósito de produtos, roupas,
objetos e materiais estranhos às finalidades do setor onde se realizam as atividades
industriais.
Art. 46. É proibido fumar nas dependências destinadas à manipulação ou ao depósito de
matérias-primas, de produtos de origem animal e de seus insumos.
Art. 47. O SIM determinará, sempre que necessário, melhorias e reformas nas instalações e
nos equipamentos, de forma a mantê-los em bom estado de conservação e funcionamento,
e minimizar os riscos de contaminação.
Art. 48. As instalações de recepção, os alojamentos de animais vivos e os depósitos de
resíduos industriais devem ser higienizados regularmente e sempre que necessário.
Art. 49. As matérias-primas, os insumos e os produtos devem ser mantidos em condições
que previnam contaminações durante todas as etapas de elaboração, desde a recepção até
a expedição, incluído o transporte.
Art. 50. É proibido o uso de utensílios que, pela sua forma ou composição, possam
comprometer a inocuidade da matéria-prima ou do produto durante todas as etapas de
elaboração, desde a recepção até a expedição, incluído o transporte.
Art. 51. O responsável pelo estabelecimento deve implantar procedimentos para garantir
que os funcionários que trabalhem ou circulem em áreas de manipulação não sejam
portadores de doenças que possam ser veiculadas pelos alimentos.
§ 1º Deve ser apresentada comprovação médica atualizada, sempre que solicitada, de que
os funcionários não apresentam doenças que os incompatibilizem com a fabricação de
alimentos.
§ 2º No caso de constatação ou suspeita de que o manipulador apresente alguma
enfermidade ou problema de saúde que possa comprometer a inocuidade dos produtos, ele
deverá ser afastado de suas atividades.
Art. 52. Os reservatórios de água devem ser protegidos de contaminação externa e
higienizados regularmente e sempre que for necessário.
Art. 53. As fábricas de gelo e os silos utilizados para seu armazenamento devem ser
regularmente higienizados e protegidos contra contaminação.
Parágrafo único. O gelo utilizado na conservação do pescado deve ser produzido a partir de
água potável.
Art. 54. É proibido residir nos edifícios onde são realizadas atividades industriais com
produtos de origem animal.
Art. 55. As câmaras frigoríficas, antecâmaras, túneis de congelamento e equipamentos
resfriadores e congeladores devem ser regularmente higienizados.
Art. 56. Será obrigatória a higienização dos recipientes, dos veículos transportadores de
matérias-primas e produtos e dos vasilhames antes da sua devolução.
Art. 57. Nos ambientes nos quais há risco imediato de contaminação de utensílios e
equipamentos, é obrigatória a existência de dispositivos ou mecanismos que promovam a
sanitização com água renovável à temperatura mínima de 82,2º C (oitenta e dois inteiros e
dois décimos de graus Celsius) ou outro método com equivalência reconhecida pelo SIM.
Art. 58. Os utensílios que entram diretamente em contato com os produtos comestíveis
devem ser de cor branca, que possibilite a fácil visualização de sujidades.
CAPÍTULO XI
DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 59. Os responsáveis pelos estabelecimentos ficam obrigados a:
I - atender ao disposto neste Decreto e em normas complementares;
II - disponibilizar, sempre que necessário, nos estabelecimentos, o apoio administrativo e o
pessoal para auxiliar na execução dos trabalhos de inspeção;
III - disponibilizar instalações, equipamentos e materiais julgados indispensáveis aos
trabalhos de inspeção e fiscalização;
V - fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM, alimentando os sistemas
informatizados;
VI - quando se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, comunicar
ao SIM a realização de atividades de abate e o horário de início e de provável conclusão,
com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas;
VII - fornecer o material, os utensílios e as substâncias específicas para os trabalhos de
coleta, acondicionamento e inviolabilidade e remeter as amostras fiscais aos laboratórios;
VIII - arcar com o custo das análises fiscais;
IX - manter locais apropriados para recepção e guarda de matérias-primas e de produtos
sujeitos à reinspeção e para sequestro de matérias-primas e de produtos suspeitos ou
destinados ao aproveitamento condicional;
X - fornecer as substâncias para a desnaturação ou realizar a descaracterização visual
permanente de produtos condenados;
XI - dispor de controle de temperaturas das matérias-primas, dos produtos, do ambiente e
do processo tecnológico empregado, conforme estabelecido em normas complementares;
XII - manter registros auditáveis da recepção de animais, matérias-primas e insumos,
especificando procedência, quantidade e qualidade, controles do processo de fabricação,
produtos fabricados, estoque, expedição e destino;
XIII - manter equipe regularmente treinada e habilitada para execução das atividades do
estabelecimento;
XIV - garantir o acesso de representantes do SIM a todas as instalações do estabelecimento
para a realização dos trabalhos de inspeção, fiscalização, supervisão, auditoria, coleta de
amostras, verificação de documentos e outros procedimentos inerentes a inspeção e a
fiscalização industrial e sanitária previstos neste Decreto e em normas complementares;
XV - dispor de programa de recolhimento dos produtos de acordo com a legislação vigente;
XVI - realizar os tratamentos de aproveitamento condicional, de destinação industrial ou a
inutilização de produtos de origem animal, em observância aos critérios de destinação
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares e manter registros auditáveis
de sua realização;
XVII - manter as instalações, os equipamentos e os utensílios em condições de manutenção
adequadas para a finalidade a que se destinam;
XVIII - disponibilizar, nos estabelecimentos sob caráter de inspeção periódica, local
reservado para uso do SIM durante as fiscalizações;
XIX - comunicar ao SIM:
a) com antecedência de, no mínimo, cinco dias úteis, a pretensão de realizar atividades de
abate em dias adicionais à sua regularidade operacional, com vistas à avaliação da
autorização, quando se tratar de estabelecimento sob caráter de inspeção permanente;
b) sempre que requisitado, a escala de trabalho do estabelecimento, que conterá a natureza
das atividades a serem realizadas e os horários de início e de provável conclusão, quando
se tratar de estabelecimento sob inspeção em caráter periódico ou, quando se tratar de
estabelecimento sob inspeção em caráter permanente, para as demais atividades, exceto de
abate; e
c) a paralisação ou o reinício, parcial ou total, das atividades industriais; e
XX - No caso de cancelamento de registro, o estabelecimento ficará obrigado a inutilizar a
rotulagem existente em estoque sob supervisão do SIM.
Parágrafo único. - Os materiais e os equipamentos necessários às atividades de inspeção
fornecidos pelos estabelecimentos constituem patrimônio destes, mas ficarão à disposição e
sob a responsabilidade do SIM local.
Art. 60. Os estabelecimentos devem dispor de programas de autocontrole desenvolvidos,
implantados, mantidos, monitorados e verificados por eles mesmos, contendo registros
sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênicosanitários e tecnológicos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares, com
vistas a assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos seus
produtos, desde a obtenção e a recepção da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos,
até a expedição destes conforme a Instrução de Trabalho n º 07 do CONSAD;
Parágrafo único. Na hipótese de utilização de sistemas informatizados para o registro de
dados referentes ao monitoramento e a verificação dos programas de autocontrole, a
segurança, integridade e a disponibilidade da informação devem ser garantidas pelos
estabelecimentos.
Art. 61. Os estabelecimentos devem apresentar os documentos e as informações
solicitados pelo SIM, de natureza fiscal ou analítica, e os registros de controle de recepção,
estoque, produção, expedição ou quaisquer outros necessários às atividades de inspeção e
fiscalização.
Art. 62. Os estabelecimentos devem possuir responsável técnico na condução dos trabalhos
de natureza higiênico-sanitária e tecnológica, cuja formação profissional deverá atender ao
disposto em legislação específica.
Parágrafo único. O SIM deverá ser comunicado sobre eventuais substituições dos
profissionais de que trata o caput.
Art. 63. Os estabelecimentos integrantes do Sistema Brasileiro de Inspeção dos Produtos
de Origem Animal (SISBI/POA) não podem receber matéria-prima ou produto de origem
animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como
procedente em outro estabelecimento com SISBI ou Serviço de Inspeção Federal (SIF).
Art. 64. Na hipótese de constatação de perda das características originais de conservação,
é proibida a recuperação de frio dos produtos e das matérias-primas que permaneceram em
condições inadequadas de temperatura.
Parágrafo único. Os produtos e as matérias-primas que apresentarem sinais de perda de
suas características originais de conservação devem ser armazenados em condições
adequadas até sua destinação industrial.
Art. 65. Os estabelecimentos só podem expor à venda e distribuir produtos que:
I - não representem risco à saúde pública;
II - não tenham sido adulterados;
III - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de obtenção, recepção, fabricação e de
expedição; e
IV - atendam às especificações aplicáveis estabelecidas neste Decreto ou em normas
complementares.
Parágrafo único. Os estabelecimentos adotarão as providências necessárias para o
recolhimento de lotes de produtos que representem risco à saúde pública ou que tenham
sido adulterados.
CAPÍTULO XII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 66. O SIM estabelecerá os procedimentos de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal e desenvolverá programas de controle oficial com o objetivo de avaliar a
inocuidade, a identidade, a qualidade e a integridade dos produtos e de seus processos
produtivos.
Art 67. A verificação oficial dos programas de autocontrole será realizada através da
avaliação da compatibilidade entre a situação do estabelecimento, seus registros e o
atendimento a legislação vigente;
§ 1º A frequência de verificação oficial será definida com base na avaliação do risco.
§ 2º O procedimento de verificação oficial deve ser realizado conforme descrito na Instrução
de trabalho n. 08 do CONSAD.
Art.68. O SIM, durante a fiscalização no estabelecimento, pode realizar as análises previstas
no Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade (RTIQ), em normas complementares ou
em legislação específica, nos programas de autocontrole e outras que se fizerem
necessárias ou determinar as suas realizações pela empresa.
Art. 69. Os estabelecimentos devem dispor de mecanismos de controle para assegurar a
rastreabilidade das matérias-primas e dos produtos, com disponibilidade de informações de
toda a cadeia produtiva, em consonância com este Decreto e com as normas
complementares.
CAPÍTULO XIII
DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS
Art. 70. Nos estabelecimentos sob inspeção municipal, é permitido o abate de bovinos,
bubalinos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos, aves domésticas, lagomorfos, animais
exóticos, animais silvestres, anfíbios e répteis, nos termos do disposto neste Decreto e em
normas complementares.
§ 1º O abate de diferentes espécies em um mesmo estabelecimento pode ser realizado em
instalações e equipamentos específicos para a correspondente finalidade.
§ 2º O abate de que trata o § 1º pode ser realizado desde que seja evidenciada a completa
segregação entre as diferentes espécies e seus respectivos produtos durante todas as
etapas do processo operacional, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive
quanto à higienização das instalações e dos equipamentos.
Da inspeção ante mortem
Art. 71. O recebimento de animais para abate em qualquer dependência do
estabelecimento deve ser feito com prévio conhecimento do SIM.
Art. 72. Por ocasião do recebimento e do desembarque dos animais, o estabelecimento
deve verificar os documentos de trânsito previstos em normas específicas, com vistas a
assegurar a procedência dos animais.
Parágrafo único. É vedado o abate de animais desacompanhados de documentos de
trânsito.
Art. 73. Os animais, respeitadas as particularidades de cada espécie, devem ser
desembarcados e alojados em instalações apropriadas e exclusivas, onde aguardarão
avaliação pelo SIM.
Parágrafo único. Os animais que chegarem em veículos transportadores lacrados por
determinações sanitárias, conforme definição do órgão de saúde animal competente,
poderão ser desembarcados somente na presença de um servidor do SIM.
Art. 74. O estabelecimento é obrigado a adotar medidas para evitar maus tratos aos animais
e aplicar ações que visem à proteção e ao bem-estar animal, desde o embarque na origem
até o momento do abate.
Art. 75. O estabelecimento deve apresentar, previamente ao abate, a programação de abate
e a documentação referente à identificação e à procedência dos lotes e as demais
informações previstas em legislação específica para a verificação das condições físicas e
sanitárias dos animais pelo SIM.
Art. 76. É obrigatória a realização do exame ante mortem dos animais destinados ao abate
por fiscal do SIM com formação em medicina veterinária.
§ 1º O exame de que trata o caput compreende a avaliação documental, do comportamento
e do aspecto do animal e dos sintomas de doenças de interesse para as áreas de saúde
animal e de saúde pública, atendido o disposto neste Decreto e em normas
complementares.
§ 2º Qualquer caso suspeito implica a identificação e o isolamento dos animais envolvidos.
Quando necessário, se procederá ao isolamento de todo o lote.
§ 3º O exame ante mortem deve ser realizado no menor intervalo de tempo possível após a
chegada dos animais no estabelecimento de abate.
§ 4° O exame será repetido caso decorra período superior a vinte e quatro horas entre a
primeira avaliação e o momento do abate.
§ 5° Dentre as espécies de abate de pescado, somente os anfíbios e os répteis devem ser
submetidos à inspeção ante mortem.
Art. 77. Na inspeção ante mortem, quando forem identificados animais suspeitos de
zoonoses ou enfermidades infectocontagiosas, ou animais que apresentem reação
inconclusiva ou positiva em testes diagnósticos para essas enfermidades, o abate deve ser
realizado em separado dos demais animais, adotadas as medidas profiláticas cabíveis.
Parágrafo único. No caso de suspeita de doenças não previstas neste Decreto ou em
normas complementares, o abate deve ser realizado também em separado, para melhor
estudo das lesões e verificações complementares.
Art. 78. Quando houver suspeita de doenças infectocontagiosas de notificação imediata
determinada pelo serviço oficial de saúde animal, além das medidas já estabelecidas, cabe
ao SIM:
I - notificar o serviço oficial de saúde animal, primeiramente na área de jurisdição do
estabelecimento;
II - isolar os animais suspeitos e manter o lote sob observação enquanto não houver
definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem adotadas; e
III - determinar a imediata desinfecção dos locais, dos equipamentos e dos utensílios que
possam ter entrado em contato com os resíduos dos animais ou qualquer outro material que
possa ter sido contaminado, atendidas as recomendações estabelecidas pelo serviço oficial
de saúde animal.
Art. 79. Quando no exame ante mortem forem constatados casos isolados de doenças não
contagiosas que permitam o aproveitamento condicional ou impliquem a condenação total
do animal, este deve ser abatido por último ou em instalações específicas para este fim.
Art. 80. As fêmeas em gestação adiantada ou com sinais de parto recente, não portadoras
de doença infectocontagiosa, podem ser retiradas do estabelecimento para melhor
aproveitamento, observados os procedimentos definidos pelo serviço de saúde animal.
Parágrafo único. As fêmeas com sinais de parto recente ou aborto somente poderão ser
abatidas após no mínimo dez dias, contados da data do parto, desde que não sejam
portadoras de doença infectocontagiosa, caso em que serão avaliadas de acordo com este
Decreto e com as normas complementares.
Art. 81. Os animais de abate que apresentem hipotermia ou hipertermia podem ser
condenados, levando-se em consideração as condições climáticas, de transporte e os
demais sinais clínicos apresentados, conforme dispõem normas complementares.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos animais pecilotérmicos.
Art. 82. A existência de animais mortos ou impossibilitados de locomoção em veículos
transportadores que estejam nas instalações para recepção e acomodação de animais ou
em qualquer dependência do estabelecimento deve ser imediatamente levada ao
conhecimento do SIM, para que sejam providenciados a necropsia ou o abate de
emergência e sejam adotadas as medidas que se façam necessárias, respeitadas as
particularidades de cada espécie.
Art. 83. As carcaças de animais que tenham morte acidental nas dependências do
estabelecimento, desde que imediatamente sangrados, poderão ser destinadas ao
aproveitamento condicional após exame post mortem, a critério do fiscal do SIM.
Art. 84. As necropsias, independentemente de sua motivação, devem sempre ser
realizadas e os animais e seus resíduos serão destinados nos termos do disposto neste
Decreto e nas normas complementares.
Art. 85. Concluídos os trabalhos de necropsias, o veículo ou contentor utilizado no
transporte, o piso da dependência e todos os equipamentos e utensílios que entraram em
contato com o animal devem ser lavados e desinfetados.
Art. 86. O SIM levará ao conhecimento do serviço oficial de saúde animal o resultado das
necropsias que evidenciarem doenças infectocontagiosas e remeterá, quando necessário,
material para diagnóstico, conforme legislação de saúde animal.
Art. 87. Os critérios de julgamento e destinação devem seguir o disposto no regulamento da
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (MAPA) e normas
complementares.
Do abate dos animais
Art. 88. Nenhum animal pode ser abatido sem autorização do SIM.
Art. 89. É proibido o abate de animais que não tenham permanecido em descanso, jejum e
dieta hídrica, respeitadas as particularidades de cada espécie e as situações emergenciais
que comprometem o bem-estar animal.
Art. 90. Os critérios de julgamento e destinação devem seguir o disposto no regulamento da
inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (MAPA) e normas
complementares.
Do abate de emergência
Art. 91. Os animais que chegam ao estabelecimento em condições precárias de saúde,
impossibilitados ou não de atingirem a dependência de abate por seus próprios meios, e os
que foram excluídos do abate normal após exame ante mortem, devem ser submetidos ao
abate de emergência.
Parágrafo único. As situações de que trata o caput compreendem animais doentes, com
sinais de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, agonizantes, contundidos,
com fraturas, hemorragia, hipotermia ou hipertermia, impossibilitados de locomoção, com
sinais clínicos neurológicos e outras condições previstas em normas complementares.
Art. 92. O abate de emergência será realizado na presença do fiscal do SIM.
Parágrafo único. Na impossibilidade do acompanhamento do abate de emergência por
profissional de que trata o caput, o estabelecimento realizará o sacrifício do animal por
método humanitário e o segregará para posterior realização da necropsia.
Art. 93. As carcaças de animais abatidos de emergência que não foram condenadas podem
ser destinadas ao aproveitamento condicional ou, não havendo qualquer comprometimento
sanitário, serão liberadas, conforme previsto neste Decreto ou em normas complementares.
Do abate normal
Art. 94. Só é permitido o abate de animais com o emprego de métodos humanitários,
utilizando-se de insensibilização, baseada em princípios científicos, seguida de imediata
sangria.
Art. 95. Antes de chegar à dependência de abate, os animais devem passar por banho de
aspersão com água suficiente ou processo equivalente para promover a limpeza e a
remoção de sujidades, respeitadas as particularidades de cada espécie.
Art. 96. A sangria deve ser a mais completa possível e realizada com o animal suspenso
pelos membros posteriores ou com o emprego de outro método aprovado.
Parágrafo único. Nenhuma manipulação pode ser iniciada antes que o sangue tenha
escoado o máximo possível, respeitado o período mínimo de sangria previsto em normas
complementares.
Art. 97. As aves podem ser depenadas:
I - a seco;
II - após escaldagem em água previamente aquecida e com renovação contínua; ou
III - por outro processo autorizado pelo MAPA.
Art. 98. Sempre que for entregue para o consumo com pele, é obrigatória a depilação
completa de toda a carcaça de suídeos pela prévia escaldagem em água quente ou
processo similar aprovado pelo MAPA.
§ 1º A operação depilatória pode ser completada manualmente ou com a utilização de
equipamento apropriado e as carcaças devem ser lavadas após a execução do processo.
§ 2º É proibido o chamuscamento de suídeos sem escaldagem e depilação prévias.
§ 3º É obrigatória a renovação contínua da água nos sistemas de escaldagem dos suídeos.
§ 4º Pode ser autorizado o emprego de coadjuvantes de tecnologia na água de escaldagem,
conforme critérios definidos pelo MAPA.
Art. 99. Quando forem identificadas deficiências no curso do abate, o SIM poderá
determinar a interrupção do abate ou a redução de sua velocidade.
Art. 100. A evisceração deve ser realizada em local que permita pronto exame das vísceras,
de forma que não ocorram contaminações.
Parágrafo único. Caso ocorra retardamento da evisceração, as carcaças e vísceras serão
julgadas de acordo com o disposto em normas complementares.
Art. 101. Deve ser mantida a correspondência entre as carcaças, as partes das carcaças e
suas respectivas vísceras até o término do exame post mortem pelo SIM, observado o
disposto em norma complementar.
§ 1º É vedada a realização de operações de toalete antes do término do exame post
mortem.
§ 2º É de responsabilidade do estabelecimento a manutenção da correlação entre a carcaça
e as vísceras e o sincronismo entre estas nas linhas de inspeção.
Art. 102. A insuflação é permitida como método auxiliar no processo tecnológico da esfola e
desossa das espécies de abate.
Parágrafo único. O ar utilizado na insuflação deve ser submetido a um processo de
purificação de forma que garanta a sua qualidade física, química e microbiológica final.
Art. 103. Todas as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos e as vísceras devem ser
previamente resfriados ou congelados, dependendo da especificação do produto, antes de
serem armazenados em câmaras frigoríficas onde já se encontrem outras matérias-primas.
Parágrafo único. É obrigatório o resfriamento ou o congelamento dos produtos de que trata
o caput previamente ao seu transporte.
Art. 104. As carcaças ou as partes das carcaças, quando submetidas a processo de
resfriamento pelo ar, devem ser penduradas em câmaras frigoríficas, respeitadas as
particularidades de cada espécie, e dispostas de modo que haja suficiente espaço entre
cada peça e entre elas e as paredes, as colunas e os pisos.
Parágrafo único. É proibido depositar carcaças e produtos diretamente sobre o piso.
Art. 105. O SIM deve verificar o cumprimento dos procedimentos de desinfecção de
dependências e equipamentos na ocorrência de doenças infectocontagiosas, para evitar
contaminações cruzadas.
Art. 106. É obrigatória a remoção, a segregação e a inutilização dos Materiais Especificados
de Risco - MER para encefalopatias espongiformes transmissíveis de todos os ruminantes
destinados ao abate observado o disposto em normas complementares.
Dos aspectos gerais da inspeção post mortem
Art. 107. A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça, das
cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização, palpação,
olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em normas
complementares específicas para cada espécie animal.
Art. 108. Todos os órgãos e as partes das carcaças devem ser examinados na dependência
de abate, imediatamente depois de removidos das carcaças, assegurada sempre a
correspondência entre eles.
Art. 109. As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem lesões ou
anormalidades que não tenham implicações para a carcaça e para os demais órgãos podem
ser condenados ou liberados nas linhas de inspeção, observado o disposto em normas
complementares.
Art. 110. Toda carcaça, partes das carcaças e dos órgãos, examinados nas linhas de
inspeção, que apresentem lesões ou anormalidades que possam ter implicações para a
carcaça e para os demais órgãos devem ser desviados para o Departamento de Inspeção
Final para que sejam examinados, julgados e tenham a devida destinação.
§ 1º A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são
atribuições do fiscal do SIM.
§ 2º Quando se tratar de aproveitamento condicional, as carcaças devem ser carimbadas
com o carimbo modelo 4 e devem receber etiqueta com a informação do tipo de
aproveitamento firmado pelo fiscal do SIM.
§ 3º Quando se tratar de doenças infectocontagiosas, o destino dado aos órgãos será
similar àquele dado à respectiva carcaça.
§ 4º As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos condenados devem ficar retidos pelo
SIM e serem removidos imediatamente.
§ 5º O material condenado será descaracterizado quando:
I - não for processado no dia do abate; ou
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento.
§ 6º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será
desnaturado.
Art. 111. São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar
lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo SIM.
Art. 112. As carcaças julgadas em condições de consumo devem receber os carimbos
oficiais previstos neste Decreto, sob supervisão do SIM.
Parágrafo único. Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças
de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma
unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Art. 113. Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIM
disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais
enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo,
durante a inspeção sanitária e suas destinações.
Art. 114. Durante os procedimentos de inspeção ante mortem e post mortem, o julgamento
dos casos não previstos neste Decreto fica a critério do SIM, que deve direcionar suas
ações principalmente para a preservação da inocuidade do produto, da saúde pública e da
saúde animal.
Parágrafo único. O SIM coletará material, sempre que necessário, e encaminhará para
análise laboratorial para confirmação diagnóstica.
Art. 115. Nos casos em que, no ato da inspeção post mortem de aves e lagomorfos se
evidencie a ocorrência de doenças infectocontagiosas de notificação imediata, determinada
pela legislação de saúde animal, além das medidas estabelecidas no art. 80, cabe ao SIM
interditar a atividade de abate, isolar o lote de produtos suspeitos e mantê-lo apreendido
enquanto se aguarda definição das medidas epidemiológicas de saúde animal a serem
adotadas.
Parágrafo único. No caso de doenças infectocontagiosas zoonóticas, devem ser adotadas
as medidas profiláticas cabíveis, considerados os lotes envolvidos.
Art. 116. Os critérios de julgamento e destinação devem seguir o disposto nas normas
vigentes do MAPA.
CAPÍTULO XIV
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS
Art. 117. Para os fins deste Decreto, ingrediente é qualquer substância empregada na
fabricação ou na preparação de um produto, incluídos os aditivos alimentares, e que
permaneça ao final do processo, ainda que de forma modificada, conforme estabelecido em
legislação específica e normas complementares.
Art. 118. A utilização de aditivos ou coadjuvantes de tecnologia deve atender aos limites
estabelecidos pelo órgão regulador da saúde e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, observado o que segue:
I - o órgão regulador da saúde definirá os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados
para uso em alimentos e seus limites máximos de adição; e
II - o MAPA estabelecerá, dentre os aditivos e coadjuvantes de tecnologia autorizados para
uso em alimentos, aqueles que possam ser utilizados nos produtos de origem animal e seus
limites máximos, quando couber.
§ 1º O uso de antissépticos, produtos químicos, extratos e infusões de plantas ou tinturas
fica condicionado à aprovação pelo órgão regulador da saúde e à autorização pelo MAPA.
§ 2º É proibido o emprego de substâncias que possam ser prejudiciais ou nocivas ao
consumidor.
Art. 119. O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no
preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua
composição e devem atender à legislação específica.
Parágrafo único. É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu
uso em processos de salga.
Art. 120. É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal,
fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.
Parágrafo único. É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por meio
de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias
químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem alterações de
suas características originais.
Art. 121. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá RTIQ para os
produtos de origem animal e estabelecerá regulamentos técnicos específicos para seus
respectivos processos de fabricação.
Parágrafo único. Os RTIQs contemplarão a definição dos produtos, sua tecnologia de
obtenção, os ingredientes autorizados, e, no que couber, os parâmetros microbiológicos,
físico-químicos, requisitos de rotulagem e outros julgados necessários.
Só devem ser registrados produtos que atendam seus respectivos Regulamentos técnicos
de identidade e qualidade.
Art. 122. Os produtos de origem animal devem atender aos parâmetros e aos limites
microbiológicos, físico-químicos, de resíduos de produtos de uso veterinário, contaminantes
e outros estabelecidos no RTIQ ou em normas complementares.
Art. 123. Só podem ser registrados produtos que atendam aos RTIQ.
Art. 124. Quando o produto não possuir RTIQ, deve ser seguido a respectiva diretriz
conforme normas complementares.
Art. 125. Nos casos não previstos neste capítulo, deve-se seguir o disposto no regulamento
da inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal (MAPA) e normas
complementares.
CAPÍTULO XV
DO REGISTRO DE PRODUTOS
Art. 126. Todos os produtos de origem animal expedidos devem estar identificados por meio
de rótulos registrados, de acordo com este Regulamento, com o RTIQ de cada produto e em
conformidade com as normas dos órgãos reguladores.
Art. 127.O registro de que trata o caput abrange a formulação, o processo de fabricação e o
rótulo.
Art. 128. O procedimento de registro dos produtos de origem animal deve seguir o disposto
na Instrução de Trabalho n° 03 do CONSAD.
Art. 129. As informações contidas no registro do produto devem corresponder exatamente
aos procedimentos realizados pelo estabelecimento.
Art. 130. Todos os ingredientes e os aditivos apresentados de forma combinada devem
dispor de informação clara sobre sua composição e seus percentuais nas solicitações de
registro.
Parágrafo único. Os coadjuvantes de tecnologia empregados na fabricação devem ser
discriminados no processo de fabricação.
Art. 131. Nenhuma modificação na formulação, no processo de fabricação ou no rótulo pode
ser realizada sem aprovação do fiscal do SIM.
Art. 132. O cancelamento do registro do produto será realizado nas seguintes situações:
I - por solicitação do representante do estabelecimento;
II - pelo SIM, quando o estabelecimento não realizar as ações corretivas definidas pelo fiscal
mediante a constatação de inconformidades relativas ao registro do produto.
§1º O cancelamento do registro não impede a aplicação de outras ações fiscais cabíveis, em
decorrência da constatação de infrações à legislação, que venham a ser determinadas pelo
SIM, durante fiscalizações.
III - de forma automática, em caso de cancelamento do registro do estabelecimento, junto ao
SIM.
IV - de forma automática, quando o produto não for produzido no período de 12 meses
consecutivos.
CAPÍTULO XVI
DA EMBALAGEM
Art. 133. Os produtos de origem animal devem ser acondicionados ou embalados em
recipientes ou continentes que confiram a necessária proteção, atendidas as características
específicas do produto e as condições de armazenamento e transporte.
§ 1º O material utilizado para a confecção das embalagens que entram em contato direto
com o produto deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º Quando houver interesse sanitário ou tecnológico, de acordo com a natureza do
produto, pode ser exigida embalagem ou acondicionamento específico.
CAPÍTULO XVII
DA ROTULAGEM
Art. 134. Entende-se por rótulo ou rotulagem toda inscrição, legenda, imagem e toda matéria
descritiva ou gráfica que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo,
litografada ou colada sobre a embalagem ou contentores do produto de origem animal
destinado ao comércio, com vistas à identificação.
§ 1º O rótulo deve ser resistente às condições de armazenamento e de transporte dos
produtos e, quando em contato direto com o produto, o material utilizado em sua confecção
deve ser previamente autorizado pelo órgão regulador da saúde.
§ 2º As informações constantes nos rótulos devem ser visíveis, com caracteres legíveis, em
cor contrastante com o fundo e indeléveis, conforme legislação específica.
§ 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos.
Art. 135. O uso de ingredientes, de aditivos e de coadjuvantes de tecnologia em produtos de
origem animal e a sua forma de indicação na rotulagem devem atender à legislação
específica.
Art. 136. A rotulagem deve obedecer a outras exigências que estejam previstas em normas
complementares e em legislação específica.
Parágrafo Único - O Médico Veterinário responsável pode fazer a avaliação da rotulagem
dos produtos de origem animal tendo como base o guia de legislações disposto na Instrução
de Trabalho n° 03 do CONSAD e demais normativas que venham a complementá-las e/ou
substituí-las.
CAPÍTULO XVIII
DOS CARIMBOS
Art. 137. O carimbo de inspeção representa a marca oficial do SIM e constitui a garantia de
que o produto é procedente de estabelecimento inspecionado e fiscalizado pelo Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 138. O número de registro do estabelecimento deve ser identificado no carimbo oficial
cujos formatos, dimensões e empregos são fixados neste Decreto.
Art. 139. Para fins de padronização, ficam definidos os seguintes modelos de carimbos do
Serviço de Inspeção Municipal:
I - Modelo 1:
Dimensões: 2,5cm (dois centímetro e meio) de diâmetro;
Forma: circular;
Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e
imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva
superior o “NOME DO MUNICÍPIO - UF” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”,
todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima
de tamanho da fonte nº 10, em negrito;
Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis de até 1,0 Kg (um quilograma).
II - Modelo 2:
Dimensões: 3,5cm (três centímetros e meio) de diâmetro;
Forma: circular;
Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e
imediatamente abaixo o número de registro da empresa no SIM. Acompanhando a curva
superior o “NOME DO MUNICÍPIO - UF” e acompanhando a curva inferior à sigla “SIM”,
todos em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima
de tamanho da fonte nº 12, em negrito;
Uso: embalagens e rótulos de produtos comestíveis com mais de 1,0 Kg (um quilograma).
III - Modelo 3:
Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio)
de altura;
Forma: elíptica;
Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “INSPECIONADO” com letras maiúsculas e
imediatamente abaixo o número de registro da empresa. Acompanhando a curva superior os
dizeres “NOME DO MUNICICPIO - UF” e acompanhando a curva inferior a sigla “SIM” todos
em letras maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de
tamanho da fonte nº 20, em negrito;
Uso: carcaças de bovinos, búfalos, suínos, ovinos e caprinos em condições de consumo em
natureza, externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos das carcaças;
A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
IV - Modelo 4:
Dimensões: 7,5 (sete centímetros e meio) de largura, por 5,5 cm (cinco centímetros e meio)
de altura;
Forma: elíptica;
Dizeres: Horizontalmente ao centro a palavra “APROVEITAMENTO CONDICIONAL” com
letras maiúsculas e letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de
tamanho da fonte nº 24, em negrito;
Uso: para carcaças ou partes de carcaças destinadas ao preparo de produtos submetidos
aos processos de esterilização pelo calor, de salga, de cozimento, de tratamento pelo frio ou
de fusão pelo calor. Deve ser aplicado externamente sobre as carcaças ou sobre os quartos
das carcaças; A tinta utilizada na carimbagem deve ser à base de violeta de metila.
V- Modelo 5:
“NOME DO MUNICÍPIO OU ABREVIAÇÃO - UF/SIM - XXX”
Dimensões: em linha horizontal com no máximo 20 caracteres;
Forma: digitado em posição horizontal;
Dizeres: impresso na etiqueta que consta a denominação do produto, em letras maiúsculas
o “NOME DO MUNICÍPIO ou ABREVIAÇÃO – UF”, separado por barra a palavra “SIM” e
seguido do número do registro do estabelecimento com três dígitos, representado o seguinte
formato: NOME DO MUNICÍPIO OU ABREVIAÇÃO/SIM – XXX. Todos em letras
maiúsculas, letra de forma “Times New Roman”, com especificação mínima de tamanho da
fonte nº 10, em negrito;
Uso: em produtos de origem animal industrializados por mercados e supermercados com
emissão de etiquetas em balança eletrônica.
Art. 140. As carcaças de aves e outros pequenos animais de consumo serão isentas de
carimbo direto no produto.
Art. 141. Fica criado no âmbito do Município, o carimbo de Inspeção Municipal, para uso
exclusivo no Serviço de Inspeção Municipal – SIM.
Art. 142. O carimbo de Inspeção Municipal é a identificação oficial usada unicamente em
estabelecimento sujeito à fiscalização do Serviço de Inspeção Municipal–SIM, constituindo o
sinal de garantia de que o produto foi inspecionado pela autoridade competente do
Município.
Art. 143. O carimbo de Inspeção Municipal obedecerá exatamente à descrição e os modelos
mencionados neste Decreto, devendo respeitar as dimensões, forma, dizeres, tipo e cor
única, a ser usado nos estabelecimentos fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Municipal–
SIM.
Art. 144. O carimbo utilizado no abate deve ficar sob a guarda do Serviço de Inspeção.
Art. 145. Os carimbos destinados às carcaças de animais, obrigatoriamente deverão ser
confeccionados em material de nylon ou cobre.
CAPÍTULO XIX
DAS ANÁLISES LABORATORIAIS
Art. 146. As matérias-primas, os produtos de origem animal e toda e qualquer substância
que entre em suas elaborações, estão sujeitos a análises físicas, microbiológicas, físicoquímicas, de biologia molecular, histológicas e demais análises que se fizerem necessárias
para a avaliação da conformidade.
Parágrafo único. Sempre que o SIM julgar necessário, realizará a coleta de amostras para
análises laboratoriais.
Art. 147. As metodologias analíticas devem ser padronizadas e validadas pela autoridade
competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 148. Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da
matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração,
asseguradas a sua inviolabilidade e a sua conservação.
§ 1º É de responsabilidade do detentor ou do responsável pelo produto, a conservação da
amostra de contraprova, de modo a garantir a sua integridade física.
§ 2º Não devem ser coletadas amostras fiscais em triplicata quando:
I - a quantidade ou a natureza do produto não permitirem;
II - o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a
realização da análise de contraprova;
III - se tratar de análises fiscais realizadas durante os procedimentos de rotina de inspeção
oficial;
IV - forem destinadas à realização de análises microbiológicas, por ser
da impertinente a análise de contraprova nestes casos; e
V - se tratar de ensaios para detecção de analitos que não se mantenham estáveis ao longo
do tempo.
VI – produtos que perdem peso por desidratação;
VII – análise de nitrato e/ou nitritos;
VIII – quantificação de lactose em produtos lácteos para dietas com restrição a lactose.
§ 3º Para os fins do inciso II do § 3º, considera-se que o produto apresenta prazo de
validade exíguo quando possuir prazo de validade remanescente igual ou inferior a quarenta
e cinco dias, contado da data da coleta.
§ 4° Para fins de solicitação de análise de contraprova, o estabelecimento deve informar o
interesse ao SIM/POA no prazo de 48 horas após o recebimento do laudo de análise.
Art. 149. A coleta de amostra de matéria-prima, de produto ou de qualquer substância que
entre em sua elaboração e de água de abastecimento para análise fiscal deve ser efetuada
por servidores do SIM.
§ 1º A amostra deve ser coletada, sempre que possível, na presença do detentor do produto
ou de seu representante, conforme o caso.
§ 2º Não deve ser coletada amostra de produto cuja identidade, composição, integridade ou
conservação esteja comprometida.
Art. 150. As amostras para análises devem ser coletadas, manuseadas, acondicionadas,
identificadas e transportadas de modo a garantir a manutenção de sua integridade física e a
conferir conservação adequada ao produto.
Art. 151. Os procedimentos de coleta, de acondicionamento e de remessa de amostras para
análises fiscais, bem como sua frequência devem seguir o disposto na Instrução de
Trabalho n°. 05 do CONSAD.
Parágrafo único. A autenticidade das amostras deve ser garantida pela autoridade
competente que estiver procedendo à coleta.
Art. 152. Nos casos de resultados de análises fiscais que não atendam ao disposto na
legislação, o SIM notificará o interessado dos resultados analíticos obtidos e adotará as
ações fiscais e administrativas pertinentes.
Art. 153. O custeio e o transporte das amostras coletadas para análise oficial são de
responsabilidade do estabelecimento.
Art. 154. O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de
análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia molecular, histológicas e
demais que se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias-primas e
de produtos de origem animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com
métodos com reconhecimento técnico e científico comprovados, e dispondo de evidências
auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
CAPÍTULO XX
DA REINSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA
Art. 155. Os produtos de origem animal podem ser reinspecionados sempre que necessário
antes de sua liberação para o comércio.
Art. 156. A reinspeção dos produtos deve ser realizada em local ou em instalação que
preserve as condições sanitárias dos produtos.
Parágrafo único. A reinspeção de que trata o caput abrange:
I - a verificação das condições de integridade das embalagens, dos envoltórios e dos
recipientes;
II - a rotulagem, as marcas oficiais de inspeção e os prazos de validade;
III - a avaliação das características sensoriais, quando couber;
IV - a coleta de amostras para análises físicas, microbiológicas, físico-químicas, de biologia
molecular e histológicas, quando couber;
V - a documentação fiscal e sanitária de respaldo ao trânsito e à comercialização, quando
couber;
VI - as condições de manutenção e de higiene do veículo transportador e o funcionamento
do equipamento de geração de frio, quando couber; e
VII - o número e a integridade do lacre do SIM de origem ou do correspondente serviço
oficial de controle do estabelecimento de procedência, no caso de produtos importados,
quando couber.
Art. 157. Na reinspeção de matérias-primas ou de produtos que apresentem evidências de
alterações ou de adulterações, devem ser aplicados os procedimentos previstos neste
Decreto e em normas complementares.
§ 1º Na reinspeção, os produtos que forem julgados impróprios para o consumo humano
devem ser condenados, vedada a sua destinação a outros estabelecimentos sem
autorização do SIM.
§ 2º Os produtos que, na reinspeção, permitam aproveitamento condicional ou
rebeneficiamento devem ser submetidos a processamento específico autorizado e
estabelecido pelo SIM e devem ser novamente reinspecionados antes da liberação.
Art. 158. É permitido o aproveitamento condicional ou a destinação industrial de matériasprimas e de produtos de origem animal em outro estabelecimento sob inspeção, desde
que:
I - haja autorização do serviço oficial do estabelecimento de destino;
II - haja controle efetivo de sua rastreabilidade, contemplando a comprovação de
recebimento no destino; e
III - seja observado o disposto no inciso XVI do caput do art. 59.
CAPÍTULO XXI
DO TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Art. 159. O trânsito de matérias-primas e de produtos de origem animal deve ser realizado
por meio de transporte apropriado, de modo a garantir a manutenção de sua integridade e a
permitir sua conservação.
§ 1º Os veículos, os contentores ou os compartimentos devem ser higienizados e
desinfetados antes e após o transporte.
§ 2º Os veículos, os contentores ou os compartimentos utilizados para o transporte de
matérias-primas e de produtos frigorificados devem dispor de isolamento térmico e, quando
necessário, de equipamento gerador de frio, além de instrumento de controle de
temperatura, em atendimento ao disposto em normas complementares.
Art. 160. As matérias-primas e os produtos de origem animal fabricados em
estabelecimentos sob inspeção municipal, quando devidamente registrados:
I – têm livre comércio no território municipal.
II – têm livre comércio nos municípios do consórcio dentro da mesma unidade federativa,
quando o SIM aprovar;
III - têm livre comércio em território nacional, quando integrar o SISBI/POA.
Art. 161. É obrigatória a emissão de certificação sanitária para o trânsito de matérias-primas
ou de produtos de origem animal destinados ao aproveitamento condicional ou à
condenação determinados pelo SIM e a emissão de documentação de destinação industrial
ou de condenação determinadas pelo estabelecimento.
§ 1º Nas hipóteses do caput, é obrigatória a comprovação do recebimento das matériasprimas e dos produtos pelo estabelecimento de destino junto ao emitente, no prazo de
quarenta e oito horas, contado do recebimento da carga.
§ 2º Não serão expedidas novas partidas de matérias-primas ou de produtos até que seja
atendido o disposto no § 1º.
CAPÍTULO XXII
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 162. As infrações deste regulamento serão punidas administrativamente, em
conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e, quando for o
caso, mediante responsabilidade civil e criminal.
Art. 163. Incluem-se entre as infrações previstas neste regulamento:
I – Atos que procurem embaraçar a ação dos servidores do SIM/POA no exercício de suas
funções, visando impedir, dificultar ou burlar os trabalhos de fiscalização;
II – Desacato, suborno, ou simples tentativa;
III – Informações inexatas sobre dados estatísticos referente à quantidade, qualidade e
procedência dos produtos;
IV – Qualquer sonegação que seja feita sobre assunto que direta ou indiretamente interesse
ao SIM/POA.
Art. 164. Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração à legislação referente
aos produtos de origem animal, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes
sanções:
I – advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II – multa, de 500 (quinhentos) até 2.000 (dois mil) reais, nos casos não compreendidos no
inciso anterior;
III – apreensão e/ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas.
§ 1º As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de
artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em
conta, além das circunstâncias atenuantes ou agravantes, a situação econômico-financeira
do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º A interdição de que trata o inciso V poderá ser levantada, após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 3º Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12
(doze) meses, será cancelado o registro.
§ 4º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no
âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, conforme descrito no
código de defesa do consumidor.
Art. 165. Serão responsabilizadas pela infração, para efeito da aplicação das penalidades
nele previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I - fornecedoras de matérias-primas ou de produtos de origem animal, desde a origem até o
recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM/POA;
II -proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM/POA
onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados,
industrializados, conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou
expedidos matérias-primas ou produtos de origem animal;
III - que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal;
Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas
por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam
atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias-primas.
CAPÍTULO XXIII
DAS MEDIDAS CAUTELARES
Art. 166. Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente
risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o SIM/POA deverá
adotar, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão do produto, dos rótulos e embalagens;
II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais;
IV - determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises
laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado.
§ 1º Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole
dos estabelecimentos. § 2º As
medidas cautelares devem ser proporcionais e tecnicamente relacionadas aos fatos que as
motivaram.
§ 3º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiência de controle de processo
de produção, as medidas cautelares poderão ser estendidas a outros lotes de produtos
fabricados sob as mesmas condições.
§ 4º As medidas cautelares adotadas cujas suspeitas que levaram a sua aplicação não
forem confirmadas serão levantadas.
§ 5º Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas
cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 6º Quando for tecnicamente pertinente, a liberação de produtos apreendidos poderá ser
condicionada à apresentação de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da
irregularidade.
§ 7º O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na
forma da legislação.
§ 8º O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique um plano de
amostragem delineado com base em critérios científicos para realização de análises
laboratoriais, cujos resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de
fabricação quando a causa que motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às
deficiências do controle de processo de produção. As amostras de que trata o caput serão
coletadas pela empresa e as análises serão realizadas em laboratório próprio ou
credenciado.
CAPÍTULO XXIV
DAS INFRAÇÕES
Art. 167. Constituem infrações ao disposto no Decreto, além de outras previstas:
I - construir, ampliar ou reformar instalações sem a aprovação no SIM/POA, quando houver
aumento de capacidade de produção ou alteração do fluxo de matérias-primas, dos
produtos ou dos funcionários;
II - não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o
locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou
do arrendamento;
III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
IV - expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas;
V - ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de
armazenagem;
VI - elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados no SIM/POA;
VII - expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no
SIM/POA;
VIII - desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal e em normas
complementares referentes aos produtos de origem animal;
IX - desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e
de preparo de matérias-primas e de produtos;
X - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo
de fabricação;
XI - receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou
produto desprovido da comprovação de sua procedência;
XII - utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na
legislação específica;
XIII - não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM/POA
relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em
estabelecimento não registrado em nenhum serviço de inspeção ou quando este estiver fora
do seu âmbito de comercialização;
XV - fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
XVI - elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em
desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados
pelo SIM/POA;
XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida em desacordo com os critérios
estabelecidos na legislação;
XVIII – sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse aos órgãos fiscalizadores
e ao consumidor;
XIX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POA;
XX - ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXI – adulterar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
XXII - simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
XXIII - embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas funções, com vistas
a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
XXIV - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar se o servidor do SIM/POA;
XXV - produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
XXVI - utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de
produtos usados na alimentação humana;
XXVII - utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem
procedência conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
XXVIII - fraudar documentos oficiais;
XXIX- não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que
tenham sido adulterados;
XXX - deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM/POA nos prazos
regulamentares;
XXXI - prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao
SIM/POA;
XXXII - apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade;
XXXIII - importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
XXXIV - iniciar atividade sem atender exigências ou pendências estabelecidas por ocasião
da concessão do título de registro;
XXXV- utilizar de forma irregular ou inserir informações ou documentação falsas,
enganosas ou inexatas ao SIM/POA
XXXVI - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao
SIM/POA;
XXXVII- receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar,
acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no
órgão de fiscalização competente;
XXXVIII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações
ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de
fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
XXXIX- não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento
condicional estabelecidos em normas complementares ou não dar a destinação adequada
aos produtos condenados.
Art. 168. Consideram-se impróprios para o consumo humano, na forma em que se
apresentam, no todo ou em parte, as matérias-primas ou os produtos de origem animal que:
I - apresentam-se alterados;
II - apresentem-se adulterados;
III - apresentem-se danificados por umidade ou fermentação, rançosos, com características
físicas ou sensoriais anormais, contendo quaisquer sujidades ou que demonstrem pouco
cuidado na manipulação, na elaboração, na conservação ou no acondicionamento;
IV - contenham substâncias ou contaminantes que não possuam limite estabelecido em
legislação, mas que possam prejudicar a saúde do consumidor;
V - contenham substâncias tóxicas ou compostos radioativos em níveis acima dos limites
permitidos em legislação específica;
VI - contenham microrganismos patogênicos em níveis acima dos limites permitidos em
normas complementares e em legislação específica;
VII - revelam-se inadequados aos fins a que se destinam;
VIII - sejam obtidos de animais que estejam sendo submetidos a tratamento com produtos
de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
IX - sejam obtidos de animais que receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que
possam prejudicar a qualidade do produto;
X - apresentem embalagens estufadas;
XI - apresentem embalagens defeituosas, com seu conteúdo exposto à contaminação e à
deterioração;
XII - estejam com o prazo de validade expirado;
XIII - não possuam procedência conhecida; ou
XIV - não estejam claramente identificados como oriundos de estabelecimento sob inspeção
sanitária.
§ 1º Outras situações não previstas nos incisos de I a XIV podem tornar as matérias-primas
e os produtos impróprios para consumo humano, conforme critérios definidos pelo SIM/POA.
§ 2º Além dos casos previstos acima, devem ser considerados impróprios para consumo
humano, na forma como se apresentam, os produtos conforme o disposto nos art. N° 498 a
503 do Decreto 9.013, de 29 de março de 2017.
Art. 169. Para efeito das infrações, as matérias primas e os produtos são considerados
alterados ou adulterados.
§ 1º São consideradas alteradas as matérias primas ou os produtos que representem
condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinam e incorrem em risco a
saúde pública.
§ 2º São considerados adulterados as matérias primas ou os produtos de origem animal:
I – Fraudados:
a) as matérias-primas e os produtos que tenham sido privados parcial ou totalmente de seus
componentes característicos em razão da substituição por outros inertes ou estranhos, não
atendendo ao disposto na legislação específica;
b) as matérias-primas e os produtos com adição de ingredientes, de aditivos, de
coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de dissimular ou de ocultar
alterações, deficiências de qualidade da matéria-prima ou defeitos na elaboração;
c) as matérias-primas e os produtos elaborados com adição de ingredientes, de aditivos, de
coadjuvantes de tecnologia ou de substâncias com o objetivo de aumentar o volume ou o
peso do produto
d) as matérias-primas e os produtos elaborados ou comercializados em desacordo com a
tecnologia ou o processo de fabricação estabelecido em normas complementares ou em
desacordo com o processo de fabricação registrado, mediante supressão, abreviação ou
substituição de etapas essenciais para qualidade ou identidade do produto;
e) os produtos que sofram alterações na data de fabricação, na data ou no prazo de
validade;
II – Falsificados:
a) as matérias-primas e os produtos em que tenham sido utilizadas denominações
diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de
produtos junto ao SIM/POA;
b) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados, fracionados ou
reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de
outro produto registrado junto ao SIM/POA e que se denominam como este sem que o seja;
c) as matérias-primas e os produtos que tenham sido elaborados de espécie diferente da
declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto;
d) as matérias-primas e os produtos que não tenham sofrido o processamento especificado
em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto
processado;
e) as matérias-primas e os produtos que sofram alterações no prazo de validade;
f) as matérias-primas e os produtos que não atendam às especificações referentes à
natureza ou à origem indicadas na rotulagem.
Art.170. O SIM/POA estabelecerá com base em normas complementares, os critérios de
destinação de matérias-primas e de produtos julgados impróprios para o consumo humano,
na forma em que se apresentem, incluídos sua inutilização, o seu aproveitamento
condicional ou sua destinação industrial, quando seja tecnicamente viável.
Art. 171. Enquanto outras normas não forem editadas, o SIM/POA poderá:
I - autorizar que produtos julgados impróprios para o consumo, na forma que se apresentam,
sejam submetidos a tratamentos específicos de aproveitamento condicional ou de
destinação industrial que assegurem a eliminação das causas que os motivaram, mediante
solicitação tecnicamente fundamentada;
II - determinar a condenação dos produtos a que se refere o inciso I.
Parágrafo único. O disposto acima não se aplica aos casos de aproveitamento condicional
de que tratam o artigo 172e o 24-c do Decreto nº 9.013 de 29/03/2017 e suas alterações.
Art.172. Nos casos previstos nos incisos de I a XXXIX do art. 176 independentemente da
penalidade administrativa aplicável, podem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - nos casos de apreensão, após reinspeção completa, as matérias-primas e os produtos
podem ser condenados ou pode ser autorizado o seu aproveitamento condicional para a
alimentação humana, conforme disposto em normas complementares; e
II - nos casos de condenação, pode ser permitido o aproveitamento das matérias-primas e
dos produtos para fins não comestíveis.
CAPÍTULO XXV
DAS PENALIDADES
Art. 173. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza
pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à
ampla defesa e ao contraditório.
Art. 174. Aos infratores dos dispositivos contidos no presente Regulamento e de atos
complementares que forem expedidas visando o seu cumprimento, serão aplicadas, isolada
ou cumulativamente com outras penalidades:
I – Advertência quando o infrator não tiver agido com dolo ou má fé;
II – Multa:
§ 1º No valor de R$ 500,00 (quinhentos) a R$ 999,00 (novecentos e noventa e nove) reais:
a) Construir, ampliar ou reformar instalações sem a aprovação no SIM/POA;
b) Não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o
locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou
do arrendamento;
c) Utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica;
d) Expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições
inadequadas;
e) Ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de
armazenagem;
f) Elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de
composição registrados no SIM/POA;
g) Expedir produtos sem rótulos ou produtos que não tenham sido registrados no SIM/POA;
h) Deixar de fornecer os dados estatísticos de interesse do SIM/POA nos prazos
regulamentares.
§ 2º No valor de R$1.000,00 (um mil) a R$1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove)
reais:
a) Desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal e em normas
complementares referentes aos produtos de origem animal;
b) Desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à
higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e
de preparo de matérias-primas e de produtos;
c) Omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
d) Receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto
desprovido da comprovação de sua procedência;
e) Utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na
legislação específica;
f) Não cumprir os prazos previstos nos documentos expedidos em resposta ao SIM/POA
relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;
g) Adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal fabricados em
estabelecimento não registrado em nenhum serviço de inspeção ou quando este estiver fora
do seu âmbito de comercialização;
h) Fabricar, expedir ou distribuir produtos de origem animal com rotulagem falsificada;
i) Elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo
com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SIM/POA;
j) Prestar ou apresentar informações incorretas ou inexatas referentes à quantidade, à
qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ao
SIM/POA;
k) Apor aos produtos novos prazos depois de expirada a sua validade
§ 3º No valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais:
a) Utilizar produtos com prazo de validade vencida em desacordo com os critérios
estabelecidos em normas complementares;
b) Sonegar informação que, direta ou indiretamente, interesse ao SIM/POA e ao
consumidor;
c) Fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM/POA;
d) Ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
e) Adulterar matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal;
f) Simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem
desconhecida;
g) Embaraçar a ação de servidor do SIM/POA no exercício de suas funções, com vistas a
dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização;
h) Desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar se o servidor do SIM/POA;
i) Produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública;
j) Utilizar matérias-primas e produtos condenados, não inspecionados ou sem procedência
conhecida no preparo de produtos usados na alimentação humana;
k) Utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto,
rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM/POA e mantidos sob a guarda do
estabelecimento;
l) Fraudar documentos oficiais;
m) Não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou que
tenham sido adulterados;
n) Importar matérias-primas ou produtos de origem animal adulterados;
o) Prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ao SIM/POA e nos
sistemas informatizados;
p) Receber, manipular, beneficiar, industrializar, fracionar, conservar, armazenar,
acondicionar, embalar, rotular ou expedir produtos de origem animal sem possuir registro no
órgão de fiscalização competente;
r) Descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou
equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de
fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares;
s) Não realizar os tratamentos de destinação industrial ou de aproveitamento condicional
estabelecidos neste Decreto ou em normas complementares ou não dar a destinação
adequada aos produtos condenados.
III – Apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal,
quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se
destinam, ou forem adulterados;
IV - Suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico sanitária
ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração
ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas;
VI - cassação de registro.
Art. 175. As multas previstas serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício,
ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
Art. 176. A suspensão de atividades de que trata o inciso IV e a interdição de que trata o
inciso V do caput serão levantadas nos termos do disposto no art. 517 e art. 517-A do
decreto 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.
Art. 177. Se a interdição total ou parcial não for levantada, após doze meses, será
cancelado o registro do estabelecimento.
Art. 178. As sanções de que tratam os incisos IV e V poderão ser aplicadas de forma
cautelar, sem prejuízo às medidas cautelares previstas no art. 495 do decreto nº9013 de
29/03/2017 e suas alterações.
Art. 179. As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber
graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos
interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
Art. 180. Aos que cometerem outras infrações a este Decreto ou às normas
complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre dez e cem por cento do
valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e seu impacto na saúde pública
ou na saúde animal, observadas as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º a) São consideradas circunstâncias atenuantes:
I - o infrator ser primário na mesma infração;
II - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III - o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato
lesivo que lhe for imputado;
IV - a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V - a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI - a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator;
VII- a infração não afetar a qualidade do produto;
VIII - o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o prazo
de apresentação da defesa;
IX - o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos
agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 2006
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente específico;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III - o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de
sua lesividade para a saúde pública;
IV - o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V - a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
Art. 181. As penalidades a que se refere o presente decreto serão aplicadas, sem prejuízo
de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.
Art. 182. As multas a que se refere o presente decreto não isentam o infrator da apreensão
ou da inutilização do produto, da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de
atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação criminal, quando tais
medidas couberem.
Art. 183. Considera-se reincidência, para os fins desta instrução, o novo cometimento, pelo
mesmo infrator qual já tenha sido autuado, julgado, e que não haja mais cabimento de
qualquer recurso administrativo.
Art. 184. A ação civil e criminal cabe não só pela natureza da infração, mas em todos os
casos que se seguirem à reincidência.
§ 1º A ação civil e criminal não exime o infrator de outras penalidades a serem aplicadas, a
juízo do SIM/POA.
Art. 185. A suspensão da atividade do estabelecimento, a interdição e o cancelamento do
registro são de competência do responsável do SIM/POA.
Art. 186. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção, de transporte e de
destruição dos produtos condenados.
Art. 187. Cabe ao infrator arcar com os eventuais custos de remoção e de transporte dos
produtos apreendidos e perdidos em favor da União que serão destinados aos programas
de segurança alimentar e combate à fome, nos termos do § 4º do art. 2º da Lei nº 7.889, de
1989.
Art. 188. Será aplicada a suspensão da atividade, sem prejuízo a outras sanções, os casos
previstos nos art. 514 e 515 do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.
Art. 189. Será aplicada a interdição total ou parcial, sem prejuízo a outras sanções, os casos
previstos nos art. 517 e 517 - A do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.
Art. 190. Será aplicada a cassação do registro, sem prejuízo a outras sanções, nos casos
previstos nos art. 519 do decreto nº 9013 de 29/03/2017 e suas alterações.
Art. 191. Não pode ser aplicada multa, sem que previamente seja lavrado o auto de infração
detalhando a falta cometida, o artigo infringido, a natureza do estabelecimento, a respectiva
localização e a firma responsável.
CAPÍTULO XXVI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 192. O descumprimento às disposições deste Decreto e às normas complementares
será apurado em processo administrativo devidamente instruído, iniciado com a lavratura do
auto de infração.
Art. 193. O auto de infração deve ser claro e preciso, sem rasuras nem emendas, e deve
descrever a infração cometida e a base legal infringida.
Art. 194. A assinatura e a data apostas no auto de infração por parte do autuado, ao receber
sua cópia, caracterizam intimação válida para todos os efeitos legais.
§ 1º A ciência expressa do auto de infração deve ocorrer pessoalmente, que assegure a
certeza da cientificação do interessado.
§ 2º Quando da recusa do autuado em assinar o auto de infração, o fato deve ser
consignado no próprio auto de infração.
§ 3º No caso de infratores indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ou na
impossibilidade da cientificação de que trata o § 1º, a ciência será efetuada por publicação
oficial.
§ 4º A cientificação será nula quando feita sem observância das prescrições legais.
§ 5º A manifestação do administrado quanto ao conteúdo da cientificação supre a falta ou a
irregularidade.
Art. 195. O infrator poderá apresentar defesa ao órgão que lavrou o auto, em até 15 (quinze)
dias após a ciência do auto de infração.
§ 1º Mediante o recebimento da defesa do autuado, o SIM/POA deve encaminhar com
confirmação de recebimento ao departamento jurídico da prefeitura, os documentos
referentes ao auto de infração e defesa, para emissão de relatório de embasamento a
autoridade que aplica a pena.
§ 2º A emissão do relatório deve ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias após ciência da
relatoria, ao secretário da agricultura que é a autoridade que julga em primeira instância.
Art. 196 O Secretário da Agricultura tem prazo de 60 (sessenta) dias após ciência da
relatoria ou escoado o prazo desta para proferir o julgamento.
Art. 197. Após ciência da decisão proferida pelo Secretário da Agricultura do Município,
poderá a empresa, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar recurso em face da decisão, que
será julgada pelo Prefeito Municipal ou Vice-prefeito em última instância.
Art. 198. O recurso deverá ser julgado em até 90 (noventa) dias após o recebimento das
razões recursais.
Art. 199. A defesa apresentada será inserida na plataforma FAVU pelo autuado, e após o
recebimento, será encaminhada pelo fiscal do SIM/POA ao Secretário da Agricultura do
Município. O mesmo será feito com relação a recurso, porém este deve ser encaminhado ao
Prefeito Municipal.
Art. 200. Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I – fora do prazo;
III – perante órgão incompetente;
IV – por pessoa não legitimada;
V– após exaurida a esfera administrativa.
Art. 201. O infrator, uma vez julgado, terá prazo para efetuar o pagamento da multa e após a
efetivação, deve apresentar ao SIM/POA, o comprovante de pagamento.
Art. 202. O não recolhimento da multa no prazo legal implica na cobrança fiscal a ser
promovida pelo respectivo Município, por meio da constituição de certidão de dívida ativa.
Art. 203. A aplicação da multa não isenta o infrator do cumprimento das exigências que a
tenham motivado, dando quando for o caso, novo prazo para o cumprimento, findo o qual
poderá, de acordo com a gravidade da falta e a juízo do SIM/POA, ser novamente multado
no dobro da multa anterior, ter as atividades suspensas ou cancelado o registro do
estabelecimento.
Art. 204. O procedimento para a aplicação dos processos administrativos deve seguir o
disposto na Instrução de Trabalho n° 10 do CONSAD.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 205. Sempre que possível, a Secretaria Municipal de .... deve facilitar a seus técnicos a
realização de estágios e cursos, participação em Seminários, Fóruns e Congressos
relacionados com os objetivos deste Regulamento.
Art. 206. O SIM deve atuar em conjunto com outros órgãos públicos, nos serviços de
fiscalização a nível de consumo, no combate à clandestinidade e nas atividades de
educação sanitária.
Art. 207. Sempre que necessário, o presente regulamento poderá ser revisto, modificado ou
atualizado.
Art. 208. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na implantação e execução do
presente regulamento serão resolvidos pelos responsáveis do SIM e/ou os gestores
municipais, em conformidade com a legislação vigente do Ministério da Agricultura e
Pecuária – MAPA e demais órgãos.
Art. 209. Ficam aprovadas as Instruções de Trabalho (I.T.) do CONSAD e suas atualizações
para uso dos estabelecimentos registrados e os serviços de inspeção municipal de produtos
de origem animal – SIM/POA.
Art. 210. As despesas decorrentes deste Decreto serão atendidas através de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 211. Ficam revogados os decretos anteriores.
Art. 212. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Município......, Data...,Mês....,Ano.....
____________________________________
PREFEITO MUNICIPAL
______________________________________
SECRETÁRIO DA AGRICULTURA
MENSAGEM Nº 03/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre a inspeção industrial e
sanitária dos produtos de origem animal e institui o Serviço de Inspeção Municipal de
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), revogando a Lei nº 1366, de 12 de setembro de
2018”.
O projeto ora encaminhado visa atender uma solicitação do CONSAD, conforme cópia
do Ofício em anexo, objetivando a atualização da Lei e posteriormente do Decreto do
Serviço de Inspeção Municipal que é parte integrante da presente proposição.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei que confiamos
seja aprovado pelos nobres edis desta Colenda Casa Legislativa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares, votos de elevada e distinta
consideração.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.