PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui, no âmbito do Município de Tunápolis,
SC a obrigatoriedade da implementação da
Educação para as Relações Étnico-Raciais e o
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e dos Povos Indígenas, conforme
disposto nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº
11.645/2008, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis-SC, a
obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, em conformidade com as
Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais (Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004).
Art. 2º A implementação das ações pedagógicas de que trata esta Lei será realizada de forma
transversal, interdisciplinar e contínua em todos os níveis e modalidades da educação básica
municipal, respeitando as especificidades de cada etapa de ensino.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Reconhecer e valorizar a contribuição dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas na
formação da sociedade brasileira;
II – Combater todas as formas de racismo, preconceito e discriminação étnico-racial no
ambiente escolar;
III – Promover uma educação pautada na equidade, no respeito à diversidade cultural e na
valorização das identidades étnico-raciais;
IV – Contribuir para a construção de uma sociedade plural e democrática, com base nos
princípios dos direitos humanos.
Art. 4º: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
I – Elaborar e/ou adaptar os currículos escolares para incluir os conteúdos referentes à
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas;
II – Promover ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre
a temática das relações étnico-raciais;
III – Estimular e apoiar a produção e utilização de materiais didáticos, paradidáticos e literários
que contemplem a diversidade étnico-racial;
IV – Incentivar parcerias com universidades, instituições culturais, movimentos sociais e
comunidades tradicionais para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, seminários, feiras
culturais, vivências e outros eventos educativos;
V – Monitorar e avaliar periodicamente a implementação desta Lei, promovendo ajustes
necessários.
Art. 5º A implementação desta Lei deverá considerar os princípios da gestão democrática, do
respeito às comunidades escolares e da escuta ativa de estudantes, educadores(as), famílias e
representantes de grupos étnico-raciais do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Municipal de Educação para as Relações
Étnico-Raciais, com função consultiva, propositiva e avaliativa das ações decorrentes desta Lei,
composto por representantes da educação, dos movimentos sociais, de comunidades
tradicionais, da sociedade civil e do poder público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
MENSAGEM 23/2025
A presente proposta de Lei tem como objetivo garantir a efetiva implementação, no
âmbito do Município de Tunápolis - SC, da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura
Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas nos currículos da rede municipal de ensino,
conforme estabelecem as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
A Lei nº 10.639/2003, ao alterar o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional - LDB, introduziu a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira
nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Já a Lei nº 11.645/2008 ampliou essa
obrigatoriedade, incluindo também o ensino da História e Cultura dos Povos Indígenas.
Ambas as legislações respondem a uma dívida histórica com as populações
afrodescendentes e indígenas do Brasil, reconhecendo sua importância na formação cultural,
social e econômica do país. Ao mesmo tempo, visam combater o racismo e a discriminação
racial, promovendo uma educação para as relações étnico-raciais e os direitos humanos.
Apesar dos avanços legais, a efetivação dessas normativas ainda enfrenta inúmeros
desafios nos contextos locais. A institucionalização desta política no município de Itapiranga,
permitirá que a rede municipal de ensino elabore estratégias concretas, garantindo formação
adequada aos profissionais da educação, acesso a materiais didáticos pertinentes, bem como
a realização de projetos e ações pedagógicas que contribuam para o reconhecimento e
valorização da diversidade étnico-racial.
Ao aprovar este projeto de lei, o município assume o compromisso com uma educação
antirracista, plural e democrática, promovendo uma sociedade mais justa, equitativa e
respeitosa da identidade de todos os seus cidadãos.
Diante da relevância do tema e da urgência de sua implementação, solicitamos o apoio
dos(as) nobres vereadores(as) para a aprovação desta proposição.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEIRO EM EXERCÍCIO