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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaInstitui e autoriza a cobrança de contribuição de melhoria em decorrência de obra pública de urbanização, conforme especifica, e dá outras providências.
native_id1308

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-09 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-06-02 2ª Deliberação
2025-06-02 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-27 1ª Deliberação
2025-05-23 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-05-23 Parecer Jurídico concluído
2025-05-19 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico U
2025-05-16 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T18:19:11.854130-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-06-02T19:27:34.292723-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-06-02T19:27:34.110322-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº. 018/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares 
dessa R. Casa Legislativa, o anexo Projeto de Lei que “Autoriza a Cobrança de Contribuição 
de Melhoria e contém outras providências”.
O referido projeto se refere à cobrança da contribuição de melhoria de obras com 
asfaltamento e passeios públicos realizados na Avenida Cerro Largo, Centro, no Município 
conforme descrito no presente projeto de Lei. 
Para tanto, mostra-se necessária a instituição de Lei específica para tributação de 
Contribuição de Melhoria, conforme obras de pavimentação e passeios público.
Aproveitamos o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
LOIVO 
FRANCISCO 
ZOZ:69861
412972
Assinado de forma 
digital por LOIVO 
FRANCISCO 
ZOZ:69861412972 
Dados: 2025.05.16 
08:17:09 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui e autoriza a cobrança de contribuição 
de melhoria em decorrência de obra pública 
de urbanização, conforme especifica, e dá 
outras providências. 
Art. 1º Fica instituída a Contribuição de Melhoria em decorrência da valorização imobiliária 
relativa à obra pública de pavimentação asfáltica em chão natural, compreendendo, ainda, 
passeios públicos, sinalização viária, drenagem pluvial e obras complementares, tendo como 
limite global a parcela do custo total da obra e, como limite individual, o acréscimo do valor 
que resultar para cada imóvel, compreendendo aqueles situados no perímetro urbano da 
cidade, com testada para a Avenida Cerro Largo, conforme localização nos anexos da 
presente Lei. 
Art. 2º A Contribuição de Melhoria tem por fato gerador a valorização do imóvel localizado 
na área beneficiada, direta ou indiretamente, por obras públicas. 
§ 1º Tal valorização existirá sempre que, em razão da obra, se demonstre poder alcançar o 
imóvel, em operação normal de compra e venda, preço superior ao que lhe seria atribuído 
em operação idêntica, antes da obra. 
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador na data da publicação do demonstrativo dos 
custos da obra e da avaliação da valorização de cada imóvel situado na zona beneficiada, 
esteja a obra executada na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar 
determinados imóveis. 
§ 3º A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o valor correspondente à valorização 
do imóvel beneficiado pela obra pública, tendo como limite total do valor a ser lançado, o 
custo da obra pública e como limite individual a ser lançado para cada contribuinte, o 
acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 
§ 4º No custo da obra pública serão computadas as despesas relativas ao valor tributado a 
título de Contribuição de Melhoria “Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo”, onde o
contribuinte beneficiado pagará o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do custo total 
da obra, conforme Lei Complementar n.º 10/2005 de 23 de março de 2005, de acordo com 
os Anexos VII Custo Total da Obra Pavimentação Asfáltica - Recursos Vinculados Convênio 
Caixa Econômica Federal e Anexo VIII - Memorial da Metodologia de cálculo para 
contribuição de melhorias - Obras de Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo.
§ 5º Para fins de efetivação do cálculo da área de pavimentação asfáltica será utilizada a 
metragem linear da testada do imóvel beneficiado multiplicado por 4 (quatro). Tendo a 
referida cobrança como limite geral o custo da obra e como limite individual a valorização do 
imóvel beneficiado.
Art. 3º O valor tributado a título de Contribuição de Melhoria “Passeios Públicos” que o 
contribuinte beneficiado pagará será de 100% (cem por cento) do custo do material sendo 
que, o custo referente a mão de obra será de responsabilidade do Município de Tunápolis, 
nos termos da Lei Municipal n.º 1.354/2018 de 04/05/2018, de acordo com o Anexo IX -
Memorial da Metodologia de Cálculo para cobrança da Contribuição aqui referida.
Parágrafo Único: Para fins de efetivação do cálculo da área de “passeio público” será 
utilizada a metragem linear da testada do imóvel beneficiado multiplicado por 2 (dois).
Art. 4º Os lançamentos dos valores a serem pagos, pelos contribuintes 
proprietários/possuidores dos imóveis beneficiados, estipulados por metro quadrado de 
pavimentação asfáltica bem como de passeio público serão devidamente publicados em 
Edital específico de Contribuição de Melhoria, o qual deverá ser publicado em jornais de 
circulação local.
Parágrafo Único: O Setor de Projetos e Obras da Prefeitura é responsável pelos cálculos de 
valores por metro quadrado de cada Contribuição de Melhoria.
Art. 5º O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio 
útil ou o possuidor, a qualquer título, de imóvel localizado na área beneficiada pela obra 
pública. 
§ 1º Responde pelo pagamento do tributo, em relação ao imóvel objeto de enfiteuse, o 
titular do domínio útil. 
§ 2º Os imóveis em condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só 
condômino, cabendo a esse exigir dos demais condôminos, a parte que lhes tocar. Responde 
pelo pagamento da Contribuição de Melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do seu 
lançamento e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer 
título, do domínio do imóvel.
Art. 6º O Setor de Projeto e Obras da Prefeitura Municipal é responsável pela vistoria aos 
imóveis relacionados nos Anexos I e II da presente Lei, a fim de verificar a testada 
beneficiada pela contribuição de melhoria, para a constituição do Edital de Contribuição de 
Melhoria.
Art. 7º A Comissão de Avaliação de Imóveis Municipais nomeada por portaria municipal terá 
a finalidade de, em função da obra, determinar os imóveis beneficiados, na hipótese de ser 
considerado, inclusive, área de influência, e realizar as respectivas avaliações dos imóveis em 
momento anterior e posterior às obras.
Parágrafo único: O Laudo de avaliação emitido pela Comissão de Avaliação de Imóveis 
Municipais será peça anexa ao Edital de Notificação de Lançamento de Contribuição de 
Melhoria, qual servirá de parâmetro para o limite individual da cobrança de tributação de 
Contribuição de Melhoria a valorização do imóvel beneficiado.
Art. 8º O Prefeito Municipal determinará as providências para a elaboração e atendimento 
dos atos administrativos referidos no artigo anterior, sem prejuízo de outros que se fizerem 
necessários para o cumprimento desta Lei, bem como providenciará a publicação de Edital 
prévio ao início da execução das obras, o qual conterá os seguintes elementos, sem prejuízo 
de outros: 
I - plantas e memorial descritivo do projeto; 
II - orçamento de custo da obra; 
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; 
IV - delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos; 
V - determinação do fator de absorção (previsto) do benefício da valorização para toda a 
zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas; 
VI - avaliação inicial dos imóveis situados na zona beneficiada. 
VII - valor a ser pago pelo proprietário. 
§ 1º O contribuinte poderá impugnar administrativamente, mediante protocolo formal, 
qualquer dos elementos referidos no Edital de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) 
dias, a contar da data de sua publicação oficial pelo Município de Tunápolis, cabendo ao 
impugnante o ônus da prova.
§ 2º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como quaisquer recursos 
administrativos não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão à 
Administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de 
Melhoria.
Art. 9º A Contribuição de Melhoria será cobrada nas seguintes formas e condições:
I - integralmente em 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento, com 10% (dez por 
cento) de desconto, para pagamento à vista;
II - em 60 (sessenta) dias, do recebimento do lançamento, sem acréscimos e sem descontos;
III - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, sem valor mínimo de parcela, 
vencendo a primeira parcela, 30 (trinta) dias do recebimento do lançamento;
Art. 10 O pagamento em parcelas enseja o acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, 
de acordo com o estabelecido no Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de 
dezembro de 1990 e Lei Complementar n.º 023/2010 de 02 de setembro de 2010.
Art. 11 Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, deverá manifestar a opção 
através de requerimento dirigido à Autoridade Fazendária, devidamente protocolado no 
Setor de Tributos, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento da primeira parcela. 
Sendo que no requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas.
Art. 12 O atraso no pagamento das prestações sujeita o contribuinte aos acréscimos 
previstos no Art. 185 do Código Tributário Municipal Lei n.º 097/90 de 14 de dezembro de 
1990.
Art. 13 O contribuinte poderá impugnar o lançamento da Contribuição de Melhoria em até 
20 (vinte) dias contados da publicação do Edital de Notificação, conforme Art. 217 do Código 
Tributário Municipal Lei n.º 97/1990 de 14 de dezembro de 1990, devendo protocolar 
requerimento direcionado a Secretaria de Administração Finanças e Planejamento da 
Prefeitura Municipal, alegando de uma só vez os motivos justificados para o pedido de 
impugnação.
Art. 14 Para os contribuintes que não comparecerem ao Setor de Tributos em até 30 (trinta) 
dias da publicação do Edital de Notificação, para informar a forma desejada de pagamento 
da Contribuição de Melhoria, o Setor de Tributos fará o lançamento de ofício com 
vencimento do tributo em 60 (sessenta) dias contados da data de publicação do Edital de 
Notificação.
Art. 15 A falta de pagamento nos prazos estabelecidos sujeitará em:
1) EXCLUSÃO do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições -
Simples Nacional, conforme Art. 17º parágrafo V, da Lei Complementar n.º 123 de 14 de 
dezembro de 2006 e alterações posteriores, caso contribuinte pessoa jurídica proprietária 
do imóvel, tenha aderido; 
2) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, com as incidências legais conforme Art. 185, 186 do CTM; 
3) PROTESTO EXTRAJUDICIAL, com Inscrição em órgãos de proteção ao crédito e registro de 
devedores – Serasa - autorizado pela Lei Municipal n.º 1.206/2014 de 15/12/2014, como 
também pela Lei Federal n.º 9.492/97 alterada pela Lei Federal n.º 12.767/2012;
4) COBRANÇA JUDICIAL conforme artigo 244 do Código Tributário Municipal Lei n.º 97/1990 
de 14 de dezembro de 1990. 
Art. 16 As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta do 
orçamento vigente.
Art. 17 A obra a ser executada está orçada em R$ 543.100,71, cujo valor será integralmente 
custeado pelo Município de Tunápolis por meio de recursos próprios e por meio de Recursos 
vinculados de Convênio da CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
Art. 18 É parte integrante da presente Lei: 
Anexo I – Relação de imóveis beneficiados Avenida Cerro Largo;
Anexo II – Cópia da ata da reunião com os proprietários envolvidos;
Anexo III - Memorial descritivo do projeto; 
Anexo IV – Mapas de localização e arquitetônico Avenida Cerro Largo;
Anexo VI – Tabela do Custo Total da Obra Pavimentação Asfáltica – Avenida Cerro Largo –
Recursos vinculado – Convênio CAIXA ECONOMICA FEDERAL;
Anexo VII – Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de 
Pavimentação Asfáltica Avenida Cerro Largo;
Anexo VIII – Memorial da Metodologia de cálculo para contribuição de melhorias - Obras de 
Passeio Público Avenida Cerro Largo; 
Art. 16 Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, SC, aos 14 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
 Prefeito em Exercício.
ANEXO I
RELAÇÃO DE IMÓVEIS BENEFICIADOS
Obras de asfaltamento e passeios públicos
AVENIDA CERRO LARGO
Cadastro 
Proprietário Nome Proprietário Cadastro 
Imobiliário Descrição Imóvel Urbano Testada 
Imóvel (m)
Área Imóvel 
(m²)
964 IVO AFONSO SPIES 265
Parte da Chácara 
Urbana nº 38 50,00 19.519,43
1245 INÁCIO KIST 31
Parte da Chácara 
Urbana nº 11-D 50,00 1.266,00

























ANEXO IV – MEMORIAL DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS – OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 
AVENIDA CERRO LARGO.
onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada 
pelos contribuintes;
SAIB = Somatório da área de todos os Imóveis pertencentes à zona beneficiada;
AIIB = Área individual de cada Imóvel beneficiado. 
ANEXO V – MEMORIAL DA METODOLOGIA DE CÁLCULO PARA 
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS – OBRAS DE PASSEIO PÚBLICO AVENIDA 
CERRO LARGO.
onde:
CM = Valor a ser pago a título de Contribuição de Melhoria;
CO = Custo da Obra, ou se for o caso, parcela do custo da obra a ser financiada 
pelos contribuintes;
SAIB = Somatório da área de todos os Imóveis pertencentes à zona beneficiada;
AIIB = Área individual de cada Imóvel beneficiado. 
I – Para o cálculo final da Contribuição de melhoria, esse edital ainda observará o 
exposto no artigo 8º e 9º da Lei nº 1354 de 04 de maio de 2018 (Programa 
“Calçada para todos”), que assim estabelece:
Art. 8º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a construir os 
passeios públicos (dentro do padrão definido pela Prefeitura) dos 
proprietários que ainda não tiverem feito os mesmos, e repassar o custo das 
obras ao proprietário para pagar parceladamente em até 10 (dez) meses.
Art. 9º O município cobrará os custos dos materiais utilizados para a 
confecção dos referidos passeios, incluídos para tanto o material para os 
passeios ou muros de contenção se necessário, para efetuar a obra.

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