MENSAGEM Nº. 19/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores e demais Edis.
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a V. Exa. e digníssimos Pares
dessa R. Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “ Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei
Complementar 001, de 01 de julho de 1999, que Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Municipal".
O Projeto de lei que submetemos a apreciação desta Casa tem por objetivo alterar o
inciso XII que trata “Organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino,
professor, carga horária e condições econômicas, legais, pedagógicas e materiais da
instituição, observando os critérios abaixo especificados”, incluindo nos itens (a, b, c e
também d), o cargo de auxiliar de escola como possibilidade nas funções de estagiários.
Através deste, objetivamos alterar também o inciso XIX, que trata de
“Organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os seguintes
critérios”.
A rede Municipal de Ensino, conta com quatro unidades escolares, duas no
centro da cidade e duas no interior, com a legislação vigente, apenas as duas unidades do
centro possuem direto a direção, por terem mais que 50 alunos. É meta de Secretaria da
Educação, qualificar os processos de ensino-aprendizagem, dessa forma, quando da
presença de um gestor na unidade escolar, dispomos de pessoa qualificada para auxiliar
professores e servidores na garantia dos direitos de aprendizagens de nossos alunos.
Muitos dos trabalhos burocráticos de um gestor, não são medidos pelos números de
alunos, a demanda exigente em uma unidade de ensino de 250 alunos, pode ser a mesma
demanda burocrática de uma escola com menos alunos. Atualmente, essa gestão tem sido
realizada pela Secretaria da Educação, porém, é anseio do magistério e de toda comunidade
escolar a presença de um gestor in loco em todas as unidades de ensino.
Salientamos ainda que o projeto tem também por objetivo adequar a legislação
municipal conforme a legislação nacional, LDB- Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96.
Sendo estas as justificativas que anexamos ao presente Projeto de Lei, solicitamos o
apoio para apreciação e posterior aprovação, reafirmando nesta oportunidade, protestos de
estima e apreço.
Tunápolis – SC, em 15 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , de 15 de maio de 2025.
Dá nova redação ao Artigo 10 da Lei
Complementar 001, de 01 de julho de 1999,
que Estabelece as Diretrizes e Bases da
Educação Municipal.
Art. 1º O art. 10 da Lei Complementar 001, de 01 de julho de 1999, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O Sistema Municipal de Educação será incumbido de:
................................................................................................................
..............................................................................................................;
X – Implantar a ampliação da permanência do aluno para o período integral nas escolas da
Rede Municipal, assim que as condições econômicas, sociais e pedagógicas recomendarem;
XI – Recensear, anualmente a população em idade escolar para o Ensino Fundamental em
colaboração com o Estado e assistência da União;
XII – Organizar as turmas em correspondência com o nível de ensino, professor, carga
horária e condições econômicas, legais, pedagógicas e materiais da instituição, observando
os critérios abaixo especificados:
a) Nas creches:
1. CRECHE 1: de 04 meses a 01 ano – mínimo 10, máximo 15 alunos por turma,
com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação específica em
magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o máximo em dois
alunos;
2. CRECHE 2: de 01 ano até 1 ano e 8 meses – mínimo 12, máximo 17 alunos
por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação
específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o
máximo em 2 alunos;
3. CRECHE 3: 1 ano e 8 meses até 2 anos e 6 meses – mínimo 12, máximo 18
alunos por turma, com um professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária com formação
específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola, podendo exceder o
máximo em três alunos.
4. CRECHE 4: 2 anos e 6 meses até 3 anos – mínimo 11, máximo 20 alunos por
turma, mais um para desdobrar, com 01 professor, um auxiliar de ensino e uma estagiária
com formação específica em magistério ou cursando pedagogia, ou auxiliar de escola,
podendo exceder o máximo em três alunos.
5. CRECHE 5: 3 anos até 3 anos e 11 meses- mínimo 11, máximo 20 alunos por
turma, mais um para desdobrar, com 01 professor e um auxiliar de ensino.
Parágrafo único. Todas as turmas da creche somente terão direito a estagiário quando
exceder o mínimo de alunos em duas matrículas.
Nas turmas da Creche 5 será oferecido vaga para período parcial, no turno matutino ou
vespertino com direito a transporte escolar.
b) Nas Pré-Escolas:
Jardim 1 – de 04 a 05 anos – mínimo de 12, máximo 18, mais dois para desdobrar, com 01
professor;
Jardim 2 – 05 a 06 anos incompletos – mínimo 12, máximo 20, mais dois para desdobrar,
com 01 professor.
c) Para o Ensino Fundamental:
a. 1º e 2º ano – mínimo 08, máximo 20, mais três para desdobrar, com um
professor;
b. 3º e 4°ano – mínimo 10, máximo 25 alunos, mais dois para desdobrar;
c. 5° ano - mínimo 12, máximo 26 alunos, mais dois para desdobrar.
d. classes bi seriadas quando não atingir número mínimo de alunos para uma
turma e o máximo de 16 alunos por turma bi seriada;
d) Casos isolados serão analisados, discutidos e definidos pelo Conselho Municipal de
Educação.
XIII – Emitir, anualmente, o edital de matrícula, contendo as diretrizes de organização do ano
letivo e os requisitos para ingresso do aluno na rede municipal de ensino em seus diversos
níveis de ensino;
XIV – Estabelecer critérios de controle das emissões de transferências, modificações dos
regimentos escolares, alterações nos Projetos Políticos Pedagógicos, estatísticas escolares,
aplicação de recursos e outros que se fizerem necessários;
XV – Estabelecer políticas educacionais que procuram evitar a evasão, repetência de ano e
baixa qualidade do ensino, que poderá ser através da criação de classes de aceleração, classe
de apoio, aulas de informática, aulas de música, grupos de dança e de patinação, equipes de
teatro, aulas de línguas estrangeiras e outros;
XVI – Executar e regulamentar o transporte escolar de modo que crianças de 3 a 6 anos
tenham atendimento diferenciado, e os demais casos respeitarão 1,5 Km de distancia da
casa até a linha de ônibus. Os alunos que optarem por matricular-se em escolas fora do
zoneamento escolar, entendido aqui o princípio de proximidade com o local (comunidades,
linhas, conforme mapa do município), o transporte escolar será de responsabilidade dos pais
ou de seus responsáveis. Exceto quando as matrículas se destinarem a escola em tempo
integral. Alunos da modalidade creche, não terão direito ao transporte escolar, cabendo aos
pais a responsabilidade de deslocamento até a unidade escolar,(exceto os alunos da creche
5).
XVII - Normatizar e executar a idade para o ingresso em qualquer modalidade de ensino,
respeitando a data corte de 31 de março do corrente ano letivo.
XIII – Autorizar e incumbir o Conselho Municipal da Educação pela definição de critérios e
normas, respeitando o princípio da vulnerabilidade social, para pleitear vaga em creche.
XIX - Organizar a distribuição de vagas de direção das unidades escolares seguindo os
seguintes critérios:
a) Escolas com menos de 50 alunos terão direito a direção compartilhada com outras
escolas nas mesmas condições.
b) Quando não houver disponibilidade de direção compartilhada, escolas com menos de
50 alunos terão direto a 20h de direção.
c) Escolas que tiverem mais que 50 alunos, terão direito a direção de 40 horas.
d) Escolas que funcionam na modalidade integral terão direito a direção 40 horas.
Art. 2º Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei Complementar nº 29, de 15 de dezembro de 2011.
II - - Lei Complementar nº 62, de 08 de novembro de 2019.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Tunápolis, SC, em 15 de maio de 2025.
Loivo Francisco Zoz
Prefeito em Exercício.