ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 10/2024 DO PODER LEGISLATIVO DE 12 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre Termo de Cooperação Técnica que entre si
celebram o Poder Legislativo e o Poder Executivo do
Município de Tunápolis, Santa Catarina, visando o
aproveitamento de toda a equipe de Licitação do Poder
Executivo Municipal no que concerne à realização de
procedimento licitatório com fulcro na Lei nº 14.133/2021
e estabelece outras providências.
Art. 1º Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo do município de Tunápolis/SC autorizado a
celebrar entre si Termo de Cooperação Técnica para a Cessão da Estrutura de Pessoal de
Licitação, como o Agente de Contratação, a Equipe de Apoio, o Pregoeiro e os demais membros
da equipe para realização de Procedimentos Licitatórios, previstos na Legislação Vigente,
sempre que houver necessidade.
Parágrafo único. A Cessão de que trata o caput deste artigo se dará a título não oneroso ao
Poder Legislativo.
Art. 2º Para a aplicação do disposto no artigo anterior o competente Termo de Cooperação
Técnica, terá por objeto o aproveitamento e a utilização dos serviços da Equipe de Licitação do
Poder Executivo Municipal, no que concerne à realização de processos licitatórios no âmbito
do Poder Legislativo, e se regerá pelas disposições daquele instrumento.
Art. 3º O Termo de Cooperação Técnica será parte integrante desta Lei e constam as obrigações
de cada Ente Público e as atribuições da equipe de apoio, do agente de contratação, do
Pregoeiro e da equipe de apoio do Pregoeiro, todos relacionados ao procedimento de
Licitação.
Art. 4º Em hipótese alguma, a execução do Termo de Cooperação de que trata o artigo 2º,
implicará em transferências financeiras entre os Poderes Executivo e Legislativo ou resultará
em ônus ou responsabilização ao Poder Executivo.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis (SC), 12 de Abril de 2024.
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FERNANDO WEISS
Presidente
RENATO GLUITZ
Vice-Presidente
ELISABETH INÊS H. SCHERER
1ª Secretaria
NEIDE MARIA S. BAMBERG
2ª Secretaria
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ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2024, DE 12 DE ABRIL DE 2024.
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, QUE CELEBRAM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS - SC, E A CÂMARA DE VEREADORES DE
TUNÁPOLIS - SC.
O MUNICÍO DE TUNÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Rua
João Castilho, nº 111, Centro de Tunápolis/SC, CNPJ nº78.486.198/0001-52, neste ato
representado pelo Prefeito MARINO JOSÉ FREY e a CÂMARA MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS, com
sede na Rua da Matriz, nº 53, Centro de Tunápolis/SC, CNPJ nº 03.063.493/000105, neste ato
representada pelo Presidente da Câmara FERNANDO WEISS, ajustam entre si o presente Termo
de Cooperação, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO E DAS ATRIBUIÇÕES: constitui objetivo deste Termo de
Cooperação Técnica, o apoio à Câmara Municipal de Tunápolis na realização de licitações, nas
modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021, e demais legislações correlatas, por intermédio
da estrutura de pessoal designada para a realização de Licitações, Agente de Contratação, do
Pregoeiro e da equipe de apoio ao Pregoeiro do Município de Tunápolis, para condução das
licitações a serem realizadas pela Câmara Municipal de Tunápolis, sempre que houver a
necessidade, mediante solicitação do Presidente do Legislativo.
§ 1º Fica a cargo da estrutura de pessoal designada para a realização de Licitações, Agente de
Contratação, do Pregoeiro e da equipe de apoio ao Pregoeiro, todos os Atos de condução do
certame que lhes são atribuídos pela Lei nº 14.133/2021 e demais legislações correlatas, entre
as quais:
I - auxiliar nos atos administrativos de abertura do processo licitatório;
II - o credenciamento dos interessados, quando a modalidade de licitação exigir;
III - o recebimento das propostas e operar a plataforma necessária para cada modalidade de
licitação e quando a modalidade de licitação exigir;
IV - decidir sobre a habilitação preliminar dos interessados em participar da licitação, quando
a modalidade de licitação exigir;
V - a abertura das propostas, o seu exame e a classificação, quando a modalidade de licitação
exigir;
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VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances e propostas e à escolha da proposta
de menor preço, melhor técnica, melhor técnica e preço ou do lance de menor preço, quando
a modalidade de licitação exigir;
VII - a elaboração de atas;
VIII - a condução dos trabalhos da comissão ou da equipe de apoio;
IX - o recebimento, o exame e a decisão sobre impugnações, podendo solicitar suporte jurídico
a Câmara Municipal;
X - o recebimento e o encaminhamento de recursos a Câmara Municipal, para ciência e
decisão;
XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído, ao Presidente da Câmara de
Vereadores, visando à homologação e a contratação.
§ 2º observadas às regras da Lei nº 14.133/2021, ficará a cargo do responsável designado em
conduzir as licitações, a responsabilidade por receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos às licitações e ao cadastro dos licitantes, inclusive os documentos de
habilitação e propostas das empresas licitantes.
§ 3º todas as competências atribuídas à "autoridade superior" ou não atribuídas
expressamente ao pregoeiro pela Lei nº 14.133/2021 permanecerão sob a responsabilidade
da Câmara Municipal de Tunápolis, entre elas:
a) A determinação de abertura de licitação;
b) A decisão dos recursos contra atos de pregoeiro;
c) A adjudicação e homologação do resultado da licitação e promover a celebração do
contrato/ata de registro de preços.
§ 4º fica assegurada em todas as fases dos procedimentos licitatórios, em qualquer uma de
suas modalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores à autonomia da
estrutura de pessoal designada para a realização dos processos de licitação do Município de
Tunápolis, do pregoeiro e equipe de apoio, exceto assessoria jurídica, em relação à tomada de
decisões e à responsabilidade solidária pelos atos praticados pela comissão.
§ 5º todos os tramites do processo licitatório devem ser realizados e publicados pelo sistema
da Câmara de Vereadores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: para a execução deste termo de cooperação a Câmara
Municipal de Tunápolis arcará com os custos relativos à realização de cada um dos
procedimentos licitatórios que se fizerem necessários, inclusive disponibilizando funcionários
para auxiliar na realização dos processos licitatórios no dia do certame.
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CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES:
O Município de Tunápolis, se obriga a:
a) disponibilizar a título não oneroso a estrutura de pessoal designada para a realização de
Licitações, Agente de Contratação, do Pregoeiro e da equipe de apoio ao Pregoeiro do
Município de Tunápolis, necessários para a realização dos procedimentos licitatórios, lançados
pela Câmara Municipal;
b) encaminhar a Câmara Municipal de Tunápolis, por intermédio da estrutura de pessoal
designada para a realização de Licitações, Agente de Contratação, do Pregoeiro e da equipe de
apoio ao Pregoeiro do Município de Tunápolis, todos os pedidos de esclarecimentos,
impugnações do edital para a apreciação e decisão pelo setor responsável.
A Câmara Municipal de Tunápolis, se obriga a:
a) informar a prefeitura municipal, através de ofício, sobre a intenção de realizar procedimento
licitatório nos termos do presente instrumento, constando a descrição do objeto, quantidade
a ser adquirida, demonstrativo orçamentários, verificação do Responsável pelo controle
interno e autorização do Presidente.
b) responsabilizar - se pelos gastos com a execução do procedimento licitatório, publicações,
assim como, no que se refere ao uso de material de expediente inserido à cláusula segunda
deste Termo de Cooperação, assim que se findar o procedimento licitatório, caso necessário;
c) arcar com quaisquer ônus pecuniários decorrentes da execução deste termo de cooperação.
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do presente Termo de Cooperação
inicia-se na data de sua assinatura e será por prazo indeterminado.
CLÁUSULA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES: O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou
em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto.
CLAUSULA SEXTA – DOS CASOS OMISSOS: As situações não previstas no presente instrumento
serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à
execução integral do objeto.
CLÁUSULA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO: A publicação do extrato deste instrumento é requisito
indispensável para sua eficácia e será publicada no Diário Oficial dos Municípios.
CLÁUSULA SEXTA - DA RENÚNCIA: O presente Termo de Cooperação poderá ser renunciado,
automaticamente, pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou
formalmente inexequível e por vontade de ambas as partes, bastando para tanto a notificação
prévia de sessenta dias.
Parágrafo único. Caso haja renúncia dentro do curso de algum procedimento licitatório, a
renúncia surtirá efeitos tão logo seja finalizado, única e exclusivamente, os processos
licitatórios em curso.
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CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO: As partes elegem o foro da Comarca de Itapiranga, como
competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Termo de Cooperação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis- Sc, 12 de abril de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES
Nome Nome
Assinatura Assinatura
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MENSAGEM
Nobres colegas Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar para deliberação desta Câmara de Vereadores o Projeto
de Lei que "Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Poder Legislativo e o Poder
Executivo do Município de Tunápolis, Santa Catarina, visando o aproveitamento de toda a
equipe e estrutura de Licitação do Poder Executivo Municipal no que concerne à realização de
procedimento licitatório com fulcro na Lei nº 14.133/2021 e estabelece outras providências".
O Presente projeto de lei tem o objetivo de adequar a nova lei de licitações nº
14.133/2021 no âmbito do Poder Legislativo. Atualmente temos em vigor um decreto o qual
adere as normas instituídas pelo Poder Executivo, porém, conforme os estudos realizados, o
Poder Legislativo deve adequar-se à norma através de resolução. Além disso, temos que
considerar que uma das principais exigências da nova lei de Licitações previso no artigo 5º é a
segregação de funções, ou seja, o mesmo servidor não pode efetuar a fase interna e externa
do processo licitatório, não pode também ser o pregoeiro, sendo assim, o processo licitatório
demanda de mais servidores para a sua eficaz execução.
Em consonância com as necessidades da Câmara de Vereadores, esse projeto trata-se
de um acordo de cooperação técnica, o qual quando necessário o poder legislativo contara
com a equipe do Poder Executivo para realizar os processos licitatórios. Salientamos ainda,
que esse acordo de cooperação técnica somente será utilizado em casos que realmente for
necessário, considerando que a lei em seu artigo 75 inciso II, permite que compras até R$
50.000,00 (cinquenta mil reais) sejam realizadas através da dispensa de licitação, sendo que
estes casos serão regulamentadas através de uma resolução, a qual dará entrada na semana
seguinte, ou seja, as compras até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que são às realizadas em
nosso âmbito, ainda serão feitas pela secretaria da Câmara, mas é necessária a
regulamentação de todas as modalidades de licitação.
Certos da compreensão e apoio, pugnamos pelo apoio, sendo o referido Projeto de Lei
aprovado em sua totalidade.
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FERNANDO WEISS
Presidente
RENATO GLUITZ
Vice-Presidente
ELISABETH INÊS H. SCHERER
1ª Secretaria
NEIDE MARIA S. BAMBERG
2ª Secretaria