Ofício nº 133/2024 Tunápolis, SC, 17 de maio de 2024.
Ref.: Encaminhamento de projeto de lei.
Prezado Presidente:
Cumprimentando-o cordialmente, vimos à presença de Vossa Senhoria para
encaminhar o projeto de lei da mensagem nº 11/2024 que “Institui incentivos fiscais para
prestadores de serviços de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação,
alterando a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio de 2021, que dispõe sobre legislação tributária
do município de Tunápolis, especificamente do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá
outras providências.”, para análise dos nobres edis desta colenda Casa Legislativa, colocandose a disposição para dirimir eventuais dúvidas em relação ao projeto ora encaminhado.
Sendo o que se apresenta para o momento reiteramos protestos de excelsa estima e
consideração.
Atenciosamente,
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício
Ao
Exmo. Sr.
Fernando Weis
DD. Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
TUNÁPOLIS – SC.
Assinado digitalmente por: LOIVO
FRANCISCO ZOZ:69861412972
O tempo: 17-05-2024 15:23:35
PROJETO DE LEI Nº ___/2024
Institui incentivos fiscais para prestadores de
serviços de Licenciamento ou cessão de direito
de uso de programas de computação, alterando
a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio de
2021, que dispõe sobre legislação tributária do
município de Tunápolis, especificamente do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e
dá outras providências.
Art. 1º Esta Lei institui, nos termos que especifica, incentivos fiscais para os prestadores de
serviços de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Art. 2º Aos prestadores dos serviços mencionados no art. 1º serão concedidos incentivos
fiscais com a redução das Alíquotas constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 65 de
2021, da forma que especifica.
§ 1º Serviços de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação,
descrito como serviço 1.05, passará de uma alíquota de 3% para 2%.
§ 2º O anexo Único da Lei Complementar n. 65/2021, correspondente a Lista de Serviços
Tributáveis e Tabela de Alíquotas do Imposto sobre serviços de qualquer natureza, para os
serviços acima descritos passa a contar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS CONFORME A LEI COMPLEMENTAR Nº 65/2021 E TABELA DE
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Descrição dos Serviços Alíquotas sobre o preço dos
serviços (faturamento)
Alíquotas fixas importâncias
em % da URFM (por mês)
1.05 – Licenciamento ou
cessão de direito de uso de
programas de computação.
2%
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito em Exercício
Assinado digitalmente por: LOIVO
FRANCISCO ZOZ:69861412972
O tempo: 17-05-2024 15:23:58
MENSAGEM Nº 11/2024
Excelentíssimo Senhor Presidente
Digníssimos Membros da Câmara Municipal de Tunápolis
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente Projeto de Lei, que “Institui
incentivos fiscais para prestadores de serviços de Licenciamento ou cessão de direito de uso de
programas de computação, alterando a Lei Complementar nº 65, de 27 de maio de 2021, que
dispõe sobre legislação tributária do município de Tunápolis, especificamente do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e dá outras providências.”, com o seguinte
pronunciamento:
A proposta, ora encaminhada, pretende conferir benefícios fiscais para os prestadores
de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação, por meio da
redução de alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de 3% para 2%
respectivamente aos serviços mencionados.
Sem esse incentivo para as empresas prestadoras dos serviços, o Município irá perder
essas empresas para municípios vizinhos, por conta da concessão de incentivos fiscais, quais
são oferecidos a uma alíquota do ISSQN em 2%.
Desse modo, a presente proposta tem por finalidade incentivar as
empresas do setor a permanecer no município e efetuar a recolha sobre os serviços prestados
em percentuais condizentes com a realidade, evitando, assim, um impacto negativo na
arrecadação.
Para fins do previsto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da renúncia fiscal em questão seria da
ordem de R$ 36.601,25 (trinta e seis mil, seiscentos e um reais e vinte e cinco centavos) por
ano, para o serviço de Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação, levando em consideração tão somente os valores recolhidos no último mês por
uma empresa aqui estabelecida.
Contando com o apoio dessa ilustre Casa Legislativa à presente
iniciativa, aproveito a oportunidade para renovar meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 17 de maio de
2024.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito em Exercício