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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaInstitui, no âmbito do Município de Tunápolis, SC a obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, conforme disposto nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008, e dá outras providências.
native_id1332

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-28 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-07-21 2ª Deliberação
2025-07-21 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-14 1ª Deliberação
2025-07-14 Parecer das comissões concluído
2025-07-07 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-07-07 Parecer Jurídico concluído
2025-06-30 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-06-27 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-28T19:12:41.080932-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-21T19:24:38.416713-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Institui, no âmbito do Município de Tunápolis, 
SC a obrigatoriedade da implementação da 
Educação para as Relações Étnico-Raciais e o 
ensino da História e Cultura Afro-Brasileira, 
Africana e dos Povos Indígenas, conforme 
disposto nas Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 
11.645/2008, e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Tunápolis-SC, a 
obrigatoriedade da implementação da Educação para as Relações Étnico-Raciais e o ensino da 
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas, em conformidade com as 
Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008 e as Diretrizes Curriculares Nacionais para a 
Educação das Relações Étnico-Raciais (Resolução CNE/CP nº 1, de 17 de junho de 2004).
Art. 2º A implementação das ações pedagógicas de que trata esta Lei será realizada de forma 
transversal, interdisciplinar e contínua em todos os níveis e modalidades da educação básica 
municipal, respeitando as especificidades de cada etapa de ensino.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I – Reconhecer e valorizar a contribuição dos povos africanos, afro-brasileiros e indígenas na 
formação da sociedade brasileira;
II – Combater todas as formas de racismo, preconceito e discriminação étnico-racial no 
ambiente escolar;
III – Promover uma educação pautada na equidade, no respeito à diversidade cultural e na 
valorização das identidades étnico-raciais;
IV – Contribuir para a construção de uma sociedade plural e democrática, com base nos 
princípios dos direitos humanos.
Art. 4º: Caberá à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte:
I – Elaborar e/ou adaptar os currículos escolares para incluir os conteúdos referentes à 
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas;
II – Promover ações de formação inicial e continuada para os profissionais da educação sobre 
a temática das relações étnico-raciais;
III – Estimular e apoiar a produção e utilização de materiais didáticos, paradidáticos e literários 
que contemplem a diversidade étnico-racial;
IV – Incentivar parcerias com universidades, instituições culturais, movimentos sociais e 
comunidades tradicionais para o desenvolvimento de projetos pedagógicos, seminários, feiras 
culturais, vivências e outros eventos educativos;
V – Monitorar e avaliar periodicamente a implementação desta Lei, promovendo ajustes 
necessários.
Art. 5º A implementação desta Lei deverá considerar os princípios da gestão democrática, do 
respeito às comunidades escolares e da escuta ativa de estudantes, educadores(as), famílias e 
representantes de grupos étnico-raciais do município.
Art. 6º O Poder Executivo poderá instituir um Comitê Municipal de Educação para as Relações 
Étnico-Raciais, com função consultiva, propositiva e avaliativa das ações decorrentes desta Lei, 
composto por representantes da educação, dos movimentos sociais, de comunidades 
tradicionais, da sociedade civil e do poder público.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
MENSAGEM 23/2025
A presente proposta de Lei tem como objetivo garantir a efetiva implementação, no 
âmbito do Município de Tunápolis - SC, da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura 
Afro-Brasileira, Africana e dos Povos Indígenas nos currículos da rede municipal de ensino, 
conforme estabelecem as Leis Federais nº 10.639/2003 e nº 11.645/2008.
A Lei nº 10.639/2003, ao alterar o artigo 26-A da Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional - LDB, introduziu a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Afro-Brasileira 
nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio. Já a Lei nº 11.645/2008 ampliou essa 
obrigatoriedade, incluindo também o ensino da História e Cultura dos Povos Indígenas.
Ambas as legislações respondem a uma dívida histórica com as populações 
afrodescendentes e indígenas do Brasil, reconhecendo sua importância na formação cultural, 
social e econômica do país. Ao mesmo tempo, visam combater o racismo e a discriminação 
racial, promovendo uma educação para as relações étnico-raciais e os direitos humanos.
Apesar dos avanços legais, a efetivação dessas normativas ainda enfrenta inúmeros 
desafios nos contextos locais. A institucionalização desta política no município de Itapiranga, 
permitirá que a rede municipal de ensino elabore estratégias concretas, garantindo formação 
adequada aos profissionais da educação, acesso a materiais didáticos pertinentes, bem como 
a realização de projetos e ações pedagógicas que contribuam para o reconhecimento e 
valorização da diversidade étnico-racial.
Ao aprovar este projeto de lei, o município assume o compromisso com uma educação 
antirracista, plural e democrática, promovendo uma sociedade mais justa, equitativa e 
respeitosa da identidade de todos os seus cidadãos.
Diante da relevância do tema e da urgência de sua implementação, solicitamos o apoio 
dos(as) nobres vereadores(as) para a aprovação desta proposição.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ 
PREFEIRO EM EXERCÍCIO

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