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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaRatifica as alterações realizadas na 11ª alteração contratual de consórcio público do consórcio de Desenvolvimento Regional – CONDER.
native_id1281

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-05-06 2ª Deliberação
2025-04-28 1ª Deliberação
2025-04-28 Parecer das comissões concluído
2025-04-25 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-04-25 Parecer Jurídico concluído
2025-04-22 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-04-17 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:28:31.283596-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-05-05T19:56:07.117209-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

PROJETO DE LEI N.º /2023.
Ratifica as alterações realizadas na 11ª 
alteração contratual de consórcio público do 
consórcio de Desenvolvimento Regional –
CONDER.
Art. 1º Nos termos do artigo 12 da Lei Federal n.º 11.107 de 06 de abril de 2005 e do artigo 
29 do Decreto n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007, ficam RATIFICADAS, em todos os seus 
termos, as alterações realizadas na 11ª Alteração Contratual de Consórcio Público do 
Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional - CONDER firmado entre este 
Município e o Consórcio Público CONDER, mediante autorização da Lei Municipal n.º 1314, 
de 14 de junho de 2017.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Gabinete do Senhor Prefeito Municipal de Tunápolis - SC, aos 16 de abril de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
MENSAGEM Nº 15/2025
Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à consideração dessa Egrégia Corte de Leis, para fins de 
apreciação e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o Processo 
Legislativo, Projeto de Lei que propõe a ratificação da 11ª Alteração Contratual do Contrato 
de Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, 
o qual é integrado pelo nosso Município.
A base legal dos consórcios públicos foi iniciada com a Emenda Constitucional 19/98, que 
deu nova redação ao artigo 241 da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a 
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinariam por meio de lei, os 
consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a 
gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de 
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
Já a regulamentação deste instituto se deu pela Lei Federal 11.107/2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos. 
Tais dispositivos legais autorizaram que dois ou mais entes federados possam criar um 
consórcio público com o objetivo de atender há algum interesse que lhes seja comum, 
através de gestão associada. 
O CONDER, associação pública com personalidade jurídica de direito público, natureza 
autárquica interfederativa, foi constituído em 08 de maio de 2014 tendo como objetivos o 
desenvolvimento de programas, projetos, atividades e ações nas áreas de atuação 
governamental dos municípios consorciados.
Hodiernamente, o CONDER possui 29 (vinte e nove) municípios consorciados e conta com 04 
(quatro) programas: Programa Licitações Compartilhadas - PLC; Programa Gestão Ambiental 
– PGA, Programa Mais Asfalto – PMA e Programa Lixo Zero – PLZ. 
No ano de 2017 os entes consorciados aprovaram a 1ª alteração contratual do contrato de 
consórcio público, em 2019 a 2ª alteração contratual, em 2020 a 3ª e 4ª alteração 
contratual, em 2021 a 5ª e 6ª alteração contratual, em 2022 a 7ª e 8º alteração contratual e, 
em 2023 a 9ª e a 10ª alteração contratual do CONDER, todas no afã de adequar as 
necessidades e realidade vivenciada pelo consórcio para fins de melhor organizar a execução 
de seus objetivos e serviços que, no decorrer destes anos, também foram 
alterados/ampliados.
Impera destacar que todas as alterações contratuais do Contrato de Consórcio Público do 
CONDER acima referidas foram devidamente analisadas e aprovadas pela Diretoria do 
consórcio e, posteriormente, pela Assembleia Geral Ordinária do consórcio e ratificadas por 
leis municipais de todos os municípios consorciados.
Nada obstante, novas alterações contratuais se fizeram necessárias e, recentemente, 
também foram apreciadas e aprovadas primeiro pela Diretoria do consórcio e, 
posteriormente, em 20 de março de 2025, em Assembleia Geral Ordinária do CONDER 
quando foram discutidas e aprovadas, de forma unânime, por todos os representantes 
municipais dos municípios consorciados.
Imperar registrar que as alterações contratuais aprovadas não repercutem em significativas 
mudanças no âmbito do CONDER pois objetivam apenas adequar e complementar redações 
já existentes, bem como reorganizar e reestruturar o quadro de empregos públicos do 
consórcio.
Segue em anexo quadro explicativo contendo as alterações de contrato de consórcio público 
que já foram deliberadas e aprovadas no âmbito do CONDER e que agora se encaminha para 
ratificação desse Poder Legislativo.
Após sua aprovação, as referidas alterações contratuais, passaram a consolidar o texto da 
11ª Alteração Contratual do CONDER, conforme redação que ora apresentamos a Vossas 
Excelências, notadamente por força do artigo 12A da Lei Federal n.º 11.107, de 06 de abril 
de 2005, que dispõe:
Art. 12-A. A alteração de contrato de consórcio público dependerá de instrumento 
aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei pela maioria dos entes 
consorciados. (grifo nosso)
Esclareço que a as alterações que consubstanciam a 11ª Alteração Contratual do CONDER 
foram devidamente registradas na Ata Assembleia Geral Ordinária do CONDER nº 01/2025 
de 20/03/2025, que acompanha o presente.
Destaco ainda que, o texto consolidado da 11ª Alteração Contratual do Contrato de 
Consórcio Público do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER está 
disponível para consulta no endereço eletrônico do CONDER www.conder.sc.gov.br e foi 
publicada no Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina – DOM/SC.
É importante ressaltar que as alterações do Contrato de Consórcio Público do CONDER 
exigiram todo um processo anterior de debate e deliberação, que foi devidamente apreciado 
e aprovado pela Diretoria e pela Assembleia Geral Ordinária do consórcio, cujo resultado 
deve ser apreciado por esta casa legislativa, para ratificação das modificações propostas, 
conforme exigência legal.
Diante do acima exposto, solicito a aprovação do presente Projeto de Lei, na forma da Lei 
Orgânica do Município, tendo em vista a importância da matéria, dado o seu relevante 
interesse municipal e a necessidade de se concluir o mais breve possível essa etapa, a fim de 
possibilitar a regularização dos procedimentos do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Regional – CONDER.
São essas, Excelentíssimos Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e Senhores 
Vereadores, as bases da formulação e os motivos da apresentação do comentado Projeto de 
Lei, que submeto à apreciação de Vossas Excelências. 
Tunápolis, SC, aos 16 de abril de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
ANEXO - QUADRO EXPLICATIVO DAS ALTERAÇÕES DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 
DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL – CONDER
11ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL
APROVADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DO CONDER EM 20.03.2024
CLÁUSULA SEGUNDA: DO CONSORCIAMENTO
Reformulação das redações existentes:
Redação do texto antigo:
(2.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída: valor a ser apurado mediante cálculo 
considerando o patrimônio líquido do consórcio e o dispêndio com estruturação/capacitação 
do consórcio - valores gastos com a estruturação, sistemas, capacitação e treinamentos de 
equipe dividido pelo número de habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido 
multiplicado pelo número de habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 
2.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio líquido e dos dispêndios com estruturação e 
capacitação da equipe do CONDER deverão ser considerados/utilizados os saldos financeiros 
do administrativo e dos programas constantes no Balancete Contábil de Verificação 
encerrado no mês anterior aquele em que município solicitante apresentar ao CONDER lei 
municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
“2.1.1. A título de patrimônio/estrutura constituída, o valor a ser apurado mediante cálculo 
considerando a soma do valor do patrimônio e do saldo financeiro da Secretaria 
Executiva/administrativo e Programas a serem acessados, dividido pelo número de 
habitantes dos municípios consorciados e o resultado obtido multiplicado pelo número de 
habitantes do município que deseja ingressar ao consórcio. 
2.1.1.1. Para fins de apuração do patrimônio da Secretaria Executiva/administrativo e dos 
Programas a serem acessados, deverão ser utilizados os valores constantes da relação 
patrimonial/inventário com suas respectivas depreciações considerando as informações 
apuradas mês anterior aquele em que município solicitante tiver seu pedido de ingresso ao 
consórcio aprovado. 
2.1.1.2. Para fins de apuração do saldo financeiro da Secretaria Executiva/administrativo e 
dos Programas a serem acessados deverão ser utilizados os saldos financeiros constantes no 
Balancete Contábil de Verificação encerrado no mês anterior aquele em que município 
solicitante tiver seu pedido de ingresso ao consórcio aprovado.”
Redação do texto antigo:
2.1.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios 
que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 
municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) 
habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua 
estipulação (14/07/2020) até a data de efetivo ingresso do ente público.
2.1.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei 
municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para 
Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.1.1 e subitens e 2.1.2.
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
2.1.2. A título de Taxa de Ingresso: no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para municípios 
que tiverem até 10.000 (dez mil) habitantes, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para 
municípios que tiverem de 10.001 (dez mil e um) à 20.000 (vinte mil) habitantes e de R$ 
30.000,00 (trinta mil reais) para os municípios que tiveram mais de 20.001 (vinte e um mil) 
habitantes, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA a contar da data de sua 
estipulação (14/07/2020) até o último dia do mês anterior aquele em que município 
solicitante tiver seu pedido de ingresso ao consórcio aprovado.
2.1.2.2. Deverá ser formalizado pelo município ingressante após a apresentação da lei 
municipal autorizando seu ingresso ao consórcio o Contrato de Aporte Financeiro para 
Ingresso ao Consórcio, constando os valores previstos nos itens 2.1.1 e subitens e 2.1.2, 
cujos pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 30 (trinta) dias.
Redação do texto antigo que foi excluída:
(2.2.3. Os Contratos de Programa e de Rateio em que o novo membro for autorizado a 
participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as providencias 
necessárias ao início das atividades dos respectivos programas) 
Redação do texto antigo:
2.3. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro 
apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio.
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
2.3. O Contrato de Rateio do Administrativo será formalizado após o novo membro 
apresentar lei municipal autorizando seu ingresso ao consórcio e englobará o período 
compreendido entre o mês de sua formalização até o último mês do exercício fiscal daquele 
ano, constando os valores já definidos pela assembleia geral ordinária e praticados para os 
municípios consorciados, conforme metodologia estabelecida.
Redação do texto aprovado para inclusão e que passa a integrar a alteração de contrato de 
consórcio público:
“2.4. Os Contratos de Programa e de Rateio dos Programas em que o novo membro for 
autorizado a participar serão formalizados posteriormente a conclusão de todas as 
providencias necessárias ao início das atividades dos respectivos programas, e englobarão o 
período compreendido entre o mês de sua formalização até o último mês do exercício fiscal 
daquele ano, constando os valores já definidos pela assembleia geral ordinária e praticados 
para os municípios consorciados, conforme metodologia estabelecida.”
CLÁUSULA SEXTA: DO OBJETO, OBJETIVOS E CONDIÇÕES GERAIS
Redação do texto antigo que foi excluída:
“6.5. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens 
permanecerão em condomínio, até autorização para que seja extinto mediante ajuste entre 
os interessados.”
Redação do texto antigo:
6.6. Fica o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, no 
cumprimento de seus objetivos, autorizado a:
XII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os valores dos respectivos preços 
públicos em similaridade de condições com o mercado, o Consórcio poderá prestar serviços a 
outras pessoas jurídicas de direito público e privado, sendo que os recursos obtidos 
reverterão em prol do próprio Consórcio) para
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
6.6. Fica o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional – CONDER, no 
cumprimento de seus objetivos, autorizado a:
XII. Mediante aprovação da Assembleia Geral, que fixará os respectivos valores e condições, 
o consórcio poderá, através de seus programas, fornecer produtos/materiais e serviços a 
outras pessoas jurídicas de direito público, sendo que os recursos financeiros obtidos 
reverterão em prol do próprio consórcio e serão destinados ao programa que forneceu o 
bem ou serviço.
CLÁUSULA NONA: DOS CONTRATOS A SER CELEBRADOS
Redação do texto aprovado para inclusão e que passa a integrar a alteração de contrato de 
consórcio público:
9.1. DO CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO PARA INGRESSO AO CONSORCIO 
9.1.1. O Contrato de Aporte Financeiro para Ingresso ao CONDER, é único e deverá ser 
formalizado pelo município que vier a se consorciar, após a apresentação da lei municipal 
autorizando seu ingresso, constando os valores apurados a título de patrimônio/estrutura 
constituída e taxa de ingresso, cujos pagamentos deverão ser realizados no prazo de até 30 
(trinta) dias de sua formalização.
9.3.3. O Contrato de Programa é único sendo formalizado no momento de adesão do 
município consorciado ao Programa, possuindo vigência indeterminada enquanto perdurar a 
participação do consorciado ao Programa, período no qual o município consorciado fica 
responsável em promover o pagamento dos valores do respectivo rateio do programa. 
9.3.5. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação formal, que deverá ser 
apresentada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; de prévio pagamento das 
indenizações eventualmente devidas e dos valores constantes do respectivo Contrato de 
Rateio enquanto perdurar o vínculo com o Programa. 
9.5.1.1. Os contratos de Rateio de Programa vigerão durante o exercício fiscal anual, 
devendo ser prorrogados ou renovados anualmente, em consonância com as deliberações 
da Assembleia Geral do consórcio.
Redação do texto antigo que foi excluída:
9.2.4. A rescisão do Contrato de Programa dependerá de notificação nesse sentido e prévio 
pagamento das indenizações eventualmente devidas.
ANEXO 1 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CONFIANÇA
Redação do texto antigo:
Nº de 
Vagas
Denominação do Cargo Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
03 Assessor Jurídico de Programa 30/20 horas R$ 6.000,00/R$ 4.000,00
08 Assessor de Programa 40 horas R$ 4.512,54 
01 Assessor de Secretaria 40 horas R$ 4.512,54
01 Coordenador de Projetos 40 horas R$ 5.295,00
01 Diretor Executivo 40 horas R$ 10.535,89
01 Diretor Jurídico 30/20 horas R$ 9.229,20/R$ 6.152,79
06 Diretor de Programa 40 horas R$ 7.624,80
01 Gerente de Operações 40 horas R$ 6.354,00
Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da 
pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios 
estabelecidos pelo consórcio.
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
Nº de 
Vagas
Denominação do Cargo Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
03 Assessor Jurídico de Programa 30/20 horas R$ 6.586,67/R$ 4.391,12
08 Assessor de Programa 40 horas R$ 4.953,77 
01 Assessor de Secretaria 40 horas R$ 4.953,77
01 Coordenador de Projetos 40 horas R$ 5.812,74
04 Coordenador de Programa 40 horas R$ 5.812,74
01 Coordenador de Secretaria 40 horas R$ 5.812,74
01 Diretor Executivo 40 horas R$ 11.566,08
01 Diretor Jurídico 30/20 horas R$ 10.131,63/R$ 6.754,40
06 Diretor de Programa 40 horas R$ 8.370,00
01 Gerente de Operações 40 horas R$ 6.975,29
Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da 
pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios 
estabelecidos pelo consórcio.
ANEXO 2 – DOS EMPREGOS PÚBLICOS
Redação do texto antigo:
Nº de 
Vagas
Denominação do Cargo Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
04 Agente Administrativo 40 horas R$ 2.630,88
01 Agente Controle Interno 40/30/20/10 
horas
R$ 
5.261,77/3.946,15/2.630,88/1.315,38
08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas R$ 1.500,00
08 Analista Técnico I 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 
04 Analista Técnico II 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84 
01 Biólogo 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84
01 Engenheiro Agrônomo 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84
01 Engenheiro Civil 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84
02 Engenheiro 
Sanitarista/Ambiental 20/40 horas R$ 2.642,42/5.284,84
05 Motorista 40 horas R$ 2.329,80
08 Operadores de Maquinas e 
Equipamentos 40 horas R$ 2.800,00
Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da 
pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios 
estabelecidos pelo consórcio.
Nota 02: Para o cargo de Analista Técnico I será exigido como requisito de formação nível 
superior em biologia, engenharia sanitária e/ou ambiental, engenharia agronômica e 
engenharia florestal sendo definido no edital do processo de seleção, a quantidade de vagas 
para cada profissão, com vistas a manutenção de equipe multidisciplinar necessária para as 
atividades do consórcio.
Nota 03: Para o cargo de Analista Técnico II será exigido como requisito de formação nível 
superior em engenharia civil.
Redação do texto aprovado que passa a integrar a alteração de contrato de consórcio 
público:
Nº de 
Vagas
Denominação do Cargo Carga Horária 
Semanal
Remuneração R$
04 Agente Administrativo 40 horas R$ 2.888,12
01 Agente Controle Interno 10/20/30/40 
horas
R$ 
1.444,00/2.888,12/4.332,00/5.776,26
08 Auxiliar de Serviços Gerais 40 horas R$ 1.646,67
02 Analista Técnico I 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
02 Analista Técnico II 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
02 Analista Técnico III 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
02 Analista Técnico VI 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
02 Analista Técnico V 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
01 Contador 20/40 horas R$ 4.000,00/8.000,00
01 Engenheiro Agrônomo 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
01 Engenheiro Civil 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
02 Engenheiro 
Sanitarista/Ambiental 20/40 horas R$ 2.900,79/5.801,59 
05 Motorista 40 horas R$ 2.557,60
08 Operadores de Maquinas e 
Equipamentos 40 horas R$ 3.073,78
Nota 01: Os salários dos cargos descritos no quadro acima são os praticados na data da 
pressente alteração contratual e serão anualmente reajustados conforme critérios 
estabelecidos pelo consórcio.
Nota 02: Para o cargo de Analista Técnico I será exigido como requisito de formação nível 
superior em Biologia.
Nota 03: Para o cargo de Analista Técnico II será exigido como requisito de formação nível 
superior em Engenharia Sanitária e/ou Ambiental. 
Nota 04: Para o cargo de Analista Técnico III será exigido como requisito de formação nível 
superior em Engenharia Agronômica. 
Nota 05: Para o cargo de Analista Técnico IV será exigido como requisito de formação nível 
superior em Engenharia Civil.
Nota 06: Para o cargo de Analista Técnico V será exigido como requisito de formação nível 
superior em Gestão Ambiental.
Nota 07: A seleção e provimento para os cargos de Analista Técnico serão realizadas de 
acordo com a necessidade para a manutenção de equipe multidisciplinar necessária para as 
atividades do consórcio.

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