ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
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A Vereadora que esta subscreve, propõe com amparo no Regimento Interno, a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA:
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº
02/2025 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público
de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências”.
O Artigo 4º, 6º e Habilitação Profissional Professor V e VI do Projeto de
Lei nº Substitutivo 02/2025, do Executivo, passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para efeitos da aplicação desta lei, considera-se:
I – Plano de Carreira: o conjunto de diretrizes e normas que estabelecem a estrutura
e procedimentos de cargos, remuneração e vencimentos dos profissionais do
Magistério;
II – Carreira: o agrupamento de cargos integrantes do Plano de Cargos e
Vencimentos, observada a natureza e complexidade das atribuições e habilitação
profissional.
III – Cargo: o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades do profissional do
magistério, previstas no Plano de Carreira e Vencimentos, de acordo com área de
atuação e formação profissional.
IV – Categoria Funcional: o conjunto de cargos reunidos em segmentos distintos, de
acordo com a área de atuação e habilitação profissional.
V – Profissional em Educação: o conjunto de profissionais descrito no artigo 6º nesta
lei.
VI – Vencimento: é a expressão pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado
em Lei. O vencimento do profissional da educação será fixado de acordo com a sua
habilitação e qualificação.
VII – Remuneração: é a retribuição mensal paga ao profissional da educação pelo
exercício do cargo correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias
permanentes ou temporárias, estabelecidos em lei.
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VIII - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos reunidos segundo formação,
qualificação, atribuição, grau de complexidade e responsabilidade, especificados no
§ 1 º do artigo 6º desta lei.
IX – Nível: graduação vertical ascendente, existente no Grupo Ocupacional do
Magistério.
X – Referência: graduação horizontal ascendente, existente em cada nível
XI – Progresso Funcional: deslocamento do servidor nos níveis e referências
contidas no seu cargo, o qual se dará de modo vertical e horizontal.
a) entende-se por progressão vertical a ascendência obtida pelo profissional quando
da obtenção de novo grau acadêmico;
b) entende-se por progressão horizontal a ascendência obtida pelo profissional por
meio da apresentação de horas de aperfeiçoamento e avaliação de desempenho.
c) tempo de serviço é contado em dias, meses e anos e serve para efeitos de
progressão na carreira e tempo de serviço para aposentadoria.
XII – Enquadramento: atribuição de novo cargo, grupo, nível e referência ao servidor
levando-se em consideração o cargo atualmente ocupado.
XIII – Quadro de Pessoal: conjunto de cargos de provimentos efetivos dos
profissionais da educação.
XIV – Lotação: é o local de atuação dos membros do Magistério, de acordo o número
necessário ao desenvolvimento das atividades específicas do quadro de cada
unidade escolar e do órgão central.
XV – Alteração de Carga Horária: mudança na quantidade da carga horária do
profissional até o limite de 40 horas.
XVI - Alteração Temporária Transitória: procedimento destinado a suprir falta de
profissionais efetivos na rede, com os já efetivos, habilitados para a vaga, com
disponibilidade de carga horária, sem efetivação definitiva decorrente da alteração.
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XVII - Tempo de serviço: é contado em dias, transformado em anos, contados com
365 dias, serve para efeitos de progressão na carreira e período aquisitivo para
aposentadoria.
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Art. 6º Fica criado o quadro de pessoal do Magistério, do Município de Tunápolis,
composto pelos seguintes cargos de carreira, que compõem o grupo do magistério.
§ 1º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades
de docência, atuante na educação básica, com provimento em caráter efetivo ou
temporário com as seguintes atribuições:
I – Professor I, com formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais
do Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na
Educação Infantil;
II - Professor II, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena
na área específica, atuante na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas,
determinados nesta Lei.
III – Professor III, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena,
com habilitação específica, para atuação nas séries iniciais do Ensino Fundamental e
demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
IV - Professor IV, com formação superior em nível de graduação de licenciatura plena,
para atuação nas disciplinas específicas na Educação Básica, Educação de Jovens e
Adultos, e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
V – Professor V, Segundo Professor de Turma, com formação superior de Licenciatura
em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
VI – Professor VI, com formação superior de Licenciatura em Educação Especial, ou,
Pedagogia com Especialização em Educação Especial. (AEE)
§ 2º Equipe de suporte pedagógico à docência, direção, administração, planejamento,
supervisão, orientação e coordenação educacional, com provimento em caráter
efetivo ou temporário:
I – Orientador Educacional.
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§ 3º Profissionais auxiliares da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, com
habilitação de nível Médio, com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I – Auxiliar de Ensino.
§ 4º Profissionais do Magistério Público Municipal que desempenham as atividades
de caráter técnico nas unidades escolares e Secretaria Municipal da Educação,
portadores de diploma de nível Superior, com provimento em caráter efetivo ou
temporário:
I – Fonoaudiólogo;
II – Nutricionista; e
III – Psicólogo.
§ 5º Profissional para atuação em serviços de auxílio para professores, com formação
de nível médio completo com provimento em caráter efetivo ou temporário:
I - Auxiliar de Escola.
§ 6º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada,
com vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de
confiança do governo municipal:
I – Diretor Geral de Escola.
§ 7º Profissionais para atuação nos cargos em comissão ou de função gratificada com
ou sem vínculo efetivo na carreira do Magistério, no desempenho de funções de
confiança do governo municipal:
I – Coordenador Geral de Ensino.
§ 8º Os vencimentos iniciais, número de vagas disponíveis e ocupadas, local principal
de atuação estão previstas detalhadamente no anexo I a VIII desta Lei e a progressão
horizontal e vertical no anexo IX.
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DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DE CADA CARGO E DA HABILITAÇÃO
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A seguir a descrição das atribuições que cada cargo deve cumprir e a exigência
da habilitação para acesso ao mesmo.
CARGOS: PROFESSOR I, II, III, V (SEGUNDO PROFESSOR DE TURMA) e VI
(PROFESSOR PARA ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO).
Funções:
✓ Cumprir com o que estabelece o artigo 13 da lei 9394/96;
✓ Possuir formação de educador, conhecimento do conteúdo, capacidade de trabalho
e habilidades metodológicas e didáticas;
✓ Demonstrar profissionalismo e comprometimento;
✓ Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento;
✓ Seguir as diretrizes educacionais do Estabelecimento e da Secretaria Municipal de
Educação, comprometendo-se em integrar a ação pedagógica na consecução dos
fins e objetivos;
✓ Ministrar aulas, garantindo a efetivação do processo ensino-aprendizagem e o
projeto político-pedagógico da Unidade Escolar;
✓ Executar o trabalho diário, de forma a se vivenciar um clima de respeito mútuo e
de relações que conduzam à aprendizagem;
✓ Elaborar programas, planos de curso e planos de aula no que for de sua
competência, de conformidade com as diretrizes metodológicas da escola e com a
legislação vigente;
✓ Avaliar o desempenho dos alunos, atribuindo-lhes notas ou conceitos nos prazos
fixados;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração e solidariedade indispensáveis a
eficácia da ação educativa;
✓ Manter com os colegas o espírito de colaboração;
✓ Promover recuperações preventivas e paralelas e/ou atividades de
complementação, aperfeiçoamento e aprofundamento, conforme a exigência dos
diagnósticos de avaliação;
✓ Comparecer pontualmente às aulas, festividades, reuniões pedagógicas,
conselhos de classe, palestras e outras promoções convocadas pela direção da
escola ou pela secretaria municipal de educação;
✓ Cumprir e fazer cumprir os horários e calendário escolar;
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✓ Zelar pela disciplina dentro e fora da sala de aula, tratando os alunos com
dignidade;
✓ Realizar com clareza, precisão e presteza, toda escrituração referente à execução
da programação, freqüência e aproveitamento dos alunos;
✓ Zelar pela conservação, limpeza e o bom nome da escola, bem como a
conservação dos bens materiais;
✓ Encaminhar aos serviços competentes os casos de indisciplina ocorridos, após sua
própria advertência;
✓ O Segundo Professor de Turma deve contribuir em igualdade de condições e
dedicação ao professor titular, com atenção especial aos estudantes portadores de
limitações;
✓ Acompanhar o desenvolvimento de seus alunos, comunicando ocorrências à
direção e ao serviço de orientação educacional; e
✓ Executar as normas estabelecidas no regime escolar, nas diretrizes emanadas dos
órgãos superiores e na legislação vigente.
✓ Professor para o atendimento educacional especializado tem como função
identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que
eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas
necessidades específicas. As atividades desenvolvidas no atendimento educacional
especializado diferenciam-se daquelas realizadas na sala de aula comum, não sendo
substitutivas à escolarização. Esse atendimento complementa e/ou suplementa a
formação dos alunos com vistas à autonomia e independência na escola e fora dela.
O Atendimento Educacional Especializado é realizado mediante atuação de
profissionais com conhecimento específico desenvolvem o ensino da Língua
Brasileira de Sinais, do sistema Braile, Do Soroban, da orientação e da mobilidade,
da comunicação alternativa, da adequação e produção de materiais pedagógicos, dos
recursos ópticos, da tecnologia assistiva e outros.
Habilitação Profissional
Professor I: formação de Magistério em Nível Médio, atuante nas séries iniciais do
Ensino Fundamental ou com habilitação em Estudos Adicionais para atuação na
Educação Infantil;
Professor II - formação Superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante
na Educação Infantil e demais atividades pedagógicas, determinados nesta Lei.
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Professor III – formação superior em nível de graduação de licenciatura plena atuante
nas séries iniciais do Ensino Fundamental e demais atividades pedagógicas,
determinados nesta Lei.
Professor V Segundo Professor de Turma - Com formação superior de Licenciatura
em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização em Educação Especial.
Professor VI Para Atendimento Educacional Especializado - Com formação
superior de Licenciatura em Educação Especial, ou, Pedagogia com Especialização
em Educação Especial.
Tunápolis – SC, 2 de maio de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora
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MENSAGEM
Caros Colegas Vereadores,
Apresento e segue anexo, a EMENDA MODIFICATIVA Nª 01/2025, AO
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 que Dispõe sobre o Plano de Carreira
e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e
contém outras providências.
A presente Emenda pretende adequar a redação dos Incisos V e VIII do
artigo 4º, do Inciso VI do artigo 6º e do Anexo I, referente Habilitação Profissional
Professor V e VI para Atendimento Educacional Especializado.
Referidas adequações se fazem necessárias para dar clareza e definição aos textos em
questão, uma vez que apresentam inconsistências e contradições, conforme é possível observar.
Solicito assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em regime de
urgência, com a respectiva inclusão da proposição na ordem do dia da sessão do dia 05/05/2025,
reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, 2 de maio de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora