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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei substutivo
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaPROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 AO PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 14/2025. Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-05-06 2ª Deliberação
2025-05-02 1ª Deliberação
2025-04-22 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-04-17 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:55:59.185895-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-05-05T19:55:14.547634-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE COMPLEMENTAR Nº 14/2025.
Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos 
do Magistério Público de Tunápolis, Estado de 
Santa Catarina e contém outras providências.
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece as diretrizes para do Plano de Carreira e 
Vencimentos do Magistério Público do Município de Tunápolis, integrado por cargos 
classificados na forma das disposições deste diploma legal.
§ 1º As tabelas e os anexos da presente fazem parte desta Lei, tendo papel 
complementar explicativos de vencimentos iniciais, atribuições, vagas e demais elementos 
estruturantes da carreira.
§ 2º As vagas previstas serão adequadas e a respectiva carga horária necessária, em 
conformidade com os princípios da administração pública, do Estatuto do Servidor Público 
Municipal de Tunápolis e da presente Lei.
Art. 2º O Plano de Carreira e Vencimentos está fundamentado na qualificação 
profissional e no desempenho, objetivando a melhoria da qualidade do Magistério Público 
Municipal e a valorização dos profissionais de Educação.
Art. 3º O Regime Jurídico é estatutário e o regime previdenciário é o Regime Geral de 
Previdência Social - RGPS, a partir da Lei Municipal que trata do Estatuto dos Servidores 
Municipais.
TÍTULO II
DO MAGISTÉRIO PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I
Dos Grupos e das Categorias Funcionais
Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei. Considera-se:
I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura e 
procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do Magistério;
II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos, 
observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação profissional.
III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do 
magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de atuação e 
formação profissional.
IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de 
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 2º nesta lei.
VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado em 
Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua habilitação e 
qualificação.
VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo 
exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias permanentes ou 
temporárias, estabelecidos em lei.
VIII – Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação, qualificação, 
atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no § 1º do artigo 2º desta 
lei.
IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do Magistério.
X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível.
XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências contidas no 
seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando da 
obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por meio 
da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de progressão 
na carreira e tempo de serviço para aposentadoria.
XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor 
levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos profissionais da 
educação.
XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número 
necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada unidade escolar e 
do órgão central.
XV – Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do 
profissional até o limite de 40 horas.
XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de 
profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com disponibilidade de 
carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
XVIII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com 365 dias, 
serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para aposentadoria.
Art. 5º Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis são 
classificados como de provimento efetivo e provimento em comissão.
Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de Tunápolis, 
composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.
§ 1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de 
docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter efetivo ou temporário com as 
seguintes atribuições: 
I – Professor I, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais 
do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação 
Infantil;
II - Professor II, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena na 
área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados 
nesta Lei.
III – Professor III, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena, 
com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais 
atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena, 
para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de Jovens e Adultos, e 
demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
V – Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação em Pedagogia e 
aperfeiçoamento ou especialização na Educação Especial.
VI – Professor VI, com formação superior em nível de licenciatura em educação especial 
para Atendimento Educacional Especializado (AEE).
§ 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento, 
supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em caráter efetivo ou 
temporário:
I – Orientador Educacional.
§ 3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com 
habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I – Auxiliar de Ensino. 
§ 4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades de 
caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação, portadores de 
diploma de nível Superior, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I – Fonoaudiólogo;
II – Nutricionista; e
III – Psicólogo.
§ 5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com formação de 
nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I - Auxiliar de Escola.
§ 6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada, com 
vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do governo 
municipal:
I – Diretor Geral de Escola.
§ 7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada com ou 
sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de confiança do 
governo municipal:
I – Coordenador Geral de Ensino.
§ 8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local principal de 
atuação estão previstas detalhadamente no anexo I a VIII desta Lei e a progressão horizontal e 
vertical no anexo IX.
Art. 7º Os cargos em provimento efetivo são classificados em níveis e referências e tem as 
respectivas atribuições e habilitações profissionais estabelecidas na forma constante dos anexos 
I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender as atividades de 
Direção das Unidades Escolares e Suporte na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte.
Seção II
Das direções das unidades escolares
Art. 9º As direções das Unidades Escolares do Município serão ocupados por profissionais 
efetivos do Magistério Público de Tunápolis, eleitos pela comunidade escolar, a qual é composta 
por todos os membros da associação de Pais e Professores e seu respectivo conselho fiscal, pelos 
professores efetivos, assim como todos os servidores vinculados na respectiva unidade escolar. 
Com a eleição se formará uma lista tríplice, com a devida nomeação pelo Chefe do Poder 
Executivo Municipal.
Parágrafo Único – Também devem ser observados os critérios para ascensão ao cargo:
a) portador de título de pós-graduação na área da educação ou área de atuação;
b) pertencer ao quadro efetivo do magistério público de Tunápolis.
Seção III
Da gratificação Pelo Exercício de Cargo em Comissão
Art. 10 O membro do Magistério investido em cargo de direção de unidade escolar ou 
coordenação terão direito a receber gratificação na seguinte proporção:
a) diretor Escola 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base da carreira;
b) demais cargos em Comissão na Secretaria Municipal de Educação – 25% (vinte e cinco 
por cento) do vencimento base da carreira se ocupados por servidor efetivo.
§ 1º Aos profissionais efetivos no exercício de cargos em Comissão serão asseguradas as 
demais vantagens de caráter definitivo conquistadas na carreira.
§ 2º Os cargos em Comissão terão assegurado o direito das progressões constantes na
tabela, como se no exercício do cargo estivessem.
§ 3º Para o exercício do cargo de direção será assegurada a carga horária de 40 horas 
semanais, mesmo que efetivo em carga horária inferior.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Secção I
Da Disponibilidade de Vaga e Investidura
Art. 11 O Quadro de Pessoal de que trata esta Lei será composto pelos cargos previstos 
no artigo 6º desta Lei, de acordo com a necessidade e interesse público, respeitando os 
quantitativos de vagas fixadas nos anexos I a VIII desta Lei.
Art. 12 As atribuições e habilitações profissionais para os cargos de provimento efetivo do 
Grupo Ocupacional do Magistério estão estabelecidas na forma dos anexos I a VIII desta Lei.
Art. 13 A investidura na carreira do Magistério dar-se-á por concurso público de provas e 
títulos, nos termos desta Lei e o que dispuser o edital do concurso público.
§ 1º Comprovada a existência de vagas nas unidades escolares e a indisponibilidade de 
candidatos aprovados em concursos anteriores com prazo de validade ainda em vigor, realizar￾se-á novo concurso público para preenchimento das mesmas.
§ 2º O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável por 
igual período, a critério do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º No ato de lançamento de edital de concurso público, é de responsabilidade do 
Executivo Municipal a constituição, via decreto, de Comissão Permanente de Avaliação para o 
período de validade do mesmo e subsequente estágio probatório dos referidos aprovados e 
empossados.
Seção II
Da Qualificação Mínima para Ingresso
Art. 14 Os cargos do Magistério Público Municipal, do Município de Tunápolis, são 
acessíveis a todos os brasileiros, preenchidos os requisitos estabelecidos em Lei e nos 
Regulamentos.
Art. 15 São requisitos mínimos para o exercício da docência na carreira do magistério 
público municipal.
I – Formação em nível médio, Técnico em Magistério, para o exercício da docência na 
Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou graduação em Pedagogia, com 
habilitação específica para cada área;
II – Para a atuação nos Anos Finais do Ensino Fundamental exige-se curso de Nível 
Superior, com Licenciatura Plena descrita no diploma, nas disciplinas específicas de atuação, 
como qualificação mínima para o ingresso através de concurso público.
Art. 16 Entende-se como curso de Nível Superior:
I - Ensino Superior em curso de graduação em Licenciatura Plena, com habilitação 
específica na disciplina de atuação, para a docência na Educação Básica.
II - Formação superior em Pedagogia para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental e 
Educação Infantil e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência na 
Educação Básica.
Art. 17 Para o ingresso no cargo de Bibliotecário será exigida a habilitação superior em 
Biblioteconomia.
Art. 18 Para o exercício da atividade de Coordenador Geral do Ensino Fundamental é 
exigida a habilitação mínima de Licenciatura Plena nas áreas da Educação.
Art. 19 O exercício da atividade de Orientador Educacional de que trata esta Lei exige-se 
como qualificação mínima, a graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em 
Psicopedagogia, Orientação Educacional ou Orientação Escolar.
Art. 20 O exercício do cargo de Fonoaudiólogo depende de habilitação em nível superior, 
no Curso de Fonoaudiologia.
Art. 21 O exercício da atividade de Psicólogo de que trata esta Lei, exige como 
qualificação mínima a Graduação em Psicologia e aperfeiçoamento na área de educação. 
Art. 22 O exercício da atividade de Nutricionista de que trata esta Lei, exige como 
qualificação mínima a graduação em Nutrição, com aperfeiçoamento na área de alimentação 
escolar ou coletiva.
Art. 23 Para o ingresso no cargo de Professor de Informática é exigida a habilitação de 
nível Superior na área específica ou licenciatura na área da educação com ênfase em Informática, 
ou especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação.
Art. 24 O exercício da atividade de Auxiliar de Ensino depende de habilitação de Ensino 
Médio no Curso de Magistério ou Curso de Pedagogia.
Parágrafo Único – O portador de habilitação em Nível Superior na área de Pedagogia 
pode suprir a vaga de Auxiliar de Ensino, com a remuneração do cargo, prevista na carreira, de 
Nível Médio.
Seção III
Da Nomeação e Posse
Art. 25 A nomeação para os cargos de provimento efetivo obedece à ordem de 
classificação dos candidatos habilitados em concurso público.
Parágrafo Único A nomeação de servidor público para cargo de provimento em comissão 
determina, no ato da posse, o seu afastamento do cargo efetivo de que for titular, salvo os casos 
de acumulação lícita.
Art. 26 São competentes para dar posse, segundo o grau de subordinação:
I – O chefe do Poder Executivo, para os cargos de caráter efetivo e, exclusivamente para 
os cargos em Comissão.
II - Secretário da Educação, para os cargos de caráter efetivo.
Art. 27 A posse se dá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de 
nomeação em publicação legal, quando também iniciar-se-á o exercício.
§ 1º A requerimento do interessado, dirigido à autoridade competente para dar posse, 
esse prazo pode ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, ou, em caso de doença, pelo período que 
perdurar o impedimento.
§ 2º Se a posse não se der no prazo inicial ou no da prorrogação permitida, a nomeação é 
tornada sem efeito.
Art. 28 O início do exercício e as alterações nele ocorridas serão comunicadas pela 
autoridade escolar ao órgão competente da Secretaria da Educação e registrados em 
assentamento individual.
Seção IV
Do Exercício
Art. 29 Os profissionais em Educação serão lotados na Secretaria Municipal de Educação 
de Tunápolis, atuando na escola de sua preferência de acordo com os critérios constantes nesta 
Lei, excepcionalmente completando carga horária em outras unidades caso comprovada a 
impossibilidade de completar carga horária em sua Unidade de atuação.
§ 1
o Serão critérios para a opção dos profissionais efetivos na rede, pela ordem:
I – Tempo de serviço efetivo na rede municipal:
a) tempo de serviço total na rede municipal;
b) maior tempo na área específica que pretende atuar;
c) maior tempo na unidade escolar.
II – Maior titulação acadêmica.
III – Maior idade.
IV – Maior número de filhos.
V – Proximidade da residência com a unidade escolar.
 VI – Por sorteio.
§ 2
o A Secretaria Municipal de Educação assegurará, em período anterior a abertura de 
novo concurso público, adequação interna para preenchimento das vagas existentes, seguindo 
os mesmos critérios do parágrafo anterior.
§ 3
o Após lotação para os profissionais concursados em Educação Infantil será facultado 
aos profissionais efetivos nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental a lotação na Educação Infantil, 
desde que possuam habilitação para a mesma, respeitados os critérios do parágrafo primeiro. 
§ 4
o A possibilidade prevista no parágrafo anterior somente terá validade, desde que 
esgotadas todas as vagas na sua área de lotação.
§ 5
o A ocupação da vaga prevista no parágrafo anterior, não assegura a efetivação, tendo 
caráter transitório, com remuneração de sua habilitação e enquadramento funcional.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 30 O estágio probatório é o período de 03 (três) anos de efetivo exercício, durante o 
qual são apurados os requisitos necessários e indispensáveis ao exercício do cargo.
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo são:
a) assiduidade;
b) disciplina e urbanidade;
c) responsabilidade;
d) produtividade;
e) eficiência;
f) dedicação às atividades educacionais;
g) iniciativa e liderança;
h) participação em cursos de capacitação recomendados pela Secretaria da Educação;
i) participação em cursos de formação continuada na área da educação, na conformidade 
com a habilitação profissional.
§ 2º A verificação dos requisitos mencionados no parágrafo 1º deste artigo será efetuada 
por uma comissão constituída de 03 (três) membros, sendo todos nomeados pelo Executivo, 
assim distribuídos:
a) um (01) indicado por seus pares; e
b) dois (02) indicados pela Secretaria Municipal de Educação do quadro efetivo do 
Magistério.
§ 3º Ao membro do Magistério Público Municipal em estágio probatório será dada ciência 
semestralmente do processo de acompanhamento do seu desempenho, concedendo-lhe vistas, 
se do interesse do avaliado a cada avaliação, e na hipótese de conclusão para fim de exoneração, 
o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da defesa.
§ 4º Três meses após o término do período do estágio probatório, será submetida a 
homologação da avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispõem 
as alíneas “a” a “i” do presente artigo à autoridade competente para julgamento do mérito.
§ 5º A avaliação do estágio probatório será feita semestralmente e registrada em 
instrumentos específicos.
§ 6º O membro do Magistério Público Municipal que não satisfizer os requisitos exigidos 
por esta Lei, e não estável, será exonerado do cargo que ocupa, após competente processo 
administrativo.
§ 7º Ao membro do Magistério Público Municipal é assegurada a mesma comissão de 
avaliação, do início ao final da avaliação do estágio probatório, salvo impossibilidade ou 
desistência da pessoa.
§ 8º A avaliação do estágio probatório deve ser exclusivamente na função para que foi 
concursado, salvo quando o profissional esteja no exercício de cargo em comissão, sendo assim 
asseguradas todas as vantagens na carreira, assim como as avaliações do estágio probatório.
Art. 31 Durante o período do estágio probatório, o membro do Magistério Público 
Municipal não terá direito aos benefícios da progressão funcional.
Parágrafo Único - Para os profissionais que cumprirem o estágio probatório satisfatoriamente o 
enquadramento na carreira será na alínea “c” da correspondente habilitação, quando não contar com 
outro tempo, caso tenha outro tempo, prestado ao Município de Tunápolis, este será somado, 
contando então os anos correspondentes, para o enquadramento.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA
Seção Única
Dos Critérios da Vacância
Art. 32 A vacância de cargo decorre de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Reabilitação;
IV – Aposentadoria;
V – Falecimento;
Art. 33 Ocorre a exoneração:
I – A pedido;
II – “Ex-ofício”, quando:
a) se tratar de cargo de provimento em comissão;
b) não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) o membro do magistério público municipal não tomar posse dentro do prazo legal;
d) o membro do Magistério Público Municipal que tomar posse em outro cargo público, 
emprego ou função da administração direta ou indireta instituídos pelo poder público municipal, 
salvo as hipóteses da acumulação legal;
e) nos demais casos previstos em lei.
Parágrafo Único - A demissão depende de processo disciplinar/administrativo ou decisão 
judicial transitada em julgada.
CAPÍTULO III
CONDIÇÕES DE TRABALHO
Seção I
Da Jornada de Trabalho
Art. 34 A carga horária para o ingresso no Quadro do Magistério Público Municipal será 
distribuída da seguinte maneira:
I - 10, 20, 30 ou 40 horas semanais para o cargo de professor nas disciplinas específicas do 
currículo para atuação na Educação Básica;
II - de 20 ou 40 horas semanais para os demais cargos.
Art. 35 O concurso público para ingresso na Carreira será realizado para atuação nos 
cargos estabelecidos por esta lei, respeitada a devida habilitação.
Seção II
Alteração de Carga Horária Definitiva
Art. 36 Somente será permitida a alteração definitiva de carga horária dos membros do 
Magistério Público do Município de Tunápolis, se for de interesse público e de interesse do 
servidor lotado em carga horária menor, até o limite de 40 horas semanais.
Seção III
Alteração de Carga Horária Temporária/Transitória
Art. 37 Para atender necessidades emergenciais a administração municipal pode 
promover a Alteração Temporária Transitória, dos profissionais efetivos no quadro de carreira do 
Magistério Público Municipal de Tunápolis, até o limite de 40 horas semanais.
§ 1º Os critérios para preenchimento da carga horária serão, respectivamente, pelo 
desempate, os seguintes:
a) habilitação compatível, com maior titulação acadêmica;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
c) maior tempo na unidade escolar da vaga;
d) maior idade;
e) número de filhos;
f) sorteio.
§ 2º A vaga transitória não será disponibilizada para concurso público e atende aos 
seguintes requisitos:
I - Ultrapassada a jornada de trabalho do profissional e permanecendo a necessidade de carga 
horária, esta será considerada aula excedente transitória, para a qual pode ser alterada 
temporariamente a carga horária.
II - No caso do parágrafo anterior, não havendo número de aulas suficientes para o direito à 
Regência de Classe, o pagamento, referente a alteração, será pelo valor do vencimento.
III - O tempo restante da carga horária alterada nas condições do parágrafo anterior deverá ser 
complementado com dedicação a atividades pedagógicas a critério da Secretaria de Educação.
IV - As atividades previstas no parágrafo anterior devem estar de acordo com as atribuições 
previstas no anexo da presente Lei.
§ 3º A alteração prevista neste artigo limita-se ao tempo da existência da vaga, 
desaparecendo a necessidade será imediatamente reduzida a carga horária do profissional que a 
ocupava.
§ 4º A remuneração para a Alteração Temporária Transitória será na mesma proporção 
do cargo efetivo do profissional, respeitando a carga horária.
Seção IV
Da Aula Excedente
Art. 38 Havendo necessidade na escola o professor/a das séries finais do Ensino 
Fundamental ou das disciplinas específicas da Educação Básica pode ter (04) quatro aulas 
acrescidas à sua carga horária de efetivo trabalho em sala de aula.
§ 1º Para cada aula excedente o professor da disciplina receberá, mensalmente, o valor 
de 3% (três por cento) sobre o seu vencimento base durante o tempo em que permanecer no 
exercício das mesmas.
§ 2º O docente do currículo por disciplinas, cujo número de horas lecionadas for inferior a 
carga horária normal, estabelecidas neste artigo, terá que completar a jornada em outras 
atividades constantes das atribuições do cargo de professor.
§ 3º A aula excedente não pode ultrapassar ao limite da carga horária e da jornada de 
trabalho do profissional.
Seção V
Da Hora-Atividade
Art. 39 Na jornada de trabalho dos profissionais da educação se observará a proporção 
máxima de 2/3 (dois terços) da carga horária para as atividades de interação com os estudantes 
e 1/3 (um terço) como hora-atividade, que devem ser cumpridas nas formas dessa lei.
Art. 40 As aulas correspondentes a hora-atividade serão cumpridas da forma instituída 
nesta Lei.
§ 1º A carga horária prevista no caput será cumprida na unidade escolar ou em local 
indicado pela direção da unidade ou pela Secretaria Municipal de Educação na sua totalidade, 
para todos os membros do Magistério Público de Tunápolis, com as atividades a seguir 
descritas:
a) preparação do trabalho didático, planejamento individual ou coletivo;
b) para o aperfeiçoamento;
c) para formação continuada;
d) para preparação de aulas e atividades inerentes ao ensino de sala de aula; e
e) elaboração e execução de projetos didáticos da unidade escolar e interação com a 
comunidade escolar.
§ 2º A unidade escolar e a Secretaria da Educação de Tunápolis podem aglutinar o tempo 
correspondente a cada tarefa, concentrando as referidas atividades em dias específicos.
Art. 41 É considerado acúmulo ilegal de cargo a contratação do membro do Magistério 
para o exercício de qualquer atividade remunerada durante o tempo destinado ao cumprimento 
da hora-atividade, na unidade escolar ou fora dela.
Art. 42 Para cumprimento da carga horária será contada a hora relógio, caso as aulas 
sejam de duração menor, devem ser compensadas pelo número de aulas, de acordo com a 
grade curricular da unidade escolar da Rede Municipal de Ensino.
Seção VI
Da Carga Horária em Sala de Aula
Art. 43 A carga horária em desempenho das atividades de interação com o aluno na sala 
de aula serão assim distribuídas:
I - Contrato de 10 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, 
o máximo será de 08 (oito) aulas;
II - Contrato de 20 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, 
o máximo será de 16 (dezesseis) aulas;
III - Contrato de 30 horas semanais, atividades em sala de aula com aulas de 45 minutos, 
o máximo será de 24 (vinte e quatro) aulas;
IV - Contrato de 40 horas semanais, atividades em sala de aula, com aulas de 45 minutos, 
o máximo será de 32 (trinta e duas) aulas.
Parágrafo Único - As contratações deste Plano de Carreira são contadas sempre como 
hora-relógio.
Art. 44 Os professores da Educação Infantil, de 1ª a 5ª série do Ensino Fundamental e 
Especialista em Educação, terão carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
CAPITULO VII
DO PROGRESSO FUNCIONAL
Seção I
Da Progressão Horizontal
Art. 45 O membro do Magistério Público Municipal fará jus a progressão funcional 
horizontal podendo conquistar uma referência pela comprovação de freqüência e ministração de 
aulas em cursos de aperfeiçoamento, outra por avaliação de desempenho e a terceira por tempo 
de serviço.
Art. 46 Progressão por cursos de aperfeiçoamento, concedida após a realização ou 
ministração de, pelo menos 80 (oitenta) horas de aperfeiçoamento em cursos na respectiva área 
de atuação, com interstício mínimo de 03 (três) anos entre uma promoção e outra.
§ 1º A progressão prevista no caput, corresponderá a incorporação equivalente a 1,5% 
(um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava enquadrado.
§ 2º A progressão por cursos de aperfeiçoamento se dará no mês de janeiro do ano 
correspondente.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá entregar as fotocópias dos 
certificados correspondentes aos cursos de aperfeiçoamento, juntamente com o original, que 
servirá para validação de cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de 
Tunápolis até o dia 31 de dezembro para que seja incorporado no mês de janeiro.
II – A carga horária por curso apresentado deverá ser no mínimo de 04 (quatro) hora-aula.
III – O mesmo curso, para efeito de progressão por aperfeiçoamento, somente será 
computado uma vez.
IV – Os cursos deverão ter sido feitos no máximo em três anos anteriores a data da 
progressão.
V – As horas restantes de um certificado em ano anterior não podem ser reapresentadas 
para uma próxima progressão.
VI – Serão aceitos cursos presenciais, semi-presenciais e online oferecidos pela 
Administração Municipal de Tunápolis, indicado pela mesma ou oferecidos por instituição oficial 
de ensino.
VII – Para o cumprimento do estabelecido no presente artigo, serão lançados os editais 
com as devidas especificações pertinentes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, anterior ao início 
do prazo para apresentação da documentação.
§ 3º O Município de Tunápolis será obrigado a ofertar o mínimo de 40 (quarenta) horas 
de curso de aperfeiçoamento, por ano letivo.
§ 4º Tendo o membro do Magistério do Município de Tunápolis realizado a segunda 
especialização, poderá fazer o cômputo de horas, uma vez, para a primeira progressão 
horizontal seguinte da sua conclusão, respeitado o período da anterioridade no limite de até 03 
(três) anos.
Art. 47 Progressão pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, a cada 
03 (três) anos, no qual será considerada a ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e 
atualização ou participação em projetos educativos na unidade escolar, ou publicação de artigo 
em periódico, ou trabalhos completos publicados em anais reconhecidos pelos órgãos oficiais, ou 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º Pela progressão será acrescido o valor de 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o 
valor da referência em que estava enquadrado.
§ 2º A progressão por “avaliação por desempenho” se dará no mês de janeiro de cada 
ano correspondente ao direito.
§ 3º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela ministração de 
aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização, tendo somado o mínimo 40 (quarenta) horas.
I – O membro do Magistério Público Municipal deverá apresentar as cópias dos 
certificados correspondentes aos cursos proferidos/ministrados, juntamente com o original de 
cada certificado a ser apresentado no protocolo geral do Município de Tunápolis.
II – Para atender ao estabelecido no parágrafo segundo, a carga horária por curso 
apresentado deverá ser no mínimo de 02 (duas) horas.
III – O mesmo curso, para efeitos de progressão, somente será computado uma vez.
§ 4º O membro do Magistério Público Municipal poderá ser avaliado pela participação em 
projetos escolares educativos ou pesquisa, individual ou coletivo.
I – A comprovação dos projetos previstos no inciso anterior será com a apresentação da 
cópia escrita e do relatório da pesquisa.
II – O projeto desenvolvido pode ser utilizado uma única vez para a progressão.
§ 5º Pode também o membro do Magistério ser avaliado pela publicação de artigo 
relacionado com a educação, em revista própria da Secretaria Municipal de Educação, outro 
periódico ou anais de eventos oficiais e reconhecidos pela Secretaria Municipal, com a 
apresentação das cópias das publicações, juntamente com o original para o Secretário Municipal 
de Educação.
I – Os textos publicados devem ser de no mínimo 10 (dez) páginas, segundo as normas 
vigentes da ABNT.
II – O texto publicado poderá ser utilizado somente uma vez.
 § 6º Atendendo ao interesse público da administração municipal, a cargo da comissão 
constituída para a avaliação, os critérios para avaliação de desempenho, podem constar de prova 
escrita, sobre os conteúdos ministrados nas respectivas áreas de atuação e conhecimentos 
gerais, a cada 03 (três) anos.
§ 7º Para avaliação de desempenho dos Profissionais do Magistério será nomeada uma 
Comissão constituída por no mínimo 3 Servidores Públicos Municipais. Todos os integrantes da 
Comissão deverão ser habilitados com formação superior na área de educação, sendo vedado 
fazer parte da Comissão profissional com direito a referida progressão, bem como aqueles que 
estiverem em estágio probatório.
Art. 48 A progressão por tempo de serviço, concedida a cada 03 (três) anos de efetivo 
exercício.
§ 1º A decorrência do período aquisitivo assegura ao membro do Magistério a incorporação 
equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos), sobre o valor da referência em que estava 
enquadrado, resguardando sempre o direito adquirido.
§ 2º A progressão por tempo de serviço se dará assim que o membro do Magistério 
Público Municipal cumprir os três anos de serviço previstos no presente artigo, contados da 
entrada em vigor desta lei.
§ 3º A progressão do inciso anterior será automática, quando não concedida pode ser 
requerida por escrito no setor de pessoal do Município.
Art. 49 As progressões previstas na presente seção, começam a contar após a última 
avaliação positiva no estágio probatório, podendo ser cumulativas apenas as decorrentes do 
tempo de serviço no serviço público do Município de Tunápolis.
§ 1º As progressões que tratam os artigos 45 a 48 serão concedidas uma por ano, não podendo 
ser cumulativas, podendo haver coincidência apenas entre uma horizontal e uma vertical.
§ 2º Não será concedida a progressão de que trata os artigos 45 a 48, se no período 
aquisitivo correspondente o membro do Magistério que estiver sob qualquer uma das seguintes 
condições:
I – Qualquer forma de punição;
II – Contar com 03 (três) faltas injustificadas ao serviço, por ano, ou 10 (dez) no período 
aquisitivo.
III – Contar com 09 (nove) chegadas tardias ou saídas antecipadas, por ano ou 30(trinta) 
no período aquisitivo.
§ 3º A regra do parágrafo anterior não se aplica sobre a progressão por tempo de serviço e, a 
contagem para o efeito previsto é sempre trienal, descontados os dias de falta.
§ 4º No início do período aquisitivo de cada progressão a Secretaria Municipal de Educação 
estabelecerá os critérios, através de edital, para a avaliação prevista.
Seção II
Da Progressão Vertical
Art. 50 O profissional em educação, do Grupo Ocupacional Magistério, terá direito à 
progressão na carreira mediante apresentação de nova habilitação, com devido registro no 
Ministério da Educação, da seguinte forma:
I - A qualquer tempo, quando não implica em mudança de disciplina, área de atuação ou 
local de trabalho.
Art. 51 O titular do cargo de Professor I que obtiver a titulação pela graduação, na área 
específica de atuação, denominar-se-á Professor III e passará a receber como vencimento o valor 
do cargo de Professor III, no primeiro nível e na referência “4 A”, respeitada a carga horária.
Parágrafo Único - A progressão que trata este artigo se dará na apresentação da 
documentação correspondente, com início do pagamento para o primeiro mês subseqüente.
Art. 52 O membro do Magistério Público Municipal poderá obter as seguintes 
incorporações ao salário base.
I - pela obtenção da graduação em Licenciatura Plena, na habilitação específica de sua 
efetivação no percentual de 20% (vinte por cento), sobre a referência de seu enquadramento.
II - pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Especialização, na área 
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se 
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
III – pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Mestrado, na área 
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se 
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
IV – Pela obtenção da titulação de pós-graduação em nível de Doutorado, na área 
específica de atuação, a incorporação ao salário base, do enquadramento funcional que se 
encontra, no percentual de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para fins desta lei aceitar-se-ão como cursos de pós-graduação Lato Sensu e Stricto 
Sensu:
a) na área de Educação;
b) na área específica de atuação;
c) em áreas correlatas à área de atuação.
§ 2º As incorporações ao salário base de que trata o presente serão permanentes e 
incorporadas à remuneração do beneficiário, de acordo com a tabela salarial em anexo.
§ 3º As incorporações ao salário base previstas neste artigo serão concedidas ao membro 
do Magistério interessado, mediante a apresentação dos documentos necessários, desde que 
devidamente reconhecidos pelo MEC.
§ 4º As incorporações ao salário base serão acrescidas à remuneração do mês 
subseqüente a apresentação dos documentos necessários.
§ 5º Para fins de concessão das incorporações previstas neste artigo serão consideradas 
todas as titulações obtidas pelo membro do Magistério, não sendo, no entanto, cumulativas 
titulações de mesmo grau.
§ 6º Será permitida uma única progressão por ano, podendo acumular apenas uma 
horizontal (por tempo ou merecimento) com a vertical (por nova habilitação).
§ 7º Excepcionalmente ocorrerá progressão em mais de uma referência horizontal, 
quando o Membro do Magistério completar o estágio probatório, com grau de satisfação e 
aprovação.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DOS DIREITOS
Seção I
Da Remuneração
Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado 
em lei.
Parágrafo Único – É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal, 
enquadrado nos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento, importância 
não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a proporcionalidade da carga 
horária semanal.
Art. 54 A remuneração salarial do Membro do Magistério Público Municipal de 
Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional estabelecido na Lei Federal nº 
11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17 de julho de 2008.
§ 1º Sempre que a remuneração mensal do Magistério Público Municipal for inferior 
ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional, fica o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos Servidores do Magistério Público 
Municipal até o limite mínimo estabelecido na Lei Federal.
§ 2º Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis o 
estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal da 
Administração Pública do Município de Tunápolis – quanto ao índice oficial (IPCA), acumulado 
dos últimos doze meses na revisão geral anual aos vencimentos.
Art. 55 É vedada a prestação de serviços permanentes, de forma gratuita ao Município de 
Tunápolis, salvo as situações especiais de emergência ou calamidade pública.
Art. 56 O membro do Magistério Público Municipal perderá a remuneração.
I – Dos dias que faltar ao serviço sem justificativa.
II – A meio dia, quando sair antecipado ou chegar atrasado sem justificativa, para cada 
duas vezes no mesmo mês.
Art. 57 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a 
remuneração ou provento.
Parágrafo Único - Mediante autorização do membro do Magistério, ou de decisão 
judicial, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, observada a 
legalidade do desconto.
Art. 58 O vencimento do cargo efetivo, acrescidas as vantagens de caráter permanente, é 
irredutível e observará o princípio da isonomia, quando couber, observada a carga horária e 
habilitação.
Art. 59 O vencimento do membro do Magistério Público Municipal será fixado de acordo 
com a sua habilitação e qualificação, sem distinção do grau de ensino em que atua.
Seção II
Da Regência de Classe
Art. 60 Apenas os cargos do parágrafo primeiro, do artigo 6º terão direito ao estímulo de 
Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por cento) sobre o salário base de sua referência 
vertical, exclusivamente enquanto estiver em sala de aula.
§ 1º Para fazer jus ao direito da Gratificação de Regência de Classe o professor deverá 
atingir o mínimo de 90% do número de aulas estabelecidos no artigo 43. 
§ 2º A redução prevista no parágrafo anterior será admitida apenas quando não houver 
aulas disponíveis na rede.
§ 3º Não fará jus a gratificação de Regência de Classe o profissional que deixar suas 
atividades de sala de aula, salvo nos casos de licença-prêmio, licença maternidade/paternidade, 
licença para tratamento de saúde.
§ 4º Sobre a Regência de Classe serão também efetuados os descontos para a 
Previdência Social, com reflexos nos cálculos da aposentadoria, nos termos do INSS. 
Art. 61 Em caso de não disponibilidade de aula para compor a carga horária prevista para 
a Regência de Classe a mesma poderá ser paga proporcional a carga horária trabalhada em sala 
de aula.
§ 1º O cálculo para pagamento da Regência de Classe proporcional ao número de aulas 
em sala de aula será correspondente a 10 (dez); 20 (vinte); ou 30 (trinta) horas semanais.
§ 2º Ocorrendo a situação prevista neste artigo o restante da carga horária será 
remunerado com todas as demais vantagens, excluída a Regência de Classe.
§ 3º Complementado a carga horária com outras atividades pedagógicas, será efetuada 
remuneração desta carga horária correspondente, com a gratificação prevista no art. 62.
Art. 62 Aos profissionais do quadro efetivo da Educação, que desempenham atividades 
pedagógicas será concedida “Gratificação de Função Pedagógica”, no mesmo percentual da 
Regência de Classe.
Parágrafo Único – O professor convocado, por interesse público, para o desempenho de 
atividade pedagógica na rede municipal, poderá ser beneficiado com a gratificação prevista no 
caput, observados os princípios da administração pública e determinações legais.
Seção III
Das Férias
Art. 63 Os profissionais da Educação terão direito a férias anuais assim distribuídas.
I – 30 (trinta) dias contínuos, acrescidos de até 15 (quinze) dias de recesso, distribuídos 
conforme o interesse da rede municipal de ensino, para os docentes que estejam em efetivo 
exercício em sala de aula.
II – 30 (trinta) dias, para os demais integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério 
Público Municipal.
§ 1º O período de férias de que trata este artigo, será regulamentado anualmente de 
acordo com Resolução Normativa da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Durante as férias o membro do Magistério não sofrerá redução salarial.
§ 3º Independente da solicitação será pago ao membro do Magistério, uma única 
complementação pecuniária no valor correspondente a 1/3 (um terço) a mais de sua 
remuneração mensal, para gozo de suas férias anuais sobre 30 (trinta) dias, na forma do artigo 
7º, inciso XVII da Constituição Federal.
§ 4º As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de interesse público, 
plenamente justificável.
§ 5º Ocorrendo salários diferentes durante o ano, o pagamento será pela média obtida 
entre os mesmos.
 § 6º O membro do Magistério que no período aquisitivo das férias dos demais tenha 
laborado por período inferior a 12 (doze) meses, as férias serão concedidas de forma 
proporcional, aos meses ou fração superior a 15 dias trabalhados.
 § 7º O servidor que se enquadrar no parágrafo anterior ficará a disposição da Secretaria 
Municipal da Educação.
Seção IV
Das Diárias e da Ajuda de Custo
Art. 64 Ao profissional da Educação que se deslocar, temporariamente da respectiva 
sede, atendendo convocação do órgão competente, conceder-se-á, além do transporte, a ajuda 
de custo na forma da lei 497/2001.
§ 1º Ao profissional da educação que necessitar se deslocar dentro do município, para 
mais de uma unidade escolar para cumprimento de sua carga horária, conceder-se-á ajuda de 
custo 5% (cinco por cento) do vencimento inicial da carreira do nível Médio (1 A), sendo que o 
valor é proporcional aos dias deslocados durante a semana.
§ 2º A ajuda de custo tem caráter indenizatório e não pode ser considerado para efeitos 
de aposentadoria.
§ 3º A ajuda de custo é devida ao respectivo membro do Magistério, exclusivamente nos 
dias que estiver efetivamente em atividade.
§ 4º O benefício previsto no caput deste artigo será concedido exclusivamente para os 
deslocamentos no território do município.
§ 5º É vedado o pagamento da compensação prevista neste artigo, quando o 
deslocamento se der com ônibus escolar ou veículo oficial do Município.
Seção V
Do Décimo Terceiro Salário
Art. 65 Aos profissionais do Magistério será assegurado o pagamento anual do 13º 
(décimo terceiro salário), que corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer 
jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. 
§ 1º Ocorrendo variação de carga horária no decorrer do ano leito, o valor do décimo 
terceiro salário será calculado pela média.
§ 2º Para o cálculo do 13º a fração superior a 15 (quinze) dias será considerada um mês 
inteiro.
§ 3º O 13º salário será pago até o final do mês de dezembro de cada ano.
§ 4º O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, nos meses de junho e dezembro, 
podendo inclusive, ser paga em parcela única, no mês de aniversário do profissional.
§ 5º O 13º não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
§ 6º O Profissional da Educação Exonerado terá direito ao pagamento do 13º salário 
proporcional aos meses de efetivo exercício, calculado sobre a remuneração do mês da 
exoneração.
Seção VI
Do Tempo de Serviço
Art. 66 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em 
anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67 Serão computados como tempo de serviço, ausências previstas nas licenças 
obrigatórias, além de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão;
III – Desempenho de mandato eletivo.
§ 1º O tempo somente será computado havendo a devida contribuição previdenciária.
§ 2º É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente 
em mais de um cargo, de órgão ou entidade dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e 
Municípios, salvo os casos de contribuição para institutos previdenciários diferentes.
§ 3º A contagem do tempo de serviço corresponde a todo o período de serviço prestado 
ao Município de Tunápolis.
CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 68 Conceder-se-á ao membro do Magistério Público Municipal as seguintes licenças, 
nas condições estabelecidas:
I – para tratamento de saúde;
II – por acidente de trabalho;
III – por motivo de doença em pessoa da família;
IV – licença maternidade ou paternidade;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para capacitação (mestrado e doutorado); e
VIII – para tratar de assuntos particulares.
§ 1º A licença prevista nos incisos I, II e III, será precedida de atestado médico, quando for 
inferior a 15 (quinze) dias e quando superior a este período, segundo as normas do Regime Geral 
de Previdência Social.
§ 2º O membro do Magistério não poderá exercer atividade remunerada durante o 
período de licença prevista nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.
§ 3º A licença concedida dentro do prazo de 30 (trinta) dias do mês término de outra da 
mesma espécie será considerada como prorrogação.
§ 4º A licença prevista no inciso VII será concedida aos profissionais efetivos do quadro do 
Magistério, em atividade pedagógica, por 40 (quarenta) horas semanais, no período de até 12 
(doze) meses.
§ 5º Para os profissionais com tempo restante de trabalho, obrigatório, inferior a 08 (oito) 
anos, o tempo e de liberação será de 06 (seis) meses.
§ 6º A concessão prevista nos parágrafos anteriores será regulamentada por edição de 
portaria do Executivo, após análise da proposta de estudos e da respectiva aprovação no 
programa de mestrado ou doutorado. Poderão usufruir dessa concessão 15 % dos funcionários 
efetivos, por ano letivo, obedecendo aos critérios:
 a) maior tempo de serviço no Magistério Público Municipal de Tunápolis;
b) maior titulação;
c) maior idade;
d) número de filhos;
e) sorteio.
§ 7º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com § 4º,
deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 08 (oito) anos.
§ 8º O profissional que usufruir da licença prevista no inciso VII, de acordo com § 5º,
deverá permanecer no quadro por período de no mínimo 04 (quatro) anos.
§ 9º O beneficiado que não cumprir o prazo, dos parágrafos anteriores, independente de 
processo administrativo ou judicial, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores 
correspondentes ao período previsto no mesmo, com os valores do momento do pedido de 
exoneração, acrescido das contribuições sociais e previdenciárias.
§ 10 O não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior enseja a abertura 
automática de processo adequado, devolução dos valores correspondentes à remuneração do 
período previsto nos parágrafos sétimo e oitavo deste artigo. 
§ 11 Não poderá usufruir da licença prevista no inciso VII, o profissional do Magistério no 
exercício de função de confiança ou gratificação de Direção.
Seção II
Da Licença Para Tratamento de Saúde
Art. 69 Será concedida, ao membro do Magistério, licença para tratamento de saúde, a 
pedido, de ofício, diante de atestado médico ou de exame médico proferido por junta médica 
oficial, ou de médico indicado pelo Município, sem prejuízo da remuneração que lhe é devida por 
direito, no período que compete à municipalidade.
Art. 70 Para licença de até 15 (quinze) dias o atestado das condições de saúde do servidor 
será expedido por qualquer médico e quando superior, a este prazo, por profissionais de 
medicina do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, conforme as normas do Regime Geral de 
Previdência Social.
Parágrafo Único – Quando a licença for superior a 03 (três) dias até o limite de 15 
(quinze) dias, o atestado de médico particular, deverá ser homologado por médico servidor do 
Município, ou prestador de serviços por este autorizado.
Art. 71 Findo o prazo da licença, de que trata o artigo anterior, sem que o servidor 
retorne ao exercício de seu cargo ou função, será encaminhado à nova inspeção médica, junto ao 
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, passando a submeter-se às normas do Regime Geral 
de Previdência Geral.
Art. 72 O membro do Magistério que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais 
será submetido, compulsoriamente, à inspeção médica.
Art. 73 A não submissão à inspeção médica, na forma do artigo anterior, acarretará na 
sanção de suspensão do pagamento da respectiva remuneração e responderá a processo 
disciplinar.
Art. 74 A licença de que trata esta seção, terá sua remuneração pelo Regime Geral de 
Previdência Social, conforme este dispuser.
Art. 75 Será licenciado, com remuneração integral, o membro do Magistério acidentado 
em serviço, pelo período de 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único - A remuneração do período subseqüente desta modalidade de licença 
se efetivará segundo as normas previstas na legislação do Regime Geral de Previdência Social -
INSS.
Art. 76 Para qualquer tipo de licença relacionada a saúde, poderá o membro do 
Magistério Público Municipal ser encaminhado ao procedimento de reabilitação nas normas do 
Regime Geral de Previdência Social - INSS.
Seção III
Do Acidente de Trabalho
Art. 77 Configura acidente de trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que 
se relacione com as atribuições do cargo exercido ou do serviço a que for submetido, que 
acarreta afastamento do trabalho ainda que temporário.
§ 1º Equipara-se a acidente de trabalho o dano:
I – decorrente de agressão física sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do 
cargo.
II – sofrido no percurso da residência para o local de trabalho, e vice-versa.
§ 2º A equiparação de que trata o parágrafo anterior se dará mediante investigação por 
inquérito, ou sindicância administrativa.
§ 3º As determinações deste artigo submetem-se as normas do Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS.
Art. 78 Ocorrido o acidente de trabalho haverá comunicação imediata ao Instituto 
Nacional do Seguro Social – INSS.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 79 Poderá ser concedida licença ao membro do Magistério por motivo de doença dos 
pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, ou enteados, ou dependente que viva às suas 
expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de atestado médico, 
até o período de 15 (quinze) dias, se superior a este período na forma das determinações do 
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Parágrafo Único - A licença somente será concedida se a assistência direta do membro do 
Magistério for indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo 
ou mediante compensação de horário, na forma desta Lei Complementar.
Art. 80 Será concedida Licença em Caráter Especial para tratamento de pessoa da família.
Parágrafo Único - Comprovada a necessidade, a Secretaria Municipal de Educação de 
Tunápolis concederá a licença prevista neste artigo, sem prejuízo da remuneração do cargo 
efetivo, até 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez, por igual período.
Seção V
Da Licença Maternidade e Paternidade
Art. 81 Será concedida licença maternidade à servidora, de 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos.
§ 1º A licença poderá ter início no 8º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição 
médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será 
submetida à inspeção médica e, se julgada apta, retornará ao exercício.
§ 4º No caso de aborto natural ou legal, atestado por médico vinculado à Administração 
Municipal, a servidora terá direito ao afastamento previsto nas normas do Instituto Nacional do 
Seguro Social - INSS.
§ 5º A licença de que trata este artigo será remunerada, caso a licença maternidade não 
ser concedida em 180 (cento e oitenta) dias pelas normas do Regime Geral da Previdência Social, 
o Município complementará a referida licença até este período de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 82 O membro do Magistério Público Municipal que optar pela adoção, terá 
assegurado os mesmos direitos previstos para o filho natural.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial que trata este artigo submete-se 
ao estabelecido na legislação específica, especialmente o Estatuto da Criança e Adolescente –
ECA.
Art. 83 Pelo nascimento de filho, o membro do Magistério Público de Tunápolis terá 
direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias consecutivos.
Seção VI
Da Licença para o Serviço Militar
Art. 84 Ao membro do Magistério convocado para o serviço militar será concedida 
licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Art. 85 A licença será concedida sem remuneração, quando incorporado.
§ 1º A remuneração durante o usufruto desta licença será nos termos da legislação 
específica do órgão onde prestar o serviço.
§ 2º Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para 
reassumir o exercício do cargo.
Seção VII
Da Licença Para Atividade Política
Art. 86 Ao membro do Magistério poderá ser concedida licença, sem remuneração, 
durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a 
cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º O membro do Magistério candidato a cargo eletivo, desde o registro de sua 
candidatura até o primeiro dia útil após as eleições, fará jus a licença, como se em exercício 
estivesse, sem prejuízo da remuneração, mediante comunicação por escrito do afastamento, 
juntada a comprovação do registro.
§ 2º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos membros do Magistério não 
efetivos, ocupantes de cargo de provimento em comissão, cuja desincompatibilização, presume 
sua exoneração.
§ 3º Quando o registro da candidatura for indeferido pela Justiça Eleitoral, o período de 
afastamento compreendido entre a data do registro e da publicação do indeferimento não será 
remunerado, sendo descontado da folha de pagamento do mês de sua ocorrência.
Seção VIII
Da Licença Para Tratar de Assuntos Particulares
Art. 87 A critério da Administração, poderá ser concedida ao membro do Magistério 
ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de 
assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º O membro do Magistério aguardará em exercício o deferimento do pedido de 
licença.
§ 2º O prazo da licença poderá ser prorrogado, por igual período, uma única vez, presente 
o interesse da Administração, se o pedido for apresentado até 30 (trinta) dias da data prevista do 
encerramento da licença inicial.
§ 3º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, exclusivamente, no interesse 
da Administração, o retorno se dará a partir de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de 
interrupção.
§ 4º A portaria de concessão da licença sem vencimento deve fazer menção a completa 
suspensão do contrato de trabalho, durante o período de usufruto da licença sem vencimento.
Art. 88 Cessado o período da licença o membro do Magistério reassumirá imediatamente 
o exercício do cargo.
§ 1º Não retornando no prazo previsto, será aberto processo administrativo para apurar a 
falta cometida, comprovada a negligência, após o pleno exercício do direito de defesa, o membro 
do Magistério Público Municipal será suspenso por 90 dias e em seguida, não se reapresentando 
no prazo da suspensão, demitido de ofício.
§ 2º É considerado excludente o impedimento por motivo de doença dele ou de familiar, 
na forma desta Lei, quanto se concederá licença, conforme seus dispositivos.
§ 3º Findo o período de licença, enquadrando-se o membro do Magistério Público 
Municipal nos casos previstos na Seção V, será concedida licença para aquela finalidade.
Art. 89 Para nenhum efeito, da carreira, será computado como tempo de serviço o 
período da licença de que trata esta seção.
Seção IX
Da Licença Para Casamento
Art. 90 Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço por 05 
(cinco) dias consecutivos em razão do casamento.
Art. 91 O membro do Magistério deverá encaminhar ao Setor de Pessoal do Município 
solicitação do benefício acompanhado de documento que comprove a realização do casamento.
Seção X
Da Licença Prêmio
Art. 92 Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o membro do Magistério fará jus 
a 02 (dois) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo.
Parágrafo Único - Perderá o direito à continuidade do período aquisitivo da licença o 
membro do Magistério que tiver mais do que 03 (três) faltas injustificadas por ano ou 15 (quinze) 
faltas injustificadas no período aquisitivo da licença.
Art. 93 Para efeito de concessão de licença prêmio, somente será computado o tempo de 
serviço prestado ao Município de Tunápolis.
Art. 94 A contagem será suspensa pelo prazo de usufruto da licença para tratar de 
interesses particulares ou pelo período que exceder 60 (sessenta) dias no qüinqüênio, no caso de 
licença para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 95 A Licença Prêmio será usufruída em período integral, sendo que a data para 
usufruir obedecerá aos critérios desta Lei.
§ 1º A cada ano deverão ser usufruídas o mínimo de 20% (vinte por cento) das licenças, 
obedecidos aos critérios de ordem, o membro do Magistério:
I – Com mais tempo de contribuição.
II – Com maior tempo de serviço na Educação de Tunápolis;
III – Com maior idade.
§ 2º Serão distribuídas na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada semestre 
letivo.
§ 3º No início de cada ano letivo será definida a nominata dos profissionais com direito.
§ 4º É autorizada a troca do usufruto da licença-prêmio entre os membros do Magistério:
I – Quando não implicar alteração de processos de aposentadoria.
II – Havendo acordo prévio entre as partes.
III - Considerando o interesse público, com prévia solicitação e autorização do Poder 
Executivo.
§ 5º O retorno de tratamento de saúde ou de licença maternidade assegura o usufruto da 
licença prêmio na continuidade. 
§ 6º Não usufruindo no tempo estabelecido o membro do Magistério Público Municipal 
perderá o direito da licença.
§ 7º É vedado o acúmulo de licenças-prêmio.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
Art. 96 O membro do Magistério é aposentado nos casos previstos no Regime Geral de 
Previdência Social.
TÍTULO V
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I
Dos Deveres
Art. 97 São deveres dos membros do Magistério Público Municipal:
I – Preservar os princípios e fins da educação.
II – Empenhar-se pela educação do educando, desenvolvendo o espírito de solidariedade, 
justiça, cooperação e o respeito às autoridades constituídas.
III – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade.
IV – Cumprir ordens superiores.
V – Comunicar ao chefe imediato as irregularidades que tiver ciência, no local de 
trabalho.
VI – Manter com os colegas, espírito de cooperação e solidariedade.
VII – Guardar sigilo profissional.
VIII – Zelar pela economia do material e patrimônio público.
IX – Manter conduta compatível com a profissão.
X – Cumprir o que estabelece o art. 13 da LDB Lei Nº 9394/96 de 26 de dezembro de 
1.996.
Art. 98 O membro do Magistério Público Municipal é responsável por todos os prejuízos 
que causar ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa ou culposa.
Parágrafo Único – Somente poderá ser aplicada penalidade após o devido processo 
administrativo, o qual julgue procedente a responsabilidade, possibilitada a ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 99 O membro do Magistério Público Municipal responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 100 A responsabilidade civil decorre de ato doloso ou culposo, que resulte em 
prejuízo ao tesouro público ou a terceiros.
Art. 101 A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao 
membro do Magistério, nessa qualidade.
Art. 102 A responsabilidade civil administrativa decorre do ato praticado no desempenho 
do cargo ou função.
Art. 103 As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo 
independentes entre si.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I
Da Infração
Art. 104 Constitui infração toda omissão do membro do Magistério que possa 
comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia ou causar 
prejuízo de qualquer natureza à Administração Pública.
Seção II
Das penalidades
Art. 105 São penas disciplinares.
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão/Exoneração.
Art. 106 São infrações puníveis com advertência quando.
I – Deixar de atender convocações da direção da unidade escolar ou Secretaria da 
Educação para atividades pedagógicas, nos limites da determinação legal;
II – Desrespeitar verbalmente, por escrito ou por atos, pessoas de seu relacionamento 
profissional;
III – Apresentar-se na unidade escolar sob o efeito de substância que provoque alteração 
física, mental ou psíquica.
Parágrafo Único - A advertência prescinde de processo disciplinar, não caracterizando 
punição, será registrada exclusivamente para efeitos de averiguação de reincidência.
Art. 107 São infrações puníveis com penas de suspensão.
I – Retirar, sem autorização, qualquer documento ou objeto da unidade escolar ou 
repartição pública;
II – Dar causa a instauração de denúncia ou processo disciplinar, imputando a qualquer 
servidor que o saiba ser inocente;
III – Inassiduidade;
IV – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo.
Parágrafo Único - A pena máxima de suspensão não excederá a 30 (trinta) dias.
Art. 108 São infrações puníveis com demissão/exoneração:
I – Crime contra a Administração Pública;
II – Abandono de cargo;
III – Improbidade administrativa;
IV – Incontinência pública e conduta anti-social, na repartição;
V – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria 
ou de outrem;
VI – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal; 
VII – Corrupção ativa e passiva;
VIII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
IX – Reincidente nas hipóteses do artigo 107.
Art. 109 Considera-se inassiduidade a ausência ao serviço sem justa causa, por mais de 10 
(dez) dias consecutivos ou 15 (quinze) intercalados no período de 12 (doze) meses.
Art. 110 Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa, por mais 
de 30 (trinta) dias consecutivos ou 45 (quarenta e cinco) intercalados no período de 12 (doze) 
meses.
Art. 111 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a 
causa da sanção disciplinar.
Art. 112 As penalidades serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal quando se tratar de demissão e destituição de cargo 
comissionado;
II – As demais penalidades serão aplicadas pelo Secretário Municipal de Educação.
III – As penalidades constantes do artigo 105 da presente Lei, para serem aplicadas devem 
ser precedidas do devido processo legal, assegurando-se o pleno direito de defesa.
IV – Excetua da exigência do inciso anterior a referência do inciso I do artigo 105, com o 
devido registro.
TÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 113 É assegurado ao membro do Magistério o direito de requerer, pedir 
reconsideração, recorrer e representar, em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Parágrafo Único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão 
dirigidas ao Prefeito Municipal e terão decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 114 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas 
suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou ato.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será 
submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o 
ato.
Art. 115 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo 
indelegável sua decisão.
Parágrafo Único - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o 
prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
Art. 116 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Parágrafo Único - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, 
se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 117 O direito de reclamação administrativa prescreverá, salvo disposição legal em 
contrário, em um ano, a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou da 
data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interromperá a prescrição administrativa.
Art. 118 A representação será dirigida ao chefe imediato do servidor que, se a solução 
não for de sua alçada a encaminhará a quem de direito.
Parágrafo Único - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de 05 
(cinco) dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
Art. 119 É assegurado o direito de vistas do processo ao servidor ou representante legal, 
pelo prazo de 05 (cinco) dias.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 120 Este Plano de Cargos, Carreira e Salários não prejudica direito adquirido sob a 
vigência da legislação anterior.
Art. 121 O chefe do Poder Executivo Municipal a procederá, por ato próprio o 
reenquadramento dos membros do Magistério Público Municipal na presente lei, nos seguintes 
termos:
§ 1º Todos os membros do Magistério Público Municipal serão enquadrados na 
classificação correspondente a habilitação que possui e na referência corresponde ao número de 
anos de efetivo trabalho no Magistério Público de Tunápolis, respeitadas as legislações e 
exigências específicas sem perdas de valor salarial.
§ 2º Fica autorizada a administração municipal a proceder à mudança de nomenclatura 
para o reenquadramento, nos termos da presente Lei, adotando-se o definido nos anexos I a VIII 
desta Lei, através de portaria ou decreto.
§ 3º No reenquadramento a fração de ano superior a 06 (seis) meses será considerado 
como ano inteiro, para os efeitos deste artigo.
Art. 122 O valor que exceder ao enquadramento será transformado em Vantagem 
Nominalmente Identificável - VNI, passando a constar da folha de pagamento com identificação 
específica.
I – A vantagem prevista neste parágrafo será reajustada na mesma proporção do 
vencimento.
II – Não incide sobre a VNI, os percentuais de Regência de Classe e novas progressões na 
tabela.
Art. 123 Tendo a administração municipal funcionários efetivos, com disponibilidade, 
pode determinar sua atuação na área da educação, em cargos compatíveis com sua habilitação.
§ 1º Para atender ao previsto não pode ocorrer prejuízos na área de origem do 
profissional designado.
§ 2º Os profissionais designados para as respectivas prerrogativas, na área da Educação, 
terá assegurado os seus direitos na carreira específica.
 Art. 124 Para fazer face as despesas decorrentes com a execução da presente Lei serão 
usados Dotações Orçamentárias Próprias do Orçamento Municipal, vigente em cada exercício 
financeiro.
Art. 125 Aplica-se subsidiariamente no que for omissa a presente Lei, o Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Tunápolis e a Legislação Federal que couber ao caso.
Art. 126 Para a concessão do direito que trata o artigo 68, inciso VII, desta Lei, será 
editada portaria, para determinar os critérios de classificação dos pretendentes.
Art. 127 As licenças prêmio integrais ou parciais previstas no plano de carreira anterior 
serão usufruídas no período de 05 (cinco) anos da aprovação da presente Lei.
§ 1º Os critérios para o usufruto destas licenças, sempre que possível, são os mesmos 
estabelecidos para este plano.
§ 2º Na data de implantação do presente Plano de Carreira será calculado o direito de 
licença, proporcional ao tempo.
Art. 128 Revoga as seguintes Leis:
I - Lei complementar nº 69, de 20 de julho de 2022;
II - Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023.
Art. 129 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, 16 de abril de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
LOIVO FRANCISCO 
ZOZ:69861412972
Assinado de forma digital por LOIVO 
FRANCISCO ZOZ:69861412972 
Dados: 2025.04.17 07:51:29 -03'00'
ANEXO I
QUADRO GERAL DE CARGOS E VAGAS DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 1º do art. 6º
CÓDI-GO CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO 
MAG
010
Professor I
(em extinção)
01
01
20 H
40 H
Unidades escolares 3,15
6,30
MAG
020
Professor II 15
13
20 H
40 H
Unidades escolares 3,15
6,30
MAG
030
Professor III 12
16
20 H
40 H
Unidades escolares 3,15
6,30
MAG
040
Segundo 
Professor de 
Turma
06
01
20 H
40 H
Unidades escolares 5,08
10,15
MAG
050
Professor Para 
Atendimento 
Educacional 
Especializado 
(AEE)
01
01
20H
40 H
Unidades escolares 5,08
10,15
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e 
sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por 
cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da 
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR I, II, III, V (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e VI (PROFESSOR PARA 
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO).
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e 
habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de 
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e 
objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto 
político-pedagógico da Unidade Escolar;
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de 
relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de 
conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia 
da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, 
aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de 
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela 
secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da 
programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos 
bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria 
advertência;
✓ O Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e dedicação ao 
professor titular, com atenção especial aos estudantes portadores de limitações;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao 
serviço de orientação educacional; e
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos 
superiores e na legislação vigente.
✓ Professor para o atendimento educacional especializado tem como função identificar, 
elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras 
para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas. As 
atividades desenvolvidas no atendimento educacional especializado diferenciam-se 
daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo substitutivas à escolarização. Esse 
atendimento complementa e/ou suplementa a formação dos alunos com vistas à 
autonomia e independência na escola e fora dela. O Atendimento Educacional 
Especializado é realizado mediante atuação de profissionais com conhecimento específico 
desenvolvem o ensino da Língua Brasileira de Sinais, do sistema Braile, Do Soroban, da 
orientação e da mobilidade, da comunicação alternativa, da adequação e produção de 
materiais pedagógicos, dos recursos ópticos, da tecnologia assistiva e outros.
Habilitação Profissional
Professor I: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do Ensino 
Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na Educação Infantil;
Professor II - formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante na 
Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor III – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante nas séries 
iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
Professor V Segundo Professor de Turma – formação em Pedagogia e aperfeiçoamento ou 
especialização na Educação Especial.
Professor VI Para Atendimento Educacional Especializado – Licenciatura em Educação Especial, 
ou, Pedagogia com Educação Especial.
ANEXO II
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 1º do art. 6º
CÓDI- CARGO Nº CARGA LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS DO 
GO VAGAS HORÁRIA MUNICÍPIO
MAG
050
Professor IV 30 40 H Unidades escolares 10,15
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e 
sobre o vencimento básico a gratificação de Regência de Classe, no percentual de 6% (seis por 
cento) e os benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da 
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: PROFESSOR IV
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e 
habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de 
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e 
objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o projeto 
político-pedagógico da Unidade Escolar.
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de 
relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua competência, de 
conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a eficácia 
da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de complementação, 
aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de 
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela 
secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução da 
programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos 
bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua própria 
advertência;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à direção e ao 
serviço de orientação educacional;
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos 
superiores e na legislação vigente.
Habilitação Profissional
✓ Formação superior em nível de graduação de Licenciatura Plena nas áreas específicas das 
séries finais do Ensino Fundamental.
✓ Professor de Informática com habilitação de nível Superior na área específica, licenciatura 
na área da educação com ênfase em Informática, ou licenciatura na área da educação 
com especialização em gestão de Tecnologias Aplicadas a Educação.
ANEXO III
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 2º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO VENCI￾MENTO R$
MAG
060
Orientador Educacional 01 40 H Unidades escolares 12,12
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e os 
benefícios da carreira específica. O cargo MAG 060 (Orientador Educacional) tem direito ao 
benefício do artigo 62 da presente Lei.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da 
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: ORIENTADOR EDUCACIONAL
Funções:
✓ Participar e auxiliar na elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
✓ Realizar um planejamento de atividades voltadas à concretização dos princípios básicos 
da proposta pedagógica e do plano da unidade escolar;
✓ Possibilitar aos alunos maiores condições de adaptação, solução de seus problemas, 
proporcionando-lhes a melhor orientação quanto as suas necessidades, interesses, 
qualidades e responsabilidades sociais;
✓ Planejar e executar aulas de orientação para os alunos de acordo com as necessidades de 
aprendizagem;
✓ Orientar os professores quanto às atividades a serem desenvolvidas com os alunos, em 
função da problemática individual ou coletiva;
✓ Transmitir ao corpo técnico administrativo e docente, as informações e dados colhidos 
sobre os educandos, bem como receber deles informações necessárias para o melhor 
aconselhamento dos discentes, ressaltando a ética profissional;
✓ Organizar e manter atualizadas as fichas de observação e dados colhidos dos alunos;
✓ Chamar à escola os pais de alunos ou responsáveis, sempre que necessário, visando a 
maior eficiência na ação educativa, integrando a família à escola;
✓ Promover pesquisa e levantamento de dados específicos para o tratamento psicossocial 
do educando, encaminhando-o a profissionais competentes a fim de um diagnóstico 
específico, com vistas a tratamento e solução de problemas;
✓ Promover encontros e palestras com os pais, professores e alunos para uma maior 
integração escolar e comunitária;
✓ Comparecer a todas as reuniões interdisciplinares para verificar o andamento do aluno 
em todas as áreas de sua atuação;
✓ Opinar na organização de classes e promoção de alunos;
✓ Trabalhar integralmente com todos os segmentos, a fim de atingir os objetivos da 
educação;
✓ Comprometer-se com o encaminhamento de alunos para acompanhamento da saúde 
física, mental e audiovisual;
✓ Efetuar visitas às escolas percebendo as necessidades do estabelecimento no que tange 
ao planejamento e trabalho voltado às realidades da comunidade em que a escola está 
inserida;
✓ Participar do processo de identificação de causas que dificultam a aprendizagem do 
aluno, estabelecendo estratégias de recuperação; e
✓ Exercer as demais funções próprias de seu cargo e as que lhe forem atribuídas.
Habilitação Profissional
✓ Graduação na área de Pedagogia, com pós-graduação em Psicopedagogia, Orientação 
Educacional ou Orientação Escolar.
ANEXO IV
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargo do § 3º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
080
Auxiliar de Ensino 10
10
20 H
40 H
Unidades escolares 4,25
8,50
OBSERVAÇÃO: Cargos com incidência das vantagens do Piso Salarial Nacional do Magistério e os 
benefícios da carreira específica.
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da 
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: AUXILIAR DE ENSINO
Funções:
✓ Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes;
✓ Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus 
pertences;
✓ Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para 
refeições;
✓ Cumprir as rotinas operacionais do estabelecimento em relação às crianças como: trocar 
fraldas, levar ao banheiro, dar banho, servir alimentação, recepcionar e encaminhar as 
crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e outras assemelhadas
✓ Auxiliar o professor e, sob orientação deste, na execução de atividades recreativas, 
educativas e psicomotoras das crianças;
✓ Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança;
✓ Nas unidades escolares, contribuir na recuperação de alunos e desenvolver projetos, 
orientando alunos e promovendo o intercâmbio com a comunidade; e
✓ Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível Médio no Curso de Magistério ou Graduação com Licenciatura Plena em 
Pedagogia.
ANEXO V
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 4º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
100
Fonoaudiólogo 01 10 H
20 H
Secretaria Educação 6,64
13,28
MAG
110
Nutricionista 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 5,64
11,28
MAG
120
Psicólogo 01 20 H
40 H
Secretaria Educação 6,75
13,50
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência da 
habilitação para acesso ao mesmo.
CARGO: FONOAUDIOLÓGO
Funções:
✓ Orientar os profissionais da educação na identificação de estudantes com problemas de 
dicção;
✓ Organizar e desenvolver projetos preventivos de preservação e melhoria da oralidade dos 
estudantes e educadores;
✓ Preparar e ministrar palestras sobre as questões de dicção e expressão oral dos 
estudantes;
✓ Desenvolver programas de orientação dos alunos e comunidade escolar sobre a 
importância da prevenção na preservação da expressão oral;
✓ Contribuir na solução dos problemas da comunicação humana, contribuindo para a 
efetiva participação do indivíduo na sociedade;
✓ Orientar humano no uso do seu organismo, num ambiente que exige a comunicação 
específica, como: Gagueira, Dislexia, alfabetização, comunicação do deficiente aditivo, 
afasia, são alguns dos campos que o fonoaudiólogo pode atuar;
✓ Acompanhar individual e/ou coletivamente os estudantes com problemas de expressão 
oral; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em nível superior, no Curso de Fonoaudiologia.
CARGO: NUTRICIONISTA
Funções:
✓ Oferecer suporte pedagógico, destinado à elaboração do cardápio de alimentação 
escolar;
✓ Acompanhar a execução do projeto de alimentação da aquisição, preparo e consumo da 
alimentação;
✓ Definir os parâmetros nutricionais identificando o conhecimento da comunidade escolar 
e suas deficiências nutricionais, comportamento, peculiaridades hábitos alimentares, 
nível sócio-econômico e outros;
✓ Planejamento dos cardápios, com parâmetros nutricionais estabelecendo a composição 
padrão do cardápio que será servido às crianças;
✓ Programar a partir do cardápio estabelecido a programação de quantidades de produtos 
a serem adquiridos;
✓ Realizar a supervisão, garantindo o cumprimento dos cardápios, o preparo correto da 
merenda e a manutenção da segurança higiênica e sanitária;
✓ Organizar e realizar o treinamento do pessoal encarregado do preparo da merenda 
escolar (merendeiras) com periodicidade regular;
✓ Realizar a análise de valor nutritivo, com o objetivo de garantir o atendimento às 
determinações legais de oferta de nutrientes;
✓ Promover a avaliação dos programas de suplementação alimentar em geral e o de 
merenda escolar;
✓ Realizar a avaliação do impacto da alimentação sobre os escolares, em relação ao estado 
nutricional, desenvolvimento com o nível de aprendizagem e o grau de retenção e 
evasão escolar;
✓ Realizar testes de aceitabilidade nos produtos a serem introduzidos no cardápio escolar;
✓ Promover a educação alimentar e nutricional no âmbito da comunidade escolar, a partir 
do recebimento dos produtos; armazenamento dos gêneros alimentícios; pré-preparo, 
preparo e distribuição das refeições; e higienização e controle de qualidade;
✓ Desenvolver o planejamento, fiscalização, inspeção, supervisão e outras atividades 
inerentes à profissão; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Nutrição.
CARGO: PSICÓLOGO
Funções:
✓ Contribuir no suporte pedagógico do corpo docente;
✓ Auxiliar no acompanhamento do corpo discente em atividades que contribuam o 
rendimento escolar e socialização;
✓ Facilitar o processo de ensino-aprendizagem, atuando junto à direção e coordenação da 
escola, professores, alunos, pais e funcionários;
✓ Avaliação de alunos com dificuldades de aprendizagem e/ou de relacionamentos; 
✓ Desenvolver atividades programadas com os pais dos alunos, professores, direção 
conforme a demanda;
✓ Encaminhamento de crianças e adolescentes para profissionais da área da saúde e da 
educação (médicos, fonoaudiólogos); 
✓ Orientação da família de alunos com dificuldades pedagógicas ou não; 
✓ Assessoria aos orientadores educacionais em assuntos ligados à psicologia; 
✓ Colaborar com a orientação pedagógica na elaboração de mecanismos de avaliação do 
processo ensino aprendizagem;
✓ Promover e estimular a qualificação do professor, através de cursos e encontros que 
possibilitem o surgimento de uma prática reflexiva, de uma maior compreensão da 
importância de sua atuação junto aos seus alunos, melhorando o relacionamento 
humano entre os professores, alunos e toda comunidade; 
✓ Participar das reuniões da escola com as famílias dos alunos, colaborando na discussão 
de temas importantes para a melhoria do crescimento de todos que estão ligados àquela 
instituição; 
✓ Redigir e fazer circular temas sobre psicologia que possam contribuir para uma maior 
reflexão e compreensão do processo educativo; 
✓ Atender alunos que, por algum motivo necessitem de uma acolhida, de alguém que 
possa ouvi-los no momento mesmo de sua crise dentro do ambiente escolar; 
✓ Realizar trabalhos de orientação vocacional/profissional dos alunos;
✓ Difundir informações e orientações sobre os processos de desenvolvimento emocional, 
intelectual, social e motor; 
✓ Atender, em caso de emergência, funcionários da escola que possam estar, 
momentaneamente, necessitando de um apoio psicológico; 
✓ Atuar em diversas outras atividades e situações que venham a surgir no cotidiano 
escolar;
✓ Desenvolver ações preventivas junto com o corpo docente no que se refere à drogas, 
sexualidade, relacionamento, entre outros temas;
✓ Desenvolver ações esclarecedoras junto com o corpo docente para as famílias sobre 
desenvolvimento humano, prevenção do uso de drogas, sexualidade, agressividade, 
ética;
✓ Participar com toda equipe da escola da construção de seu projeto político pedagógico; 
✓ Desenvolver trabalho de relações grupais para que a equipe da escola possa cada dia 
melhorar suas relações interpessoais;
✓ Realizar trabalhos, palestras com os pais dos alunos;
✓ Trazer os pais para a escola, visando mais participação dos mesmos na educação de seus 
filhos;
✓ Integrar o grupo de funcionários da escola, proporcionando melhor relacionamento e 
comunicação entre os mesmos;
✓ Participar de eventos culturais e sociais da escola;
✓ Mediar casos entre professores e alunos, ou pais e professores;
✓ Prestar serviços na Secretaria Municipal de Educação e suas unidades escolares; e
✓ Desenvolver outras atividades inerentes à profissão.
Habilitação Profissional
Habilitação em Curso de nível Superior na área de Psicologia.
ANEXO VI
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
130
Auxiliar de Escola 04
06
20 H
40 H
Secretaria da Educação 2,40
4,80
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: AUXILIAR DE ESCOLA
Funções:
• Auxiliar os professores em classe cumprido as orientações destes; 
• Monitorar as crianças, a fim de zelar pela segurança, ordem e higiene destas e seus 
pertences; 
• Monitor as crianças no período sem aula, como por exemplo depois do desembarque e 
antes do embarque e no horário de almoço e descanso das atividades complementares;
• Suprir temporariamente o horário do professor no momento dos seus intervalos para 
refeições; 
• Suprir eventualmente a ausência do professor; 
• Recepcionar e encaminhar as crianças em horários de chegada e saída do estabelecimento e 
outras assemelhadas; 
• Contribuir na higienização do ambiente e de cada criança; 
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento; 
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de 
Educação;
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de 
relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Executar tarefas administrativas, como arquivamento de documentos, cópias, criação e 
reprodução de materiais, a pedido dos funcionários.
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade, diálogo, indispensáveis a 
eficácia da ação educativa; 
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades e outras promoções convocadas pela 
direção da escola ou pela secretaria municipal de educação; 
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; 
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos 
bens materiais;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos 
superiores e na legislação vigente. 
• Desempenhar tarefas compatíveis ao cargo e determinadas pela Secretaria da Educação.
Nível: Ensino médio completo
Habilitação Profissional
✓ Ensino Médio completo.
ANEXO VII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 6º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
140
Diretor Geral de 
Escola
02
03
20 H
40 H
Unidade Escolar 5,08
10,15
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: DIRETOR GERAL DE ESCOLA
Funções:
✓ Representar a escola interna e externamente;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas da escola;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores, pais e alunos;
✓ Assinar e emitir documentos da escola;
✓ Coordenar o processo pedagógico da escola ou delegar estas atividades aos especialistas 
em assuntos educacionais lotados e em atividade na escola;
✓ Acompanhar todas as atividades desenvolvidas na escola;
✓ Coordenar os conselhos de classe na inexistência do orientador educacional;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos 
didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o 
funcionamento da escola;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;
✓ Manter em dia o controle da vida escolar de todos os alunos e vida profissional dos 
funcionários;
✓ Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente a fim de garantir a eficácia da escolarização 
do educando;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Manter a escola em clima de normalidade e entendimento;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a escola e a comunidade;
✓ Manter atualizados e em dia correspondências, arquivos documentos e informações 
necessárias ao andamento do processo educativo e sistema educacional;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do 
sistema escolar quanto da unidade escolar;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas;
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da escola;
✓ Informar aos pais e responsáveis os resultados do aproveitamento e assiduidade dos 
alunos; e
✓ Outras atividades consideradas importantes pelo regimento interno da escola e sistema 
municipal de educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma registrado.
ANEXO VIII
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 7º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE 
ATUAÇÃO
Nº DE PISOS 
DO 
MUINICÍPIO
MAG
160
Coordenador Geral de 
Ensino
01 40H Unidade Escolar 8,50
- Se o cargo for ocupado por servidor efetivo do quadro do Magistério o mesmo poderá optar 
pelo vencimento da carreira acrescido de 25% de gratificação sobre o vencimento base. 
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
CARGO: COORDENADOR GERAL DE ENSINO
Funções:
✓ Contribuição na elaboração e atualização do projeto político-pedagógico da rede 
municipal de educação e ensino; 
✓ Compor e coordenar a equipe de avaliação da qualidade dos diversos serviços prestados 
pela rede municipal de ensino;
✓ Oferecer suporte técnico-pedagógico às unidades escolares;
✓ Responder pelas atividades pedagógicas e burocráticas das Unidades Escolares;
✓ Convocar e coordenar reuniões com professores e pais nas unidades;
✓ Manter o controle sobre a merenda e transporte escolar; recursos financeiros, recursos 
didáticos, recursos humanos, recursos físicos e materiais de consumo necessários para o 
funcionamento das Unidades Escolares;
✓ Manter-se atualizado quanto à legislação de ensino e de pessoal inerente ao magistério;
✓ Comparecer ao local de trabalho de forma assídua;
✓ Respeitar e fazer respeitar-se no local de trabalho e fora dele;
✓ Tratar a todos com igualdade, honestidade, respeito e objetividade;
✓ Promover a integração entre a Rede Municipal de Ensino, as instituições e a comunidade;
✓ Participar das discussões do processo de ensinar e aprender com conhecimento tanto do 
sistema escolar quanto das unidades;
✓ Manter-se atualizado quanto às inovações e novas abordagens pedagógicas; e
✓ Socializar com a comunidade a proposta pedagógica da Secretaria Municipal de 
Educação.
Habilitação Profissional
Graduação com Licenciatura Plena em uma das áreas da educação, com diploma devidamente 
registrado.
FUNÇÕES DOS CARGOS DO QUADRO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE TUNÁPOLIS
Cargos do § 5º do art. 6º
CÓDI￾GO
CARGO Nº 
VAGAS
CARGA
HORÁRIA
LOCAL DE ATUAÇÃO Nº DE PISOS 
DO 
MUNICÍPIO
MAG
170
Professor de 
Estimulação 
Pedagógica
2 40 H Secretaria da Educação 10,15
CARGO: PROFESSOR DE ESTIMULAÇÃO PEDAGÓGICA
• O Professor de estimulação deve contribuir em igualdade de condições e dedicação ao 
professor titular, com atenção especial aos estudantes com laudo médicos, mediante 
encaminhamento da equipe pedagógica;
• Professor para estimulação atenderá os alunos que possuem laudo médico de deficiência e 
não se enquadram na lei do segundo professor de turma, mediante e demonstração de necessidade 
emitida através de laudo médico seguido de relatório psicopedagógico da equipe pedagógica e 
professores da unidade escolar;
• Melhorar o desempenho de crianças com atraso de desenvolvimento e aprendizagem, 
visando eliminar eventuais lacunas nas áreas cognitivas e de linguagem; 
• Planejar, organizar e executar a prática pedagógica, em harmonia/consonância com o 
professor da turma, preferencialmente através de jogos e atividades lúdicas dirigidas com as 
crianças, trabalhando de maneira a auxiliar nas dificuldades e desenvolver as potencialidades 
corporais e sociais do educando;
• Contribuir e permanecer em diálogo com os professores de turma, auxiliando nas 
principais demandas educacionais; 
• Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as 
barreiras para a plena participação dos alunos, aprendizagem e desenvolvimento, considerando 
suas necessidades específicas.
• Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96; 
• Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho e 
habilidades metodológicas e didáticas; 
• Demonstrar profissionalismo e comprometimento; 
• Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento; 
• Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de 
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos fins e objetivos; 
• Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e de 
relações que conduzam à aprendizagem e desenvolvimento;
• Manter com os colegas o espírito de colaboração, solidariedade e diálogo, indispensáveis a 
eficácia da ação educativa; 
• Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas, conselhos de 
classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da escola ou pela secretaria 
municipal de educação; 
• Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar; 
• Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com dignidade; 
• Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a conservação dos 
bens materiais;
• Acompanhar e manter registro do desenvolvimento de seus alunos, comunicando 
ocorrências ao professor de turma, à direção e equipe pedagógica;
• Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos órgãos 
superiores e na legislação vigente. 
• O professor de estimulação, permanecerá na sala durante as principais demandas nos 
alunos, aproximadamente 2 horas por turno, ou de acordo com o encaminhamento da equipe.
• Nível: Formação em Pedagogia e especialização na Educação Especial.
Tunápolis, 16 de abril de 2025. 
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício
LOIVO FRANCISCO 
ZOZ:69861412972
Assinado de forma digital por LOIVO 
FRANCISCO ZOZ:69861412972 
Dados: 2025.04.17 07:53:24 -03'00'
MENSAGEM Nº. 16/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei Complementar nº 
14/2025, que “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de Pessoal do 
magistério público municipal de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras 
providências”.
A razão da substituição do Projeto é em função do encaminhamento da tabela 
de vencimento do cargo de Auxiliar de Escola não estar atualizado conforme os demais 
cargos, sendo que o impacto orçamentário e financeiro já estava incluído no projeto original 
encaminhado, apenas por equívoco foi encaminhada a tabela errada.
Outra alteração é em relação às tabelas incluindo o direito ao benefício da pós 
graduação de 20% na carreira dos cargos de Nutricionista e Psicólogo. O impacto 
orçamentário e financeiro foi alterado em função desta mudança nas referidas tabelas.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, 
solicitamos o apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, 
protestos de excelsa estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 16 de abril de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
LOIVO FRANCISCO 
ZOZ:69861412972
Assinado de forma digital por LOIVO 
FRANCISCO ZOZ:69861412972 
Dados: 2025.04.17 07:53:45 -03'00'
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
MARINO JOSÉ FREY, Prefeito Municipal de Tunápolis – SC, no uso de suas atribuições 
legais e em cumprimento às determinações do inciso II do art. 16 e do art. 17 da Lei 
Complementar 101/2000, na qualidade de Ordenador de Despesas, e à vista da estimativa do 
Impacto Orçamentário – Financeiro em relação ao projeto de Lei da mensagem nº 14/2025:
DECLARO existir recursos para realizar o gasto (recursos próprios e vinculados), cujas 
despesas, no exercício financeiro de 2025 correrão por conta das dotações orçamentárias já 
previstas e que serão suplementadas pelo superávit financeiro do exercício anterior e pelo 
excesso de arrecadação causado nestas fontes de recursos.
DECLARO, também que o impacto financeiro previsto para o atual exercício de 2025 é no 
valor de R$ 157.531,84 (Cento e cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e 
quatro centavos), considerando como se fosse todo o exercício financeiro, sendo proporcional 
aos meses quanto da entrada em vigor da presente proposição, salientando ainda que os, 
estimando esses mesmos valores com a variação do IPCA para os demais exercícios.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício
LOIVO FRANCISCO 
ZOZ:69861412972
Assinado de forma digital por LOIVO 
FRANCISCO ZOZ:69861412972 
Dados: 2025.04.17 07:54:05 -03'00'
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A B C D E F G H I J
PROGRESSÃO 1,5% Professores 1 7,14 7,25 7,36 7,47 7,58 7,69 7,81 7,92 8,04 8,16
MAGISTÉRIO DE 2º GRAU 2 8,29 8,41 8,54 8,66 8,79 8,93 9,06 9,20 9,33 9,47
20% 3 9,66 9,81 9,96 10,11 10,26 10,41 10,57 10,73 10,89 11,05
4 8,51 8,64 8,77 8,90 9,03 9,17 9,31 9,44 9,59 9,73
LICENCIATURA PLENA 5 9,88 10,02 10,17 10,33 10,48 10,64 10,80 10,96 11,13 11,29
20% 6 11,46 11,63 11,81 11,99 12,17 12,35 12,53 12,72 12,91 13,11
PÓS - GRADUAÇÃO 7 10,15 10,30 10,46 10,61 10,77 10,93 11,10 11,26 11,43 11,61
ESPECIALIZACAO 8 11,78 11,96 12,14 12,32 12,50 12,69 12,88 13,07 13,27 13,47
20,00% 9 13,67 13,88 14,08 14,30 14,51 14,73 14,95 15,17 15,40 15,63
PÓS - GRADUAÇÃO 10 11,85 12,03 12,21 12,39 12,58 12,77 12,96 13,15 13,35 13,55
MESTRADO 11 13,75 13,96 14,17 14,38 14,60 14,82 15,04 15,26 15,49 15,72
20% 12 15,96 16,20 16,44 16,69 16,94 17,19 17,45 17,71 17,98 18,25
PÓS - GRADUAÇÃO 13 14,48 14,70 14,92 15,14 15,37 15,60 15,83 16,07 16,31 16,56
DOUTORADO 14 16,80 17,06 17,31 17,57 17,84 18,10 18,37 18,65 18,93 19,21
15 19,50 19,79 20,09 20,39 20,70 21,01 21,32 21,64 21,97 22,30
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A B C D E F G H I J
PROGRESSÃO 1,5% 1 6,50 6,60 6,70 6,80 6,90 7,00 7,11 7,21 7,32 7,43
MAGISTÉRIO DE 2º GRAU 2 7,54 7,66 7,77 7,89 8,01 8,13 8,25 8,37 8,50 8,63
5% 3 8,80 8,93 9,06 9,20 9,34 9,48 9,62 9,76 9,91 10,06
4 8,50 8,63 8,76 8,89 9,02 9,16 9,29 9,43 9,58 9,72
GRADUAÇÃO 5 9,86 10,01 10,16 10,32 10,47 10,63 10,79 10,95 11,11 11,28
6 11,45 11,62 11,79 11,97 12,15 12,33 12,52 12,71 12,90 13,09
Tabela dos cargos previstos no parágrafo 3º do artigo 6º: Auxiliar de Ensino
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A B C D E F G H I J
1 13,28 13,48 13,68 13,89 14,09 14,31 14,52 14,74 14,96 15,18
ENSINO SUPERIOR 2 15,41 15,64 15,88 16,12 16,36 16,60 16,85 17,10 17,36 17,62
Cargos parágrado 4º - Art. 6º 3 17,89 18,15 18,43 18,70 18,98 19,27 19,56 19,85 20,15 20,45
Tabela dos cargos da equipe multidisciplinar prevista no parágrafo 4º do art. 6º: Fonoaudiólgo
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A B C D E F G H I J
PROGRESSÃO 1,5% 1 13,50 13,70 13,91 14,12 14,33 14,54 14,76 14,98 15,21 15,44
GRADUAÇÃO 2 15,67 15,90 16,14 16,38 16,63 16,88 17,13 17,39 17,65 17,91
3 18,18 18,46 18,73 19,01 19,30 19,59 19,88 20,18 20,48 20,79
PÓS - GRADUAÇÃO 4 16,20 16,44 16,69 16,94 17,19 17,45 17,71 17,98 18,25 18,52
ESPECIALIZACAO 5 18,80 19,08 19,37 19,66 19,95 20,25 20,56 20,87 21,18 21,50
20% 6 21,82 22,15 22,48 22,82 23,16 23,51 23,86 24,22 24,58 24,95
TABELA DO CARGO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 6º: PSICÓLOGO
TABELA SALARIAL - INCLUSÃO DE 3 NÍVEIS
HABILILITAÇÃO NÍVEL A B C D E F G H I J
PROGRESSÃO 1,5% 1 11,28 11,45 11,62 11,80 11,97 12,15 12,33 12,52 12,71 12,90
GRADUAÇÃO 2 13,09 13,29 13,49 13,69 13,89 14,10 14,31 14,53 14,75 14,97
3 15,19 15,42 15,65 15,89 16,12 16,37 16,61 16,86 17,11 17,37
PÓS - GRADUAÇÃO 4 13,53 13,73 13,94 14,15 14,36 14,58 14,79 15,02 15,24 15,47
ESPECIALIZACAO 5 15,70 15,94 16,18 16,42 16,67 16,92 17,17 17,43 17,69 17,95
20% 6 18,22 18,50 18,77 19,06 19,34 19,63 19,93 20,22 20,53 20,84
TABELA DO CARGO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 6º: NUTRICIONISTA

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