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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaDispõe sobre os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, objetivando beneficiar produtores rurais, através de programas conforme especifica.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-14 Matéria Substituida — —
2025-02-07 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente U —
2025-02-07 Parecer Jurídico concluído U —
2025-01-27 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico U —
2025-01-24 Apresentação U —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº , DE 23 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre os incentivos agropecuários no 
Município de Tunápolis, objetivando beneficiar 
produtores rurais, através de programas conforme 
especifica.
CAPITULO I
Do âmbito de aplicação desta lei
Art. 1º Os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, visando beneficiar os produtores 
rurais do seu território, serão regidos conforme ditames da presente Lei e classificados conforme 
segue nos artigos abaixo.
CAPITULO II
SEÇÃO I
Do Programa de Inseminação Artificial
Art. 2º Programa “Inseminação Artificial de Bovinos”, por intermédio de ações desenvolvidas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e 
de corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis.
§ 1º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, 
submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria e do Conselho 
Municipal da Agricultura. 
§ 2º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades 
agrícolas produtivas no município de Tunápolis. 
§ 3 º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de 
qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades de 
melhoramento genético de diversas raças, ou por meio de auxílio financeiro, subdivididos nos 
seguintes programas:
I - Programa de Melhorando Genético "I" - PMG-I: O Município irá disponibilizar sem custos aos 
Produtores Rurais 2,0 (duas) doses de sêmen por matriz bovina (vacas e novilhas com mínimo 12 
(doze) meses de idade e destinadas para reprodução), limitado a 120 (cento e vinte) doses por 
Propriedade, registradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e/ou, da Companhia 
Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC/SC, sempre no mês de dezembro 
anterior a cada exercício, atendendo as necessidades de melhoramento genético de raças de leite e 
corte, cabendo ao Produtor apenas o custo do serviço da inseminação artificial, podendo esse ser 
realizado pelo próprio Produtor Rural.
II - Programa de Melhoramento Genético "II" - PMG-II: Consiste na avaliação de matrizes bovinas, 
através de classificação linear e acasalamento computadorizado, no qual será disponibilizado um 
auxílio financeiro para custeio do sêmen no valor equivalente ao valor médio licitado (leite e corte), 
do PMG “I”, limitado a 80 (oitenta) vacas pontuadas, sendo que poderá ser pago até 1.5 (uma vírgula 
cinco) doses por animal, mediante apresentação de planilha de pontuação dos animais e nota fiscal 
de aquisição do sêmen, ficando a cargo do Produtor Rural o custo total do serviço da inseminação 
artificial. 
III – Programa de Melhoramento Genético "III" - PMG-III: O Produtor Rural que desejar utilizar um 
sêmen não constante no Processo de Licitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e 
não optar pelo PMG-II, poderá adquirir o sêmen por conta própria, e, mediante apresentação da 
nota fiscal de compra junto a Secretaria, terá o direito de um auxílio financeiro no valor equivalente 
ao valor médio licitado (leite ou corte), no equivalente a 1.2 (uma vírgula cinco) doses de sêmen por 
matriz bovina e limitado a 100 (cem) matrizes por propriedade.
IV - Programa de Melhoramento Genético por meio de Transferência de Embriões "V" - PMG-V: O 
Produtor Rural que optar pela transferência de embriões, deverá adquiri-los por conta própria, e, 
mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria da Agricultura, terá direito a um 
auxílio financeiro no valor equivalente ao médio licitado pelo sêmen (leite ou corte), no equivalente a 
1.2 (uma vírgula duas) doses por matriz bovina e limitado a 100 (cem) matrizes por propriedade.
V – Programa de Melhoramento Genético IV - O Produtor Rural que optar por trabalhar em sua 
propriedade de maneira conciliada aos Programas de Melhoramento Genético I, II e III, receberá 
incentivos descritos a cada programa e nos percentuais que utilizará em cada um.
Art. 4º O pagamento do auxílio financeiro previsto nos incisos II, III e IV do presente Programa será 
efetuado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, através de depósito bancário, em conta do 
Produtor Rural beneficiado, após devidamente processado e lançado no cronograma de pagamento 
do Município.
Art. 5º Tendo a necessidade de uso de doses de sêmen além da quantidade tida por limite, estas 
serão lançadas ao custo da aquisição pelo município, dado ao produtor o prazo de 60 (sessenta) dias 
para efetuar o pagamento junto ao setor de cobranças, com a consequente prestação de contas da 
utilização do sêmen. 
Art. 6º Ocorrendo a venda de animais de um produtor para outro dentro do território do município, 
o benefício de fichas de inseminação concedido por esta lei, poderá acompanhar o animal negociado, 
necessitando para tanto realizar um ajuste junto a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, 
sempre observados os limites previstos. 
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecerá cursos específicos de capacitação 
aos Produtores Rurais que tenham interesse nos Programas da Inseminação Artificial de Bovinos, 
visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário do Município.
Art. 8º Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do Programa de Inseminação Artificial de 
Bovinos, estabelecidos por esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Agricultura do município, e 
comprovar a prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de produtor rural em operações 
de venda de produtos agropecuários;
II – comprovar a propriedade dos animais para o programa de Gado de Leite e corte, mediante 
inventário de animais emitido pela ICASA/CIDASC; 
III - emitir regularmente notas de venda de leite ou seus derivados e/ou de venda de gado de corte e 
leite;
IV - não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
V - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
VI - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo, matriculado em nome do requerente ou 
comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário não seja beneficiado 
por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
Art. 9º Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá ainda firmar termos de 
parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de 
Leite ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
CAPITULO III
SEÇÃO I
Do Programa de Recarga de Nitrogênio
Art. 10. O Programa “Recarga de Nitrogênio”, consiste no pagamento de 100% (cem por cento), da 
recarga de nitrogênio nos botijões de propriedade dos produtores rurais do município.
§ 1º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades 
agrícolas produtivas no município de Tunápolis. 
§ 2º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, 
submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria e do Conselho 
Municipal da Agricultura. 
Art. 11. Para o programa de Recarga de Nitrogênio, deverá o produtor comprovar a propriedade e 
uso de Botijão exclusivamente para o fim de armazenar o sêmen para o uso no plantel em sua 
propriedade, o qual poderá ser constatado pela visita e fiscalização da equipe técnica da Secretaria 
da Agricultura do município.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
Do Programa Mais Pecuária
Art. 12. O Programa “Mais Pecuária” visa o atendimento veterinário nas propriedades rurais que 
desenvolvem essa atividade no Município, beneficiando os mesmos em forma de subsídio a ser pago 
diretamente para o produtor rural, juntamente com o programa “Crédito Rural”, conforme tabela no 
Anexo I, da presente Lei.
§ 1º Para usufruir do direito previsto no caput do artigo anterior o produtor rural deverá apresentar 
notas fiscais de medicamentos ou da prestação de serviços com veterinário, ocorridos no ano 
anterior à solicitação de no mínimo com valores iguais ou superiores ao benefício requerido.
§ 2º O Produtor ainda deverá cumprir com todas as exigências contidas no art. 8º da presente Lei.
CAPITULO V
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito ao Produtor Rural 
Art. 13. O Programa “Crédito ao Produtor Rural”, onde o valor do crédito ao qual cada produtor 
rural fará jus será estabelecido anualmente em conformidade com o modelo do Anexo II, parte 
integrante desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no exercício do ano anterior ao 
benefício.
§ 1º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio no percentual de 20% (vinte por 
cento) e até o limite disposto anualmente e conforme modelo do Anexo II, das seguintes despesas:
I - Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Trator Esteira e demais 
congêneres;
II – Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem, alimentação de animais;
III – Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de implementos, 
equipamentos e máquinas agrícolas.
§ 2º Para receber o benefício deste programa o produtor rural deverá comprovar sua situação de 
agricultor/produtor no município, através do Bloco de Produtor Rural, na situação de ativo e 
possuidor de um imóvel produtivo, com movimentação financeira junto à unidade conveniada da 
fazenda estadual, sendo considerada a soma de todas as vendas da propriedade. 
§ 3º O pagamento do benefício deverá ser vinculado a matrícula do imóvel requerente.
§ 4º Os arrendatários também podem ser beneficiados caso o proprietário do imóvel produtivo não 
usufruir de nenhum benefício de que trata esta lei, decorrente daquele imóvel.
CAPITULO VI
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito para Construções Rurais
Art. 14. O Programa “Crédito para Construções Rurais”, como forma de incentivo ao produtor rural 
do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para construções rurais executadas pelo produtor.
§ 1º O benefício que trata o presente Programa, será concedido aos agricultores que não usufruírem 
de recursos públicos investidos na obra, exceto serviços de Motoniveladora e Rolo Compactador para 
os acabamentos finais das terraplanagens, sendo que para tais serviços serão emitidas as ordens de 
serviço correspondentes a tabela prevista para a cobrança dos mesmos.
§ 2º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante encaminhamento prévio 
junto a Secretaria da Agricultura e consequente apresentação dos comprovantes de despesas em 
nome do beneficiado, observando especialmente os limites estabelecidos no presente programa, 
com o depósito sendo efetuado na conta corrente de titularidade do produtor rural, após verificação 
in loco por comissão designada para este fim.
Art. 15. O valor a ser pago ao produtor por conta do presente Programa, será de R$ 9,00 (nove reais) 
por m² (metro quadrado) de construção executada, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por 
propriedade rural anualmente.
Art. 16. A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo 
devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a 
responsabilização técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CAPITULO VII
SEÇÃO I
Do Programa de Certificação de Propriedades Rurais
Art. 17. O Programa “Certificação de Propriedades Rurais”, destinado para o rebanho bovino do 
território do Município, tem por objetivo específico, baixar a prevalência e incidência da Brucelose e 
Tuberculose Animal, tornando livre as propriedades rurais destas doenças com futura certificação, 
bem como atuar como medida de prevenção à saúde pública, desenvolver social e economicamente 
essas propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite e corte, conscientizando os 
produtores rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
§ 1º Para execução do programa referido no caput deste artigo o Município irá subsidiar o valor para
bovinos de R$ 16,00 (dezesseis reais) por animal até o limite de 30 animais, o valor de R$ 11,00 (onze 
reais) entre 31 a 60 animais e de R$ 6,00 (seis reais) para rebanhos acima de 60 animais.
§ 2º Para ter direito aos benefícios do presente programa o produtor deverá efetuar a apresentação 
de exames devidamente realizados, nota fiscal dos valores pagos ao profissional credenciado junto à 
CIDASC e o inventário de animais.
§ 3º O programa aqui estipulado alcançará os produtores tão somente até a certificação da 
propriedade, quando a partir daí a manutenção da certificação deverá ocorrer por conta própria do 
produtor rural. 
§ 4º Os valores serão depositados diretamente na conta do produtor rural beneficiado.
CAPITULO VIII
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito para Cisterna (água)
Art. 18. O Programa “Crédito para Cisterna (água)”, como forma de incentivo ao produtor rural do 
Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para serviços de Cisternas não efetuadas pelo Município, 
sendo subsidiado pelo Município aos produtores rurais o valor de R$ 7,00 (sete reais) por mᵌ (metro 
cúbicos) de construção executada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propriedade rural 
anualmente.
§ 1º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação dos 
comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites 
estabelecidos no presente programa, sendo efetuado o depósito na conta corrente de titularidade 
do produtor rural.
§ 2º O valor correspondente somente será efetuado após a conclusão da cisterna, que será verificada 
por comissão designada para este fim.
§ 3º O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de pessoa jurídica.
§ 4º A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo devem 
merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização 
técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
§ 5º A prática de atividades para abertura da cisterna em se tratando da movimentação de terra é 
necessário a apresentação de Anotação Responsabilização Técnica - ART exigida pelo Conselho 
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
§ 6º O produtor rural beneficiado, deverá apresentar a Proposta Técnica elaborada para o fim de 
execução da construção da cisterna.
§ 7º O produtor rural não terá o beneficio deste Programa, caso já tenha sido beneficiado com outro 
tipo de programa instituído pelo município de Tunápolis.
CAPITULO IX
SEÇÃO I
Do Programa Mais Serviços
Art. 19. O Programa Mais Serviços tem por objetivo o incentivo através de subsídio de horas 
máquinas aos produtores rurais, visando o aumento da produção agrícola no Município de Tunápolis.
§ 1º Os serviços aqui referidos deverão ser realizados por Trator de Esteira com peso mínimo de 
13.000 kg, Escavadeira Hidráulica peso mínimo de 13.000 kg ou Caminhão traçado com caçamba de 
capacidade mínima de 08 m³.
Art. 20. O Município irá subsidiar os serviços das Máquinas e de Caminhão Caçamba por hora 
trabalhada, para serviços diversos como limpezas de áreas, abertura de água, limpeza de açudes ou 
reservatórios novos, abertura de valas para instalação de cisternas, terraplanagens, enterro de 
pedras, abertura de valas, estradas de roças e similares, respeitando o limite anual de horas por 
propriedade da forma abaixo apresentada:
Máquina ou Veículo credenciado Valor p/h subsídio Limite anual de horas
Trator Esteira mínimo 13.000 kg R$ 50,00 20
Escavadeira mínimo 13.000 kg e 17.000 kg R$ 50,00 20
Caminhão Caçamba - traçado 8 m³ mínimo R$ 40,00 20
Art. 21. Para ter direito aos benefícios do presente Programa o produtor deverá optar por uma das 
empresas prestadoras de serviços, cadastradas junto a Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 22. Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do presente Programa, estabelecidos por 
esta Lei, deverão atender os seguintes requisitos:
I - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria da Agricultura do município, e 
comprovar a prestação de contas anual da emissão de notas fiscais de produtor rural em operações 
de venda de produtos agropecuários;
II – não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da 
Agricultura e Meio Ambiente, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
III - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
IV - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo, matriculado em nome do requerente ou 
comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário não seja beneficiado 
por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
V - Apresentar nota fiscal do serviço executado e as ordens de serviço;
VI - Apresentar foto de horímetro da máquina contratada atestando o horário de realização dos 
serviços.
Art. 23. O presente Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e 
Secretaria Transportes e obras, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores das
referidas Secretarias. e do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 24. O pagamento dos valores a título de incentivo serão feitos mediante depósito diretamente 
em conta corrente bancária de titularidade do beneficiário, após a entrega dos comprovantes da 
despesa e a constatação dos serviços realizados. 
Art. 25. A prática de atividades mencionadas no presente Decreto e objeto de incentivo devem 
merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização 
técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA). 
CAPITULO X
SEÇÃO I
Do Programa Fonte Caxambu
Art. 26 O programa Fonte Caxambu criado pela presente lei tem por objetivo a conservação e 
preservação de nascentes de água, localizadas nas propriedades rurais do município de Tunápolis, para 
consumo humano e animal.
§ 1º O presente Programa contemplará os seguintes benefícios:
a) execução de serviços com máquina retroescavadeira, em até duas horas por família, para abertura e 
ou limpeza de fontes de água ou proteção das mesmas.
b) o recebimento de até 3 (três) tubos de até 80 cm de diâmetro, para serem usados na construção da 
fonte Caxambu.
c) o recebimento de uma carga de rachão para ser usado na construção da fonte.
Art. 27. Os agricultores interessados deverão requerer os incentivos de que trata esta Lei junto à 
Secretaria Municipal de Agricultura, prevendo no mínimo:
a) o compromisso com a manutenção ou implantação de preservação ambiental em torno da fonte 
e/ou na propriedade;
b) o compromisso dos beneficiados em proteger as fontes e instalações executadas.
Art. 28. Os requerimentos serão analisados pelos técnicos do Município e os incentivos serão liberados 
somente para os projetos que cumprirem todas as exigências da presente Lei.
CAPITULO XI
SEÇÃO I
Disposições Finais
Art. 29. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores dos presentes Programas 
criados por esta Lei, através de ato próprio por meio de Decreto Municipal.
Art. 30. Revoga as seguintes Leis e Decretos:
I – Lei nº 1.378, de 19 de dezembro de 2018;
II - Lei nº 1.495, de 22 de dezembro de 2021.
III- Lei 1.509/2022 de 06 de abril de 2022.
IV – Decreto nº 2.408 de 02 de maio de 2023. 
V – Decreto nº 2.488 de 17 de janeiro de 2024. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 23 de janeiro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
“PROGRAMA MAIS PECUÁRIA”
FAIXA Nº ANIMAIS VALOR por Propriedade
DE 1 até 10 R$ 361,91
DE 11 até 40 R$ 482,55
41 até 60 R$ 603,20
61 até 80 R$ 723,84
acima 81 R$ 844,47
ANEXO II
“PROGRAMA CRÉDITO RURAL”
FAIXA DO MOVIMENTO ECONOMICO 
R$ VALORES POR FAIXA R$
0
1
2.000,00 a 10.000,00 60,32 a 144,19
0
2
10.001,00 a 20.000,00 144,19 a 277,46
0
3
20.001,00 a 30.000,00 277,46 a 398,11
0
4
30.001,00 a 50.000,00 398,11 a 615,25
0
5
50.001,00 a 70.000,00 615,25 a 808,29
0
6
70.001,00 a 100.000,00 808,29 a 1.061,63
0
7
100.001,00 a 150.000,00 1.061,63 a 1.423,54
0
8
150.001,00 a 200.000,00 1.423,54 a 1.725,15
0
9
200.001,00 a 300.000,00 1.725,15 a 2.268,03
1
10 > 300.001,00 2.268,03 a 2.412,80
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 03/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei substitutivo ao Projeto de Lei nº 03/2025, que 
“Institui Incentivos Agropecuários no Município de Tunápolis, objetivando beneficiar 
produtores rurais, através de programas conforme especifica”. 
Atualmente o Município possui várias legislações que tratam de programas de 
incentivos aos produtores rurais, razão pela qual estamos propondo através do presente 
projeto de lei a consolidação destas legislações que tratam dos programas de incentivo,
incluindo todos estes na mesma Lei e adequando algumas situações para melhorar ainda 
mais a execução dos mesmos, reajustando inclusive valores onde entendemos que o 
incentivo possa ser ampliado pelo Município.
As alterações sugeridas entrarão em vigor a partir da sanção e promulgação da nova 
lei, não alterando até esta data a continuidade da execução dos mesmos com suas 
legislações vigentes. 
Destacamos ainda que o Executivo Municipal poderá regulamentar a execução dos 
programas através de ato próprio para dirimir eventuais dúvidas aos Produtores Rurais e 
consequentemente poder usufruir melhor destes benefícios. 
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e 
consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 23 de janeiro de 2025. 
 
Marino José Frey
Prefeito Municipal 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei 
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa 
do Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 
010/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas 
foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios na Secretaria de 
Agricultura e Pecuária em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras, tendo como 
impacto o valor de R$ 2.010.000,00 para o exercício de 2025, de R$2.110.500,00 para o 
exercício de 2026 e 2.216.000,00 para o exercício de 2027.
Tunápolis-SC, 23 de janeiro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal 

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