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materia nº 7/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaAutoriza o Município de Tunápolis a aderir ao “Programa Lixo Zero”, instituído pelo Consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER, firmando os respectivos Contratos de Programa e aporte Financeiro de ingresso ao programa e dá outras providências.
native_id1087

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-08 Encaminhada ao Poder Executivo Municipal — Encaminhada ao Prefeito Municipal para sancionar o projeto de Lei aprovado
2024-04-02 2ª Deliberação — —
2024-04-02 Proposição aprovada em 1º turno P —
2024-03-26 1ª Deliberação P Encaminhada ao plenário para primeira deliberação
2024-03-26 Parecer das comissões concluído U Parecer das comissões concluído
2024-03-22 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente — —
2024-03-22 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente — —
2024-03-18 1ª Deliberação — —
2024-03-15 Apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T18:37:57.055278-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 07/2024.
Autoriza o Município de Tunápolis a aderir ao 
“Programa Lixo Zero”, instituído pelo 
Consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER, firmando os respectivos Contratos 
de Programa e aporte Financeiro de ingresso 
ao programa e dá outras providências.
Art. 1º. Autoriza a ADESÃO do município de Tunápolis ao “PROGRAMA LIXO ZERO”
instituído pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante 
a formalização dos competentes de Contrato de Programa e Contrato de Aporte Financeiro 
de Ingresso ao Programa, que são parte integrante desta lei.
§ 1º - O CONTRATO DE PROGRAMA tem como objetivo a gestão associada dos serviços 
públicos e formalização dos serviços a serem desenvolvidos através do “PROGRAMA LIXO 
ZERO”.
§ 2º - O CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO PROGRAMA tem como 
objetivo disciplinar o pagamento do aporte financeiro necessário à estruturação inicial do 
programa, definido em Assembleia Geral Ordinária do CONDER, no valor de R$ 17.858,00 
(Dezessete mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) rateado igualitariamente entre todos os 
municípios consorciados que aderirem ao Programa, cujo pagamento deverá ser realizado 
em parcela única até a data de 18 de abril de 2024.
Art. 2º - Com a adesão ao “PROGRAMA LIXO ZERO” instituído pelo Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER fica autorizado o pagamento de 
todos os valores pertinentes à participação do Município de Tunápolis no referido Programa, 
inclusive para os exercícios fiscais posteriores a 2024, bem como índices de reajustes anuais 
estabelecidos em contrato público do consorcio ou definidos em Assembleia Geral Ordinária 
do consórcio.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Tunápolis – SC, 13 de março de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 05/ 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente e Membros da Câmara de Vereadores:
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Egrégia Corte de Leis, Projeto de Lei 
que AUTORIZA O INGRESSO do município de Tunápolis ao “PROGRAMA LIXO ZERO”
instituído pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER mediante 
a formalização de CONTRATO DE PROGRAMA e APORTE FINANCEIRO DE INGRESSO AO 
PROGRAMA.
CONSIDERANDO que o município de Tunápolis integra deste o ano de 2017, o Consórcio 
Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER;
CONSIDERANDO o êxito nos programas/serviços já prestados pelo CONDER aos 
municípios consorciados desde o ano de 2018 na área de licitações compartilhadas, 
licenciamento ambiental e a prestação de serviço de pavimentação asfáltica, pintura e 
correlatos; 
CONSIDERANDO que os consórcios públicos e, em especial o CONDER, se mostrou 
nesses 05 (cinco) anos de atividade como uma ferramenta capaz e apta a dar suporte e 
apoio às necessidades e interesses comuns dos seus entes consorciados, na prestação de 
serviços e desenvolvimento de ações conjuntas que visam o interesse coletivo trazendo 
benefícios públicos comuns aos municípios consorciados; 
CONSIDERANDO que os consórcios públicos agilizam a execução de projetos, barateiam 
custos e atendem mais direta e adequadamente às demandas locais e regionais; garantem 
maior cooperação, descentralização e prestígio para os municípios consorciados; geram 
ganhos de escala, melhoria da capacidade técnica, gerencial e financeira de grupos de 
municípios; permitem alianças em relação a necessidades e serviços de interesse comum, 
além de contribuir para a transparência das ações dos entes consorciados e para a 
racionalização e otimização na aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO que o CONDER tem como objetivos, na gestão ambiental a busca de 
alternativas e tecnologias para o desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, 
voltados para a melhoria do reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação 
e o reaproveitamento energético, com base em experiências comprovadas e 
economicamente viáveis, que permitam soluções efetivas de combate à poluição e 
degradação ambiental, preservando os recursos naturais, que possam contribuir para 
melhoria das áreas que são objeto de atuação do CONDER no âmbito dos municípios 
consorciados, bem como que a Assembleia Geral é o órgão soberano do CONDER, em suas 
decisões, proposição e deliberações que dentre outras atribuições possui a competência de 
fixar a contribuição financeira dos municípios consorciados, para atender as despesas de 
manutenção e custeio de todos os programas criados pelo consórcio;
CONSIDERANDO que o CONDER tem acumulado uma importante experiência na gestão 
de programas regionais, que é o caso do Programa de Licitações Compartilhadas, Programa 
de Gestão Ambiental e Programa Mais Asfalto que contribuem decisivamente para a gestão 
pública municipal e para o desenvolvimento regional;
CONSIDERANDO que em Assembleia Geral Ordinária realizada pelo CONDER na data de 
29 de setembro de 2023, registrada na Ata 04/2023, foi aprovada a criação de programa de 
gestão de coleta e destinação de resíduos sólidos urbanos no âmbito do consórcio, o qual foi 
denominado de “PROGRAMA LIXO ZERO” e instituído através da Resolução nº 52/2023 do 
CONDER, com vistas a implantação de um modelo de gestão de coleta e destinação de 
resíduos sólidos urbanos mais eficiente, econômico e ambientalmente correto;
CONSIDERANDO que o objetivo do “PROGRAMA LIXO ZERO” é a gestão associada na 
execução de estudos, projetos e ações de gestão de manejo de resíduos sólidos urbanos, 
contemplando a coleta, reutilização, reciclagem, compostagem, recuperação e disposição 
final ambientalmente adequada, buscando alternativas e tecnologias para o 
desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, voltados para a melhoria do 
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluindo a recuperação e o reaproveitamento 
energético, com base em experiências comprovadas e economicamente viáveis, que 
permitam soluções efetivas de combate à poluição e degradação ambiental, preservando os 
recursos naturais, protegendo a saúde pública e primando pela preservação do meio 
ambiente, almejando assim qualidade de vida a população e desenvolvimento regional 
sustentável, atendendo as necessidades dos municípios consorciados;
CONSIDERANDO que na mesma assembleia foi aprovado também que para participar 
do “PROGRAMA LIXO ZERO” e possibilitar a estruturação do programa, os municípios 
consorciados que assim o desejarem deveriam manifestar formalmente sua intenção, bem 
como formalizar os contratos pertinentes ao programa que inicialmente seriam o Contrato 
de Programa e Contrato de Aporte Financeiro de Ingresso ao Programa;
CONSIDERANDO que foi aprovado na referida Assembleia Geral Ordinária do consórcio 
que para fins de estruturação inicial do PROGRAMA LIXO ZERO, serão disponibilizados 
recursos financeiros na ordem de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) montante este que 
será rateado, de forma igualitária, entre todos os municípios consorciados que manifestarem 
interesse em aderir ao programa até o final do mês de outubro do corrente ano, cujo repasse 
será efetivado através de contrato de Aporte Financeiro, enquanto os municípios 
consorciados que manifestarem seu interesse em aderir ao PROGRAMA LIXO ZERO, após o 
mês de outubro do corrente ano, deverão promover o pagamento do valor em dobro ao que 
foi pago a título de aporte financeiro pelos municípios inicialmente aderentes ao Programa, 
reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA a contar do mês de 
novembro de 2023 até a efetiva adesão;
CONSIDERANDO que o município de Tunápolis manifestou formalmente seu interesse 
em participar do “PROGRAMA LIXO ZERO” até a data de 31 de outubro de 2023;
CONSIDERANDO que até a data de 31 de outubro de 2023, além do município de 
Tunápolis, outros 27 (vinte e sete) municípios consorciados também externaram interesse 
em participar do “PROGRAMA LIXO ZERO” perfazendo assim um total de 28 (vinte e oito) 
municípios consorciados que, inicialmente, participarão do referido Programa;
CONSIDERANDO que, após a tramitação dos projetos de lei e consequente formalização 
da adesão dos respectivos municípios e a devida formatação do Programa será deliberado 
sobre as demais contribuições financeiras que serão necessárias por parte dos municípios 
consorciados que participam do PROGRAMA LIXO ZERO;
Busca-se autorização legislativa para que, de ora em diante, o município de Tunápolis
possa aderir ao PROGRAMA LIXO ZERO do CONDER, firmar contrato de rateio quando 
necessário e efetuar as transferências de recursos financeiros necessários à estruturação e 
manutenção do programa conforme deliberação aprovada em Assembleia Geral do 
consórcio, dispensando-se o encaminhamento anual de projetos autorizativos à esta Casa 
Legislativa.
Assim, pela exposição estampada, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação e 
deliberação, renovando protestos de grande estima e consideração.
Tunápolis – SC, em 13 de março de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal

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