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materia nº 16/2024

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-06-28
EmentaRevoga o inciso II do art. 2º da Lei nº 797/2006, de 03 de maio de 2006, que “Institui o Conselho Municipal de Trânsito no Município de Tunápolis e da outras providências”.
native_id1140

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-24 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito — —
2024-07-19 2ª Deliberação — —
2024-07-08 1ª Deliberação P —
2024-07-05 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente — —
2024-07-05 Parecer Jurídico concluído — —
2024-07-01 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico — —
2024-06-28 Apresentação — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-24T19:35:19.297589-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2024-07-15T20:45:14.937702-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI N. 16/2024
Revoga o inciso II do art. 2º da Lei nº 797/2006, de 03 
de maio de 2006, que “Institui o Conselho Municipal 
de Trânsito no Município de Tunápolis e da outras 
providências”.
Art. 1° Fica revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 797 de 03 de maio de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara de Vereadores de Tunápolis, SC, 27 de junho de 2024.
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER FERNANDO WEISS
 Vereadora Vereador
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM 
A Lei n. 797/2006, institui o Conselho Municipal de Trânsito no município de 
Tunápolis, e em seu artigo 2º consta a composição deste conselho, dentre eles “um 
representante do Poder Legislativo Municipal”.
Assim o Decreto n. 2416, de 17 de maio de 2024, nomeou os membros da 
Comissão Municipal de Trânsito, incluindo os Vereadores ELISABETH INÊS 
HEBERLE SCHERER e FERNANDO WEISS como representantes do Poder 
Legislativo.
Acontece que a participação de Vereadores como membros de Conselhos de 
Municípios, órgãos que visam auxiliar o Poder Executivo no estabelecimento de 
diretrizes, padrões e projetos municipais, é incompatível com a função legislativa e 
fiscalizatória.
Deles não podem participar os Vereadores, em face da natureza do cargo que 
titulam e da independência e separação que com o Executivo deve manter o Poder 
de que são membros.
Assim, a Lei n. 797/2006 ao prever um representante do Poder Legislativo 
para participar de um Conselho municipal, houve afronta ao princípio da separação 
dos poderes (com intervenção direta do Legislativo em assunto administrativo) 
consagrado pelo artigo 2º, da Constituição Federal, incorrendo em vício de 
inconstitucionalidade material.
Portanto, os vereadores não poderão participar como membros ou 
integrantes dos conselhos municipais, tendo em vista isso propomos, seja revogado 
o inciso II do art. 2º da Lei nº 797 de 03 de maio de 2006, afim de dar maior segurança 
jurídica quanto a norma e corrigir essa afronta constitucional. 
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis/SC, 28 de junho de 2024.
ELISABETH INÊS HEBERLE SCHERER FERNANDO WEISS
 Vereadora Vereador

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