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materia nº 9/2024

Tipo Moção
Número / Ano 9 / 2024
Date 2024-06-21
EmentaMoção de Apoio em forma de incentivo a célere tramitação e aprovação do projeto de Lei N. 2161/2024, de autoria do Deputado Ismael dos Santos.
native_id1137

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-25 Proposição aprovada
2024-06-25 Única deliberação
2024-06-21 Apresentação e Deliberação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T20:20:51.643315-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MOÇÃO N° 09/2024
MOÇÃO DE APOIO
O Vereador que esta subscreve, da Câmara de Vereadores de Tunápolis, apresenta 
MOÇÃO DE APOIO, que solicita seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente 
da Câmara dos Deputados, ARTHUR LIRA, Excelentíssimo Senhor Deputado Federal, 
ISMAEL DOS SANTOS, em total Apoio ao Projeto de Lei n. 2161/2024.
O Projeto de Lei Nº 2161/2024., de autoria do Deputado Federal ISMAEL DOS 
SANTOS (PSD), que altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com o objetivo de
qualificar como improbidade administrativa a aplicação de recursos públicos em festas, 
shows, apresentações, espetáculos e eventos que exponham apologia ao consumo de 
drogas ou que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em 
contrariedade ao estatuto da criança e adolescente.
Como se sabe, a apologia ao consumo de drogas é crime definido na Lei nº 
11.343/2006, segundo o qual fica configurado o tipo penal “induzir, instigar ou auxiliar alguém 
ao uso indevido de droga”. 
Dessa forma, entendo coerente punir como ímprobo o gestor que, ciente da natureza 
do evento contratado (dolo do ordenador), contra evento com recursos públicos que faça 
apologia ao consumo de drogas.
Há todo um regramento jurídico de proteção das crianças e adolescentes para que 
não assistam eventos ou espetáculos fora de sua respetiva faixa etária, o que decorre da 
própria lógica do art. 227 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “é dever da 
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com 
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e 
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, 
exploração, violência, crueldade e opressão”. 
Referidos direitos, obviamente, pressupõem acesso a eventos ou similares 
compatíveis com a faixa etária da criança e do adolescente.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Portanto, o exercício dos referidos direitos será na forma definida no Estatuto da 
Criança e do Adolescente, razão pela qual a contratação com recursos públicos de eventos 
ou similares que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em 
contrariedade ao estatuto deverá configurar improbidade administrativa.
Diante das razões expostas, PROPONHO:
Que, após lida e aprovada em Plenário, na forma regimental, seja a presente 
MOÇÃO DE APOIO encaminhada às autoridades citadas no preâmbulo, em forma de 
incentivo a célere tramitação e aprovação do projeto de Lei N. 2161/2024, de autoria do
Deputado Ismael dos Santos.
Tunápolis-SC, em 21 de Junho de 2024.
LEANDRO BORTOLINI
Vereador

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