MENSAGEM Nº 022 / 2024
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as).
Tenho a honra de submeter, por intermédio de Vossa Excelência e de seus ilustres
pares, à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o anexo Projeto de Lei que dispõe
sobre Orçamento – Programa para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento no
disposto no artigo 165, da Constituição Federal e ao artigo 5º da Lei de Responsabilidade
Fiscal (Lei nº 101 de 04 de maio de 2000) e Lei nº 4.320/1964.
Observa-se que o Projeto de Lei de Orçamento para o próximo exercício está sendo
elaborado de acordo com os programas de Governo estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal, atendendo assim o
princípio do equilíbrio orçamentário, de fundamental importância para as finanças públicas.
Por fim, esperando que este projeto permita uma discussão democrática entre
Executivo e Legislativo, é que submetemos a Vossa Excelência a proposta orçamentária para
o exercício de 2025.
São estas as considerações que temos a fazer sobre a presente proposta
orçamentária a qual submetemos a apreciação desta colenda Câmara Municipal.
Na oportunidade, reitero a todos nossos protestos de consideração e apreço.
Tunápolis – SC, 14 de outubro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.
PROJETO DE LEI Nº _______, DE __ DE OUTUBRO DE 2024.
Estima a receita e fixa a despesa do
município de Tunápolis, Estado de Santa
Catarina, para o exercício financeiro de 2025,
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS, Estado de Santa Catarina, após consulta
pública com participação da sociedade civil, encaminha o presente Projeto de Lei sobre a Lei
Orçamentária Anual – LOA, exercício de 2025, para apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores de Tunápolis:
Art. 1º. O Orçamento Geral do Município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina, para o
exercício financeiro de 2025, estima a RECEITA em R$ 41.880.000,00 e fixa a DESPESA no
mesmo valor, discriminados nos anexos integrantes desta Lei.
Art. 2º. As receitas do município de Tunápolis, Estado de Santa Catarina serão realizadas
mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras fontes de receitas correntes e de
capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no anexo 2 da Lei nº
4.320/64 de acordo com a seguinte classificação:
POR CATEGORIA ECONÔMICA
RECEITAS CORRENTES R$ 41.822.000,00
- Impostos, Taxas e Contribuições Melhoria R$ 3.979.733,30
- Contribuições R$ 293.000,00
- Receita Patrimonial R$ 234.520,66
- Receita Agropecuária R$ 542.362,86
- Receita de Serviços R$ 918.390,40
- Transferências Correntes R$ 35.778.092,78
- Outras Receitas Correntes R$ 75.900,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 58.000,00
- Alienação de Bens R$ 50.000,00
- Amortização de Empréstimos R$ 1.000,00
- Transferências de Capital R$ 7.000,00
TOTAL R$ 41.880.000,00
Art. 3º. As despesas do município de Tunápolis – SC serão realizadas na forma da legislação
vigente, segundo a discriminação dos quadros “Programas de Trabalho” e “Natureza da
Despesa” integrantes desta Lei, observando a classificação institucional, funcional
programática e natureza da seguinte forma:
POR ÓRGÃO E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS
ÓRGÃO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR %
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 964.292,51 2,30%
01.00 Poder Legislativo 964.292.51 2,30%
01.01 Câmara Municipal de Vereadores 964.292,51 2,30%
PREFEITURA MUNICIPAL 31.764.881,56 75,84%
02.00 Poder Executivo Municipal 995.991,88 2,38%
02.01 Gabinete do Prefeito e Vice 995.991,88 2,38%
03.00 Secretaria da Administração, Planej.e Finanças 4.501.596,54 10,75%
03.01 Administração, Planejamento e Finanças 3.514.302,89 8,39%
03.02 Encargos Gerais 987.293,65 2,36%
04.00 Secretaria da Educação, Cultura e Esportes 10.578.418,86 25,25%
04.01 Administração da Educação Municipal 526.171,67 1,26%
04.02 Ensino Fundamental 3.574.068,15 8,53%
04.03 Educação Infantil - Pré-Escola 1.746.574,62 4,17%
04.04 Ensino Médio 311.967,50 0,74%
04.05 Educação Especial 197.000,00 0,47%
04.06 Ensino Superior 58.500,00 0,14%
04.07 Educação Infantil - Creche 1.929.982,61 4,61%
04.09 Esportes 1.256.105,13 2,34%
04.10 Cultura e Turismo 978.049,18 2,34%
05.00 Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente 2.859.745,68 6,83%
05.01 Agricultura e Meio Ambiente 2.859.745,68 6,83%
06.00 Secretaria de Transportes, Obras e Urbanismo 8.331.254,40 19,89%
06.01 Transportes na Sede do Município e do Interior 4.401.594,09 10,51%
06.02 Urbanismo, Infra-Estrutura e Serviços Gerais 3.929.660,31 9,38%
07.00 Secretaria da Indústria e Comércio 733.705,33 1,75%
07.01 Indústria e Comércio 627.705,33 1,50%
07.02 Turismo 106.000,00 0,25%
08.00 Fundo Municipal da Assistência Social 1.399.093,50 3,34%
08.01 Fundo Municipal da Assistência Social 1.399.093,50 3,34%
09.00 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 36.000,00 0,09%
09.01 Fundo Municipal da Infância e Adolescência 36.000,00 0,09%
11.00 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,00%
11.01 Fundo de Habitação e Interesse Social 1.000,00 0,00%
12.00 Fundo Municipal de Saneamento Básico 2.142.911,77 5,12%
12.01 Fundo de Habitação de Saneamento Básico 2.142.911,77 5,12%
13.00 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 100.000,00 0,24%
13.01 Fundo Municipal de Enfrentamento a Desastres 100.000,00 0,24%
14.00 Fundo Municipal do Meio Ambiente 85.163,60 0,20%
14.01 Gestão Ambiental 85.163,60 0,20%
10.00 Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social 9.150.825,93 21,85%
10.01 Fundo Municipal de Saúde 9.150.825,93 21,85%
TOTAL GERAL 41.880.000,00 100%
POR CATEGORIA ECONÔMICA
I - DESPESAS CORRENTES R$ 36.935.623,41 88,19%
Pessoal e Encargos Sociais R$ 17.121.144,51 40,88%
Outras Despesas Correntes R$ 19.814.478,90 47,31%
II - DESPESAS DE CAPITAL R$ 4.844.376,59 11,57%
Investimentos R$ 4.844.376,59 11,57%
III - RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 100.000,00 0,24%
TOTAL R$ 41.880.000,00 100%
CLASSIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
031 – Ação Legislativa 964.292,51
122 – Administração Geral 4.087.665,48
124 - Controle Interno 220.998,02
131 - Comunicação Social 210.000,00
181 – Policiamento 76.850,00
182 - Defesa Civil 184.881,25
243 – Assistência à Criança e ao Adolescente 307.766,00
244 – Assistência Comunitária 1.399.093,50
301 – Atenção Básica 6.562.637,95
302 – Assistência Hospitalar e Ambulatorial 2.339.439,07
304 – Vigilância Sanitária 155.936,91
305 – Vigilância Epidemiológica 91.412,00
306 – Alimentação e Nutrição 138.883,00
361 – Ensino Fundamental 3.962.756,82
362 – Ensino Médio 311.967,50
364 – Ensino Superior 58.500,00
365 – Ensino Infantil 3.676.557,23
367 – Educação Especial 197.000,00
392 – Difusão Cultural 678.049,18
451 – Infra-Estrutura Urbana 3.572.705,29
482 – Habitação Urbana 1.000,00
512 – Saneamento Básico Urbano 2.142.911,77
541 - Preservação e Conservação Ambiental 85.163,60
608 – Promoção da Produção Agropecuária 2.810.805,00
609 – Defesa Agropecuária 48.940,68
661 – Promoção Industrial 566.705,33
691 – Promoção Comercial 61.000,00
695 – Turismo 406.000,00
752 – Energia Elétrica 356.955,02
782 – Transporte Rodoviário 4.401.594,09
812 – Desporto Comunitário 1.256.105,13
813 – Lazer 52.000,00
845 – Outras Transferências 393.427,67
846 – Outros Encargos Especiais 100.000,00
Total 41.880.000,00
CLASSIFICAÇÃO POR PROGRAMA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR
0000 – Encargos Especiais 706.427,67
0001 – Processo Legislativo 964.292,51
0002 – Administração Geral 4.010.621,07
0003 – Assistência Social Geral 1.393.093,50
0004 – Ensino Médio 46.000,00
0005 – Ensino Básico (Infantil + Fundamental) 6.099.445,71
0006 – Ensino Superior 58.500,00
0007 – Educação Especial 197.000,00
0008 – Difusão Cultural 978.049,18
0009 – Planejamento Urbano 3.258.495,49
0010 – Habitação Popular 1.000,00
0011 – Saneamento Básico 2.142.911,77
0012 – Saúde Básica 8.806.825,93
0013 – Agricultura Sustentável 2.810.805,00
0014 – Incentivo a Produção Comercial e Industrial 627.705,33
0015 – Estradas Vicinais 4.401.594,09
0016 – Desporto Amador 1.250.105,13
0017 – Feiras e Exposições 52.000,00
0018 – Assistência à Crianças e Adolescentes 36.000,00
0019 – Turismo Local e Regional 106.000,00
0020 – Serviços de Segurança Pública 261.731,25
0021 – Previdência dos Servidores Públicos 119.134,73
0022 – Manutenção do Conselho Tutelar 271.766,00
0023 – Academia ao Ar livre 7.000,00
0025 – Manutenção dos Conselhos Municipais 9.000,00
0026 – Manutenção dos Consórcios Públicos 964.221,78
0027 – Transporte Escolar 1.631.101,34
0028 – Merenda Escolar 312.217,50
0029 – Iluminação Pública 356.955,20
TOTAL 41.880.000,00
Art. 4°. Os Recursos da Reserva de Contingência estão fixados de acordo com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias e serão destinados por Ato do Poder Executivo através de Decreto,
para atendimentos a passivos contingentes, intempéries, outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência, do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de 2024.
§ 2º Sendo estes recursos insuficientes, o Poder Executivo Municipal encaminhará Projeto
de Lei à Câmara de Vereadores, propondo a anulação de recursos alocados para
investimentos.
Art. 5º. As despesas por conta de dotações vinculadas a convênios e outras receitas de
realização extraordinária só serão executadas ou utilizadas de alguma forma, se estiver
assegurado o seu ingresso no fluxo de caixa.
Art. 6º. Os recursos oriundos de convênios não previstos no orçamento da receita, ou o seu
excesso, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
suplementares de projetos, atividades ou operações especiais por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 7º. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 8º. Durante o exercício de 2025 o Poder Executivo Municipal poderá realizar Operações
de Crédito para financiamento de programas priorizados nesta Lei, mediante autorização
específica concedida pela Casa Legislativa.
§ 1º As Operações de Crédito a serem realizadas pelo Município, não poderão exceder o
montante das despesas de capital fixadas nestaLei Orçamentária Anual, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovada
pelo Poder Legislativo, observado o que dispõe a Resolução nº 43/2001 do Senado Federal
ou outro ato que a venha substituir e legislação correlata.
§ 2º De acordo com o que determina o art. 35 da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica
expressamente proibida a realização de operações de crédito com entes da federação.
Art. 9º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar abertura de créditos
adicionais até o limite de 50% (cinquenta por cento) da Receita Estimada na presente Lei,
mediante ato próprio através da edição de Decreto Municipal, dependendo da existência de
recursos disponíveis, e nos termos e limites do Artigo 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de
março de 1964 e alterações posteriores, criando, se necessário, elementos de despesa e
fonte de recurso dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º Os recursos disponíveis de que trata o Artigo 9, são aqueles referidos no artigo 43 da Lei
nº 4.320 de 17 de março de 1964, pelo qual fica o Poder Executivo autorizado a:
I – Utilizar o excesso de arrecadação, desde que comprovada a existência do excesso no
período da abertura do crédito adicional, a ser apurado por fonte de recurso, observados os
níveis de detalhamento das mesmas, conforme prevê o inciso II do § 1º do Artigo 43 da Lei
nº 4.320/64, combinado com o § 3º deste mesmo artigo.
II – Remanejar as dotações orçamentárias de elementos de despesa dentro da mesma
atividade ou projeto de programação, por decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder
Executivo e por Decreto-Legislativo no âmbito do Poder Legislativo, desde que não
comprometa as dotações de pessoal, encargos e outras consideradas prioritárias ao
atendimento, principalmente as que dependem de limites mínimos legais, conforme
previsto no Artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei nº 4.320/64, objetivando a plena e segura
execução das previsões, quando for o caso, observando o disposto no Artigo 167, VI da
Constituição Federal.
III – Utilizar o superávit financeiro verificado no Balanço Patrimonial do exercício financeiro
imediatamente anterior, para suplementação de dotações orçamentárias, conforme prevê o
§ 1º, inciso I, do Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, combinado com o § 2º deste mesmo artigo.
IV – Suplementar utilizando-se do excesso de arrecadação, verificado nas rubricas específicas
dos convênios, utilizando para isto o repasse do respectivo convênio, cujo valor não fará
parte do demonstrativo do quadro de excesso de arrecadação para efeitos de outras
suplementações.
§ 2º Excluem-se do limite previsto no caput deste artigo, os créditos adicionais
suplementares, decorrentes de leis municipais específicas aprovadas no exercício, ainda, aos
que tiverem como fontes os recursos provenientes de operações de crédito, transferências
voluntárias e de convênios a fundo perdido, e aqueles destinados ao reforço das dotações
do grupo de pessoal e encargos sociais.
Art. 10. Comprovado o interesse público municipal e mediante convênio, acordo ou ajuste, o
Executivo Municipal poderá assumir custeio de competência de outros entes da Federação.
Art. 11. O Executivo Municipal está autorizado assinar convênios com o Governo Federal e
Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta para realização de obras
ou serviços de competência do Município ou não, devendo ser encaminhada cópia de todos
os convênios firmados à Câmara Municipal de Vereadores, para comprovação da
transparência administrativa.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de
janeiro de 2025.
Tunápolis – SC, 14 de outubro de 2024.
Marino José Frey
Prefeito Municipal.