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materia nº 24/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-06-18
EmentaESTABELECE VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1324

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-14 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-07-07 2ª Deliberação
2025-07-07 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-01 1ª Deliberação
2025-06-30 Parecer das comissões concluído
2025-06-24 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-06-24 Parecer Jurídico concluído
2025-06-23 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-06-18 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-14T19:19:21.158762-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-07T19:22:27.861252-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
ESTABELECE VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO 
FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica fixada, na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a quantia 
mínima para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da 
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a 
soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas do devedor. 
§ 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, 
somado aos encargos, acréscimos legais ou contratuais e honorários, devidos até a data da sua 
apuração.
§ 3º Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados 
ultrapasse o valor fixado no art. 1º, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art. 
28 da Lei Federal nº 6.830/80.
Art. 2º O setor jurídico do Município fica autorizado, por intermédio de seu assessor jurídico 
vinculado, a solicitar a extinção, mediante requerimento, das ações de execuções fiscais já 
distribuídas de valor consolidado igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;
§1º A dívida ativa referente aos processos extintos será submetida ao procedimento de cobrança 
administrativa
Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 1(um) salário mínimo, 
ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, a fim de atender os requisitos 
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Recomendação do Conselho 
Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de fevereiro de 2024). serão cobrados administrativamente;
§1º Compreendem a cobrança administrativa, sequencialmente, os procedimentos de:
I - Notificação extrajudicial
II – Protesto
Art. 4º O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao 
disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas 
administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 11 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
MENSAGEM Nº 21/2025
Pelo presente, apresentamos a esta insigne Casa Legislativa o incluso 
Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer um valor mínimo para o ajuizamento de execuções 
fiscais. 
O piso proposto é o valor equivalente a 1(um) salário mínimo nacional 
vigente, dispensando-se a cobrança judicial das dívidas inferiores a tal montante, as quais serão 
exigidas apenas administrativamente. 
A exigência apenas administrativa do débito não desonera o 
contribuinte da obrigação com o fisco municipal, ao passo que a Secretaria de Administração 
Finanças e Planejamento exercerá de forma ampla a cobrança. 
Tal iniciativa mostra-se essencial, na medida em que as execuções 
com valor inferior a referido montante afiguram-se antieconômicas, pela falta de correspondência 
entre o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo.
Define-se como antieconômico valor que não baste para pagar nem 
sequer diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto mais o 
custo de todo o aparato estatal necessário (servidores e materiais) para o processamento de uma 
ação judicial. 
O próprio Estado de Santa Catarina possui legislação nesse sentido, 
que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 14.266/2007). 
Referido projeto de Lei se mostra em razão do entendimento 
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184; dos 
conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; na 
Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ainda os comandos 
previstos na Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Santa Catarina.
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o Projeto de Lei, que ora passa 
às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o qual aguardamos a tramitação, com seu 
debate e, ao final, aprovação pelos Excelentíssimos Edis. 
Atenciosamente,
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício

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