MENSAGEM Nº. 018/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza a Cobrança de Contribuição
de Melhoria e contém outras providências”.
O referido projeto se refere à cobrança da contribuição de melhoria de obras com
asfaltamento e passeios públicos realizados na Avenida Cerro Largo, Centro, no Município
conforme descrito no presente projeto de Lei.
Para tanto, mostra-se necessária a instituição de Lei específica para tributação de
Contribuição de Melhoria, conforme obras de pavimentação e passeios público.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
LOIVO
FRANCISCO
ZOZ:69861
412972
Assinado de forma
digital por LOIVO
FRANCISCO
ZOZ:69861412972
Dados: 2025.05.16
08:17:09 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui e autoriza a cobrança de contribuição
de melhoria em decorrência de obra pública
de urbanização, conforme especifica, e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária
relativa à obra pública de pavimentação asfáltica em chão natural, compreendendo, ainda,
passeios públicos, sinalização viária, drenagem pluvial e obras complementares, tendo como
limite global a parcela do custo total da obra e, como limite individual, o acréscimo do valor
que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles situados no perímetro urbano da
cidade, com testada para a Avenida Cerro Largo, conforme localização nos anexos da
presente Lei.
Art. 2º A Contribuição de Melhoria tem por fato gerador a valorização do imóvel localizado
na área beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas.
§ 1º Tal valorização existirá sempre que, em razão da obra, se demonstre poder alcançar o
imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe seria atribuído
em operação idêntica, antes da obra.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do demonstrativo dos
custos da obra e da avaliação da valorização de cada imóvel situado na zona beneficiada,
esteja a obra executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar
determinados imóveis.
§ 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor correspondente à valorização
do imóvel beneficiado pela obra pública, tendo como limite total do valor a ser lançado, o
custo da obra pública e como limite individual a ser lançado para cada contribuinte, o
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 4º No custo da obra pública serão computadas as despesas relativas ao valor tributado a
título de Contribuição de Melhoria “Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo”, onde o
contribuinte beneficiado pagará o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo total
da obra, conforme Lei Complementar n.º 10/2005 de 23 de março de 2005, de acordo com
os Anexos VII Custo Total da Obra Pavimentação Asfáltica - Recursos Vinculados Convênio
Caixa Econômica Federal e Anexo VIII - Memorial da Metodologia de cálculo para
contribuição de melhorias - Obras de Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo.
§ 5º Para fins de efetivação do cálculo da área de pavimentação asfáltica será utilizada a
metragem linear da testada do imóvel beneficiado multiplicado por 4 (quatro). Tendo a
referida cobrança como limite geral o custo da obra e como limite individual a valorização do
imóvel beneficiado.
Art. 3º O valor tributado a título de Contribuição de Melhoria “Passeios Públicos” que o
contribuinte beneficiado pagará será de 100% (cem por cento) do custo do material sendo
que, o custo referente a mão de obra será de responsabilidade do Município de Tunápolis,
nos termos da Lei Municipal n.º 1.354/2018 de 04/05/2018, de acordo com o Anexo IX -
Memorial da Metodologia de Cálculo para cobrança da Contribuição aqui referida.
Parágrafo Único: Para fins de efetivação do cálculo da área de “passeio público” será
utilizada a metragem linear da testada do imóvel beneficiado multiplicado por 2 (dois).
Art. 4º Os lançamentos dos valores a serem pagos, pelos contribuintes
proprietários/possuidores dos imóveis beneficiados, estipulados por metro quadrado de
pavimentação asfáltica bem como de passeio público serão devidamente publicados em
Edital específico de Contribuição de Melhoria, o qual deverá ser publicado em jornais de
circulação local.
Parágrafo Único: O Setor de Projetos e Obras da Prefeitura é responsável pelos cálculos de
valores por metro quadrado de cada Contribuição de Melhoria.
Art. 5º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na área beneficiada pela obra
pública.
§ 1º Responde pelo pagamento do tributo, em relação ao imóvel objeto de enfiteuse, o
titular do domínio útil.
§ 2º Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só
condômino, cabendo a esse exigir dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. Responde
pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu
lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer
título, do domínio do imóvel.
Art. 6º O Setor de Projeto e Obras da Prefeitura Municipal é responsável pela vistoria aos
imóveis relacionados nos Anexos I e II da presente Lei, a fim de verificar a testada
beneficiada pela contribuição de melhoria, para a constituição do Edital de Contribuição de
Melhoria.
Art. 7º A Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais nomeada por portaria municipal terá
a finalidade de, em função da obra, determinar os imóveis beneficiados, na hipótese de ser
considerado, inclusive, área de influência, e realizar as respectivas avaliações dos imóveis em
momento anterior e posterior às obras.
Parágrafo único: O Laudo de avaliação emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis
Municipais será peça anexa ao Edital de Notificação de Lançamento de Contribuição de
Melhoria, qual servirá de parâmetro para o limite individual da cobrança de tributação de
Contribuição de Melhoria a valorização do imóvel beneficiado.
Art. 8º O Prefeito Municipal determinará as providências para a elaboração e atendimento
dos atos administrativos referidos no artigo anterior, sem prejuízo de outros que se fizerem
necessários para o cumprimento desta Lei, bem como providenciará a publicação de Edital
prévio ao início da execução das obras, o qual conterá os seguintes elementos, sem prejuízo
de outros:
I - plantas e memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V - determinação do fator de absorção (previsto) do benefício da valorização para toda a
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas;
VI - avaliação inicial dos imóveis situados na zona beneficiada.
VII - valor a ser pago pelo proprietário.
§ 1º O contribuinte poderá impugnar administrativamente, mediante protocolo formal,
qualquer dos elementos referidos no Edital de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data de sua publicação oficial pelo Município de Tunápolis, cabendo ao
impugnante o ônus da prova.
§ 2º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos
administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de
Melhoria.
Art. 9º A Contribuição de Melhoria será cobrada nas seguintes formas e condições:
I - integralmente em 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento, com 10% (dez por
cento) de desconto, para pagamento à vista;
II - em 60 (sessenta) dias, do recebimento do lançamento, sem acréscimos e sem descontos;
III - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem valor mínimo de parcela,
vencendo a primeira parcela, 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento;
Art. 10 O pagamento em parcelas enseja o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês,
de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de
dezembro de 1990 e Lei Complementar n.º 023/2010 de 02 de setembro de 2010.
Art. 11 Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a opção
através de requerimento dirigido à Autoridade Fazendária, devidamente protocolado no
Setor de Tributos, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento da primeira parcela.
Sendo que no requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas.
Art. 12 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos
previstos no Art. 185 do Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de dezembro de
1990.
Art. 13 O contribuinte poderá impugnar o lançamento da Contribuição de Melhoria em até
20 (vinte) dias contados da publicação do Edital de Notificação, conforme Art. 217 do Código
Tributário Municipal Lei n.º 97/1990 de 14 de dezembro de 1990, devendo protocolar
requerimento direcionado a Secretaria de Administração Finanças e Planejamento da
Prefeitura Municipal, alegando de uma só vez os motivos justificados para o pedido de
impugnação.
Art. 14 Para os contribuintes que não comparecerem ao Setor de Tributos em até 30 (trinta)
dias da publicação do Edital de Notificação, para informar a forma desejada de pagamento
da Contribuição de Melhoria, o Setor de Tributos fará o lançamento de ofício com
vencimento do tributo em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Edital de
Notificação.
Art. 15 A falta de pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará em:
1) EXCLUSÃO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, conforme Art. 17º parágrafo V, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de
dezembro de 2006 e alterações posteriores, caso contribuinte pessoa jurídica proprietária
do imóvel, tenha aderido;
2) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, com as incidências legais conforme Art. 185, 186 do CTM;
3) PROTESTO EXTRAJUDICIAL, com Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e registro de
devedores – Serasa - autorizado pela Lei Municipal n.º 1.206/2014 de 15/12/2014, como
também pela Lei Federal n.º 9.492/97 alterada pela Lei Federal n.º 12.767/2012;
4) COBRANÇA JUDICIAL conforme artigo 244 do Código Tributário Municipal Lei n.º 97/1990
de 14 de dezembro de 1990.
Art. 16 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do
orçamento vigente.
Art. 17 A obra a ser executada está orçada em R$ 543.100,71, cujo valor será integralmente
custeado pelo Município de Tunápolis por meio de recursos próprios e por meio de Recursos
vinculados de Convênio da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Art. 18 É parte integrante da presente Lei:
Anexo I – Relação de imóveis beneficiados Avenida Cerro Largo;
Anexo II – Cópia da ata da reunião com os proprietários envolvidos;
Anexo III - Memorial descritivo do projeto;
Anexo IV – Mapas de localização e arquitetônico Avenida Cerro Largo;
Anexo VI – Tabela do Custo Total da Obra Pavimentação Asfáltica – Avenida Cerro Largo –
Recursos vinculado – Convênio CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
Anexo VII – Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de
Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo;
Anexo VIII – Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de
Passeio Público Avenida Cerro Largo;
Art. 16 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 14 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
ANEXO I
RELAÇÃO DE IMÓVEIS BENEFICIADOS
Obras de asfaltamento e passeios públicos
AVENIDA CERRO LARGO
Cadastro
Proprietário Nome Proprietário Cadastro
Imobiliário Descrição Imóvel Urbano Testada
Imóvel (m)
Área Imóvel
(m²)
964 IVO AFONSO SPIES 265
Parte da Chácara
Urbana nº 38 50,00 19.519,43
1245 INÁCIO KIST 31
Parte da Chácara
Urbana nº 11-D 50,00 1.266,00
ANEXO IV – MEMORIAL DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS – OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
AVENIDA CERRO LARGO.
onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada
pelos contribuintes;
SAIB = Somatório da área de todos os Imóveis pertencentes à zona beneficiada;
AIIB = Área individual de cada Imóvel beneficiado.
ANEXO V – MEMORIAL DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS – OBRAS DE PASSEIO PÚBLICO AVENIDA
CERRO LARGO.
onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada
pelos contribuintes;
SAIB = Somatório da área de todos os Imóveis pertencentes à zona beneficiada;
AIIB = Área individual de cada Imóvel beneficiado.
I – Para o cálculo final da Contribuição de melhoria, esse edital ainda observará o
exposto no artigo 8º e 9º da Lei nº 1354 de 04 de maio de 2018 (Programa
“Calçada para todos”), que assim estabelece:
Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir os
passeios públicos (dentro do padrão definido pela Prefeitura) dos
proprietários que ainda não tiverem feito os mesmos, e repassar o custo das
obras ao proprietário para pagar parceladamente em até 10 (dez) meses.
Art. 9º O município cobrará os custos dos materiais utilizados para a
confecção dos referidos passeios, incluídos para tanto o material para os
passeios ou muros de contenção se necessário, para efetuar a obra.