ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MOÇÃO N° 09/2024
MOÇÃO DE APOIO
O Vereador que esta subscreve, da Câmara de Vereadores de Tunápolis, apresenta
MOÇÃO DE APOIO, que solicita seja encaminhada ao Excelentíssimo Senhor Presidente
da Câmara dos Deputados, ARTHUR LIRA, Excelentíssimo Senhor Deputado Federal,
ISMAEL DOS SANTOS, em total Apoio ao Projeto de Lei n. 2161/2024.
O Projeto de Lei Nº 2161/2024., de autoria do Deputado Federal ISMAEL DOS
SANTOS (PSD), que altera a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com o objetivo de
qualificar como improbidade administrativa a aplicação de recursos públicos em festas,
shows, apresentações, espetáculos e eventos que exponham apologia ao consumo de
drogas ou que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em
contrariedade ao estatuto da criança e adolescente.
Como se sabe, a apologia ao consumo de drogas é crime definido na Lei nº
11.343/2006, segundo o qual fica configurado o tipo penal “induzir, instigar ou auxiliar alguém
ao uso indevido de droga”.
Dessa forma, entendo coerente punir como ímprobo o gestor que, ciente da natureza
do evento contratado (dolo do ordenador), contra evento com recursos públicos que faça
apologia ao consumo de drogas.
Há todo um regramento jurídico de proteção das crianças e adolescentes para que
não assistam eventos ou espetáculos fora de sua respetiva faixa etária, o que decorre da
própria lógica do art. 227 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “é dever da
família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com
absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão”.
Referidos direitos, obviamente, pressupõem acesso a eventos ou similares
compatíveis com a faixa etária da criança e do adolescente.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Portanto, o exercício dos referidos direitos será na forma definida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, razão pela qual a contratação com recursos públicos de eventos
ou similares que tenham conteúdo de natureza erótica, sexual e/ou pornográfica em
contrariedade ao estatuto deverá configurar improbidade administrativa.
Diante das razões expostas, PROPONHO:
Que, após lida e aprovada em Plenário, na forma regimental, seja a presente
MOÇÃO DE APOIO encaminhada às autoridades citadas no preâmbulo, em forma de
incentivo a célere tramitação e aprovação do projeto de Lei N. 2161/2024, de autoria do
Deputado Ismael dos Santos.
Tunápolis-SC, em 21 de Junho de 2024.
LEANDRO BORTOLINI
Vereador