PROJETO DE LEI Nº 06/2024.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
a abertura de Crédito Especial no valor de R$
38.500,00 no orçamento vigente, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar a abertura de Crédito
Especial no valor R$ 38.500,00 alterando a LOA – Lei Orçamentária Anual nº 1.590, de 28 de
novembro de 2023, segundo classificações abaixo discriminadas:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.03 EDUCAÇÃO INFANTIL – Pré Escola
Proj./Ativ 12.365.0005.1.028 Aquisição de Área para Educação Infantil
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.1001.1105
Aplicações Diretas (xx) 38.500,00
Art. 2º Os recursos para atender o Crédito Especial autorizado no artigo anterior, fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder à redução das dotações orçamentárias abaixo
discriminadas e constantes do mesmo orçamento, a saber:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 07.00 SECRETARIA DO DESENVOLVIENTO ECONÔMICO E TURISMO
Unidade: 07.002 TURISMO
Proj./Ativ 13.695.0019.1.038 Construção e Manutenção de Pórticos de Acesso ao Município
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.0000.1104
Aplicações Diretas (136) 38.500,00
Art. 3º Diante da abertura do Crédito Especial autorizado no artigo 1°, as Tabelas e Anexos
demonstrativos das respectivas despesas no Plano Plurianual vigente para quadriênio 2022/2025 sob
nº 1.585 datada de 17 de novembro de 2023; da Lei de Diretrizes Orçamentárias sob nº 1.586 datada
de 17 de novembro de 2023; e, da Lei Orçamentária Anual sob nº 1.590 datada de 28 de novembro
de 2023 serão alterados nas importâncias correspondentes a R$ 38.500,00 (Trinta e oito mil e
quinhentos reais).
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data sua publicação.
Tunápolis – SC, 20 de fevereiro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 005 / 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Encaminho a Vossa Excelência e a seus nobres pares, para apreciação o Projeto de Lei que
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover a abertura de Crédito Especial no valor de R$
38.500,00 no orçamento vigente, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O orçamento é um produto do sistema de planejamento que define as ações a serem
desenvolvidas no exercício financeiro. Durante a implementação dos programas de trabalho, podem
ocorrer situações ou fatos novos que não foram previstos na fase de elaboração da peça
orçamentária e que exigem a atuação do Poder Público. Para garantir ajustes ao orçamento durante
sua execução, foi criado na Lei nº 4.320/64, em seu artigo 40, o dispositivo legal denominado
“crédito adicional”, conforme abaixo se vê:
Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não
computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.
Art. 41. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;
II – especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação
orçamentária específica;
III – extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em
caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
O Projeto de Lei tem seu embasamento nos artigos acima descritos da Lei nº 4.320/64, no
qual está sendo solicitada a abertura de crédito adicional especial visando a realização de despesa
para as quais não haja dotação orçamentária específica, devendo ser autorizados por lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e
abertos por decreto executivo.
Sobre as fontes de abertura de crédito adicional, a Lei nº 4.320/64 trata da matéria:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da
existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa.
1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Como fonte de abertura de crédito adicional especial, o município utilizou-se dos recursos
legais mencionados no inciso III do § 1º do artigo 43 da Lei nº 4.320/64.
Os créditos especiais não poderão ter vigência além do exercício em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele
exercício, casos em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do
exercício financeiro subsequente. Nesse caso, a reabertura do crédito é facultativa, limitada ao saldo
remanescente, e novo ato da Administração Pública deverá reabri-lo.
Art. 167, §2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro subsequente. (CF/88).
A Carta Magna ainda determina através do artigo 167, V, que a abertura de crédito
suplementar ou especial não pode ser feita sem a indicação dos recursos correspondentes, e
necessita limitar-se ao valor determinado.
Art. 167 – São Vedados – V – a abertura de crédito suplementar ou especial
sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes.
Salienta-se que o presente crédito especial tem por objetivo criar uma ação específica para
possibilitar a aquisição de parte de lote para ampliação dos espaços para recreação e
desenvolvimento das atividades educacionais da Escola Bom Conselho de Linha Pitangueira, interior
do município.
Consoante o acima exposto cabe ao Poder Executivo solicitar a esta Casa Legislativa
autorização para promover as adequações orçamentárias e contábeis necessárias à consecução do
presente projeto de Lei, certos de que os senhores Vereadores saberão reconhecer o grau de
prioridade à sua aprovação.
Aproveito a oportunidade para reiterar os protestos de elevada estima e consideração.
Tunápolis – SC, em 20 de fevereiro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Marino José Frey, Prefeito do Município de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições legais
e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei Complementar nº
101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do Impacto Orçamentário
– Financeiro em relação ao projeto de Lei da Mensagem nº 005/2024,
DECLARO existir recursos para realizar os gastos, cujas despesas, no exercício financeiro de
2024 correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
Entidade: PREFEITURA MUNICIPAL
Órgão: 04.00 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
Unidade: 04.03 EDUCAÇÃO INFANTIL – Pré Escola
Proj./Ativ 12.365.0005.1.028 Aquisição de Área para Educação Infantil
4.4.90.00.00.00.00.00
1.500.1001.1105
Aplicações Diretas (xx) 38.500,00
As dotações acima serão adequadas às Leis Orçamentárias Anuais e compatíveis com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual, não comprometendo as metas fiscais fixadas para o
exercício, bem como para os exercícios seguintes.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício será no valor de
R$ 38.500,00 (Trinta e oito mil e quinhentos reais) neste exercício financeiro de 2024.
Tunápolis – SC, 20 de fevereiro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal