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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura do Município de Tunápolis e dá outras providências.
native_id1334

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-21 Materia aprovada e encaminhada para a sanção do Prefeito
2025-07-14 2ª Deliberação
2025-07-14 Proposição aprovada em 1º turno
2025-07-08 1ª Deliberação
2025-07-07 Parecer das comissões concluído
2025-07-07 Encaminhada para emissão do parecer das comissões permanente
2025-07-07 Parecer Jurídico concluído
2025-06-30 Encaminhada para a Emissão do Parecer Jurídico
2025-06-27 Apresentação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-21T19:20:25.612209-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0
2025-07-14T19:26:50.279737-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______/2025
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura 
do Município de Tunápolis e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, com a finalidade de estimular o 
desenvolvimento municipal com pleno exercício dos direitos culturais, promovendo a 
economia da cultura e o aprimoramento artístico-cultural no Município de Tunápolis SC.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura observará os seguintes princípios:
I- Reconhecimento e valorização da diversidade cultural do município;
II- Cooperação entre agentes públicos e privados atuantes na área da cultura;
III- Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
IV- Cultura como política pública transversal e qualificada do desenvolvimento;
V- Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
VI- Democratização dos processos decisórios e de acesso ao fomento, aos bens e serviços;
VII- Integração e interação das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VIII- Cultura como direito e valor simbólico, histórico, econômico e de cidadania;
IX- Liberdade de criação e expressão como elementos indissociáveis do desenvolvimento 
cultural;
X- Territorialização, descentralização e participação como estratégias de gestão.
Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte constituição:
I - Membros natos:
a) Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte;
b) Diretor(a) do Departamento de Cultura.
II - Membros designados (Sociedade Civil):
a) 01 Representante da Associação Folclórica Alemã de Tunápolis- AFAT;
b) 01 Representante das Associações de Corais do Município; 
c) 01 Representante do Centro de Tradições Gaúchas de Tunápolis- CTG;
Membros designados (Administração Pública):
a) 01 Representante do executivo;
b) 01 Representante da secretaria de educação, cultura e esporte;
c) 01 Representante da secretaria de desenvolvimento econômico e turismo.
§ 1º Desempenhará a função de Presidente do Conselho Municipal de Cultura, o membro
escolhido pelos seus componentes.
§ 2º Os membros do inciso II, serão indicados pelas respectivas entidades.
§ 3º Todos os membros designados terão suplentes que os substituirão no impedimento, 
afastamento ou qualquer ausência.
§ 4º Todos os membros Titulares e Suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 4º O mandato dos membros designados será de dois anos, permitida a uma recondução.
Parágrafo único. Em caso de vagância do Titular, será efetivado o Suplente para completar o 
mandato e se o período do mandato a ser completado for superior a um ano, deverá ser 
nomeado um novo suplente.
Art.5º Os membros do Conselho Municipal de Cultura, não serão remunerados, sendo sua 
função considerada de relevantes serviços prestados ao município.
Art.6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - propor as diretrizes da política municipal de cultura, adequando-a às necessidades e 
condições do Município;
II - pronunciar-se sobre a aplicação de recursos destinados à Cultura do Município;
III - manifestar-se sobre a utilização dos espaços destinados à realização de atividades 
culturais no Município;
IV - prover o intercâmbio com órgãos públicos e privados afins, no município, no estado e no 
país;
V - manifestar-se sobre o Plano de Cultura do Município e relatório anual do Departamento de 
Cultura;
VI - zelar pelo cumprimento da legislação aplicável à cultura, no município;
VII - manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei, 
além de outras encaminhadas pelo Presidente, Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo ou Prefeito Municipal;
VIII - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura, reunir-se-á, ordinariamente, de no mínimo 4 (quatro) 
vezes ao ano, e sempre que convocado, extraordinariamente, pelo Presidente por iniciativa 
própria, ou atendendo a requerimento de maioria simples dos membros do Conselho.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura, somente funcionará e deliberará sobre 
matéria de sua competência, com a presença de pelo menos a maioria simples de seus 
membros, cujas decisões serão tomadas pelo voto da maioria simples dos membros 
presentes.
Art. 8º Representantes da comunidade, de classe e órgãos legalmente constituídos, poderão 
ser ouvidos por força de interesse público e a critério do Presidente para subsidiar as decisões 
do Conselho.
Art. 9º O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de 
Cultura, é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e 
Turismo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura contará com os seguintes instrumentos de suporte 
institucional: 
I- Plano Municipal de Cultura;
II- Mecanismos Permanentes de Consulta- Fórum Municipal de Cultura e Conferencia, 
caso existir; 
III- Sistema de Informação e indicadores culturais;
IV- Programas de capacitação e formação na área cultural. 
§ 1º O Conselho Municipal de Cultura buscará atuar de forma integrada e convergente aos 
Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, potencializando, através destes, o alinhamento das 
políticas culturais e o provimento de meios para o desenvolvimento do Município através da 
cultura.
§ 2º Poderão integrar o Conselho Municipal de Cultura organismos privados, com ou sem fins 
lucrativos, com comprovada atuação na área cultural e que venham a celebrar termo de 
adesão específico.
Art. 11 O Museu Municipal "Ida Schneider", é responsável por colaborar no processo de 
desenvolvimento educacional e cultural da comunidade através da preservação e divulgação 
de seu acervo e promoção de eventos, a exemplo de exposições multidisciplinares, mostras 
permanentes, exposições temporárias e itinerantes.
Art. 12 As atividades de ações de alcance cultural, inerentes a cada organismo integrante do 
Conselho Municipal de Cultura, deverão ser orientadas e estar compatibilizadas e 
consubstanciadas no Plano Municipal, principal instrumento de gestão da execução de 
políticas, programas e projetos culturais. 
Art. 13 O Plano Municipal de Cultura, enquanto instrumento de planejamento de ação cultural 
no âmbito do município, deverá, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a contar 
da data de publicação desta lei, ser elaborado pelo órgão oficial de cultura, com participação 
das diversas instâncias de consulta. 
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura será aprovado pelo Conselho Municipal de 
Cultura e submetido á homologação do Executivo Municipal, através de decreto específico.
Art. 14 Caberão as unidades integrantes do Conselho Municipal de Cultura prover os meios 
necessários ao desenvolvimento de programas de capacitação de profissionais, através de 
cursos, palestras, debates e atividades similares.
Art. 15 Fica revogada a Lei nº 1439, de 04 de setembro de 2020.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Tunápolis, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ
PREFEITO EM EXERCÍCIO.
MENSAGEM 25/2025
O presente Projeto de Lei que ora remetemos à alta apreciação desta Egrégia Casa 
Legislativa, dispõe sobre o Conselho Municipal de Cultura do Município de Tunápolis e dá 
outras providências.
A referida alteração da legislação se faz necessária para atender as novas exigências do 
Ministério da Cultura, sendo que sem essa atualização da Legislação o Município não 
consegue mais se habilitar para buscar novos recursos da Lei Aldir Blanc.
Aguardamos que após a criteriosa análise dos Nobres Vereadores, e, colocando-se a 
disposição para dirimir eventuais dúvidas em relação à proposição encaminhada, requeremos 
que a mesma seja aprovada. 
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência e aos demais Pares, votos de elevada e distinta 
consideração. 
Tunápolis, SC, aos 26 de junho de 2025.
LOIVO FRANCISCO ZOZ 
PREFEIRO EM EXERCÍCIO

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