PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 05/2025.
Dispõe sobre os incentivos agropecuários no
Município de Tunápolis, objetivando beneficiar
produtores rurais, através de programas conforme
especifica.
CAPITULO I
Do âmbito de aplicação desta lei
Art. 1º Os incentivos agropecuários no Município de Tunápolis, visando beneficiar os produtores rurais
do seu território, serão regidos conforme ditames da presente Lei e classificados conforme segue nos
artigos abaixo.
CAPITULO II
SEÇÃO I
Do Programa de Inseminação Artificial
Art. 2º Programa “Inseminação Artificial de Bovinos”, por intermédio de ações desenvolvidas pela
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, visando o melhoramento genético do gado leiteiro e
de corte das propriedades rurais do Município de Tunápolis.
§ 1º A execução do Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria e do Conselho
Municipal da Agricultura.
§ 2º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades
agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
§ 3 º No Programa de Inseminação Artificial de Bovinos, o Município irá disponibilizar sêmen de
qualidade reconhecida, tanto de origem nacional como importado, atendendo as necessidades de
melhoramento genético de diversas raças, ou por meio de auxílio financeiro, subdivididos nos
seguintes programas:
I - Programa de Melhorando Genético "I" - PMG-I: O Município irá disponibilizar sem custos aos
Produtores Rurais 2,0 (duas) doses de sêmen por matriz bovina (vacas e novilhas com mínimo 12 (doze)
meses de idade e destinadas para reprodução), limitado a 120 (cento e vinte) doses por Propriedade,
registradas junto à Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e/ou, da Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC/SC, sempre no mês de dezembro anterior a cada
exercício, atendendo as necessidades de melhoramento genético de raças de leite e corte, cabendo
ao Produtor apenas o custo do serviço da inseminação artificial, podendo esse ser realizado pelo
próprio Produtor Rural.
II - Programa de Melhoramento Genético "II" - PMG-II: Consiste na avaliação de matrizes bovinas,
através de classificação linear e acasalamento computadorizado, no qual será disponibilizado um
auxílio financeiro para custeio do sêmen no valor equivalente ao valor médio licitado (leite e corte),
do PMG “I”, limitado a 80 (oitenta) vacas pontuadas, sendo que poderá ser pago até 1.5 (uma vírgula
cinco) doses por animal, mediante apresentação de planilha de pontuação dos animais e nota fiscal de
aquisição do sêmen, ficando a cargo do Produtor Rural o custo total do serviço da inseminação
artificial.
III – Programa de Melhoramento Genético "III" - PMG-III: O Produtor Rural que desejar utilizar um
sêmen não constante no Processo de Licitação da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e não
optar pelo PMG-II, poderá adquirir o sêmen ou embrião por conta própria, e, mediante apresentação
da nota fiscal de compra junto a Secretaria, terá o direito de um auxílio financeiro no valor equivalente
ao valor médio licitado (leite ou corte), no equivalente a 1.2 (uma vírgula dois) doses de sêmen por
matriz bovina e limitado a 100 (cem) matrizes por propriedade.
IV - Programa de Melhoramento Genético por meio de Transferência de Embriões "IV" - PMG-IV: O
Produtor Rural que optar pela transferência de embriões, deverá adquiri-los por conta própria, e,
mediante apresentação da nota fiscal de compra junto a Secretaria da Agricultura, terá direito a um
auxílio financeiro no valor equivalente ao médio licitado pelo sêmen (leite ou corte), no equivalente a
1.2 (uma vírgula duas) doses por matriz bovina e limitado a 100 (cem) matrizes por propriedade.
Art 3º. O Produtor Rural que optar por trabalhar em sua propriedade de maneira conciliada aos
Programas de Melhoramento Genético I, II e III, IV, receberá incentivos descritos a cada programa,
limitados a 120 doses por propriedade.
Art. 4º O pagamento do auxílio financeiro previsto nos incisos II, III, IV do presente Programa será
efetuado pela Prefeitura Municipal de Tunápolis/SC, através de depósito bancário, em conta do
Produtor Rural beneficiado, após devidamente processado e lançado no cronograma de pagamento
do Município.
Art. 5º Tendo a necessidade de uso de doses de sêmen além da quantidade tida por limite, estas serão
lançadas ao custo da aquisição pelo município, dado ao produtor o prazo de 60 (sessenta) dias para
efetuar o pagamento junto ao setor de cobranças, com a consequente prestação de contas da
utilização do sêmen.
Art. 6º Ocorrendo a venda de animais de um produtor para outro dentro do território do município, o
benefício de fichas de inseminação concedido por esta lei, poderá acompanhar o animal negociado,
necessitando para tanto realizar um ajuste junto a Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, sempre
observados os limites previstos.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária oferecerá cursos específicos de capacitação
aos Produtores Rurais que tenham interesse nos Programas da Inseminação Artificial de Bovinos,
visando sempre o melhoramento e desenvolvimento do setor agropecuário do Município.
Art. 8º Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do Programa de Inseminação Artificial de
Bovinos, estabelecidos por esta Lei, deverão cumprir com os seguintes requisitos, além daqueles
constantes no Art. 29:
I- emissão regular de notas de venda de leite ou seus derivados e/ou de venda de gado de corte
e leite;
II- Comprovar a propriedade dos animais mediante inventário de animais emitido pelo
ICASA/CIDASC.
Art. 9º Para o pleno desenvolvimento do programa o Município poderá ainda firmar termos de
parcerias ou convênio com Órgãos ou Entidades ligadas diretamente ao setor de Bovinocultura de Leite
ou Corte nas esferas federal, estadual e municipal.
CAPITULO III
SEÇÃO I
Do Programa de Recarga de Nitrogênio
Art. 10. O Programa “Recarga de Nitrogênio”, consiste no pagamento de 100% (cem por cento), da
recarga de nitrogênio nos botijões de propriedade dos produtores rurais do município.
§ 1º O incentivo objeto deste programa contemplará a todos os agricultores com propriedades
agrícolas produtivas no município de Tunápolis.
§ 2º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária,
submetendo-se à fiscalização e monitoramento dos servidores da referida Secretaria e do Conselho
Municipal da Agricultura.
Art. 11. Para o programa de Recarga de Nitrogênio, deverá o produtor comprovar a propriedade e uso
de Botijão exclusivamente para o fim de armazenar o sêmen para o uso no plantel em sua propriedade,
o qual poderá ser constatado pela visita e fiscalização da equipe técnica da Secretaria da Agricultura
do município.
CAPITULO IV
SEÇÃO I
Do Programa Mais Pecuária
Art. 12. O Programa “Mais Pecuária” visa o atendimento veterinário nas propriedades rurais que
desenvolvem essa atividade no Município, beneficiando os mesmos em forma de subsídio a ser pago
diretamente para o produtor rural, juntamente com o programa “Crédito Rural”, conforme tabela no
Anexo I, da presente Lei.
§ 1º Para usufruir do direito previsto no caput do artigo anterior o produtor rural deverá apresentar
notas fiscais de medicamentos ou da prestação de serviços com veterinário, ocorridos no ano anterior
à solicitação de no mínimo com valores iguais ou superiores ao benefício requerido.
§ 2º O Produtor ainda deverá comprovar a propriedade dos animais mediante inventário de animais
emitido pelo ICASA/CIDASC, além de cumprir com as exigências contidas no art. 29º da presente Lei.
CAPITULO V
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito ao Produtor Rural
Art. 13. O Programa “Crédito ao Produtor Rural”, onde o valor do crédito ao qual cada produtor rural
fará jus será estabelecido anualmente em conformidade com o modelo do Anexo II, parte integrante
desta Lei e baseado no movimento econômico apurado no exercício do ano anterior ao benefício.
§ 1º O valor do crédito rural apurado será em forma de subsídio pago ao produtor conforme
movimentação econômica do ano anterior e até o limite disposto anualmente e conforme modelo do
Anexo II.
I- Para ter direito ao subsídio o produtor deverá comprovar o percentual de 20% (vinte por
cento) de despesas:
a) Serviços de Máquinas com Retroescavadeira, Escavadeira Hidráulica, Trator Esteira e demais
congêneres;
b) Aquisição de insumos agrícolas, sementes de pastagem, alimentação de animais;
c) Despesas com Energia Elétrica, materiais de construção, aquisição de implementos, equipamentos
e máquinas agrícolas.
§ 2º Para receber o benefício deste programa, o produtor deve ser proprietário de terra e comprovar
sua situação de produtor rural primário, devendo estar inscrito e ativo no Cadastro de Produtor Rural
da Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente a Unidade Conveniada situada na Secretaria da
Agricultura do município, e comprovar a movimentação econômica da emissão de notas fiscais de
produtor rural em operações de venda de produtos agropecuários, sendo considerada a soma de todas
as vendas da propriedade.
CAPITULO VI
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito para Construções Rurais
Art. 14. O Programa “Crédito para Construções Rurais”, como forma de incentivo ao produtor rural
do Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para construções voltadas a atividade agrícola,
executadas pelo produtor.
§ 1º O benefício que trata o presente Programa, será concedido aos agricultores que não tiverem
recebido outro benefício constante nesta lei para execução da obra, exceto serviços de
Motoniveladora e Rolo Compactador para os acabamentos finais das terraplanagens, sendo que para
tais serviços serão emitidas as ordens de serviço correspondentes a tabela prevista para a cobrança
dos mesmos.
§ 2º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante encaminhamento prévio
junto a Secretaria da Agricultura e consequente apresentação dos comprovantes de despesas em
nome do beneficiado, observando especialmente os limites estabelecidos no presente programa, com
o depósito sendo efetuado na conta corrente de titularidade do produtor rural, após verificação in loco
por comissão designada para este fim.
Art. 15. O valor a ser pago ao produtor por conta do presente Programa, será de R$ 9,00 (nove reais)
por m² (metro quadrado) de construção executada, até o limite de R$ 12.000,00 (doze mil reais) por
propriedade rural anualmente.
Art. 16. A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo
devem merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização
técnica exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CAPITULO VII
SEÇÃO I
Do Programa de Certificação de Propriedades Rurais
Art. 17. O Programa “Certificação de Propriedades Rurais”, destinado para o rebanho bovino do
território do Município, tem por objetivo específico, baixar a prevalência e incidência da Brucelose e
Tuberculose Animal, tornando livre as propriedades rurais destas doenças com futura certificação,
bem como atuar como medida de prevenção à saúde pública, desenvolver social e economicamente
essas propriedades rurais inseridas na cadeia produtiva do leite e corte, conscientizando os produtores
rurais acerca da necessidade do controle da brucelose e tuberculose.
§ 1º Para ter direito aos benefícios do presente programa o produtor deverá efetuar a apresentação
de exames devidamente realizados, nota fiscal dos valores pagos ao profissional credenciado junto à
CIDASC e o inventário de animais.
§ 2º Para execução do programa referido no caput deste artigo o Município irá subsidiar o valor para
bovinos de R$ 16,00 (dezesseis reais) por animal até o limite de 30 animais, o valor de R$ 11,00 (onze
reais) entre 31 a 60 animais e de R$ 6,00 (seis reais) para rebanhos acima de 60 animais.
§ 3º O programa aqui estipulado alcançará os produtores tão somente até a certificação da
propriedade, quando a partir daí a manutenção da certificação deverá ocorrer por conta própria do
produtor rural.
§ 4º Os valores serão depositados diretamente na conta do produtor rural beneficiado.
CAPITULO VIII
SEÇÃO I
Do Programa de Crédito para Cisterna (água)
Art. 18. O Programa “Crédito para Cisterna (água)”, como forma de incentivo ao produtor rural do
Município de Tunápolis - SC, será exclusivo para serviços de Cisternas não efetuadas pelo Município,
sendo subsidiado pelo Município aos produtores rurais o valor de R$ 7,00 (sete reais) por mᵌ (metro
cúbicos) de construção executada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por propriedade rural
anualmente.
§ 1º O ressarcimento das despesas a título de incentivo se dará mediante a apresentação dos
comprovantes de despesas em nome do beneficiado, observando especialmente os limites
estabelecidos no presente programa, sendo efetuado o depósito na conta corrente de titularidade do
produtor rural.
§ 2º O valor correspondente somente será efetuado após a conclusão da cisterna, que será verificada
por comissão designada para este fim.
§ 3º O comprovante de despesa de que trata este artigo, será sempre a nota fiscal de pessoa jurídica.
§ 4º A prática de atividades e obras mencionadas no presente programa e objeto de incentivo devem
merecer cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização técnica
exigida pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
§ 5º A prática de atividades para abertura da cisterna em se tratando da movimentação de terra é
necessário a apresentação de Anotação Responsabilização Técnica - ART exigida pelo Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
§ 6º O produtor rural beneficiado, deverá apresentar a Proposta Técnica elaborada à Secretaria da
Agricultura para o fim de execução da construção da cisterna.
§ 7º O produtor rural não terá o benefício deste Programa, caso já tenha sido beneficiado com outro
tipo de programa envolvendo a mesma construção.
CAPITULO IX
SEÇÃO I
Do Programa Mais Serviços
Art. 19. O Programa Mais Serviços tem por objetivo o incentivo através de subsídio de horas máquinas
aos produtores rurais, visando o aumento da produção agrícola no Município de Tunápolis.
§ 1º Os serviços aqui referidos deverão ser realizados por Trator de Esteira com peso mínimo de
13.000 kg, Escavadeira Hidráulica peso mínimo de 13.000 kg ou Caminhão traçado com caçamba de
capacidade mínima de 08 m³.
Art. 20. O Município irá subsidiar os serviços das Máquinas e de Caminhão Caçamba por hora
trabalhada, para serviços diversos como limpezas de áreas, abertura de água, limpeza de açudes ou
reservatórios novos, abertura de valas para instalação de cisternas, terraplanagens, enterro de pedras,
estradas de roças, abertura de valas de silagem, compactação e cobertura de silagem, respeitando o
limite anual de horas por propriedade da forma abaixo apresentada:
Máquina ou Veículo credenciado Valor p/h subsídio Limite anual de horas
Trator Esteira mínimo 13.000 kg R$ 50,00 20
Escavadeira mínimo 13.000 kg e 17.000 kg R$ 50,00 20
Caminhão Caçamba - traçado 8 m³ mínimo R$ 40,00 20
Art. 21. Para ter direito aos benefícios do presente Programa o produtor deverá optar por uma das
empresas prestadoras de serviços, cadastradas junto a Secretaria da Agricultura e Pecuária.
Art. 22. Os Produtores Rurais para usufruírem os benefícios do presente Programa, estabelecidos por
esta Lei, além do atendimento aos requisitos constantes no Art 29, devem apresentar os seguintes
documentos: O
I - Nota fiscal do serviço executado e as ordens de serviço;
II - Fotos do horímetro da máquina contratada atestando o horário de início e término da realização
dos serviços.
Art. 23. O presente Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e
Secretaria Transportes e obras, sob a coordenação, fiscalização e monitoramento dos servidores das
referidas Secretarias. e do Conselho Municipal da Agricultura.
Art. 24. O pagamento dos valores a título de incentivo serão feitos mediante depósito diretamente em
conta corrente bancária de titularidade do beneficiário, após a entrega dos comprovantes da despesa
e a constatação dos serviços realizados.
Art. 25. A prática de atividades mencionadas na presente lei e objeto de incentivo devem merecer
cumprimento da lei de preservação do meio ambiente, bem como a responsabilização técnica exigida
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).
CAPITULO X
SEÇÃO I
Do Programa Fonte Caxambu
Art. 26 O programa Fonte Caxambu criado pela presente lei tem por objetivo a conservação e preservação
de nascentes de água, localizadas nas propriedades rurais do município de Tunápolis, para consumo
humano e animal.
§ 1º O presente Programa contemplará os seguintes benefícios:
a) execução de serviços com máquina retroescavadeira, em até duas horas por matrícula, para abertura
e ou limpeza de fontes de água ou proteção das mesmas.
b) o recebimento de até 3 (três) tubos de até 80 cm de diâmetro, para serem usados na construção da
fonte Caxambu.
c) o recebimento de uma carga de rachão para ser usado na construção da fonte.
Art. 27. Os agricultores interessados deverão requerer os incentivos de que trata esta Lei junto à
Secretaria Municipal de Agricultura, prevendo no mínimo:
a) o compromisso com a manutenção ou implantação de preservação ambiental em torno da fonte e/ou
na propriedade;
b) o compromisso dos beneficiados em proteger as fontes e instalações executadas.
Art. 28. Os requerimentos serão analisados pelos técnicos do Município e os incentivos serão liberados
somente para os projetos que cumprirem todas as exigências da presente Lei.
CAPITULO XI
SEÇÃO I
Disposições Finais
Art. 29 Os Produtores Rurais para usufruírem dos benefícios estabelecidos por esta Lei, além
daqueles anteriormente citados, deverão atender os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - estar inscrito no Cadastro de Produtor Rural da Secretaria Estadual da Fazenda, juntamente a
Unidade Conveniada situada na Secretaria da Agricultura do município, e comprovar a movimentação
econômica da emissão de notas fiscais de produtor rural em operações de venda de produtos
agropecuários;
III - não estar em débito com a Fazenda Municipal, mediante comprovação da Secretaria da Agricultura
e Pecuária, através da verificação da CND - Certidão Negativa de Débitos;
IV - estar executando atividades produtivas em sua propriedade rural;
V - comprovar ser proprietário de imóvel rural produtivo através de matricula em nome do requerente,
ou comprovar por meio de contrato, ser arrendatário de imóvel cujo proprietário não seja beneficiado
por incentivos desta lei na propriedade arrendada;
Parágrafo único: Para propriedades registradas em condomínio, cada proprietário poderá solicitar o
recebimento do benefício, desde que cumpra todos os requisitos desta Lei, sendo o serviço público
direcionado a uma área produtiva individual, mediante analise individualizada da Secretaria.
Art. 30. Os benefícios constantes na presente lei serão concedidos anualmente.
Art. 31. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar os valores dos presentes Programas
criados por esta Lei, através de ato próprio por meio de Decreto Municipal, tendo como indicador o Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 32. Revoga as seguintes Leis e Decretos:
I - Lei 1.509/2022 de 06 de abril de 2022.
II – Decreto nº 2.408 de 02 de maio de 2023.
III – Decreto nº 2.488 de 17 de janeiro de 2024.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos 27 de fevereiro de 2025.
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
“PROGRAMA MAIS PECUÁRIA”
FAIXA Nº ANIMAIS VALOR por Propriedade
DE 1 até 10 R$ 361,91
DE 11 até 40 R$ 482,55
41 até 60 R$ 603,20
61 até 80 R$ 723,84
acima 81 R$ 844,47
ANEXO II
“PROGRAMA CRÉDITO RURAL”
FAIXA DO MOVIMENTO
ECONOMICO R$ VALORES POR FAIXA R$
0
1
2.000,00 a 10.000,00 60,32 a 144,19
0
2
10.001,00 a
20.000,00 144,19 a 277,46
0
3
20.001,00 a
30.000,00 277,46 a 398,11
0
4
30.001,00 a
50.000,00 398,11 a 615,25
0
5
50.001,00 a
70.000,00 615,25 a 808,29
0
6
70.001,00 a
100.000,00 808,29 a 1.061,63
0
7
100.001,00 a
150.000,00
1.061,63 a
1.423,54
0
8
150.001,00 a
200.000,00
1.423,54 a
1.725,15
0
9
200.001,00 a
300.000,00
1.725,15 a
2.268,03
1
10 > 300.001,00 2.268,03 a
2.412,80
MARINO JOSÉ FREY
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 06/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares dessa
R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 05/2025, que “Institui
Incentivos Agropecuários no Município de Tunápolis, objetivando beneficiar produtores
rurais, através de programas conforme especifica”.
O projeto ora encaminhado visa substituir o Pl nº 05/2025 que está tramitando nesta
Colenda Casa Legislativa, trazendo as alterações necessárias para elucidar melhor a matéria,
bem como exemplificar o impacto financeiro e orçamentário por cada programa completado
com o referido projeto de lei.
Sendo o que tínhamos para o momento, renovamos votos de alta estima e
consideração aos membros da Casa Legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal em 27 de fevereiro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do
Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 010/2022:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios), cujas despesas
foram incluídas nas peças orçamentárias dos próximos exercícios na Secretaria de Agricultura
e Pecuária em suas devidas rubricas orçamentárias e financeiras, tendo como impacto o valor
de R$ 2.010.000,00 para o exercício de 2025, de R$2.110.500,00 para o exercício de 2026 e
2.216.000,00 para o exercício de 2027, conforme planilha abaixo especificando cada incentivo:
Previsão anual 2025 2026 2027
Certificação de propriedade 33.446,43 35.118,33 36.873,83
Mais Construção 226.158,84 237.466,79 249.337,31
Melhoramento Genético 70.293,98 73.859,97 77.552,10
Mais Pecuária 265.500,00 278.480,63 292.649,43
Crédito Rural 955.600,75 1.003.380,79 1.053.537,94
Proteção de fonte 15.000,00 15.000,00 15.000,00
Mais Serviço 369.000,00 387.193,50 406.548,59
Mais água/Cisterna 75.000,00 80.000,00 84.500,81
2.010.000,00 2.110.500,00 2.216.000,00
Tunápolis-SC, 27 de fevereiro de 2025.
Marino José Frey
Prefeito Municipal