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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaPROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2025, AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências”.
native_id1306

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-12 Matéria Rejeitada
2025-05-12 Única deliberação
2025-05-09 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-12T19:57:56.624219-03:00 Rejeitado 1 8 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
A Vereadora que esta subscreve, propõe com amparo no Regimento Interno, a 
seguinte EMENDA ADITIVA:
EMENDA ADITIVA Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025
que “Dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos do Magistério Público de 
Tunápolis, Estado de Santa Catarina e contém outras providências”.
Os Artigos 53 e 54 do Projeto de Lei Substitutivo nº 02/2025, do Executivo, 
passam a tramitar com a seguinte redação:
Art. 53 Vencimento é a retribuição pecuniária do cargo, consoante nível próprio, fixado 
em lei.
§ 1º – É assegurado ao membro do Magistério Público Municipal, enquadrado nos 
parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 6º desta Lei, a título de vencimento base, importância 
não inferior ao Piso Nacional Salarial do Magistério, respeitando a proporcionalidade 
da carga horária semanal.
§ 2° Fica vedada a utilização de vantagens, benefícios ou gratificações para 
complementar ou suplementar o valor do piso salarial."
Art. 54 A remuneração salarial base do Membro do Magistério Público Municipal de 
Tunápolis, não poderá ser inferior ao menor piso nacional estabelecido na Lei Federal 
no 11.738/2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção I, de 17 de julho de 2008.
§ 1º Sempre que a remuneração mensal base do Magistério Público Municipal for 
inferior ao estabelecido pelo Governo Federal, como piso nacional, fica o Chefe do 
Poder Executivo Municipal autorizado a elevar os vencimentos dos Servidores do 
Magistério Público Municipal até o limite mínimo estabelecido na Lei Federal.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
§ 2o Aplica-se aos Servidores do Magistério Público Municipal de Tunápolis o 
estabelecido Na Lei complementar do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração de 
Pessoal da Administração Pública do Município de Tunápolis – quanto ao índice oficial 
(IPCA), acumulado dos últimos doze meses na revisão geral anual aos vencimentos.
Tunápolis – SC, 09 de maio de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora Proponente
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
MENSAGEM 
Caros Colegas Vereadores,
Apresento e segue anexo, o PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2025, AO 
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 02/2025 que “Dispõe sobre o Plano de Carreira 
e Vencimentos do Magistério Público de Tunápolis, Estado de Santa Catarina e 
contém outras providências”.
A Emenda renumera o parágrafo único e adiciona o parágrafo 2° ao Artigo 53, 
bem como, inclui a palavra “BASE” no §1º do artigo 53, e no artigo 54 e seu § 1º.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda visa garantir a correta aplicação do Piso Salarial 
Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério da Educação Básica do 
município de Tunápolis, conforme disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho 
de 2008, que no parágrafo 1º do artigo 2º prevê: 
§ 1o
 O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, 
o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das 
Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 
40 (quarenta) horas semanais.
De acordo com a referida norma e com jurisprudência consolidada, o piso deve 
ser pago como vencimento básico, e não pode ser composto por gratificações, 
abonos ou quaisquer outras vantagens temporárias ou eventuais. 
Dessa forma, esta emenda trata somente da interpretação e o correto 
cumprimento de legislação nacional e das decisões dos órgãos de controle e, ao 
vedar a utilização de quaisquer vantagens, gratificações, adicionais ou progressões 
para fins de complementação do piso, a emenda assegura que o valor estabelecido 
nacionalmente seja pago integralmente como vencimento base, de forma clara, direta 
e permanente.
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICÍPIO DE TUNÁPOLIS
CÂMARA DE VEREADORES DE TUNÁPOLIS
Tal medida evita interpretações e práticas administrativas que desvirtuem o 
propósito da legislação federal, como o uso de verbas acessórias e transitórias para 
mascarar o não cumprimento do piso. 
Valorizar os professores com uma remuneração justa e compatível com sua 
responsabilidade social é, também, valorizar os alunos e suas famílias. Um educador 
respeitado, motivado e bem remunerado tem melhores condições de desempenhar 
seu papel com dedicação, qualidade e estabilidade.
Assim, ao garantir que o piso salarial seja pago corretamente, esta Casa 
Legislativa reafirma seu compromisso com uma educação de qualidade, com a 
dignidade dos profissionais do magistério e com o futuro das crianças e jovens de 
nosso município.
Solicito assim, o apoio dos colegas Edis para apreciação da matéria em regime 
de urgência, com a respectiva inclusão da proposição na ordem do dia da sessão do 
dia 12/05/2025, reafirmando nesta oportunidade, protestos de estima e apreço.
Tunápolis – SC, 09 de maio de 2025.
LIANE JACINTA FINGER HECK
Vereadora Proponente

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