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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2025
ESTABELECE VALOR MÍNIMO DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO
FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica fixada, na quantia equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente, a quantia
mínima para o ajuizamento de Ação de Execução Fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da
Fazenda Pública Municipal.
§ 1º Para os fins de que trata o valor mínimo indicado no caput deste artigo, será considerada a
soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas do devedor.
§ 2º Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário,
somado aos encargos, acréscimos legais ou contratuais e honorários, devidos até a data da sua
apuração.
§ 3º Em caso de devedor que responda por diversas ações, cuja soma dos débitos atualizados
ultrapasse o valor fixado no art. 1º, deverá ser requerida a reunião dos processos na forma do art.
28 da Lei Federal nº 6.830/80.
Art. 2º O setor jurídico do Município fica autorizado, por intermédio de seu assessor jurídico
vinculado, a solicitar a extinção, mediante requerimento, das ações de execuções fiscais já
distribuídas de valor consolidado igual ou inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente;
§1º A dívida ativa referente aos processos extintos será submetida ao procedimento de cobrança
administrativa
Art. 3º Os valores da dívida ativa da Fazenda Pública Municipal inferiores 1(um) salário mínimo,
ainda não objeto de ajuizamento de ação de execução fiscal, a fim de atender os requisitos
estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.184) e a Recomendação do Conselho
Nacional de Justiça (Resolução nº 547 de fevereiro de 2024). serão cobrados administrativamente;
§1º Compreendem a cobrança administrativa, sequencialmente, os procedimentos de:
I - Notificação extrajudicial
II – Protesto
Art. 4º O Chefe do poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao
disposto nesta Lei, quando necessárias, inclusive quanto a implementação de programas
administrativos específicos para a cobrança de créditos não sujeitos à cobrança pela via judicial.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tunápolis, em 11 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
MENSAGEM Nº 21/2025
Pelo presente, apresentamos a esta insigne Casa Legislativa o incluso
Projeto de Lei, que tem por objetivo estabelecer um valor mínimo para o ajuizamento de execuções
fiscais.
O piso proposto é o valor equivalente a 1(um) salário mínimo nacional
vigente, dispensando-se a cobrança judicial das dívidas inferiores a tal montante, as quais serão
exigidas apenas administrativamente.
A exigência apenas administrativa do débito não desonera o
contribuinte da obrigação com o fisco municipal, ao passo que a Secretaria de Administração
Finanças e Planejamento exercerá de forma ampla a cobrança.
Tal iniciativa mostra-se essencial, na medida em que as execuções
com valor inferior a referido montante afiguram-se antieconômicas, pela falta de correspondência
entre o custo do processo e o benefício a ser obtido com o recebimento do crédito exequendo.
Define-se como antieconômico valor que não baste para pagar nem
sequer diligências de oficial de justiça normalmente realizadas nas execuções fiscais, quanto mais o
custo de todo o aparato estatal necessário (servidores e materiais) para o processamento de uma
ação judicial.
O próprio Estado de Santa Catarina possui legislação nesse sentido,
que fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais (Lei nº 14.266/2007).
Referido projeto de Lei se mostra em razão do entendimento
consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.184; dos
conteúdos normativos dispostos na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça; na
Resolução nº 46/2024 do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina; ainda os comandos
previstos na Instrução Normativa nº TC-36/24, editada pelo Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina.
Isto posto, o Poder Executivo elaborou o Projeto de Lei, que ora passa
às mãos de Vossa Excelência e Excelentíssimos Pares, o qual aguardamos a tramitação, com seu
debate e, ao final, aprovação pelos Excelentíssimos Edis.
Atenciosamente,
LOIVO FRANCISCO ZOZ
Prefeito Municipal em Exercício
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