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materia nº 6/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-01-24
EmentaALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1.391/2019 QUE AUTORIZA O PODER LEGISLATIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1220

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito U
2025-02-17 2ª Deliberação S
2025-02-10 1ª Deliberação P
2025-02-10 Parecer das comissões concluído U
2025-02-07 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-02-07 Parecer Jurídico concluído U
2025-01-27 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico U
2025-01-24 Apresentação U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-24T19:23:25.497245-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-02-17T19:39:57.002870-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 06/2025, DE 20 DE JANEIRO DE 2025.
ALTERA O ARTIGO 2º DA LEI 1.391/2019 QUE AUTORIZA O 
PODER LEGISLATIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO DO VALE 
ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA DE 
VEREADORES DE TUNÁPOLIS E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica alterado o Art. 2º da Lei Municipal nº 1.391/2019 de 09 de Maio de 2019, que passa 
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Vale-Alimentação tem caráter indenizatório e transitório, será concedido através de 
crédito mensal em cartão magnético e deverá ser utilizado exclusivamente para a compra de 
alimentos e congêneres, sendo vedada sua utilização para a aquisição de bebidas alcoólicas e 
cigarros.
§ 1º O valor do Vale-Alimentação será de R$ 440,00 (quatrocentos e quarenta reais) para os 
servidores que exercem a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, sendo reduzido 
proporcionalmente para as cargas horárias semanais inferiores.
§ 2º O servidor que cumprir integralmente a carga horária à que está subordinado, fará jus à 
totalidade do valor do Vale-Alimentação, sendo descontadas proporcionalmente as eventuais 
faltas, exceto quando estiver faltando ao serviço para a compensação de horas, devidamente 
autorizada;
§ 3º O valor do Vale-Alimentação terá reajuste anual, pelo mesmo índice e período da concessão 
da revisão anual dos vencimentos aos servidores públicos do Município, tendo seu primeiro 
reajuste somente em de janeiro de 2026.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC, em 20 de Janeiro de 2025.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER
Vice-Presidente
FERNANDO WEISS
Primeiro Secretário
LAURICIO NICODEM
Segundo Secretário
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM Nº 04/2025 DO LEGISLATIVO
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos aos digníssimos Pares desta Casa 
Legislativa o Projeto de emenda a Lei 1.391/2019, a qual dispõe sobre a concessão do Vale￾Alimentação aos servidores da Câmara Municipal.
Conforme projeto de lei que tramita nessa casa, está sendo proposta a majoração do vale
alimentação concedido aos servidores do poder executivo, o qual pretende compensar o 
aumento expressivo dos custos com alimentação que ocorreram nos últimos 3 anos, além de 
compensar um pouco a defasagem salarial em relação aos demais aumentos que ocorreram nos 
últimos exercícios.
Considerando que os benefícios aos servidores foram concedidos através de leis distintas, 
importante se faz igualar as legislações a fim de que os Servidores do Legislativo não sejam 
diferenciados dos Servidores do Poder Executivo.
Destaca-se que por tratar-se de legislações distintas, o valor do Vale no poder legislativo 
é pago de forma mensal de acordo com a carga horária, enquanto no executivo, o cálculo é 
efetuado por hora de efetivo serviço. O formato de pagamento diverge, contudo, os valores 
foram aplicados nas exatas mesmas condições.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o 
apoio dos colegas Edis para apreciação para posterior aprovação, reafirmando nesta 
oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis-SC, 20 de Janeiro de 2025.
Atenciosamente,
LEANDRO BORTOLINI
Presidente
LEOCÁDIA THOMAS WELTER
Vice-Presidente
FERNANDO WEISS
Primeiro Secretário
LAURICIO NICODEM
Segundo Secretário
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO – FINANCEIRO 
Nos Termos do Art. 16 da Lei Complementar n.º 101/2000
Tunápolis-SC, 24 de Janeiro de 2024
LEANDRO BORTOLINI
PRESIDENTE
Objeto: Projeto de Emenda a lei 1.391/2019 que autoriza o Poder Legislativo a dispor sobre a concessão do 
vale alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de Tunápolis e adota outras providências.
Início da Vigência: 01/02/2025 Fim da Vigência: Indeterminado
ESTIMATIVA DA DESPESA
2025 R$ 2.216,83
2026, 2027, 2028 MESMO VALOR + IPCA 
Despesa mensal para pagamento de vale alimentação
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Metodologia de cálculo: Foi considerado o valor já pago mensalmente as servidoras de acordo com 
a sua carga horária.
Previsão de Despesas com o Projeto em Pauta. R$ 201,53 mensal
TOTAL R$ 2.216,83 para 2025
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
OBJETO DE DESPESA: Projeto de Emenda a lei 1.391/2019 que autoriza o Poder Legislativo a 
dispor sobre a concessão do vale alimentação aos servidores da Câmara de Vereadores de 
Tunápolis e adota outras providências.
Declaro, para os efeitos do inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar nº 101 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal, que a despesa acima especificada possui adequação orçamentária e 
financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Tunápolis-SC, 24 de Janeiro de 2025.
LEANDRO BORTOLINI
PRESIDENTE

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