PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Altera a Lei nº n.º 1351, de 02 de abril de 2018,
que “Autorizou o ingresso do Município nos
programas do Consórcio Intermunicipal Velho
Coronel – CVC”, bem como o repasse de
valores mensais, e a necessidade de aprovação
da 3ª alteração do Protocolo de Intenções.
Art. 1º. Considerando a aprovação da 3ª alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio
Intermunicipal Velho Coronel, dada pelos municípios consorciados em Assembleia Geral de 29
de abril de 2025, essa Casa Legislativa de igual forma, aprova referida alteração.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
LOIVO FRANCISCO ZOZ:69861412972 Assinado de forma digital por LOIVO FRANCISCO
ZOZ:69861412972
Dados: 2025.06.27 11:34:39 -03'00'
MENSAGEM 24/2025
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa
Legislativa, dispõe sobre a alteração do Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal
Velho Coronel.
Referido Consórcio, criado em meados de 2011, desenvolve atividades para o fim de
facilitar o dia-a-dia dos municípios consorciados.
Dentre suas especificações de atuação, está o programa de compras compartilhadas,
pelo qual são realizadas licitações em maior escala, permitindo assim economia e melhoria de
qualidade nos produtos a serem adquiridos. Além de oportunizar ao município que tenha
facilidade em suas compras, podendo concentrar energia de pessoal e equipe em ações locais
que são inerentes da atividade, ou seja, o município desburocratiza maior parte desse trabalho e
foca em assuntos pontuais de sua localidade.
Há também em andamento a implantação do Programa de Usina de Asfalto, ao qual,
alguns municípios consorciados fizeram adesão. Sendo eles: Coronel Freitas, União Do Oeste,
Jardinópolis, Formosa do Sul e Santiago do Sul. Sendo que referido programa pode ser aderido
por outros interessados.
O Protocolo de Intenções está sendo alterado no momento por duas principais razões:
a) atender às necessidades específicas do programa da usina de asfalto, gerando possível
estruturação de funcionamento, para que sejam possíveis de desenvolvimento as próximas
etapas e a finalização de sua implantação;
b) criação de programa de Corregedoria. Sendo essa uma recomendação do Tribunal de
Contas do Estado de Santa Catarina (Nota Técnica 13/2024), para que pequenos municípios
possam instituir mediante Consórcio a atuação em processos punitivos.
Assim, referida alteração visa permitir ambas as possibilidades de instalação dos 2
programas mencionados. De ser destacado que, não se trata de uma implantação imediata após
a aprovação, ou seja, a alteração do Protocolo é uma primeira etapa, após, mediante ampla
avaliação dos gestores, bem como pela Diretoria do CVC, apenas com identificação de
viabilidade técnica e econômica é que se darão os passos seguintes.
Importante ser destacado que o Consórcio Público é um “braço” de trabalho de todos os
consorciados, vale ser mencionado, ao todo 22 (vinte e dois) municípios. O consórcio recebe
valores para seu funcionamento, e passa por rigoroso controle de sua gestão e contabilidade,
que seguem as normas públicas, fiscalização pelo Tribunal de Contas e outros.
Os Tribunais de Contas têm enfatizado cada vez mais a importância de algumas
atividades serem desenvolvidas por união dos municípios via consórcio, principalmente em
municípios com menos de 20mil habitantes.
Assim, essas alterações que são submetidas, são necessárias para o perfeito
funcionamento, para que se atenda às alterações legislativas, e para que se possa ter uma efetiva
utilização das funcionalidades que o consórcio desenvolve. Sendo que a alteração do Protocolo
restou aprovada em Assembleia Geral dos Municípios, em 29 de abril de 2025, conforme
previsão legal.
Serão estas as questões submetidas à vossa apreciação.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Vereadores, e, considerando a
necessidade para permanência do município, requer seja aprovada.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares, votos de elevada e distinta
consideração.
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEIRO EM EXERCÍCIO
LOIVO FRANCISCO ZOZ:69861412972 Assinado de forma digital por LOIVO FRANCISCO ZOZ:69861412972
Dados: 2025.06.27 11:35:02 -03'00'
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3ª ALTERAÇÃO E CONSOLIDAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL VELHO CORONEL – CVC.
O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC – é Consórcio Público, constituído na forma de
Associação Pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica interfederativa,
inscrito no CNPJ sob o nº 14.688.861/0001-19, com sede na Linha Zenaide Bertaso, s/n, Zona Rural,
no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina, por intermédio de seus municípios
consorciados, de comum acordo, firmam a SEGUNDA ALTERAÇÃO e CONSOLIDAÇÃO ao
PROTOCOLO DE INTENÇÕES, na forma da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei
Federal nº 11.107/05 de 6 de abril de 2005, Decreto Federal nº 6.017/07, de 17 de janeiro de 2007, e
demais disciplinas legais aplicáveis à matéria, tendo como justas e acordadas as seguinte alterações,
observadas as condições abaixo estabelecidas:
TÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO, DURAÇÃO E FINALIDADE
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E CONSTITUIÇÃO
Art. 1° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel - CVC – constitui-se sob a forma de associação
pública com personalidade jurídica de direito público, dotada de independência decisória e autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, regendo-se pelos dispositivos da Constituição da República
Federativa do Brasil, Lei Federal 11.107/05 de 6 de abril de 2005, Decreto Federal 6.017/07, de 17 de
janeiro de 2007, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada
pelos seus órgãos competentes.
Parágrafo único - O CVC adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das leis de ratificação
de no mínimo 02 (dois) Municípios subscritores do Protocolo de Intenções.
Art. 2° - O CVC é constituído pelos Municípios subscritos, de acordo com as Leis Municipais aprovadas
pelas respectivas Câmaras Municipais de Vereadores, cuja representação política e jurídica se dará
através do Prefeito Municipal, nos termos deste Protocolo de Intenções.
§ 1º Somente será considerado consorciado o Município subscritor do Protocolo de Intenções que o
ratificar por meio de lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da data de publicação do Protocolo
de Intenções.
§ 2º A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição do protocolo de intenções somente será
válida após homologação da Assembleia Geral no Consórcio.
§ 3º A ratificação deverá ser realizada integralmente, implicando no consentimento com todos os artigos
do Protocolo de Intenções.
§ 4º O consorciamento de município designado como possível integrante do consórcio se dará mediante
lei municipal que autorize seu ingresso no consórcio, com a posterior homologação da Assembleia
Geral do CVC.
CAPÍTULO II
DA SEDE, ÁREA DE ATUAÇÃO E DURAÇÃO
Art. 3° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, terá sede na Rua Iguaçu, nº 264, CEP
89.840-000 - Centro, no Município de Coronel Freitas, Estado de Santa Catarina.
§ 1º. O Município da sede do CVC, somente pode ser alterado se alterado o protocolo de intenções,
com Leis Municipais aprovadas pelas respectivas Câmaras de Vereadores.
§ 2º. O endereço dentro do Município sede pode ser alterado pela diretoria do CVC.
Art. 4° - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC corresponderá à soma
da extensão do território de seus Municípios integrantes que, constituindo-se numa unidade territorial
sem limites intermunicipais para as finalidades a que se propõe, a qual poderá ser modificada, em
razão de admissão de novos consorciados e/ou da exclusão de integrantes do mesmo, após
deliberação e aprovação da Diretoria, o que se fará por termo aditivo firmado pelo seu presidente e
pelo (s) prefeito (s) do (s) município (s) que desejar (em) consorciar-se, do qual constará a Lei Municipal
autorizadora, sendo que todos os municípios catarinenses são possíveis municípios a integrar o CVC.
Art. 5° - O Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, terá duração por tempo indeterminado.
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CAPÍTULO III DAS FINALIDADES
Art. 6° - São finalidades do Consórcio Intermunicipal Velho Coronel – CVC, entre outras:
I - Gerenciar e executar serviços de construção, conservação e manutenção de vias públicas municipais
e de obras públicas;
II - Elaboração de projetos técnicos de engenharia e topografia;
III - Prestar assessoramento na elaboração e execução de planos, programas, projetos e/ou serviços
relacionados com os setores sociais, econômicos, de infra-estrutura, institucionais, notadamente:
educação, saúde, trabalho, ação social, habitação, saneamento, agricultura, indústria, comércio,
turismo, abastecimento, transporte, comunicação, inclusão digital, meio ambiente, defesa civil, aterro
sanitário, emprego e renda, qualificação de mão de obra, artesanato, esportes, cultura e segurança;
IV -- Articular os Municípios Consorciados na defesa dos seus interesses face às esferas Estaduais e
Federal;
V – Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados, efetuarem o controle
sanitário dos produtos de origem animal e vegetal bem como a montagem de uma rota de
comercialização dos produtos.
VI – Conceber, implantar e gerenciar uma central para os Municípios consorciados, para aquisição,
registros de preços, mediante procedimentos licitatórios nas modalidades existentes na legislação, que
observem as normas que as regulamentem, para adquirir principalmente bens e serviços comuns.
Sendo esse, programa que todos municípios integrantes do Consórcio participam de forma automática,
sem custo adicional além da mensalidade já paga no contrato de rateio, bastando optar pela adesão
em cada caso específico.
VII- Conceber, implantar e gerenciar um provedor de internet para fornecimento aos órgãos públicos
bem como para toda a população residente na área de atuação do Consórcio.
VIII– Conceber, implantar e gerenciar uma usina de asfalto para pavimentação asfáltica de vias
públicas dos municípios associados ao Consórcio.
IX– Conceber, implantar e gerenciar um programa para incentivo à agricultores e pecuaristas em todas
as atividades relacionadas a geração de renda, qualificação dos produtores e produtos, em especial a
piscicultura, com a aquisição patrulha mecanizada para construção, manutenção e conservação dos
tanques para a criação de peixes, e prestação de assistência técnica.
X- Conceber, implantar e gerenciar a JARI – Junta de Administrativa de Recursos de Infração de
Trânsito para o julgamento dos recursos interpostos por munícipes dos municípios consorciados.
XI- Conceber, implantar e gerenciar um programa para implantação de SAMU (Serviço de Atendimento
Móvel de Urgência SAMU 192), que tem como objetivo chegar precocemente à vítima após ter ocorrido
alguma situação de urgência ou emergência que possa levar a sofrimento, a sequelas ou mesmo à
morte.
XII - Conceber, Implantar/desenvolver/desempenhar, atividades correcionais de juízo de
admissibilidade e às apurações realizadas por meio de investigação preliminar sumária, sindicância,
processo administrativo disciplinar ou de responsabilização, em substituição aos serviços de assessoria
e comissões processantes, dos municípios associados ao Consórcio e que aderirem a finalidade /
programa, e;
XIII - Outras finalidades / programas deste artigo pode ser ampliada e/ou reduzida por decisão da
maior das presentes em Assembleia Geral, tanto ordinária, quanto extraordinária.
§1º - Nas finalidades / programas dos incisos VI deste artigo todos municípios integrantes do
Consórcio participam de forma automática, sem custo adicional, pois a mensalidade do contrato de
rateio serve para custeio deste programa, bastando optar pela adesão em cada caso específico,
salvo definição de novos rateios por decisão da maioria dos presentes em Assembleia Geral, tanto
ordinária, quanto extraordinária;
§2º - As finalidades / programas do inciso VIII, XII e as criadas pelo inciso XIII serão específicas de
quem aderir, sendo as regras / valores de adesão posterior a criação definidas exclusivamente pelo
grupo de municípios que participar da respectiva finalidade / programa;
§3º - Pode cada programa possuir Regimento Interno que deve ser aprovado por decisão da maior
das presentes em Assembleia Geral, tanto ordinária, quanto extraordinária;
§4º - Para cumprir as suas finalidades o CVC - poderá:
I - adquirir e/ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais
integrarão seu patrimônio, salvo estipulação em contrário nos termos de recebimento;
II - firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e
subvenções de outras entidades e órgãos governamentais ou da iniciativa privada;
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III - prestar a seus consorciados os serviços previstos neste artigo;
IV - realizar licitações em nome dos municípios consorciados, mediante autorização do município,
viabilizando o cumprimento deste artigo, sendo o faturamento e o pagamento em nome dos
municípios;
V - efetuar credenciamento e/ou licitação para contratação de serviços e insumos em nome dos
municípios consorciados;
VI - contratar e ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes consorciados,
dispensada a licitação nos termos do art. 75, XI, da Lei 14.133, ou legislação que venha a substituíla ou regulamentá-la.
TÍTULO II
DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA GESTÃO ASSOCIADA
Art. 7° - Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, delegando ao
consórcio a prestação de serviços previstos no artigo 6º e seus incisos, deste protocolo de intenções.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS DE PROGRAMA E DE RATEIO
CAPÍTULO I
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 8° - Os contratos de programa, tendo por objeto a totalidade ou parte dos objetivos dispostos no
artigo 6º deste protocolo de intenções, serão firmados por cada ente consorciado com o consórcio.
§1º O contrato de programa deverá:
I - atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos;
II - promover procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada
serviço em relação a cada um de seus titulares.
§ 2º O Consórcio poderá celebrar contrato de programa com autarquia, empresa pública ou sociedade
de economia mista integrante da administração indireta de um dos entes consorciados, dispensada a
licitação pública nos termos do art. 24, inciso XXVI da Lei nº 8.666/1993, art. 75, XI, da Lei n°
14.133/2021, ou legislação que venha a regulamentá-la.
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE RATEIO E COBRANÇA DE TARIFAS
Art 9° - Os contratos de rateio serão firmados por cada ente consorciado com o CVC, e terão por objeto
a disciplina da entrega de recursos financeiros pelo consorciado ao consórcio, quando existentes.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o
da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto
exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
§ 2º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de
despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para
exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Art 9-A°. O consórcio público poderá aprovar e cobrar tarifas dos serviços públicos pertinentes
às suas finalidades, observados os seguintes critérios:
I – Elaboração de planilha detalhada mediante cálculo dos componentes de custo de cada
serviço, inclusive de cobrança do mesmo, usando as metodologias e técnicas de apuração de
custos praticados no mercado;
II – Submeter à análise e aprovação da assembleia geral.
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Parágrafo único. As tarifas previstas neste artigo podem ser atualizadas anualmente, mediante
revisão do custeio e dos cálculos e aplicação do índice de atualização anual do INPC ou outro
índice que vier a substituí-lo, após prévia aprovação da assembleia geral.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - O CVC será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por
lei, deste Protocolo de Intenções.
Parágrafo único. O CVC será regulamentado pelo Estatuto, aprovado em Assembleia Geral, as demais
situações não previstas no Contrato de Consórcio Público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art.11 - O CVC terá a seguinte estrutura básica:
I - Assembleia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal;
IV- Diretoria Executiva;
V – Coordenadoria de Contabilidade;
VI – Coordenadoria Jurídica;
VII - Coordenadoria de Corregedoria;
VIII - Coordenadoria de Engenharia;
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 12 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado composto pelos
Chefes do Poder Executivo, de todos os Municípios consorciados, e será comandada por uma Diretoria.
§ 1º A Diretoria será escolhida em Assembleia Geral, pela maioria absoluta de seus membros, para o
mandato de dois anos, podendo seus membros ser reeleitos por mais um único período.
§ 2º Ocorrendo empate considerar-se-á eleito o concorrente mais idoso.
§ 3º Nenhum dos membros da Diretoria perceberá remuneração ou quaisquer espécies de verbas.
§ 4º Os membros da Diretoria não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas com a
ciência e em nome do Consórcio, mas assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma
contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Protocolo de Intenções.
§ 5º Poderão concorrer à eleição para a Diretoria os prefeitos dos municípios consorciados e em dia
com suas obrigações contratuais, até 30 (trinta) dias antes da eleição.
§ 6º Os Vice-Prefeitos poderão participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz.
§ 7º No caso de ausência justificada do Prefeito, o Vice-Prefeito assumirá a representação do Município
na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto.
§ 8º A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria do consórcio, ou pelo VicePresidente na sua falta.
Art. 13 - A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes por ano, nos meses de janeiro
e agosto de cada ano, para deliberação sobre o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer
do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior, sobre o Plano de Metas e Orçamento para o
exercício seguinte e ainda para a eleição da sua Diretoria e do Conselho Fiscal, e extraordinariamente
quando convocado pelo Presidente do consórcio, por 2/3 de seus membros ou pelo Conselho Fiscal,
para outras finalidades.
Parágrafo único - A Assembleia Geral reunir-se-á em convocação com horário de funcionamento,
iniciando-se no horário convocado se presentes a maioria dos entes consorciados, e não estando a
maioria presente, haverá tolerância de 15 (quinze) minutos e na sequência inicia-se a reunião, com
qualquer número de entes consorciados.
Art. 14 - Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral.
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Parágrafo único - O voto será público e nominal.
Art. 15 - Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II - homologar o ingresso no CVC de Município que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6
(seis) meses de sua subscrição ou de municípios não subscritor que discipline por lei o seu ingresso;
III - aprovar as alterações do Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público;
IV - aplicar a pena de exclusão do ente consorciado;
V - deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas
cotas de serviços;
VI - aprovar:
a) o Orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão
de aportes a serem cobertos por recursos advindos de eventuais contratos de rateio;
b) política patrimonial e financeira e os programas de investimento do Consórcio;
c) o Plano de Metas;
d) o Relatório Anual de Atividades;
e) a prestação de contas da Diretoria, após a análise do Conselho Fiscal;
f) a realização de operações de crédito;
g) a celebração de convênios;
h) a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis do Consórcio;
VII - aceitar a cessão onerosa de servidores do ente consorciado ou conveniado;
VIII - ratificar a nomeação do Diretor Executivo do Consórcio pelo Presidente;
IX - autorizar o Presidente do consórcio a prover os empregos públicos previstos no Anexo Único deste
protocolo de intenções;
X - prestar contas ao órgão concessor dos auxílios e subvenções que o consórcio venha a receber;
XI - aprovar a extinção do consórcio;
XII - deliberar sobre assuntos gerais do consórcio;
XIII - deliberar quanto à remuneração dos empregos públicos constantes do Anexo Único deste
Protocolo.
XIV - julgar, por maioria absoluta de seus membros, o processo administrativo disciplinar contra o
Diretor Executivo do CVC, para fins de perda do mandato e do cargo, por cometimento de infração
disciplinar ou afronta ao Código de Ética, definido em Regimento Interno.
XV - criar e/ou extinguir programas da Lista de finalidades / programas do CVC.
XVI - dar posse aos membros da Diretoria.
Art. 16 - O quorum de deliberação da Assembleia Geral será de:
I - unanimidade de votos de todos os consorciados para aprovar as alterações do Protocolo de
Intenções e do Contrato de Consórcio Público e para a extinção do Consórcio Público;
II - maioria absoluta de todos os consorciados para a alienação e a oneração de bens móveis e imóveis
do Consórcio;
III - maioria simples dos consorciados presentes para as demais deliberações.
§ 1º Compete ao Presidente, além do voto normal, o voto de minerva.
§ 2º Havendo consenso entre seus membros, as deliberações tomadas por maioria simples dos
consorciados presentes poderão ser efetivadas através de aclamação.
§ 3º Havendo assuntos que devam ser aprovados pela Assembléia Geral, porém, se tratando de
assuntos específicos de determinado programa, o quórum das deliberações será o mesmo das demais
determinações deste artigo, mas apenas em relação aos municípios integrantes do programa. Podendo
a assembleia ser convocada, se não houverem assuntos alheios ao programa, apenas para os
municípios integrantes do programa.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art.17 - A Diretoria do CVC é formada por 3 (três) prefeitos dos municípios consorciados, escolhidos
pela Assembleia Geral, assim constituída:
I - Presidente;
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II - Vice-Presidente;
III - Secretário.
Parágrafo único. Na ausência justificada de qualquer prefeito componente da Diretoria, o mesmo
poderá ser representado pelo respectivo vice-prefeito.
Art. 18 - Compete a Diretoria do CVC:
I - definir e acompanhar a execução da política patrimonial e financeira e os programas de investimento
do CVC;
II - prestar contas ao órgão concedente dos auxílios e subvenções que o CVC venha a receber;
III - contratar serviços de auditoria interna e externa;
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria simples dos presentes.
Art. 19 - Compete ao Presidente da Diretoria:
I - convocar e presidir a Assembleia Geral, as reuniões da Diretoria e manifestar o voto de minerva;
II - ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se por sua prestação de contas;
III - nomear e exonerar o Diretor Executivo do Consórcio;
IV - estipular, por maioria, os valores, condições e demais regras das diárias e/ou ressarcimento de
viagens, a serem pagas / concedidas aos empregados públicos, comissionados, diretoria, prefeitos e
vices do Consórcio
V - zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
§ 1º. As competências arroladas neste artigo poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º. Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio, o
Diretor Executivo poderá ser autorizado a praticar atos ad referendum do Presidente.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 20º. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do CVC, composto por 03 (três) Prefeitos dos
municípios consorciados, membros efetivos, eleitos pela Assembleia Geral, devendo seu mandato
coincidir com o da Diretoria, assim distribuídos:
§ 1º. O Conselho Fiscal será presidido por um dos seus membros, escolhido entre seus pares, eleito
para o mandato de (02) anos, elegendo-se na Primeira Assembleia Geral de início de mandato e na
Primeira Assembleia Geral do terceiro ano de mandato dos Prefeitos.
§ 2º. Poderá ser convocada Assembleia Geral para eleição de nova composição do conselho fiscal
junto com a diretoria durante o período de transição dos mandatos de Prefeitos, após a diplomação
de todos membros do CVC, concomitante ou não a aprovação de orçamento do ano seguinte,
convocada pelo Prefeito que estiver deixando a diretoria, podendo participar os que deixando os
mandatos e os eleitos, mas com direito a voto, apenas os eleitos / diplomados.
§ 3º. Caso não seja realizada a eleição até o dia da troca de mandato, os Prefeitos que assumiram
os cargos dos municípios que forem do Conselho Fiscal ficam empossados nos respectivos cargos
para a constituição das demandas do CVC até a realização da primeira Assembleia Geral, devendo
convocar a mesma imediatamente.
§ 4º. Nenhum dos membros do Conselho Fiscal receberá remuneração ou quaisquer espécies de
verbas indenizatórias.
Art. 21º. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar a contabilidade do CVC;
II - acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações
econômicas ou financeiras da entidade e propor à Assembleia Geral a contratação de auditorias;
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III - emitir parecer, sempre que requisitado, sobre a proposta orçamentária, balanços e relatórios de
contas em geral a serem submetidas à Assembleia Geral;
IV - eleger entre seus pares um Presidente.
Art. 22º. O Conselho Fiscal, através de seu Presidente e por decisão da maioria absoluta de seus
integrantes convocará, obrigatoriamente, a Diretoria Executiva para as devidas providências quando
forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23 - A Diretoria Executiva é o órgão executivo do CVC será constituída por um Diretor Executivo.
Art. 24 - Compete ao Diretor Executivo:
I - promover a execução das atividades administrativas e de gestão do CVC, dando cumprimento aos
objetivos do CVC;
II - realizar concursos públicos e promover a contratação, exoneração e demissão de estagiários e
contratados temporários, bem como aplicação de sanções disciplinares, praticando todos os atos
relativos à gestão dos recursos humanos, salvo as de competência do presidente do CVC;
III - elaborar o Plano de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual a ser submetido à apreciação da
Assembleia Geral;
IV - elaborar a Prestação de Contas e o Relatório de Atividades Anual do CVC;
V - elaborar os Balancetes Mensais para ciência da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
VI - elaborar as Prestações de Contas dos auxílios e subvenções concedidas ao Consórcio para ser
apresentada pela Assembleia Geral ao Órgão Concessor;
VII - dar publicidade anualmente do Balanço Anual do Consórcio;
VIII - ordenar as despesas e realizar a movimentação financeira e bancárias dos recursos do CVC;
IX - autorizar as compras, elaborando os processos licitatórios, dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembleia Geral e fornecimentos que estejam de acordo com o Plano de Metas,
mediante cotação prévia de preços e observado o artigo 46 deste protocolo de intenções;
X - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente;
XI - designar seu substituto, em caso de impedimento ou ausência para responder pelo expediente,
devendo ser algum dos cargos em Comissão do CVC, recebendo o mesmo, durante o período de
substituição uma gratificação de 40% (quarenta por cento) do salário do cargo contratado, limitado
ao salário de remuneração do cargo de Diretor Executivo, pelo acúmulo de funções, mantendo a
carga horária do seu cargo;
XII - providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e da
Diretoria;
XIII - providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pela Assembléia Geral, Diretoria;
XIV - elaborar os processos de licitação para contratação de empresas e instituições e celebração de
convênios ou termo de credenciamento com entidades e profissionais autônomos, podendo ser
delegada referida atribuição.
XV - propor à Assembleia Geral a requisição de Servidores Municipais, Estaduais e/ou Federais para
trabalhar no Consórcio;
XVI - representar o CVC ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente, podendo firmar contratos
ou convênios bem como constituir procuradores ad negotia e adjuditia;
XVII - executar a gestão administrativa e financeira do CVC dentro dos limites do orçamento aprovado
pela Assembleia Geral, e observada a legislação em vigor, em especial as normas da Administração
Pública;
XVIII - autorizar a alienação de bens móveis inservíveis do consórcio;
XIX - Determinar o horário de funcionamento do CVC e de suas unidades, bem como definir se a
jornada de trabalho, conforme previsão da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), podendo o turno
único ser para um ou mais funcionários / cargos, dependendo da necessidade do CVC.
XX - planejar, gerenciar e executar as atividades de recursos humanos, acompanhando o desempenho
e a saúde dos servidores públicos;
XXI - elaborar e atualizar regularmente as respectivas rotinas e procedimentos, executando as
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atividades de cadastro e registro funcionais e de elaboração da folha de pagamento;
XXII - responsabilizar-se pela gestão dos contratos e convênios da sua respectiva área.
XXIII - Alterar, aumentando ou reduzindo a carga horária e quantia, por tempo determinado ou
indeterminado, dos cargos e empregos públicos autorizados pela Diretoria.
Art. 25 - O Presidente Indicará a Diretoria o nome para o cargo eletivo de Diretor Executivo, sendo
aprovado por maioria simples de votos da Diretoria do Consórcio, o qual será nomeado e empossado
pelo Presidente da Diretoria.
§ 1º O Diretor Executivo poderá ser um dos Prefeitos ou Vice Prefeitos do CVC, que passará a receber
apenas a remuneração pelo cargo de Diretor, sendo vedada a acumulação de ambas.
§ 2º É condição para o exercício do cargo eletivo de Diretor Executivo ser brasileiro, com reputação
ilibada, terceiro grau completo minimamente em uma das seguintes áreas: Contabilidade, Direito, ou
Administração, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do
exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de
improbidade.
Art. 26 - O Diretor Executivo exercerá mandato de 04 (quatro) anos, contados a partir da posse, salvo
quando empossado em caráter provisório, nos termos do artigo anterior.
§ 1º É permitida a recondução para o cargo de Diretor Executivo, para mandatos sucessivos de 4
(quatro) anos.
§ 2º Nos casos de substituição ou vacância do cargo de Diretor Executivo, a Direção nomeará o novo
Diretor para completar o mandato.
§ 3º O Diretor Executivo só perderá o mandato quando cometer infração disciplinar ou afronta ao Código
de Ética, aos termos do Protocolo de Intenções, e devidamente julgado em processo administrativo
onde será oportunizado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 27 - Todos os cargos descritos no anexo único são vinculados e subordinados à Diretoria
Executiva.
Parágrafo único – A tabela de Cargos do Anexo Único é a lista máxima de cargos do CVC, porém a
carga horária e os salários são referência, podendo o Diretor Executivo, reduzir e/ou aumentar a carga
horária de 10 a 40 horas semanais, para todos os cargos, tanto efetivos como comissionados, com a
respectiva redução e/ou aumento dos vencimentos, tudo isso limitado a condição financeira do CVC.
SEÇÃO IV
DA COORDENADORIA DE CONTABILIDADE
Art. 28 - A Coordenadoria de Contabilidade é órgão da estrutura do CVC, subordinada à Diretoria
Executiva, com natureza técnica e será dirigida pelo Assessor Contábil.
Art. 29 - Compete à Coordenadoria de Contabilidade:
I - executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial;
II - preparar os balancetes e o balanço geral do CVC;
III - movimentar os valores do CVC, procedendo aos pagamentos e acompanhando os recebimentos,
inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual com o Diretor Executivo;
V - fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de notas fiscais e das
mercadorias e serviços, e promover os pagamentos;
VI - apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o acompanhamento
da Diretoria e a prestação de contas a Diretoria do CVC e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 30 - O Coordenador de Contabilidade, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo
Diretor Executivo, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros da Direção do
CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação do Coordenador de Contabilidade pela Diretoria do CVC, o Diretor
Executivo indicará outra pessoa para a referida aprovação pela Diretoria.
§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Contabilidade ser brasileiro, com
reputação ilibada e bacharelado Contabilidade com registro no respectivo órgão de fiscalização
profissional, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do
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exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de
improbidade.
SEÇÃO V
DA COORDENADORIA JURÍDICA
Art. 31 - A Coordenadoria de Jurídica é órgão da estrutura do CVC, subordinada à Diretoria Executiva,
com natureza técnica e será dirigida pelo Assessor Jurídico.
Art. 32 - Compete à Coordenadoria Jurídica:
I- Prestar assessoria jurídica ao CVC;
II- Dar parecer técnico em projetos de leis e proposições em geral;
III- Representar todos os órgãos integrantes do CVC em juízo quando solicitado pela Diretoria
Executiva;
IV- Acompanhamento das Assembleias Gerais;
V- Oferecer assistência jurídica e continua ao CVC, apresentando pareceres circunstanciados sobre
as matérias a elas submetidas, desde que, para tanto, solicitado;
VI- Emitir manifestação sobre interpretação do Estatuto e legislações pertinentes ao Consórcio, e ainda
prestar assessoria para fins de atualização do Estatuto e Contrato de Consórcio sempre que
solicitado;
VII- Manter arquivado na Secretaria do CVC todos os processos pertinentes a Assessoria Jurídica;
VIII- Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.
Art. 33 - O Coordenador Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo Diretor
Executivo como assessor jurídico, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros
da Direção do CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação do Coordenador Jurídico pela Diretoria do CVC, o Diretor Executivo
indicará outra pessoa para a referida aprovação pela Diretoria.
§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Jurídico ser brasileiro, com reputação
ilibada e bacharelado em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedada a
participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções
públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO VI
DA COORDENADORIA DE CORREGEDORIA
Art. 34 - A Coordenadoria de Corregedoria é órgão da estrutura do CVC, subordinada à Diretoria
Executiva, com natureza técnica e será dirigida por Coordenador de Corregedoria.
Art. 35 - Compete à Coordenadoria de Corregedoria:
I - Prestar assessoria jurídica ao CVC em programa de Corregedoria e outros;
II- Dar parecer técnico em projetos de leis e proposições em geral quando solicitado;
III- Representar todos os órgãos integrantes do CVC em juízo quando solicitado pela Diretoria
Executiva;
IV- Acompanhamento das Assembleias Gerais quando solicitado;
V- Oferecer assistência jurídica e continua ao CVC, apresentando pareceres circunstanciados sobre as
matérias a elas submetidas;
VI - Coordenar as atividades correicionais, voltadas à corregedoria, organização de equipes, sistemas
informatizados, acompanhamento e organização de processos e pareceres;
VII - Manter arquivo físico ou digital de suas atividades;
VIII- Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.
Art. 36 - O Coordenador de Corregedoria, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo
Diretor Executivo, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros da Direção do
CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação pela Diretoria do CVC, o Diretor Executivo indicará outra pessoa
para a referida aprovação pela Diretoria.
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§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Corregedoria, ser brasileiro, com
reputação ilibada e bacharelado em Direito com registro na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo
vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou
funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE ENGENHARIA
Art. 37 - A Coordenadoria de Engenharia é órgão da estrutura do CVC, subordinada à Diretoria
Executiva, com natureza técnica e será dirigida por Coordenador de Engenharia.
Art. 38 - Compete à Coordenadoria de Engenharia:
I - Coordenar os serviços técnicos de Engenharia do CVC;
II - Coordenar a elaboração e execução de projetos de infraestrutura rodoviária;
III - Supervisionar e acompanhar a execução de obras;
IV - Coordenar a fiscalização da execução dos projetos e obras para garantir conformidade com as
especificações técnicas e normas regulamentares;
V - Participar da gestão e acompanhamento dos contratos celebrados para execução de obras e
serviços técnicos;
VI- Prestar suporte técnico ao CVC;
VII - Realizar avaliações, perícias e arbitramentos relativos à especialidade de engenharia civil;
VIII - Desenvolver e implementar novas tecnologias e metodologias para melhorar a eficiência e a
qualidade das obras e serviços de infraestrutura;
IX - Implementar e supervisionar o controle de qualidade dos materiais e processos utilizados nas obras
de infraestrutura;
X - Promover o treinamento e o desenvolvimento contínuo dos profissionais envolvidos nas atividades
de engenharia do Consórcio;
XI - Interagir com órgãos reguladores e autoridades para garantir que todos os projetos e obras estejam
em conformidade com as leis e regulamentos vigentes;
XII -Realizar a análise e aprovação de projetos de engenharia e a respectiva planilha orçamentária.
Art. 39 - O Coordenador de Engenharia, cargo de livre nomeação e exoneração, será nomeado pelo
Diretor Executivo, após aprovação da indicação pela maioria absoluta dos membros da Direção do
CVC.
§ 1º Caso não aprovada a indicação pela Diretoria do CVC, o Diretor Executivo indicará outra pessoa
para a referida aprovação pela Diretoria.
§ 2º É condição para o exercício do cargo de Coordenador de Engenharia, ser brasileiro, com reputação
ilibada e inscrição no devido Órgão de Classe competente, sendo vedada a participação daqueles que
tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem
condenação criminal ou por ato de improbidade.
TÍTULO V
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 40 - O regime jurídico de trabalho dos empregados públicos do CVC é o celetista, com ingresso
mediante seleção e aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da
Lei Federal nº. 13.822 de 03 de maio de 2019.
§ 1° São de livre nomeação e exoneração, observadas as regras estabelecidas neste Protocolo de
Intenções, os cargos de Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Coordenador de Corregedoria,
Coordenador de Engenharia, Diretor de Finalidade / programa e Gerentes de Finalidade / programa.
§ 2º A participação na Diretoria não será remunerada, sendo considerado trabalho público relevante.
§ 3º Os servidores do CVC não poderão ser cedidos, inclusive para os entes consorciados, sendo que
eventuais trabalhos a serem realizados em conjunto em favor dos consorciados, não caracteriza
cedência.
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§ 4º Os empregados públicos incumbidos da gestão do consórcio público não responderão
pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio, salvo pelos atos cometidos dolosamente
em desacordo com a lei.
§ 5º Todos os empregados públicos são subordinados ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º No caso da extinção do consórcio público, os empregados públicos serão exonerados / demitidos
nos termos da CLT e na lei de extinção do CVC.
§ 7º As regras do concurso público serão fixadas em Regimento Interno, obedecidas as normativas do
Protocolo de Intenções e os requisitos de cada cargo de empregado público, bem como o local e a
cidade de desempenho das atribuições.
§ 8º. As disposições complementares da estrutura administrativa do CVC, obedecido o disposto neste
Protocolo de Intenções, serão definidas no Regimento Interno.
Art. 41 - O quadro de pessoal do consórcio CVC é composto em conformidade com o Anexo Único
deste Protocolo de Intenções, com especificação dos requisitos de ingresso e das atribuições mínimas
do emprego público, remunerados em conformidade com a Tabela de Vencimento, estabelecida no
mesmo Anexo Único deste Protocolo de Intenções.
Art. 42 - Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição da República.
§ 1º Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos cargos públicos vagos ou
cujos servidores estejam em licença ou afastados temporariamente de suas atribuições, ou, ainda, para
suprir, excepcionalmente, demanda de caráter emergencial, mesmo relativas a atribuições funcionais
não previstas nos cargos do Anexo Único.
§ 2º A remuneração dos contratados temporariamente será igual à fixada para as funções correlatas
ao empregado público constante do Anexo Único deste Protocolo de Intenções, para a mesma jornada
de trabalho.
§ 3º Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual
período, a critério do Diretor Executivo.
§ 4º Será procedido processo seletivo simplificado de provas ou títulos para a seleção de pessoal para
a contratação temporária, ficando afastada tal necessidade nos casos de contratação para suprir
demanda de caráter emergencial.
§ 5º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas
mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.
§ 6º O contrato firmado de acordo com este artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações, pelo
término do prazo contratual ou por iniciativa do contratado, de modo que a rescisão contratual
promovida pelo CVC, antes do término do prazo estabelecido em contrato, importará no pagamento ao
contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do
contrato.
§ 7º Aplica-se aos contratos temporários as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Art. 43 - Será concedida revisão geral anual aos empregados públicos do CVC, sempre no mês de
janeiro de cada ano, limitado nos termos da variação, de dezembro a novembro anteriores ao reajuste,
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou, na sua ausência, pela variação do índice Geral de Preços de Mercado - IGPM,
apurado pela Fundação Getúlio Vargas - FGV.
§ 1º A aplicação da revisão geral anual, nos termos do caput, está condicionada à expedição de decreto
pelo Presidente.
§ 2º A revisão geral anual incidirá, uniformemente, em todos os empregos públicos constantes do Anexo
único deste neste Protocolo de Intenções.
§ 3º A Assembleia Geral, poderá, por maioria, em virtude das situações econômicas e/ou a interesse
do CVC, determinar na assembleia anual, de janeiro de cada ano, que no referido ano não será
concedida revisão geral, sem que isso gere qualquer direito aos empregados, sendo que se já emitido
decreto, o mesmo será revogado pelo Presidente.
Art. 44 - O vencimento dos cargos públicos do CVC fica estabelecido na forma e valor do Anexo Único
deste Protocolo de Intenções.
§ 1º O valor dos vencimentos salariais será alterado uniformemente, através de decreto, em face da
Revisão Geral Anual, nos termos do artigo anterior.
§ 2º Cada empregado público terá como vencimento o valor correspondente ao valor constante no
Anexo Único deste Protocolo de Intenções, ressalvadas as ampliações e/ou reduções de carga horária.
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§ 3º Fica estabelecido como teto remuneratório do CVC o valor previsto para o cargo de Diretor
Executivo constante no Anexo Único, para fins de aplicação do disposto no artigo 37, inciso XI, da
Constituição da República.
Art. 45 - Os entes consorciados, ou os que tenham firmado convênio com o CVC, poderão ceder
agentes públicos, na forma e condição de cada ente.
§ 1º Os agentes públicos cedidos sem ônus para o CVC permanecerão no seu regime jurídico e
previdenciário originário, sendo vedada a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer outras
formas de remuneração pelo consórcio público, salvo as de caráter indenizatório.
§ 2º Poderá a cessão dar-se com ônus para o CVC, desde que para assumir um dos cargos do anexo
único, recebendo os vencimentos do referido cargo.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 46 - As contratações de bens, obras e serviços realizadas pelo consórcio observarão as normas
de licitações públicas e de contratos administrativos.
Art. 47 - Os editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo consórcio deverão ser
publicados no órgão oficial de publicação do CVC e nos demais órgão definidos por lei federal.
TÍTULO VI
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 48 - A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Art. 49 - O patrimônio do CVC será constituído:
I - pelos bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;
II - pelos bens e direitos que lhe forem transferidos por entidades públicas ou privadas, ou doações
de quaisquer pessoas.
Art. 50 - Constituem recursos financeiros do CVC:
I - a entrega mensal de recursos financeiros, de acordo com o contrato de rateio;
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os provenientes de convênios, consórcios, acordos, contratos, auxílios, contribuições e subvenções
celebrados ou concedidas por órgão ou entidades federais, estaduais e municipais, empresas públicas
ou privadas, nacionais ou estrangeiras, sociedades de economia mista, e organismos internacionais;
IV - os saldos do exercício;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres, ou locação de bens móveis e imóveis de sua
propriedade ou posse;
VII - o produto de operações de crédito;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira.
Art. 51. A contabilidade do consórcio será realizada de acordo com as normas de contabilidade pública,
em especial a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/00.
TÍTULO VII
DO USO DOS EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Art. 52 - Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo CVC e aos serviços prestados
nos termos definidos em contrato de programa, mediante entrega de recursos disciplinada no contrato
de rateio.
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Art. 53 - Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada consorciado poderá colocar à
disposição do CVC os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos
definidos em contrato de programa e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII
DO INGRESSO, RETIRADA, EXCLUSÃO E DA EXTINÇÃO
CAPÍTULO I
DO INGRESSO
Art. 54 – O ingresso de novos consorciados será submetido à apreciação da Diretoria e deverá atender
ao disposto no § 4º do artigo 2º deste protocolo de intenção.
CAPÍTULO II
DA RETIRADA
Art. 55 - Cada consorciado poderá se retirar do CVC a qualquer momento, desde que denuncie sua
retirada num prazo nunca inferior a 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo das obrigações e direitos,
inclusive de manter os rateios, até sua efetiva retirada.
Parágrafo único – O ente retirante continua responsável pelas obrigações decorrentes de atos e/ou
fatos ocorridos durante sua participação no CVC.
CAPÍTULO III
DA EXCLUSÃO
Art. 56 - Será excluído do Consórcio o participante que tenha deixado de incluir no Orçamento Municipal
do ano em curso a dotação devida ao Consórcio assumida em contrato de rateio.
§ 1º A exclusão somente ocorrerá após prévia suspensão, período em que o ente consorciado poderá
se reabilitar.
§ 2º O ente excluído continuará responsável pelas obrigações decorrentes de atos e/ou fatos ocorridos
durante sua participação no CVC.
Art. 57 - Será igualmente excluído o consorciado inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias
com as obrigações assumidas em contrato de rateio.
§ 1º - A exclusão prevista neste artigo não exime o consorciado do pagamento de débitos decorrentes
do tempo em que permaneceu inadimplente.
§ 2º O ente excluído continuará responsável pelas obrigações decorrentes de atos e/ou fatos ocorridos
durante sua participação no CVC.
CAPÍTULO IV
DA ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO
Art. 58 - A alteração e a extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela
Assembleia Geral, ratificada mediante lei por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos
reverterão aos consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos ao CVC.
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face
dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem.
§ 4º A retirada ou a extinção do consórcio não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os
contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente
devidas.
TÍTULO IX
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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 59 - O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de Execução do Orçamento e
Prestação de contas.
§ 1º No mês de janeiro de cada ano deverão ser apresentados pelo Diretor Executivo ao Presidente do
CVC, e este à deliberação da Assembleia Geral, o Relatório de Gestão, Balanço do Exercício e Parecer
do Conselho Fiscal e do Controle Interno, relativos ao exercício anterior, e o Plano de Metas e
Orçamento para o novo exercício.
§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal da gestão anterior, ficam obrigados a apresentar
os relatórios e documentos citados e participar da Assembleia Geral mencionada no parágrafo anterior.
Art. 60 - A interpretação do disposto neste Protocolo de Intenções deverá ser compatível com os
seguintes princípios:
I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do CVC
depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça incentivos para
o ingresso;
II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do
CVC;
III - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CVC;
IV - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CVC tenham explícita e prévia fundamentação
técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade;
V - respeito aos princípios da administração pública, de modo que todos os atos executados pelo CVC
sejam coerentes com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 61 - Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Protocolo de Intenções.
Art. 62 - Os casos omissos ao presente Protocolo de Intenções serão resolvidos pela Assembleia Geral
e pelas legislações aplicáveis à espécie.
Art. 63 - Os municípios consorciados ao CVC respondem solidariamente pelo consórcio público.
Art. 64 – O CVC poderá, se necessário, elaborar e aprovar Regimento Interno para disciplinar questões
necessárias, não estipuladas e que não contrariem as disposições do Protocolo de Intenções.
Art. 65 - As normas do presente Protocolo de Intenções entrarão em vigor a partir da data da sua
publicação na imprensa oficial.
Art. 66 - Fica estabelecido o foro da Comarca de Coronel Freitas – Estado de Santa Catarina para
dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CVC.
Art. 67 - As alterações entram em vigor no mês subsequente à devida aprovação da presente minuta.
Coronel Freitas/SC, 29 de Abril de 2025.
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ANEXO ÚNICO
DOS CARGOS E DOS EMPREGOS PÚBLICOS E DAS SUAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1° - A estrutura organizacional dos cargos e/ou empregos público são:
I - Cargos de Coordenadoria e Assessoramento da Diretoria:
a) Coordenadoria de Contabilidade;
b) Coordenadoria Jurídica;
c) Coordenadoria de Corregedoria;
d) Coordenadoria de Engenharia;
II - Cargos de Administração
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a) Diretoria Executiva;
III - Cargos de Assessoramento da Administração:
a) Responsável pelo sistema de Controladoria, Controle Interno, Auditoria, Correição e
Ouvidoria;
IV - Cargos de Atividades de Meio:
a) Diretor de Finalidades / Programas;
b) Gerente de Finalidades / Programas.
V - Cargos de Atividades Finalísticas:
a) Técnico Administrativo;
b) Técnico Operacional;
c) Auxiliar Administrativo;
d) Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 2º. Os cargos e os empregos públicos e as suas atribuições serão os seguintes:
I - ASSESSOR CONTÁBIL, subordinado à Diretoria Executiva, com natureza técnica
e de direção.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Superior em Contabilidade e Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir e executar as atividades
de controle e registros contábeis, orçamentário e patrimonial, além de:
a - executar as atividades de controle e registros contábeis, orçamentário e
patrimonial;
b - preparar os balancetes e o balanço geral do CVC;
c - movimentar os valores do CVC, procedendo aos pagamentos e acompanhando
os recebimentos, inclusive provenientes da arrecadação de taxas;
d - elaborar a proposta orçamentária anual com o Diretor Executivo;
e - fazer o empenho, o controle e acompanhamento de compras, o recebimento de
notas fiscais e das mercadorias e serviços, e promover os pagamentos;
f - apresentar planos de contas, balanços, inventários e relatórios para permitir o
acompanhamento da Diretoria e a prestação de contas à Diretoria do CVC e ao
Tribunal de Contas do Estado.
VAGAS: 1
INGRESSO: O Assessor Contábil, cargo de livre nomeação e exoneração, será
nomeado pelo Diretor Executivo, após indicação e aprovação pela maioria dos membros
da Direção do CVC. É condição para o exercício do cargo de Assessor de Contabilidade
ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado Contabilidade com registro no
respectivo órgão de fiscalização profissional, sendo vedada a participação daqueles que
tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que
tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
PROVIMENTO: Comissão
II - DIRETOR EXECUTIVO
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HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior em Contabilidade, Direito ou
Administração.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: promover a execução das
atividades administrativas e de gestão do consórcio, além daquelas atribuições elencadas
no artigo 24 do Protocolo de Intenções, inerentes à Direção Executiva.
VAGAS: 1
INGRESSO: Eleição
III - RESPONSÁVEL PELO SISTEMA DE CONTROLADORIA, CONTROLE
INTERNO, AUDITORIA, CORREIÇÃO E OUVIDORIA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Superior em: Contabilidade, Economia, Administração e/ou Direito.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor Executivo e a
Diretoria Executiva no controle da legalidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial do Consórcio; Orientar servidores e os agentes políticos sobre assuntos de sua
competência; Fiscalizar a legalidade da prática de atos Administrativos e controlar as
contas públicas; Participar da elaboração da proposta da Lei de orçamento, anualmente;
Acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Consórcio; Classificar
a despesa dentro dos padrões exigidos pela legislação que trata do orçamento público;
Avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias
e no orçamento anual; Executar trabalhos de processamento dos empenhos de despesas,
com fornecimento de demonstrativos mensais; proceder a auditorias; Avaliar os resultados
quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária e financeira; Emitir relatórios e
prestar informações às autoridades competentes, em especial ao Tribunal de Contas;
Analisar e emitir pareceres sobre edital, minuta de contratos, termos aditivos ao contrato,
reconhecimento de dívida, bem como nos processos de dispensa e inexigibilidade de
licitação; apresentar relatórios periódicos e/ou quando requeridos; Desempenhar tarefas
semelhantes, afins e/ou designada por seus superiores, quando de sua capacidade, mesmo
que seja relacionada em outro cargo, sem que isso seja considerado acúmulo ou desvio de
função. Ainda as funções constitucionais de fiscalização dos sistemas contábil, financeiro,
orçamentário, de pessoal, de tecnologia da informação, operacional e patrimonial do
Município, das entidades da Administração Direta e Indireta, dos fundos municipais,
quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, aplicação das
subvenções e outras transferências, regularidade da receita e despesa e renúncias de
receitas, por meio de inspeções, auditorias ou outro instrumento de controle. Para o
cumprimento das obrigações do cargo desempenha também as seguintes funções:
Ouvidoria: função que tem por finalidade fomentar o controle social e a participação
popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de denúncias e manifestações do
cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos
públicos; Controladoria: função que tem por finalidade subsidiar a tomada de decisão da
diretoria e da diretoria executiva e propiciar a melhoria contínua da governança e da
qualidade do gasto público, a partir da modelagem, sistematização, geração, comparação
e análise de informações relativas a custos, eficiência, desempenho e cumprimento de
objetivos e programas do consórcio; Auditoria: função pela qual se avalia determinada
matéria ou informação segundo critérios adequados e identificáveis, com o fim de
expressar uma conclusão que transmita ao titular do cago de Diretor e a outros
destinatários legitimados determinado nível de confiança sobre a matéria ou informação
examinada e que tem por finalidades: verificar a legalidade e a legitimidade dos atos de
gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos e
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entidades do CVC, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito
privado, sem prejuízo do regular exercício da competência dos demais órgãos; avaliar o
desempenho da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, assim
como dos sistemas, programas, projetos e atividades governamentais, segundo os critérios
de economicidade, eficiência, eficácia, efetividade e equidade; avaliar a adequação, a
eficiência e a eficácia da organização auditada, de seus sistema de controle, registro,
análise e informação e do seu desempenho em relação aos planos, metas e objetivos
organizacionais; Correição: função que tem por finalidade apurar indícios de ilícito
praticados no âmbito do CVC, por meio dos processos e instrumentos administrativos
tendentes à identificação dos fatos apurados, sem prejuízo do regular exercício da
competência dos demais órgãos do CVC criados com esse fim; Gestão superior de
políticas e procedimentos integrados de prevenção e de combate à corrupção e de
implantação de regras de transparência de gestão e de formas de acesso à informação no
âmbito do CVC; Normatização, assessoramento e consultoria no estabelecimento,
manutenção,monitoramento e aperfeiçoamento dos elementos do controle administrativo
dos órgãos e entidades do CVC. Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada
por seus superiores, quando de sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro
cargo, sem que isso seja considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 1
INGRESSO: Concurso Público
PROVIMENTO: Emprego Público
IV - ASSESSOR JURÍDICO, cargo de assessoramento da Diretoria do CVC, de natureza
técnica.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir e executar as atividades
jurídicas além de:
a - Prestar assessoria jurídica ao CVC;
b - Dar parecer técnico em projetos de leis e proposições em geral;
c - Representar todos os órgãos integrantes do CVC em juízo quando solicitado pela
Diretoria Executiva;
d - Acompanhamento das Assembleias Gerais;
e - Oferecer assistência jurídica e continua ao CVC, apresentando pareceres
circunstanciados sobre as matérias a elas submetidas, desde que, para tanto,
solicitado;
f - Emitir manifestação sobre interpretação do Estatuto e legislações pertinentes ao
Consórcio, e ainda prestar assessoria para fins de atualização do Estatuto e Contrato
de Consórcio sempre que solicitado;
g - Manter arquivado na Secretaria do CVC todos os processos pertinentes a
Assessoria Jurídica;
h - Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.
CUMPRIMENTO DA JORNADA: Fica ratificado o enunciado de Súmula 9 da
OAB que determina que o controle de ponto é incompatível com as atividades do
Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário, podendo
assim, por expressa aplicação da mesma neste cargo pelo protocolo, a jornada ser
presencial e/ou de forma remota com horários aleatórios, desde que cumpra com as
atividades inerentes a função.
VAGAS: 2
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INGRESSO: O Assessor Jurídico, cargo de livre nomeação e exoneração, será
nomeado pelo Diretor Executivo, após indicação e aprovação pela maioria dos membros
da Direção do CVC. É condição para o exercício do cargo de Assessor de Jurídico ser
brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado em Direito com registro na Ordem dos
Advogados do Brasil, sendo vedada a participação daqueles que tiveram rejeitadas as
contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que tiverem condenação
criminal ou por ato de improbidade.
PROVIMENTO: Comissão
V - COORDENADOR DE CORREGEDORIA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Superior em Direito e Registro na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Dirigir e executar as atividades
jurídicas além de:
I - Prestar assessoria jurídica ao CVC em programa de Corregedoria e outros;
II- Dar parecer técnico em projetos de leis e proposições em geral quando solicitado;
III- Representar todos os órgãos integrantes do CVC em juízo quando solicitado pela Diretoria
Executiva;
IV- Acompanhamento das Assembleias Gerais quando solicitado;
V- Oferecer assistência jurídica e continua ao CVC, apresentando pareceres circunstanciados
sobre as matérias a elas submetidas;
VI - Coordenar as atividades correicionais, voltadas à corregedoria, organização de equipes,
sistemas informatizados, acompanhamento e organização de processos e pareceres;
VII - Manter arquivo físico ou digital de suas atividades;
VIII- Outros serviços relacionados aos serviços jurídicos em geral.
VAGAS: 1
INGRESSO: O Coordenador de Corregedoria, cargo de livre nomeação e
exoneração, será nomeado pelo Diretor Executivo, após indicação e aprovação pela
maioria dos membros da Direção do CVC. É condição para o exercício do cargo de
Assessor de Jurídico ser brasileiro, com reputação ilibada e bacharelado em Direito com
registro na Ordem dos Advogados do Brasil, sendo vedada a participação daqueles que
tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções públicas, ou que
tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
PROVIMENTO: Comissão
VI - DIRETOR DE FINALIDADES / PROGRAMAS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Superior.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Diretor Executivo em
suas atribuições; Organizar e executar a gestão operacional e administrativa da finalidade
/ programa do qual é responsável; Elaboração de projetos para a obtenção de convênio
com as unidades Federais e/ou Estaduais quando for o caso; Elaborar as prestações de
contas dos convênios efetuados; Operacionalizar o Sistema SICONV ou qualquer outro
que venha a substituí- lo quando for o caso; apresentar relatórios periódicos e/ou quando
requeridos; Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus superiores,
quando de sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem que isso seja
considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 1 por Finalidade / Programa
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INGRESSO: O Diretor de Finalidade / Programas, cargo de livre nomeação e
exoneração, será nomeado pelo Diretor Executivo, após indicação e aprovado pela
maioria dos membros da Direção do CVC. É condição para o exercício do cargo, ter ensino
superior completo em qualquer área, ser brasileiro, com reputação ilibada, sendo vedada
a participação daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou
funções públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
PROVIMENTO: Comissão
VII - GERENTE DE FINALIDADES / PROGRAMAS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Ensino Médio.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na Finalidade /
Programa em suas atribuições; Auxiliar na organização e execução da gestão operacional
e administrativa do programa / projeto do está vinculado; apresentar relatórios periódicos
e/ou quando requeridos; Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus
superiores, quando de sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem
que isso seja considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 8
INGRESSO: O Gerente de Finalidade / Programas, cargo de livre nomeação e
exoneração, será nomeado pelo Diretor Executivo, após indicação e aprovado pela
maioria dos membros da Direção do CVC. É condição para o exercício do cargo, ter ensino
médio completo, ser brasileiro, com reputação ilibada, sendo vedada a participação
daqueles que tiveram rejeitadas as contas quando do exercício de cargos ou funções
públicas, ou que tiverem condenação criminal ou por ato de improbidade.
PROVIMENTO: Comissão
VIII - TÉCNICO ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Consórcio em sua
área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e
compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade; Prestar
assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio, na elaboração de
estratégias e ações; Desenvolver, analisar e emitir parecer sobre projetos, especificações,
pareceres e normas técnicas; apresentar relatórios periódicos e/ou quando requeridos;
Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus superiores, quando de
sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem que isso seja
considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 3
INGRESSO: Concurso Público
PROVIMENTO: Emprego Público
IX - TÉCNICO OPERACIONAL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino Médio.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Assessorar o Consórcio em sua
área de competência e formação, gerando dados e informações, subsidiando e
compartilhando experiências no desenvolvimento das atividades da entidade. Prestar
assessoria técnica aos entes consorciados e ao próprio Consórcio, na execução do tarefas
relativas aos programas de trabalho; Desenvolver, as atividades técnicas operacionais, de
na sede do consórcio ou na área de sua abrangência; apresentar relatórios periódicos e/ou
quando requeridos; Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus
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superiores, quando de sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem
que isso seja considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 2
INGRESSO: Concurso Público
PROVIMENTO: Emprego Público
X - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar o Gerente e o Diretor
Executivo em suas atribuições; responsabilizar-se pelo almoxarifado, patrimônio, arquivo
morto, correspondências, secretaria geral do consórcio; Participar nos processos de
licitação; Realizar o controle de documentos pessoais do Consórcio; Demais atividades
administrativas do Consórcio; apresentar relatórios periódicos e/ou quando requeridos;
Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus superiores, quando de
sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem que isso seja
considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 3
INGRESSO: Concurso Público
PROVIMENTO: Emprego Público
XI - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Fundamental
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: Auxiliar na execução de
atividades genéricas do consórcio, em especial a limpeza e conservação da sede do
consórcio; Executar serviços de entrega de malotes e documentos; demais serviços de
apoio às atividades administrativas do consórcio; apresentar relatórios periódicos e/ou
quando requeridos; Desempenhar tarefas semelhantes, afins e/ou designada por seus
superiores, quando de sua capacidade, mesmo que seja relacionada em outro cargo, sem
que isso seja considerado acúmulo ou desvio de função.
VAGAS: 2
INGRESSO: Concurso Público
PROVIMENTO: Emprego Público
XII - AGENTE OPERACIONAL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino
Fundamental (Equivalente à 4ª Série do 1º Grau)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
a) Operar máquinas como motoniveladoras, escavadeiras hidráulicas, operar
usina e caldeiras, carregadeiras, rolo compactador, pá mecânica, tratores,
retroescavadeiras, vibroacabadora, fresadora entre outras, para execução de
serviços de escavação, terraplenagem, desmatamento, barragem,
nivelamento de solo, pavimentação, abertura e conservação de vias urbanas
e estradas vicinais, curva de nível e bueiros, carregamento e
descarregamento de material, entre outros, para realização da obra, de
acordo com o especificado;
b) Conduzir e manobrar a máquina, acionando o motor e manipulando os
comandos de marcha e direção, para posicioná-la conforme as necessidades
do serviço;
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c) Operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da
máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar, carregar,
mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e materiais
análogos;
d) Zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das operações
e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta execução;
e) Efetuar pequenos reparos de emergência nas máquinas sob sua
responsabilidade;
f) Por em prática as medidas de segurança recomendadas para a operação e
estacionamento da máquina, a fim de evitar possíveis acidentes;
g) Acompanhar os serviços de manutenção preventiva e corretiva da máquina
e seus implementos e, após executados, efetuar os testes necessários;
h) Anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os
trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras
ocorrências;
i) Conduzir as máquinas e os tratores sob sua responsabilidade para
abastecimento, controlando sempre o nível de combustível e óleo
lubrificante necessário aos mesmos;
j) Conduzir veículos de propriedade do consórcio público, observada a
legislação de trânsito vigente, zelando pela manutenção e limpeza e
elaborando relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de
combustível e outras ocorrências;
k) Prestar serviços relativos às suas atribuições aos entes da federação
consorciados, bem como aos órgãos e entidades públicas a eles vinculados,
e aos consórcios públicos cooperados;
l) Executar outras atividades correlatas inerentes às atribuições regimentais do
consórcio público.
Habilitação Profissional: Conclusão de Ensino Fundamental – Séries
Iniciais.
NÚMERO DE VAGAS: 8.
PROVIMENTO: Concurso Público
XIII - COORDENADOR DE ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Ensino Médio
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES:
a) Coordenar as atividades administrativas e operacionais de atuação em
programas, projetos, atividades e ações do consórcio público;
b) Coordenar as atividades relativas às atribuições que lhe forem conferidas
pelos superiores hierárquicos;
c) Prestar assessoramento técnico-administrativo aos Diretores, Assessores,
Gerentes, Supervisores e aos demais órgãos integrantes da estrutura do
consórcio público;
d) Coordenar, avaliar e controlar as atividades de processamento eletrônico
de dados do consórcio público;
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e) Auxiliar na administração do mobiliário do consórcio público;
f) Desenvolver, monitorar e avaliar as atividades-meio do consórcio
público, relativas ao planejamento, operacional e orçamentário;
g) Auxiliar na organização cursos, palestras, seminários, destinados a
promover a constante melhoria de qualidade do trabalho de comunicação
social do consórcio público;
h) Auxiliar e coordenar a seleção, aquisição e controle de material
necessários para utilização administrativa do consórcio público;
i) Coordenar e auxiliar nas ações relativas licitações e compras públicas;
j) Supervisionar as tarefas operativas decorrentes dos demais programas
desenvolvidos pelo consórcio público;
k) Apoiar na coordenação da gestão de pessoal;
l) Auxiliar na coordenação e manutenção atualizada de sistemas
informatizados;
m) Acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos financiados
com recursos provenientes de convênios e subvenções recebidas pelo
consórcio público;
n) Promover e coordenar a elaboração de planos e programas das atividades
de sua área de competência e submetê-los a apreciação de seus superiores;
o) Apoiar o planejamento de projetos no âmbito do consórcio público que
contribuam para o fortalecimento e desenvolvimento econômico dos
entes consorciados;
p) Auxiliar nas ações voltadas à capacitação profissional e à melhoria da
qualidade dos serviços prestados à população dos entes da federação
consorciados;
q) Executar demais atividades que lhe sejam determinadas pelos superiores
imediatos;
r) Coordenar a gestão de frotas do consórcio público, quando for o caso;
s) Atender aos agentes públicos, pessoalmente ou por telefone, visando
esclarecer dúvidas, receber solicitações, bem como buscar soluções para
eventuais transtornos;
t) Zelar pela limpeza, organização e disciplina de seu local de trabalho;
u) Atuar de acordo com princípios de qualidade e ética, visando o constante
alinhamento ao planejamento do consórcio público;
v) Zelar pelos interesses do consórcio público, exercendo todas as
competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo de
Intenções ou pelo estatuto a outro órgão do consórcio público;
w) Executar outras atividades correlatas inerentes às atribuições regimentais
do consórcio público.
x) Conduzir veículos de propriedade do consórcio público, observada a
legislação de trânsito vigente, zelando pela manutenção e limpeza e
elaborando relatórios sobre a quilometragem realizada, consumo de
combustível e outras ocorrências;
y) Prestar serviços relativos às suas atribuições aos entes da federação
consorciados, bem como aos órgãos e entidades públicas a eles
vinculados, e aos consórcios públicos cooperados;
z) Executar outras tarefas correlatas às acima descritas, a critério de seu
superior imediato e/ou conforme demanda.
Habilitação Profissional: Conclusão de Ensino Médio.
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NÚMERO DE VAGAS: 3.
PROVIMENTO: Comissão.
XIV - COORDENADOR DE ENGENHARIA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Portador de
Certificado de conclusão de curso superior de engenheiro civil, com registro no respectivo
órgão fiscalizador do exercício profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: as atividades serão típicas
da função, envolvendo conhecimento e desempenho em:
a) Coordenar os serviços técnicos de Engenharia do CVC;
b) Coordenar a elaboração e execução de projetos de infraestrutura rodoviária;
c) Supervisionar e acompanhar a execução de obras;
d) Coordenar a fiscalização da execução dos projetos e obras para garantir
conformidade com as especificações técnicas e normas regulamentares;
e) Participar da gestão e acompanhamento dos contratos celebrados para
execução de obras e serviços técnicos;
f) Prestar suporte técnico ao CVC;
g) Realizar avaliações, perícias e arbitramentos relativos à especialidade de
engenharia civil;
h) Desenvolver e implementar novas tecnologias e metodologias para melhorar
a eficiência e a qualidade das obras e serviços de infraestrutura;
i) Implementar e supervisionar o controle de qualidade dos materiais e
processos utilizados nas obras de infraestrutura;
j) Promover o treinamento e o desenvolvimento contínuo dos profissionais
envolvidos nas atividades de engenharia do Consórcio;
k) Interagir com órgãos reguladores e autoridades para garantir que todos os
projetos e obras estejam em conformidade com as leis e regulamentos
vigentes;
l) Realizar a análise e aprovação de projetos de engenharia e a respectiva
planilha orçamentária.
Habilitação Profissional: Portador de Certificado de conclusão de curso
superior de engenheiro civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador
do exercício profissional.
NÚMERO DE VAGAS: 1.
PROVIMENTO: Comissão.
XV - ENGENHEIRO CIVIL
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA: Portador de
Certificado de conclusão de curso superior de engenheiro civil, com registro no respectivo
órgão fiscalizador do exercício profissional.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: as atividades serão típicas
da função, envolvendo conhecimento e desempenho em:
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a) Projetos de Engenharia Civil: Elaboração, análise e aprovação de projetos
arquitetônicos, estruturais, hidráulicos, elétricos e complementares.
Normas técnicas aplicáveis (ABNT, NBR). Legislação vigente sobre
aprovação e execução de projetos em âmbito municipal.
Compatibilização de projetos e análise de viabilidade técnica. Técnicas e
ferramentas para elaboração de plantas, croquis e cronogramas.
b) Orçamentos e Custos de Obras: Levantamento quantitativo e estimativa
de custos. Composição de preços unitários (insumos, mão de obra e
equipamentos). Análise de viabilidade econômica de obras e projetos.
Gestão de recursos e controle orçamentário.
c) Execução e Fiscalização de Obras: Planejamento e acompanhamento de
obras civis. Fiscalização técnica: padrões de qualidade, segurança e
cumprimento de cronogramas. Controle de materiais e ensaios técnicos.
Inspeção de obras e verificação de conformidade com os projetos
aprovados. Gestão de equipes e operações no canteiro de obras.
d) Infraestrutura Urbana: Construção, manutenção e reparo de vias urbanas
e rodovias. Obras de pavimentação: tipos de pavimento, drenagem e
terraplenagem. Construção e manutenção de pontes, viadutos e estruturas
similares.
e) Avaliação e Perícia Técnica: Emissão de laudos e pareceres técnicos.
Inspeção predial e diagnóstico de patologias em edificações. Avaliação
de terrenos e análise de características geotécnicas. Consultoria em uso e
ocupação do solo.
f) Legislação e Normas de Engenharia. Parcelamento do solo urbano dos
Municípios. Normas técnicas sobre segurança do trabalho e meio
ambiente. Leis relacionadas à acessibilidade e sustentabilidade nas
construções.
g) Tecnologia e Sustentabilidade na Construção Civil: Materiais de
construção: seleção e aplicação. Técnicas construtivas inovadoras e
sustentáveis. Gestão de resíduos e práticas de construção sustentável.
h) Gestão e Administração Pública Aplicada à Engenharia: Elaboração,
execução e monitoramento de projetos municipais. Procedimentos para
aprovação de projetos junto aos órgãos públicos. Gestão de contratos
administrativos de obras e serviços de engenharia. Planejamento e
execução orçamentária em obras públicas. Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
i) Ética e Responsabilidade Profissional: Código de Ética do Engenheiro.
Atribuições profissionais e responsabilidade técnica. Interação com
órgãos de controle e fiscalização.
j) Matemática e Cálculo Aplicado à Engenharia Civil: Métodos numéricos
aplicados à engenharia. Cálculo estrutural: esforços, deformações e
estabilidade.
k) Levantamentos Topográficos e Geodésicos: Técnicas de levantamento
topográfico e interpretação de dados. Uso de equipamentos: teodolito,
estação total, GPS.
l) Segurança do Trabalho e Normas Relacionadas: NR-18 (Condições e
Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção). Gestão de riscos
no canteiro de obras.
m) Planejamento Urbano e Ambiental: Desenvolvimento sustentável e
urbanização. Impacto ambiental em obras públicas.
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n) Atualizações, utilização de programas informatizados.
Habilitação Profissional: Portador de Certificado de conclusão de curso
superior de engenheiro civil, com registro no respectivo órgão fiscalizador
do exercício profissional.
NÚMERO DE VAGAS: 2.
PROVIMENTO: Concurso.
XVI - MOTORISTA
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL / ESCOLARIDADE MÍNIMA:
Alfabetizado.Possuir CNH na categoria mínima exigida para o cargo.
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: as atividades serão típicas
da função, envolvendo conhecimento e desempenho em:
a) conduzir automóveis, caminhonetes, caminhões e demais veículos de
transporte de passageiros e cargas;
b) verificar, diariamente, as condições de funcionamento dos veículos, antes
de sua utilização, tais como: pneus, água do radiador, bateria, nível de
óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível,
etc;
c) transportar pessoas e materiais;
d) orientar o carregamento e descarregamento de cargas com o fim de
manter o equilíbrio do veículo e evitar danos aos materiais transportados;
e) zelar pela segurança de passageiros, verificando o fechamento de portas
e o uso de cinto de segurança;
f) fazer pequenos reparos de urgência;
g) manter o veículo limpo, interna e externamente e em condições de uso,
levando-o à manutenção sempre que necessário;
h) observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
i) anotar, segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens
realizadas, objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras
ocorrências;
j) recolher o veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e
fechado;
k) operar mecanismos de tração e movimentação dos implementos da
máquina, acionando pedais e alavancas de comando, para escavar,
carregar, mover e levantar ou descarregar terra, areia, cascalho, pedras e
materiais análogos;
l) zelar pela boa qualidade do serviço, controlando o andamento das
operações e efetuando os ajustes necessários, a fim de garantir sua correta
execução;
m) limpar e lubrificar a máquina/veículo e seus implementos, seguindo as
instruções de manutenção do fabricante, bem como providenciar a troca
de pneus, quando necessário;
n) dirigir caminhões, manipulando os comandos e observando o fluxo de
trânsito e a sinalização, para conduzi-lo aos locais de embarque e
desembarque;
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o) zelar pela documentação da carga e do veículo, certificando-se da sua
regularidade;
p) controlar a carga e descarga do material transportado, comparando-o com
documentos de recebimento ou de entrega e orientando sua arrumação no
veículo, para evitar acidentes;
q) vistoriar o caminhão, verificando o estado dos pneus, o nível do
combustível, água e óleo do cárter, testando os freios e a parte elétrica,
para conhecer as suas condições de funcionamento;
r) anotar, segundo normas estabelecidas, dados e informações sobre os
trabalhos realizados, consumo de combustível, conservação e outras
ocorrências, para controle do setor;
s) recolher o veículo após a jornada de trabalho, conduzindo-o
preferencialmente ao seu local de guarda, para possibilitar a sua
manutenção e abastecimento.
Habilitação Profissional: CNH e curso que a categoria exigir.
NÚMERO DE VAGAS: 5.
PROVIMENTO: Concurso.
Art. 3º. A carga horária, o número de vagas e os salários dos cargos e/ou empregos
públicos são:
Cargo / Emprego Público Carga
Horária
Número de
vagas
Forma de
ingresso/pro
vimento
Salário
Diretor executivo Eleito -
Dedicação
Integral
1 Eleição R$
13.490,00
Assessor Contábil 12h 1 Comissão R$
2.420,00
Responsável Sistema de
Controladoria, Controle
Interno, Auditoria, Correição e
Ouvidoria;
20 h 1 Concurso R$
3.685,00
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Assessor Jurídico 20 h 2 Comissão R$
7.985,00
Coordenador de Corregedoria 20h 1 Comissão R$
7.985,00
Diretor de Finalidades /
Programas
40h 4 Comissão R$
6.590,00
Gerente de Finalidades /
Programas 40h 8 Comissão R$
5.650,00
Técnico Administrativo 40h 3 Concurso R$
2.930,00
Técnico Operacional 40h 2 Concurso R$
2.930,00
Auxiliar Administrativo 40h 3 Concurso R$
2.450,00
Auxiliar de Serviços Gerais 40h 2 Concurso R$
1.950,00
Agente operacional 40h 8 Concurso R$
4.650,00
Coordenador de atuação
governamental
40h 3 Comissão R$
3.600,00
Coordenador de Engenharia 10h 1 Comissão R$
3.590,00
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Engenheiro Civil 20h 2 Concurso R$
4.190,00
Motorista 40h 5 Concurso R$
3.290,00
§ 1º. A relação de cargos e dos empregos públicos e das suas atribuições são constantes
descritivos do anexo único, devendo ser as atribuições desempenhadas com observância
do Protocolo de Intenções nas suas previsões específicas.
§ 2º. É facultado ao Diretor Executivo, mediante justificativa, reduzir e/ou aumentar a
carga horária, a ser compreendida entre 10 a 40 horas semanais, para todos os cargos, tanto
efetivos como comissionados, com a respectiva redução e/ou aumento dos vencimentos,
tudo isso limitado a condição financeira do CVC, salvo determinação em contrário da
Diretoria ou do Presidente.
§ 3º. Os cargos que possuam compatibilidade para desempenho presencial e home office,
ou outra forma de trabalho externo, poderão ser desempenhados alternativamente,
devendo sempre ser observado o principal fim que é o cumprimento da demanda. Os
cargos em provimento por concurso público dependerão de regulamentação específica
para permitir essa forma de trabalho.
§ 4º. Os cargos previstos, bem como a remuneração aplicável a eles, passam a vigorar no
mês subsequente ao mês de aprovação das alterações deste Protocolo. Todos os Cargos e
Empregos Públicos deste Protocolo são sem exclusividade e sem dedicação integral,
mesmo que eleitos, podendo realizar outras atividades em sua vida pessoal, desde que não
haja cumulação ilegal de cargos públicos e que cumpra sua jornada e obrigações com o
CVC.
MUNICÍPIO PREFEITO ASSINATURA
Coronel Freita Marta Iône Tozetto
União do Do Oeste Everaldo Luiz Casonatto
Santiago do Sul Alacir Durante
Assinado digitalmente por ALACIR DURANTE:
05481588943
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB
e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=14030336000101, OU=presencial,
CN=ALACIR DURANTE:05481588943
Razão: Eu revisei este documento
Localização: sua localização de assinatura aqui
Data: 2025.05.02 09:05:56-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 11.2.1
ALACIR
DURANTE:
05481588943
EVERALDO LUIS
CASONATTO:758
15699934
Assinado de forma digital por
EVERALDO LUIS
CASONATTO:75815699934
Dados: 2025.05.05 10:38:03
-03'00'
Página 30 de 31
Jardinópolis Sadi Gomes Fereirra
Alto Bela Vista Adir Flavio Sviderskei
Cordilheira Alta Wilson Luiz da Silva
Sul Brasil Vanderlei Gallina
Águas Frias Weslei Terribele
Nova Erechim Iara Cristina Perin
Planalto Alegre Evandro Cleber Bet
Passos Maia Neimar Luiz Nervis
Caxambu do Sul Edi Marcos Antunes de Mello
Formosa do Sul Dovaldo Palmorio
SADI GOMES
FERREIRA:015
31915973
Assinado de forma
digital por SADI GOMES
FERREIRA:01531915973
Dados: 2025.05.05
09:01:44 -03'00'
ADIR FLAVIO
SVIDERSKEI:427
16640068
Assinado de forma digital
por ADIR FLAVIO
SVIDERSKEI:42716640068
Dados: 2025.05.06 09:17:00
-03'00'
WILSON LUIZ DA
SILVA:81241992991
Assinado de forma digital por
WILSON LUIZ DA
SILVA:81241992991
Dados: 2025.05.07 09:25:19 -03'00'
VANDERLEI
GALLINA:743
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Xavantina Valdenir Jose Marchioro
Lindoia do Sul Flavio Luiz Benini
Ouro Verde Moacir Mottin
Ipumirim Valdir Zanella
Tunápolis Marino José Frey
Itá Clemor Antonio Battisti
Arvoredo Agenor Jose Zanco
Santa Cecília Carlos Enrique Garcia
Langer
Serra Alta Rafael Marin
Águas de Chapecó Osmar Barela
FLAVIO LUIZ
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LOIVO
FRANCISCO
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VALDIR
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MOACIR
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VALDENIR JOSE
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JOSE
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AGENOR
JOSE
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JOSE
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Dados: 2025.06.09
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MARTA IONE
TOZETTO
•••.290.069-••
Data: 30/04/2025
17:47