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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-03-28
EmentaInstitui a carteirinha de identificação do portador de fibromialgia, no âmbito do município de Tunápolis/SC e dá outras providências.
native_id1271

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-22 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-04-14 2ª Deliberação
2025-04-07 1ª Deliberação P
2025-04-07 Parecer das comissões concluído
2025-04-04 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-04-04 Parecer Jurídico concluído
2025-04-01 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-03-28 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-04-22T19:23:31.461679-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-04-14T19:35:05.119494-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
PROJETO DE LEI Nº 16/2025, DO LEGISLATIVO
INSTITUI A CARTEIRINHA DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR DE 
FIBROMIALGIA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS/SC E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Tunápolis/SC, a Carteira de Identificação da 
Pessoa portadora de Fibromialgia, com a finalidade de garantir atenção integral, pronto 
atendimento e prioridade no atendimento e no caso de serviços públicos e privados, em 
especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 2º. Caberá a Secretaria Municipal da Saúde a confecção da Carteirinha Municipal de 
Identificação da Pessoa portadora de Fibromialgia e será devidamente numerada, de modo a 
possibilitar a contagem dos portadores de Fibromialgia no Município de Tunápolis-SC.
Parágrafo Único. O órgão responsável pela emissão da Carteira Municipal de Identificação do 
Portador de Fibromialgia, deverá criar mecanismos que possibilite a recepção do 
requerimento para a emissão da Carteira e a própria emissão do documento, através da rede 
mundial de computadores.
Art. 3º. A carteira de identificação será expedida mediante requerimento, acompanhado de 
laudo ou relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional 
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID), e deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I - Nome completo, data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de 
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo 
e número de telefone do identificado;
II - Fotografia no formato 3x4cm e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - Nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e endereço 
eletrônico do responsável legal ou do cuidador (se aplicável);
IV - Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente 
responsável.
Art. 4º. O paciente portador de Fibromialgia e portador da respectiva carteira criada por esta 
lei, passa a ter direito a ser atendido com a mesma prioridade dispensada aos portadores de 
deficiência, idosos, gestantes e lactantes, no âmbito do Município de Tunápolis/SC.
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Art. 5º A carteira de identificação será gratuita e terá validade de 05 (cinco) anos, devendo 
após ser revalidada com o mesmo número.
§1º. Em caso de perda ou extravio, poderá ser emitida uma segunda via mediante 
apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
§2º. É de responsabilidade do interessado e ou do representante legal manter atualizados os 
dados constantes da Carteirinha Municipal do Portador de Fibromialgia.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 28 de Março de 2025.
LEANDRO BORTOLINI
Vereador
 
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Mensagem
Nobres Vereadores.
Encaminho aos digníssimos Pares desta Casa Legislativa o Projeto de Lei o qual 
“Institui a carteirinha de identificação do portador de fibromialgia, no âmbito do município de 
Tunápolis/SC e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município 
de Tunápolis/SC, a Carteirinha Municipal do Portador de Fibromialgia, destinada a conferir 
identificação à pessoa diagnosticada com Fibromialgia e assegurar que todas as pessoas que 
possuem este transtorno tenham seus direitos garantidos como atendimento preferencial nos 
estabelecimentos comerciais, privados, públicos, além de instituições bancárias. Os 
portadores da doença também terão direito ao uso de vagas preferenciais em 
estacionamentos coletivos.
A Fibromialgia se manifesta especialmente nos tendões e nas articulações, 
causando imensas dores e transtornos aos pacientes. Pode aparecer depois de eventos graves 
na vida de uma pessoa, como um trauma físico, psicológico ou mesmo uma infecção grave. O 
mais comum é que o quadro comece com uma dor localizada crônica, que progride para 
envolver todo o corpo. 
Nosso intuito, além de assegurar seus direitos o principal escopo da referida 
Carteira de Identificação do Portador de Fibromialgia, é facilitar a identificação dessas pessoas 
para facilitar o acesso aos serviços proporcionando melhor qualidade de vida da pessoa com 
Fibromialgia.
Certo de poder contar com o espírito público desta Colenda Casa de Leis, 
espero contar com a participação dos nobres Vereadores no acolhimento do Projeto para que 
seja apreciado, discutido e aprovado na íntegra.
Câmara Municipal de Vereadores de Tunápolis-SC.
Em 28 de Março de 2025.
LEANDRO BORTOLINI
Vereador

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